Rio Branco do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE RIO BRANCO DO SUL/PR
Autor
ADONIS MILANI
CPF
Reu
ESPóLIO DE JOSE JOãO BUDEL REPRESENTADO(A) POR DOMINGOS JOSE BUDEL
Reu
Advogados / Representantes
WILSON TRINDADE JUNIOR
OAB/PR 127046·Representa: Autor
JOSE VIRGINIO MARCHETTE
OAB/PR 13000·Representa: Autor
LUIS FERNANDO NESSO RAMOS DA SILVA
OAB/PR 45036·CPF·Representa: Autor
LUCIA PEREIRA DE LARA
OAB/PR 50746·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA MIRIAM FRANCISCHETTI
OAB/PR 37423·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 12:15
Confirmada
19/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002821-93.2006.8.16.0147 01. Defiro a alienação do bem penhorado. 02. Nos termos do artigo 883 do CPC[1], Designo leiloeiro Jorge V. Espolador, Matrícula n.º 13/246-L, profissional devidamente cadastrado no CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR. Proceda a escrivania às devidas anotações e/ou comunicações no Sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR. 03. Deverá o Sr. Leiloeiro realizar, em até 02 (duas) datas, fixadas dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a alienação do bem constrito, através de leilão judicial eletrônico ou presencial, consoante artigo 882 do CPC[2], sendo que este último, se for o caso, se dará no átrio do Fórum local. 04. Na primeira data, a venda terá lugar por preço igual ou superior ao quantum encontrado no laudo de avaliação, devidamente atualizado, cujo pagamento deverá ser realizado em parcela única, por depósito judicial ou por meio eletrônico, em conformidade com os artigos 885[3] e 892[4], caput, ambos do CPC. 05. No caso desta restar infrutífera, na segunda data, a venda somente poderá ocorrer pelo preço de quem mais der, não podendo ser vil, entendendo como tal, aquele que não atingir 60% (sessenta por cento) do valor apurado na avaliação, atualizado, na forma do artigo 891 do CPC[5]. 06. O arrematante pagará no ato 5% (cinco por cento) de comissão ao leiloeiro. Em caso de acordo, remição ou adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento). 07. O leilão deverá ser precedido de publicação de edital, na forma do artigo 886 do CPC. 08. Deverá o Sr. Leiloeiro observar o contido nos artigos 884[6], 887[7] e seguintes do CPC. 09. Na forma do artigo 889 do CPC[8], cientifiquem-se, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: a) os executados, por meio de seu advogado ou, se não tiverem procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 10. Caso alguma das datas coincidam com o dia no qual inexista expediente forense ou se for ultrapassado o horário do expediente forense, ocorrerá a prorrogação automática, para o dia útil imediatamente após, no mesmo horário, conforme artigo 900 do CPC[9]. 11. Sendo negativos ambos os leilões, intime-se a parte exequente para se manifestar. 12. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito [1] Art. 883. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente. [2] Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. § 1o A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. § 2o A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. § 3o O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz. [3] Art. 885. O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. [4] Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. [5] Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. [6] Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. [7] Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1o A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2o O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. § 3o Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. § 4o Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2o. § 5o Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. [8] Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. [9] Art. 900. O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:40
Confirmada
10/03/2026, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2026, 08:43
Ato ordinatório
08/03/2026, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2026, 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2026, 23:17
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:30
Confirmada
03/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002821-93.2006.8.16.0147 01. (Seq. 344.1) Não obstante o requerimento apresentado pelo exequente, saliento que o imóvel ali indicado já se encontra penhorado nestes autos, conforme se verifica do termo de penhora de seq. 62.1. 02. Assim, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002821-93.2006.8.16.0147 01. (Seq. 344.1) Não obstante o requerimento apresentado pelo exequente, saliento que o imóvel ali indicado já se encontra penhorado nestes autos, conforme se verifica do termo de penhora de seq. 62.1. 02. Assim, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Documento (Informações)
26/01/2026, 14:11
Remessa (em diligência)
23/01/2026, 17:40
Ato ordinatório
23/01/2026, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
22/01/2026, 18:55
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:48
Confirmada
06/10/2025, 00:15
Confirmada
03/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 14:24
Confirmada
30/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2025, 19:46
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2025, 19:46
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2025, 19:46
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2025, 19:46
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2025, 19:46
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2025, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2025, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2025, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2025, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2025, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2025, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
22/09/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 01:07
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:29
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:07
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:07
Confirmada
29/05/2025, 15:27
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:05
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:05
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:05
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:05
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:05
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:05
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:05
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:05
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:05
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 12:22
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:59
Confirmada
18/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:22
Confirmada
24/02/2025, 12:49
Remessa (em diligência)
23/02/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 08:29
Confirmada
29/01/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
18/01/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 12:39
Confirmada
20/12/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 14:45
Confirmada
13/10/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002821-93.2006.8.16.0147
Vistos. 01. Pleiteia o exequente a realização de busca de bens dos executados através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). O pedido não comporta deferimento, pois, além de o uso da referida ferramenta poder atingir terceiros alheios ao presente feito, o que só se admite excepcionalmente, sequer existem, nos autos, fundados indícios de ocultação, dilapidação patrimonial ou fraude por parte dos executados, a ensejar, neste momento processual, a utilização do Sistema SNIPER. Sobre o tema, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVO (SNIPER). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. FERRAMENTA QUE IMPLICA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO EXECUTADO E DE TERCEIROS. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO, CONFUSÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. CASO CONCRETO EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADO QUALQUER ELEMENTO, AINDA QUE INDICIÁRIO, DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU FRAUDE PELO EXECUTADO. MEDIDA INJUSTIFICADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0047229-32.2023.8.16.0000 - FORMOSA DO OESTE - REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12.12.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. – CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESCRUTÍNIO DE BENS DE TERCEIROS ALHEIOS AO PROCESSO. EXIGÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO/DISSIMULAÇÃO PATRIMONIAL OU FRAUDE. QUESTÕES SEQUER AVENTADAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A regra geral do processo civil é a produção de efeitos apenas entre as partes litigantes, conforme expresso pelo art. 506, do próprio Código de Processo Civil. Para que os efeitos do processo sejam estendidos para terceiros é necessário relevante motivo;2. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, ao trazer relações que as partes do processo possam ter com pessoas físicas e jurídicas, acaba estendendo os efeitos do processo para terceiros, o que só se admite excepcionalmente; 3. No caso dos autos, a agravante não traz à tona indícios de ocultação patrimonial ou fraude; 4. Recurso conhecido e desprovido." (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0080508-09.2023.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 12.12.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. INSURGÊNCIA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO À INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS PROTEGIDOS CONSTITUCIONALMENTE. ART. 5, X E XII DA CF/88. VIOLAÇÃO QUE DEVE OCORRER SOMENTE EM ULTIMA RATIO. MEDIDA QUE, OUTROSSIM, IMPLICA EM VIOLAÇÃO AO DIREITO DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA CONSULTA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTROU, AO MENOS INDÍCIOS, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048190-70.2023.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.10.2023) Por tais razões, Indefiro o pedido de utilização do Sistema SNIPER no presente momento. 02. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado e/ou ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 13:31
Confirmada
06/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002821-93.2006.8.16.0147
Vistos. 01. Diante do lapso temporal transcorrido desde o protocolo do pedido de retro (seq. 262), manifeste-se o credor sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. 02. Em caso de inércia, arquivem-se, até a fluência do prazo prescricional. 03. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2024, 17:57
Mero expediente
24/05/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:22
Confirmada
27/01/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:51
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:52
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:52
Confirmada
25/11/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 22:23
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 11:13
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:03
Confirmada
06/10/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 22:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 17:48
Expedição de documento (Carta)
14/08/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:10
Confirmada
10/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 23:08
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 23:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:37
Confirmada
01/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 10:45
Confirmada
29/04/2023, 00:20
Documento (Informações)
20/04/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002821-93.2006.8.16.0147
Vistos. 01. Diante da informação do óbito do executado (seq. 228.2) e da inexistência de abertura de inventário (seq. 233.2), Retifiquem-se a distribuição, o registro e a autuação, a fim de figurar no polo passivo da presente execução fiscal o Espólio de José João Budel. 02. Considerando o disposto no artigo 313, parágrafo 2.º, inciso I, do CPC e no artigo 1.797, do CC, intime-se o exequente para que indique quem é o administrador provisório do espólio, a fim de que o mesmo seja citado, no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado e/ou ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 23:31
Remessa (em diligência)
18/04/2023, 23:31
deferimento
05/04/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 13:36
Confirmada
28/11/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002821-93.2006.8.16.0147
Vistos. 01. Diante do noticiado falecimento do executado (seq. 228.2), suspendo o curso do processo, com fundamento no art. 313, inc. I, do CPC. 02. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a inexistência de abertura de inventário ou, já tendo sido este aberto, indicar a pessoa que exerce a inventariança, comprovando a sua respectiva investidura na função. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 23:49
Morte ou perda da capacidade
25/10/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 01:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 13:51
Confirmada
12/07/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:27
Ato ordinatório
05/07/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:45
Documento (Certidão)
01/07/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 09:22
Confirmada
21/06/2022, 00:05
Confirmada
17/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:25
Documento (Certidão)
10/06/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:24
Confirmada
10/06/2022, 12:23
Mandado
09/06/2022, 17:05
Mandado
09/06/2022, 17:02
Ato ordinatório
08/06/2022, 17:21
Ato ordinatório
08/06/2022, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2022, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002821-93.2006.8.16.0147
Vistos. 01. Intimem-se os executados, conforme solicitado. 02. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:26
Mero expediente
23/05/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002821-93.2006.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002821-93.2006.8.16.0147 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$61.283,71 Exequente(s): Município de Rio Branco do Sul/PR Executado(s): Adonis Milani JOSE JOÃO BUDEL Nos termos do art. 2º, §3º[1], do Decreto Judiciário nº 460/2021-DM, excepcionalmente, devolvo sem despacho o presente processo. Rio Branco do Sul, data e horário da inserção eletrônica Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta [1] §3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão.
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 11:35
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 11:05
Confirmada
29/11/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002821-93.2006.8.16.0147
Vistos. 01. Indefiro o pedido de suspensão do curso do processo, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 313 a 315 e 921 do CPC. 02. Todavia, diante do contido na petição retro, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação nos autos. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:42
Indeferimento
08/11/2021, 19:26
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 08:39
Confirmada
01/10/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002821-93.2006.8.16.0147
Vistos. 01. Primeiramente, Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de seq. 187.1/187.2 e 191.1. 02. Após, voltem conclusos para análise do pedido de suspensão do feito. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:24
Mero expediente
17/09/2021, 14:12
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 09:06
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:26
Confirmada
14/06/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002821-93.2006.8.16.0147
Vistos. 01. Diante do contido na manifestação retro, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos seu atestado médico atualizado. 02. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
04/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 09:44
Mero expediente
07/05/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 09:28
Confirmada
30/01/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 18:43
Documento (Certidão)
19/01/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 09:27
Confirmada
06/12/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 22:36
Documento (Certidão)
25/11/2020, 22:36
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2020, 01:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 10:50
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:16
Por decisão judicial
07/07/2020, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 12:54
Por decisão judicial
26/06/2020, 18:16
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 15:01
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 15:00
Por decisão judicial
04/03/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 09:58
Por decisão judicial
19/02/2020, 19:44
Ato ordinatório
12/02/2020, 01:56
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:05
Documento (Certidão)
23/10/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 14:48
Documento (Certidão)
18/09/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:43
Documento (Certidão)
12/09/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:37
Mero expediente
30/08/2019, 18:10
Conclusão (para despacho)
29/05/2019, 12:02
Documento (Certidão)
28/05/2019, 11:43
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 09:34
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 08:48
Documento (Certidão)
07/02/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:09
Documento (Certidão)
16/01/2019, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2018, 00:27
Por decisão judicial
12/11/2018, 14:23
Morte ou perda da capacidade
09/11/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 14:59
Conclusão (para despacho)
22/08/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 14:50
Mero expediente
01/08/2018, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 15:54
Conclusão (para despacho)
06/04/2018, 10:18
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 18:35
Documento (Certidão)
19/03/2018, 18:35
Documento (Certidão)
02/03/2018, 15:08
Ato ordinatório
16/12/2017, 00:30
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 16:15
Remessa (em diligência)
01/11/2017, 14:07
Documento (Certidão)
01/11/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 11:14
Mandado
27/10/2017, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2017, 16:52
Documento (Certidão)
12/09/2017, 13:29
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 13:28
Mandado
12/09/2017, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2017, 17:23
Documento (Certidão)
01/08/2017, 17:21
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 17:01
Mandado
19/07/2017, 06:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2017, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 17:49
Mero expediente
08/05/2017, 17:28
Conclusão (para decisão)
05/05/2017, 09:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 17:07
Documento (Certidão)
18/04/2017, 17:07
Mero expediente
29/03/2017, 18:49
Conclusão (para despacho)
29/03/2017, 10:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 18:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 11:11
Documento (Termo/Auto de Penhora)
22/11/2016, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 11:45
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 15:54
Documento (Certidão)
27/10/2016, 15:54
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 17:13
Mero expediente
30/09/2016, 16:36
Conclusão (para despacho)
22/09/2016, 09:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 12:50
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 15:59
Documento (Certidão)
01/09/2016, 15:59
Conclusão (para despacho)
14/06/2016, 10:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 00:03
Decurso de Prazo
11/06/2016, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 13:11
Documento (Certidão)
02/06/2016, 13:11
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 11:52
Mero expediente
19/05/2016, 18:51
Conclusão (para despacho)
09/05/2016, 08:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2016, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 00:01
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 12:00
Documento (Certidão)
25/04/2016, 12:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/04/2016, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
06/04/2016, 18:06
Ato ordinatório
06/04/2016, 12:56
Documento (Certidão)
06/04/2016, 12:55
Conclusão (para decisão)
17/03/2016, 08:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2016, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2016, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 10:10
Mero expediente
15/01/2016, 17:53
Conclusão (para despacho)
12/01/2016, 10:33
Petição (Petição (outras))
12/01/2016, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 10:42
Documento (Certidão)
13/11/2015, 10:42
Ato ordinatório
09/09/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)