Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:34
Confirmada
03/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:16
Trânsito em julgado
23/08/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 09:57
Confirmada
02/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:57
Documento (Certidão)
22/07/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 13:41
Confirmada
08/07/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 11:26
Confirmada
01/07/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003803-50.2006.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003803-50.2006.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$18.009,76 Exequente(s): CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA Executado(s): ANTONIO MARCOS SOBRAL GILBERTO SOBRAL SOBRAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ME Vistos etc. 01. Conheço dos embargos de declaração de seq. 103, porquanto tempestivos. 02. No mérito, dou provimento aos pedidos, eis que existente a omissão apontada pela parte embargante. O embargante alega que a decisão não se manifestou quanto ao arbitramento de honorários advocatícios. Com razão. Portanto, DOU PROVIMENTO os presentes embargos, alterando a decisão de seq. 103 para o fim de incluir a supracitada fundamentação, permanecendo o restante da fundamentação da sentença inalterado. Em face do exposto, dou provimento para modificar o dispositivo da sentença, que passará a ser o seguinte: (...) Considerando que foi nomeado advogado dativo à parte (seq. 55), arbitro em favor do ilustre advogado, THIAGO FONSECA DA ROCHA, honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme item 2.6 da Resolução SEFA/PGE 015/2019, o qual será suportado pelo Estado do Paraná. Expeça-se certidão cartorária relativa aos honorários advocatícios. (...) Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, sem razão o embargante. Incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais porque, conforme ficou consignado em item 04 da sentença de seq. 99, havendo reconhecimento da prescrição no curso do processo, a extinção se dará sem ônus para as partes. 03. Isto posto, permanece a decisão no restante tal como lançada. 04. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:16
Provimento
24/06/2022, 23:46
Conclusão (para julgamento)
21/06/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:53
Confirmada
28/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:00
Documento (Certidão)
17/05/2022, 13:00
Confirmada
13/05/2022, 00:12
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2022, 19:08
Confirmada
10/05/2022, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003803-50.2006.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003803-50.2006.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$18.009,76 Exequente(s): CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA Executado(s): ANTONIO MARCOS SOBRAL GILBERTO SOBRAL SOBRAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ME Vistos etc. 01. Trata-se execução de título extrajudicial promovida por CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de ANTONIO MARCOS SOBRAL, GILBERTO SOBRAL e SOBRAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ME. O processo foi suspenso em 10 de junho de 2014. O exequente somente se manifestou novamente nos autos em 26 de junho de 2020 Instado a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (seq. 83), o credor alegou que não teria havido o transcurso do lapso prescricional ante a ausência da intimação pessoal para dar prosseguimento à execução e porque houve diligencia efetiva que interrompeu a prescrição em seq. 39 (seq. 94). É o relatório DECIDO. 02. Dispõe o art. 921 do CPC (Lei n° 13.105/2015): Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Outrossim, assim dispõe o art. 924, V (idem): Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. Pois bem. Na ocorrência de não serem localizados bens aptos a serem expropriados, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo o prazo, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (delineado pelo §§ 4º e 4°-A do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Veja, a prescrição intercorrente pode ser proclamada de ofício, eis que matéria de ordem pública, mas, contudo, por atendimento à exigência constitucional do contraditório prévio e efetivo, antes de reconhecê-la, é dado às partes o prazo de quinze dias (art. 921, § 5º) para se manifestar. Findo, não sendo a hipótese de inocorrência dos efeitos da prescrição, será extinto o procedimento executivo. No caso concreto, o processo foi suspenso pelo prazo de 01 (ano) no dia 10/06/2014, sendo que, até a mesma data no ano de 2020, não tinha havido manifestação pela parte exequente. O exequente somente se manifestou em 26/06/2020, quando solicitou a expedição de ofício ao INSS. Portanto, na data da petição, a prescrição da pretensão já tinha se verificado. Reitero que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito, ou seja, não propõe diligências úteis para localizar bens ou dar andamento ao feito. Dessa forma, não prospera a alegação de que o andamento do processo deveria ter sido dado pela Serventia com a intimação pessoal do credor para propor as medidas pertinentes. A execução se dá no interesse do exequente, portanto, é dever deste diligenciar para a obtenção de seu crédito. Ademais, foi devidamente intimado da decisão que suspendeu o curso do processo por ausência de bens, de modo a ficar ciente da situação processual e dos seus ônus. A diligencia efetiva vis SISBAJUD em seq. 39 igualmente não tem o condão de interromper o prazo prescricional, pois, quando realizada, em 14/06/2021, a prescrição já estava caracterizada. Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe. 03.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, V, c/com o art. 487, inciso II, ambos do CPC, tendo em vista o advento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 04. Deixo de condenar as partes em custas, conforme o disposto na parte final do § 5° do art. 921. 05. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 06. Após o transito em julgado, cumpridos os registros e as baixas necessárias, arquivem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:24
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/04/2022, 21:42
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:39
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Confirmada
07/03/2022, 00:20
Confirmada
07/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 3803-50.2006 Reclamou o curador especial nomeado para a defesa da executada citada por edital da nulidade dos atos posteriores ao chamamento ficto, sob o argumento de retardo na nomeação de curador. Facultou-se o contraditório, pelo que passo a decidir. Sob a égide do revogado Código de Processo Civil, o incidente em tela não tinha previsão legal. O novo Código de Processo Civil, por sua vez, apenas regulamentou a arguição de questões supervenientes ao momento da impugnação (artigo 525, § 11º) / dos embargos (art. 771, CPC; art. 1º, LEF). Não obstante, a possibilidade de insurgência contra quaisquer desses pontos (que usualmente vem nominada de exceção de pré executividade), ainda que não superveniente, ou mesmo que superveniente mas cognoscível a qualquer tempo (como exposto), continua a existir e deve ser admitida. Além de necessariamente trazer uma das matérias supra indicadas, exige-se que a tese seja comprovável de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição d4as questões (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 775.393/RS, Rel. Min. Luiz Fux), e conquanto já não tenha havido expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão que se pretende levantar (STJ, 1ª Turma, Resp. 667.002/DF, Rel. Min. Luiz Fux). No caso, a reclamação versa sobre a validade da citação, vício cognoscível de ofício, motivo pelo qual conheço da insurgência para rejeitá-la. A despeito da citação por edital dos executados não fora a eles nomeado curador especial ao tempo do chamamento ficto. Nem contudo, por isto, enceta a falta em nulidade, pois nenhum ato prejudicial aos devedores fora praticado, tanto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadaàquele tempo encaminhado os autos ao arquivo dada a ausência de bens. Em razão da falta de prejuízo, portanto, rejeito a exceção. Deixo de tecer considerações quanto a apresentação de contestação por negativa geral, eis que esta espécie de defesa não se aplica às execuções de título extrajudicial. Por fim, vasculhando-se os autos, pode-se notar que em 10/06/2014 determinou-se o arquivamento do feito pela falta de bens: E daquela data até a primeira manifestação da credora decorreu mais de 6 anos, tempo aparentemente suficiente para sufragar a prescrição intercorrente. Sobre esta questão, então, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaTribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:46
Indeferimento
17/02/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 16:56
Confirmada
08/08/2021, 00:34
Confirmada
08/08/2021, 00:34
Confirmada
08/08/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003803-50.2006.8.16.0069 Citados os réus por edital faz-se necessária a nomeação de curador especial, diligência que determino seja realizada pelo cartório. Localizado nome apto a tanto, respeitada a alternância entre os advogados disponíveis, deverá ele ser intimado para se manifestar sobre a aceitação do encargo. Uma vez anuindo, intime-o para se manifestar sobre a penhor on line. Oportunamente, voltem. Cianorte, 21 de julho de 2021. Bruno Henrique Golon Magistrado
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:57
Mero expediente
21/07/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 10:11
Ato ordinatório
14/07/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 14:29
Confirmada
05/07/2021, 00:08
Ato ordinatório
29/06/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 13:51
Confirmada
25/06/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 08:23
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 08:23
Confirmada
21/06/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:31
Documento (Certidão)
14/06/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:50
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:56
Confirmada
05/05/2021, 13:49
Remessa (em diligência)
05/05/2021, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 3803-50.2006 1. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on line (SISBAJUD). Encontrados valores, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 2. Indefiro a penhora de parte do salário do executado Gilberto Sobral. O CNIS de seq. 21.1 não indica o atual empregador do executado e nem aponta ele como beneficiário do INSS. Note- se que das informações, vê-se o término de seu último vínculo empregatício assim como a cessação do benefício previdenciário que outrora lhe era pago: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3. Intime-se. Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
03/05/2021, 00:00
Mero expediente
30/04/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 14:52
Documento (Certidão)
10/02/2021, 17:50
Confirmada
10/02/2021, 17:46
Remessa (em diligência)
10/02/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 10:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2021, 13:35
Confirmada
18/01/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 10:19
Confirmada
30/11/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2020, 18:08
Ato ordinatório
15/10/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:43
deferimento
16/09/2020, 13:20
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)