Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargado: Município de Rio Branco do Sul/PR Executado/Embargante: ANESIO FRANCISCO DOS SANTOS SENTENÇA CONJUNTA Execução Fiscal 0002804-57.2006.8.16.0147 Embargos à Execução Fiscal 0002066-10.2022.8.16.0147 1. Relatório
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco do Sul Autos nº 0002804-57.2006.8.16.0147 e 0002066- 10.2022.8.16.0147 Exequente/ Trata-se, na origem, de execução fiscal movida pelo Município de Rio Branco do Sul/PR em face de ANESIO FRANCISCO DOS SANTOS, ajuizada em dezembro de 2005, para a cobrança de IPTU relativos aos anos de 2000 a 2004. O despacho que determinou a citação e interrompeu a prescrição se deu em 19.06.2007 (mov. 1.7). Após, o Juízo reconheceu e declarou a prescrição dos tributos vencidos em 2000 e 2001 (movs. 1.15 e 1.16). O exequente juntou a CDA retificada (mov. 1.19). Em novembro de 2012, o Juízo determinou a intimação da exequente para manifestação “acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional” (mov. 1.26). O Município exequente se limitou a requerer a citação (mov. 1.27). 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Somente em dezembro de 2013 fora devolvido o mandado de citação, não cumprido, pois “o endereço mencionado é muito vago (...)”, tendo o oficial de Justiça pleiteado que “a parte exequente indique o endereço correto” (mov. 1.34). O exequente/embargado, então, requereu a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei nº6.830/80 (mov. 1.36). Em 21.07.2014, o Juízo deferiu o pedido, determinando a suspensão do processo por um ano e, findo o prazo, a intimação da exequente (mov. 1.38). Certificado o decurso do prazo de suspensão, intimou-se o exequente (mov. 4), que forneceu endereço para a citação do executado (mov. 8). Certificou-se a frustração da citação pela não localização do executado (mov. 15). Intimada, a Fazenda Pública requereu nova suspensão dos autos por um ano, “na forma do art. 40 da LEF” (mov. 20). O Juízo deferiu a nova suspensão (mov. 22). Decorrido um ano, intimou-se a exequente (mov. 28), que pleiteou a citação por edital (mov. 31). O Juízo indeferiu a citação por edital e determinou a busca de endereços (mov. 33). Requisitado pela Serventia, o exequente informou não possuir o CPF do executado, reiterando o pedido de citação editalícia (mov. 40). O Juízo deferiu a citação por edital (mov. 42). Expedido e publicado o edital (movs. 43, 44 e 45), decorrido o prazo, o Município pleiteou nova suspensão por um ano, na forma do art. 40 da LEF (mov. 51). Os autos foram novamente suspensos por um ano (mov. 52) e, decorrido o prazo de suspensão e intimado o 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná exequente, este se limitou a requerer nova suspensão, com o mesmo fundamento (mov. 61). O Juízo determinou o arquivamento do feito em setembro de 2019 (mov. 63). Em janeiro de 2021, o exequente pleiteou “a intimação do executado para dar quitação ao débito tributário, custas processuais e honorários, cf. CDA em anexo” (mov. 71). O Juízo determinou a intimação do executado (mov. 73). Certificou-se que o executado fora citado por edital, razão pela qual inviável sua intimação, propriamente dita (mov. 77). O exequente, agora munido do CPF do executado, pleiteou a busca de endereços (mov. 80). A busca via SINESP retornou com resultado positivo (mov. 81.2). Afirmando equivocadamente que “restou infrutífera a busca de atual endereço”, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros do executado via SISBAJUD (mov. 84). O Juízo nomeou curadora especial ao executado citado por edital (mov. 94). Sobrevieram os embargos à execução fiscal, recebidos não por ato do Juízo, mas por portaria, sem que houvesse análise quanto à atribuição de eventual efeito suspensivo. Por fim, a exequente requereu “a suspensão dos autos pelo prazo de 01 ano, na forma do art. 40 da LEF” (mov. 112). Foram os autos da Execução Fiscal remetidos a esta Força-Tarefa e vieram conclusos. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Quanto aos Embargos à Execução Fiscal, o Juízo deferiu, em agosto de 2017, a citação por edital (mov. 42 dos autos da execução, nº 0002804-57.2006.8.16.0147). Por curadora especial, sobrevieram os embargos à execução fiscal por negativa geral, através dos quais se alega, em síntese, que: a) implementou-se a prescrição intercorrente do crédito tributário, pois “não justifica a inércia do fisco por longo período, sem diligenciar o andamento do processo”, sendo que “o feito foi suspenso por diversas vezes não citando devidamente o executado ou encontrando bens passiveis de penhora”; b) caberia à Administração Pública ser diligente, por meio dos inúmeros mecanismos previstos na lei processual, para fins da efetiva citação e deslinde do processo, o que, efetivamente, não realizou; c) conforme a jurisprudência do STJ, o mero peticionamento não obsta o instituto da prescrição; d) embarga dos demais termos da execução por negativa geral. Deu à causa o valor de R$1.913,83. O Município embargado/exequente se manifestou aduzindo, em síntese, que: a) O art. 40, § 4º da LEF regulamenta esta espécie prescricional, no caso em que os autos permanecem paralisados por inércia exclusiva da Fazenda Pública pelo prazo de 05 anos, o que não ocorreu; b) A ação foi ajuizada em 2005 e tramitou regularmente até o momento, tendo a Fazenda Pública buscado efetivar a citação do executado, sem, contudo, deixar que os autos permanecessem paralisados por mais de 05 anos; c) a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário; d) conquanto o Município, enquanto parte, não tenha concorrido para a aduzida demora no cumprimento da citação, foi, por ela, o único prejudicado, posto que aguarda há anos para que a ação executiva supere a morosidade na citação do executado; e) o Exequente não se omitiu de cumprir qualquer diligência para viabilizar a citação, sendo aplicável a Súmula 106 do STJ; f) requer a rejeição do pedido de prescrição 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e/ou prescrição intercorrente, reconhecendo-se a validade da CDA por preencher todos os requisitos legais (mov. 12). Intimadas à especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse (movs. 19 e 20), tendo sido anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 22). Cotadas as custas (mov. 29), vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da nulidade da citação por edital Conforme relatado acima, após a frustração da primeira tentativa de citação do executado por oficial de justiça, intimou-se a exequente para fornecer endereço completo. A Fazenda, no entanto, pugnou pela suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, no que fora deferida pelo Juízo. Findo o prazo de suspensão de um ano, momento a partir do qual passou a correr o prazo da prescrição intercorrente anteriormente interrompida pelo despacho que ordenara a citação, o Município forneceu endereço para a citação, tendo restado também frustrada esta segunda tentativa e, intimada a Fazenda, esta pediu nova suspensão, novamente deferida pelo Juízo, ao término da qual a Fazenda pugnou pela citação por edital. Indeferindo o pedido de citação por edital, o Juízo asseverou a necessidade de promover a busca de endereços, porém, solicitado ao exequente o CPF do executado, o Município informou não possuir os dados e reiterou o pedido de citação por edital, desta vez deferido pelo Juízo. Todavia, percebe-se que a citação por edital é nula, sendo evidente que as providências ordinárias a serem adotadas para a localização do devedor não foram esgotadas ou mesmo diligenciadas minimamente. 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ademais, para além das consequências atinentes à frágil individualização do contribuinte (em tese, não se observando o disposto no inciso I do §5º do art. 2º da LEF), o fato de a exequente não possuir, à época, o CPF do executado certamente não autoriza a citação por edital, não se podendo admitir que, já definida pelo Juízo a necessidade de prévia busca de endereços, a falta do dado essencial aproveite à exequente. Destarte, reconheço e declaro a nulidade da citação por edital. 2.2. Da prescrição intercorrente Ao contrário do que sustenta o embargado/exequente, para o implemento da prescrição intercorrente em execução fiscal não é necessário que os autos permaneçam totalmente paralisados por mais de cinco anos. Outrossim, igualmente não procede a alegação de que o exequente não tenha participado ou contribuído para a demora da citação visto que, intimado a providenciá-la, pleiteou sucessivas suspensões pelo art. 40 da LEF. Quanto à questão da prescrição intercorrente e das sucessivas suspensões pelo art. 40 da LEF, importa tecer algumas considerações. Primeiramente, conforme leciona Leonardo de 1 Faria Galiano, “O próprio Código Tributário Nacional (art. 174, parágrafo único, I), por se referir ao despacho para citação do devedor como marco interruptivo do prazo prescricional, traz consigo a ideia de que referido prazo possa voltar a correr em algum momento depois da interrupção”. 1 GALIANO, Leonardo de Faria. In: SILVA MARTINS, Ives Gandra da (coord.). Decadência e prescrição. Pesquisas tributárias: nova série - 13. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2008, p. 445-470. 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Porém, o caput do art. 40 da LEF, em sua literalidade, silencia quanto ao reinício do prazo prescricional, apenas prevendo que, durante a suspensão – que pode durar, no máximo, um ano (art. 40, §2º) - “não correrá o prazo de prescrição”. A própria redação legal sugere que, se não corre a prescrição durante o prazo de suspensão, após encerrada a paralisação dos autos, volta a correr o prazo prescricional. E, a respeito do reinício do prazo prescricional, já no curso da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, visando compatibilizar o art. 174 do CTN com o art. 40 da LEF, editou a Súmula nº314, a qual dispõe que “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Na ocasião, os ministros do STJ entenderam que a suspensão a que se refere o art. 40 da LEF não poderia implicar a suspensão do prazo prescricional sine die, sob pena de ofensa ao art. 174 do CTN. Com fulcro numa interpretação sistemática, tomando como analogia o §2º do citado dispositivo da Lei 6.830/80, o STJ entendeu que, não obstante o feito executivo permanecesse paralisado por não localização do devedor ou ausência de bens penhoráveis, a prescrição quinquenal voltaria a correr após um ano. Quando da edição da Lei nº11.051/2004, que 2 acrescentou o §4º ao art. 40 da LEF, a questão do reinício do prazo prescricional se tornou menos controversa, pois a redação do dispositivo estabelece claramente a “decisão que ordenar o arquivamento” como marco – não necessariamente o termo inicial – para a contagem da prescrição intercorrente. Neste sentido, o §4º do art. 40 da Lei 6.830/80 não tem o condão de estabelecer o 2 §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná arquivamento dos autos como novo termo a quo para a contagem da prescrição, sob pena de afronta ao art. 146, III, b, da CF/88 (as causas suspensivas e interruptivas da prescrição são reservadas à Lei Complementar), mas estabelece marco para a contagem retroativa do prazo prescricional que, se superado, evidencia o transcurso do prazo de prescrição. Ademais, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº567 pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido submetida a julgamento a questão “Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente”, a tese firmada pelo Tribunal Superior foi a de que “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” [grifei]. Assim, se implementados os requisitos para a suspensão da execução fiscal (não localização do devedor ou de bens penhoráveis), nos termos do art. 40 da LEF e, por conseguinte, determinada a suspensão do processo, a mera repetição do fundamento, pela Fazenda Pública, que levou à primeira suspensão não autoriza uma segunda suspensão, mas leva ao prosseguimento da tramitação nos termos da lei, ou seja, com o arquivamento dos autos até que implementado ou interrompido o prazo prescricional, sob pena de permitir, de forma transversa, a imprescritibilidade dos créditos tributários pelo oferecimento de meros requerimentos que não surtem qualquer efeito prático na execução fiscal, segundo a conveniência da Fazenda. É por este motivo, também, que o mero peticionamento não elide o transcurso do prazo prescricional, não havendo tal previsão na lei, nem adoção deste posicionamento na jurisprudência. 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Neste sentido, veja-se que, submetida questão análoga a julgamento através do Tema Repetitivo 568/STJ, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” [grifei]. Assim, no caso dos autos, tendo a execução fiscal sido suspensa em 21.07.2014 em razão da não localização do devedor – nos termos do art. 40 da LEF -, disto plenamente ciente a Fazenda Pública, o prazo da prescrição intercorrente passou a correr em 21.07.2015 e findou em 21.07.2020. Considerando que a citação por edital fora nula, ou seja, até o presente momento não se apresentaram outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, é de se acolher o pedido da curadoria especial, declarando-se a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. ALVARÁ DE LICENÇA E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO ANO DE 2013. APLICAÇÃO DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, COM REDAÇÃO POSTERIOR A LC N.º 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL QUE SE DÁ COM O DESPACHO JUDICIAL QUE DETERMINOU CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553/STJ. CITAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO FOI EFETIVADA. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná EXEQUENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXEQUENTE, QUE JUNTOU A CARTA DE AR AOS AUTOS INFORMANDO A NÃO EFETIVIDADE DA CITAÇÃO. INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS QUE SE SOMA COM O PRAZO SUSPENSIVO DO ART. 40, DA LEF. RESP N.º 1.340.553/STJ. TRANSCURSO DE MAIS DE 07 ANOS SEM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. EXEQUENTE QUE FOI INTIMADO PARA COMPLEMENTAR O ENDEREÇO DO DEVEDOR E PAUTOU-SE APENAS EM REQUERER SUCESSIVAS SUSPENSÕES DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO NA NÃO SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 106/STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 26 E 39, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJ/PR. CONDENAÇÃO DEVIDA PELO EXEQUENTE. TAXA JUDICIÁRIA QUE JÁ FOI AFASTADA NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002741- 32.2013.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 03.11.2021) [grifei] “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISQN. SENTENÇA QUE DECLAROU NULA A CITAÇÃO POR EDITAL E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO FICTA EFETIVADA SEM QUALQUER DILIGÊNCIA NO SENTIDO DE LOCALIZAR A EXECUTADA. EXEQUENTE QUE DEU CAUSA PARA O INADEQUADO ANDAMENTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106 DO STJ. PARTE QUE REQUEREU 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PRECIPITADAMENTE A CITAÇÃO FICTA. SENTENÇA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS IMPUTADO AO EXEQUENTE QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SUA INÉRCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS MANTIDO. INAPLICABILIDADE DOS ART. 26 E ART. 39 DA LEF. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, INC. III, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0009556- 09.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 28.03.2022) [grifei]. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo, com resolução de mérito, e julgo procedentes os embargos para o fim de pronunciar a prescrição intercorrente da pretensão executório. Por consequência, extingo, com resolução de mérito, a execução fiscal, em decorrência da prescrição acima reconhecida. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o disposto no art. 921, §5º, do Código de 3 Processo Civil, aplicado subsidiariamente à execução fiscal. 3 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. (...) IV – CUSTAS PROCESSUAIS, AFASTO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 921, §5º DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.195/21 PUBLICADA EM AGOSTO DO CORRENTE ANO. V- RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001421-76.1998.8.16.0033 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 28.03.2022) [grifei] 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ante a nomeação da Dra. Aline Bernadeth 4 5 Machado e em observância aos arts. 22, §1º e 24, da Lei nº 8.906/94 e a Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$600,00 (seiscentos reais). Habilite-se o Estado do Paraná e, oportunamente, expeça-se o RPV. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas necessárias. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Rio Branco do Sul, data da inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 4 Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 5 Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. 1