Rio Branco do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ITAPERUçU/PR
Autor
LAUDAIR COSTA ROSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARJORY LOUISE PEDROSO DE MORAES
OAB/PR 115605·Representa: Autor
EVANDER MYKE DE OLIVEIRA NUNES
OAB/PR 118413·CPF·Representa: Autor
JEAN CARLOS DE FARIA
OAB/PR 76563·CPF·Representa: Autor
MARCELO VARGAS DA ROSA
OAB/PR 65993·Representa: Autor
LARISSA CRETELLA TEIXEIRA
OAB/PR 115263·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/10/2024, 13:18
Documento (Informações)
14/10/2024, 16:47
Remessa (em diligência)
14/10/2024, 15:34
Documento (Certidão)
14/10/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:30
Trânsito em julgado
14/10/2024, 15:24
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:21
Confirmada
30/07/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006069-52.2015.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$563,76 Exequente(s): Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) Avenida Crispim Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 Executado(s): LAUDAIR COSTA ROSA (CPF/CNPJ: 749.314.909-72) RUA ZACARIAS CARDOSO DE CRISTO, 00 - BUTIEIRINHO - ITAPERUÇU/PR
Vistos, etc. Considerando o julgamento do Tema 1184 (STF) e a expedição da Resolução nº. 547/2024 (CNJ), mostra-se legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. O levantamento realizado junto ao SEI 0056498-06.2024.8.16.6000 revela que causas que possuem valor da causa inferior a R$10.000,00 representam 88% do acervo de executivos fiscais em andamento no Estado do Paraná. Por outro lado, conforme constou no RE 1355208, “no ano subsequente ao início da vigência da Lei n. 12.767, tem adotado protesto extrajudicial, obtendo índice de recuperação que aumentou de 1% até 2% para 15% a 19% no êxito, exatamente por esta via, ou seja, antes, só com o executivo fiscal, era de 1% a 2% de êxito”, o que demonstra maior eficiência da utilização da via extrajudicial, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.767/2012. Deste modo, ao contrário do que se imagina, a inadmissibilidade de execução fiscal de dívida de baixo valor não acarreta prejuízo à Fazenda Pública Municipal, vez que a utilização do meio extrajudicial enseja a recuperação do crédito de forma mais célere e com menor custo para os cofres públicos. Logo, não há que se falar em risco à arrecadação municipal, já que o ente público poderá utilizar-se de meios extrajudiciais mais eficazes para buscar o crédito exequendo, sendo certo que “os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida” (RE 135508/SC). O parâmetro fixado pela Lei Municipal invocada pela exequente também não se presta a impedir a extinção da presente execução fiscal, vez que o valor correspondente a 50 ORTNS, alusivo aos recursos atrelados à lei de execuções fiscais, calculados pelo IPCA-E – atinge tão somente R$1.326,97, em dezembro de 2023. Aliás, nos autos da Apelação Cível nº. 0012265-14.2023.8.16.0129, em 16/01/2024, o Des. Jorge de Oliveira Vargas extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá, com valor da causa de R$1.814,61, utilizando-se de estatística que concluiu que o custo do andamento de uma execução é de aproximadamente R$4.700,00. Nada obstante, como já se registrou, o parágrafo primeiro da Resolução nº. 547, expedida posteriormente a supracitada decisão (22/02/2024), previu patamar superior, in verbis: “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Deste modo, e porque o valor da causa não alcança a quantia definida pelo CNJ como de baixo valor, não tendo sido localizados bens penhoráveis até o momento, deverá a presente execução fiscal ajuizada em 2015 ser extinta, por ausência do interesse de agir em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Registre-se que o julgamento do RE 1355208/SC, que ensejou justamente a tese proferida no Tema 1184, discutia a possibilidade de aferição do interesse de agir – matéria de ordem pública cognoscível de ofício – em casos que já tramitam e abarrotam o judiciário, sendo teratológico o entendimento de que a possibilidade de extinção de execuções fiscais por ausência do interesse de agir em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, somente atingiria casos distribuídos depois do julgamento do supracitado tema.
Diante do exposto, julgo Extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência do interesse processual. Considerando que a causa da perda do interesse de agir é superveniente, não se mostra cabível condenar a exequente ao pagamento de custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006069-52.2015.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$563,76 Exequente(s): Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) Avenida Crispim Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 Executado(s): LAUDAIR COSTA ROSA (CPF/CNPJ: 749.314.909-72) RUA ZACARIAS CARDOSO DE CRISTO, 00 - BUTIEIRINHO - ITAPERUÇU/PR
Vistos, etc. Considerando o julgamento do Tema 1184 (STF) e a expedição da Resolução nº. 547/2024 (CNJ), mostra-se legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. O levantamento realizado junto ao SEI 0056498-06.2024.8.16.6000 revela que causas que possuem valor da causa inferior a R$10.000,00 representam 88% do acervo de executivos fiscais em andamento no Estado do Paraná. Por outro lado, conforme constou no RE 1355208, “no ano subsequente ao início da vigência da Lei n. 12.767, tem adotado protesto extrajudicial, obtendo índice de recuperação que aumentou de 1% até 2% para 15% a 19% no êxito, exatamente por esta via, ou seja, antes, só com o executivo fiscal, era de 1% a 2% de êxito”, o que demonstra maior eficiência da utilização da via extrajudicial, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.767/2012. Deste modo, ao contrário do que se imagina, a inadmissibilidade de execução fiscal de dívida de baixo valor não acarreta prejuízo à Fazenda Pública Municipal, vez que a utilização do meio extrajudicial enseja a recuperação do crédito de forma mais célere e com menor custo para os cofres públicos. Logo, não há que se falar em risco à arrecadação municipal, já que o ente público poderá utilizar-se de meios extrajudiciais mais eficazes para buscar o crédito exequendo, sendo certo que “os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida” (RE 135508/SC). O parâmetro fixado pela Lei Municipal invocada pela exequente também não se presta a impedir a extinção da presente execução fiscal, vez que o valor correspondente a 50 ORTNS, alusivo aos recursos atrelados à lei de execuções fiscais, calculados pelo IPCA-E – atinge tão somente R$1.326,97, em dezembro de 2023. Aliás, nos autos da Apelação Cível nº. 0012265-14.2023.8.16.0129, em 16/01/2024, o Des. Jorge de Oliveira Vargas extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá, com valor da causa de R$1.814,61, utilizando-se de estatística que concluiu que o custo do andamento de uma execução é de aproximadamente R$4.700,00. Nada obstante, como já se registrou, o parágrafo primeiro da Resolução nº. 547, expedida posteriormente a supracitada decisão (22/02/2024), previu patamar superior, in verbis: “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Deste modo, e porque o valor da causa não alcança a quantia definida pelo CNJ como de baixo valor, não tendo sido localizados bens penhoráveis até o momento, deverá a presente execução fiscal ajuizada em 2015 ser extinta, por ausência do interesse de agir em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Registre-se que o julgamento do RE 1355208/SC, que ensejou justamente a tese proferida no Tema 1184, discutia a possibilidade de aferição do interesse de agir – matéria de ordem pública cognoscível de ofício – em casos que já tramitam e abarrotam o judiciário, sendo teratológico o entendimento de que a possibilidade de extinção de execuções fiscais por ausência do interesse de agir em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, somente atingiria casos distribuídos depois do julgamento do supracitado tema.
Diante do exposto, julgo Extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência do interesse processual. Considerando que a causa da perda do interesse de agir é superveniente, não se mostra cabível condenar a exequente ao pagamento de custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 22:11
Ausência das condições da ação
18/07/2024, 19:13
Conclusão (para julgamento)
18/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:40
Confirmada
24/06/2024, 00:21
Confirmada
24/06/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006069-52.2015.8.16.0147
Vistos. 01. Apresentada planilha de débito atualizada, promova-se consulta ao Sistema RENAJUD, visando a localização de veículos registrados em nome do executado. 01.a. Não havendo nenhuma restrição (judicial, administrativa, alienação fiduciária, etc.) sobre eventual veículo em nome do executado, proceda-se ao bloqueio de transferência de tantos bens quanto bastem ao pagamento da presente execução. 01.b. Realizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) referido(s) bem(ns) e, realizada a constrição, intime-se o executado. 02. Após, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. 03. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 21:44
Documento (Decisão)
13/06/2024, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 21:43
Decisão Interlocutória de Mérito
11/06/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:16
Confirmada
11/03/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 22:58
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 22:58
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:22
Confirmada
17/11/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:07
Mandado
01/11/2023, 18:26
Ato ordinatório
23/08/2023, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 22:14
Confirmada
08/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 23:57
Confirmada
17/05/2023, 00:02
Confirmada
17/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 01. Proceda a Escrivania a penhora de ativos financeiros em nome do executado através do Sistema SISBAJUD, até o limite da execução, acrescida de eventuais custas processuais, observando-se as Portarias nº 02/2016 e nº 02/2018 deste juízo. 02. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2023, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2023, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2023, 23:11
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 13:39
Confirmada
11/12/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 00:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2022, 00:53
Documento (Certidão)
24/06/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:19
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006069-52.2015.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006069-52.2015.8.16.0147 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$563,76 Exequente(s): Município de Itaperuçu/PR (CPF/CNPJ: 95.422.846/0001-26) Avenida Crispim Furquim de Siqueira, 1800 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 Executado(s): LAUDAIR COSTA ROSA (CPF/CNPJ: 749.314.909-72) RUA ZACARIAS CARDOSO DE CRISTO, 00 - BUTIEIRINHO - ITAPERUÇU/PR 1. O exequente informou o parcelamento do débito, requerendo a suspensão do feito executivo. 2. Defiro o pedido de suspensão do curso do processo, com fundamento no art. 151, VI, do CTN. 3. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se informando se houve a quitação da dívida, ficando desde logo ciente de que a ausência de manifestação será interpretada como reconhecimento do pagamento, o que implicará a extinção do presente executivo (art. 924, II, do CPC). 4. No silêncio ou confirmado o cumprimento, voltem conclusos para extinção na forma do art. 924, II, do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e horário de inserção no sistema. GRESIELI TAISE FICANHA Juíza Substituta
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:02
Por decisão judicial
21/02/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:06
Ato ordinatório
15/02/2022, 00:26
Confirmada
08/02/2022, 15:45
Mandado
07/02/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:41
Ato ordinatório
24/01/2022, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2022, 18:18
Documento (Certidão)
14/01/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 10:13
Confirmada
14/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:39
Documento (Certidão)
03/12/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 11:53
Confirmada
18/06/2021, 11:48
Confirmada
14/06/2021, 00:07
Remessa (em diligência)
03/06/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2021, 14:44
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 09:27
Confirmada
16/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 09:12
Documento (Certidão)
05/02/2021, 09:12
Ato ordinatório
02/02/2021, 09:33
Ato ordinatório
02/02/2021, 09:32
Ato ordinatório
02/02/2021, 09:32
Ato ordinatório
02/02/2021, 09:30
Documento (Certidão)
27/01/2021, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 14:33
Confirmada
27/01/2021, 14:31
Remessa (em diligência)
27/01/2021, 14:25
Desarquivamento
27/01/2021, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:03
Provisório
13/11/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 09:29
Execução frustrada
11/11/2019, 19:14
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 17:55
Mero expediente
31/10/2019, 17:52
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 17:30
Documento (Certidão)
14/08/2019, 17:30
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 17:29
Mandado
22/07/2019, 17:04
Ato ordinatório
04/07/2019, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:56
Conclusão (para despacho)
27/02/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 09:34
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:05
Recebimento
29/10/2018, 14:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 13:57
Remessa (em diligência)
29/10/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 11:33
Ato ordinatório
22/10/2018, 10:59
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 10:52
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2018, 16:24
Ato ordinatório
22/08/2018, 17:01
Conclusão (para despacho)
22/08/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 10:27
Ato ordinatório
23/05/2018, 15:37
Conclusão (para despacho)
23/05/2018, 15:37
Documento (Certidão)
23/05/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 15:21
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 15:21
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 10:48
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:08
Remessa (em diligência)
01/12/2017, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 15:20
Conclusão (para despacho)
22/11/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 18:06
Documento (Certidão)
23/10/2017, 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2017, 01:06
Ato ordinatório
17/10/2017, 00:42
Por decisão judicial
19/09/2017, 17:47
Documento (Certidão)
19/09/2017, 17:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 17:16
Mandado
29/08/2017, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2017, 15:36
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 15:33
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 15:33
Mandado
22/08/2017, 11:41
Mandado
22/08/2017, 09:43
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2017, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2017, 10:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 19:04
Documento (Certidão)
30/05/2017, 19:04
Documento (Certidão)
26/10/2016, 13:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 14:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 15:29
Documento (Certidão)
15/09/2016, 15:29
Documento (Outros documentos)
15/09/2016, 15:27
Mandado
04/06/2016, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2016, 09:09
Petição (Petição (outras))
20/01/2016, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2015, 15:10
deferimento
02/12/2015, 20:19
Conclusão (para decisão)
30/11/2015, 09:27
Documento (Certidão)
30/11/2015, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 09:26
Distribuição (competência exclusiva)
25/11/2015, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)