Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 13:39
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 11:13
Confirmada
17/01/2025, 11:04
Confirmada
24/12/2024, 00:07
Remessa (em diligência)
13/12/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:36
Trânsito em julgado
13/12/2024, 12:36
Recebimento
02/12/2024, 12:10
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2023, 17:53
Recebimento
17/10/2023, 17:50
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:15
Petição (Contra-razões)
23/05/2023, 13:07
Confirmada
30/04/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 16:17
Confirmada
24/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1287073-0..
Requerente: TEREZINHA SIRLEI LUIZ DA SILVEIRA
Requerida: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA SENTENÇA Extinção com Resolução do Mérito 1. Relatório
terceiro: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. A par disso, entendo que para o reconhecimento ou não do direito da Embargante, a necessidade de se apurar as condições da posse por ela exercida, ou seja, se se está diante de posse justa ou injusta em relação à Embargada. Nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, tem-se por posse justa: É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. A Embargante não comprovou que adquiriu a posse do imóvel de forma não onerosa e não há nos autos qualquer documento demonstrando as tratativas realizadas junto à COHAB, nem mesmo recibos de pagamentos realizados. É incontroverso, por sua vez, que a Embargada não consentiu com a transferência da posse dos compromissários compradores para o Embargante. Página 8 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Em verdade, o fato de ter adquirido o bem de forma clandestina e sem a anuência da COHAB, torna a posse manifestadamente injusta. Segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB-CT. DEFERIDA LIMINARMENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARGUMENTO DE AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ DO IMÓVEL REINTEGRADO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE ADQUIRIDA POR TÍTULO ONEROSO MEDIANTE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. CONTRATO DE GAVETA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB-CT. INEFICÁCIA DO CONTRATO PERANTE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0012574- 05.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.08.2021) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - (I) CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA DESLINDE DA CAUSA - (II) AMEAÇA DA POSSE DO AUTOR - NÃO ACOLHIMENTO - OCUPAÇÃO INOPONÍVEL À PROPRIETÁRIA DO BEM (COHAB) - CESSÃO À TERCEIRO - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA COHAB - VEDAÇÃO CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO - NOTIFICAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO E DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - VALIDADE - TERCEIRO CESSIONÁRIO QUE NÃO PROMOVERAM A REGULARIZAÇÃO DO CONTRATO NEM PAGOU AS RESPECTIVAS CONTRA- PRESTAÇÕES - (III) USUCAPIÃO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE REQUISITOS - PERMANÊNCIA DO Página 9 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 OCUPANTE DE FORMA CONTINUADA NO IMÓVEL SEM A QUITAÇÃO CONTRATUAL - MERO DETENTOR COM PRECARIEDADE DE USO - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - POSSE PRECÁRIA - (IV) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (Processo: 1287073-0. Relator(a): Fabian Schweitzer. 17ª Câmara Cível. Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina. Data do julgamento: 26.08.2015) – grifei. Assim, verifico a impossibilidade de se reconhecer o direito pleiteado pela Embargante quanto à sua manutenção na posse do imóvel adquirido, eis que resultante de posse injusta e clandestina; e genérica a impossibilidade de qualquer um que esteja em iguais condições, de pleitear a sua manutenção na posse de um bem que tenha adquirido de forma injusta e precária. Portanto, não obstante o esforço argumentativo da Dra. Procuradora Judicial da Embargante, e o fato desta Magistrada se solidarizar com a situação, a improcedência da demanda é o que se impõe. 4. Dispositivo 4.1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0000348-29.2016.8.16.0004 Sequencial par (21840) Apensados aos autos de n. 0001552-02.2002.8.16.0004 Interdito Proibitório Assunto Principal: Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
Trata-se de interdito proibitório possessório com pedido liminar de manutenção de posse intentado por TEREZINHA SIRLEI LUIZ DA SILVEIRA, qualificada nos autos, em desfavor de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB/CT, também qualificada, foi recebido como embargos de terceiro (mov. 12.1). Aduziu a parte Requerente, em síntese, que: a) detém a posse mansa e pacífica do imóvel de - MATRICULA n. 68.019/1, inscrito na 8º CIRCUNSCRIÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA/PR, desde 1993, quando compraram o bem de ABILIO GOMES DOS SANTOS E MARIA DILMA DOURADO SANTOS; b) ocorre que em 07 de junho de 1995 protocolaram pedido de reconhecimento da posse junto à COHAB e este foi negado em 27 de julho de 1995, com o argumento que as prestações estavam sendo pagas em dia pelo compromissário; c) após, foi verificado que existiam débitos em nome do Página 1 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 mutuário desde 02/92 até 04/95; d) em 07 de julho de 1995 também foi informado à COHAB as benfeitorias realizadas pela Requerente e seu falecido marido IVO BERNARDINO DA SILVEIRA no imóvel; e) em 2003 a Requerente foi verificar o débito remanescente para quitar e regularizar o bem e a transferência foi novamente negada; f) posteriormente, em 2006 foi assinado junto à Requerida termo de confissão de dívida dos autos n. 68.536/2005, o falecido marido da Requerente assinou na qualidade de mutuário; g) em 02 de julho de 2009 novamente Ivo Bernardino da Silveira buscou regularizar a propriedade do imóvel e a COHAB não se pronunciou sobre o pedido; h) apesar de o imóvel permanecer em nome de ABÍLIO GOMES DOS SANTOS, a Requerente, além deter a posse, sempre foi responsável pelo pagamento mensal das parcelas do financiamento da COHAB-CT. Em razão disso, ingressou com a presente demanda requerendo, liminarmente, o interdito proibitório em favor da Requerente, concedendo a manutenção da posse do imóvel. No mais, requereu que a ação seja julgada procedente, com a posterior confirmação da liminar. Pugnou, ainda, pela concessão da assistência judiciária gratuita. Por fim, requereu a distribuição por dependência ao processo de reintegração de posse n. 1552-02.2002.8.16.0004, ajuizado pela Requerida em desfavor de ABILIO GOMES DOS SANTOS E MARIA DILMA DOURADO SANTOS. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.20). Os autos foram distribuídos por dependência aos autos n. 0001552.02.2002.8.16.0004 (481/2002) (mov. 6.1). A parte Requerente apresentou emenda à inicial, modificando a classe processual para embargos de terceiro (mov. 10.1). Este Juízo recebeu os embargos de terceiro, deferiu a antecipação de tutela e concedeu manutenção da posse em favor da Embargante. Ainda, foi deferida a assistência judiciária gratuita e foi determinada a suspensão Página 2 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 do processo n. 1552-02.2002.8.16.0004, com o recolhimento do mandado de reintegração de posse (mov. 12.1). Citada (mov. 19.0), a COHAB apresentou contestação ao mov. 20.1, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Embargante e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) não foi efetivado o pagamento de nenhuma parcela do financiamento do imóvel; b) a posse da Embargante é injusta, uma vez que há a inexistência de justo título do imóvel. Com tais argumentos, requereu a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (movs. 20.2/20.4). Na sequência, a Embargante apresentou impugnação à contestação (mov. 23.1), rebatendo os argumentos trazidos pela Embargada e ratificando os pedidos feitos na exordial. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público informou o desinteresse em intervir no feito (mov. 33.1). O feito foi saneado, ocasião em que: a) foram afastadas as preliminares; b) foram fixados os pontos controvertidos; e, c) deferida a produção de prova testemunhal (mov. 69.1). Posteriormente, foi proferida sentença de extinção com resolução do mérito, com a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 69.1). A Embargante interpôs recurso de apelação (mov. 77.1), que foi contra-arrazoado ao mov. 80.1. Em grau recursal, foi dado provimento ao recurso de apelação a fim de anular a sentença “com o consequente retorno do feito à origem, para que seja produzida a prova oral requerida pela parte e deferida pelo Juízo em saneador” (acórdão de mov. 14.1, autos de recurso em apenso). O trânsito em julgado foi certificado em 02 de agosto de 2019 (mov. 22.0 dos autos de recurso). Com o retorno dos autos a este juízo, as partes foram instadas a manifestarem-se (mov. 86.1). Página 3 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Tendo em vista o transcurso do prazo da Embargante sem qualquer manifestação (mov. 93.0), a Embargada arguiu o abandono da causa, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito (mov. 105.1). A Procuradora Judicial da Embargante informou a renúncia do mandato ao mov. 108.4. Posteriormente, a Embargada reiterou o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito (mov. 110.1). Foi acostada cópia do acórdão prolatado em grau recursal (movs. 113.1/113.4). A parte Embargada foi intimada pessoalmente (mov. 116.1) e requereu a designação de data para produção da prova oral (mov. 117.1). Instadas a manifestarem-se sobre o interesse e disponibilidade para participar de audiência por meio de videoconferência (mov. 120.1), ambas as partes foram favoráveis (movs. 125.1 e 126.1). Este Juízo designou audiência de instrução e julgamento (mov. 128.1). A parte Embargada juntou informações extraídas dos autos n. 0001552-02.2002.8.16.0004, aduzindo que “comprovam, de forma cabal, que a ré tem direito reconhecido por r. sentença transitada em julgado, a retomar a posse direta do imóvel” (mov. 151.1). Juntou documentos (movs. 151.1/151.8). Na sequência, a parte Embargante acostou despacho (mov. 152.2), informando que houve a suspensão dos autos n. 0001552- 02.2002.8.16.0004 (mov. 152.1). A audiência de instrução e julgamento foi efetivada (movs. 156.1/156.7 e 158.1). As partes apresentaram alegações finais aos movs. 160.1 e 161.1. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. Página 4 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2. Preliminarmente, à Secretaria para que modifique a classe processual para embargos de terceiro (mov. 12.1). 3. Fundamentação
Trata-se de embargos de terceiro por meio do qual pretende a Embargante o reconhecimento da posse e propriedade do imóvel de Matrícula n. 68.019/1, inscrito na 8º Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, visando embargar a reintegração de posse determinada nos autos n. 0001552-02.2002.8.16.0004 (apenso). À míngua de preliminares, prejudiciais ou invalidades processuais, sobretudo diante da decisão saneadora acostada ao mov. 69.1, adentro ao exame do mérito da contenda. O imóvel em questão é objeto da referida reintegração de posse, ajuizada pela COHAB-CT e que foi julgada procedente (mov. 1.14): Em sua exordial, a Embargante aduziu que detém a posse mansa e pacífica do imóvel desde 1993, quando ela e seu falecido marido compraram o bem de ABILIO GOMES DOS SANTOS E MARIA DILMA DOURADO SANTOS. Ocorre que desde 1995 a Embargante e IVO BERNARDINO DA SILVEIRA empenharam-se em regularizar a propriedade do bem e, inclusive, Página 5 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 narra que sempre foram responsáveis pelo pagamento mensal das parcelas do financiamento da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – CT. Pois bem. Compulsando detidamente o conjunto fático-probatório anexado aos autos, nota-se que a exordial narra que a Embargante possui a posse do imóvel desde 1993 e, como elementos comprobatórios, apresentou apenas o comprovante de residência (mov. 1.10) e o termo de confissão da dívida assinado pelo seu falecido marido (mov. 1.12). Para além disso, a Embargante não apresentou o contrato de compra e venda do bem, os comprovantes de pagamento ou qualquer outro elemento que comprove a posse mansa e pacífica do imóvel. A Embargante, pois, acostou acordo nos autos da reintegração de posse assinado em 2006 pelo seu falecido marido IVO BERNARDINO DA SILVEIRA assinou (fl. 01, mov. 23.9): Os comprovantes de pagamento acostados pela Embargante, por sua vez, são referentes às custas processuais (fls. 03/04, mov. 1.12): Página 6 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Não foi acostado nenhum comprovante de pagamento relacionado ao imóvel ou documentação comprovando a tentativa de regularização da posse do bem. Em sede de contestação, a Embargada COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – CT informou que nenhuma das parcelas do financiamento ou do acordo foram pagas pela Embargante (mov. 20.1). Inclusive, verifico que nenhuma parcela foi adimplida em relação ao financiamento do imóvel (mov. 20.4): Não obstante o esforço argumentativo da parte Embargante (movs. 1.1 e 10.1), quando ouvida em Juízo (mov. 156.2), TEREZINHA SIRLEI LUIZ DA SILVEIRA alegou que ela e o falecido marido invadiram o imóvel, uma vez que enfrentavam dificuldades financeiras e o bem estava abandonado. Página 7 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Na ocasião, ainda, a Embargante sustenta que quando souberam que o imóvel era da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – CT buscaram regularizar a situação e diversas vezes no ano iam até a COHAB-CT. Argumenta que ninguém se opôs a posse da Embargante e de seu falecido marido até que o imóvel foi para leilão (02min15seg, mov. 156.2). Relata, por fim, que apenas entraram no bem porque os vizinhos informaram que fazia dois anos que estava “jogada lá, vazia e aberta” (03min, 50seg). Ao contrário do que narra a inicial, a Embargante diz que não comprou de forma tácita (fl. 02, mov.1.1) e nunca conheceu o proprietário do imóvel ABILIO GOMES DOS SANTOS (05min, mov. 156.1). O artigo 674 do Código de Processo Civil dispõe, sobre os embargos de
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, revogo a liminar anteriormente deferida (mov. 12.1) e extingo a fase cognitiva do procedimento comum com resolução do mérito. 4.1 Em razão da sucumbência, condeno a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais. De igual forma, em atenção ao comando da norma contida no artigo 85 do CPC, e seu §2º, considerando o trabalho profissional desenvolvido, bem como o mediano grau de complexidade da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ao causídico da parte Requerida. Página 10 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 4.1 Esta sentença não se sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4.2 Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 11 de 11
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 11:36
Improcedência
29/10/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 01:02
Petição (Alegações finais)
23/05/2022, 15:37
Petição (Alegações finais)
10/05/2022, 18:43
Confirmada
13/04/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:39
Ato ordinatório
13/04/2022, 00:24
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
12/04/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 12:58
Documento (Certidão)
11/04/2022, 18:33
Confirmada
11/04/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:08
Mandado
11/04/2022, 10:24
Ato ordinatório
01/04/2022, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2022, 15:39
Documento (Certidão)
01/04/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:08
Confirmada
28/03/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 08:55
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:20
Confirmada
07/03/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: TEREZINHA SIRLEI LUIZ DA SILVEIRA
Requerida: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA DECISÃO 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório do despacho de mov. 112.1. Foi acostada cópia do acórdão prolatado em grau recursal (movs. 113.1/113.4). A parte Requerente foi intimada pessoalmente (mov. 116.1) e requereu a designação de data para produção da prova oral (mov. 117.1). Instadas a manifestarem-se sobre o interesse e disponibilidade para participar de audiência por meio de videoconferência (mov. 120.1), ambas as partes foram favoráveis (movs. 125.1 e 126.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2. Rememorando o feito, observa-se que, em grau recursal, foi dado provimento ao recurso de apelação a fim de anular a sentença de mov. 69.1, “com o consequente retorno do feito à origem, para que seja produzida a prova oral requerida pela parte e deferida pelo Juízo em saneador” (acórdão de mov. 14.1, autos de recurso em apenso) e que, ao mov. 45.1 já havia sido deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Diante disso, dou prosseguimento ao feito e esclareço as seguintes diretrizes: a) Devem as partes apresentar o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo comum de quinze dias (artigo 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão. b) No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º do CPC, as partes devem informar o comprometimento de condução das testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput do citado código, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. c) Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 dispensando-se a intimação do juízo”, nos termos do artigo 455, caput do CPC. d) Em razão da necessidade de colheita do depoimento pessoal da parte Requerente, a Secretaria deve intimá-la pessoalmente, com advertência da confissão, conforme reza o artigo 385, §1º do CPC. 3. Designação de audiência de instrução e julgamento Para a audiência de instrução e julgamento,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0000348-29.2016.8.16.0004 Sequencial par (21840) Apensados aos autos de n. 0001552-02.2002.8.16.0004 Interdito Proibitório Assunto Principal: Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) designo o dia 12 de abril de 2022, às 14h. Em tal oportunidade, será oportunizada às partes a formalização de acordo para resolução do feito, devendo as partes comparecerem com propostas concretas. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores judiciais a fim de que compareçam à audiência por meio de videoconferência, por intermédio do programa Microsoft Teams na data aprazada. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3
25/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:41
de Instrução e Julgamento (designada)
24/02/2022, 16:41
deferimento
21/02/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 10:40
Confirmada
23/07/2021, 01:13
Confirmada
23/07/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000348-29.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000348-29.2016.8.16.0004 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) Valor da Causa: R$49.200,00 Polo Ativo(s): TEREZINHA SIRLEI LUIZ DA SILVEIRA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA DESPACHO 1. Diante da impossibilidade de realizar audiências de forma presencial neste momento, em decorrência do estado de calamidade pública causada pela Covid-19, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, informem se têm interesse e disponibilidade para participar de audiência por meio de videoconferência. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 19:52
Mero expediente
15/06/2021, 17:17
Mudança de Assunto Processual
03/05/2021, 15:08
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:09
Documento (Certidão)
08/10/2020, 13:07
Mero expediente
24/08/2020, 17:30
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 14:33
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:03
Petição (Renúncia de mandato)
03/02/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:37
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 14:18
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:41
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:34
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:45
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 12:02
Mero expediente
16/08/2019, 17:58
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 12:55
Recebimento
02/08/2019, 15:15
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2018, 15:42
Petição (Contra-razões)
02/07/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 18:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 17:27
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
06/03/2018, 17:24
Improcedência
05/03/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 17:48
Conclusão (para despacho)
19/02/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 16:15
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 16:11
Ato ordinatório
02/02/2018, 16:06
Ato ordinatório
02/02/2018, 16:04
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 23:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 17:39
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/09/2017, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 15:12
deferimento
18/08/2017, 17:17
Conclusão (para decisão)
06/03/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 11:49
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2017, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 13:07
Mero expediente
15/02/2017, 23:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 13:23
Conclusão (para decisão)
20/04/2016, 16:54
Documento (Outros documentos)
19/04/2016, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 14:54
Entrega em carga/vista
19/04/2016, 14:16
Petição (Petição (outras))
18/04/2016, 21:09
Petição (Petição (outras))
18/04/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2016, 16:05
Documento (Certidão)
31/03/2016, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2016, 14:14
Petição (Contestação)
03/03/2016, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2016, 23:23
Apensamento
16/02/2016, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 12:40
Liminar
10/02/2016, 14:57
Conclusão (para decisão)
04/02/2016, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2016, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)