Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 19:37
Confirmada
15/03/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:37
Documento (Certidão)
13/03/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:29
Trânsito em julgado
13/03/2023, 12:20
Documento (Certidão)
13/03/2023, 12:18
Recebimento
28/02/2023, 14:31
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 15:10
Confirmada
29/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024001-30.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41) 3023-6284- whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 92003-9687 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024001-30.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.308.372,77 Exequente(s): Asa I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Executado(s): Arina Tarter EDSON CARLOS TARTER MASTER TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA TARTER LOGÍSTICA LTDA SENTENÇA No mov. 332, as partes apresentaram transação extrajudicial e, na oportunidade, pugnaram pela homologação e suspensão do processo, até cumprimento integral da avença. Inicialmente, cumpre esclarecer que, no tocante ao pedido de suspensão, ressalte-se que, ao pactuar acordo, as partes possuem duas opções. Ou postulam a homologação por sentença (obtendo um título executivo judicial passível de imediato cumprimento nos mesmos autos) ou postulam a suspensão para cumprimento (mantendo a execução suspensa, que deverá retomar em seus termos originais, desconsiderando o acordo, caso este venha a ser descumprido). Ambas posturas possuem prós e contras. O que não é possível é exigir ambos concomitantemente (acrescentando obrigações no título executivo extrajudicial sem que tenha havido homologação judicial para tal fim). Essa é inclusive a orientação da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CHEQUES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO.INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE RETOMAR A EXECUÇÃO COM INCLUSÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NA TRANSAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE IMPLICOU NA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, SEM EXTINGUIR O FEITO. INCIDÊNCIA DO ART. 922 DO CPC/15. RETORNO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI – 1714608-0 – 2ª Vara Cível de Maringá - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 21.02.2018)[1] Ademais, o acordo celebrado entre as partes no curso da ação e homologado pelo Juízo faz coisa julgada material e constitui título executivo sendo, portanto, incompatível com o pedido de suspensão do feito, eis que, descumprida a avença, poderá, desde já, ser executada. Portanto, homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma deliberada no acordo, sendo pro rata na hipótese de silêncio das partes a respeito (art. 90, §2º do Código de Processo Civil) e dispensando-se eventuais custas remanescentes caso verificada a hipótese do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais penhoras. Defiro desde já a dispensa do prazo recursal, caso requerida. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2022, 23:52
Homologação de Transação
16/12/2022, 14:58
Conclusão (para julgamento)
16/12/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 21:32
Documento (Certidão)
23/11/2022, 09:17
Confirmada
04/11/2022, 00:17
Documento (Certidão)
28/10/2022, 09:58
Recebimento
27/10/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024001-30.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.308.372,77 Exequente(s): Asa I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Executado(s): Arina Tarter EDSON CARLOS TARTER MASTER TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA TARTER LOGÍSTICA LTDA 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Decidindo no chamado juízo de retratação (artigo 1.018 §1º do Código de Processo Civil), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões da parte recorrente não trazem nenhum argumento adicional passível de convolar a decisão recorrida. 3. Certifique-se acerca de eventual recebimento de ofício ou mensageiro comunicando a concessão de efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso interposto pela parte recorrente, remetendo-se os autos conclusos, neste caso. 4. Solicitadas informações, comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (via Mensageiro ou via comunicação recursal) sobre a manutenção da decisão atacada, certificando-se nos autos. 5. Se não houver comunicação de concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se imediatamente a decisão agravada. 6. Ademais, tendo em vista a ausência de comprovação de eventuais tratativas entre as partes para a composição da dívida, indefiro o pedido de sobrestamento do feito, formulado pelo exequente na petição de seq. 323.1. Saliento ainda que eventuais tratativas de acordo realizadas de maneira extrajudicial não interferem no prosseguimento do feito. 7. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. 8. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente, por AR, para que, em 5 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba-PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:49
Mero expediente
18/10/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 13:30
Confirmada
02/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 12:44
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 10:37
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 12:48
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:37
Confirmada
21/08/2022, 00:02
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:30
Confirmada
16/08/2022, 00:03
Confirmada
12/08/2022, 00:11
Confirmada
12/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 10:10
Mandado
09/08/2022, 17:20
Ato ordinatório
05/08/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:29
Mandado
05/08/2022, 09:03
Confirmada
05/08/2022, 00:03
Documento (Certidão)
03/08/2022, 11:08
Ato ordinatório
02/08/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024001-30.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024001-30.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.308.372,77 Exequente(s): Asa I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Executado(s): Arina Tarter EDSON CARLOS TARTER MASTER TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA TARTER LOGÍSTICA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de seq. 288.1, a ela apontando omissão, pois a tese de simulação no que toca à venda dos imóveis de matrículas n. 55.659 e n. 8.126, ambos do Registro de Imóveis de Guaratuba/PR, aventada em sede de exceção de pré-executividade, deve ser conhecida, com consequente declaração de nulidade dos negócios jurídicos em comento. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto, recebo e conheço os embargos de declaração opostos. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso concreto, os embargos declaratórios não veiculam omissões, mas apenas objetivam externar o inconformismo da parte em virtude de a tese de simulação nos negócios jurídicos relativos à venda dos imóveis descritos na petição de seq. 289.1 não ter sido conhecida pelo juízo. Conforme bem pontuado na decisão embargada,
trata-se de matéria que exige dilação probatória, o que é incabível em sede de exceção de pré-executividade. Portanto, referidos embargos opostos não abrangem nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco as matérias apontadas. Na verdade, pelo conteúdo arrazoado, observa-se que a intenção do embargante é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o Juiz modifique os fundamentos da decisão para chegar à conclusão diversa daquela já exposta, o que não é admissível. 3. Assim, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. 4. Cumpra-se, no que couber, a decisão embargada. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2022, 22:03
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2022, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024001-30.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024001-30.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.308.372,77 Exequente(s): Asa I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Executado(s): Arina Tarter EDSON CARLOS TARTER MASTER TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA TARTER LOGÍSTICA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ASA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de ARINA TARTER, EDSON CARLOS TARTER, MASTER TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA. e TARTER LOGÍSTICA LTDA. A devedora, MASTER TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA., foi citada à seq. 41.1, enquanto a executada ARINA TARTER foi citada à seq. 75.2. O executado, EDSON CARLOS TARTER, compareceu espontaneamente nos autos (seq. 269.1), alegado, em suma: a) ilegitimidade ativa; b) ausência de interesse de agir; c) inexistência de fraude à execução (seq. 276.1). Oportunizada a manifestação da parte exequente (seq. 284.1). Vieram os autos conclusos para análise. Decido. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 2. Trata-se a presente peça de verdadeira exceção de pré-executividade. É ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que a utilização da chamada exceção (objeção) de pré-executividade é aceita quando se propõe a discorrer sobre matérias que – dispensando larga dilação probatória em decorrência da perceptibilidade flagrante do vício apontado “prima facie, ipso ictu oculi” – poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Dessa forma, a apreciação de pressupostos processuais e condições da ação no processo executivo submetem-se às mesmas normas vigentes também para o processo de conhecimento. Portanto, a matéria que lhes diga respeito é conhecível de ofício pelo Juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de Jurisdição (art. 485, §3º e art. 337, §5º, ambos do Código de Processo Civil) não dependendo de propositura de embargos ou de qualquer outro expediente formal para alertar o Magistrado sobre tais circunstâncias. A presente via processual é aceita quando se limita a discorrer sobre matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, eventuais nulidades, bem como hipóteses de pagamento, imunidade, isenção, anistia, novação, prescrição e decadência, entre outras, desde que não seja necessária instrução processual. Portanto, o instrumento da exceção de pré-executividade, impugnação incidental do juízo da admissibilidade da pretensão executiva, não encontra regramento expresso no Diploma Processual Brasileiro, mas é pacífico na jurisprudência e doutrina seu cabimento quando presentes questões de ordem pública e que não requeiram dilação probatória, que possam constituir vícios e nulidades capazes de extinguir a persecução eventualmente indevida de seu patrimônio. Verifica-se que as matérias arguidas pela parte executada à seq. 276.1 abordam questão de ordem pública e que não dependem de dilação probatória, podendo até mesmo constituir vício ou nulidade capaz de extinguir a persecução eventualmente indevida de seu patrimônio. Daí decorre a necessidade de seu conhecimento como exceção de pré-executividade. 3. Dessa forma, por força do princípio da instrumentalidade das formas expresso no art. 188 do Código de Processo Civil, recebo a petição de seq. 276.1 como se fosse exceção de pré-executividade. ILEGITIMIDADE ATIVA 4. A parte executada, EDSON CARLOS TARTER, alega ilegitimidade ativa, porquanto a parte credora não demonstrou ser legítima detentora do crédito. A preliminar merece ser rejeitada. A legitimidade deve ser considerada como a pertinência subjetiva da ação. Como bem explicita o professor Humberto Theodoro Junior, parte, em sentido processual, é aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar dita tutela (réu) (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 47ª ed. 2007, p. 68). É importante pontuar que o Código de Processo Civil também adotou a teoria da asserção, pela qual se entende que a análise das condições da ação – que foi absorvida dentro da ótica de pressupostos processuais pelo novo diploma processual – é feita à luz das afirmações da parte autora, ou seja, in statu assertionis. Assim, como bem pontua o professor Luiz Guilherme Marinoni, na apreciação das condições da ação, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 3ª ed. 1991, p. 58). O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a citação se revela suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito, em observância ao art. 290 do Código Civil (acórdão publicado em maio de 2022): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITOS QUE NÃO ESTARIA MACULADA PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Dessa forma, a conclusão no sentido da viabilidade da cessão do crédito perseguido, sob o fundamento de que a falta de notificação do devedor originário não macularia a transmissão do direito, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.024.672/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). Além disso, a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito, com base no art. 290 do Código Civil, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Não fosse isso, tem-se que a parte exequente comprovou ter enviado notificação à parte executada quanto à cessão do crédito (seqs. 1.9-1.10), conforme se observa dos documentos anexados às seqs. 284.2-284.5. 5. Portanto, afasta-se a tese de ilegitimidade ativa. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 6. A parte executada, EDSON CARLOS TARTER, ausência de interesse de agir no que toca à cobrança do crédito. Valendo-se dos ensinamentos do professor Humberto Theodoro Junior, o interesse de agir – que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a ação – é instrumental e secundário, surgindo da necessidade de se obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial primário. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais". Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (THEODORO JÚNIOR, Humberto; Curso de Direito Processual Civil; Rio de Janeiro: Forense; 2007; p. 67-70). Todavia, a análise da presente condição da ação deve ser feita com fundamento na teoria da asserção. Portanto, a presença do interesse de agir não determina juízo de valor sobre a procedência da pretensão, mas apenas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado, segundo os professores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, afere-se diante do tipo de providência postulada (WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. Vol. I, 13ª ed. 2013, p.170). Inclusive, ressalta-se os ensinamentos dos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o presente tema: “O interesse e legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tornar em contas as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC). No primeiro caso, não há que se pensar na formação de coisa julgada, porque o pronunciamento judicial é capaz de obstar nova propositura da demana, caberá ação rescisória. No segundo, há resolução de mérito e formação de coisa julgada, seguindo-se a regral geral da possibilidade de propositura de ação rescisória”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). À luz dos ensinamentos referenciados, verifica-se que, no presente caso, as condições da ação estão plenamente satisfeitas, na forma do art. 17 do Código de Processo Civil. Isso porque não é possível, com base nas alegações ventiladas em sede de exceção de pré-executividade, ser excluída a necessidade-utilidade do provimento processual, sobretudo porque a ação é amparada em título executivo extrajudicial, o qual detém certeza, liquidez e exigibilidade (seq. 1.8). Portanto, impõe-se a rejeição da defesa apresentada pela parte devedora. 7. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora, conforme fundamentação delineada acima. 8. Descabida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista a improcedência da presente exceção de pré-executividade. PEDIDO DE NULIDADE DA VENDA DO IMÓVEL CONSTRITO VIA CNIB 9. A parte exequente pugna pelo reconhecimento de simulação em relação à venda do imóvel de matrícula sob n. 55.659, do Registro de Imóveis de Guaratuba/PR, o qual foi constrito pelo juízo por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça (seq. 9.1 dos autos recursais n. 0068814-14.2021.8.16.0000). Ocorre, porém, que referido pedido deve ser formulado em ação própria, haja vista a necessidade de dilação probatória para apurar eventual simulação, a qual é incompatível com o procedimento de execução. Ademais, tem-se que a parte exequente informou expressamente não se tratar do instituto de fraude à execução (seq. 284.1 – fl. 4). 10. Portanto, deixo de conhecer da tese de simulação aventada pela parte exequente, tendo em vista a inadequação da via eleita. 10.1. Importante esclarecer a inexistência de prejuízo à parte exequente, tendo em vista que a referida tese foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná através do recurso de Agravo de Instrumento n. 0068814-14.2021.8.16.0000, a qual, até o momento, não foi apreciada pelo órgão. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, TARTER LOGÍSTICA LTDA. 12. Recentemente, houve alteração no Código de Processo Civil, tendo o legislador optado, preferencialmente, pela citação por meio eletrônico: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital”. 13. Dessa forma, DEFIRO o pedido de citação eletrônica de TARTER LOGÍSTICA LTDA., a ser realizada via aplicativo Whatsapp (ou outro que a parte autora indicar), com observância ao teor do art. 246, caput, do Código de Processo Civil. 14. Cite-se TARTER LOGÍSTICA LTDA., através de Servidor (a) desta Secretaria. 15. Na oportunidade, deverá o Servidor (a) verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento. Sobre tudo, certifique-se nos autos. 16. Infrutífera a medida, o que também deverá ser certificado, a citação deverá ser renovada nos termos do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil. 17. Para tanto, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS DEVEDORAS SISBAJUD COM RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA 18. Junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 19. Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor apontado no item “c” da petição de seq. 284.1, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 20. Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros, pela modalidade simples, em relação aos devedores apontados no item “c” da petição de seq. 284.1 (penhora "on-line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil, com ordem de reiteração automática. 21. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 21.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 22. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 23. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 24. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 24.1. na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 24.2. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 25. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). RENAJUD 26. Defiro o pedido formulado pela parte exequente em relação aos devedores apontados no item “c” da petição de seq. 284.1. Promova-se a simples consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome da parte executada. 27. Deverá ser juntado extrato completo e detalhado caso sejam encontrados veículos com restrição de qualquer natureza. INFOJUD. 28. Sem prejuízo do item supra, considerando-se que até o momento a execução está frustrada, não obstante as diversas diligências já realizadas, DEFIRO o pedido formulado. 28.1. Consequentemente, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA apenas em relação ao movimento em que forem juntados os documentos obtidos através do referido sistema. 29. À Escrivania para que traga aos autos a(s) última(s) três declaração(ões) de imposto de renda em relação aos devedores apontados no item “c” da petição de seq. 284.1, por meio do sistema INFOJUD. 30. Se requerida pesquisa, também através do sistema Infojud ou ofício, de DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DOI (Declaração de Operações Mobiliárias), defiro, independente de nova conclusão, devendo a Serventia observar o teor do item “28.1”. 31. Eventuais declarações que não foram juntadas decorrem do fato de não terem sido localizadas na base de dados da Receita Federal nos períodos indicados. DEMAIS ATOS ORDINATÓRIOS 32. Após, manifeste-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender pertinente. 33. Oportunamente, retornem os autos conclusos, ocasião na qual os demais pedidos formulados na petição de seq. 284.1 serão analisados pelo juízo. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
26/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 10:47
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2022, 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:38
Mandado
01/05/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 09:20
Documento (Certidão)
26/04/2022, 13:24
Ato ordinatório
25/04/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2022, 18:25
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:14
Confirmada
13/04/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:41
Confirmada
08/04/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:49
Confirmada
02/04/2022, 00:12
Confirmada
02/04/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:09
Documento (Certidão)
22/03/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:11
Confirmada
14/03/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:03
Mandado
04/03/2022, 09:17
Documento (Certidão)
02/03/2022, 17:25
Ato ordinatório
25/02/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024001-30.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024001-30.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.308.372,77 Exequente(s): Asa I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (CPF/CNPJ: 37.444.170/0001-75) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.900 - de 3252 ao fim - lado par - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.538-132 Executado(s): Arina Tarter (CPF/CNPJ: 018.726.529-13) Avenida Curitiba, 1.332 - Centro - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 EDSON CARLOS TARTER (CPF/CNPJ: 585.029.639-53) Rua Nilo Peçanha, 1.355 - Bom Retiro - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-176 MASTER TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA (CPF/CNPJ: 03.694.755/0001-21) Rua Martins Deda, 141 - Chapada - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-742 TARTER LOGÍSTICA LTDA (CPF/CNPJ: 07.146.372/0001-70) Avenida Antônio Rodrigues Teixeira Júnior, 1339-C - Jardim Carvalho - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-490 Considerando a minha remoção para a 20ª Vara Cível de Curitiba, excepcionalmente, devolvo o presente à Serventia sem decisão pela falta de tempo hábil para que sejam tomadas as providências cabíveis. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Rafaela Zarpelon Magistrada
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 21:31
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:40
Mero expediente
18/02/2022, 23:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024001-30.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024001-30.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.308.372,77 Exequente(s): Asa I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Executado(s): Arina Tarter EDSON CARLOS TARTER MASTER TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA TARTER LOGÍSTICA LTDA Tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto Judiciário n° 68/2019 e considerando a numeração do sequencial dos autos (19209), encaminhem-se à MMª Juíza de Direito Substituta, com as necessárias anotações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito E
02/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 20:29
Mero expediente
31/01/2022, 11:10
Documento (Certidão)
27/01/2022, 11:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2022, 13:22
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 14:05
Confirmada
10/12/2021, 18:23
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:40
Confirmada
08/12/2021, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024001-30.2020.8.16.0001.
AGRAVANTE: ASA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
AGRAVADOS: ARINA TARTER, EDSON CARLOS TARTES, MASTER TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA E TARTER LOGÍSTICA LTDA RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024001-30.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.308.372,77 Exequente(s): Asa I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Executado(s): Arina Tarter EDSON CARLOS TARTER MASTER TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA TARTER LOGÍSTICA LTDA 1. Avoquei, nesta data, por ocasião de comunicação recursal. 2. Ante a concessão de antecipação da tutela recursal, conforme decisão anexa, oficie-se ao CRI de Guaratuba para averbação da indisponibilidade dos imóveis de matrículas sob n. 8126 e 55659. Int. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito E PROJUDI - Recurso: 0068814-14.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Juíza Subst. 2ograu Vania Maria da Silva Kramer 12/11/2021: CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0068814-14.2021.8.16.0000, DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0024001- 30.2020.8.16.0001, oriundos da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido liminar, por meio do qual a agravante pretendia o arresto e decretação de indisponibilidade dos bens imóveis de matrículas n. 8.126 e n. 55.659 do CRI de Guaratuba (PR) (mov. 196.1 – autos originários). Em suas razões de recurso, sustenta a recorrente, em síntese, que ao contrário do decidido, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil foram preenchidos. Aduz que o requisito da probabilidade do direito está amparado tanto pelo conjunto de documentos que acompanham a inicial da execução, demonstrando, com isso, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, bem como pelos fatos narrados e comprovados pelo agravante que demonstra a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado consubstanciado na Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX7T AAP29 GFXW6 TQSJBPROJUDI - Recurso: 0068814-14.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Juíza Subst. 2ograu Vania Maria da Silva Kramer 12/11/2021: CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0068814-14.2021.8.16.0000 transferência realizada pelo agravado Edson Carlos Tarter à Agrícola Sofia Ltda e, posteriormente à Pégaso Serviço de Cobrança Ltda dos imóveis de matrículas n. 8.126 e n. 55.659 do CRI de Guaratuba (PR). Argui que embora os imóveis tenham sido integralizados na sociedade empresária Agrícola Sofia Ltda aos 21.08.2018, o que se verifica é que continuaram a pertencer ao acervo patrimonial de Edson Carlos Tarter. Argumenta que a posterior alienação do imóvel à empresa Pégaso Serviço de Cobrança Ltda também foi simulada, seja pelo baixo capital social da empresa (R$ 30.000,00) em relação ao valor de aquisição dos imóveis (R$ 450.000,00), seja porque a sociedade empresária e a sócia majoritária, Sra Maribel Russi, outorgaram poderem amplos e gerais por procuração para Cristiani Montibeller, namorada do devedor Edson Carlos Tarter. Alude que Cristina Montibeller e Maribel Russi são amigas íntimas há mais de 20 anos, fato que corrobora que a compra se deu de forma simulada. Assevera que o agravado Edson e seus familiares continuam na posse dos imóveis, o que pode ser comprovado por meio da certidão do Oficial de Justiça juntada aos 22.04.2021 nos autos de Carta Precatória n. 0001456-59.2021.8.16.0088 (seq. 19 daqueles autos), em que a agravada Arina Tarter foi citada no endereço Avenida Curitiba, n. 1.332, Centro, na cidade de Guaratuba (PR), CEP 83280000, que corresponde justamente à matrícula n. 55.659 do CRI de Guaratuba (PR). Ressalta que os imóveis foram alienados por quantia inferior ao valor venal, indícios que corroboram com a ideia de que em que pese referidos imóveis tenham sido formalmente alienados, tais alienações não passaram de negócio jurídico simulado. Enfatiza que os recorridos podem continuar ocultando seu patrimônio idôneo a fim de obstar a obtenção do crédito, em especial após terem ciência do pedido de declaração de negócio jurídico, de modo que é evidente o perigo de dano. Menciona que a averbação de arresto e de indisponibilidade se apresenta como cautelosa maneira de proteger terceiros de boa-fé que possam vir a comprar ou negociar os referidos bens imóveis, em atenção ao disposto no § 2º, do art. 167, do CC. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX7T AAP29 GFXW6 TQSJBPROJUDI - Recurso: 0068814-14.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Juíza Subst. 2ograu Vania Maria da Silva Kramer 12/11/2021: CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0068814-14.2021.8.16.0000 Pugna pela antecipação da tutela recursal, para que sejam deferidas as averbações de arresto e indisponibilidade nas matrículas n. 8.126 e n. 55.659 do CRI de Guaratuba (PR). Derradeiramente, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão objurgada (mov. 1.1). 2. Defiro o processamento do agravo de instrumento. Pretende a insurgente a antecipação da tutela recursal, para o fim de que sejam deferidas as averbações de arresto e indisponibilidade nas matrículas n. 8.126 e n. 55.659 do CRI de Guaratuba (PR). Impende consignar, desde logo, que a pretensão de arresto não merece guarida neste momento, haja vista ser medida de extrema gravidade e que demanda exame mais aprofundado das questões suscitadas. Não obstante, em relação ao pedido de decretação de indisponibilidade, tem-se que, em juízo de cognição sumária, mostram-se relevantes os argumentos expendidos nas razões recursais. O fato de uma das rés (ARINA TARTER) ter sido citada a respeito desta execução em 22 de abril de 2021 (mov. 19.1 – autos nº 0001456- 59.2021.8.16.0088), data posterior à alienação do imóvel (concretizada em 19/06/2020 – movs. 163.2 e 163.3 – processo originário), no endereço do imóvel ora discutido, confere verossimilhança à alegação da recorrente. Com isso, como medida de cautela e com o intuito de resguardar o direito de todos os envolvidos e de terceiros de boa-fé, impende-se decretar a indisponibilidade dos imóveis matriculados sob nº 8.126 e 55.659 perante o Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX7T AAP29 GFXW6 TQSJBPROJUDI - Recurso: 0068814-14.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Juíza Subst. 2ograu Vania Maria da Silva Kramer 12/11/2021: CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0068814-14.2021.8.16.0000 Registro de Imóveis da Comarca de Guaratuba. Vale observar que a decisão aqui proferida não é irreversível, podendo ser modificada se demonstrada eventual fragilidade dos indícios apresentados durante a instrução probatória a ser realizada perante o juízo de origem.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido e determino a decretação de indisponibilidade dos imóveis matriculados sob nº 8.126 e 55.659 perante o Registro de Imóveis da Comarca de Guaratuba. 3. Dê-se ciência da presente decisão ao juízo de origem para que adote as providências necessárias ao cumprimento desta. 4. Após, intimem-se os recorridos, pessoalmente ou por intermédio de seus advogados constituídos, para que respondam, no prazo de 15 (quinze) dias, o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 5. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta deliberação. Curitiba, 12 de maio de 2021. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX7T AAP29 GFXW6 TQSJB
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 13:13
Confirmada
30/11/2021, 17:28
Mero expediente
30/11/2021, 07:52
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:28
Ato ordinatório
25/11/2021, 13:27
Confirmada
24/11/2021, 16:31
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 19:33
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 14:16
Confirmada
11/11/2021, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0024001-30.2020.8.16.0001 Acolho o aditamento requerido na seq. 202.1. Cumpra-se. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 196.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema Michela Vechi Saviato Juíza de Direito Substituta T.M
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 20:47
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 13:57
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:26
Confirmada
28/10/2021, 14:24
Mero expediente
27/10/2021, 20:28
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:42
Documento (Carta precatória)
27/10/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:49
Documento (Certidão)
25/10/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:22
Confirmada
21/10/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos n°. 0024001-30.2020.8.16.0001 DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário. Decisão inicial determinou a citação dos executados – seq. 10.1. Os executados MASTER TEMPER e ARINA TARTER foram devidamente citados – seqs. 41.1 e 75.2. Anteriormente à citação dos demais executados, a parte exequente pleiteou na seq. 163.1 a concessão incidental de tutela de urgência e o reconhecimento de nulidade de negócio jurídico. Em síntese, narrou o exequente que: i) o executado EDSON comprou dois imóveis (matriculas n. 55.659 e 8126 do Registro de Imóveis de Guaratuba/PR) em meados de 2014; ii) em 2018, o mesmo executado adentrou no quadro societário da empresa AGRÍCOLA SOFIA LTDA. e integralizou o capital social com os dois imóveis referidos; iii) em 2020, a empresa AGRÍCOLA SOFIA alienou os mesmos imóveis à empresa PEGASO SERVIÇO DE COBRANÇA LTDA., cujo a sócia administradora é amiga íntima da namorada do executado EDSON; v) pela relação de proximidade entre a sócia administradora e o executado EDSON, além do capital social incompatível com o valor da alienação, há indícios de que o negócio jurídico realizado foi simulado e ainda integra o patrimônio do executado. Ao final, pleiteou o deferimento de tutela antecipada de urgência para “liminarmente, sejam deferidos o arresto e a indisponibilidade dos bens imóveis de matrículas n. 8.126 e n. 55.659 do CRI de Guaratuba (PR), visando resguardar o direito do Exequente e, ainda, proteger terceiros de boa-fé”, além do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico narrado. 2. De início, vale ressaltar que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300, caput, do NCPC. E, desde logo, ressalto que o pedido liminar não prospera. Isso porque, ainda que haja nos autos indícios de insolvência do executado e dilapidação patrimonial, se mostra temerário determinar, em cognição sumária, o arresto cautelar e a indisponibilidade dos imóveis que formalmente não integram o acervo patrimonial do executado. Sobre isso, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE ARRESTO DE BENS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO/RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (CPC, ART. 300). DEFERIMENTO PREMATURO PELO JUÍZO SINGULAR, PORQUE NÃO DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO, SOBRETUDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EMITENTE DOS CHEQUES NÃO DETÉM PATRIMÔNIO PARA FAZER FRENTE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO FRUSTRADA. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR QUE, INICIALMENTE, A EXECUÇÃO SEJA DIRIGIDA UNICAMENTE À EMITENTE DOS CHEQUES INADIMPLIDOS, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO ACASO PREENCHIDOS, NO CURSO DO PROCESSO, OS REQUISITOS LEGAIS MENCIONADOS.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004486-75.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.05.2021) Ademais, é importante frisar que a suposta simulação do negócio jurídico deve ser analisada em cognição exauriente incompatível com a tutela de urgência pleiteada e, até que não haja decisão nesse sentido, a probabilidade de direito é ausente no caso em tela. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR PLEITEADA PELA AUTORA. ARRESTO EM RELAÇÃO AOS BENS E VALORES DAS CONTAS DA AGRAVADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO A IMINENTE SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA AGRAVADA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONFIGURADO. TENTATIVA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU IMINENTE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que ocorra o deferimento da medida de arresto para salvaguardar o pagamento de eventual condenação, se mostra necessário que a parte autora comprove nos autos a probabilidade do direito invocado quanto à existência literal de eventual crédito a seu favor, bem como iminente insolvência da parte contrária. 2. A despeito da agravante ter efetuado prova literal da dívida, não se pode olvidar que a medida de arresto não pode fundar-se em um receio da parte, conforme alega a agravante, mas sim na comprovação idônea da insuficiência de recursos e/ou iminente estado de insolvência da parte arrestada, a teor do que dispõe o artigo 300 do CPC. 3. Não demonstrada a dilapidação patrimonial da agravada, não estão preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0048216-44.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 27.02.2019)
Ante o exposto, ao menos em cognição sumária, indefiro o pedido liminar. 4. No que tange às alegações de negócio jurídico simulado e os documentos acostados nos autos, em observância ao princípio que veda a decisão surpresa, intimem-se os executados já citados (MASTER TEMPER e ARINA TARTER) para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, voltem imediatamente conclusos para decisão. 6. Sem prejuízo, citem-se os executados conforme requerido na petição de seq. 175.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta tm
21/10/2021, 00:00
Antecipação de tutela
07/10/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:35
Confirmada
02/09/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 10:14
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:31
Confirmada
30/08/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:48
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:09
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 18:04
Confirmada
24/08/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:06
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:01
Confirmada
23/08/2021, 11:56
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:02
Documento (Certidão)
09/08/2021, 18:42
Expedição de documento (Carta)
09/08/2021, 18:38
Expedição de documento (Carta)
09/08/2021, 18:35
Expedição de documento (Carta)
09/08/2021, 18:31
Expedição de documento (Carta)
09/08/2021, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 11:21
Confirmada
03/08/2021, 16:04
Documento (Certidão)
28/07/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 12:57
Confirmada
23/07/2021, 19:17
Confirmada
20/07/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:12
Confirmada
12/07/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 16:45
Confirmada
25/06/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:18
Ato ordinatório
21/06/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:31
Confirmada
10/06/2021, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 11:24
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 11:13
Confirmada
04/06/2021, 18:03
Expedição de documento (Carta precatória)
01/06/2021, 19:17
Documento (Certidão)
01/06/2021, 11:32
Expedição de documento (Carta)
01/06/2021, 11:28
Expedição de documento (Carta)
01/06/2021, 11:24
Expedição de documento (Carta)
01/06/2021, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 13:01
Confirmada
26/05/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 11:56
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:17
Mandado
19/05/2021, 13:05
Confirmada
18/05/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 12:38
Ato ordinatório
10/05/2021, 15:43
Ato ordinatório
04/05/2021, 14:13
Ato ordinatório
03/05/2021, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 12:14
Mandado
03/05/2021, 12:11
Documento (Certidão)
30/04/2021, 11:34
Ato ordinatório
28/04/2021, 21:00
Ato ordinatório
28/04/2021, 21:00
Ato ordinatório
28/04/2021, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 18:06
Confirmada
22/04/2021, 10:59
Confirmada
14/04/2021, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0024001-30.2020.8.16.0001 1. Expeça-se carta precatória para citação do executado EDSON CARLOS TARTER, observando-se o endereço declinado na petição retro. 2. Quanto à citação do mesmo executado por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça nesta comarca, indefiro. Isto porque, em razão da pandemia do COVID-19 e as restrições decorrentes, os mandados estão sendo cumpridos de acordo com a ordem prioritária estabelecida pela Central de Mandados. No caso em tela, por não haver urgência na medida e por se tratar de mero ato citatório, à Serventia para que promova as diligências referidas na IN. 43/2021 e Decreto Judiciário 400/2020 deste Tribunal com objetivo de viabilizar a citação eletrônica da parte contrária. 3. Com o resultado das diligências, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta T.M
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 17:04
Mero expediente
06/04/2021, 15:41
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 21:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 16:15
Confirmada
05/04/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 09:47
Confirmada
31/03/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:50
Confirmada
08/03/2021, 18:13
Ato ordinatório
05/03/2021, 15:00
Ato ordinatório
05/03/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:37
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:49
Confirmada
11/02/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:42
Confirmada
27/01/2021, 11:27
Documento (Certidão)
26/01/2021, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 09:31
Confirmada
11/01/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 16:54
Confirmada
11/12/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 10:44
Documento (Certidão)
09/12/2020, 13:13
Expedição de documento (Carta)
09/12/2020, 13:10
Expedição de documento (Carta)
09/12/2020, 13:06
Expedição de documento (Carta)
09/12/2020, 12:59
Expedição de documento (Carta)
09/12/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 13:06
Confirmada
03/12/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:28
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 10:15
Documento (Certidão)
02/12/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 18:42
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 18:04
deferimento
06/11/2020, 18:01
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)