Rio Branco do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ITAPERUçU/PR
Autor
LEOPOLDINA CONSTANTE DIAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EVANDER MYKE DE OLIVEIRA NUNES
OAB/PR 118413·CPF·Representa: Autor
LARISSA CRETELLA TEIXEIRA
OAB/PR 115263·Representa: Autor
MARJORY LOUISE PEDROSO DE MORAES
OAB/PR 115605·Representa: Autor
MARCELO VARGAS DA ROSA
OAB/PR 65993·Representa: Autor
JEAN CARLOS DE FARIA
OAB/PR 76563·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 12:34
Confirmada
27/12/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005413-95.2015.8.16.0147 01. Diante da manifestação de seq. 210.1, Determino o arquivamento dos autos, observando-se, contudo, o parágrafo 3.º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80. 02. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Provisório
16/12/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 18:23
Arquivamento
19/11/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 21:23
Confirmada
18/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2025, 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:42
Confirmada
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2025, 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:42
Confirmada
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005413-95.2015.8.16.0147
Vistos. 01. Diante do noticiado falecimento da executada Leopoldina Constante Dias (seq. 196.1), suspendo o curso do processo, com fundamento no artigo 313, inciso I, do CPC[1]. 02. Intime-se o exequente para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 3 (três) meses, conforme o disposto no art. 313, § 2o, inciso I, do CPC[2]. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [2] Art. 313. (...) § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
09/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
07/06/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2025, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2025, 15:50
Confirmada
01/03/2025, 00:23
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) OUTRAS DECISÕES (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005413-95.2015.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005413-95.2015.8.16.0147 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$650,16 Exequente(s): Município de Itaperuçu/PR Executado(s): LEOPOLDINA CONSTANTE DIAS
Vistos. 01. Inicialmente, ao contrário do alegado pelo exequente na seq. 194.1, a carta de intimação deixou de ser entregue pelos Correios à executada em virtude de falecimento (seq. 191.1). Assim, determino à Escrivania que proceda a consulta junto ao Sistema INFODIP, a fim de confirmar o falecimento do executado. 02. Restando positiva a consulta, retornem os autos conclusos, para os fins do artigo 313, inciso I, do CPC. 03. Sendo negativa, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 04. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 18:40
Outras Decisões
11/02/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 12:23
Confirmada
16/09/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:22
Documento (Certidão)
16/08/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:27
Confirmada
29/06/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:22
Documento (Ofício)
18/06/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005413-95.2015.8.16.0147 01. Primeiramente, certifique a Escrivania acerca dos valores encontrados nas contas da executada e sua intimação sobre a penhora, se fora efetivada no endereço de destino da citação. 02. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Mero expediente
07/06/2024, 20:30
Conclusão (para julgamento)
04/06/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 12:35
Confirmada
15/04/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005413-95.2015.8.16.0147
Vistos, etc. 01. Em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1184, aprovando a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Então, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução nº. 547, concluindo pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.” Estabeleceu o parágrafo primeiro, do referido ato normativo: “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Deste modo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas razões (art. 10, do CPC), inclusive podendo anexar documentos comprobatórios e tendentes a influir na conclusão a respeito da presença do interesse de agir, diante dos requisitos trazidos pela Resolução n.º 547/2024. 02. Após, voltem conclusos para deliberação. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:38
Mero expediente
03/04/2024, 20:14
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:50
Confirmada
06/02/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:43
Mandado
26/01/2024, 12:59
Ato ordinatório
16/01/2024, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2024, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 11:18
Confirmada
20/11/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:56
Confirmada
09/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005413-95.2015.8.16.0147
Vistos. 01. Proceda a Escrivania à consulta junto aos Sistemas disponíveis em cartório, visando à localização do endereço da executada. 02. Obtidas as respostas, cumpram-se as determinações das Portarias n.º 2/2016 e n.º 2/2018, ambas deste Juízo. 03. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2023, 18:09
Mero expediente
25/10/2023, 19:08
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:28
Confirmada
04/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:00
Mandado
22/06/2023, 18:46
Ato ordinatório
23/05/2023, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2023, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005413-95.2015.8.16.0147
Vistos. 01. Indefiro o pedido retro, tendo em vista que a executada ainda não foi intimada acerca da penhora realizada via Sistema SISBAJUD. Em caso semelhante, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD. PENHORA. EXECUTADO REVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBE A PENHORA REALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 854, PARÁGRAFOS 2 E 3 DO CPC. DEVER DO MAGISTRADO DETERMINAR A INTIMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067672-72.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.05.2022) 02. Cumpram-se, portanto, as determinações contidas na Portaria n.º 02/2016 e n.º 02/2018, ambas deste Juízo. 03.Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Indeferimento
18/05/2023, 19:47
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:02
Confirmada
07/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2022, 13:36
Ato ordinatório
07/12/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005413-95.2015.8.16.0147
Vistos. 01. Proceda a Escrivania a penhora de ativos financeiros em nome da executada através do Sistema SISBAJUD, até o limite da execução, acrescida de eventuais custas processuais, observando as Portarias n.º 02/2016 e n.º 02/2018, ambas deste juízo. 02. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:38
Confirmada
08/08/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:23
Confirmada
28/07/2022, 13:41
Remessa (em diligência)
28/07/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:20
Confirmada
13/04/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 19:44
Documento (Certidão)
07/04/2022, 19:44
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 19:43
Mandado
05/04/2022, 15:02
Ato ordinatório
15/03/2022, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2022, 18:26
Confirmada
07/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005413-95.2015.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005413-95.2015.8.16.0147 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$650,16 Exequente(s): Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) Avenida Crispim Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 Executado(s): LEOPOLDINA CONSTANTE DIAS (CPF/CNPJ: 275.360.419-34) RUA JOSÉ PEDROSO DE MORAES, 380 - JARDIM ITAU - ITAPERUÇU/PR 1. A Fazenda Pública requereu a expedição de mandado de penhora ao endereço da parte executada para o pagamento do débito atualizado. 2. Defiro o pedido do Município. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção para os bens que guarnecem a residência do executado, ressalvando os bens de família (artigo 836, §2º, do CPC). No mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar o executado com prazo de 15 (quinze) dias (art. 841 do CPC). Os bens encontrados deverão ser depositados com o exequente (art. 840, §1º, do CPC), salvo se não fornecer os meios para remoção, hipótese em que serão depositados com o próprio executado. 3. Com o retorno do mandado, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, 21 de fevereiro de 2022. Gresieli Taise Ficanha Magistrada
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:52
deferimento
21/02/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 08:49
Confirmada
23/01/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 18:30
Documento (Certidão)
12/01/2022, 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2022, 09:38
Confirmada
07/11/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005413-95.2015.8.16.0147
Vistos. 01. Defiro o pedido de suspensão do curso do processo até 10.01.2022, com fundamento no artigo 151, inciso VI, do CTN. 02. Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para se manifestar. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
27/10/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 18:52
Por decisão judicial
21/10/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 09:04
Confirmada
15/10/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:54
Documento (Certidão)
04/10/2021, 15:53
Desarquivamento
28/09/2021, 02:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:07
Provisório
18/08/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 10:36
Execução frustrada
14/08/2020, 18:16
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:20
Por decisão judicial
03/04/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 15:40
Por decisão judicial
01/04/2020, 12:02
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:02
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 10:01
Documento (Certidão)
08/01/2020, 10:01
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:02
Ato ordinatório
04/12/2019, 09:31
Ato ordinatório
04/12/2019, 09:31
Ato ordinatório
04/12/2019, 09:31
Ato ordinatório
04/12/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 13:49
Remessa (em diligência)
22/11/2019, 16:03
Documento (Certidão)
22/11/2019, 16:02
Documento (Certidão)
13/11/2019, 09:41
Documento (Certidão)
13/11/2019, 09:39
Expedição de documento (Carta)
05/09/2019, 16:46
Documento (Certidão)
11/06/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 15:58
Documento (Certidão)
11/04/2019, 15:58
Desarquivamento
09/04/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:13
Provisório
27/02/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 15:44
Documento (Certidão)
27/02/2018, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 17:32
Documento (Certidão)
26/01/2018, 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/01/2018, 00:45
Por decisão judicial
18/12/2017, 18:17
Documento (Certidão)
18/12/2017, 18:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2017, 10:26
Documento (Certidão)
15/11/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 18:02
Documento (Certidão)
23/10/2017, 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2017, 01:06
Por decisão judicial
19/09/2017, 17:39
Documento (Certidão)
19/09/2017, 17:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 13:57
Desarquivamento
29/08/2017, 00:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 12:51
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 14:09
Provisório
19/07/2016, 09:19
Documento (Certidão)
19/07/2016, 09:19
Decurso de Prazo
09/07/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 11:28
Documento (Certidão)
21/06/2016, 11:27
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 16:38
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 10:12
Mero expediente
20/04/2016, 18:52
Conclusão (para despacho)
13/04/2016, 10:15
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)