Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Corbélia - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
CHARLES ROBERTO RELLI VIEIRA
CPF
Autor
LIBERTY SEGUROS S/A
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO HENDRIGO NEVES GERBER
OAB/PR 54160·CPF·Representa: Autor
LUCIANY MICHELLI PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 27709·CPF·Representa: Autor
GRAZZIELA PICANÇO DE SEIXAS BORBA
OAB/PR 27699·CPF·Representa: Autor
SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES
OAB/PR 63955·CPF·Representa: Autor
WANDERLEI DE PAULA BARRETO
OAB/PR 9660·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/10/2022, 16:10
Documento (Informações)
07/10/2022, 15:22
Remessa (em diligência)
05/10/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 14:24
Confirmada
09/09/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:29
Trânsito em julgado
30/08/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 14:10
Confirmada
05/08/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
27/07/2022, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003809-85.2019.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003809-85.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$75.118,00 Autor(s): CHARLES ROBERTO RELLI VIEIRA Réu(s): LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA 1. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (mov. 123.1), para que produza seus efeitos legais e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução de mérito. 2. Custas e honorários na forma acordada, dispensadas as remanescentes (art. 90, § 3°, do Código de Processo Civil), eis que a transação ocorreu antes da sentença. Caso não haja estipulação nesse sentido, cada parte deverá arcar com os honorários de seu Patrono. 3. Caso tenha sido requerido, dispenso desde logo o prazo recursal. 4. Levante-se eventual constrição/restrição operada nos autos. 5. Oportunamente, cumpridas as determinações do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. 6. Expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. Perito, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 14:10
Confirmada
05/08/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
27/07/2022, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003809-85.2019.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003809-85.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$75.118,00 Autor(s): CHARLES ROBERTO RELLI VIEIRA Réu(s): LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA 1. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (mov. 123.1), para que produza seus efeitos legais e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução de mérito. 2. Custas e honorários na forma acordada, dispensadas as remanescentes (art. 90, § 3°, do Código de Processo Civil), eis que a transação ocorreu antes da sentença. Caso não haja estipulação nesse sentido, cada parte deverá arcar com os honorários de seu Patrono. 3. Caso tenha sido requerido, dispenso desde logo o prazo recursal. 4. Levante-se eventual constrição/restrição operada nos autos. 5. Oportunamente, cumpridas as determinações do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. 6. Expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. Perito, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:18
Homologação de Transação
20/07/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 22:37
Ato ordinatório
12/07/2022, 16:02
Conclusão (para julgamento)
07/07/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003809-85.2019.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003809-85.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$75.118,00 Autor(s): CHARLES ROBERTO RELLI VIEIRA Réu(s): LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO 1. Defiro o pedido de mov. 114.1, eis que o prazo para manifestação sobre o laudo pericia é de 15 dias e não de 05 dias conforme intimado. 2. Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intime-se o Sr. Perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Havendo complementação do laudo pericia, intimem-se novamente as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Indefiro por ora, o pedido de levantamento dos honorários periciais, tendo em vista que a perícia ainda não se finalizou. 6. Diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:51
Confirmada
20/06/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:19
Mero expediente
24/05/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 10:10
Ato ordinatório
03/05/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:13
Confirmada
01/04/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:47
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:52
Confirmada
01/03/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003809-85.2019.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003809-85.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$75.118,00 Autor(s): CHARLES ROBERTO RELLI VIEIRA Réu(s): Liberty Seguros S.A. DESPACHO 1. Intime-se o Sr. Perito para entrega do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser substituído nos termos do artigo 468, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Diligências necessárias. Corbélia/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:52
Ato ordinatório
24/02/2022, 16:51
Mero expediente
21/02/2022, 15:07
Ato ordinatório
24/01/2022, 17:36
Ato ordinatório
14/01/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 16:22
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:42
Confirmada
04/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:52
Ato ordinatório
23/11/2021, 13:52
Ato ordinatório
23/11/2021, 13:52
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 15:03
Confirmada
01/11/2021, 00:22
Confirmada
01/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:17
Ato ordinatório
29/09/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 08:32
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003809-85.2019.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003809-85.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$75.118,00 Autor(s): CHARLES ROBERTO RELLI VIEIRA Réu(s): Liberty Seguros S.A. DESPACHO 1.
Trata-se de requerimento apresentado pelo sr. Perito para levantamento da metade dos honorários depositados (mov. 83.1). 2. O §4º, do art. 465, do Código de Processo Civil preconiza que o Juízo poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos. Assim, diante do depósito efetuado em mov. 79 e do requerimento apresentado pelo sr. Perito em mov. 83.1, defiro o levantamento de 50% dos honorários depositados nos autos para início dos trabalhos periciais. Expeça-se o competente alvará eletrônico em favor do sr. Perito, nos termos do petitório de mov. 83.1. No mais, cumpra-se conforme determinado pela decisão de mov. 36.1 (item 6.2). Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto
06/09/2021, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2021, 17:24
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2021, 23:01
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 18:47
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 20:59
Confirmada
05/07/2021, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:09
Ato ordinatório
05/07/2021, 17:08
Depósito de Bens/Dinheiro
09/06/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 14:55
Ato ordinatório
01/06/2021, 14:28
Confirmada
30/05/2021, 00:21
Confirmada
25/05/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 14:31
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 11:22
Confirmada
28/04/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:00
Ato ordinatório
28/04/2021, 17:00
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 09:41
Confirmada
05/04/2021, 00:42
Confirmada
04/04/2021, 23:49
Ato ordinatório
25/03/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 18:05
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 00:32
Confirmada
10/03/2021, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:21
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:12
Confirmada
07/02/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 19:22
Confirmada
02/02/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:17
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
25/12/2020, 00:20
Confirmada
17/12/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 14:18
Ato ordinatório
15/12/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 23:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 11:51
Petição (Renúncia de mandato)
18/09/2020, 15:43
Decisão de Saneamento e Organização
17/09/2020, 18:46
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:59
Documento (Certidão)
18/06/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:59
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:02
Petição (Contestação)
04/03/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 13:40
Expedição de documento (Carta)
19/12/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:08
Liminar
20/11/2019, 18:24
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 18:02
Ato ordinatório
15/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)