Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ribeirão do Pinhal - Juízo Único
Partes do Processo
ALCíDIO LUIZ GIOVANELLI
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO ROSA FORTES
OAB/PR 48296·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000237-10.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-10.2016.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALCÍDIO LUIZ GIOVANELLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ciente do recurso interposto. 2. No reexame da matéria possibilitado pelo cumprimento do artigo 1.018, § 1.º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, por considerar que as razões do recurso de agravo de instrumento não são suficientes para alterar o decisum. 3. Considerando o efeito suspensivo quanto aos honorários fixados, determino a suspensão do feito em tlap onto mas o imediato cum´primento dos itens (b) e (c) da decisão de mov.236, não abarcadas pela decisão do TRF4. Após tudo cumprido, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do agravo. 5. Solicitadas informações, preste-se diretamente pela Serventia. Intimem-se. Ribeirão do Pinhal, 23 de março de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 17:07
Confirmada
31/03/2026, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/03/2026, 17:22
Outras Decisões
23/03/2026, 07:26
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 01:06
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000237-10.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-10.2016.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALCÍDIO LUIZ GIOVANELLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 226.1) apresentados por ALCÍDIO LUIZ GIOVANELLI afirmando a existência de omissões na decisão de mov. 225.1. O embargante sustenta, em síntese, que o juízo foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela fase de cumprimento de sentença, argumentando que, por se tratar de execução de requisição de pequeno valor (RPV) com pretensão resistida, a verba seria devida nos termos do art. 85, § 1º, do CPC e da Súmula 517 do STJ. Aponta, ainda, omissão quanto ao pedido de determinação para que o INSS proceda à retificação administrativa da Renda Mensal Inicial (RMI) para o valor de R$ 621,55, com o consequente pagamento das diferenças apuradas a partir da Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/04/2020 via complemento positivo. É o relatório passo a decidir. 2. Compulsando o feito, verifico que assiste razão ao embargante quanto às omissões apontadas. A decisão embargada (mov. 225.1) limitou-se a determinar a expedição de RPV/precatório com base na anuência das partes aos cálculos, sem, contudo, apreciar o pedido expresso de fixação de honorários para a fase executiva. No caso em tela, a execução não seguiu o rito da execução invertida, visto que houve impugnação do exequente (mov. 128.1) em face do cálculo apresentado pelo INSS, gerando resistência que demandou inclusive a remessa dos autos à contadoria judicial (mov. 184.1 e 215.1). Observa-se que o INSS inicialmente apresentou cálculos menores, tendo concordado com o valor maior de R$ 621,55 apenas após a insurgência da parte autora (mov. 128.1) e a remessa dos autos à contadoria (mov. 184.1), o que caracteriza a pretensão resistida. O INSS apresentou cálculos atualizados no mov. 220.2, os quais já contemplam expressamente o valor de R$ 10.448,17 a título de honorários de sucumbência. Tal inclusão pela própria autarquia ratifica a concordância com a verba devida pela fase de cumprimento, em consonância com a Súmula 517 do STJ e o art. 85, § 1º, do CPC. Assim, a decisão deve ser integrada para formalizar a fixação desse montante, valendo-se dos cálculos de mov. 220.2, que serviram de base para a concordância das partes. Da mesma forma, observa-se que a decisão de mov. 225.1 foi omissa quanto à obrigação de fazer consistente na retificação da RMI nos sistemas administrativos da autarquia previdenciária. Embora o INSS tenha concordado com o valor de R$ 621,55 (mov. 220.1 e 221.1) e o juízo tenha homologado os cálculos que consideram tal parâmetro, a decisão não determinou formalmente a averbação desse valor nem o pagamento administrativo das diferenças vencidas após a DIP (01/04/2020), ponto este que havia sido especificamente requerido pelo exequente no mov. 217.1. Portanto, a integração é necessária para garantir a plena execução do título judicial e a correta manutenção do benefício previdenciário. 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração para sanar as omissões, nos seguintes termos: (a) fixar os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 10.448,17, conforme apurado pela própria autarquia na planilha de mov. 220.2; (b) determinar que o INSS proceda, no prazo de 30 dias, à retificação administrativa da RMI do benefício para R$ 621,55; (c) determinar que a autarquia realize o pagamento das diferenças devidas desde a DIP (01/04/2020) por meio de complemento positivo, devendo comprovar o cumprimento nos autos. 4. Mantenho, por ora, os demais termos da decisão de mov. 225.1, no que tange à expedição dos requisitórios, entretanto, suspendo seus efeitos (da decisão de mov. 225.1) até o cumprimento dos itens acima. 5. Tudo cumprido, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 17:07
Confirmada
31/03/2026, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/03/2026, 17:22
Outras Decisões
23/03/2026, 07:26
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 01:06
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000237-10.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-10.2016.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALCÍDIO LUIZ GIOVANELLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 226.1) apresentados por ALCÍDIO LUIZ GIOVANELLI afirmando a existência de omissões na decisão de mov. 225.1. O embargante sustenta, em síntese, que o juízo foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela fase de cumprimento de sentença, argumentando que, por se tratar de execução de requisição de pequeno valor (RPV) com pretensão resistida, a verba seria devida nos termos do art. 85, § 1º, do CPC e da Súmula 517 do STJ. Aponta, ainda, omissão quanto ao pedido de determinação para que o INSS proceda à retificação administrativa da Renda Mensal Inicial (RMI) para o valor de R$ 621,55, com o consequente pagamento das diferenças apuradas a partir da Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/04/2020 via complemento positivo. É o relatório passo a decidir. 2. Compulsando o feito, verifico que assiste razão ao embargante quanto às omissões apontadas. A decisão embargada (mov. 225.1) limitou-se a determinar a expedição de RPV/precatório com base na anuência das partes aos cálculos, sem, contudo, apreciar o pedido expresso de fixação de honorários para a fase executiva. No caso em tela, a execução não seguiu o rito da execução invertida, visto que houve impugnação do exequente (mov. 128.1) em face do cálculo apresentado pelo INSS, gerando resistência que demandou inclusive a remessa dos autos à contadoria judicial (mov. 184.1 e 215.1). Observa-se que o INSS inicialmente apresentou cálculos menores, tendo concordado com o valor maior de R$ 621,55 apenas após a insurgência da parte autora (mov. 128.1) e a remessa dos autos à contadoria (mov. 184.1), o que caracteriza a pretensão resistida. O INSS apresentou cálculos atualizados no mov. 220.2, os quais já contemplam expressamente o valor de R$ 10.448,17 a título de honorários de sucumbência. Tal inclusão pela própria autarquia ratifica a concordância com a verba devida pela fase de cumprimento, em consonância com a Súmula 517 do STJ e o art. 85, § 1º, do CPC. Assim, a decisão deve ser integrada para formalizar a fixação desse montante, valendo-se dos cálculos de mov. 220.2, que serviram de base para a concordância das partes. Da mesma forma, observa-se que a decisão de mov. 225.1 foi omissa quanto à obrigação de fazer consistente na retificação da RMI nos sistemas administrativos da autarquia previdenciária. Embora o INSS tenha concordado com o valor de R$ 621,55 (mov. 220.1 e 221.1) e o juízo tenha homologado os cálculos que consideram tal parâmetro, a decisão não determinou formalmente a averbação desse valor nem o pagamento administrativo das diferenças vencidas após a DIP (01/04/2020), ponto este que havia sido especificamente requerido pelo exequente no mov. 217.1. Portanto, a integração é necessária para garantir a plena execução do título judicial e a correta manutenção do benefício previdenciário. 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração para sanar as omissões, nos seguintes termos: (a) fixar os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença no valor de R$ 10.448,17, conforme apurado pela própria autarquia na planilha de mov. 220.2; (b) determinar que o INSS proceda, no prazo de 30 dias, à retificação administrativa da RMI do benefício para R$ 621,55; (c) determinar que a autarquia realize o pagamento das diferenças devidas desde a DIP (01/04/2020) por meio de complemento positivo, devendo comprovar o cumprimento nos autos. 4. Mantenho, por ora, os demais termos da decisão de mov. 225.1, no que tange à expedição dos requisitórios, entretanto, suspendo seus efeitos (da decisão de mov. 225.1) até o cumprimento dos itens acima. 5. Tudo cumprido, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:31
Confirmada
02/03/2026, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 19:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2026, 13:35
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:53
Confirmada
05/12/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000237-10.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-10.2016.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALCÍDIO LUIZ GIOVANELLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Com fundamento nos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa, intime-se a parte contrária para se manifestar quanto ao petitório retro, no prazo de 5 dias. Em seguida, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 29 de setembro de 2025. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 18:49
Ordenação de entrega de autos
19/11/2025, 20:09
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 01:11
Documento (Certidão)
26/09/2025, 10:53
Confirmada
26/09/2025, 10:49
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2025, 20:37
Expedição de precatório/rpv
02/09/2025, 17:27
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 01:02
Remessa (em diligência)
01/09/2025, 09:53
Documento (Certidão)
01/09/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 13:57
Confirmada
12/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/07/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 14:47
Confirmada
27/05/2025, 13:49
Remessa (em diligência)
18/02/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:31
Confirmada
23/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000237-10.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-10.2016.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALCÍDIO LUIZ GIOVANELLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Com fim de evitar decisão surpresa, intime-se o INSS sobre a manifestação da parte exequente de mov. 207.1. Prazo 30 (trinta) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:03
Outras Decisões
11/12/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 13:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/09/2024, 16:30
Confirmada
17/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000237-10.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-10.2016.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALCÍDIO LUIZ GIOVANELLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente sobre os novos cálculos. Prazo 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:59
Outras Decisões
30/07/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:17
Confirmada
25/03/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:26
Confirmada
19/03/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000237-10.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-10.2016.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALCÍDIO LUIZ GIOVANELLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Sobre a manifestação do INSS em mov. 184.1., diga ao contador para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste os esclarecimentos que entender necessários. 2. Após, intime-se as partes. 3. Em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
11/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 13:28
Outras Decisões
21/11/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 12:39
Documento (Certidão)
06/09/2023, 18:12
Documento (Certidão)
06/09/2023, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-10.2016.8.16.0145 Devolvo estes autos sem deliberação, excepcionalmente, em virtude de minha Promoção por antiguidade à 31ª Seção Judiciária da Comarca de entrância Intermediária de Ibaiti/PR (Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal), conforme decisão do Colendo Órgão Especial, proferida na 9ª Sessão Administrativa Ordinária de 2023 em 10/07/2023 e Decreto Judiciário Nº 457/2023 - DM. Em tempo, agradeço a valorosa colaboração de todos os servidores da Comarca, que me auxiliaram desde que assumi minhas funções; dos advogados e membros do Ministério Público, que colaboraram com o bom andamento dos trabalhos, atuando sempre com presteza e urbanidade. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 14 de julho de 2023. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Magistrada
27/07/2023, 00:00
Outras Decisões
14/07/2023, 13:31
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 14:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/06/2023, 20:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:13
Confirmada
06/06/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:35
Confirmada
25/04/2023, 11:18
Remessa (em diligência)
17/04/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:56
Confirmada
20/03/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000237-10.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-10.2016.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALCÍDIO LUIZ GIOVANELLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Previamente, ante a objeção dos litigantes no que concerne aos valores devidos, remeta-se os autos à contadoria Judicial para que apresente o cálculo atualizado do débito, a fim de dirimir o impasse. 1.1. Proceda-se o cálculo em observância ao v. acórdão de evento 117. 2. Após, digam as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:27
Determinação de Diligência
20/02/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 18:04
Confirmada
17/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000237-10.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-10.2016.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALCÍDIO LUIZ GIOVANELLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte exequente para que preste esclarecimentos quanto aos termos de petição de mov. 169.1, isto é, se há ou não concordância expressa com ao valor apresentado pelo INSS a título de honorários (em seq. 166), bem como o valor apresentado pelo INSS a título de crédito principal (em seq. 133). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentada manifestação, intime-se o INSS de seus termos. Após, conclusos. Int. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada
24/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:11
Mero expediente
16/10/2022, 18:53
Conclusão (para julgamento)
19/09/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:37
Confirmada
06/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/07/2022, 21:57
Confirmada
07/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000237-10.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-10.2016.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALCÍDIO LUIZ GIOVANELLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Recebo os autos em razão da declaração de suspeição do Juiz Titular (seq. 160.1). À Secretaria para que averbe nos autos a declaração de suspeição, caso ainda não tenha sido feito. 2. Previamente, em obediência ao contido nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se o INSS para se manifestar a respeito do petitório e documento juntado pela parte autora na seq. 158.1 a 158.2, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Diligências necessárias. De Santo Antônio da Platina para Ribeirão do Pinhal, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:35
Mero expediente
11/05/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000237-10.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-10.2016.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALCÍDIO LUIZ GIOVANELLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Por razões de motivo íntimo, declaro minha suspeição para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra a Srª. Escrivã as determinações contidas no CN da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Ribeirão do Pinhal, 10 de fevereiro de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:44
Documento (Certidão)
24/02/2022, 16:43
deferimento
22/02/2022, 09:06
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 06:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/01/2022, 12:16
Confirmada
29/11/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 18:11
Confirmada
22/11/2021, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000237-10.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-10.2016.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALCÍDIO LUIZ GIOVANELLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária na qual foi julgado procedente o pedido autoral para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (seq. 102.1). Apresentados os cálculos dos valores devidos pelo INSS (seq. 125.1), aduz a parte autora que os honorários sucumbenciais não devem sofrer descontos dos valores recebidos na seara administrativa (seq. 134.1), entre outras impugnações. Decido. A controvérsia no presente feito está abrangida pelo Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial”. Ocorre que, em 05/05/2020 o Superior Tribunal de Justiça afetou os RE n.º 1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC como representativos da controvérsia descrita no Tema e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 5/5/2020). Isto posto, determino o sobrestamento do feito até ulterior julgamento do Tema 1050 pelo STJ. Após, manifestem-se as partes quanto ao prosseguimento do feito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, iniciando-se pela parte autora. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 20 de outubro de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:42
Recurso Extraordinário com repercussão geral
20/10/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 05:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/09/2021, 20:19
Confirmada
13/09/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:41
Confirmada
23/08/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000237-10.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-10.2016.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALCÍDIO LUIZ GIOVANELLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Considerando a petição de seq. 139.1, defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 29 de junho de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:03
deferimento
29/06/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 19:23
Confirmada
11/05/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:28
Confirmada
19/03/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000237-10.2016.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-10.2016.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ALCÍDIO LUIZ GIOVANELLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Primeiramente, ao INSS, para que justifique fundamentadamente a impossibilidade de averbação integral do tempo de serviço reconhecido em sentença (seq. 102.1) e confirmado pelo Tribunal (evento 117), qual seja 42 anos, 01 mês e 23 dias, cuja DIB foi fixada na data da DER (12/11/2010), no prazo de 15 dias. Após, à parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 22 de fevereiro de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:49
Determinação de Diligência
22/02/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 09:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/01/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 18:43
Confirmada
22/11/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:59
Mero expediente
13/10/2020, 14:41
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 08:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:06
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 09:59
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 09:59
Recebimento
09/07/2020, 09:56
Ato ordinatório
24/05/2018, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2018, 09:39
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 09:38
Documento (Certidão)
17/05/2018, 14:20
Petição (Contra-razões)
14/05/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 14:09
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 16:44
Procedência
19/12/2017, 12:57
Conclusão (para julgamento)
05/12/2017, 08:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 11:25
Ato ordinatório
04/10/2017, 00:11
Ato ordinatório
18/08/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 10:08
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2017, 10:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 16:42
deferimento
04/07/2017, 12:07
Conclusão (para decisão)
03/07/2017, 08:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:04
Petição (Alegações finais)
22/06/2017, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 12:58
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 02:55
Ato ordinatório
30/05/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2017, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/05/2017, 16:04
de Instrução (Juiz(a); realizada)
25/04/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2017, 14:24
Ato ordinatório
10/04/2017, 14:17
Ato ordinatório
11/03/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 17:42
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2017, 09:05
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2017, 08:56
Ato ordinatório
28/12/2016, 11:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 10:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2016, 11:23
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 23:47
Petição (Petição (outras))
04/09/2016, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2016, 00:07
Decurso de Prazo
01/09/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 14:16
Ato ordinatório
13/08/2016, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 11:19
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 10:44
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 12:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 00:06
Ato ordinatório
30/06/2016, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 15:01
Documento (Outros documentos)
30/06/2016, 15:01
de Instrução (Juiz(a); designada)
30/06/2016, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2016, 14:51
Documento (Outros documentos)
30/06/2016, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 11:30
Petição (Contestação)
09/05/2016, 21:11
Decurso de Prazo
24/03/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 09:03
Expedição de documento (Carta)
29/02/2016, 16:42
deferimento
23/02/2016, 19:46
Conclusão (para decisão)
16/02/2016, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)