Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cianorte - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECçõES S.A.
Autor
JURACI MARIA AGOSTINI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA NALIN DE OLIVEIRA
OAB/PR 124779·Representa: Autor
ANNA LUARA GUIETTI
OAB/PR 85311·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA FERREIRA GIROTTO
OAB/PR 110289·CPF·Representa: Autor
LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA
OAB/RS 23055·CPF·Representa: Autor
VERA REGINA MAURER RANZI
OAB/RS 35837·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE MODA VIDA LTDA (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2026, 01:11
Por decisão judicial
05/02/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 13:57
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:21
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:21
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2026, 01:11
Por decisão judicial
05/02/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 13:57
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:21
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:21
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 07:48
Confirmada
31/10/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000073-74.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$40.670,06 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): JURACI MARIA AGOSTINI LEONARDO RECH MAGAZINE MODA VIDA LTDA
Vistos, etc. 1. Ciente da interposição do Agravo. 2. As razões de inconformismo não trouxeram argumentos capazes de abalar a decisão proferida, pelo que a mantenho pelos seus próprios fundamentos. 3. Diante da concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal, aguarde-se o julgamento do recurso. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias na forma do CNCGJ. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 09:32
Com efeito suspensivo
21/10/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 13:55
Documento (Decisão)
17/10/2025, 13:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/10/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000073-74.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$40.670,06 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): JURACI MARIA AGOSTINI LEONARDO RECH MAGAZINE MODA VIDA LTDA Vistos e etc. Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAGAZINE MODA VIVA LTDA. – em recuperação judicial, JURACI MARIA AGOSTINI e LEONARDO RECH em que os embargantes sustentaram obscuridade e contradição na decisão atacada, sob os fundamento de que o art. 1º da Lei nº 8.009/1990, assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência quanto a necessidade comprovação de que seria o único bem imóvel no patrimônio do devedor, bem como alegou que foi acostada certidão emitida pelo Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Caxias do Sul/RS, que comprova que a Sra. Juraci possui somente o imóvel de matrícula nº 67.610, de modo que não há falar em afastamento da impenhorabilidade do imóvel. Argumentou, ainda, que a decisão foi omissa, na medida em que ignorou que, em 10 de dezembro de 2018, foi aprovado, por unanimidade dos credores, que as recuperandas, bem como seus respectivos sócios e/ou administradores, seriam integral e definitivamente isentados de qualquer responsabilidade. Assim, diante da referida aprovação e em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de supressão das garantias fidejussórias inserida no Plano Geral de Recuperação Judicial, validamente aprovada pela Assembleia Geral de Credores, revela-se absolutamente possível (REsp 1.850.287/SP), razão pela qual sustentou que deve ser suspensa a presente execução. Requereu o acolhimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão/contradição apontada na Decisão de Seq. 325, reconhecendo-se a impenhorabilidade do imóvel registrado sob o nº 67.610, do Serviço Registral de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS, que se tratar de bem de família, com fulcro nos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90 e art. 832 do CPC, bem como seja reconhecida a suspensão da exigibilidade da garantia fidejussórias, nos termos do Plano Geral de Recuperação Judicial aprovado pelos credores. A exequente sustentou que os embargos opostos não passam de irresignação da executada com a penhora de seu imóvel, de modo que resta ausente qualquer mácula no decisum vergastado (mov. 332.1). Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. Os embargos são tempestivos, eis que a intimação ocorreu em 12/06/2025 (mov. 326) e a oposição veio aos autos no mesmo dia (mov. 328), portanto dentro do quinquídio previsto no art. 1.023, do CPC, observada a contagem do prazo em dias úteis (art. 219, do CPC). Pela decisão de mov. 325.1, deliberou-se, de forma, clara e fundamentada, que: No caso em espécie, a única prova que a exequente juntou aos autos é uma certidão da 1ª Zona de Serviço Registral de Imóveis de Caxias do Sul/RS, dando conta de que não possui outro imóvel naquela localidade. O executado não comprovou que o imóvel é utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, o que seria de fácil comprovação, a exemplo de comprovante de residência, comprovante de caixa postal e fotografias. Logo, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade, o que lhe cabia. A decisão, ainda, justificou que: Muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4 /2014 (Info 540). (...). Diante desse quadro, não há falar em exoneração das garantias pessoais dos coobrigados prevista no plano geral de recuperação judicial. Na verdade, o que efetivamente existe é o mero inconformismo do autor com a solução dada no processo. Logo, se o embargante não se encontra satisfeito com a decisão atacada, deve se valer do correto recurso para expor sua pretensão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF - ARE 861763 AgR-ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2015 PUBLIC 23-04-2015). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. 1. A embargante defende que o recurso não é intempestivo, pois interpôs recurso especial contra o acórdão. 2. Não prospera a pretensão recursal. Primeiro, porque não é cabível a interposição de recurso especial contra acórdão proferido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça; segundo, porque não se conhece de recurso especial interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, por constituir erro inescusável. 3. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl na PET no RMS 46.668/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se conforme a decisão retro. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 16:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2025, 22:25
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 01:02
Petição (Contra-razões)
08/07/2025, 14:26
Confirmada
04/07/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:08
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2025, 13:29
Confirmada
12/06/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) INDEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) INDEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) INDEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) INDEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000073-74.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$40.670,06 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): JURACI MARIA AGOSTINI LEONARDO RECH MAGAZINE MODA VIDA LTDA Vistos e etc. A parte exequente sustentou que, conforme se observa na matricula n º 67.610 de mov. 292.3, sobre o imóvel recai apenas a indisponibilidade realizada pelo CNIB oriundas destes autos, razão pela qual requereu a efetivação da penhora do imóvel localizado, com posterior realização de hasta pública para expropriação dos bens (mov. 295.1 e 304.1). Expediu-se termo de penhora de mov. 306.1. Certificou-se que "Certifico que, devolvo os autos sem proceder o registro da penhora tendo em vista que o imóvel não pertence a Comarca de Cianorte/PR". A exequente requereu prazo complementar de 10 (dez) dias para recolhimento das custas (mov. 315.1). MAGAZINE MODA VIVA LTDA. – em recuperação judicial, JURACI MARIA AGOSTINI e LEONARDO RECH sustentou impenhorabilidade do imóvel constrito, sob o fundamento de que se trata de residência familiar da executada Juraci, ostentando a condição de impenhorável a que ilude o art. 1º e 5 º da Lei 8.009/90. Requereu a nulidade da penhora levada a efeito, com a consequente anulação do registro efetuado pela embargada exequente. Alegou que a executada se encontra em processo de recuperação judicial, o qual foi autuado pelo nº 5009701- 15.2017.8.21.0010 (nº antigo 010/1.17.0008914-5), em tramitação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS. O pedido de processamento da recuperação judicial foi deferido em 19 de abril de 2017, determinando-se a suspensão de todas as ações e/ou execuções contra os devedores, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005. Alegou que o plano de recuperação judicial foi aprovado em 10 de dezembro de 2018, com previsão de "exoneração das garantias pessoais dos coobrigados prevista no Plano Geral de Recuperação Judicial". Diante desse quadro, aduziu que "ante a previsão de suspensão da exigibilidade da garantia, bem como a homologação do plano, não há como ser determinado o prosseguimento desta execução, muito menos a expropriação de bens".
Ante o exposto, requereu "a. O recebimento dos presentes Embargos à Penhora, determinando-se a intimação da Embargada/Exequente para que, querendo, responda os presentes embargos; b. Seja determinada a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento dos presentes Embargos à Penhora; c. Seja julgado procedentes os presentes Embargos, declarando-se a impenhorabilidade do bem penhorado, com a imediata desconstituição da penhora; d. Seja determinada a imediata suspensão da execução, bem como de quaisquer atos expropriatórios, tendo em vista o contido no Plano Geral de Recuperação Judicial, devidamente aprovado e homologado" (mov. 319.1). A exequente impugnou o pleito de impenhorabilidade, sob o fundamento de que apenas alegar a condição de bem de família não é suficiente para afastar a execução, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da utilização do imóvel como moradia habitual e exclusiva. No mais, argumentou que "Ainda que a Embargante “MAGAZINE” esteja submetida ao plano aprovado, tal fato não alcança as garantias pessoais dos coobrigados, como expressamente dispõe o art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as garantias reais e pessoais não são afetadas pela aprovação do plano de recuperação judicial". Requereu a rejeição do pleito de mov. 319.1 (mov. 323.1). Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. 1. Registre-se, de início, o imóvel penhorado compõe o patrimônio da executada Juraci Maria Agostini e não da empresa em recuperação judicial. Aliás: Ademais, não se trata, como faz crer a executada, de garantia pessoal de um coobrigado, uma vez que o imóvel não foi dado em garantia pelo executado, mas foi penhorado pelo exequente durante o processo de execução. Ainda que assim não fosse, como exposto na r. decisão de mov. 212.1: O processamento de execução de título extrajudicial contra os devedores solidários da empresa em recuperação judicial, não invade a esfera de competência do juízo universal, por inexistir dois juízos distintos a decidir sobre o mesmo patrimônio resa em recuperação judicial, não invade a esfera de competência do juízo universal, por inexistir dois juízos distintos a decidir sobre o mesmo patrimônio. (STJ - AgInt no CC: 160984 PR 2018/0242437-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/04/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/04/2019). Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça e no próprio artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05, a saber: “Súmula 581. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014 (Info 540). O STJ reafirmou esse entendimento em recurso especial repetitivo, fixando a seguinte tese: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. (STJ. 2ª Seção. REsp 1333349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014) Diante desse quadro, não há falar em exoneração das garantias pessoais dos coobrigados prevista no plano geral de recuperação judicial. Logo, o prosseguimento do processo é medida que se impõe. 2. A impenhorabilidade de bem de família é uma garantia prevista pela Constituição Federal (art. 5º, XXVI), pelo Código Civil (artigos 1.711 e seguintes) e pela Lei 8.009/90, que visa proteger o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana. Ainda, o bem de família pode ser classificado em duas espécies: voluntário e legal. O bem de família voluntário, disciplinado a partir do art.1.711 do Código Civil, é aquele instituído de forma voluntária pelos proprietários do imóvel, com a finalidade de resguardar o patrimônio familiar de possíveis execuções judiciais ou penhoras. Esse tipo de proteção pode ser formalizado por meio do registro de imóveis, escritura pública ou cláusula específica no contrato de compra e venda. Por outro lado, o bem de família legal, disposto pela Lei 8.009/90, independe de inscrição voluntária em cartório e que coexiste com o bem de família voluntário. Desse modo, se há duas casas, a proteção se dá na de menor valor, entretanto, será protegida a de maior valor se os proprietários a inscreverem como bem de família voluntário. Ressalte-se que, esse bem de família não tem teto de valor. Definidos por Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald (2016, pág.833 e 844): "Dessa noção conceitual extrai-se, facilmente, que o bem de família voluntário tem como características o fato de que: (I) depende de ato voluntário do titular, por escritura pública, testamento ou doação; (II) gera inalienabilidade e impenhorabilidade; (III) refere-se ao bem imóvel onde a família está residindo; (IV) tem duração limitada à vida dos instituidores ou até a maioridade civil dos filhos. Em síntese apertada: o bem de família convencional ou voluntário é aquele imóvel protegido em razão de ato espontâneo da parte interessada, através de registro público no cartório de imóveis, conferindo publicidade para justificar a impenhorabilidade e inalienabilidade do bem." “Efetivamente, há no bem de família legal uma ideia implícita de revisão axiológica: proteção da pessoa humana, em lugar da antiga tutela patrimonial. Assim sendo, ao contrário de violar o texto constitucional, a lei do bem de família a ele está adaptada, sintonizada com a interpretação teleológica para a aplicação concreta dos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da igualdade substancial, além da erradicação da pobreza (CF, arts. 1º, 3º e 5º). Especialmente depois do reconhecimento, no art. 6º da Carta Maior, do direito social à moradia, privilegiando as situações jurídicas fundamentais da pessoa humana. Enquanto o bem de família voluntário decorrem inalienabilidade e impenhorabilidade, nos termos da Lei Civil, o bem de família legal, regulado pela Lei nº 8.009/90, gera, apenas, a impenhorabilidade, não respondendo pelas dívidas civis, trabalhistas, comerciais, fiscais, previdenciárias e de qualquer outra natureza. Não poderia ser diferente, afinal não seria crível pudesse a norma legal impedir a livre disposição (alienação) do bem por parte de seu titular.” No caso dos autos,
trata-se de impenhorabilidade do bem de família legal, porquanto ausente qualquer notícia de que houve a disposição voluntária. Por sua vez, o artigo 5º, “caput”, da Lei nº 8.069/90, estabelece o conceito de bem de família, apto a gozar do manto da impenhorabilidade: Art. 5º - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Essa proteção é aplicada aos imóveis que são utilizados como residência familiar, desde que atendidos alguns requisitos previstos na lei, tais como: ser utilizado como residência pelo proprietário e sua família; ser imóvel urbano ou pequena propriedade rural. Essa proteção, no entanto, não é absoluta e pode ser excepcionada nas hipóteses dos incisos do art. 3º, da referida Lei, que assim dispõem: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”. No caso em espécie, a única prova que a exequente juntou aos autos é uma certidão da 1ª Zona de Serviço Registral de Imóveis de Caxias do Sul/RS, dando conta de que não possui outro imóvel naquela localidade. O executado não comprovou que o imóvel é utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, o que seria de fácil comprovação, a exemplo de comprovante de residência, comprovante de caixa postal e fotografias. Logo, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade, o que lhe cabia. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de declaração de impenhorabilidade de bem imóvel e manteve a penhora sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação; e (ii) verificar se o imóvel objeto da penhora preenche os requisitos legais para ser reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão recorrida contém fundamentação suficiente ao rejeitar o pedido de impenhorabilidade do bem, indicando que a documentação apresentada pela parte executada não foi suficiente para comprovar que o imóvel se destina à moradia da agravante. Assim, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. A impenhorabilidade do bem de família exige comprovação efetiva de que o imóvel se destina à moradia do devedor, nos termos da Lei nº 8.009/1990.No caso concreto, a agravante não apresentou prova suficiente de que o imóvel é utilizado como sua residência habitual. O laudo de avaliação judicial consignou expressamente que a proprietária não reside no imóvel, circunstância que não corrobora o direito invocado no recurso. Cabe ao devedor o ônus de demonstrar que o imóvel atende aos requisitos da Lei nº 8.009/1990 para ser considerado bem de família, conforme o art. 373, I, do CPC, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.292.437/ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/12/2023; TJPR, AgInt no AREsp 1050208/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30.05.2019; TJPR, AI nº 0092120-07.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 30/11/2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0106456-16.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.05.2025) Indefiro, pois, o pleito de impenhorabilidade. 3. Depreque-se alienação judicial ao Juízo do bem de raiz. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:40
Indeferimento
14/05/2025, 23:23
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 23:38
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:59
Confirmada
07/03/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:14
Ato ordinatório
14/02/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:27
Confirmada
24/01/2025, 09:12
Documento (Certidão)
17/01/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 13:32
Remessa (em diligência)
16/01/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 13:28
Documento (Certidão)
08/01/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 18:09
Confirmada
29/11/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:35
Confirmada
12/09/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:31
Documento (Certidão)
02/09/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 12:21
Confirmada
08/07/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 11:17
Confirmada
06/06/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:14
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 15:12
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 10:27
Confirmada
17/05/2024, 00:22
Confirmada
16/05/2024, 08:23
Confirmada
16/05/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:25
Confirmada
02/02/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:20
Documento (Ofício)
25/01/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:59
Confirmada
22/01/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:42
Documento (Certidão)
10/01/2024, 18:39
Ato ordinatório
09/12/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 15:52
Confirmada
30/11/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 11:00
Documento (Certidão)
20/11/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 10:18
Confirmada
26/10/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2023, 18:02
Documento (Certidão)
12/09/2023, 09:20
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 09:14
Confirmada
18/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 10:23
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:37
Confirmada
05/07/2023, 14:31
Remessa (em diligência)
05/07/2023, 14:21
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:44
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:44
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:44
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:43
Confirmada
08/05/2023, 00:08
Confirmada
08/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000073-74.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$40.670,06 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): JURACI MARIA AGOSTINI LEONARDO RECH MAGAZINE MODA VIDA LTDA Vistos e etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A em desfavor de JURACI MARIA AGOSTINI E OUTROS em que sobreveio a informação de que a executada Magazine Moda Vida Ltda se encontra em processo de recuperação judicial, que foi autuado sob o n º 5009701- 15.2017.8.21.0010, cujo pedido de processamento da recuperação judicial foi deferido em 19 de abril de 2017. O crédito da exequente foi arrolado no quadro geral de credores, no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), na classe III – crédito quirografários e será pago em 120 (cento e vinte) parcelas fixas e mensais. A executada requereu autorização para que sejam realizados depósitos judiciais das parcelas mensais do crédito arrolado da exequente, cujo valor será apurado mensalmente e de acordo com a atualização do plano de recuperação homologado (mov. 200.1). Determinou-se a intimação do exequente para manifestação acerca do pleito de mov. 200.1. A exequente aquiesceu com os depósitos judiciais das parcelar mensais do crédito arrolado e requereu o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários (mov. 209.1). A executada requereu a suspensão do feito, tendo em vista que o crédito está arrolado no Plano de Recuperação da executada Moda Viva, bem como serão iniciados os pagamentos, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito e sem causa da exequente (mov. 210.1). Pela r. sentença de mov. 212.1, haja vista que o crédito da empresa exequente teve fato gerador anterior ao pleito de recuperação judicial da executada MAGAZINE MODA VIDA LTDA e foi incluído no plano de recuperação judicial homologado nos autos de n ° 5009701-15.2017.8.21.0010, foi julgado extinto o cumprimento de sentença com relação à executada MAGAZINE MODA VIDA LTDA. Ainda, determinou-se o prosseguimento do processo com relação aos demais devedores. No movimento 217.1, a Magazine Moda Vida L.T.D.A opôs embargos de declaração em desfavor da r. sentença de mov. 212, em que sustentou que a sentença atacada é omissa, uma vez que deixou de observar os argumentos proferidos no mov. 200, em especial que estão sendo realizados depósitos nos autos do juízo recuperacional. Aduziu que não há como deferir o prosseguimento da presente execução sem que sejam observados os parâmetros de atualização inseridos no Plano de Recuperação, bem como os valores lá depositados, sob pena de enriquecimento ilícito da credora. A exequente requereu "a transferência do valor remanescente penhorado no importe de R$ 7.334,39 (sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos) diretamente na conta bancária da favorecida, qual seja, Conta Corrente nº. 5.471-2, Agência nº. 3409-6 do Banco do Brasil, de titularidade da Exequente Morena Rosa Ind. Com. Confec. S.A. (CNPJ nº. 15.095.271.0001-45), como já deferido nos mov. 116.1, 142.1 e 185". É relato do essencial. DECIDO. Os embargos são tempestivos, eis que a intimação ocorreu em 16.02.2023 (mov. 216) e a oposição veio aos autos em 24.02.2013 (mov. 217), portanto dentro do quinquídio previsto no art. 1.023, do CPC, observada a contagem do prazo em dias úteis (art. 219, do CPC). No mérito, observo que não há a omissão alegada para embargante. Primeiro, não compete a esse juízo perquirir o montante e a forma de pagamento perante o juízo recuperacional, cabendo àquele juízo a destinação dos valores. Segundo, cabe aos devedores solidários reclamarem eventual enriquecimento ilícito/sem causa da exequente, bem como execução a maior, caso isso venha acontecer. Terceiro, como já delineado por esse juízo na r. sentença de mov. 212 "o processamento de execução de título extrajudicial contra os devedores solidários da empresa em recuperação judicial, não invade a esfera de competência do juízo universal, por inexistir dois juízos distintos a decidir sobre o mesmo patrimônio. (STJ - AgInt no CC: 160984 PR 2018/0242437-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/04/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/04/2019)". Isso porque, o direito à satisfação do crédito da exequente não pode ficar à mercê do pagamento dos valores pelo juízo universal. É o caso, pois, de negar provimentos aos embargos de declaração de mov. 217.1.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito a eles nego provimento, por não visualizar qualquer omissão existente na sentença de mov. 212.1. No mais, cumpra-se, no que couber, a r. decisão atacada. Intimações e diligências necessárias. DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Com relação ao pleito de mov. 218.1, DEFIRO a expedição de alvará/ofício de transferência do valor constrito de R$ 7.334,39, em favor da exequente. Conforme Ofício nº 5148949 - P-GP expedido no bojo do SEI! nº 0021988-06.2020.8.16.6000 (doc. 5148949) e do Ofício nº 638-GP que instruiu os autos nº 0002733-25.2017.8.16.0000 de IAC 2 - Incidente de Assunção de Competência (mov. 65.2), na época o então Presidente do Eg. TJPR Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira esclareceu que: a) nas causas entre particulares, a retenção do imposto de renda incidente sobre a verba honorária está disciplinada conforme o disposto no art. 46 da Lei n.° 8.541/1992 e conforme decisões exaradas pela Corregedoria-Geral da Justiça no protocolo nº 2014.0070075-2/000 e nos SEI 008354596.2017.8.16.6000 e SEI 0027030-12.2015.8.16.6000; b) no regime especial de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, no procedimento de levantamento, devem ser fornecidos os parâmetros de retenção à instituição financeira que será responsável pelo recolhimento do tributo (Resolução n° 303 CNJ), sendo que o juízo da execução ou do cumprimento de sentença pode delegar ao ente devedor a realização dos cálculos necessários para a retenção. A r. decisão proferida pela CGJ-TJPR no protocolo nº 2014.0070075-2/000 foi a seguinte: "Ante o exposto, a Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/92, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judiciais por meio de alvará". No SEI nº 0027030-12.2015.8.16.6000 a CGJ-TJPR definiu que: "a recomendação desta gestão da Corregedoria-Geral da Justiça é que os juízes e servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não elaborem cálculos ou fiscalizem o recolhimento do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, limitando-se a discriminar no alvará a natureza do crédito (juros e indenizações por lucros cessantes, honorários advocatícios e remuneração de perito etc) para que seja possível ao responsável tributário fazer a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com base no código de recolhimento adequado". Por fim, no SEI! nº 0083545-96.2017.8.16.6000, quanto à retenção de IR entre particulares, a CGJ também apontou “que esta Corregedoria-Geral da Justiça já manifestou entendimento de que os Magistrados e as Unidades Judiciárias não são responsáveis pela retenção do IRRF a que se refere o art. 46 da Lei nº 8.541/82, bem como não possuem a obrigação acessória de fiscalizar a retenção do IRRF quando da realização de levantamento de depósitos judiciais (Autos nº 2014.0070075-2/0000 e Autos SEI! 0027030-12.2015.8.16.6000), cabendo, tão somente, discriminar nos alvarás a natureza do crédito para possibilitar ao responsável tributário a retenção” Assim sendo, diante das considerações já feitas pela serventia em diversos outros autos quanto aos campos do alvará eletrônico e da impossibilidade de anotação da natureza dos valores a serem levantados para fins de retenção dos tributos devidos pela instituição bancária, excepcionalmente, autorizo a expedição do alvará determinado na r. decisão anterior independentemente das informações, haja vista que, como já ponderado, pela Presidência e pela Corregedoria-Geral do Eg. TJPR, "os magistrados e as Unidades Judiciárias desta Corte não são responsáveis tributários pela retenção do IRRF a que se referiu o art. 46 da Lei 8.541/92, bem como não possuem a obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção do IRRF na ocasião do levantamento de depósitos judiciais por meio de alvará". Intimem-se, com prazo de quinze dias, inclusive devendo a autora apresentar demonstrativo atualizado da dívida, com o abatimento do valor cujo levantamento foi determinado e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do processo. Preclusa, expeçam-se os alvarás. Diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/04/2023, 17:54
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 15:07
Confirmada
17/03/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:09
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2023, 16:27
Confirmada
17/02/2023, 00:11
Confirmada
16/02/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000073-74.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$40.670,06 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): JURACI MARIA AGOSTINI LEONARDO RECH MAGAZINE MODA VIDA LTDA Vistos e etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A em desfavor de JURACI MARIA AGOSTINI E OUTROS em que sobreveio a informação de que a executada Magazine Moda Vida Ltda se encontra em processo de recuperação judicial, que foi autuado pelo n º 5009701-15.2017.8.21.0010, cujo pedido de processamento da recuperação judicial foi deferido em 19 de abril de 2017. O crédito da exequente foi arrolado no quadro geral de credores, o valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), na classe III – crédito quirografários e será pago em 120 (cento e vinte) parcelas fixas e mensais. A executada requereu autorização para que sejam realizados depósitos judiciais das parcelas mensais do crédito arrolado da exequente, cujo valor será apurado mensalmente e de acordo com a atualização do plano de recuperação homologado (mov. 200.1). Determinou-se a intimação do exequente para manifestação acerca do pleito de mov. 200.1. A exequente aquiesceu com os depósitos judiciais das parcelar mensais do crédito arrolado e requereu o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários (mov. 209.1). A executada requereu a suspensão do feito, tendo em vista que o crédito está arrolado no Plano de Recuperação da Executada Moda Viva, bem como serão iniciados os pagamentos, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito e sem causa da Exequente (mov. 210.1). É relato do essencial. DECIDO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO A DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Registre-se, de início, que o crédito objeto dos autos teve fato gerador anterior ao pleito de recuperação judicial e foi incluído no plano de recuperação judicial homologado nos autos de n ° 5009701-15.2017.8.21.0010, operando-se a novação do crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) – DECISÃO QUE CONHECEU COMO EXTRACONCURSAL O CRÉDITO DISCUTIDO NOS AUTOS – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – FATO GERADOR DO CRÉDITO QUE SE DEU ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IRRELEVANTE DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO – CRÉDITO DE CARÁTER CONCURSAL QUE DEVE SE SUBMETER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DA NOVAÇÃO DO CRÉDITO (ART. 59 DA LEI Nº 11.101/2005)– PRECEDENTES DESTA E. CORTE E STJ – DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002578-17.2020.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 15.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO CONCURSAL. SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO PELOS CREDORES. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. PAGAMENTO QUE DEVE OCORRER EM CONFORMIDADE COM O PLANO. EXTINÇÃO DO FEITO, APÓS A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0010725-66.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 25.11.2019) DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. (REsp n. 1.272.697/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/6/2015). Consectário lógico da novação do crédito exequendo, é a extinção da presente execução sem resolução do mérito, com relação à empresa em recuperação, haja vista que o pagamento ocorrerá em conformidade com o plano. Diante desse quadro, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com relação à empresa MAGAZINE MODA VIDA LTDA, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil c.c art. 59, da Lei 11.101/05. Prejudicado o pleito de depósito das parcelas mensais do crédito da exequente nos presentes autos. DO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS Anote-se, de saída, que o deferimento da recuperação judicial não obsta a execução dos créditos ajuizados em face de devedores solidários da empresa recuperanda, pois não se lhe aplica a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. O processamento de execução de título extrajudicial contra os devedores solidários da empresa em recuperação judicial, não invade a esfera de competência do juízo universal, por inexistir dois juízos distintos a decidir sobre o mesmo patrimônio. (STJ - AgInt no CC: 160984 PR 2018/0242437-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/04/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/04/2019) Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça e no próprio artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/051, a saber: “Súmula 581. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SOMENTE EM RELAÇÃO À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS – POSSIBILIDADE – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EFEITOS DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA – EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES QUE VERSEM SOBRE TAIS CRÉDITOS – EXEGESE DO ARTIGO 59 DA LEI Nº 11.101/2005 – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – DECISÃO ESCORREITA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0034371-71.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 10.05.2021) Anote-se que mesmo a inclusão do débito no plano de recuperação judicial não impede que a dívida seja cobrada quanto aos demais devedores e, em caso de pagamento, que haja sua exclusão perante a recuperação judicial. Forte nessas razões, determino o prosseguimento da presente execução contra os demais devedores solidários. Intimem-se, notadamente a credora para dar andamento no processo em quinze dias. Diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto 1“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/02/2023, 21:00
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:07
Confirmada
14/10/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-74.2019.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$40.670,06 Exequente(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Executado(s): JURACI MARIA AGOSTINI E OUTROS Vistos e etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A em desfavor de JURACI MARIA AGOSTINI E OUTROS. No mov. 200.1, informou-se que a executada Magazine Moda Vida Ltda se encontra em processo de recuperação judicial, que foi autuado pelo n º 5009701-15.2017.8.21.0010, cujo pedido de processamento da recuperação judicial foi deferido em 19 de abril de 2017. O crédito da exequente foi arrolado no quadro geral de credores, o valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), na classe III – crédito quirografários e será pago em 120 (cento e vinte) parcelas fixas e mensais. Por fim, a executada requereu autorização para que sejam realizados depósitos judiciais das parcelas mensais do crédito arrolado da exequente, cujo valor será apurado mensalmente e de acordo com a atualização do plano de recuperação homologado (mov. 200.1). É relato do essencial. DECIDO. Intime-se a exequente para, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se com relação ao pleito de mov. 200.1. No mesmo prazo, diante da habilitação do crédito exequendo no juízo no juízo de recuperação judicial, manifestem-se as partes com relação à extinção da presente execução. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 08:36
Outras Decisões
03/10/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 01:02
Documento (Certidão)
12/05/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:40
Ato ordinatório
09/04/2022, 09:31
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 15:08
Confirmada
01/04/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:28
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:19
Ato ordinatório
18/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 08:42
Confirmada
11/03/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 73-74.2019 1. Libere-se a credora os valores remanescentes, conforme já autorizado em seq. 116.1 e 142.1. 2. Outrossim, requereu a autora buscas via RENAJUD, visto que o pedido anterior é insuficiente para quitação do débito, pelo que defiro o pedido. 2.1. Localizados bens, promova-se bloqueio administrativo de transferência, lavrando-se penhora por termo nos autos (art. 845, §1º do CPC). 2.2. Na sequência, ao exequente para a juntada do preço médio do(s) automóvel(is), via tabela FIPE, para fins de valoração do bem (art. 871, IV, do CPC). 2.3. Realizada a penhora e a avaliação na forma como acima colocado, intime-se os devedores, para manifestação na forma do art. 917, §1º do CPC. 2.4. Apresentada irresignação, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo. 2.5. Resolvida a reclamação mencionada nos itens acima ou não havendo, intime-se a credora para indicar que concorda com a manutenção do bem em posse do devedor. 2.6. Discordando a credora, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público. Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
deferimento
21/02/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 12:00
Confirmada
02/12/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:55
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:25
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:25
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:25
Confirmada
28/09/2021, 00:33
Confirmada
28/09/2021, 00:33
Confirmada
28/09/2021, 00:32
Confirmada
27/09/2021, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-74.2019.8.16.0069 A intenção conciliatória, se vê dos autos informados, adveio de ambas as partes, dai porque defiro o pedido retro. Aguarde-se consoante requerido. Cianorte, 09 de setembro de 2021. Bruno Henrique Golon Magistrado
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:46
Mero expediente
09/09/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 14:35
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:38
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 17:34
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:28
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:28
Confirmada
29/06/2021, 00:08
Confirmada
29/06/2021, 00:08
Confirmada
29/06/2021, 00:07
Confirmada
29/06/2021, 00:07
Confirmada
22/06/2021, 00:29
Confirmada
22/06/2021, 00:29
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1 Autos nº 73-74.2019 O desbloqueio dos numerários constritos em desfavor da executada Magazine Moda Viva Ltda. (seq. 89.1) foi cumprido conforme se depreende do recibo de protocolamento do Sisbajud (seq. 90.1). Também expedidos os alvarás aos executados dos valores tidos por impenhoráveis (seq. 116.1): Ainda pertinente ao bloqueio de ativos, calha esclarecer que muito embora o recibo de protocolamento do Sisbajud tenha apontado uma transferência de R$ 10.093,46, observa-se no extrato da conta judicial que efetivada pelo valor de R$ 9.832,25, do qual reconhecida a impenhorabilidade de R$ 2.497,86, subsistindo em conta, portanto, o depósito de R$ 7.334,39 para levantamento pela credora: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 Anoto, por fim, que (a) decorreu o prazo dos executados acerca da intimação da decisão de seq. 116.1 sem manifestação (seq. 135-137), (b) não há notícia de interposição de agravo de instrumento e (c) não há nos autos de embargos à execução sob nº 1468-33.2021, opostos por Leonardo Rech, menção à concessão de efeito suspensivo. Dito isto, aguarde-se a identificação do cumprimento dos alvarás expedidos aos executados e, após, libere-se o remanescente à credora, conforme antes autorizado. Intime-se. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 14:49
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2021, 14:16
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2021, 14:16
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2021, 14:15
deferimento
11/06/2021, 14:07
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 10:36
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:43
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:25
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:00
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:54
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:16
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 16:38
Confirmada
11/05/2021, 00:07
Confirmada
11/05/2021, 00:06
Confirmada
08/05/2021, 00:11
Confirmada
08/05/2021, 00:11
Confirmada
08/05/2021, 00:10
Confirmada
08/05/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 08:25
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 08:25
Ato ordinatório
30/04/2021, 08:21
Ato ordinatório
30/04/2021, 08:19
Ato ordinatório
30/04/2021, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 73-74.2019
Trata-se de execução em que arguido o desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud. Alegaram os devedores que parte dos valores são impenhoráveis, sendo R$ 2.957,91 e R$ 2.497,86 provenientes de aposentadoria e poupança do devedor Leonardo, enquanto R$ 185,86 originado de aposentadoria de Juraci. Pediram, ainda, a expedição de ofício ao Bradesco para aferir a origem do valor bloqueado de R$ 10.093,46. Oportunizando o contraditório, a parte exequente concordou com a impenhorabilidade dos valores, mas se insurgiu contra a expedição de ofício. Pois bem. Descabe a expedição de ofício ao banco para que a parte conheça a natureza ou origem dos próprios bens, uma vez que tal ônus é da própria parte e não pode ser transferido ao Poder Judiciário. Incontroversa a impenhorabilidade, expeça-se alvará das quantias de R$ 2.957,91 e R$ 2.497,86 em favor do executado Leonardo Rech e R$ 185,86 para a executada Juraci Agostini. Em seguida, depois de certificado o cumprimento da decisão de seq. 89.1, libere-se o remanescente ao credor. Intimem-se. Depois, intime-se o exequente para requerer as medidas cabíveis à satisfação do seu crédito. Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 10:52
deferimento
26/04/2021, 17:29
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 13:48
Confirmada
29/01/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão
27/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 08:48
Mero expediente
25/01/2021, 13:19
Confirmada
25/01/2021, 08:50
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 17:44
Confirmada
21/01/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 13:18
Documento (Certidão)
20/01/2021, 13:17
Documento (Certidão)
20/01/2021, 13:16
deferimento
19/01/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 08:57
Documento (Certidão)
14/01/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 16:52
Remessa (em diligência)
11/11/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 09:02
Documento (Certidão)
15/10/2020, 09:01
Ato ordinatório
15/09/2020, 09:31
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 09:29
Documento (Certidão)
26/08/2020, 09:29
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 13:24
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 15:49
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 09:54
Mero expediente
12/05/2020, 14:51
Conclusão (para despacho)
22/04/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2020, 10:39
Conclusão (para despacho)
15/01/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:20
Decurso de Prazo
19/11/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 09:38
Mero expediente
18/10/2019, 17:00
Conclusão (para despacho)
14/08/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:12
Mero expediente
25/06/2019, 16:03
Documento (Certidão)
28/05/2019, 16:45
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 18:09
Petição
17/05/2019, 18:49
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 12:53
Conclusão (para decisão)
30/04/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:45
Expedição de documento (Carta)
15/03/2019, 14:42
Expedição de documento (Carta)
15/03/2019, 14:40
Expedição de documento (Carta)
15/03/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 18:32
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 18:32
deferimento
12/02/2019, 08:11
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 09:59
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 09:55
Documento (Certidão)
07/01/2019, 09:55
Distribuição (sorteio)
04/01/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)