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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001309-48.2016.8.16.0172.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001309-48.2016.8.16.0172 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) Valor da Causa: R$10.392,24 Impetrante(s): RAIMUNDO GALATE Impetrado(s): Município de Ubiratã/PR SENTENÇA 1. Considerando o adimplemento da obrigação, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Promova-se o IMEDIATO desbloqueio/levantamento de eventuais bloqueios, penhoras e demais constrições relativas aos presentes autos. 3. Oportunamente, ARQUIVE-SE. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã, 05 de dezembro de 2025. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001309-48.2016.8.16.0172.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001309-48.2016.8.16.0172 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) Valor da Causa: R$10.392,24 Impetrante(s): RAIMUNDO GALATE Impetrado(s): Município de Ubiratã/PR DECISÃO 1. Considerando que, devidamente intimada para se manifestar sobre as custas processuais, a Fazenda Pública executada nada alegou (mov. 275), HOMOLOGO o valor das custas apresentadas pela Contadoria do Juízo ao mov. 270. 2. Sendo o valor homologado inferior à obrigação reputada de pequeno valor pelo art. 87, II, do ADCT (trinta salários mínimos), EXPEÇA-SE RPV para pagamento do valor das custas. 3. Transcorrido o prazo de 60 dias, intimem-se as partes, no prazo comum de 10 dias, para informar sobre o pagamento do RPV. 4. Após o pagamento expeça-se ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, com prazo de 02 meses, em favor da exequente e da advogada, observada as deduções de contribuição previdenciária e imposto de renda. 5. Oportunamente, retornem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã, datado e assinado digitalmente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CUSTAS (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CUSTAS (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) RECEBIDOS OS AUTOS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) RECEBIDOS OS AUTOS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
17/02/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:38
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:29
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:53
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001309-48.2016.8.16.0172.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001309-48.2016.8.16.0172 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) Valor da Causa: R$10.392,24 Impetrante(s): RAIMUNDO GALATE Impetrado(s): Município de Ubiratã/PR DECISÃO 1. Considerando que, devidamente intimada para se manifestar sobre as custas processuais, a Fazenda Pública executada nada alegou (mov. 275), HOMOLOGO o valor das custas apresentadas pela Contadoria do Juízo ao mov. 270. 2. Sendo o valor homologado inferior à obrigação reputada de pequeno valor pelo art. 87, II, do ADCT (trinta salários mínimos), EXPEÇA-SE RPV para pagamento do valor das custas. 3. Transcorrido o prazo de 60 dias, intimem-se as partes, no prazo comum de 10 dias, para informar sobre o pagamento do RPV. 4. Após o pagamento expeça-se ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, com prazo de 02 meses, em favor da exequente e da advogada, observada as deduções de contribuição previdenciária e imposto de renda. 5. Oportunamente, retornem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã, datado e assinado digitalmente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CUSTAS (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CUSTAS (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) RECEBIDOS OS AUTOS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) RECEBIDOS OS AUTOS (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
17/02/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:38
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:29
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:53
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 15:55
Confirmada
28/11/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:27
Confirmada
22/11/2024, 14:26
Entrega em carga/vista
21/11/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 18:06
Documento (Acórdão)
21/11/2024, 16:09
Não-Provimento
19/11/2024, 16:40
Não-Provimento
19/11/2024, 16:40
Confirmada
02/10/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:45
Mero expediente
27/09/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 15:09
Recebimento
18/09/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:07
Confirmada
17/08/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:43
Entrega em carga/vista
06/08/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:46
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:34
Confirmada
25/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 10:57
Confirmada
19/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE UBIRATÃ
Apelado: RAIMUNDO GALATE Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001309-48.2016.8.16.0172, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ Vistos, 1) Em 08/06/2016, RAIMUNDO GALATE impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato supostamente coator realizado pela SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE UBIRATÃ. Sustentou que: a) é portador de “hipertensão arterial (CID-10: l-10), diabetes mellitus insulino dependente (E-10), insuficiência venosa (CID-10: I-87,2), trombose venosa profunda (CID-10: I-82), hiperplasia prostática (CID-10: N-40), hepatopatia (CID-10: K-73.9) e artrose (CID-10: M-15.9)” (fl. 02); b) para o tratamento destas condições, foi-lhe prescrito o uso dos medicamentos “[de] Uso Oral (contínuo): ASPIRINA PREVENT 100 MG, DEPURA 500 MG, EUPROSTATIN 2 MG, FORFIG 200 MG, PERIVASC, TAMARINE e ULTRACET. b) Uso injetável 2 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 (subcutâneo continuo): APIDRA INSULINA”, medicamentos não incorporados pelas listagens oficiais do SUS; c) o Impetrante, contudo, não possui condições financeiras de custear o tratamento; d) requereu, liminarmente, a concessão continuada dos citados fármacos, bem como os já disponibilizados pelo Ente Federativo: Losartana 50mg, Insulina NPH, Aminofilina 0,100 mg, Furosemida 40 mg, marevam 5 mg e omeprazol 20 mg; e) ao final, a confirmação da medida liminar, pelo tempo necessário ao tratamento. 2) Previamente à apreciação liminar do pedido, a Autoridade indicada como coatora apresentou informações, afirmando que: a) é parte ilegítima, porquanto a dispensa de medicação de alto custo é de responsabilidade do Estado do Paraná; b) “não há nos autos também a comprovação de que o mesmo buscou tratamento nos moldes recomendados pelo Sistema Único de Saúde, e que este, não lhe proporcionou qualquer melhora ou controle da enfermidade” (fl. 03); c) a demanda é caso de litisconsórcio necessário entre os Entes Federativos da República; d) os fármacos requeridos pelo Impetrante são todos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, ou podem ser substituídos por 3 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 tratamentos padronizados. 3) Na decisão de mov. 30.1, foi concedida a medida liminar, determinando-se que o MUNICÍPIO DE UBIRATÃ fornecesse, cautelarmente, os medicamentos. 4) Foi concedida a segurança, fundamentando-se que “As teses reconhecidas no recurso repetitivo [Resp n. 1.657.156/RJ) se fazem presentes nos autos, eis que o Laudo Médico inclusos nos mov. 1.6/1.10 e o extrato do INSS de 1.5 atendem aos itens elencados; o custo da medicação, na ausência de prova em sentido contrário, compromete a subsistência do autor, que é aposentado e está sendo representado em pelo Ministério Público, sendo que o custo da medicação compromete a subsistência sua e de sua filha; por fim, os medicamentos prescritos estão registrados na ANVISA, conforme pode ser verificado sítio eletrônico https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/.” (mov. 134.1, fl. 03). 5) Desta decisão, o MUNICÍPIO DE UBIRATÃ interpôs apelação, sustentando que: a) é parte ilegítima 4 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 da demanda; b) o Autor possui condições financeiras para custear o tratamento; c) não há demonstração de ineficácia da medicação já incorporada pelo SUS, mormente porque as receitas foram prescritas por médico particular (mov. 148.1). 6) Houve decurso do prazo para oferecimento de contrarrazões, sem manifestação (mov. 158). 7) Decidi monocraticamente, com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 793 de Repercussão Geral a) pela necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, ante necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda; com, b) nada obstante, manutenção do MUNICÍPIO DE UBIRATÃ no feito, haja vista que o fornecimento de parcela significativa da medicação demandada é de competência do Ente Federativo (mov. 16.1). 8) O Tribunal Regional Federal considerou- se incompetente para o julgamento da causa, com determinação de retorno dos autos para este Tribunal 5 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 de Justiça (mov. 43.1). 9) Considerando que os últimos laudos médicos juntados ao processo datam de 21/02/2017, determino: a) que o Impetrante-Apelado, no prazo de sessenta dias, apresente documentação atualizada quanto ao seu estado de saúde, relatando a medicação necessária e por quais motivos é indispensável o uso do medicamento, conforme parecer de médico que acompanha o paciente. Deve RAIMUNDO trazer, ademais, negativa de fornecimento dos medicamentos pelo MUNICÍPIO DE UBIRATÃ; b) com a apresentação da documentação, seja intimado o MUNICÍPIO DE UBIRATÃ para que se manifeste no prazo de trinta dias; c) após, remeta-se o recurso para o MINISTÉRIO PÚBLICO atuante nesta instância. CURITIBA, 08 de março de 2023.6 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 Desembargador LEONEL CUNHA Relator
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:15
Mero expediente
08/03/2024, 16:37
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 19:06
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 19:06
Reativação
16/02/2024, 19:02
Recebimento
16/02/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001309-48.2016.8.16.0172.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Edificio do Fórum - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001309-48.2016.8.16.0172 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) Valor da Causa: R$10.392,24 Impetrante(s): RAIMUNDO GALATE Impetrado(s): Município de Ubiratã/PR DECISÃO 1. Preliminarmente, considerando que a Justiça Federal declinou a competência e determinou a remessa do presente feito ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 240.2), determino a redistribuição do presente feito à Vara da Fazenda Pública desta Comarca (art. 5º, inc. II, da Resolução n. 93/2023 do TJPR). 2. Sem prejuízo, a Escrivania para que acoste aos autos cópia integral da decisão proferida pela Justiça Federal (mov. 240.2). 3. Em seguida, cumpra-se conforme solicitado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 240.1). 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Priorize-se! Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001309-48.2016.8.16.0172.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Edificio do Fórum - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) Valor da Causa: R$10.392,24 Impetrante(s): RAIMUNDO GALATE Impetrado(s): Município de Ubiratã/PR DECISÃO 1. Considerando a expressa determinação proferida pela Juíza Federal Convocada Flavia da Silva Xavier, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, remetam-se os autos à Justiça Federal de 1º Grau para que, sendo o caso, providencie a inclusão da União Federal no feito (mov. 208.2 – pg. 2). 2. Diligências necessárias. Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001309-48.2016.8.16.0172.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 - Celular: (44) 99930-0334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001309-48.2016.8.16.0172 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$10.392,24 Impetrante(s): RAIMUNDO GALATE Impetrado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE UBIRATÃ representado(a) por CRISTIANE MARTINS PANTALEÃO Em sede de acórdão, determinou-se o declínio de competência à Justiça Federal (seq. 179). A Escrivania certificou que pela Vara da Fazenda Pública não há essa possibilidade, apenas prevista na Vara de Competência Delegada (seq. 180). Por isso, determino, excepcionalmente: 1. A redistribuição à Vara de Competência Delegada dessa Comarca; 2. Após, a remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como determina o acórdão, com as baixas necessárias e anotações de estilo. Intimem-se. Diligências. Ubiratã, data da assinatura Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto
25/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2022, 16:36
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:09
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:09
Confirmada
04/02/2022, 00:13
Confirmada
04/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:09
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:05
Confirmada
11/12/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE UBIRATÃ
Apelado: RAIMUNDO GALATE Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001309-48.2016.8.16.0172, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ Vistos, RELATÓRIO 1) Em 08/06/2016, RAIMUNDO GALATE impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato supostamente coator realizado pela SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE UBIRATÃ. Sustentou que: a) é portador de “hipertensão arterial (CID-10: l-10), diabetes mellitus insulino dependente (E-10), insuficiência venosa (CID-10: I-87,2), trombose venosa profunda (CID-10: I-82), hiperplasia prostática (CID-10: N-40), hepatopatia (CID-10: K-73.9) e artrose (CID-10: M-15.9)” (fl. 02); b) para o tratamento destas condições, foi-lhe prescrito o uso dos medicamentos “[de] Uso Oral (contínuo): ASPIRINA PREVENT 100 MG, DEPURA 500 MG, EUPROSTATIN 2 MG, FORFIG 200 MG, PERIVASC, TAMARINE e ULTRACET. b) Uso injetável2 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 (subcutâneo continuo): APIDRA INSULINA”, medicamentos não incorporados pelas listagens oficiais do SUS; c) o Impetrante, contudo, não possui condições financeiras de custear o tratamento; d) requereu, liminarmente, a concessão continuada dos citados fármacos, bem como os já disponibilizados pelo Ente Federativo: Losartana 50mg, Insulina NPH, Aminofilina 0,100 mg, Furosemida 40 mg, marevam 5 mg e omeprazol 20 mg; e) ao final, a confirmação da medida liminar, pelo tempo necessário ao tratamento. 2) Previamente à apreciação liminar do pedido, a Autoridade indicada como coatora apresentou informações, afirmando que: a) é parte ilegítima, porquanto a dispensa de medicação de alto custo é de responsabilidade do Estado do Paraná; b) “não há nos autos também a comprovação de que o mesmo buscou tratamento nos moldes recomendados pelo Sistema Único de Saúde, e que este, não lhe proporcionou qualquer melhora ou controle da enfermidade” (fl. 03); c) a demanda é caso de litisconsórcio necessário entre os Entes Federativos da República; d) os fármacos requeridos pelo Impetrante são todos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, ou podem ser substituídos por3 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 tratamentos padronizados. 3) Na decisão de mov. 30.1, foi concedida a medida liminar, determinando-se que o MUNICÍPIO DE UBIRATÃ fornecesse, cautelarmente, os medicamentos. 4) Foi concedida a segurança, fundamentando-se que “As teses reconhecidas no recurso repetitivo [Resp n. 1.657.156/RJ) se fazem presentes nos autos, eis que o Laudo Médico inclusos nos mov. 1.6/1.10 e o extrato do INSS de 1.5 atendem aos itens elencados; o custo da medicação, na ausência de prova em sentido contrário, compromete a subsistência do autor, que é aposentado e está sendo representado em pelo Ministério Público, sendo que o custo da medicação compromete a subsistência sua e de sua filha; por fim, os medicamentos prescritos estão registrados na ANVISA, conforme pode ser verificado sítio eletrônico https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/.” (mov. 134.1, fl. 03). 5) Desta decisão, o MUNICÍPIO DE UBIRATÃ interpôs apelação, sustentando que: a) é parte ilegítima4 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 da demanda; b) o Autor possui condições financeiras para custear o tratamento; c) não há demonstração de ineficácia da medicação já incorporada pelo SUS, mormente porque as receitas foram prescritas por médico particular (mov. 148.1). 6) Houve decurso do prazo para oferecimento de contrarrazões, sem manifestação (mov. 158). 7) Decidi monocraticamente, com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 793 de Repercussão Geral a) pela necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, ante necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda; com, b) nada obstante, manutenção do MUNICÍPIO DE UBIRATÃ no feito, haja vista que o fornecimento de parcela significativa da medicação demandada é de competência do Ente Federativo (mov. 16.1). 8) O MUNICÍPIO DE UBIRATÃ requer sua retificação cadastral, bem como reabertura de prazo para oferecimento de contrarrazões “vez que referido5 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 processo se encontrava tramitando no projudi pessoal da antiga advogada pública responsável” (mov. 25.1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente apelação foi interposta pelo MUNICÍPIO DE UBIRATÃ, motivo pelo qual descabe reabertura de prazo à parte para oferecimento de contraminuta. A parte já está cadastrada como Apelante sob a respectiva nomenclatura, ao invés da indicada “Prefeitura Municipal de Ubiratã/PR”. DESPACHO
ANTE O EXPOSTO, indefiro os pedidos constantes no mov. 25.1. Oportunamente, cumpra-se a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos da decisão de mov. 16.1.6 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 CURITIBA, 26 de novembro de 2021. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:17
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:49
Outras Decisões
29/11/2021, 18:09
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 12:10
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 - Celular: (44) 99930-0334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001309-48.2016.8.16.0172 Considerando que o feito tramite em segundo grau, intime-se o Município para que proceda a juntada da petição no recurso. Retornem o feito a suspensão. Intime-se. Ubiratã, 21 de outubro de 2021. Amanda Cristina Lam Magistrada
25/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 09:59
Confirmada
10/10/2021, 00:36
Confirmada
10/10/2021, 00:36
Confirmada
10/10/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE UBIRATÃ
Apelado: RAIMUNDO GALATE Relator: Des. LEONEL CUNHA EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO. SENTENÇA EM DESACORDO COM JULGAMENTO DO STF, AO QUAL FOI ATRIBUÍDO REPERCUSSÃO GERAL, REFORMADA. a)
Apelante: Considerando que para o tratamento de RAIMUNDO GALATE foram prescritos diversos medicamentos, cabe relatar a situação destes em relação à incorporação pelo SUS e, consequentemente, a competência para fornecimento dos fármacos. Encontram-se inseridos na política pública de Assistência Farmacêutica: a) Insulina Glulisina, nome comercial Apidra ou, ainda “insulina análoga de ação rápida” é Componente Especializado, pertencente ao Grupo “1A”, cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde; b) Insulina NPH, Furosemida 40mg, Varfarina 5mg e Omeprazol 20mg são todos Componentes Básicos. A Resolução n. 1.555/2013, do Ministério da Saúde, dispõe em seu art. 9º ser responsabilidade dos Estados e Municípios a aquisição e dispensação dos medicamentos e insumos do CBAF, constantes dos Anexos I e IV da RENAME, de acordo com pactuações em Comissão Intergestores Bipartite. A deliberação n.10 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 49/2020 da Comissão Paranaense, por sua vez, atribui aos Municípios a execução do programa (Disponível em https://www.saude.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restri tos/files/documento/2020-05/049_incentivo_af.pdf. Ponto “6.” da deliberação. Acesso em 27 de setembro de 2021). Portanto, incabível o afastamento do MUNICÍPIO DE UBIRATÃ do polo passivo da demanda, seja pela solidariedade no cuidado à saúde dos cidadãos brasileiros, reiterada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores em diversas oportunidades, seja por verificar-se que, dentre a distribuição de responsabilidades pela regulamentação do Sistema Único de Saúde, diversos dos medicamentos postulados devem ser adquiridos e fornecidos pela Municipalidade. De outra banda, não foi oficializada a distribuição dos fármacos: a) “Aspirina Prevent” 100 mg (embora o princípio ativo Ácido Acetil salicílico seja Componente Básico da Assistência Farmacêutica, este produto específico possui revestimento específico, atrasando sua digestão; este modelo não se encontra incorporado pelo SUS); b) “Depura” 500UI (Colecalciferol) não é disponibilizado nesta dosagem,11 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 desassociado de outros componentes químicos; c) Cloridrato de Tansulosina 0,4 mg; d) “Forfig” (Silimarina) 200 mg; e) “Perivasc” (Diosmina+Hisperidina); f) “Tamarine” (fitoterápico, Senna alexandrina Miller + Cassia fistula L.); g) “Ultracet” (Cloridrato de Tramadol); h) Atensina 0,2mg (Cloridrato de Clonidina); i) Aminofilina 0,100 mg. A apreciação do pedido judicial de fornecimento deste último grupo torna imprescindível a inclusão da União no polo passivo da demanda, conforme passa-se a elaborar. b) Remessa Necessária. Tema n. 793, de Repercussão Geral. Envio dos autos à Justiça Federal: Na data de 16 de abril de 2020, foi publicado acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário n. 855.178/SE, paradigma para o Tema em Repercussão Geral n. 793, para o qual foi fixada a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis12 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Consta no dispositivo do voto condutor para o aresto que endereçou os aclaratórios, entretanto, raciocínio no sentido de que a União deverá necessariamente compor o polo passivo das demandas que versam sobre o fornecimento de medicamentos não inseridos nas listagens oficiais do SUS. Isso porque a competência para inclusão de tecnologias é do referido Ente Federado, de modo que seria imperioso sua convocação ao processo, sem prejuízo de demais corréus, para que tome ciência e se manifeste acerca da omissão sobre a análise do produto ou intervenção, bem como sobre eventual rejeição da incorporação. Elucida o Redator do acórdão, Ministro Luiz Edson Fachin, agregando à decisão embargada: “2) Em decorrência do conhecimento dos embargos sem acolhimento do mérito, a título de13 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 detalhamento, esta Corte reconhece que a tese da responsabilidade solidária como reconhecida na STA 175 se mantém hígida e que é inerente à natureza do Supremo Tribunal Federal, na condição de Corte de Vértice do sistema constitucional, dispor de instrumentos aptos a efetivar seu “poder-dever” de aprimoramento ou desenvolvimento do direito constitucional, por meio de seus precedentes, para fim de esclarecimento, sem efeito modificativo. 3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: (...) iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem14 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação;” (com destaques no original). Embora existam, ao meu sentir, questões acerca do procedimento de distribuição de competências administrativas para o fornecimento de medicamentos, bem como acerca da própria pretensão individual dos pacientes que impediriam a conclusão atingida pelo ilustre Ministro, forçoso reconhecer a necessidade de obediência ao precedente, nos termos do artigo 927, inciso III, e 988, inciso IV, do Código de Processo Civil. A remessa dos autos a Justiça Federal é medida que se impõe. Neste ponto, destaco que as cominações elaboradas pelo Ministro Relator compuseram o dispositivo da decisão, agregando tais entendimentos ao acórdão embargado, sem alterar o julgamento, contudo. Isto é, não se pode afirmar que as teses foram expostas “obiter dictum” à decisão, meros comentários15 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 que, dentre outros, compuseram a fundamentação. Sobre a padronização do fornecimento de tecnologias terapêuticas, dispõe a Lei n. 8.080/90: “Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições: (...) II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. (...) Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; (...) Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos,16 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.” (sem destaques no original) Prosseguindo no raciocínio estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Repercussão Geral exposto acima, considerando ainda o disposto pela Lei n. 8.080/90, observa-se a necessidade de inclusão, de ofício, da União no polo passivo da demanda. A Suprema Corte já considerou conformadas a sua jurisprudência ao menos duas decisões sobre casos virtualmente idênticos ao presente, oriundos deste mesmo Estado: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARTE FINAL. REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.17 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 16.3.2015 (Tema 793), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema. 2. No julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 23.05.2019, no citado RE 855.178-RG, de que fui redator para o acórdão, DJe 16.04.2020, esta Corte fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 3. Observância pela instância de origem da parte final do Tema 793 da repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85 § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.”18 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 (ARE 1298325 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2021 PUBLIC 11-06-2021) “EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO REGULAMENTO DO SUS. INCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178 (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados do dever de prestar assistência à saúde. 2. Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face deste acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à19 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3. No caso concreto, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem seguiu a tese de repercussão geral. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.” (ARE 1301670 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2021 PUBLIC 19-04-2021) Neste mesmo sentido, precedentes desta Câmara: TJPR - 5ª C.Cível - 0004919-38.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 19.04.2021; TJPR - 5ª C.Cível - 0000759- 65.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 12.04.2021; e TJPR - 5ª C.Cível - 0034422- 82.2020.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 24.08.2020). De outra banda, verifico que há20 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 requerimento de tecnologia terapêutica já incorporada pelo SUS, cuja aquisição é de competência da União. Qual seja, a Insulina Glulisina, nome comercial Apidra ou, ainda “insulina análoga de ação rápida” é Componente Especializado, pertencente ao Grupo “1A”, cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde. Conforme arts. 49 e 50 do Anexo XXVII da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, ficou estabelecido que: a) O Grupo 1 é aquele cujo financiamento está sob a responsabilidade exclusiva da União. É constituído por medicamentos que representam elevado impacto financeiro para o Componente, por aqueles indicados para doenças mais complexas, para os casos de refratariedade ou intolerância a primeira e/ou a segunda linha de tratamento e que se incluem em ações de desenvolvimento produtivo no complexo industrial da saúde. Esse Grupo está subdivido em Grupo 1A e 1B. O Grupo 1A são os medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde. O Grupo 1B são os medicamentos21 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 adquiridos pelo estado com recursos repassados, a posteriori, pelo Ministério da Saúde. Portanto. Por fim, há imprescindibilidade da manutenção do fornecimento precário da medicação pelo MUNICÍPIO DE UBIRATÃ, concedido liminarmente através da decisão de mov. 30.1. Isso porque a atenção à saúde do Cidadão é obrigação da Administração Pública, nisso incluso o tratamento medicamentoso necessário, nos termos do art. 6º, inciso I, alínea d), da Lei n. 8.080/90. Vale dizer, a medicação é essencial para a manutenção da qualidade de vida do Apelado. Não se pode, portanto, revogar de maneira irrefletida a medida liminar outrora concedida, a fim de privilegiar a regularidade processual, em detrimento do direito social fundamental à saúde.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001309-48.2016.8.16.0172, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ
Cuida-se de apelação interposta contra decisão contrária ao julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário n. 855.178/SE, paradigma do Tema de Repercussão Geral n. 793, referente à solidariedade dos Entes Federativos ante demandas prestacionais na área da saúde, observada a repartição administrativas de competências.2 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 b) Decisão monocrática proferida com base nos poderes-deveres incumbidos ao Relator do Órgão Colegiado pelo art. 932, inciso V, alínea c), do Código de Processo Civil. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PADRONIZADOS PELO SUS. INSULINA DE AÇÃO RÁPIDA. GRUPO 1A DOS COMPONENTES ESPECIALIZADOS DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. AQUISIÇÃO CONCENTRADA PELA UNIÃO. AMINOFILINA E OUTROS NÃO INCORPORADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 793 DE REPERCUSSÃO GERAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. a) Na oportunidade de julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178/SE, paradigma do Tema em Repercussão Geral n. 793, foram salientadas (i) a responsabilidade solidária dos Entes Federativos no cuidado da área da saúde e, por outro lado, (ii) a necessidade de direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. b) Neste caso, há requerimento do fornecimento de3 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 Componentes Básicos de Assistência Farmacêutica, de competência dos Municípios, nos termos da Deliberação n. 49/2020 da Comissão Intergestora Bipartite do Paraná. c) Seja pela responsabilidade de fornecer tais medicamentos, seja pela solidariedade na prestação do cuidado à saúde, acerca das tecnologias não incorporadas, a manutenção do Município de Ubiratã no polo passivo da demanda é medida impositiva. d) Constatado que a aquisição da Insulina de Ação Rápida é concentrada pela União, é forçoso reconhecer a necessidade de inclusão desta no polo passivo da demanda, porquanto financiadora e fornecedora do sistema de tratamento. Aos Estados cabe, tão somente, a dispensa aos pacientes. e) Em sede de embargos de declaração opostos sobre aquele precedente qualificado, estabeleceu-se que “[s]e a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo”.4 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 f) Tais considerações integraram o dispositivo da decisão aclaratória, integrando o acórdão embargado e, com isso, trazendo delimitações à operacionalização judicial da questão da “repartição de competências” no âmbito da política de assistência farmacêutica do SUS. g) Constatado que diversos fármacos postuladosnão se encontram na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais-RENAME ou outras listagens regionais ou locais do SUS, é forçoso reconhecer a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. h) Tais conclusões conduzem à remessa dos autos à Justiça Federal, para a apreciação de interesse jurídico da União na demanda, nos termos da Súmula n. 150, do STJ. i) Nada obstante a retificação processual, a manutenção do fornecimento provisório dos medicamentos, na forma do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, é imprescindível à proteção integral da saúde do Apelado.5 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 3) APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, COM ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. Vistos, RELATÓRIO 1) Em 08/06/2016, RAIMUNDO GALATE impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato supostamente coator realizado pela SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE UBIRATÃ. Sustentou que: a) é portador de “hipertensão arterial (CID-10: l-10), diabetes mellitus insulino dependente (E-10), insuficiência venosa (CID-10: I-87,2), trombose venosa profunda (CID-10: I-82), hiperplasia prostática (CID-10: N-40), hepatopatia (CID-10: K-73.9) e artrose (CID-10: M-15.9)” (fl. 02); b) para o tratamento destas condições, foi-lhe prescrito o uso dos medicamentos “[de] Uso Oral (contínuo): ASPIRINA PREVENT 100 MG, DEPURA 500 MG, EUPROSTATIN 2 MG, FORFIG 200 MG, PERIVASC, TAMARINE e ULTRACET. b) Uso injetável (subcutâneo continuo): APIDRA INSULINA”, medicamentos não incorporados pelas listagens oficiais6 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 do SUS; c) o Impetrante, contudo, não possui condições financeiras de custear o tratamento; d) requereu, liminarmente, a concessão continuada dos citados fármacos, bem como os já disponibilizados pelo Ente Federativo: Losartana 50mg, Insulina NPH, Aminofilina 0,100 mg, Furosemida 40 mg, marevam 5 mg e omeprazol 20 mg; e) ao final, a confirmação da medida liminar, pelo tempo necessário ao tratamento. 2) Previamente à apreciação liminar do pedido, a Autoridade indicada como coatora apresentou informações, afirmando que: a) é parte ilegítima, porquanto a dispensa de medicação de alto custo é de responsabilidade do Estado do Paraná; b) “não há nos autos também a comprovação de que o mesmo buscou tratamento nos moldes recomendados pelo Sistema Único de Saúde, e que este, não lhe proporcionou qualquer melhora ou controle da enfermidade” (fl. 03); c) a demanda é caso de litisconsórcio necessário entre os Entes Federativos da República; d) os fármacos requeridos pelo Impetrante são todos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, ou podem ser substituídos por tratamentos padronizados.7 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 3) Na decisão de mov. 30.1, foi concedida a medida liminar, determinando-se que o MUNICÍPIO DE UBIRATÃ fornecesse, cautelarmente, os medicamentos. 4) Foi concedida a segurança, fundamentando-se que “As teses reconhecidas no recurso repetitivo [Resp n. 1.657.156/RJ) se fazem presentes nos autos, eis que o Laudo Médico inclusos nos mov. 1.6/1.10 e o extrato do INSS de 1.5 atendem aos itens elencados; o custo da medicação, na ausência de prova em sentido contrário, compromete a subsistência do autor, que é aposentado e está sendo representado em pelo Ministério Público, sendo que o custo da medicação compromete a subsistência sua e de sua filha; por fim, os medicamentos prescritos estão registrados na ANVISA, conforme pode ser verificado sítio eletrônico https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/.” (mov. 134.1, fl. 03). 5) Desta decisão, o MUNICÍPIO DE UBIRATÃ interpôs apelação, sustentando que: a) é parte ilegítima da demanda; b) o Autor possui condições financeiras para custear o tratamento; c) não há demonstração de8 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 ineficácia da medicação já incorporada pelo SUS, mormente porque as receitas foram prescritas por médico particular (mov. 148.1). 6) Houve decurso do prazo para oferecimento de contrarrazões, sem manifestação (mov. 158). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por RAIMUNDO GALATE a fim de imputar ao MUNICÍPIO DE UBIRATÃ o fornecimento dos medicamentos “Aspirina Prevent 100 mg, Depura 500 mg, Tansulosina 0,4 mg, Forfig 200 mg, Perivasc, Tamarine, Ultracet, Aminofilina 0,100 mg e Atensina 0,2mg”, medicamentos não incorporados pelas listagens oficiais do SUS; bem como os já disponibilizados: Insulina NPH, Insulina Apidra, Furosemida 40 mg, “Marevam” 5 mg e Omeprazol 20 mg.9 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 a) Preliminarmente. Da alegada ilegitimidade passiva do
ANTE O EXPOSTO, decido: a) em sede de reexame necessário, reformar a sentença monocraticamente, com base no22 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 art. 932, inciso V, alínea b), do Código de Processo Civil, a fim de que: a.1) seja realizada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que seja avaliada a existência de interesse jurídico na demanda pela União, nos termos da Súmula n. 150, do Superior Tribunal de Justiça; a.2) nada obstante, seja mantida a concessão provisória dos medicamentos, concedida liminarmente, a fim de melhor atender à saúde de RAIMUNDO GALATE, com base no art. 64, §4º, do Código de Processo Civil. b) pelo conhecimento em parte da apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE UBIRATÃ e, na parte não prejudicada pelo reexame necessário, pelo não provimento do recurso, mantido o Ente Federativo no polo passivo da demanda. CURITIBA, 28 de setembro de 2021. Desembargador LEONEL CUNHA23 Apelação Cível e Reexame Necessário nº 001309-48.2016.8.16.0172 Relator
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:16
Sentença desconstituída
29/09/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE UBIRATÃ
Apelado: RAIMUNDO GALATE Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001309-48.2016.8.16.0172, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ Vistos, RELATÓRIO 1) Em 08/06/2016, RAIMUNDO GALATE impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato supostamente coator realizado pela SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE UBIRATÃ. Sustentou que: a) é portador de “hipertensão arterial (CID-10: l-10), diabetes mellitus insulino dependente (E-10), insuficiência venosa (CID-10: I-87,2), trombose venosa profunda (CID-10: I-82), hiperplasia prostática (CID-10: N-40), hepatopatia (CID-10: K-73.9) e artrose (CID-10: M-15.9)” (fl. 02); b) para o tratamento destas condições, foi-lhe prescrito o uso dos medicamentos “[de] Uso Oral (contínuo): ASPIRINA PREVENT 100 MG, DEPURA 500 MG, EUPROSTATIN 2 MG, FORFIG 200 MG, PERIVASC, TAMARINE e ULTRACET. b) Uso injetável2 Apelação Cível e Remessa Necessária nº 001309-48.2016.8.16.0172 (subcutâneo continuo): APIDRA INSULINA”, medicamentos não incorporados pelas listagens oficiais do SUS; c) o Impetrante, contudo, não possui condições financeiras de custear o tratamento; d) requereu, liminarmente, a concessão continuada dos citados fármacos, bem como os já disponibilizados pelo Ente Federativo: Losartana 50mg, Insulina NPH, Aminofilina 0,100 mg, Furosemida 40 mg, marevam 5 mg e omeprazol 20 mg; e) ao final, a confirmação da medida liminar, pelo tempo necessário ao tratamento. 2) Previamente à apreciação liminar do pedido, a Autoridade indicada como coatora apresentou informações, afirmando que: a) é parte ilegítima, porquanto a dispensa de medicação de alto custo é de responsabilidade do Estado do Paraná; b) “não há nos autos também a comprovação de que o mesmo buscou tratamento nos moldes recomendados pelo Sistema Único de Saúde, e que este, não lhe proporcionou qualquer melhora ou controle da enfermidade” (fl. 03); c) a demanda é caso de litisconsórcio necessário entre os Entes Federativos da República; d) os fármacos requeridos pelo Impetrante são todos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, ou podem ser substituídos por3 Apelação Cível e Remessa Necessária nº 001309-48.2016.8.16.0172 tratamentos padronizados. 3) Na decisão de mov. 30.1, foi concedida a medida liminar, determinando-se que o MUNICÍPIO DE UBIRATÃ fornecesse, cautelarmente, os medicamentos. 4) Foi concedida a segurança, fundamentando-se que “As teses reconhecidas no recurso repetitivo Resp n. 1.657.156/RJ) se fazem presentes nos autos, eis que o Laudo Médico inclusos nos mov. 1.6/1.10 e o extrato do INSS de 1.5 atendem aos itens elencados; o custo da medicação, na ausência de prova em sentido contrário, compromete a subsistência do autor, que é aposentado e está sendo representado em pelo Ministério Público, sendo que o custo da medicação compromete a subsistência sua e de sua filha; por fim, os medicamentos prescritos estão registrados na ANVISA, conforme pode ser verificado sítio eletrônico https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/.” (mov. 134.1, fl. 03). 5) Desta decisão, o MUNICÍPIO DE UBIRATÃ interpôs apelação, sustentando que: a) é parte ilegítima4 Apelação Cível e Remessa Necessária nº 001309-48.2016.8.16.0172 da demanda; b) o Autor possui condições financeiras para custear o tratamento; c) não há demonstração de ineficácia da medicação já incorporada pelo SUS, mormente porque as receitas foram prescritas por médico particular (mov. 148.1). 6) Houve decurso do prazo para oferecimento de contrarrazões, sem manifestação (mov. 158). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por RAIMUNDO GALATE, a fim de imputar ao MUNICÍPIO DE UBIRATÃ o fornecimento dos medicamentos “Aspirina Prevent 100 mg, Depura 500 mg, Tansulosina 0,4 mg, Forfig 200 mg, Perivasc, Tamarine, Ultracet, Aminofilina 0,100 mg e Atensina 0,2mg”, medicamentos não incorporados pelas listagens oficiais do SUS; bem como os já disponibilizados: Insulina NPH, Insulina Apidra,5 Apelação Cível e Remessa Necessária nº 001309-48.2016.8.16.0172 Furosemida 40 mg, “Marevam” 5 mg e Omeprazol 20 mg. Submete-se o recurso à remessa necessária, por força do contido no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09. É preciso que a qualificação “Tipo do Recurso”, no sistema Projudi, seja retificada, constando além da “Apelação Cível” a “Remessa Necessária”, a fim de que seja possível registrar adequadamente as soluções jurídicas dadas ao caso. DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, determino a retificação do “Tipo da Conclusão” deste recurso, para que conste, além de “Apelação Cível”, também “Remessa Necessária”, a qual está submetido este mandado de segurança. Após, voltem conclusos para inclusão do julgamento em pauta. CURITIBA, 27 de setembro de 2021. Desembargador LEONEL CUNHA6 Apelação Cível e Remessa Necessária nº 001309-48.2016.8.16.0172 Relator
29/09/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 16:40
Mudança de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
28/09/2021, 16:40
Julgamento em Diligência
27/09/2021, 18:49
Confirmada
08/08/2021, 00:49
Confirmada
08/08/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 16:54
Distribuição (sorteio)
28/07/2021, 16:54
Recebimento
28/07/2021, 16:43
Ato ordinatório
28/07/2021, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001309-48.2016.8.16.0172.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001309-48.2016.8.16.0172 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$10.392,24 Impetrante(s): RAIMUNDO GALATE Impetrado(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE UBIRATÃ representado(a) por CRISTIANE MARTINS PANTALEÃO DESPACHO 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao e. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã, data da assinatura digital. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto