Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010846-71.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010846-71.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$589.600,00 Autor(s): ROSELI DO ROCIO RUSSI MACHADO Réu(s): BUNGE ALIMENTOS ROMANI S/A SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material ajuizada por ROSELI DO ROCIO RUSSI MACHADO em face de BUNGE ALIMENTOS, ROMANI S/A e SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA. 2. Deferida a produção de provas periciais, foi fixado que os honorários periciais seriam pagos somente ao final da ação pela parte vencida, diante da gratuidade da justiça concedida a requerente (mov. 85.1 – p. 7). 3. Em seguida, foi nomeado para realizar perícia ambiental o Sr. Marcos de Castro Leal (mov. 243.1), o qual apresentou proposta de honorários pericias R$ 2.380,00 (dois mil, trezentos e oitenta reais – mov. 396.1), valor com o qual as requeridas manifestam concordância (mov. 417.1, 419.1 e 422.1) e a requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 423.0). 4. Apresentados os laudos final (mov. 506.1) e complementar (mov. 527.1) da perícia ambiental, as requeridas BUNGE (mov. 537.1) e SULTERMINAIS (mov. 539.1) manifestaram concordância; a requerente (mov. 540.0) e ao requerido ROMANI (mov. 338.0), deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual foi encerrada a prova pericial ambiental (mov. 542.1). 5. A ação foi julgada parcialmente procedente tendo fixado a sucumbência recíproca na proporção de 80% (oitenta por cento) em desfavor da requerente e 20% (vinte por cento) em desfavor das requeridas (mov. 702.1), tendo as partes interposto apelação (mov. 714.1, 726.1 e 730.1). 6. Por fim, o Tribunal de Justiça do Paraná julgou prejudicada a apelação da requerente e quanto às apelações das requeridas as conheceu e proveu em parte, para o fim de alterar o ônus sucumbencial, o qual deverá ser suportado pela requerente na sua integralidade (mov. 741.1-4). 7. Com o trânsito em julgado, o perito ambiental requereu a liberação dos honorários fixados no mov. 361.1, cujo valor seria R$ 5.440,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta reais (mov. 759.1). É o breve relatório. Decido. 1. Previamente a apreciação do pedido do perito, INTIME-SE-O para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se manifeste quanto ao valor dos honorários que foram fixados em R$ 2.380,00 (dois mil, trezentos e oitenta reais), tendo em vista a proposta apresentada ao mov. 396.1 e não ao mov. 361.1; b) informe os dados bancários e pessoais necessários ao pagamento. 2. Havendo novos pedido pelo perito, retornem-se os autos conclusos para decisão. 3. Apresentados os dados necessários ao pagamento, sem novos pedido, DETERMINO desde já, a expedição de RPV para pagamento pelo Estado do Paraná, em conformidade com o valor de mov. 396.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010846-71.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010846-71.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$589.600,00 Autor(s): ROSELI DO ROCIO RUSSI MACHADO Réu(s): BUNGE ALIMENTOS ROMANI S/A SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material ajuizada por ROSELI DO ROCIO RUSSI MACHADO em face de BUNGE ALIMENTOS, ROMANI S/A e SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA. 2. Deferida a produção de provas periciais, foi fixado que os honorários periciais seriam pagos somente ao final da ação pela parte vencida, diante da gratuidade da justiça concedida a requerente (mov. 85.1 – p. 7). 3. Em seguida, foi nomeado para realizar perícia ambiental o Sr. Marcos de Castro Leal (mov. 243.1), o qual apresentou proposta de honorários pericias R$ 2.380,00 (dois mil, trezentos e oitenta reais – mov. 396.1), valor com o qual as requeridas manifestam concordância (mov. 417.1, 419.1 e 422.1) e a requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 423.0). 4. Apresentados os laudos final (mov. 506.1) e complementar (mov. 527.1) da perícia ambiental, as requeridas BUNGE (mov. 537.1) e SULTERMINAIS (mov. 539.1) manifestaram concordância; a requerente (mov. 540.0) e ao requerido ROMANI (mov. 338.0), deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual foi encerrada a prova pericial ambiental (mov. 542.1). 5. A ação foi julgada parcialmente procedente tendo fixado a sucumbência recíproca na proporção de 80% (oitenta por cento) em desfavor da requerente e 20% (vinte por cento) em desfavor das requeridas (mov. 702.1), tendo as partes interposto apelação (mov. 714.1, 726.1 e 730.1). 6. Por fim, o Tribunal de Justiça do Paraná julgou prejudicada a apelação da requerente e quanto às apelações das requeridas as conheceu e proveu em parte, para o fim de alterar o ônus sucumbencial, o qual deverá ser suportado pela requerente na sua integralidade (mov. 741.1-4). 7. Com o trânsito em julgado, o perito ambiental requereu a liberação dos honorários fixados no mov. 361.1, cujo valor seria R$ 5.440,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta reais (mov. 759.1). É o breve relatório. Decido. 1. Previamente a apreciação do pedido do perito, INTIME-SE-O para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se manifeste quanto ao valor dos honorários que foram fixados em R$ 2.380,00 (dois mil, trezentos e oitenta reais), tendo em vista a proposta apresentada ao mov. 396.1 e não ao mov. 361.1; b) informe os dados bancários e pessoais necessários ao pagamento. 2. Havendo novos pedido pelo perito, retornem-se os autos conclusos para decisão. 3. Apresentados os dados necessários ao pagamento, sem novos pedido, DETERMINO desde já, a expedição de RPV para pagamento pelo Estado do Paraná, em conformidade com o valor de mov. 396.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:41
Outras Decisões
09/01/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 13:06
Reativação
21/11/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 20:59
Definitivo
12/09/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:20
Documento (Informações)
25/07/2023, 15:27
Remessa (em diligência)
18/07/2023, 18:27
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 17:57
Confirmada
10/04/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:40
Trânsito em julgado
04/04/2023, 14:39
Recebimento
23/03/2023, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010846-71.2014.8.16.0129/2 Recurso: 0010846-71.2014.8.16.0129 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): ROSELI DO ROCIO RUSSI MACHADO Agravado(s): BUNGE ALIMENTOS SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA Tendo em vista a manifestação de mov. 10.1, promova-se a habilitação do subscritor da mencionada petição - Dra. VITÓRIA ANTUNES FONTES OAB/PR 105.483 - na qualidade de advogada da parte Agravante, retificando o cadastro nos autos conforme procuração acostada no mov. 10.3. Na sequência, diante do pedido de desistência formulado na petição de movimento 10.1, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do Agravo e declaro extinto o procedimento recursal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e art. 12, §2º, II, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Deste modo, decorrido o prazo, certifique-se eventual trânsito em julgado, e baixem os autos à vara de origem. Arquive-se este procedimento eletrônico, com as baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
13/03/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010846-71.2014.8.16.0129/1 Recurso: 0010846-71.2014.8.16.0129 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ROSELI DO ROCIO RUSSI MACHADO Requerido(s): SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA BUNGE ALIMENTOS ROSELI DO ROCIO RUSSI MACHADO interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No recurso especial a recorrente apresentou ofensa aos artigos 5º, incisos V, X, XXII, XXXIV, alínea ‘a’, XXXV e LV e 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, uma vez que, “resta evidenciado no Laudo Pericial realizado nos autos, que há alto impacto pertinente as Alteração das condições de dispersão de poluentes, Alteração da qualidade do ar, Geração de poluente atmosférico, Aumento de índice de ruído, Alteração das condições da qualidade de vida e Alteração na limpeza de vias públicas” (mov. 1.1, fl. 8/9). Apresenta ementas de julgamentos. Em relação aos artigos constitucionais impugnados, cabe consignar que o recurso especial não é a via adequada, uma vez que “Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp 1838034/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). No que diz respeito a alínea “c” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, foram apresentadas no recurso ementas de julgamentos, não cumprindo os requisitos estabelecidos pelos artigos 1029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não foi realizado o necessário confronto analítico entre o julgado recorrido e os paradigmas, não demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo possível comprovar a similitude fática entre os casos. Nesse sentido “3. Divergência jurisprudencial não comprovada em razão de a mera transcrição de ementas não ser suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, além de decisões monocráticas serem imprestáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial” AgInt no AREsp 1671139/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ROSELI DO ROCIO RUSSI MACHADO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
19/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010846-71.2014.8.16.0129/1 Recurso: 0010846-71.2014.8.16.0129 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ROSELI DO ROCIO RUSSI MACHADO Requerido(s): SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA BUNGE ALIMENTOS Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a representação processual, providenciando a juntada da procuração, ou, se for o caso, da cadeia completa de substabelecimentos, para que seja possível aferir a capacidade postulatória do advogado VINICIUS RANGEL DE LIMA DE PAULA LISBOA, que assinou digitalmente a petição recursal. Caso não seja suprido o vício, será aplicada a Súmula 115 do STJ. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
28/11/2022, 00:00
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Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – À douta Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação no prazo legal. II - Após, retornem conclusos. Curitiba, 14 de junho de 2022. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010846-71.2014.8.16.0129, DA COMARCA DE PARANAGUÁ – 3ª VARA CÍVEL. APELANTE 1: ROSELI DO ROCIO RUSSI MACHADO. APELANTE 2: BUNGE ALIMENTOS S/A APELANTE 3: ROMANI S/A APELANTE 4: SULTERMINAIS DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
16/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 12:17
Petição (Contra-razões)
30/05/2022, 15:48
Petição (Contra-razões)
27/05/2022, 11:50
Petição (Contra-razões)
23/05/2022, 20:02
Confirmada
02/05/2022, 17:21
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010846-71.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010846-71.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$589.600,00 Autor(s): ROSELI DO ROCIO RUSSI MACHADO Réu(s): BUNGE ALIMENTOS ROMANI S/A SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA DESPACHO 1. Trata de ação de indenização por danos material, moral e estético ajuizada por ROSELI DO ROCIO RUSSI MACHADO em face de ROMANI S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL, BUNGE ALIMENTOS S. A. e SULTERMINAIS DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA. 2. Nos movs. 714.1, 725.1, 726.1 e 730.1 foram interpostos recursos por ambas as partes, em face da sentença proferida no mov. 702.1. 3. Dessa forma, INTIMEM-SE os apelados para, querendo, apresentem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 4. Havendo alegação de preliminares, em contrarrazões, de questões resolvidas na fase de conhecimento e que a decisão a seu respeito não comportava agravo de instrumento, INTIMEM-SE os apelantes respectivo (contra quem se dirige a preliminar) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. Consigno que ocorrendo dúvida quanto ao cumprimento deste item pela Secretaria, tal fato deverá ser certificado e remetidos à conclusão. 5. Caso os apelados interponham apelação adesiva, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil[2]. 6. Após, com ou sem contrarrazões REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com as nossas homenagens de estilo. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. [2] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 21:37
Mero expediente
29/04/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 13:30
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 18:14
Ato ordinatório
28/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 21:34
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 17:25
Confirmada
25/03/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010846-71.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010846-71.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$589.600,00 Autor(s): ROSELI DO ROCIO RUSSI MACHADO Réu(s): BUNGE ALIMENTOS ROMANI S/A SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Trata de ação de indenização por danos material, moral e estético ajuizada por ROSELI DO ROCIO RUSSI MACHADO em face de ROMANI S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL, BUNGE ALIMENTOS S. A. e SULTERMINAIS DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA. 2. O feito foi sentenciado (mov. 702.1), oportunidade em que a ação foi julgada parcialmente procedente, para o fim de condenar as empresas rés ROMANI S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL, BUNGE ALIMENTOS S. A. e SULTERMINAIS DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA., de forma solidária, ao pagamento de danos materiais, decorrentes da desvalorização imobiliária do imóvel de propriedade da autora, o qual deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os critérios apontados, nos termos do artigo 509, inciso I do Código de Processo Civil. 3. A empresa Bunge Alimentos S.A. opôs embargos de declaração (mov. 711.1), alegando, de forma resumida, que: a) a sentença foi omissa quanto à correta análise da prova pericial produzida nos autos, isto porque constou expressamente que não foi localizado na residência da embargada ou aos seus arredores qualquer acúmulo de resíduos e poeiras, fazendo com que a condenação fosse pautada da mera presunção; b) a desvalorização imobiliária decorreu da instituição da zona de interesse portuário pelo Município de Paranaguá, o que não tem relação com a atividade empresarial desenvolvida pela embargante; c) há contradição na sentença embargada, pois ao reconhecer que cabia ao Poder Público deslocar os moradores para outras áreas, a esse impunha a obrigação de pagar a desvalorização imobiliária e não as empresas rés. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de aclarar a omissão e a contradição apontada. 4. Por seu turno, a empresa SULTERMINAIS DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA. interpôs embargos de declaração (mov. 712.1), alegando, em síntese, que: a) a sentença é extra petita e, portanto, nula, eis que não há pedido de indenização pela desvalorização imobiliária, mas, tão somente, uma indenização pelo valor integral do bem, decorrentes de supostas atividades ilícitas das rés; b) a fundamentação baseada no fato de que o imóvel está localizado na zona de interesse portuário não foi apresentado pela autora, que se limitou a requer indenização pelas condutas ilícitas da rés, as quais não foram comprovadas. 5. Devidamente intimada, a autora contrapõe-se aos embargos de declaração (mov. 719.1), alegando que os fundamentos apresentados os embargos de declaração são inovações, que não comportam conhecimento. E, no mérito, pugnam pelo desprovimento do recurso. 6. Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 720.0). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Recebo os embargos de declaração de mov. 711.1 e 712.1, eis que tempestivos. 2. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas são cabíveis quando a decisão judicial apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando, com isso, ao reexame da matéria já decidida. 3. Nesse sentido não é forçoso dizer que diferentemente de outros recursos, os embargos não têm por finalidade precípua revisar a decisão embargada, senão apenas aclarar, complementar ou afastar contradições e erros materiais existentes. 4. As empresas embargantes arguiram, de forma resumida, os seguintes pontos: a) sentença extra petita, pois não há pedido de indenização pela desvalorização imobiliária, mas, tão somente, uma indenização pelo valor integral do bem; b) a condenação ao dano material decorrente da desvalorização imobiliária não pode ser atribuída as empresas rés, pois não são as responsáveis pela instalação da zona de interesse portuário e não restou demonstrada conduta ilícita delas a justificar a referida indenização. 5. Passo a analisa-los individualmente. Da sentença extra petita 1. Aduziu a empresa SULTERMINAIS DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA. que a sentença é extra petita e, portanto, nula, eis que não há pedido de indenização pela desvalorização imobiliária, mas, tão somente, uma indenização pelo valor integral do bem, decorrentes de supostas atividades ilícitas das rés. 2. Diversamente do que afirmou a embargante, há sim a pretensão de indenização por dano material decorrente da desvalorização imobiliária, tanto que no capítulo “Do dano material”, constou, em resumo ao pleito inicial da autora, que “a título de dano material, pleiteia o reconhecimento dos danos sofridos em sua residência, seja em razão da explosão ocorrida no ano de 2007, com a rachadura em algumas paredes e que as consequências perduram até hoje; ou em virtude da desvalorização imobiliária, pois a residência está localizada ao lado das empresas poluidoras, depreciando-a com o tempo e afasta o interesse de terceiros na compra o imóvel”. 3. E, no transcorrer da fundamentação, capítulo “Do dano material”, diferenciou os danos estruturais do imóvel da autora, afastando-o, pela ausência de prova neste sentido, e condenando apenas ao ressarcimento pela desvalorização imobiliária, isto porque “pelo fato de o imóvel estar localizado em região de armazéns, onde há visível e notória poluição, grande circulação de caminhões em seu entorno, não sendo um bairro residência, há depreciação do valor de mercado do imóvel, devendo a autora ser ressarcida por este dano”, razão pela qual a condenação ao dano material se limitou ao valor a ser apurado em liquidação de sentença quanto à efetiva desvalorização imobiliária, considerando “a) comparação entre os valores de imóveis de mesmo porte; b) a manutenção do bem pelo proprietário e sua valorização, ou ausência de manutenção; c) a depreciação do bem imóvel em razão da; localização entorno das empresas rés; d) valor de mercado do imóvel, valor atual, diferença de valores decorrente da depreciação”. 4. Assim, não há que se falar em sentença extra petita, pelos fundamentos já demonstrado, e por não se tratar de nenhum dos vícios a serem conhecidos em sede de embargos de declaração. Da contradição/omissão 1. Aduzem as empresas embargantes que a condenação ao dano material decorrente da desvalorização imobiliária não pode ser atribuída as empresas rés, pois não são as responsáveis pela instalação da zona de interesse portuário e não restou demonstrada conduta ilícita delas a justificar a referida indenização. 2. Da análise dos autos, não se verifica qualquer omissão ou contradição na decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora (mov. 702.1). Pelo contrário, com o manejo dos embargos declaratórios, as embargantes pretendem a reconsideração da decisão, a fim de ser julgada improcedente a ação, o que não se encaixa na finalidade dos embargos de declaração. 3. Em observância aos fundamentos da sentença embargada, constata-se que houve a individualização em capítulos das condutas de cada uma das rés, afastando eventuais alegações desprovidas de provas e demonstrando, pontualmente, os fatos pelos quais cada uma das rés deveria ser responsabilizada. Após, analisou pontualmente os danos advindos das condutas ilícitas apontadas a cada uma das rés e, ao final, a presença do nexo de causalidade entre as condutas apontadas como ilícitas e os danos à autora. 4. Assim, em decorrência da conduta ilícita das rés, devidamente comprovada, que houve a responsabilização pelos danos materiais à autora e não, como apontam as embargantes, em razão do imóvel da autora estar localizado em zona de interesse portuário. 5. Portanto, em respeito à fundamentação suficiente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não é obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 549.852/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2014, DJe 14.10.2014; STJ AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05.04.2013). 6. Coleciona-se na presente sentença recente entendimento jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - A respeito da solidariedade da União em processos semelhantes, em que se reconheceu a interrupção da prescrição, acrescente-se que essa Corte Superior já se manifestou em julgados correlatos. A saber AgInt no REsp 1.926.964/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 2/8/2021; AgInt no AREsp 1.758.666/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 10/6/2021. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1755267/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) 7. Ademais, importante esclarecer que, diversamente do que alegou as embargantes, a insurgência apresentada no presente recurso não se trata, propriamente, de vícios a serem sanados, mas, sim, de mero inconformismo delas em relação ao entendimento adotado. 8. Por fim, registra-se que, a rigor, havendo inconformismo com a decisão, cabe à parte interessada levar a matéria à apreciação do órgão ad quem, via recursal, só se justificando a reapreciação da mesma matéria caso sejam trazidos novos fatos e provas que permitam ao Juízo uma visão mais abrangente da lide e recomendem a modificação da decisão anteriormente proferida, o que não é o caso dos autos. 9.
Ante o exposto, conheço dos embargos vez que tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os. III – DISPOSITIVO 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de mov. 702.1, REJEITO os embargos de declaração opostos no mov. 711.1 e 712.1. 2. Registre-se e intimem-se. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2022, 12:17
Conclusão (para julgamento)
16/03/2022, 14:31
Petição (Contra-razões)
14/03/2022, 16:45
Confirmada
07/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010846-71.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010846-71.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$589.600,00 Autor(s): ROSELI DO ROCIO RUSSI MACHADO Réu(s): BUNGE ALIMENTOS ROMANI S/A SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA DESPACHO 1. Diante do efeito modificativo pretendido nos embargos de declaração de mov. 115.1, manifeste-se a parte embargada no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil[1]. 2. Em seguida, retornem conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:47
Mero expediente
22/02/2022, 17:38
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:16
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:22
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2022, 19:52
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2022, 17:30
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Confirmada
21/01/2022, 14:12
Confirmada
17/01/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010846-71.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010846-71.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$589.600,00 Autor(s): ROSELI DO ROCIO RUSSI MACHADO Réu(s): BUNGE ALIMENTOS ROMANI S/A SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Trata de ação de indenização por danos material, moral e estético ajuizada por ROSELI DO ROCIO RUSSI MACHADO em face de ROMANI S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL, BUNGE ALIMENTOS S. A. e MARCON – NS ARMAZÉNS GERAIS, alegando em síntese, que no ano de 1977, inaugurou-se um conjunto habitacional, em área residencial urbana, vindo a adquirir uma das casas, na qual residem também suas duas filhas; contudo, passaram-se os anos, e o bairro foi cercado por empresas, tendo a municipalidade convertido em zona de interesse portuário; as rés, ao se instalarem, indenizaram alguns proprietários das residências, o que não ocorreu com o autor e não há terceiros interessados em adquirir sua propriedade; a movimentação das requeridas causa muita poluição, seja em razão da poeira de sal, ou dos farelos de milho, açúcar e soja, exarando uma poeira parecida com neve, da qual proliferam bichos, tais como ratos, baratas e abelhas e causa lama, as plantas não sobrevivem, há entupimento dos bueiros e alagamento em dias de chuva. Aduziu que as rés, por não possuírem estacionamento próprio, deixam os caminhões de transporte de suas mercadorias estacionados na rua, dificultando o deslocamento dos moradores, além do intenso trânsito de caminhões, causando buracos nas vias públicas. E quanto à empresa Marcon, a sua nova instalação causa enormes problemas, em virtude da movimentação de seus maquinários ou do despejo nas vias públicas do sistema de drenagem das águas pluviais e encanamento de esgoto. O conjunto habitacional tornou-se um pesadelo de lama, poeira e sujeira, um local em estado desumano e degradante, comprometendo a moradia, a saúde e a dignidade da pessoa humana, os quais são direitos fundamentais previstos constitucionalmente. Aduziu, quanto à ré Bunge, que armazena farelo de milho e açúcar, que seus produtos são materiais combustíveis, ocorrendo explosão, e os farelos ficam dispersos no ar, gerando inalação sem controle de exaustão. Asseverou que a responsabilidade das rés possui respaldo jurídico no princípio do poluidor-pagador, o qual independente de existência de culpa e é irrelevante a licitude da atividade desenvolvida. Assim, requereu a condenação das rés, solidariamente, por: a) a indenização por dano moral, no valor de 200 (duzentos) salários mínimos; b) o ressarcimento do dano material, correspondente ao valor de sua residência, avaliada em R$ 300.000,00; c) a indenização por dano estético pelo fato da autora e seus familiares terem que inalar diariamente a poeira emitida pelas rés, seja poeira de sal, milho, açúcar, a ser arbitrado em 200 (duzentos) salários mínimos. 2. Devidamente citadas (mov. 27.2, 28.2 e 29.2), as rés alegaram, em suas contestações: a) Marcon Serviços de Despachos em Geral Ltda. (mov. 37.1) aduziu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, argumentou que a edificação do seu armazém ocorreu no mesmo ano em que o conjunto habitacional foi constituído; outros imóveis do bairro Guadalupe estão anunciados à venda, o que afasta da alegação de impossibilidade de sua venda e, ademais, o seu imóvel limita-se ao valor do terreno, eis que não foi conservada e realizada as manutenções indispensáveis. Alegou que o controle de tráfego das vias públicas, o cuidado e a manutenção das mesmas e o zoneamento é de responsabilidade da municipalidade. Afirmou que a obra que realizou já se encerrou e respeitou as leis municipais e ambientais, tudo acompanhado pelo IAP e, ainda, que não despeja águas pluviais ou esgoto nas vias públicas, como alegou a autora. Disse que o trabalho realizado dentro do seu armazém não gera nenhuma poluição sonora, o que é confirmado pelo laudo de ausência de ambiente insalubre, estando dentro dos parâmetros legais da NR-15; ademais, os produtos armazenados são predominantemente sacas de açúcar, que não produzem qualquer poeira. Asseverou que não há nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano sofrido pela autora, pois é possível a venda do imóvel, possui estacionamento próprio e não há poluição sonora. Alegou que está caracterizado a excludente de responsabilidade, pois atua no exercício regular de seu direito, eis que possui alvarás de funcionamento da municipalidade e do IAP. Contrapôs-se aos danos moral, material e estético, especificamente, ratificando as razões já apresentadas. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação e a condenação do autor a multa por litigância de má-fé. b) Romani S.A Indústria e Comércio de Sal (mov. 38.1): inépcia da inicial em relação aos pedidos de reparação de danos morais e estéticos. No mérito, sustentou que a empresa foi fundada em 1960, ou seja, antes do autor residir no local; a explosão mencionada pelo autor ocorreu em 2007, em decorrência de ato da empresa de gás natural e é objeto de ação civil pública, não podendo ser objeto de discussão nestes autos e, ainda assim, está prescrita; que exerce suas atividades em conformidade com a legislação municipal e ambiental; que o sal, o qual é por si comercializado, não faz mal à saúde; que cabe ao Município de Paranaguá a preservação das vias públicas e saneamento básico. Disse que o desenvolvimento de sua atividade não causa qualquer dano ou risco à saúde, inexistindo responsabilidade objetiva e a obrigação de indenizar moralmente o autor, até porque sequer existe relação de causalidade entre qualquer ação ou omissão da Romani e os supostos danos alegados pelo requerente. Aduziu que não há que se falar em danos materiais, eis que não comprovada a dificuldade de comercialização do imóvel, ou seja, o dano sofrido e, nem mesmo há nexo de causalidade, pois o Município de Paranaguá é o responsável pela precariedade das vias públicas, ausência de saneamento básico e diretrizes de zoneamento urbano. Asseverou, quanto ao dano estético, que inexiste dano efetivo, mas alegações vazias, o que afasta sua responsabilização. Ao final, pugna pela improcedência da ação. c) Bunge Alimentos S. A. (mov. 43.1), preliminarmente, alegou a carência da ação, ante a ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que possui todas as licenças e normas de funcionamento, não havendo nexo de causalidade entre os danos alegados e a sua conduta. Sustentou que a empresa está instalada em zona de interesse portuário, conforme Lei Complementar nº 062/2007, com autorização para desenvolver atividades de risco ambiental e de incômodo ao uso residencial, o que afasta sua responsabilidade por eventual desvalorização imobiliária e supostos infortúnios, cabendo ao Poder Público eventual indenização e compensação de prejuízos. Sustentou que possui licenças ambientais emitidas pelo IAP para recebimento, armazenamento e embarque de granéis sólidos, atuando de forma regular, até porque respeita as normas impostas pelo Decreto Estadual 6674/02, utiliza exautores de pós nas moegas de descarga, além de ar comprimido e sopradores para limpeza dos caminhões. Alegou que os produtos tratados não causam qualquer dano à saúde ou propriedade da autora, até porque não possui qualquer princípio ativo químico de alta periculosidade e, ademais, o autor não demonstrou que os ruídos ultrapassam o limite legal, cujo ônus é a si atribuído, o que afasta a alegação de poluição sonora. Afirmou que não obstrui as vias públicas, isto porque possui pátio direcionado ao estacionamento de seus automóveis e caminhões. Impugnou os danos a serem ressarcidos, ante a ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano alegado e, especificamente, quanto ao dano material, subsidiariamente, contrapõe-se ao valor do imóvel, o qual não possui respaldo probatório; inexiste dano moral, por estar diante de mero aborrecimento e, alternativamente, a aplicação do princípio da proporcionalidade ao arbitramento da indenização; por fim, quanto ao dano estético, a suposição de enfrentamento de doenças embasadas na mera exposição dos produtos tratados por si é incapaz de gerar o dano alegado. 3. Impugnação às contestações (mov. 49.1). 4. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora solicitou a oitiva de testemunhas, prova pericial e juntada de novos documentos (mov. 59.1), a empresa Romani pediu o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas, prova pericial e juntada de novos documentos (mov. 61.1); a ré Marcon (mov. 62.1) pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial e juntada de novos documentos; e, por fim, a ré Bunge requereu a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos (mov. 63.1). 5. A ré Marcon, em sua manifestação de mov. 81.1, solicitou a retificação do polo passivo, para que passe a constar SULTERMINAIS DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA., em razão da incorporação empresarial. 6. Saneado o feito (mov. 85.1), foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação, por ilegitimidade ativa quanto aos danos estético e, na mesma oportunidade, foi deferida a retificação do polo passivo, permanecendo apenas a empresa Sulterminais de Armazéns Gerais Ltda., com a extinção do processo em relação à Marcon Serviços de Despachos em Geral Ltda. Após, foram fixados os pontos controvertidos e autorizada a produção de prova pericial ambiental e médica, com a delimitação dos quesitos, além da prova oral e a produção de novas provas documentais. 7. A empresa Bunge interpôs recurso de agravo de instrumento contra a parte da decisão de afastou a carência da ação (mov. 107.1). A instância recursal desproveu-o (mov. 127.1). 8. Houve a juntada de laudo pericial médico (mov. 161.1), sem que a empresa ré Bunge (mov. 171.1), a Romani (mov. 172.1), a Sulterminais (mov. 173.1) se opusesse a conclusão do perito. Já a autora impugnou as conclusões do perito (mov. 174.1) 9. As partes litigantes apresentaram os quesitos que entendiam pertinente a causa, com a indicação de assistente técnico (mov. 262.1, 265.1, 266.1 e 270.1). Por meio da decisão de mov. 377.1, delimitou-se os quesitos a serem respondidos pelo perito ambiental. 10. Audiência de conciliação realizada, sem êxito, contudo (mov. 288.1). 11. Juntou-se aos autos matrícula atualizada do imóvel (mov. 456.2). 12. Acostou-se laudo de avaliação no mov. 475.1. A empresa Romani (mov. 491.1), a Bunge (mov. 493.1) e a Sulterminais (mov. 495.1) impugnaram o laudo de avaliação. A autora, por seu turno, informou que o valor apresentado no mov. 475.1, encontra-se abaixo do valor real do imóvel (mov. 496.1). O avaliador, devidamente intimado, ratificou o valor do imóvel já apresentado (mov. 504.1). 13. Juntou-se aos autos o laudo pericial ambiental (mov. 506.1 e 506.2). A empresa Romani (mov. 516.1), a empresa Bunge (mov. 518.1), a ré Sulterminais (mov. 519.1) e, por fim, a autora (mov. 520.1), apontaram alguns questionamentos a serem respondidos pelo perito. Após, foi juntado laudo complementar (mov. 527.1), com manifestações de alguns dos litigantes (mov. 537.1 e 539.1) e inércia dos demais (mov. 538.0 e 540.0). 14. Houve o deferimento, em audiência de instrução (mov. 664.1), da produção de prova mediante prova emprestada, após concordância das partes litigantes. Ainda, inquiriu-se a autora (mov. 664.2) e testemunha da ré (mov. 664.3). 15. Juntou-se os depoimentos testemunhais prestados em autos diversos (mov. 678.2, 680.2, 683.2 e 683.3.) 16. As alegações finais foram apresentadas pela ré Romani (mov. 693.1), pela ré Bunge (mov. 694.1), pela ré Sulterminais (mov. 695.1) e, por fim, pela autora Roseli Rocio Russi Machado (mov. 696.1). 17. Contados (mov. 699.1), os autos retornaram para sentença (mov. 701.0). II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da prescrição dos danos ambientais decorrentes da explosão 1. A empresa Romani, em sua contestação de mov. 38.1, afirmou estar prescrição a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes da explosão ocorrida em 2007, o que não prospera. 2. Em se tratando de dano ambiental, o prazo prescricional é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Contudo, o ajuizamento de ação civil pública para apuração dos danos coletivos interrompe o prazo prescricional, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESCADOR ARTESANAL. ACIDENTE AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O MESMO FATO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de compensação por danos morais, ajuizada por pescadores artesanais em razão do dano ambiental decorrente de derramamento de ácido sulfúrico pelo navio Bahamas, que estava atracado no porto de Rio Grande/RS. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina fundamentada e expressamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma distinta daquela pretendida pela parte. 3. Consoante a jurisprudência firmada pelo STJ, a citação válida em ação coletiva, mesmo que versando sobre direitos difusos, configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1841678/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) 3. Levando em consideração que, a um, a explosão ocorreu em 10/08/2007, a dois, a ação civil pública foi ajuizada em agosto/2010 (mov. 1.21 a 1.24), e, a três, a presente ação indenizatória foi protocolada em julho/2014, não há que se falar em prescrição da pretensão reparatória. 4. Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. Da ação principal O objeto dos autos e sua causa de pedir requerem esclarecimentos prévios à análise dos requisitos da responsabilidade civil das rés, a fim de contextualizar os fatos, identificar a área onde se encontra o imóvel da autora e verificar a regularidade das atividades empresariais das rés. Assim, passo à análise de tais questões, anteriormente ao mérito propriamente dito. Da localização do imóvel objeto da lide e da área portuária 1. Num primeiro momento, por se tratar de discussão sobre responsabilidade civil decorrente da atividade empresarial, e que tais atividades estão inseridas ou ligadas à atividade portuária, diante da regulamentação específica sobre tais zonas, mostra-se relevante situar a localização das empresas rés e do imóvel da autora, os quais são limítrofes. 2. No laudo pericial ambiental há a localização dos locais periciados (mov. 506.1, p. 4): 3. Os imóveis de propriedade da autora e das rés localizam-se em zona de interesse portuário, nos termos da Lei Complementar nº 62/2007, que vigora desde 27/08/2007. Em seus artigos 39 e 40, há disposição quanto aos objetivos da zona de interesse portuário, vejamos: “39. A Zona de Interesse Portuário (ZIP) caracteriza-se pelo uso prioritário e preponderante de atividades portuárias e correlatas, com potencial de impacto ambiental e urbano significativos. Art. 40 São objetivos da Zona de Interesse Portuário: I - dar condições de desenvolvimento e incrementar as atividades portuárias; II - concentrar atividades incômodas ao uso residencial; III - concentrar atividades de risco ambiental de forma controlada. § 1º O uso e a ocupação da ZIP deverá respeitar a legislação ambiental federal e estadual pertinente. § 2º Na Zona referida no caput desse artigo, poderá ser aplicado o instrumento da utilização compulsória, IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos da lei específica”. 4. Constata-se, pela lei de zoneamento municipal, que a área em que está localizado o imóvel de propriedade da autora está sujeito a atividades incômodas ao uso residencial e de risco ambiental de forma controlada, a qual, como acima constou, passou a viger em 27/08/2007. 5. As rés instalaram-se na área portuária em momentos distintos, a saber: a) Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal constitui-se em 1965 e o imóvel foi adquirido em 1976 e 1982 (matrículas 3.741 e 24.752, respectivamente); b) Bunge Alimentos S.A. adquiriu os armazéns construído pela SOCEPAR, sendo que o alvará de construção dos armazéns foi expedido no ano de 2002; e, por fim, c) a Sulterminais de Armazéns Gerais, na época NS Armazéns Gerais, adquiriu o imóvel em 1977, conforme matrícula nº 6.243. 6. Da transcrição legal e da documentação legal sobre os imóveis, vê-se que inexistem irregularidades na ocupação imobiliária, por parte das rés, das áreas nas quais desenvolvem suas atividades. 7. A propriedade do imóvel litigioso foi adquirida pelo Sr. Osmael Dias Machado, no ano de 1977, quando já estava casado com a Sra. Roseli, ora autora da presente ação. Tais fatos restaram comprovados por meio da apresentação da matrícula atualizada juntada no mov. 456.2. No ano de 1986, o bem imóvel foi transferido a terceiros (R-8/6.291 – mov. 456.2) e, após, no ano de 1991, readquirido pelo Sr. Osmael Dias Machado e a autora (R-9/6.291 – mov. 456.2). Ressalto, entretanto, que em seu depoimento pessoal (mov. 664.2), a autora informou que, após o matrimônio, sempre residiu no imóvel, e que nunca o alugou a terceiros. 8. Delimitada a área em que estão localizados os imóveis dos litigantes, o período de instalação das rés e residência da autora, bem como, regularidade e licitude das ocupações, nos termos da Lei Complementar nº 62/2007, passo a analisar as atividades empresarias desenvolvidas pelas rés e seu regular funcionamento. Da atividade empresarial exercida pelas rés Da ROMANI S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL 1. Conforme se verifica do contrato social, mov. 38.3, empresa Romani atua na produção de refino de sal. A sua produção passa por cinco partes distintas, a saber: a) lavagem hidromecânica e centrifugação; b) secagem por flash dryer; c) classificação; d) aditivação; e) ensaque. 2. A fim de justificar o seu regular funcionamento, a ré, ao integrar a lide, apresentou os seguintes documentos: a) licença sanitária emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Paranaguá (mov. 38.4); b) vistoria do corpo de bombeiros (mov. 38.5); c) licença de localização e funcionamento – alvará definitivo, emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Paranaguá deferido em 30/01/2013 (mov. 38.6); d) licença de operação do Instituto Ambiental do Paraná com validade até 13/12/2017 (mov. 38.7), com expressa menção de que foi emitida em observância ao art. 8º, inciso III da Resolução nº 237/97 – CONAMA e art. 2º, inciso III da Resolução nº 031/98 – SEMA/IAP; e) relatório de auto monitoramento de emissões atmosféricas entregue a Secretaria Estadual de Meio Ambiente, referente aos anos 2013 e 2014 (mov. 38.8 à 38.26); f) certidão emitida pela Prefeitura de Paranaguá (mov. 38.28), por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo, certificando que o local e o tipo de empreendimento ou atividades estão em conformidade com a legislação municipal. 3. No trâmite processual, após solicitação dos alvarás e licença atualizados, o perito concluiu que (mov. 506.1, p. 77), a Romani possui licença de localização e de funcionamento válida, expedida pela Prefeitura de Paranaguá autorizando suas atividades empresariais e, quanto as licenças ambientais, ela as possui, não havendo impedimento para realizar suas atividades. Entretanto, concluiu que a ré não cumpre todas as condicionantes da Licença de Operação N. 4887, vejamos: Perguntado “estando com os limites muito abaixo do limite máximo, pode-se dizer que a 1ª requerida não produz qualquer dano à requerente? Está de acordo com a legislação ambiental?”, o perito assim respondeu (mov. 506.2, p. 18): 4. A conclusão a que se chega, ao analisar as considerações do perito judicial, é que a empresa Romani não cumpre com a condicionantes da licença de operação. Contudo, não cabe ao Judiciário a penalização pelas infrações ao regramento ambiental, mas ao órgão fiscalizador ambiental. Nestes autos, impõe-se, tão somente, responsabilizar a ré acaso de evidencie que sua conduta causa dano à autora. 5. Assim, as provas juntadas aos autos são suficientes a demonstrar a regularidade das atividades empresarias da empresa ROMANI S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL. Da BUNGE ALIMENTOS S. A. 1. A ré Bunge Alimentos realiza a movimentação de soja provenientes de produtores rurais, visando principalmente a comercialização ao mercado consumidor. Os meios de transportes são carretas e navios. Na parte operacional, são exercidas as atividades de descarregamento de grãos, movimentação pelas correias transportadoras, armazenagem dos grãos e sua transferência. 2. Ao apresentar contestação, a empresa ré anexou licença de operação emitida pelo IAP – Instituto Ambiental do Paraná, válido até 11/09/2017 (mov. 43.6), quanto as demais licenças, por estarem seus arquivos eletrônicos danificados, não foi possível conhecer o seu teor. 3. Contudo, os alvarás, licenças e certificados válidos foram repassados posteriormente ao perito judicial, os quais são capazes de comprovar a regularidade de seu funcionamento, vejamos (mov. 506.2, p. 21/22): 4. Conclui-se que a atividade empresarial exercida pela ré está devidamente autorizada pelos órgãos competentes – municipalidade e órgão ambiental – e, estando localizada em zona de interesse portuário – ZIP, nos termos da Lei Complementar 069/2007, o seu exercício é permitido, até porque a referida legislação prevê atividades incômodas ao uso residencial e dano ambiental, desde que de forma controlada. Da SULTERMINAIS DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA., 1. A Sulterminais atua como prestadora de serviços no recebimento, armazenamento e expedição de cargas gerais e granéis sólidos. 2. Integrando a lide, a ré apresentou os seguintes documentos, a justificar o seu regular funcionamento: a) licença de localização e funcionamento – alvará definitivo, emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Paranaguá (mov. 37.8), autorizando as atividades de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, emitido em 23/02/2010; b) os documentos que comprovam a regularidade da construção do barracão, no ano de 2013, emitidos pela Prefeitura de Paranaguá e pelo Instituto Ambiental do Paraná (mov. 37.9, 37.10, 37.11, 37.12). 3. Posteriormente, o perito judicial informou (mov. 506.2, p. 31): 4. Da mesma forma que as demais empresas, a Sulterminais está devidamente autorizada a funcionar, possuindo o alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura de Paranaguá, as correspondentes licenças ambientais e, como acima identificado, está localizada na zona interesse portuário, o que ratifica a regularidade das atividades empresariais. 5. Do mesmo modo, tal tópico tem o fim de contextualizar qual a atividade empresarial exercida pela referida ré (já que são três rés diferentes) e identificar seu objeto de atuação. Da responsabilidade civil decorrente da atividade empresarial 1. Passo a pontuar, inicialmente, o regramento legal aplicável à responsabilidade civil quando diante de dano ambiental. 2. A Constituição Federal elenca os direitos sociais a serem garantidos aos cidadãos. Dentre eles, destaca-se o meio ambiente, assegurando, em seu art. 225, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. E, em seu § 3º, prevê: § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 3. Ou seja, haverá a tríplice responsabilidade do causador de danos ambientais, sujeitando-o, assim, tanto às sanções penais quanto às sanções administrativas e civis correlatas aos danos por ele causados. 4. Dentre os princípios norteadores do direito ambiental, destaca-se o princípio do poluidor-pagador, o qual enaltece o dever do poluidor a atuar preventivamente e a responder pelos custos da degradação ambiental em razão de sua atividade. 5. Paulo Affonso Leme Machado (in Direito Ambiental Brasileiro. 17 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 67.) defende que o princípio do poluidor-pagador se aplica em dois momentos. Primeiro, na fixação do preço ou tarifa e na exigência de investimentos na prevenção, como a utilização de tecnologias menos lesivas ao ambiente e ao homem, no intuito de eliminar, reduzir ou neutralizar os danos. No segundo, na responsabilização residual ou integral do poluidor. 6. A Lei nº 6.938/81, a qual regulamentou a política nacional do meio ambiente, definiu, em seu art. 3º, IV, quem é o causador do dano/poluidor, ou seja, “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. 7. Os fatos que justificam a responsabilização das empresas poluidoras podem possuir cunho coletivo ou individual e, neste último caso, a proteção será averiguada acaso ocorra um dano individual que teria sido suportado pela parte autora. 8. No caso, apurará o cometimento pelas rés por atos ilícitos decorrentes de atividade empresarial, quais sejam, a poluição sonora, a exposições da autora a agente nocivos a sua saúde e os danos estruturais, além da desvalorização imobiliária de sua residência, gerando danos de natureza material, moral e estético. Logo, ante a natureza da responsabilidade extracontratual (decorrente de atividade empresarial), aplica-se, ao caso, a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a qual independe de aferição da culpa, fundado no risco da atividade, vejamos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 9. No mesmo sentido, é o disposto no artigo 14, §1º, Lei n. 6.938/1981: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. 10. Portanto, o regime de responsabilidade das empresas rés é o da responsabilidade objetiva, seja em razão da previsão civil ou da lei que regulamenta a política nacional do meio ambiente. 11. E, no caso de responsabilidade civil por dano ambiental tem-se entendido pela aplicação da TEORIA DO RISCO INTEGRAL, ou seja, ao exercer a atividade potencialmente nociva, é responsável pelos danos ambientais causados, na medida em que está inserido no risco desta atividade. Por consequência, afasta-se a análise das excludentes de responsabilidade civil. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme de que: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATA ATLÂNTICA. VEGETAÇÃO PRIMÁRIA, SECUNDÁRIA. GRAUS MÉDIO E AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. DEFINIÇÃO. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 2 DE MARÇO DE 1994. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO. INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Ação civil pública por meio da qual se requer a indenização de dano ambiental decorrente do corte indevido de vegetação para a instalação de um posto de combustíveis em área de Mata Atlântica e a proibição da concessão de licenças ambientais em condições semelhantes. 2. Recurso especial interposto em: 28/09/2015; conclusos ao gabinete em: 1º/07/2019; aplicação do CPC/73. 3. O propósito recursal é determinar se: a) persistiu a negativa de prestação jurisdicional, por ter o Tribunal de origem se omitido de examinar a tese de interrupção do nexo de causalidade; b) nos danos ambientais, é possível arguir causas de exoneração da responsabilidade; c) as licenças ambientais foram concedidas de acordo com as normas pertinentes; d) havia utilidade pública ou interesse social que autorizassem a supressão de vegetação da Mata Atlântica; e e) se o valor da multa/reparação foi fixado de modo exorbitante. 4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. A exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal é admitida na responsabilidade subjetiva e em algumas teorias do risco, que regem a responsabilidade objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral. 6. Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral, colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade, descabendo questionar sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato exclusivo de terceiro ou força maior). Precedentes. 7. Na hipótese concreta, mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada. 8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, mas não prejudica o questionamento posterior do direito de regresso da recorrente em face dos demais responsáveis, com fundamento no art. 934 do CC/02. 9. A interposição de recurso especial não é cabível quando a violação apontada pelo recorrente se refira a norma que não se enquadre no conceito de lei federal do art. 105, I, a, da CF/88, o que ocorre na espécie, em que os conceitos de "vegetação primária e secundária" e "estágios avançado, médio e inicial de regeneração" se encontram disciplinados em Resolução do CONAMA (Res. 2, de 18 de março de 1994). 10. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 11. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.12. Recurso especial PARCIALMENTE CONHECIDO e, no ponto, DESPROVIDO. (REsp 1612887/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020) 12. No mesmo sentido, é Enunciado nº 153 das c. Quarta e Quinta Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)” 13. Em razão disso, mostra-se desnecessário que se perquira acerca da existência de culpa por parte das empresas rés, na medida em que será sempre irrelevante para a configuração do dever indenizar. 14. A despeito da irrelevância do fator culpa, é efetivamente necessário, a fim de configurar o dever de indenizar, que seja demonstrada a relação de causalidade entre a ação e o dano efetivo. 15. Nestes autos, cinge-se a controvérsia, então, à comprovação de que: a) houve a poluição sonora, a exposição da autora a agente nocivos a sua saúde, os danos estruturais e a desvalorização de sua residência; b) a parte autora sofreu os danos em razão da conduta das rés; c) há relação de causalidade entre a atividade realizada pelas rés e tais danos. 16. É o que passo a analisar. Da conduta da ré ROMANI S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL 1. Conforme relatado a autora alegou que a empresa Romani: a) causou explosão no ano de 2007 e suas consequências perduram até hoje; b) emite muita poluição, espalhando poeira de sal; c) estaciona os caminhões que transportam o sal nas ruas do bairro, impedindo o acesso ao bairro, gerando transtorno aos moradores e buracos nas vias públicas. Requereu, ao final, a indenização por danos morais e estéticos a serem arbitrados pelo juízo e, quanto ao dano material, correspondente ao valor de sua residência, avaliada em R$ 300.000,00, de forma solidária, pelas rés. 2. A ré, em sua defesa (mov. 38.1), alega que a empresa está instalada no local antes de que a autora ali residisse; a explosão mencionada pela autora ocorreu em 2007, em decorrência de ato da empresa de gás natural e é objeto de ação civil pública, não podendo ser objeto de discussão nestes autos; que suas atividades estão em conformidade com a legislação municipal e ambiental; que o sal, o qual é por si comercializado, não faz mal à saúde; que cabe ao Município de Paranaguá a preservação das vias públicas e saneamento básico; que inexiste relação de causalidade entre sua ação e os supostos danos alegados pela autora. 3. Primeiramente, quanto à explosão ocorrida em 2007, note-se que a autora alegou genericamente, em uma única frase, a sua existência, sem sequer pontuar como ocorreram os fatos e os danos decorrentes da explosão. E, a fim de comprovar suas alegações, juntou cópia a petição inicial da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor das empresas Companhia Ultragaz S.A e Romani S.A Indústria e Comércio de Sal (mov. 1.21 a 1.24), por meio da qual pretendeu apurar os danos ambientais e morais coletivos. 4. Ressalto, por oportuno, que não há óbice a apuração, por meio desta ação, dos danos individuais gerados à autora em razão da explosão, eis que os mesmos não se confundem com os danos coletivos. 5. Contudo, tais fatos devem estar devidamente comprovados, o que é ônus da autora, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. E, aos atermos ao conjunto probatório, vê-se a autora apenas juntou a petição inicial da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor das empresas Companhia Ultragaz S.A e Romani S.A Indústria e Comércio de Sal (mov. 1.21 a 1.24) e, ao final, a empresa Romani, juntamente com suas alegações finais, acostou a sentença prolatada na ação civil pública e o desprovimento do reexame necessário analisado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (mov. 693.3 e 693.4). A ação civil pública foi julgada improcedente, ante a inexistência de dano socioambiental, com a expressa menção de que “a explosão de cilindros de ocorrida gerou danos - no entanto, eles foram danos patrimoniais individuais. O dano ambiental é diverso daquele ocorrido à residência ou à integridade física das pessoas, que foi o que aconteceu na hipótese em tela”. 6. Não há, nos autos, indícios de provas quanto ao fato, mas apenas o depoimento pessoal da autora, em que menciona os fatos nos seguintes termos (mov. 664.2): “uma notícia a nível de Brasil, quando a Romani pegou fogo, e tivemos que sair de casa, abandonar as casas, e só entramos 7 horas da noite, acompanhado dos policiais, porque eles investigaram todas as casas e permitiram que a gente de entrasse; começou por ai, depois a poluição sonora (...)” 7. Tais provas – cópia da petição inicial da ação civil pública e sua sentença e depoimento pessoal da autora – não tem o condão de comprovar a conduta da empresa ré Romani. Isto porque nem se sabe como os fatos ocorreram, quem foi a responsável pela explosão, se a empresa Romani ou a Compagás, ou se ambas. Cabia a autora, ao menos, requerer que fossem emprestadas as provas produzidas na ação civil pública, o que não fez, não se incumbindo do ônus a si imposto. 8. Portanto, quanto a esse fato – exposição de 2007 – afasto a responsabilidade da empresa Romani, ante a ausência de provas quanto a conduta desta, seja ela lícita ou ilícita. 9. No que se refere a conduta da empresa ré Romani quanto aos resíduos de sal entorno da propriedade da empresa, a autora, em sua inicial, juntou fotos dos resíduos de sal para além da propriedade da empresa (mov. 1.25 a 1.30). E o perito judicial, em seu laudo (mov. 506.1, p. 71), afirmou, de forma hipotética: “g) A poluição de sal alegada na exordial afeta de alguma maneira a construção da requerente? Em que aspecto? Justifique. Resposta: A poluição por sal pode proporcionar excesso de material particulado sobre o revestimento (pisos e paredes) gerando renovação constante da pintura e limpeza dos ambientes.” 10. E, ao responder ao quesito juízo, “se (no dia em que realizou a perícia) “é possível encontrar na proximidade da residência da parte autora resíduos de produto como sal, milho, açúcar, soja ou algum outro, oriundos e/ou decorrentes do exercício da atividade empresarial/comercial das rés”, assim respondeu (mov. 506.2, p. 31): 11. Ainda que no dia periciado não tenha sido possível identificar resíduos de produtos como o sal na proximidade da residência da autora, nas conclusões periciais, o expert detectou (mov. 506.2, p. 59) “o enclausuramento é o fechamento de áreas dentro de uma zona de produção de indústrias de forma a evitar a entrada ou saída de elementos que podem prejudicar o ambiente, os produtos em processo de produção ou as pessoas que por ele circulam. O material particulado é um poluente atmosférico que ao ser inalado pode trazer efeitos negativos à saúde humana”. Ou seja, o enclausuramento a fim de evitar a entrada e saída do sal, além de não evitar a poeira de sal, conforme relato das testemunhas e fotos, ainda é realizado por material que se inalado pode “trazer efeitos negativos à saúde humana”, neles incluído a autora. 12. A autora e as demais testemunhas confirmam a existência de fumaça de sal dia e noite, a qual forra e corrói os eletrodomésticos e atinge a residência de todos os moradores do Jardim Guadalupe. 13. E ainda que a empresa da ré esteja localizada em zona de interesse portuário, nos termos da Lei Complementar nº 62/2007, a qual dispõe, dentre seus objetivos, “I – dar condições de desenvolvimento e incrementar as atividades portuárias; II - concentrar atividades incômodas ao uso residencial; III - concentrar atividades de risco ambiental de forma controlada, em se tratando de responsabilidade objetiva decorrente de dano ambiental, aplica-se a Teoria do Risco Integral, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. 14. Assim, restando demonstrada conduta da empresa ré Romani pela poluição de sal para além da propriedade da empresa, afetando diretamente a residência da autora, a essa caberá a responsabilização dos danos, acaso esses sejam comprovados. 15. Por fim, quanto aos transtornos decorrentes do estacionamento dos caminhões que transportam o sal nas ruas do bairro, impedindo o acesso ao bairro e causando buracos nas vias públicas, tais condutas não podem ser imputadas a ré. 16. É notório que o tráfego de veículos com excesso de peso provoca sérios danos materiais às vias públicas, ocasionando perecimento da durabilidade e da vida útil da camada que reveste e dá estrutura ao pavimento e ao acostamento, o que resulta em buracos, fissuras, lombadas e depressões, imperfeições no escoamento da água. Ademais, acelera a depreciação dos veículos que utilizam a malha viária, e afeta as condições gerais de segurança das vias públicas. Enumeras são as jurisprudências neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS. TRÁFEGO DE VEÍCULOS COM EXCESSO DE PESO. VIAS PÚBLICAS. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS. (...) 3. Além disso, é fato notório (art. 374, I, do CPC) que o tráfego de veículos com excesso de peso provoca sérios danos materiais às vias públicas, ocasionando definhamento da durabilidade e da vida útil da camada que reveste e dá estrutura ao pavimento e ao acostamento, o que resulta em buracos, fissuras, lombadas e depressões, imperfeições no escoamento da água, udo a ampliar custos de manutenção e de recuperação, consumindo preciosos e escassos recursos públicos. 4. Ademais, acelera a depreciação dos veículos que utilizam a malha viária, impactando, em particular, nas condições e desempenho do sistema de frenagem da frota do embarcador/expedidor. De modo inquietante, afeta as condições gerais de segurança das vias e estradas, o que aumenta o número de acidentes, inclusive fatais. (...) 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1716133/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021) 17. Contudo, o Poder Público é o responsável pela manutenção das vias públicas, cujo custo é subsidiado pelos tributos cobrados dos cidadãos e das pessoas jurídicas. Não se pode exigir, diretamente, da empresa ré, a manutenção das vias públicas, cabendo ao Poder Público a sua intermediação. 18. No que se refere ao controle de tráfico, ante o estacionamento dos caminhões que transportam seus produtos nas ruas do bairro, o laudo pericial não apurou a responsabilidade da empresa Romani, atribuindo exclusivamente à empresa Sulterminais (o que será demonstrado no item conduta da ré Sulterminais), até porque, a Romani possui estacionamento próprio dentro de seu pátio industrial. 19. Por todo o exposto, a conduta pela qual a ré poderá ser responsabilizada é pela poluição de sal para além da propriedade da empresa, afetando diretamente a residência da autora, desde que os danos sejam devidamente comprovados, o que se analisará nos próximos capítulos. Da conduta da ré BUNGE ALIMENTOS S. A 1. A autora atribuiu à empresa Bunge os seguintes fatos: a) em razão do armazenamento de farelo de milho e soja e açúcar, há emissão de pó, exarando poeira que parece neve, sendo que as casas, carros, roupas e demais utensílios ficam todos manchados; b) o armazenamento e a emissão de pós produz uma lama de cor preta no local, proliferando bichos; c) os ruídos gerados pelo funcionamento de seu maquinário causa poluição sonora; d) por não possuir estacionamento próprio, fecham as duas ruas de acesso ao bairro, causando enormes transtornos aos moradores. Requereu, ao final, a indenização por danos morais e estéticos a serem arbitrados pelo juízo e, quanto ao dano material, correspondente ao valor de sua residência, avaliada em R$ 300.000,00, de forma solidária, pelas rés. 2. Contestando o feito (mov. 43.1), a empresa Bunge afirmou que possui todas as autorizações de funcionamento e as licenças ambientais e, ademais, está instalada em zona de interesse portuário, conforme Lei Complementar nº 062/2007, com autorização do desenvolvimento de atividades de risco ambiental e de incômodo ao uso residencial; b) utiliza exautores de pós nas moegas de descarga, além de ar comprimido e sopradores para limpeza dos caminhões, em respeito normas impostas pelo Decreto Estadual 6674/02; c) os produtos tratados não causam qualquer dano à saúde ou propriedade da autora, até porque não possui princípio ativo químico de alta periculosidade; d) a autora não demonstrou que os ruídos ultrapassam o limite legal, cujo ônus é a si atribuído, o que afasta a alegação de poluição sonora; e) não obstrui as vias públicas, isto porque possui pátio direcionado ao estacionamento de seus automóveis e caminhões. 3. Primeiramente, destaco que o fato da empresa Bunge possuir autorização para funcionamento e licenças ambientais e, ainda, encontrar-se localizada em zona de interesse portuário, nos termos da Lei Complementar nº 62/2007, a qual dispõe, dentre seus objetivos, “I – dar condições de desenvolvimento e incrementar as atividades portuárias; II - concentrar atividades incômodas ao uso residencial; III - concentrar atividades de risco ambiental de forma controlada, tais fatos não exime sua responsabilidade, isto porque estando diante de responsabilidade objetiva decorrente de dano ambiental, aplicando-se a Teoria do Risco Integral, o que obsta a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil (exercício regular do seu direito) para afastar sua obrigação de indenizar. 4. O perito judicial, individualizando a atividade empresarial da ré Bunge (mov. 506.1, p. 40), afirmou que a parte operacional contempla as seguintes atividades: a) descarregamento de grãos (recepção) através de tombador de carretas; b) movimentação através do sistema de correias transportadoras; c) armazenagem de grãos no armazém graneleiro; d) transferência de grãos. E, quanto a existência de resíduos industriais na residência da autora, no dia da perícia, assim respondeu (mov. 506.2, p. 21): 5. Entretanto, ao complementar o laudo pericial (mov. 527.1, p. 9), esclareceu que o sistema de bloqueio das potenciais interferências de sua movimentação com a comunidade externa está sendo parcialmente atendido: “O sistema de bloqueio atende parcialmente. As medidas de controle quanto ao enclausuramento para controle/bloqueio do sistema de captação de pó devem ser revisados e possuir manutenção periódica. Foi constatado na perícia que há frestas na porta de armazém, telas rasgadas e telhados com falhas de manutenção (buracos que proporcionam a entrada de pombos no interior dos armazéns) e filtros com resíduos impregnados”. 6. A autora afirmou, em seu depoimento pessoal (mov. 664.2), ainda que de forma genérica quanto às rés: “conforme o barulho dos carros, vai alterando a construção da casa; conforme aquele ar do sal vai inalando, vai incomodando; de modo geral, são todas as responsáveis pelos danos, é um conjunto só de danos, de todas elas, senão eu vou ficar repetindo os danos (...)" 7. Assim, restando demonstrado que o sistema de bloqueio do sistema de captação de pó possui falhas, cuja manutenção é de responsabilidade da empresa ré, acaso comprove que houve dano a autora, aquela caberá o ressarcimento pelos danos 8. No que se refere à poluição sonora, o perito judicial, a fim de apurar os níveis de pressão sonora no entorno do Jardim Guadalupe, utilizou-se como referência a NBR 10.151 e a lei complementar municipal nº 095/2008, e apesar de algumas medições estarem fora dos níveis exigidos, a maioria delas respeita os níveis de pressão esperado, vejamos (mov. 506.2, p. 52): 9. Assim, a poluição sonora alegada não possui respaldo probatório. 10. Por fim, quanto aos transtornos decorrentes do estacionamento dos caminhões que transportam seus produtos agrícolas nas ruas do bairro, impedindo o acesso ao bairro e causando buracos nas vias públicas, como anteriormente mencionado, tais condutas não podem ser imputadas as rés, sendo o Poder Público o responsável pela manutenção das vias públicas, o qual é subsidiado pelos tributos cobrados dos cidadãos e das pessoas jurídicas. 11. Ademais, apurou-se que os veículos que ficam estacionados nas ruas do bairro, causando transtorno para deslocamento dos moradores do Jardim Guadalupe estão vinculados a atividade da empresa Sulterminais, como abaixo de verá, afastando-se qualquer responsabilidade da empresa Bunge, até porque essa possui estacionamento próprio dentro de seu pátio industrial. 12. Por todo o exposto, a ré poderá ser responsabilizada é pela emissão de poeira para além da propriedade da empresa, ante a falha no sistema de bloqueio do sistema de captação de pó, afetando diretamente a residência da autora, desde que os danos sejam devidamente comprovados, o que se analisará nos próximos capítulos. Da conduta da ré SULTERMINAIS DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA., 1. A autora alegou, quanto à empresa Sulterminais, que: a) é responsável pela poluição sonora em razão de suas novas instalações; b) faz drenagem das águas pluviais e despeja esgoto nas vias públicas, podendo vir a alagar o bairro; c) causa transtornos decorrentes do trânsito de seus caminhões. Requereu, ao final, a indenização por danos morais e estéticos a serem arbitrados pelo juízo e, quanto ao dano material, correspondente ao valor de sua residência, avaliada em R$ 300.000,00, de forma solidária, pelas rés. 2. Por seu turno, a ré argumentou (mov. 37.1) que: a) o controle de tráfego das vias públicas, o cuidado e a manutenção das mesmas e o zoneamento é de responsabilidade da municipalidade; b) a sua obra já encerrou e respeitou as leis municipais e ambientais, tudo acompanhado pelo IAP; c) não despeja águas pluviais ou esgoto nas vias públicas, como alegou a autora; d) sua atividade comercial não gera nenhuma poluição sonora, o que é confirmado pelo laudo de ausência de ambiente insalubre, estando dentro dos parâmetros legais da NR-15; e) os produtos armazenados são predominantemente sacas de açúcar, que não geram qualquer poeira. 3. A título de esclarecimento, reafirmo que ainda que a empresa Sulterminais possua autorização para funcionamento e licenças ambientais e, ainda, encontrar-se localizada em zona de interesse portuário, nos termos da Lei Complementar nº 62/2007, a qual dispõe, dentre seus objetivos, “I – dar condições de desenvolvimento e incrementar as atividades portuárias; II - concentrar atividades incômodas ao uso residencial; III - concentrar atividades de risco ambiental de forma controlada, tais fatos não exime sua responsabilidade, isto porque estando diante de responsabilidade objetiva decorrente de dano ambiental, aplicando-se a Teoria do Risco Integral, o que obsta a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. 4. Num primeiro momento, a autora aponta a poluição sonora gerada pela ré em razão novas instalações. Contudo, ao ser ajuizada a ação, as novas estruturas já estavam finalizadas. 5. E, ao ser confeccionado o laudo pericial, apurou-se a inexistência de poluição sonora gerada pela ré, eis que não identificou mediações acima dos níveis preconizados NBR 10.151 e lei complementar municipal n° 095 de 2008 (70 dBA diurno e 60dBA noturno), vejamos (mov. 506.2, p. 53): 6. Portanto, afasta-se a alegada poluição sonora. 7. Num segundo momento, no que tange à drenagem das águas pluviais e despejo esgoto nas vias públicas pela empresa ré, tais atos, ainda que afetem indiretamente os moradores do Jardim Guadalupe, a fiscalização e exigência de que sejam tomadas as medidas preventivas e sejam adaptadas as instalações às normas regulamentares é do Poder Público, não cabendo ao Poder Judiciário influir nestas medidas, sob pena de ofender ao princípio da separação dos poderes. 8. E, ainda que assim não fosse, o perito judicial não identificou despejo de esgoto ou de algum outro produto/substância química próximos à residência da autora, vejamos (mov. 506.2, p. 34): c) Se é visível o despejo de esgoto ou de algum outro produto/substância química por algum dos réus, quais sejam, Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal, Bunge Alimentos S.A. e Sulterminais de Armazéns Gerais Ltda., próximo à residência dos autores? Se presente, afeta de algum modo as condições de habitação? Resposta: Nos fundos do pátio de estacionamento da 3ª requerida foi identificado o fechamento com argamassa da drenagem (tubo) de águas pluviais. Nas demais requeridas, não foi identificado despejo de esgoto ou de algum outro produto/substância química próximos à residência dos autores. 9. O único dano detectado pelo perito ambiental foi falha no sistema viário, o que torna precário o estado de conservação do asfalto, ao assim afirmar (mov. 506.2, p. 61): “Na 3ª requerida Sulterminais foram detectados falha no sistema viário no que se refere a balança dos caminhões o que congestiona a Avenida Gabriel Lara, principal via de acesso ao Jardim Guadalupe, bem como o estado precário de conservação do asfalto”. 10. A falha na balança dos caminhões é de responsabilidade da empresa ré, até porque integra parte de sua atividade empresarial e, em decorrência da falha congestiona a via de acesso ao Jardim Guadalupe. E, por este fato, deve responder pelos danos gerados, acaso os identifiquem. 11. Entretanto, como já mencionado, os danos causados as vias públicas – buracos e desníveis no asfalto - não pode ser imputada a ré, sendo o Poder Público o responsável pela manutenção das vias públicas, a ser subsidiado pelos tributos cobrados dos cidadãos e das pessoas jurídicas. Não se pode exigir, diretamente, da empresa ré, a manutenção das vias públicas, cabendo ao Poder Público a sua intermediação. 12. Por todo o exposto, a ré poderá ser responsabilizada é pelo transtorno gerado ao tráfico dos moradores do Jardim Guadalupe em razão da falha na balança dos caminhões, desde que os danos sejam devidamente comprovados, o que se analisará nos próximos capítulos. Do dano material 1. A autora, a título de dano material, pleiteia o reconhecimento dos danos sofridos em sua residência, seja em razão da explosão ocorrida no ano de 2007, com a rachadura em algumas paredes e que as consequências perduram até hoje; ou em virtude da desvalorização imobiliária, pois a residência está localizada ao lado das empresas poluidoras, depreciando-a com o tempo e afasta o interesse de terceiros na compra o imóvel. Ao final, pugna pela fixação dos danos materiais em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o qual corresponde ao valor de mercado do bem imóvel. 2. A empresa Romani afirmou que não há danos materiais a serem ressarcidos, pois não comprovada a dificuldade de comercialização do imóvel. Já a Bunge alegou ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano alegado, contrapondo-se, subsidiariamente, ao valor do imóvel, o qual não possui respaldo probatório. A Sulterminais alega inexistir nexo de causalidade entre sua conduta e o dano. 3. O dano material ora em análise é decorrência do direito de propriedade, o qual está relacionado dentre os direitos fundamentais assegurado aos cidadãos, nos termos do artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal. 4. A legitimidade para pleitear eventual ressarcimento pelos danos relacionados à propriedade é de quem possua o seu domínio, ou seja, de quem possua legalmente a propriedade. 5. A titularidade da propriedade entre vivos decorre o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. 6. Portanto, apenas quem ostente a condição de proprietário, por meio do correspondente registro no Registro de Imóveis, é que poderá vir a reivindicar os direitos decorrentes da propriedade. 7. Depreende-se dos autos, que a presente ação indenizatória foi ajuizada por ROSELI DO ROCIO RUSSI MACHADO em face de ROMANI S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL, BUNGE ALIMENTOS S. A. e MARCON – NS ARMAZÉNS GERAIS. A título de dano material, pleiteou o ressarcimento dos danos a sua propriedade decorrente da depreciação desta pelas atitudes poluidoras das rés e sua desvalorização imobiliária. 8. Por meio da matrícula atualizada juntada no mov. 456.2, a autora comprovou ter adquirido, juntamente com seu marido Sr. Osmael Dias Machado, com o qual era casado sob o regime da comunhão universal de bens, o imóvel matriculado sob nº 6.291, no ano de 1977. No ano de 1986, o bem imóvel foi transferido a terceiros (R-8/6.291 – mov. 456.2) e, após, no ano de 1991, readquirido pelo Sr. Osmael Dias Machado e a autora (R-9/6.291 – mov. 456.2), estando em sua titularidade e de seu marido até os dias de hoje. Vejamos: 9. Ao se inquirida em juízo, a autora informou que o Sr. Osmael faleceu há 18 anos e que não foi realizado o inventário, vejamos: “o meu marido faleceu faz 18 anos; não tenho o inventário, não foi regularizado a situação do imóvel”. 10. Da situação fática apresentada conclui-se que o imóvel é em parte de propriedade da autora, seja em razão da comunhão de direitos decorrentes do casamento pelo regime da comunhão universal de bens e, ainda, por ser titular do direito sucessório advindo do falecimento do Sr. Osmael, nos termos do artigo 1.845 c/c artigo 1.829, ambos do Código Civil. 11. Assim, em sendo proprietária, ainda que em parte, do imóvel que sofreu os supostos danos materiais a serem analisados, é parte legítima para requer o seu ressarcimento. 12. No que se refere os danos materiais especificamente, há que diferencia-los entre os danos estruturais do imóvel em razão da atividade empresarial das rés e a desvalorização imobiliária. 13. Primeiramente quanto aos danos estruturais ao imóvel, tais danos não restaram comprovados. 14. Reafirmo, primeiramente, que os danos materiais (rachaduras no imóvel) decorrentes da explosão ocorrida em 2007 não podem ser atribuídos a empresa Romani, ante a ausência de fato constitutivo do direito da autora, até porque nem se sabe como os fatos ocorreram, quem foi a responsável pela explosão, se a empresa Romani ou a Compagás ou ambas e nem sequer foram emprestadas as provas produzidas na ação civil pública. Portanto, quanto a esse fato – exposição de 2007 – não há provas do dano sofrido. 15. Quanto aos danos estruturais ao imóvel em razão da atividade empresarial poluidora das empresas rés, confeccionou-se laudo pericial ambiental (mov. 506.1 e 506.2). O perito judicial, ao realizar inspeção na edificação da autora, afirmou (mov. 506.1, p. 68) que “o (a) autor (a) reside há mais de 40 anos, não soube datar quantos anos de construção, pois quando chegou no local, a edificação já estava construída. No ano de 2000 foi realizado uma reforma, atualmente possui 08 ambientes, sendo: 02 quartos, 03 salas, 01 banheiro, 01 cozinha e 01 lavanderia. As fissuras nas áreas internas e externas que não comprometem a solidez da estrutura. Segunda a classificação de Ross-Heidecke, que aponta os percentuais de depreciação de um bem, o estado de conservação da residência é de reparo simples”. 16. E, perguntado sobre os danos materiais sofridos em razão da atuação empresarial das empresas rés, assim respondeu o perito (mov. 506.1, p. 68): "A parte autora não sofreu danos materiais em relação às atividades desenvolvida pela Romani, entretanto existe potencial desvalorização do imóvel por estar localizado em zona de interesse portuário (ZIP)." 17. E, conclui (mov. 506.2, p. 69/70): “quanto as manutenções da residência, deve ser realizada de forma rotineira e por profissionais capacitados, caso contrário, a inexistência desta atividade de manutenção preventiva e periódica ameaça a segurança dos moradores. Na edificação em questão foram identificadas falhas que representam não conformidades decorrentes de ações de falta de manutenção, uso e operação inadequada ou inexistente” e ainda “constatou-se que não há evidências (registros) de manutenção preventiva e periódica na residência em questão”. 18. Portanto, não há provas quanto aos danos estruturais do imóvel de propriedade da autora vinculados à atividade empresarial das rés. 19. Diversamente do que acima de afirmou, restou comprovado os danos materiais à título de desvalorização imobiliária, o que passo a demonstrar. 20. A depreciação do valor do imóvel de propriedade da autora em virtude da localização e das atividades empresariais das rés foi identificada no laudo de avaliação. 21. O avaliador judicial, após realizar diligências e pesquisas junto aos corretores de imobiliárias de Paranaguá, chegou à conclusão que em razão da localização em região de armazéns, o imóvel sofre desvalorização imobiliária, vejamos (mov. 475.1): 22. Portanto, evidencia-se que pelo fato de o imóvel estar localizado em região de armazéns, onde há visível e notória poluição, grande circulação de caminhões em seu entorno, não sendo um bairro residência, há depreciação do valor de mercado do imóvel, devendo a autora ser ressarcida por este dano. 23. Em situações assemelhadas, assim decidiu o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação cível. responsabilidade civil. ação de indenização por danos materiais e morais. – direito de vizinhança. construção de área de lazer com piscina na propriedade dos réus vizinha ao imóvel do autor. laudo pericial. infiltrações causAdas pela não impermeabilização. nexo causal configurado. causa de pedir que não se limita a vazamento da piscina. dever de indenizar reconhecido. – danos materiais. despesas comprovadas de r$ 2.500,00. depreciação do valor de mercado do imóvel do autor estimada em perícia. correção monetária e juros de mora. incidência a partir da determinação dos valores. – DANO MORAL. mofo em paredes causado pela umidade. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. indenização devida. – valor da indenização. arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. atenção ao caso concreto. montante fixado em r$ 10.000,00. – RECONVEnÇÃO. edificação de varanda coberta. não comprovação pelo autor de que a obra foi edificada há mais de 10 anos. prescrição afastada. desrespeito a distância mínima entre os imóveis. lesão ao direito de privacidade. ordem de desfazimento mantida. – recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 9ª C.Cível - 0007403-38.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 09.07.2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS ATESTADOS POR LAUDO EMITIDO POR ENGENHEIRO CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR CADUCIDADE DO DIREITO AUTORAL. REFORMA DO JULGADO. POSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO QUE APRESENTA PROBLEMAS DE SOLIDEZ E SEGURANÇA. PRETENSÃO REPARATÓRIA POR FATO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. CAUSA MADURA (ART. 1.013, §4º, DO CPC). VÍCIOS CONSTRUTIVOS DEMONSTRADOS POR PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE A CARACTERIZAR A PRETENSÃO EXORDIAL. OBSERVAÇÃO AO ÔNUS DO ART. 373 DO CPC. DANO MATERIAL DEVIDO NO LIMITE DA DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL PEDIDO CONTRAPOSTO ACOLHIDO. CONFISSÃO DE DÍVIDA EM DEPOIMENTO PESSOAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003439-14.2017.8.16.0095 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 23.10.2019) 24. Assim, devida a indenização por dano material em razão da desvalorização imobiliária. Do quantum indenizatório 1. Extrai-se da doutrina, que o dano corresponde a lesão de um direito, sendo este, imprescindível para imposição da obrigação de indenizar. Este dever de indenizar, segundo o entendimento jurisprudencial, deve seguir critérios e parâmetros, para que haja tão somente a compensação do prejuízo causado a outrem. 2. Por meio do laudo de avaliação (mov. 475.1), apurou-se que o valor de mercado do imóvel é de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Note-se que esse é o valor do imóvel em sua integralidade. 3. Ainda que o avaliador judicial tenha feito menção a existência de desvalorização do imóvel em razão da sua localização, não identificou qual é o valor especificamente da depreciação do imóvel em razão das atividades empresariais exercidas pelas rés, o que não era objeto da perícia no momento. Impunha-se, a fim de identificar o valor a ser ressarcido, a demonstração do valor de outros imóveis urbanos de mesma dimensão e estado de conservação e compará-lo ao bem imóvel da autora, a fim de se apurar a importância exclusivamente da depreciação em razão da atividade empresária da rés. 4. Ademais, há que se considerar, nestes cálculos, a ausência de manutenção indispensável ao imóvel, o que é da responsabilidade do proprietário do bem, isto porque, vários fatores influenciam diretamente na depreciação do imóvel, tais como, a má conservação, barulho na vizinhança, infraestrutura urbana local, zona urbana em que está localizada, dentre outros. 5. Não havendo uma estimativa do valor da desvalorização imobiliária, o presente dano deverá ser apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que deverá se observar: a) comparação entre os valores de imóveis de mesmo porte; b) a manutenção do bem pelo proprietário e sua valorização, ou ausência de manutenção; c) a depreciação do bem imóvel em razão da localização entorno das empresas rés; d) valor de mercado do imóvel, valor atual, diferença de valores decorrente da depreciação. 6. Para mais, em liquidação por arbitramento, há que se apurar a quota-parte da titularidade da autora como proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 6.291, considerando o seu direito de propriedade decorrente do matrimônio sob o regime da comunhão universal de bens (50% do imóvel) e, ainda, na qualidade de meeira, após o falecimento do seu marido, nos termos do artigo 1.845 c/c artigo 1.829, ambos do Código Civil, abatendo-se dos 50% (cinquenta por cento) de titularidade do de cujus, a parte pertencente aos demais herdeiros necessários. 7. Diante de todas as alegações, remeto à liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de apurar o dano material acima identificado. Do dano moral 1. Ao ajuizar a presente ação, a autora requereu a condenação das rés solidariamente ao pagamento de danos morais, sustentando que o conjunto habitacional se tornou um pesadelo de lama, poeira e sujeira, um local em estado desumano e degradante, comprometendo a moradia, a saúde e a dignidade da pessoa humana, os quais são direitos fundamentais previstos constitucionalmente (mov. 1.1). 2. As rés contrapõem-se a condenação por dano moral, isto porque ausente nexo de causalidade entre a conduta e o dano; ademais, está diante de mero aborrecimento e, alternativamente, a aplicação do princípio da proporcionalidade ao arbitramento da indenização. 3. Conceitua-se o dano como qualquer mal ou ofensa pessoal, deterioração ou prejuízo à pessoa, seja ele patrimonial ou moral, provocado por ação ou omissão. Apesar da desnecessidade de comprovação de culpa, para que a ré seja responsabilizada ao pagamento de indenização é imprescindível que se demonstre o dano, a prática de ato ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o referido dano. 4. Considera-se dano moral a lesão a direito da personalidade, a fim de atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial. 5. No caso, não se vislumbra danos de ordem moral. Ainda que, por meio do laudo pericial ambiental, tenha se constatado que a empresa Romani, atuando no refino de sal, e a empresa Bunge, por meio da movimentação de grãos, expilam poeiras de sal e grão para além da propriedade da empresa, e que a Sulterminais cause transtorno ao tráfego dos moradores do Jardim Guadalupe, afetando a residência da autora, a atuação empresarial é desenvolvida em zona de interesse portuário, a qual está regulamentada pela Lei Complementar nº 62/2007, que vigora desde 27/08/2007. 6. Ao alterar a lei de zoneamento urbano, o Município de Paranaguá previu que a área abrangida pelo interesse portuário sofreria impacto ambiental e urbano significativo, em prejuízo ao uso residencial, mas em benefício ao desenvolvimento e incrementação das atividades portuárias. Inclusive, autorizou a realização de atividades de risco ambiental desde que de forma controlada. 7. Diante desta modificação do zoneamento urbano, a qual foi precedida de estudo local, as atividades empresariais ali alocadas podem, desde que de forma controlada, gerar risco ambiental e nocivos ao uso residencial. E, aos moradores que ali ainda se encontram, se submeterem aos incômodos da atividade. 8. Cabia sim, ao Poder Público, ao modificar o zoneamento urbano, deslocar os moradores para zonas residenciais, o que, não ocorrendo, não tangencia as rés a obrigação de ressarcir os danos de ordem moral, até porque, como já mencionado, há expressa autorização legal de suas atividades empresariais em detrimento do dano controlado ao meio ambiente e nocivos as residências ali localizadas. 9. No mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – AUTOS DEVIDAMENTE INSTRUÍDOS COM PROVA EMPRESTADA E DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELAS PARTES – POLUIÇÃO AMBIENTAL – INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES NO DISTRITO DE ALEXANDRA EM PARANAGUÁ – DANO AMBIENTAL AVERIGUADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO MORAL INDIVIDUAL – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE EVENTUAL DANO À SAÚDE E A POLUIÇÃO DA REGIÃO – DANO MORAL INEXISTENTE – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL – INTELIGÊNCIA ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001266-22.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.05.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. INSTALAÇÃO DE FÁBRICA DE FERTILIZANTES NO DISTRITO DE ALEXANDRA. (...). DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANOS À SAÚDE DOS MORADORES LOCAIS. DANO AMBIENTAL RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA. DANO NÃO COMPROVADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. (...). 3. Ainda que se reconheça o dano moral coletivo, relativo à lesão extrapatrimonial da comunidade em razão da poluição da região, tem-se que tal reconhecimento não implica no automático acolhimento de pedido indenizatório na esfera pessoal de cada um.4. Necessária a comprovação específica dos danos, tendo em vista que a mera exposição ao risco ambiental não é suficiente para configurar o dano moral, sendo imprescindível para o reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração do liame entre a conduta lesiva e o dano supostamente sofrido.5. Não há que se falar em reparação por dano moral, considerando que inexiste prova de que tenha havido lesão à autora capaz de gerar constrangimento ou qualquer lesão extrapatrimonial que mereça reparação. (...).” (TJPR - 8ª C.Cível - 0000362-02.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 27.07.2020) 10. Pelos fundamentos exarados, indevida a indenização a título de dano moral. Dos danos estéticos 1. A parte autora alegou que pelo fato da autora e seus familiares terem que inalar diariamente a poeira emitida pelas rés, seja poeira de sal, milho, açúcar, foram diagnosticas com problemas respiratórios. Portanto, faz jus a indenização por danos estéticos, a ser arbitrada em 200 (duzentos) salários mínimos e pagos solidariamente pelas rés. 2. As rés Romani e Bunge defendem que os danos estéticos não são devidos, eis que o sal e os grãos não causam danos à saúde, até porque não possui qualquer princípio ativo químico de alta periculosidade; ademais, a suposição de que os problemas de saúde enfrentados são decorrência da exposição dos produtos, sem estar acompanhado de provas, não são suficientes a comprovar o dano alegado, o que é corroborado pela empresa Sulterminais. Ao final, pugnam pela improcedência da indenização por danos estéticos. 3. Sobre o dano estético, explica Maria Helena Diniz: “O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marca e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008). 4. Depreende-se dos autos, que ao ser confeccionado laudo médico pericial, o Dr. José Leocádio, após coletar informações sobre a história mórbida atual e realizar exames físicos à autora, concluiu (mov. 161.1, p. 6): 6. Vê-se que há expressa menção de que não há dano estético comprovado, o que é confirmado pela autora, em seu depoimento pessoal, ao afirmar que (mov. 664.2): “eu faço tratamento de diabetes; não faço outro tratamento de saúde, só diabetes; (...) e perguntado, de durante esses 46 anos, sofreu algum tipo de perda de algum membro, alguma cicatriz, alguma coisa específica com relação ao seu corpo, que tenha sido causado pela Romani, ela respondeu “não, tenho uma saúde perfeita, graças a Deus”. 7. Ou seja, pelos relatados na inicial, os danos estéticos seriam em decorrência de alergia à pó. Porém, tal situação não gera dano estéticos, isto porque não a expõe ao ridículo, gera complexo de inferioridade e não ofende a sua integridade física. 8. Não há, portanto, provas de que a saúde da parte autora foi abalada em razão das atividades desenvolvidas pelas rés. Ou seja, não há prova suficiente quanto ao dano estético alegado. 9. Assim, o pedido de dano estético formulado pela autora deve ser julgado improcedente. Do nexo causal 1. Realizada a análise das condutas das rés e dos danos sofridos pela autora, necessário é verificar a existência de nexo de causalidade entre o dano gerado à autora e as condutas praticadas pelas rés, especificamente quanto aos danos materiais. 2. O nexo de causalidade é conceituado da seguinte maneira: O nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa e o risco criado e o risco suportado por alguém (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013; p. 452). 3. Para justificar ou demonstrar o nexo de causalidade no caso concreto, a doutrina e jurisprudência, utilizam-se, predominantemente, de duas teorias, quais sejam, causalidade adequada e dano direto e imediato ou interrupção do nexo causal. Sobre tais teorias, descreve a doutrina: Teoria da causalidade adequada – teoria desenvolvida por Von Kries, pela qual se deve identificar, na presença de uma possível causa, aquela que, de forma potencial, gerou o evento dano. Por esta teoria, somente o fato relevante ao evento danoso gera a responsabilidade civil, devendo a indenização ser adequada aos fatos que a envolvem, mormente nas hipóteses de concorrência de causas (...). Teoria do dano direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal – havendo violação do direito por parte do credor ou do terceiro, haverá interrupção do nexo causal com a consequente irresponsabilidade do suposto agente. Desse modo, somente devem ser reparados os danos que decorrem como efeitos necessários da conduta do agente (...) (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p.454). 4. No presente caso, conforme já explanado em linhas anteriores, devido à conduta praticada pelas rés Romani, Bunge e Sulterminais, que em razão de suas atividades empresariais que circundam a residência da autora, gerou uma desvalorização imobiliária ao imóvel de propriedade dessa, notório é o nexo de causalidade entre a conduta por elas praticada e o dano material gerado à autora. 5. Assim, restando comprovada a conduta das rés Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal, Bunge Alimentos S.A e Sulterminais de Armazéns Gerais Ltda., o dano material gerado à autora e o nexo de causalidade, devida a indenização, nos termos já transcritos. III – DISPOSITIVO 1. Pelo exposto, com fundamento no artigo 186 e 927, ambos do Código de Processo Civil[1] e no artigo 14, §1º, Lei n. 6.938/1981, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com o fim de CONDENAR, as rés ROMANI S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL, BUNGE ALIMENTOS S.A. e SULTERMINAIS DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais, decorrentes da desvalorização imobiliária do imóvel de propriedade da autora, o qual deverá ser apurado em liquidação de sentença,observando-se os critérios acima, nos termos do artigo 509, inciso I do Código de Processo Civil. 2. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Ante a sucumbência recíproca, condeno os litigantes, na proporção 80% (oitenta por cento) à autora e 20% (vinte por cento) as rés ROMANI S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL, BUNGE ALIMENTOS S. A. e SULTERMINAIS DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil[2]. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 17.1), aplique-se o contido no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil[3]. 4. Para a correção monetária dos honorários advocatícios acima fixados, que incidirá a contar da data da sentença até o efetivo pagamento e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado até o desembolso, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, deverá ser aplicado o índice INPC. 5. Oportunamente, arquivem-se mediante as baixas e anotações necessárias e em observância as recomendações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. 6. Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) [3] Código de Processo Civil: Art. 98. §3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:37
Procedência em Parte
16/12/2021, 11:45
Conclusão (para julgamento)
15/10/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 13:37
Confirmada
08/10/2021, 10:38
Remessa (em diligência)
04/10/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 13:46
Petição (Alegações finais)
29/09/2021, 18:58
Petição (Alegações finais)
21/09/2021, 17:05
Confirmada
14/09/2021, 01:06
Confirmada
14/09/2021, 01:05
Confirmada
10/09/2021, 11:05
Confirmada
08/09/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 09:57
Confirmada
09/07/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 15:12
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:14
Confirmada
29/06/2021, 12:01
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 18:13
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 18:13
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:09
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:24
Confirmada
26/06/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 16:46
Confirmada
21/06/2021, 16:46
de Instrução (realizada; Juiz(a))
21/06/2021, 16:10
Confirmada
21/06/2021, 13:17
Confirmada
18/06/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 19:53
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010846-71.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010846-71.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$589.600,00 Autor(s): ROSELI DO ROCIO RUSSI MACHADO Réu(s): BUNGE ALIMENTOS ROMANI S/A SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA DECISÃO 1. No mov. 651.1 a ré Sulterminais requereu a realização de audiência em um ato só, nestes autos e em outros semelhantes em trâmite nesta Vara, sustentando que o objeto é o mesmo, alterando-se apenas as partes. O que foi feito pelo Juízo da 1ª Vara Cível, bem como, isso traria economia de tempo às partes e advogados. 2. Em que pesem os argumentos indefiro tal pedido. Primeiro, porque este Juízo atualmente se encontra com 02 competências (Família e Civil), havendo elevado número de processos diários para decisões liminares, prejudicando a rotina diária do trabalho de ambas as Varas, especialmente da Família. Segundo, porque, ao meu ver, a instrução individualizada se faz necessária, já que se apuram danos morais e estéticos, o que, realizar um audiência em um ato só causaria tumulto processual. 3. Assim mantenho a pauta como já designada, sem prejuízo de análise da pertinência e cabimento de eventual prova testemunhal emprestada, o que poderá ser deliberado ao término da audiência destes autos. 4. Aguarde-se a realização da audiências. 5. Intimações e diligências. Paranaguá, 09 de junho de 2021. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 16:54
Indeferimento
09/06/2021, 18:23
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 15:04
Confirmada
31/05/2021, 00:35
Confirmada
31/05/2021, 00:35
Confirmada
31/05/2021, 00:35
Confirmada
31/05/2021, 00:34
Confirmada
26/05/2021, 10:54
Confirmada
24/05/2021, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010846-71.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010846-71.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$589.600,00 Autor(s): ROSELI DO ROCIO RUSSI MACHADO Réu(s): BUNGE ALIMENTOS ROMANI S/A SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA DECISÃO 1. Os presentes autos se encontram na fase instrutória e estavam suspensos, aguardando a designação de audiência presencial de instrução e julgamento. 2. Porém, diante do cenário de incerteza sobre o avanço das fases para retomada das atividades presenciais no Poder Judiciário Paranaense e objetivando, principalmente, evitar demorada demasiada na prestação jurisdicional, impõe-se, no presente caso, a designação de audiência virtual de instrução e julgamento, que são aquelas da qual todos participam por videoconferência. Isso porque: (i) primeiro, a modalidade de tal audiência já é regulamentada pelo Poder Judiciário (Decreto Judiciário nº 400/2020), inclusive, com todo suporte em tecnologia através da plataforma TEAMS, propiciando às partes, aos advogados, às testemunhas e aos servidores, a menor onerosidade possível, já que apenas através de um computador (ou até menos de celular) e de acesso à internet, já é possível participar da audiência; (ii) segundo, a realização da audiência na modalidade virtual privilegia e observa os princípios da celeridade e economia processual, já que a tutela jurisdicional estará sendo prestada com vistas a produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforços, evitando-se, assim, o dispêndio de tempo e de pecúnia inutilmente; (iii) e, terceiro, pelo princípio da cooperação, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, inclusive, se adaptando à nova realidade que se aproximou de toda sociedade e não só do Poder Judiciário. 3. Desta forma, DESIGNO audiência virtual de instrução e julgamento para a data de 21/06/2021 às 14:00 horas. 4. Certifique-se o cumprimento dos itens 3 e seguintes da decisão de mov. 542.1. Não havendo cumprimento, cumpra-se na forma determinada. 5. Havendo testemunha do Juízo, expeça-se mandado de intimação, devendo ser cumprido por meio de intimação eletrônica. INTIME-SE a parte vinculada à testemunha para informar os dados como telefone, WhatsApp, e-mail. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
21/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
20/05/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:28
Documento (Certidão)
20/05/2021, 15:24
de Instrução (designada)
20/05/2021, 15:01
deferimento
04/05/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2021, 15:19
Documento (Certidão)
06/04/2021, 13:16
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 17:23
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:13
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:02
Confirmada
07/02/2021, 00:35
Confirmada
02/02/2021, 14:50
Confirmada
29/01/2021, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010846-71.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010846-71.2014.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$589.600,00 Autor(s): ROSELI DO ROCIO RUSSI MACHADO Réu(s): BUNGE ALIMENTOS ROMANI S/A SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA DECISÃO 1. Ante as manifestações de mov. 608.1 a 610.1, nada obstante a manifestação ministerial de mov. 611.1, nos termos do art. 313, inciso VI do Código de Processo Civil, SUSPENDO os presentes autos até que sobrevenha a fase mais avançada de retorno das atividades presenciais pelo Poder Judiciário Paranaense, cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Sobrevindo notícia sobre a retomada presencial das atividades, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento presencial. Cientifique-se as partes. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
28/01/2021, 00:00
Por decisão judicial
27/01/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 17:27
Força maior
25/01/2021, 17:44
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 21:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 18:30
Mero expediente
18/09/2020, 16:30
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 15:51
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:49
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:48
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:46
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:37
de Instrução (cancelada)
19/03/2020, 13:37
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:22
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:19
de Instrução (designada)
05/03/2020, 15:19
de Instrução (cancelada)
05/03/2020, 15:17
Mero expediente
05/03/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 16:34
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 16:21
Documento (Certidão)
04/03/2020, 16:21
Mero expediente
04/03/2020, 15:20
Conclusão (para decisão)
21/02/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 19:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 11:27
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 18:45
de Instrução (designada)
11/12/2019, 18:45
Mero expediente
21/11/2019, 15:50
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 12:09
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 17:29
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:35
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:34
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:28
Ato ordinatório
03/10/2019, 15:28
Mero expediente
09/09/2019, 11:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 16:46
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 13:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 19:49
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 19:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
20/07/2019, 16:24
Documento (Certidão)
28/06/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 15:17
Remessa (em diligência)
12/06/2019, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 18:36
Ato ordinatório
12/06/2019, 18:36
Mero expediente
03/06/2019, 13:25
Conclusão (para decisão)
08/05/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 18:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 14:00
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 18:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 16:12
Decurso de Prazo
17/04/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 18:19
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 11:23
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2019, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:53
Remessa (em diligência)
15/03/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:52
deferimento
07/03/2019, 16:50
Conclusão (para despacho)
21/02/2019, 15:14
Documento (Certidão)
11/02/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 17:01
Requisição de Informações
24/01/2019, 11:12
Conclusão (para decisão)
17/12/2018, 16:13
Documento (Certidão)
17/12/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2018, 18:52
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 18:39
Ato ordinatório
21/11/2018, 15:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 15:31
Ato ordinatório
05/11/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 15:28
deferimento
31/10/2018, 15:11
Conclusão (para despacho)
26/10/2018, 15:19
Decurso de Prazo
12/10/2018, 01:16
Decurso de Prazo
12/10/2018, 01:03
Decurso de Prazo
12/10/2018, 01:03
Decurso de Prazo
06/10/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 17:59
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 17:59
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:35
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 14:53
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 14:52
Ato ordinatório
04/09/2018, 14:51
Ato ordinatório
04/09/2018, 14:50
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:11
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 09:05
Decurso de Prazo
17/08/2018, 02:19
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 16:27
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 16:41
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 16:41
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 15:29
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 15:28
Ato ordinatório
24/07/2018, 15:26
Ato ordinatório
24/07/2018, 15:26
Decurso de Prazo
20/07/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 16:43
Ato ordinatório
02/07/2018, 16:41
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:50
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:47
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 10:09
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:58
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:18
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 16:19
Ato ordinatório
17/05/2018, 16:18
Ato ordinatório
17/05/2018, 16:18
deferimento
15/05/2018, 16:28
Conclusão (para decisão)
14/03/2018, 16:10
Decurso de Prazo
10/02/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 18:13
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 13:10
Decurso de Prazo
03/02/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 17:29
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 17:29
Documento (Outros documentos)
21/01/2018, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2018, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 13:46
Ato ordinatório
18/01/2018, 13:45
Mero expediente
15/01/2018, 20:14
Conclusão (para despacho)
21/11/2017, 14:45
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 15:42
Decurso de Prazo
10/11/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 16:19
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:13
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 08:19
Decurso de Prazo
25/10/2017, 00:14
Decurso de Prazo
25/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 17:26
Documento (Certidão)
20/10/2017, 17:26
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:16
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:16
Decurso de Prazo
11/10/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:03
Decurso de Prazo
07/10/2017, 00:19
Decurso de Prazo
07/10/2017, 00:18
Decurso de Prazo
05/10/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 10:31
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 13:53
Documento (Certidão)
27/09/2017, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 13:50
Ato ordinatório
27/09/2017, 13:49
Ato ordinatório
27/09/2017, 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2017, 14:06
Conclusão (para decisão)
18/05/2017, 13:22
Documento (Certidão)
18/05/2017, 13:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 14:46
Ato ordinatório
27/03/2017, 12:25
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 14:34
Decurso de Prazo
18/03/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 00:05
Petição (Renúncia de mandato)
09/03/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 17:34
Documento (Outros documentos)
02/03/2017, 17:34
de Conciliação (realizada)
02/03/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 18:29
de Conciliação (designada)
29/11/2016, 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2016, 15:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 15:30
Ato ordinatório
03/10/2016, 13:45
Conclusão (para despacho)
14/09/2016, 18:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 22:30
Documento (Certidão)
09/09/2016, 16:08
Decurso de Prazo
03/09/2016, 00:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 21:23
Ato ordinatório
01/09/2016, 16:31
Decurso de Prazo
31/08/2016, 00:11
Decurso de Prazo
31/08/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 17:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 17:45
Documento (Outros documentos)
15/08/2016, 17:45
Petição (Petição (outras))
13/08/2016, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 13:01
Ato ordinatório
09/08/2016, 12:57
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
09/08/2016, 12:39
Decisão anterior
09/08/2016, 09:45
Conclusão (para despacho)
08/08/2016, 15:45
Documento (Outros documentos)
08/08/2016, 15:45
Documento (Outros documentos)
08/08/2016, 15:42
Documento (Outros documentos)
08/08/2016, 15:41
Documento (Outros documentos)
08/08/2016, 15:40
Documento (Outros documentos)
08/08/2016, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 15:27
Mandado
08/08/2016, 15:01
Mandado
08/08/2016, 14:59
Mandado
08/08/2016, 14:57
Mandado
08/08/2016, 14:55
Mandado
08/08/2016, 14:53
Mandado
08/08/2016, 14:51
Mandado
08/08/2016, 14:48
Documento (Certidão)
08/08/2016, 14:05
Decurso de Prazo
22/07/2016, 00:25
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2016, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2016, 18:30
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2016, 18:27
Ato ordinatório
18/07/2016, 15:43
Ato ordinatório
18/07/2016, 15:34
Ato ordinatório
18/07/2016, 15:31
Ato ordinatório
18/07/2016, 15:28
Ato ordinatório
18/07/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 15:21
Decurso de Prazo
16/07/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 14:33
Documento (Outros documentos)
14/07/2016, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 16:59
Documento (Outros documentos)
28/06/2016, 16:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 14:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2016, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2016, 14:05
Ato ordinatório
24/06/2016, 13:07
Ato ordinatório
24/06/2016, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 15:19
Documento (Outros documentos)
14/06/2016, 15:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 14:46
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 19:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 19:42
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2016, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 14:49
Documento (Outros documentos)
23/05/2016, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 14:46
Ato ordinatório
23/05/2016, 14:39
Ato ordinatório
23/05/2016, 14:38
de Instrução (Juiz(a); designada)
23/05/2016, 14:05
Mero expediente
20/05/2016, 18:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2016, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 16:30
Petição (Petição (outras))
03/03/2016, 11:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2016, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2016, 15:06
Documento (Outros documentos)
18/02/2016, 15:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2016, 11:32
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2016, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2015, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 16:56
Decurso de Prazo
11/12/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2015, 13:05
Documento (Outros documentos)
20/11/2015, 13:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2015, 10:27
Ato ordinatório
18/11/2015, 18:41
Documento (Certidão)
18/11/2015, 18:41
Decurso de Prazo
14/11/2015, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 17:26
Decurso de Prazo
05/11/2015, 00:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2015, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2015, 16:39
Mero expediente
22/10/2015, 10:22
Documento (Certidão)
14/10/2015, 17:12
Conclusão (para despacho)
14/09/2015, 18:35
Documento (Certidão)
14/09/2015, 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2015, 18:24
Documento (Decisão)
14/09/2015, 18:02
Decurso de Prazo
16/06/2015, 00:15
Decurso de Prazo
16/06/2015, 00:13
Decurso de Prazo
16/06/2015, 00:13
Decurso de Prazo
13/06/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 14:37
Por decisão judicial
01/06/2015, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2015, 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
01/06/2015, 10:19
Petição (Petição (outras))
29/05/2015, 10:23
Ato ordinatório
28/05/2015, 12:39
Documento (Certidão)
28/05/2015, 12:38
Conclusão (para despacho)
27/05/2015, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2015, 09:54
Petição (Petição (outras))
25/05/2015, 17:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2015, 17:56
Ato ordinatório
25/05/2015, 17:52
Documento (Certidão)
25/05/2015, 17:52
Decurso de Prazo
23/05/2015, 00:09
Decurso de Prazo
23/05/2015, 00:09
Decurso de Prazo
21/05/2015, 00:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2015, 21:33
Decurso de Prazo
19/05/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2015, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2015, 17:04
Documento (Informações)
11/05/2015, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2015, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2015, 13:18
Remessa (em diligência)
07/05/2015, 13:18
Ato ordinatório
07/05/2015, 13:17
Ato ordinatório
07/05/2015, 13:17
deferimento
06/05/2015, 15:38
Desapensamento
30/04/2015, 14:40
Documento (Certidão)
30/04/2015, 14:26
Ato ordinatório
30/04/2015, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2015, 15:18
Conclusão (para decisão)
26/03/2015, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/03/2015, 15:46
Decurso de Prazo
24/03/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2015, 00:04
Decurso de Prazo
21/03/2015, 00:12
Decurso de Prazo
21/03/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2015, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2015, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2015, 17:44
Mero expediente
11/03/2015, 11:49
Conclusão (para decisão)
08/01/2015, 14:31
Ato ordinatório
06/01/2015, 10:34
Petição (Petição (outras))
18/12/2014, 15:57
Petição (Petição (outras))
12/12/2014, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2014, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2014, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/12/2014, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2014, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2014, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2014, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2014, 13:28
Mero expediente
08/12/2014, 18:07
Conclusão (para despacho)
17/11/2014, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/11/2014, 15:41
Documento (Certidão)
07/11/2014, 12:58
Apensamento
07/11/2014, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2014, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2014, 17:26
Documento (Certidão)
03/11/2014, 17:26
Petição (Contestação)
31/10/2014, 16:30
Ato ordinatório
31/10/2014, 16:25
Ato ordinatório
31/10/2014, 00:08
Ato ordinatório
31/10/2014, 00:08
Ato ordinatório
31/10/2014, 00:08
Petição (Contestação)
30/10/2014, 18:18
Petição (Contestação)
29/10/2014, 16:00
Ato ordinatório
27/10/2014, 16:00
Ato ordinatório
27/10/2014, 14:39
Ato ordinatório
27/10/2014, 13:19
Ato ordinatório
23/10/2014, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2014, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2014, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2014, 12:16
Mandado
15/10/2014, 20:53
Mandado
15/10/2014, 20:41
Mandado
15/10/2014, 20:07
Mero expediente
14/10/2014, 18:11
Conclusão (para despacho)
14/10/2014, 16:28
Documento (Certidão)
14/10/2014, 16:28
Decurso de Prazo
30/08/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2014, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2014, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2014, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2014, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2014, 12:21
Mero expediente
18/08/2014, 19:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2014, 18:19
Petição (Petição (outras))
13/08/2014, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2014, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2014, 16:59
Mero expediente
12/08/2014, 16:20
Conclusão (para despacho)
11/08/2014, 15:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2014, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2014, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2014, 16:49
Mero expediente
01/08/2014, 15:18
Conclusão (para decisão)
31/07/2014, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)