Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Executado: EDIVALDO LOPES DE BARROS DECISÃO Declaração de Incompetência 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0001401-85.1992.8.16.0004 Número antigo ímpar (10637/1992) Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em desfavor de EDIVALDO LOPES DE BARROS, qualificado nos autos, por meio da qual pretende receber seu crédito no valor originário de CR$7.589,20 representado pelo inadimplemento do IPTU. Foi determinada a citação do Executado (fl. 07, mov. 1.1). O mandado foi devolvido, em virtude do pagamento do débito (fl. 08, mov. 1.1). Os autos foram digitalizados (mov. 2.1). Instado, o Exequente aduziu que o débito foi quitado “há muitos anos ”. Pugnou pela extinção do feito executivo (mov. 5.1). Juntou procuração e documentos (movs. 5.2/5.3). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. 2. Compulsando detidamente os autos, verifico que a presente demanda se trata de execução fiscal. Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Por essa razão, entendo haver necessidade de alteração da competência. Isso porque, a Resolução nº 93/2013, a qual estabelece a nomenclatura e competência das varas judiciais no Estado do Paraná, ao tratar da distribuição de competência no Foro Central de Curitiba, dispõe, em seu artigo 133, §2º, que: §2º À 33ª, 34ª e 71ª Varas Judiciais, ora respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais, 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais e 3ª Vara de Execuções Fiscais Municipais, compete, por distribuição e de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais do Município de Curitiba e suas autarquias; II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. Tal regra não demanda maiores explanações, restando clara a aplicação da letra da lei, uma vez que a presente demanda tem por objetivo a execução de dívida municipal. Assim, torna-se imperioso o declínio da competência e sua remessa ao juiz natural. Destarte, considerando o disposto acima, DECLARO a incompetência deste Juízo, determinando a redistribuição do feito, com urgência, à uma das Varas de Execuções Fiscais Municipais desta Comarca, para as providências que entender cabíveis. 3. Remetam-se os autos e proceda-se às comunicações de praxe. 4. Cumpra-se. Intimem-se. 5. Diligências urgentes necessárias. Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3