GAECO - GRUPO DE ATUACAO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Autor
FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO DE SOUZA KATARINHUK
OAB/PR 43026·CPF·Representa: Autor
EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI
OAB/SP 127964·CPF·Representa: Autor
LUCAS ANDRÉ ALVES DE MELLO
OAB/PR 80094·CPF·Representa: Autor
ANDERSON MINICHILLO DA SILVA ARAUJO
OAB/SP 273063·CPF·Representa: Autor
ISRAEL MINICHILLO DE ARAUJO
OAB/SP 92712·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001426-52.2018.8.16.0048 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 04/05/2018 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ Vistos, O requerimento formulado por Fábio José Schmitz de Lima (mov. 878), no qual noticia ciência do despacho que determinou a disponibilização dos bens para restituição e informa data para comparecimento em Secretaria, com vistas à retirada dos objetos custodiados em caixa-forte, indicando o dia 06/05/2026, às 14h00. Ainda, pleiteia a adoção de providências para restituição do veículo Toyota/Hilux, placa BBF-3654, que se encontraria na posse do leiloeiro Jorge Vitorio Folador, na condição de fiel depositário; e a imposição de obrigações ao depositário relacionadas a CRV, licenciamento e certidões de inexistência de débitos, além de registro de entrega e fotografias do estado do bem, bem como, a localização da conta judicial e a expedição de alvará para levantamento dos valores decorrentes da arrematação do Trator Caterpillar, modelo 420E, pelo valor de R$ 104.200,00, com pedido de atualização monetária e expedição de alvarás em favor do requerente e, parcialmente, de seu patrono/escritório, conforme percentuais indicados. A Secretaria certificou já ter expedido ofício ao GAECO e procedido à intimação da Defesa para agendamento do comparecimento, a fim de viabilizar a busca dos bens junto ao caixa-forte. O Ministério Público manifestou-se (mov. 882). A restituição de bens apreendidos e/ou o levantamento de constrições patrimoniais no âmbito penal regem-se, em especial, pelos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal, sendo medida cabível quando cessada a utilidade processual e inexistente óbice legal à devolução. No caso, há notícia de cumprimento da determinação de disponibilização dos bens custodiados em Secretaria, com termo de entrega acostado no mov. 880, em relação ao qual o Ministério Público declarou ciência e ausência de oposição. Assim, quanto a tais objetos, basta o registro nos autos do cumprimento, sem necessidade de novas deliberações de mérito. Conforme relatado pela Defesa e confirmado na manifestação ministerial, o veículo Toyota/Hilux, placa BBF-3654, encontra-se sob a guarda do leiloeiro Jorge Vitorio Folador, na condição de fiel depositário, sendo necessária medida executiva simples para efetivar a entrega ao requerente. A providência adequada consiste na expedição de ofício ao depositário judicial para que proceda à entrega física do bem, em prazo razoável, com lavratura do respectivo termo. Contudo, não se mostra juridicamente adequado transferir ao depositário, no bojo do incidente criminal, o ônus de regularização registral, quitação de débitos, emissão de certidões ou providências típicas de proprietário perante órgãos de trânsito e fazenda, pois o encargo do depositário restringe-se à guarda e conservação do bem depositado. Nesta linha, procede a objeção ministerial quanto à impropriedade de impor ao leiloeiro a responsabilidade pela regularidade fiscal e administrativa do veículo. De outra parte, igualmente não é razoável que o requerente — beneficiário da restituição — suporte encargos gerados exclusivamente durante o período em que o bem permaneceu submetido à constrição penal e sob custódia estatal/depositária. Assim, é pertinente a expedição de ofícios ao DETRAN/PR e à Receita Estadual do Paraná, para as providências administrativas cabíveis quanto a eventuais débitos incidentes no período compreendido entre a apreensão e a efetiva restituição, sem prejuízo da análise específica a ser feita pelos órgãos competentes, como sugerido pelo Ministério Público. Por fim, eventuais gravames decorrentes de relação contratual e restrições civis (v.g., bloqueios Renajud oriundos de demanda própria) não impedem o levantamento da constrição penal e a restituição no âmbito criminal, devendo ser discutidos perante a jurisdição cível competente, conforme ressaltado pelo Ministério Público. A Defesa informou que o Trator Caterpillar, modelo 420E, foi arrematado em leilão judicial pelo valor de R$ 104.200,00, havendo depósito judicial vinculado ao feito, requerendo a expedição de alvará e, subsidiariamente, remessa à Contadoria para atualização monetária. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à expedição do competente alvará e reputou dispensável a remessa à Contadoria, por se tratar de valor depositado em conta judicial com correção automática, conforme decisão anteriormente proferida no feito. Assim, viável o deferimento da expedição de alvará, incumbindo à Secretaria localizar/identificar a conta judicial vinculada ao depósito e providenciar a emissão do documento de levantamento. Quanto ao pedido de expedição de alvarás em favor de terceiro (escritório/advogado) a título de honorários contratuais, a medida é excepcional e, como regra, demanda lastro documental específico, por envolver levantamento de numerário que, prima facie, pertence ao requerente. No ponto, a própria Defesa menciona que tal providência já teria sido adotada anteriormente em moldes semelhantes, sem que, contudo, tais documentos estejam reproduzidos nos anexos ora examinados.
Diante do exposto, defiro parcialmente os pedidos, nos seguintes termos: Tome-se ciência do cumprimento da diligência cartorária e do comparecimento indicado pela Defesa para retirada dos bens em Secretaria, bem como registre-se a informação de que houve termo de entrega dos bens retirados diretamente na Secretaria (mov. 880), sem oposição ministerial. 1- Veículo Toyota/Hilux, placa BBF-3654 a) Expeça-se ofício ao leiloeiro Jorge Vitorio Folador, na condição de fiel depositário, para que proceda à entrega física do veículo Toyota/Hilux, placa BBF-3654, ao requerente Fábio José Schmitz de Lima, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o depositário informar previamente a este Juízo a data, horário e local para a entrega, com lavratura de termo de entrega a ser juntado aos autos, preferencialmente acompanhado de registro fotográfico do bem no ato, para documentação do estado de conservação. b) Indefiro o pedido de imposição ao depositário de obrigações relativas à apresentação de CRV atualizado, licenciamento vigente e certidões/declarações de inexistência de débitos e multas, por extrapolarem o dever de guarda e conservação inerente ao encargo de fiel depositário. c) Expeçam-se ofícios ao DETRAN/PR e à Receita Estadual do Paraná para que, no âmbito de suas atribuições, verifiquem e adotem as providências administrativas cabíveis quanto a débitos incidentes sobre o referido veículo, constituídos exclusivamente no período compreendido entre a apreensão criminal e a efetiva restituição, comunicando-se a este Juízo. 2 - Valores da arrematação do Trator Caterpillar - 420E a) Defiro a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em razão da arrematação do Trator Caterpillar 420E (valor histórico indicado de R$ 104.200,00), devendo a Secretaria localizar/identificar a conta judicial vinculada ao feito e providenciar a emissão do alvará em favor do requerente. b) Dispenso, por ora, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização monetária, tendo em vista a informação ministerial de correção automática dos depósitos judiciais vinculados ao feito, sem prejuízo de posterior conferência caso necessário. c) O pedido de expedição de alvarás em favor de escritório/advogado, com divisão percentual (honorários contratuais), fica condicionado à prévia juntada, pela parte interessada, do contrato de honorários e de autorização expressa/poderes específicos do requerente, ou à indicação objetiva do movimento em que já tenha havido deliberação judicial específica e homologatória sobre tal fracionamento, para então apreciação. Intimem-se. Cumpra-se com urgência quanto ao item 1. (a). Intimações e diligências necessárias. Atribuo ao pronunciamento judicial força de Mandado/Ofício/Carta Precatória. Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado eletronicamente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:18
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:17
Mero expediente
28/04/2026, 10:12
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 13:14
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:51
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 01:06
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2026, 19:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 865) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:18
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:17
Mero expediente
28/04/2026, 10:12
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 13:14
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:51
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 01:06
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2026, 19:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 865) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 19:42
Confirmada
06/12/2025, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 18:32
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 16:56
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2025, 09:27
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2025, 09:27
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2025, 09:27
deferimento
03/09/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 20:39
Confirmada
19/08/2025, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 20:03
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:58
Confirmada
19/08/2025, 11:47
Entrega em carga/vista
18/08/2025, 12:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 18:37
Confirmada
12/08/2025, 17:14
Entrega em carga/vista
12/08/2025, 12:00
Mero expediente
08/08/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 840) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 18:44
Confirmada
09/07/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 08:05
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:30
Confirmada
04/07/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ DESPACHO Consoante preconiza o art. 131, III, do Decreto-Lei nº 3.689/1941: "O seqüestro será levantado: III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado". Consoante se depreende dos autos principais, o Réu FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA restou absolvido por insuficiência de provas (art. 386, VII, do Decreto-Lei nº 3.689/1941), em relação a qual o Ministério Público não interpôs recurso. Nesse sentido, aliás, e à luz do princípio da non reformatio in pejus, já se reputou cabível o imediato levantamento do sequestro dos bens de propriedade de FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença (sequencial de nº. 1518 dos autos de nº. 0001532-14.2018.8.16.0048). Assim o é porque, em relação à absolvição de FABIO JOSÉ, não foi apresentada impugnação pela acusação, de modo que os efeitos da referida medida assecuratória cessam a partir da preclusão recursal relativa à sentença absolutória ou de extinção da punibilidade. Veja-se, a propósito, a disposição normativa prevista no art. 386, parágrafo único, II, do Decreto-Lei nº 3.689/1941: "Na sentença absolutória, o juiz: II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;". Oportuna, ademais, a citação do seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. LEVANTAMENTO DOS BENS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ART. 386, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Não há incompatibilidade entre os arts. 131, III, e 386, parágrafo único, II, do Código de Processo Penal. A sentença absolutória, ainda que recorrível, implica a revogação das medidas assecuratórias, desde que os bens objeto da constrição não mais interessem ao processo. Caso contrário, impõe-se aguardar o trânsito em julgado. Sobre o tema, veja-se, do STF, a decisão proferida na AP 470, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe 26/3/2013. 2. O sequestro, de um lado, se justifica quando há indícios veementes da proveniência ilícita do bem, dando primazia à efetividade do processo penal. De outro lado, a absolvição, mesmo não transitada em julgado, afirma a presunção de inocência do acusado. Precedentes deste Superior Tribunal. 3. Na espécie dos autos, a Corte de origem não constatou a necessidade de manter a constrição, o que não é sindicável em sede mandamental, porquanto vedada, aqui, a dilação probatória. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 49.801/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 15/4/2016.) Portanto, determino a abertura de nova vista ao Ministério Público para que, no prazo de 5 dias, apresente as razões pelas quais reputa necessário o trânsito em julgado da sentença absolutória. Ressalto que, à manutenção da constrição, incumbe ao Parquet demonstrar que os bens constritos ainda se acham vinculados à persecução penal, o que determino com fundamento nos arts. 6º e 9º da Lei nº 13.105/2015, ora aplicados na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 3.689/1941. Apresentada a manifestação do Ministério Público, promova-se a intimação da Defesa para que se manifeste em 5 dias. Assis Chateaubriand, assinado e datado eletronicamente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
27/06/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:52
Confirmada
27/06/2025, 16:28
Entrega em carga/vista
27/06/2025, 15:46
Mero expediente
30/05/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 5 dias. Assis Chateaubriand, assinado e datado eletronicamente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 19:05
Confirmada
16/05/2025, 18:53
Entrega em carga/vista
16/05/2025, 16:26
Mero expediente
16/05/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 00:28
Documento (Certidão)
28/02/2025, 13:21
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:02
Documento (Certidão)
14/02/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:36
Documento (Decisão)
28/11/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ DESPACHO Cumpra-se consoante requerido pelo Ministério Público no sequencial de nº 812.1. Em seguida, apresentada a atual localização dos bens, cumpra-se conforme determinado no sequencial de nº 791.1. Promova-se a intimação da Defesa dos Requeridos para ciência do Laudo de Avaliação veiculado ao mov. 802. Assis Chateaubriand, assinado e datado eletronicamente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2024, 19:08
Mero expediente
09/09/2024, 12:24
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:28
Confirmada
05/09/2024, 13:35
Entrega em carga/vista
04/09/2024, 18:05
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:14
Confirmada
28/08/2024, 12:22
Remessa (em diligência)
13/08/2024, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:16
Ato ordinatório
09/08/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 08:28
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ DECISÃO Consoante expressamente preconiza o art. 963, §3º, do Provimento CGJ/TJPR nº 316/2022: "Caberá ao(à) leiloeiro(a), após a remoção, armazenar e zelar pelos bens, assumindo os deveres de depositário judicial". Dessarte, dispõe o §2º daquele dispositivo que: "A autoridade policial que detiver a guarda do veículo será comunicada pela secretaria para disponibilização do bem apreendido ao(à) leiloeiro(a)". Portanto, intime-se o Leiloeiro nomeado à adoção da providência inerente ao mister, conforme prevista no Código de Normas, no prazo de 10 dias, ficando ele responsável pelo armazenamento do bem. Comunique-se ao Depositário para a disponibilização do bem ao Leiloeiro na forma do art. 963, §2º. Apresentada a avaliação dos bens, dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Assis Chateaubriand, assinado e datado eletroniamente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 19:22
Confirmada
11/07/2024, 17:13
Ato ordinatório
11/07/2024, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:25
Ato ordinatório
11/07/2024, 12:25
Mero expediente
27/06/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ DECISÃO Acolho a manifestação do Ministério Público coligida ao mov. 785.1 e revogo a Decisão veiculada ao mov. 774.1, no tocante à destinação do veículo automotor Toyota/Hilux, placa BBF 3654. Oficie-se ao DETRAN/PR, noticiando a revogação da requisição expedida no sequencial de nº 779.1. Em relação ao aludido veículo, de igual forma, expeça-se Mandado de Avaliação conforme requerido no sequencial de nº 771.1. Apresentada a avaliação, o Ministério Público e a defesa serão intimados, sucessivamente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham-me os autos conclusos. Assis Chateaubriand, assinado e datado eletronicamente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2024, 14:51
deferimento
21/06/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:06
Confirmada
17/06/2024, 14:04
Confirmada
11/06/2024, 14:20
Entrega em carga/vista
07/06/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ DECISÃO Considerando a ausência de manifestação dos proprietários do veículo apreendido (Toyota/Hilux, placa BBF 3654), apesar de devidamente notificados, diante do evidenciado interesse público na utilização do bem (mov. 688.1) e visando à conservação do bem apreendido cautelarmente, com fulcro no art. 958 do Provimento CGJ/TJPR nº 316/2022, defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público (mov. 771) e disponibilizo o aludido automóvel para uso da Polícia Civil do Estado do Paraná, destinando-o preferencialmente à Delegacia de Polícia Civil de Assis Chateaubriand, que participou das investigações e execução dos provimentos judiciais durante aquela fase. Determino a entrega do bem ao Delegado de Polícia Civil Titular da Delegacia de Polícia Civil de Assis Chateaubriand, mediante Termo de Entrega, que deverá conservá-lo, encaminhando ao juízo a cada seis meses ou sempre que solicitado, informações sobre o estado de conservação. Oficie-se ao Departamento de Trânsito do Paraná (Detran/PR), requisitando-lhe a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor da Polícia Civil do Estado do Paraná, ficando o veículo livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem. Registro, derradeiramente, que a destinação final do veículo apreendido ocorrerá por ocasião da prolação de Sentença nos autos principais. Cumpra-se, ademais, conforme requerido pelo Parquet ao mov. 771, expedindo-se Mandado de Avaliação em relação aos bens "Colheitadeira, marca John Deere, modelo S550, ano/modelo 2017/2017, cor verde", e "plataforma de cor, marca John Deere, modelo 25 pés, ano/modelo 2017/2017". Apresentada a avaliação, o Ministério Público e a defesa serão intimados, sucessivamente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham-me os autos conclusos. Assis Chateaubriand, assinado e datado eletronicamente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2024, 17:15
Remessa (em diligência)
22/05/2024, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2024, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2024, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2024, 15:38
deferimento
14/05/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:10
Confirmada
16/02/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 04/05/2018 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ DESPACHO Considerando o decurso de prazo concedido à manifestação da terceira interessada e a Certidão veiculada ao mov. 766, abra-se vista ao Ministério Público para que no prazo de 5 dias se manifeste, consoante requerido no sequencial de n. 758.1. Assis Chateaubriand, assinado e datado eletronicamente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
09/02/2024, 17:08
Mero expediente
05/02/2024, 12:06
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 18:33
Documento (Ofício)
25/01/2024, 18:33
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:30
Confirmada
13/11/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ DESPACHO Em cumprimento à determinação contida no item "1" da Decisão veiculada ao mov. 742.1. Promova-se a intimação da pessoa jurídica AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. na forma do art. 246, §1º-A, I, da Lei n. 13.105/2015, ora aplicada na forma do art. 3º do Código de Processo Penal. Assis Chateaubriand, assinado e datado eletronicamente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:17
Mero expediente
07/11/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 14:16
Documento (Certidão)
24/08/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 10:03
Confirmada
24/08/2023, 09:58
Entrega em carga/vista
23/08/2023, 12:32
Documento (Ofício)
23/08/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001426-52.2018.8.16.0048 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 04/05/2018 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ 1. Em relação ao contido junto ao mov. 748.1, observo que a defesa do noticiado foi intimada da referida decisão por ser parte no presente processo e não especificamente para cumprimento do que fora determinado. 2. No mais, intime-se a parte corretamente indicada, caso tal ato processual não tenha sido realizado. 3. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2023, 18:29
Ato ordinatório
03/07/2023, 12:16
Determinação de Diligência
30/06/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001426-52.2018.8.16.0048 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 04/05/2018 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ DECISÃO 1. Acolho a manifestação ministerial (mov. 739.1), proceda-se a intimação requerida, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do interesse 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. 3. Com a juntada do parecer ministerial, tornem os autos conclusos para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
30/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 22:11
Confirmada
29/06/2023, 22:03
Confirmada
29/06/2023, 16:08
Entrega em carga/vista
29/06/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:34
Outras Decisões
28/06/2023, 19:22
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 10:30
Confirmada
28/06/2023, 10:29
Entrega em carga/vista
27/06/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:15
Confirmada
26/06/2023, 17:14
Entrega em carga/vista
23/06/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:13
Confirmada
22/06/2023, 13:49
Entrega em carga/vista
21/06/2023, 18:10
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001426-52.2018.8.16.0048 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 04/05/2018 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ 01. Em se tratando de bloqueio apenas relativo ao presente processo, autorizo a sua liberação para transferência. 02. Quanto ao valor bloqueado nos autos n. o 0000603-73.2021.8.16.004, oficie-se àquele Juízo para que proceda a liberação da penhora, já que o bem já foi arrematado. 03. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001426-52.2018.8.16.0048 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 04/05/2018 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ 01. Defiro o pleito, concedendo o prazo solicitado. 02. Com a vinda das informações, colha-se o parecer ministerial. Ao final, venham conclusos. 03. Certifique o cumprimento das decisões anteriores e se existe diligência ainda pendente. Em havendo, regularize-a. 04. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Outras Decisões
14/06/2023, 20:45
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 16:45
Documento (Certidão)
14/06/2023, 16:44
deferimento
14/06/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001426-52.2018.8.16.0048 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 04/05/2018 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ Ciente do pedido retro. Colha-se a manifestação ministerial. Em seguida, venham conclusos. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:23
Confirmada
13/06/2023, 17:23
Entrega em carga/vista
13/06/2023, 17:13
Mero expediente
07/06/2023, 18:32
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:37
Confirmada
02/05/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001426-52.2018.8.16.0048 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 04/05/2018 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ 01. Dada a informação prestada pelo depositário, deixo de depositar (provisoriamente) o bem em favor da autoridade policial. 02. Comunique-se ao depositário de Cascavel quanto a autorização para a entrega do bem à instituição financeira titular da ação de busca e apreensão. 03. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligencias necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:36
Confirmada
14/04/2023, 16:35
Entrega em carga/vista
14/04/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 12:48
deferimento
13/04/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 12:27
Documento (Certidão)
11/04/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:11
Confirmada
10/04/2023, 00:23
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001426-52.2018.8.16.0048 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 04/05/2018 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ Diga o Ministério Público, quanto ao uso provisório do bem por parte da autoridade policial. Em seguida, venham conclusos com urgência. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
30/03/2023, 18:21
Mero expediente
30/03/2023, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001426-52.2018.8.16.0048 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 04/05/2018 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ 01. Antes da conclusão dos autos, aguarde-se a manifestação da autoridade policial. 02. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito
30/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 18:55
Documento (Certidão)
29/03/2023, 18:54
Mero expediente
28/03/2023, 22:16
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 15:21
Confirmada
21/03/2023, 01:09
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2023, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:07
Confirmada
20/03/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001426-52.2018.8.16.0048 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 04/05/2018 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ 01. Ante a informação de seq. 680, entendo ser necessária a destinação imediata do bem apreendido. 1.1. Diga a autoridade policial, se tem interesse na utilização provisória do bem em questão, ante a mora para a resolução de sua destinação definitiva. Prazo: 2 dias. 02. No mais, cumpra-se a decisão retro. 03. Reitere-se a intimação de seq. 669, com urgência. 04. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Determinação de Diligência
24/02/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 13:40
Documento (Decisão)
24/02/2023, 13:39
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:11
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2023, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 15:39
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001426-52.2018.8.16.0048 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 04/05/2018 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ 01. Reitere-se o ofício de seq. 384. 02. No mais, antes de nova conclusão, aguarde-se o cumprimento integral da decisão retro. 03. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
27/01/2023, 00:00
Mero expediente
26/01/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:36
Confirmada
23/01/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001426-52.2018.8.16.0048 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 04/05/2018 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ 01. Do pedido de seq. 646. Baixe-se a restrição do veículo em questão. Oficie-se ainda, requerendo eventuais baixas de débitos existentes junto ao Detran. 02. No mais, cumpra-se integralmente a decisão retro antes de nova conclusão. 03. Digam as partes quanto as informações de seq. 661/663. 04. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2023, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:13
Documento (Certidão)
20/01/2023, 15:45
Outras Decisões
19/01/2023, 18:38
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:42
Confirmada
16/11/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 09:28
Documento (Certidão)
20/10/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 13:08
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 22:28
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 13:16
Documento (Certidão)
05/10/2022, 13:16
Confirmada
05/10/2022, 11:11
Confirmada
05/10/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001426-52.2018.8.16.0048 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 04/05/2018 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ 01. Custas pagas seq. 612 e 623. A carta de arrematação foi expedida ao seq. 625. O auto de entrega está ao seq. 633. 1.1. Ante ao conteúdo de seq. 628, oficie-se para desvinculação dos débitos pretéritos, visando a transferência do bem pelo requerido. 02. A resposta do Santander - seq. 627 - nada diz. Reitere-se a requisição, solicitando uma resposta concreta. Prazo: dez dias. 03. Ciente do conteúdo de seq. 624, dando conta do cumprimento do item 02.2, alínea b. 3.1. Ciente do conteúdo de seq. 643, dando conta do cumprimento do item 02.2, alínea a. 04. Custas pagas seq. 631. A carta de arrematação foi expedida ao seq. 633. 05. Regularize-se a representação e as intimações referentes à ré Nereide - seq. 634. 06. Ciente da informação prestada pelo Estado do Paraná ao seq. 641. 07. Quanto a petição de seq. 644, defiro o pleito. Oficie-se, para as baixas de estilo. 08. Certifique se houve o cumprimento integral da decisão retro. 8.1. Em havendo pendência, regularize-a. 09. Intimações (intimem-se as defesas do teor desta decisão). Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:08
Entrega em carga/vista
04/10/2022, 14:08
Outras Decisões
29/09/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 21:52
Confirmada
11/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:40
Confirmada
13/05/2022, 10:39
Entrega em carga/vista
12/05/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/04/2022, 01:18
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:47
Expedição de documento (Carta)
17/03/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:17
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:41
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:28
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Carta)
03/03/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:29
Confirmada
25/02/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:22
Confirmada
25/02/2022, 14:21
Entrega em carga/vista
25/02/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:04
Ato ordinatório
25/02/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:58
Confirmada
25/02/2022, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001426-52.2018.8.16.0048 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 04/05/2018 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ CHAMO O FEITO À ORDEM. 01. Relatório.
Trata-se de incidente autuado pelo Ministério Público para a destinação cautelar de bens apreendidos em operação. Ao evento 8.1 foi determinado a alienação antecipada de vinte e cinco bens. Ao seq. 15 foram juntadas as avaliações dos bens. Ao seq. 24, foi determinada a restituição da caminhonete Hilux ano 2017 à financeira titular do contrato de alienação fiduciária que existia em face dele. Ainda, foram homologadas as avaliações realizadas e determinada a realização de leilão judicial para a venda dos bens. Ao seq. 64, a pedido do leiloeiro, foram determinadas diligências para a restituição da caminhonete Hilux e para que a empresa Rony Motors se manifestasse quanto a uma moto apreendida, na qual existia alienação fiduciária. Em seguida a empresa Rony Motors disse que a moto apreendida não possuía débitos para com ela, mas, a titular da alienação referente à caminhonete Hilux, nada disse. Foram tomadas providências visando a mudança do pátio relativo a parte dos bens apreendidos. Posteriormente, foram juntadas buscas realizadas nos chassis/placas do veículo apreendido (seq. 95). Ao seq. 99, um terceiro interessado pleiteou pela locação dos bens apreendidos. Intimou-se o perito, para dizer se o valor ofertado para a locação dos maquinários era justo. Ao evento 124, foram tomadas diligências visando intimar os interessados nos bens, réus na ação principal, para que se manifestassem a respeito da alienação deles. Ao evento 133, o Banco Sicoob compareceu aos autos, rogando por sua habilitação e dizendo que possui um crédito, oriundo de um financiamento, o qual diz respeito a um dos bens apreendidos. O Ministério Público, em seguida, manifestou-se favorável ao pedido de habilitação. Ao seq. 143 foi juntado nos autos informação dando conta de que o veículo Ford F250 teve seu uso provisório autorizado pela autoridade policial. O Leiloeiro informou que o primeiro leilão foi designado para julho de 2020 (seq. 144). Ao seq. 148, o terceiro interessado, que requereu a possibilidade de alugar os bens apreendidos, comprovou ser arrendatário de terras agriculturáveis. Ao evento 149 foi deferida a habilitação de crédito da Sicoob. Foram determinadas as intimações necessárias relativas ao leilão designado. Ao seq. 164, a prefeitura municipal ofertou imóvel para a alocação dos bens apreendidos como novo depósito. Ao seq. 169, o Ministério Público foi favorável à locação dos bens apreendidos por parte do terceiro interessado. Ao seq. 173 foi indeferido o pedido de locação, ante a proximidade do leilão, sendo que o pleito seria reanalisado em caso de frustração do ato. Aos seqs. 196 e 202, foram proferidas novas decisões para diligências visando a transferências dos bens apreendidos para novo depósito. Posteriormente, foi aportado aos autos a informação de que houve a transferência dos bens - seq. 208. Ao seq. 207 houve a informação, por parte do Leiloeiro, de que estariam acontecendo saques nos bens apreendidos. Foi determinada nova avaliação dos bens cujas peças foram furtadas e comunicado a autoridade policial para que apurasse o crime ocorrido. Também foram solicitadas explicações à prefeitura municipal. Sobreveio nova avaliação dando conta das peças furtadas - seq. 219. O Ministério Público foi favorável as avaliações e rogou pelo prosseguimento do feito - seq. 223. O Juízo determinou a intimação dos requerido, bem como, rogou para que o leiloeiro usasse das novas avaliações quando do leilão - seq. 226. No primeiro leilão, realizado ao evento 233, foram vendidos dois dos bens apreendidos, sendo uma retroescavadeira e uma carreta para transporte de maquinário agrícola. A venda dos demais bens restou infrutífera. No segundo leilão, realizado ao evento 234, foram vendidos 16 bens, sendo eles: um caminhão VW/11.130; um caminhão M.BENZ/L 1113; um caminhão VW/7.100; um caminhão M.BENZ/AXOR 2035; um caminhão trator, VW/19.320; Um caminhão FORD F-4000; Um Trator Marca: JONH DEERE; Um pulverizador marca Jacto, modelo Advanced 3000; trator JONH DEERE, Modelo: 6180J; Uma Plantadeira JOHN DEERE, Modelo 1100; Uma Plataforma para corte de milho; 01(Um) CAMINHÃO M.BENZ/ACCELO 1016; 01(Uma) Motocicleta HONDA/XRE 300, ano/modelo 2017; 01(Um) Veículo CHEVROLET/ONIX 1.4 LTZ, ano/modelo 2014/2015; BEM21: 01(Um) CAMINHÃO HYUNDAI/HR HDB, ano/modelo 2013; e: 01(Uma) CAMINHONETE FORD/F250 XLT. O Ministério Público, instado, rogou pela designação de um terceiro leilão, para a venda de duas colheitadeiras e uma plataforma de milho ainda não alienados. Ao seq. 241/254 foram juntados os comprovantes de pagamento. Ao seq. 255, o terceiro que requereu a locação dos maquinários apreendidos, peticionou aos autos, alegando irregularidade da avaliação, bem como, aditando o pedido de locação. Ao seq. 257, foi determinada a expedição de carta de arrematação quanto aos bens que não pairavam vícios. Ainda, foi determinada a intimação ministerial quanto a impugnação defensiva e quanto ao pedido de aditamento. O Ministério Público, ao evento n. 262, rogou: pelo deferimento do pedido de locação; pelo indeferimento da insurgência do terceiro interessado, eis que intempestiva; e, pela nova avaliação dos bens remanescentes. Ao evento 265 foi indeferido o pedido de nulidade e determinada a expedição de auto de arrematação. Foi determinado ainda, que o leiloeiro informasse o novo leilão, para se apurar se seria o caso de deferimento do pedido de locação. Ao seq. 274 o leiloeiro informou a data do novo leilão. Em seguida, foram se pagando as guias de custas para a expedição dos autos de arrematações, sendo eles expedidos e os bens entregues - seq. 270/339. Ao seq. 340/346, sobreveio a informação de que quatro dos bens apreendidos e arrematados não foram localizados. Ao evento 351 o Banco Sicoob peticionou, rogando pelo recebimento do crédito que possui, já que o bem foi alienado. Em seguida, sobrevieram informações de outros bens que foram levantados pelos adquirentes. Ao seq. 357, um dos adquirentes informou que o bem adquirido possuía outras avarias. Ao seq. 358 o Juízo esclareceu que os bens arrematados, não localizados, estariam em um depósito em Cascavel, e deprecou a entrega deles. Também foi determinada a intimação ministerial, quanto aos pedidos de sequencias 351 e 357. Ao seq. 362, o Ministério Público foi favorável ao levantamento do valor pertencente ao Banco Sicoob. Quanto ao bem que teve avarias, o Ministério Público concordou com a realização de nova avaliação. Ao seq. 367, o adquirente do veículo Onix peticionou aos autos rogando por abatimento do valor pago, já que o veículo possuía avarias consideráveis e tal informação nao constava do edital e da avaliação. Ao seq. 376 foi juntada informação dando conta de que os veículos que encontravam-se em Cascavel foram restituídos. Ao seq. 377, sobreveio informação de que uma das colhedeiras foi alienada em leilão. Ao seq. 378, em decisão, foi determinado: o levantamento pelo Sicoob, do valor relativo ao seu crédito; a nova avaliação do veículo adquirido por Lucas Pegoraro; a intimação do Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido tecido pelo adquirente do veículo Onix. Ao seq. 386, sobreveio nova avaliação do veículo caminhão apreendido, adquirido por Lucas Pegoraro. O Ministério Público, ao evento 392, rogou seja avaliado o veículo Onix, possivelmente avariado. Pelo Juízo, ao evento 398, foi determinada nova avaliação do veículo Onix e que as partes se manifestassem quanto a avaliação feita no veículo adquirido por Lucas Pegoraro. Constou do evento 401, as custas relativas aos veículos armazenados em Cascavel. Foi informado também que o veículo Onix não foi retirado do pátio pelo adquirente, pois não estava funcionando. Ao evento 408 foi intimado o terceiro interessado, para dizer quanto a eventual interesse na locação dos dois veículos restantes. Ao seq. 413, o terceiro interessado disse ainda possuir interesse nos dois bens restantes, para fins de locação. Aos seq. 414 e 416, sobrevieram dois e-mails dando conta de que bens alienados possuíam débitos pretéritos. Foi determinado vista, para análise dos pedidos de seq. 413, 414 e 416 por parte do Ministério Público. Ao seq. 420, o Oficial atuante em Cascavel informou não possuir capacidade técnica para avaliar o bem apreendido. O Ministério Público manifestou-se ao seq. 422, pela locação dos bens restantes, bem como, pela declaração de inexistência de débitos dos veículos adquiridos. Ao seq. 425 o adquirente do veículo onix peticionou novamente, pugnando desta vez, seja o veículo adquirido, avaliado indiretamente. Ao evento 427 sobreveio novo pedido relativo a débitos de veículos apreendidos. Ao evento 428 o depósitário de cascavel informou de três veículos apreendidos, pertencentes ao presente processo, sendo a caminhonete Hilux, o Veículo Corsa e o veículo Onix., Ao seq. 429 sobreveio decisão judicial, na qual foi indeferido o pedido de locação, determinada nova avaliação dos bens restantes, determinada a transferência dos bens livre de quaisquer ônus. Determinou-se nova vista, para manifestação quanto as pendências existentes. Ao seq. 440 o Estado do Paraná peticionou aos autos, rogando que o valor obtido com a venda da motocicleta XRE, seja utilizado para o pagamento dos débitos fiscais. O Ministério Público se manifestou ao seq. 443. Ao seq. 446 foi determinado: 1) a nova avaliação dos bens pendentes de alienação; 2) determinou-se a avaliação do veículo Onix por meio de perito; 3) determinado a intimação do peticionante de seq. 427, para que resolva administrativamente as mazelas relativas ao bem adquirido; 4) determinado vista para manifestação quanto ao pedido ministerial; 5) determinada a instauração de investigação quanto aos furtos realizados no veículo do adquirente Lucas; 6) Ao seq. 453, o Lucas pediu a devolução do valor excedente pago, dado a nova avaliação. Ao seq. 457 o Ministério Público foi favorável ao levantamento das verbas requeridas pelo Estado do Paraná e pela restituição ao Lucas, do valor pago a mais. Ao seq. 460, foi devolvido ao Lucas o importe de R$ 4.118,40 (quatro mil, cento e dezoito reais reais e quarenta centavos). Ao seq. 471, o Leiloeiro confirmou a devolução da comissão relativa ao Lucas, sendo aportado também aos autos, ofício da serventia, requerendo a transferência dos valores. Ao seq. 475 sobreveio novo laudo avaliatório dos veículos Onix e Pick up Corsa. Ao seq. 476, adquirente do veículo Onix rogou pela consideração do valor do bem em 24.000. Ao seq. 482 foi determinada a intimação da empresa Aymore Crédito, para a restituição do veículo hilux. Ao seq. 496 sobreveio nova avaliação da plataforma apreendida. Ao seq. 499 foi determinada a restituição, ao adquirente do Onix, de parte dos valores. Foi determinada nova intimação das partes das avaliações novas relativas aos bens não alienados. Foi determinado novamente a intimação da empresa Aymoré Crédito e dirimidas questões relativas a débitos fiscais dos veículos alienados. Sobreveio informação de que a colhedeira TC foi objeto de busca e apreensão oriunda de outra Comarca, sendo requerido pelo Ministério Público a sua retirada do novo leilão. Ao evento 519 a Colhedeira TC foi excluída do novo Leilão e do rol de bens apreendidos e foi determinada a entrega do veículo Onix. Ao evento 531 foi informada a entrega do veículo onix. Foi determinada a expedição de ofício ao Detran para que informe os débitos do veículo XRE 300, já que a adquirente disse que não conseguiu transferi-lo. Ao seq. 546 o depositário de Cascavel, requereu a adjudicação do veículo Corsa, para o pagamento de suas custas. O Ministério Público foi desfavorável ao pedido de adjudicação. Ao seq. 556, foi indeferido o pedido de adjudicação. Foi determinado que a adquirente do veículo XRE 300, busque resolver o problema na esfera cível/administrativa, já que o Juízo determinou a transferência do bem, mas o Detran vem se negando. Ao seq. 562 foi informado a designação de novo leilão. Ao seq. 567 adveio informação relativa ao Caminhão adquirido, cujo adquirente não vem conseguindo transferi-lo, informando que seria de competência do Estado de São Paulo a transferência. Aos seq. 568 e 569, dois adquirentes requereram baixas em restrições existentes sobre bens. Ao seq. 574 sobreveio a informação da arrematação dos dois bens faltantes. Ao seq. 580, requereu o Ministério Público, diligências para a a transferência do caminhão e da motocicleta ainda bloqueados, que se diligencie a restituição do veículo hilux, que sejam entregues os últimos bens adquiridos. Ao seq. 584 foi determinada o levantamento da restrição relativa ao caminhão apreendido, bem como, nova intimação da empresa Aymore. Ao seq. 590 foi informada a baixa relativa ao caminhão. A Aymoré novamente perdeu o prazo. Ao seq. 594, determinei novamente a intimação da empresa Aymoré para manifestação. Ao seq. 602, um dos adquirentes requereu que o bem seja entregue. A ré constituiu novo defensor. Vieram os autos conclusos em 31.01.2022. 02. Decido. 2.1. Do veículo hilux. a. Oficie-se à sede da empresa requisitada (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A), para que se manifeste em 10 (dez) dias quanto a decisão de seq. 24, e quanto a sorte do bem que é de seu interesse. Encaminhe-se também a requisição via e-mail à empresa solicitada. Diligencie-se se há cadastro eletrônico da empresa no Projudi e intime-a. b. INTIME-SE o procurador que peticionou inicialmente em nome da empresa, para que se manifeste no prazo acima mencionado. c. Com a resposta, venham conclusos. 2.2. Dos bens que possuem bloqueios. a. Da motocicleta. Diante do seq. 569, e tendo em vista que o bloqueio que vem impedindo a transferência é posterior à arrematação do bem, bem como, que a apreensão dele ocorreu três anos antes do bloqueio, oficie-se ao J. titular do bloqueio, encaminhando cópia do auto de arrematação e solicitando a baixa do mesmo. Prazo: 05 (cinco) dias. Em decorrido o prazo in albis, reitere-se a requisição nos mesmos termos. Com a resposta positiva, comunique-se à parte, que deverá informar ao Juízo se conseguiu regularizar o bem. b. Do Caminhão. Contate-se Cassius Clay Teles Abreu, via e-mail, para que confirme se foi possível a transferência do bem. Caso não tenha sido efetivada, deverá informar o motivo pelo qual foi negada. 2.3. Dos valores pleiteados pelo Estado do Paraná. a. Certifique-se se os valores foram levantados. b. Em seguida, intime-se o Estado para que diga se possui mais alguma verba a ser recebida relativa a bem oriundo deste feito, ou se são só as que foram requeridas num primeiro momento. c. Ao final, manifestem-se o Ministério Público e as defesas em 05 dias. 2.4. Dos bens recentemente adquiridos. a. Expeçam-se os autos de arrematação, bem como, mandados determinando a entrega dos bens. b. Em pendendo algum ônus sobre eles, que impeça a tranferência, oficie-se ao Detran para baixas - Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens, do artigo (artigo 61, § 14 da Lei 11.343). c. Com a entrega, baixem-se as apreensões. 04. Quanto ao terceiro interessado que outrora peticionou rogando pela locação dos bens, desabilite-o. 05. Intimações (intimem-se as defesas do teor desta decisão). Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2022, 18:02
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:48
deferimento
23/02/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 20:17
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:48
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001426-52.2018.8.16.0048 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 04/05/2018 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ Cumpra-se imediatamente o item 01 da decisão retro. Em seguida, tornem imediatamente conclusos para a análise do conteúdo da certidão retro. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:48
Mero expediente
26/01/2022, 19:45
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 14:55
Documento (Certidão)
26/01/2022, 14:54
Confirmada
26/01/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001426-52.2018.8.16.0048 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 04/05/2018 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ 01. Pela derradeira vez, intimem-se os representantes da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prestem os esclarecimentos requeridos pelo Parquet. 02. Em seguida, com ou sem manifestação no prazo fixado acima, tornem conclusos para decisão. 03. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:58
Mero expediente
23/01/2022, 21:35
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:11
Decurso de Prazo
15/01/2022, 00:41
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 11:10
Confirmada
20/12/2021, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001426-52.2018.8.16.0048 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 04/05/2018 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ DESPACHO 1. Acolho o parecer ministerial de mov. 580.1. Intimem-se os representantes da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, prestem os esclarecimentos requeridos pelo Parquet. 2. Com ou sem manifestação no prazo fixado acima, tornem conclusos para decisão. 3. No mais, considerando o pedido do Sr. Cassius Clay Teles Abreu, arrematante do veículo Mercedes Benz/Acello 1016, ano/modelo 2013, placa OQK-1634 (Mov. 234.24), acolho o parecer ministerial retro e, determino que seja oficiado ao Juízo Cível desta Comarca, com URGÊNCIA, solicitando que se proceda o levantamento do bloqueio (via Renajud), realizado em 25/09/2020, conforme mov. 56 dos autos de execução de título extrajudicial n° 0003350-64.2019.8.16.0048, que tramitam naquele Juízo. 4. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:11
Mero expediente
16/12/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 09:34
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 12:30
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:22
Confirmada
03/12/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001426-52.2018.8.16.0048 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 04/05/2018 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ DESPACHO 1. Diga o Ministério Público. Após, tornem conclusos. 2. No mais, considerando a renúncia de mov. 570.1, desabilite-se o defensor dos autos. 3. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto
02/12/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
01/12/2021, 17:05
Mero expediente
01/12/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001426-52.2018.8.16.0048 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 04/05/2018 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ DESPACHO 1. Em decorrência de minha remoção para a Vara Cível e Anexos da Comarca de Corbélia, devolvo os presentes autos sem pronunciamento judicial. Registro que, apesar de todos os esforços envidados, inclusive com horas extraordinárias de trabalho dispensadas ao atendimento da Vara, não logrei êxito na análise dos presentes autos em razão do acúmulo involuntário de serviço. 2. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2021, 18:53
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 18:52
Mero expediente
01/11/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:11
Documento (Ofício)
21/09/2021, 16:50
Recebimento
17/09/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:41
Confirmada
17/09/2021, 15:39
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001426-52.2018.8.16.0048 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 04/05/2018 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ DECISÃO 1. O depositário RODRIGO TIMÓTHEO TABORDA, Oficial Titular do Cascavel Cartório Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliação Judicial da cidade e Comarca de Cascavel/PR, informou que o veículo GM/Corsa ainda se encontra no depósito público, cuja entrada se deu em 22/06/2018; que referido veículo está de deteriorando e gerando custos e despesas diárias, bem como que o valor das despesas, que já somam R$ 12.377,98, ultrapassa em muito o valor do bem. Assim requereu a adjudicação do bem. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 549). Decido. 2. De fato, nos termos em que argumentou o Ministério Público, embora o bem móvel esteja por tempo prolongado junto ao depositário público, a ação penal ainda se encontra em andamento, o que impede o recolhimento antecipado das custas, que são ônus da condenação criminal (artigo 804 do CPP). Essa também é a previsão do artigo 353 do Código de Normas do TJPR: “Com exceção das ações penais privadas, as custas devem ser contadas e cobradas no final da ação penal, se houver a condenação do réu ao pagamento”. Logo, tendo em vista que este procedimento é acessório à ação penal n.º 0001394-47.2018.8.16.0048, aplicando-se a ele o mesmo regramento adotado quanto à ação penal, as custas do depositário público não podem ser adiantadas, nem mesmo por intermédio da adjudicação do automóvel. De outro lado, vislumbra-se que é possível dar prosseguimento ao feito, com a designação do leilão para alienação dos bens remanescentes, porquanto as defesas não se opuseram à avaliação de mov. 495. 3. Assim, remetam-se os autos ao leiloeiro JORGE VITÓRIO ESPOLADOR para que dê início aos preparativos para a realização do leilão dos bens móveis cuja avaliação consta do mov. 495 e indique data para o ato. 4. Cientifique-se o Ministério Público e intime-se o depositário da presente decisão. 5. Quanto ao e-mail de mov. 551, informe-se ao arrematante HELOY ALVES que não é possível a devolução do bem arrematado e que se a Autarquia ainda tem colocado obstáculos à transferência do bem, a despeito dos ofícios já encaminhados pelo juízo, deve buscar solucionar o problema administrativamente ou por meio de ação cível, a ser ajuizada no juízo competente. 6. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
Confirmada
16/09/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:17
Entrega em carga/vista
16/09/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:14
Ato ordinatório
16/09/2021, 16:13
Indeferimento
14/09/2021, 15:33
Documento (Ofício)
12/09/2021, 11:23
Confirmada
11/09/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 12:44
Documento (Ofício)
27/07/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 10:11
Confirmada
27/07/2021, 10:10
Entrega em carga/vista
19/07/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001426-52.2018.8.16.0048 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 04/05/2018 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ DESPACHO 1. Oficie-se ao DETRAN/PR, nos termos em que requerido pelo Ministério Público ao mov. 540, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta. Conste do expediente, ainda, que a Fazenda Pública Estadual já foi informada a respeito da disponibilização dos valores nos autos. 2. Com a resposta, tornem conclusos. Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2021, 17:16
Mero expediente
29/06/2021, 17:17
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:49
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:19
Confirmada
24/06/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001426-52.2018.8.16.0048 DESPACHO Vistos etc., Diga o MPPR. Cumpra-se. Assis Chateaubriand, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
23/06/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
22/06/2021, 18:22
Mero expediente
22/06/2021, 13:52
Confirmada
22/06/2021, 00:43
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 14:53
Documento (Ofício)
18/06/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 16:12
Mandado
16/06/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:17
Confirmada
14/06/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001426-52.2018.8.16.0048 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 04/05/2018 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ DECISÃO 1. O arrematante JOCÉLIO SILVA ALEIXO, após ter solicitado o abatimento de 30% do valor do bem por ele arrematado, pedido que foi deferido pelo juízo (mov. 499), requereu a expedição de nova carta de arrematação, na qual deveria constar o valor do bem com o desconto determinado pelo juízo e nova data de arrematação, em consonância com a decisão proferida pelo juízo. O pedido, contudo, não comporta deferimento. A arrematação de bens em leilão é ato solene e, no caso, ele foi perfectibilizado em 14/08/2020 (mov. 306), momento a partir do qual o arrematante já poderia ter se apossado do bem. Não há, pois, justificativa para a expedição de nova carta de arrematação, especialmente porque aquela expedida ao mov. 306 já é suficiente para permitir que tome posse do bem e o transfira para sua propriedade. De toda forma, determino a expedição de novo mandado, nos moldes do expediente de mov. 314, a fim de que o bem seja efetivamente entregue ao senhor JOCÉLIO SILVA ALEIXO, o que deverá ser certificado pelo senhor oficial de justiça. 2. No mais, diante da manifestação do órgão ministerial ao mov. 511, determino a exclusão do bem móvel “Colheitadeira marca New Holland, TC 59, ano de fabricação/modelo 1989, chassi 6453, nº de série 9U295”, do rol de bens a ser submetido a leilão judicial, de modo que pendente, tão somente, a alienação dos bens de mov. 495. 3. Dando prosseguimento ao feito, considerando que houve concordância do Parquet quanto ao teor da avaliação de mov. 495, intimem-se as defesas para que se manifestem, em 05 (cinco) dias, nos termos do item 3 da decisão de mov. 499. Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto
14/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 17:37
Confirmada
11/06/2021, 17:37
Ato ordinatório
11/06/2021, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:08
Ato ordinatório
11/06/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:07
Indeferimento
09/06/2021, 17:16
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:32
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 22:28
Confirmada
23/05/2021, 00:25
Documento (Certidão)
19/05/2021, 16:44
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:31
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 10:42
Confirmada
13/05/2021, 10:41
Confirmada
13/05/2021, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001426-52.2018.8.16.0048 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 04/05/2018 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ DECISÃO 1. Em análise ao histórico processual, observa-se que o senhor JOCÉLIO SILVA ALEIXO, arrematante do veículo Chevrolet Onix, placas FBV-1556, requereu o abatimento de 30% do valor do bem, sob o fundamento de que é proveniente de leilão. Alternativamente, requereu a desistência da arrematação (mov. 367). Intimado, o Ministério Público requereu que o bem fosse submetido a nova avaliação judicial (mov. 392). Sobreveio decisão determinando, pois, a realização de nova avaliação (mov. 398). Ainda, os arrematantes Devanir Occhi (mov. 414) e Heloy Alves da Silva (mov. 419) solicitaram esclarecimentos quanto aos débitos fiscais que recaem sobre os bens por eles adquiridos. Diante disso, determinou-se a intimação da Fazenda Pública Estadual para que se manifestasse sobre os tributos não pagos que recaem sobre os bens (mov. 429). O Estado do Paraná manifestou-se ao mov. 440. Em relação a débitos de IPVA existentes no veículo placa FXB6282, arrematado por Devanir, requereu a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, conforme débitos demonstrados no mov. 144.8; quanto ao veículo HONDA/XRE 300, placa BBF-9396, Renavan 0111.410736- 8, arrematado por Heloy, aduziu que possui dívidas perante a Fazenda Estadual, referentes a débitos tributários do IPVA de 2017, 2019 e 2020, no valor total de R$ 1.812,99. Assim, requereu que, previamente a qualquer pagamento, seja reservado o valor apontado no extrato em anexo do produto da arrematação para a quitação do débito perante a Fazenda Pública Estadual. Ao mov. 446 determinou-se nova avaliação judicial dos bens ainda não arrematados. Intimadas, as partes não se opuseram aos valores apresentados pela Fazenda Pública. Na sequência, foi anexado aos autos o laudo da nova avaliação do veículo arrematado pelo senhor JOCÉLIO. Atribuiu-se ao bem o valor de R$ 32.000,00. Outrossim, foi anexada a avaliação do veículo Corsa, placas DAD0740, ainda não arrematado (mov. 475). Intimado, JOCÉLIO concordou com a nova avaliação. Esclareceu que “partindo da avaliação de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e conforme edital que faria um deságio de 25% (vinte e cinco por cento) na segunda praça, o valor correto do veículo cairia para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)”. Assim, acrescido a esse valor o percentual de 5% do leiloeiro (R$ 1.200,00), aduziu ter direito à devolução de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) e mais R$ 330,00 (trezentos e trinta) pelo leiloeiro. Informou conta bancária para transferência do valor (mov. 476). Ao mov. 495 foi juntada a nova avaliação da Plataforma de milho JOHN DEERE e informada a impossibilidade de avaliação da Colheitadeira Marca NEW Holland, sob o fundamento de que foi objeto de busca e apreensão e foi depositada em mãos do autor da respectiva demanda, Salvador Dourado, na cidade de Nova Aurora/PR. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Quanto ao pedido do arrematante JOCÉLIO, conforme já ressaltado anteriormente nestes mesmos autos, em regra, após a arrematação e expedição da respectiva carta, não é possível a realização de nova avaliação, tampouco a devolução de valores eventualmente pagos. No caso, porém, os bens móveis levados a leilão foram avaliados em 2018 e foram mantidos desde então em local não apropriado para abrigá-los da chuva, sol, vento e outras intempéries, conforme já informado nos autos em outras oportunidades. Assim, ponderado o disposto na legislação, o entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema, bem como as peculiaridades do procedimento, que visa a alienação de bens supostamente adquiridos com atividades ilícitas, entendeu-se como de todo prudente a realização de nova avaliação, a qual indicou que, efetivamente houve depreciação do bem, ainda que não tenha sido levado em consideração o fato narrado pelo interessado, no sentido de que o automóvel seria fruto de anterior leilão. Logo, no momento em que foi realizado o leilão, em julho de 2020, houve a alienação do bem sem observância de seu real valor de mercado, trazendo prejuízos ao arrematante, terceiro de boa-fé e que tão logo soube das avarias do veículo as informou em juízo, demonstrando que ausente qualquer atitude dolosa ou de má-fé.
Diante do exposto, alternativa não resta senão o deferimento do pleito, a fim de que seja devolvido valor proporcional àquele pago pelo arrematante. Com efeito, considerando que o bem foi posteriormente avaliado em R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e que o valor pago de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais) corresponde a 76,5% do valor inicial da avaliação, há de ser realizada a devolução de R$ 6.120,00 (seis mil, cento e vinte reais), equivalente à diferença de 76,5% do novo valor da avaliação. Destaco que o cálculo aqui realizado é o que reputo mais adequado para se verificar o valor que o arrematante efetivamente tem direito. Isso porque, embora tenha arrematado o bem em segunda praça, conforme por ele mencionado, seu lance e pagamento foi ligeiramente superior ao mínimo previsto em edital. Assim, conforme autorizado pelo Decreto Judiciário n. 227/2020[1], solicite-se junto à Caixa Econômica Federal a transferência da importância de R$ 6.120,00 (seis mil, cento e vinte reais) para a conta bancária indicada ao mov. 476. Fica a instituição financeira autorizada a descontar os custos da diligência do valor a ser transferido. Quanto ao valor em excesso que foi pago pelo arrematante a título de comissão do leiloeiro e ICMS, deverá o interessado pleitear a restituição junto aos destinatários dos valores. Intime-se o arrematante por meio eletrônico. Apenas para arrematar, destaco que a manifestação de mov. 497, quanto ao pedido do senhor JOCÉLIO, encontra-se preclusa, pois o juízo, anteriormente, já admitiu a avaliação do bem. Logo, não há se falar em remessa do interessado ao juízo cível, especialmente porque já realizada nova avaliação, tendo sido verificado que, de fato, o bem foi alienado por importância superior a de mercado. 3. Quanto às avaliações dos bens ainda não arrematados (movs. 475 e 495), intimem-se o Ministério Público e as defesas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, nesta exata ordem, para que, querendo, apresentem impugnação. Após, tornem conclusos para apreciação de eventuais impugnações e/ou homologação dos laudos. 4. Especificamente quanto à informação de mov. 495, a respeito da impossibilidade de avaliação do bem “Colheitadeira Marca NEW Holland”, ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Quanto aos requerimentos dos arrematantes DEVANIR OCCHI (mov. 414) e HELOY ALVES DA SILVA (mov. 419), conforme previsão no edital de leilão, o qual vincula não somente o juízo, mas também os adquirentes, os bens seriam adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus até a data da expedição da respectiva carta de arrematação ou mandado de entrega (mov. 144.15). Com efeito, estabelece o artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil, “no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência”. No mesmo sentido é o artigo 130, parágrafo único, do Código Tribunal Nacional: “no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”. Intimada, a Fazenda Pública ressaltou que sobre o veículo HONDA/XRE 300, Placa BBF-9396, adquirido por HELOY, há débito de R$ 1.812,99 (mil, oitocentos e doze reais e noventa e nove centavos). Já em relação a débitos de IPVA existentes no veículo placa FXB6282, adquirido por DEVANIR, manifestou que a dívida fiscal é vinculada ao Estado de São Paulo.
Diante do exposto, a fim de viabilizar a conclusão da transferência pretendida pela parte, determino que do valor pago pelo arrematante HELOY, qual seja, R$ R$ 11.250,00 (conforme mov. 234.26), seja destacada a importância de R$ 1.812,99 (mil, oitocentos e doze reais e noventa e nove centavos), que oportunamente será transferida à Fazenda Pública Estadual para quitação de débitos fiscais. A diligência deverá ser realizada pela Secretaria através de anotação na capa dos autos ou por meio de expediente que estiver disponível junto à aba respectiva em que cadastrados os depósitos judiciais.
Diante do exposto, oficie-se ao DETRAN/PR para que realize a imediata transferência do bem HONDA/XRE 300, Placa BBF-9396, ao arrematante HELOY ALVES DA SILVA, pois já resguardados os interesses do fisco. Outrossim, quanto a eventuais débitos de licenciamento ou multas de trânsito anteriores ao leilão, destaco que não será autorizado o levantamento de qualquer valor enquanto não reservadas as quantias necessárias ao pagamento de créditos preferenciais, nos termos em que acima mencionado, de modo que não há impedimento judicial ou legal para a transferência bem. Conste a presente informação no ofício a ser encaminhado. Por sua vez, quanto ao bem arrematado por DEVANIR OCCHI, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, §§ 1º e 2º, do CPC, observando-se o CNPJ: 46.379.400/0001-50, para que se manifeste nos termos da decisão de mov. 429. Comuniquem-se os arrematantes a respeito desta decisão via e-mail. 6. Por fim, quanto ao ofício de mov. 428, observo que o veículo Toyota Hillux não foi submetido a leilão, haja vista que determinada sua restituição, conforme decisão de mov. 24. Assim, intime-se mais uma vez a instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (já cadastrada nos autos) para que, a fim de fazer valer a decisão de mov. 24, deposite em juízo o valor correspondente às parcelas do mútuo adimplidas pelo acusado FÁBIO JOSÉ SCHMITZ DE LIMA até o implemento da mora, ficando a expedição de alvará judicial condicionada ao depósito dessa quantia em juízo. Quanto aos demais bens mencionados no ofício de mov. 428, o automóvel Onix será destinado ao arrematante, haja vista a conclusão da segunda avaliação a que submetido e a determinação de devolução de valores. Já quanto ao veículo Chevrolet Corsa, DAD0740, não foi possível, ainda, sua alienação. Desse modo, por ora, deverá permanecer junto ao depósito público. Saliente-se, porém, que o bem já foi submetido a nova avaliação judicial e tão logo será levado novamente a leilão. Informe-se o senhor depositário, senhor RODRIGO TIMÓTHEO TABORDA, distribuidor público, via mensageiro ou ofício. 7. Oportunamente, tornem conclusos. 8. Cumpram-se as diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto [1] Art. 13. Fica autorizada a assinatura digital dos alvarás de levantamento e dos ofícios de transferência de valores no Sistema PROJUDI até a data prevista no caput do art. 1º deste Decreto, desde que não disponibilizado o alvará eletrônico. § 1°. Assinado digitalmente pelo magistrado o alvará de levantamento ou o ofício de transferência de valores, a secretaria da respectiva unidade judicial deve extrair o documento em formato "PDF" e inseri-lo, mediante certidão, em procedimento SEI a ser instaurado especificamente para esse fim. § 2°. Inserido o documento no procedimento SEI, a secretaria deve encaminhar chave de acesso, por e-mail, ao funcionário responsável junto à respectiva agência bancária para que se faça a conferência e, em seguida, a liberação ou a transferência dos valores.
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2021, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:12
Ato ordinatório
12/05/2021, 14:09
Entrega em carga/vista
12/05/2021, 13:29
deferimento
28/04/2021, 10:18
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 22:16
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:38
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:28
Confirmada
30/03/2021, 00:18
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:38
Confirmada
24/03/2021, 10:34
Confirmada
22/03/2021, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001426-52.2018.8.16.0048 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 04/05/2018 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ DESPACHO 1. Defiro o requerimento da defesa (mov. 480.1). 2. Intime-se a terceira interessada - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, acerca do paradeiro do veículo TOYOTA HILUX CD - SRV4X4, 2.8, ANO 2017, RENAVAM 1113197118, PLACA BBF-3654, conforme descrito no ofício de mov. 428.1. 3. Sobre o requerimento de mov. 476.1, manifestem-se as partes e o representante do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto
22/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 15:43
Confirmada
19/03/2021, 15:38
Entrega em carga/vista
19/03/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 13:13
Mero expediente
18/03/2021, 09:13
Confirmada
16/03/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 15:09
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 12:35
Ato ordinatório
05/03/2021, 08:21
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:00
Confirmada
05/02/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001426-52.2018.8.16.0048.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0001426-52.2018.8.16.0048 Classe Processual: Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data da Infração: 04/05/2018 Polo Ativo(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Polo Passivo(s): FABIO JOSE SCHMITZ DE LIMA NEREIDE APARECIDA SCHMITZ DECISÃO 1. Em 10/07/2020 o senhor LUCAS PEGORARO LOPES adquiriu pelo valor de R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), por meio de leilão, o caminhão VW/11.130, placas AEZ-5132, que havia sido avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (movs. 234.2 e 241.2). Em 17/08/2020, o arrematante se dirigiu ao pátio da Prefeitura de Assis Chateaubriand, local onde o veículo se encontrava, para retirá-lo. No entanto, percebeu a ausência da bateria e quatro faróis quebrados. Requereu, assim, nova avaliação do bem (movs. 331 e 357). Após manifestação favorável do Parquet (mov. 362), o pedido foi deferido (mov. 378). A avaliação foi realizada em 14/09/2020, sendo constatado que, no ato da entrega, o caminhão estava sem farol, sem bateria, sem porta-luvas e a carroceria encontrava-se apodrecida, sendo necessário trocar uma parte devido a umidade que sofreu por estar no tempo. Foi avaliado novamente em R$ 30.840,00 (trinta mil, oitocentos e quarenta reais), conforme mov. 386. Intimado, o arrematante concordou com a nova avaliação (mov. 411). O réu, por sua vez, afirmou que o bem, quando de sua apreensão, encontrava-se em perfeito estado de conservação, razão pela qual se manifestou pela responsabilização de eventuais agentes que mantiveram o veículo em guarda, bem como requereu a apresentação do boletim de ocorrência referente ao furto dos objetos (mov. 397). Assim, ao mov. 446 determinou-se a expedição de ofício à Autoridade Policial para que apure eventuais furtos praticados no local em que o veículo estava depositado. Ato contínuo, o arrematante pleiteou a devolução da diferença do valor da primeira e segunda avaliação. Informou conta bancária para transferência dos valores (mov. 453). O Parquet não se opôs (mov. 457). Decido. 2. Conforme já ressaltado na decisão de mov. 378, em regra, após a arrematação e expedição da respectiva carta, não é possível a realização de nova avaliação, tampouco a devolução de valores eventualmente pagos. No caso, porém, os bens móveis levados a leilão foram avaliados em 2018 e foram mantidos desde então em local não apropriado para abriga-los da chuva, sol, vento etc., conforme já informado nos autos em outras oportunidades. Assim, ponderado o disposto na legislação, o entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema, bem como as peculiaridades do procedimento, que visa a alienação de bens supostamente adquiridos com atividades ilícitas, entendeu-se como de todo prudente a realização de nova avaliação, a qual indicou que, efetivamente, o bem adquirido pelo arrematante sofreu depreciação desde a avaliação realizada em 2018. Logo, no momento em que foi realizado o leilão, em julho de 2020, houve a alienação do bem sem observância de seu real valor de mercado, trazendo prejuízos ao arrematante, terceiro de boa-fé e que tão logo soube das avarias do veículo as informou em juízo, demonstrando que ausente qualquer atitude dolosa ou de má-fé.
Diante do exposto, alternativa não resta senão o deferimento do pleito, a fim de que seja devolvido valor proporcional àquele pago pelo arrematante. Com efeito, considerando que o bem foi avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e que o valor pago de R$ 34.650,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) corresponde a 99% do valor inicial da avaliação, há de ser realizada a devolução de R$ 4.118,40 (quatro mil, cento e dezoito reais reais e quarenta centavos), equivalente à diferença de 99% do novo valor da avaliação, isto é, R$ 30.531,60 (trinta mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta centavos) e do valor efetivamente pago. Assim, conforme autorizado pelo Decreto Judiciário n. 227/2020[1], solicite-se a transferência da importância de R$ 4.118,40 (quatro mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos) para a conta bancária indicada ao mov. 453. Fica a instituição financeira autorizada a descontar os custos da diligência do valor a ser transferido. 3. Quanto ao valor em excesso que foi pago pelo arrematante a título de comissão do leiloeiro e ICMS, deverá o interessado pleitear a restituição junto aos destinatários dos valores. 4. Intime-se o arrematante por meio eletrônico. 5. Em termos de prosseguimento do feito, intimem-se as defesas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o requerimento de mov. 440, em especial sobre os valores ali explicitados, conforme determinado no item 5 da decisão de mov. 446. 6. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente. MARÍLIA VIZZOTTO Juíza Substituta [1] Art. 13. Fica autorizada a assinatura digital dos alvarás de levantamento e dos ofícios de transferência de valores no Sistema PROJUDI até a data prevista no caput do art. 1º deste Decreto, desde que não disponibilizado o alvará eletrônico. § 1°. Assinado digitalmente pelo magistrado o alvará de levantamento ou o ofício de transferência de valores, a secretaria da respectiva unidade judicial deve extrair o documento em formato "PDF" e inseri-lo, mediante certidão, em procedimento SEI a ser instaurado especificamente para esse fim. § 2°. Inserido o documento no procedimento SEI, a secretaria deve encaminhar chave de acesso, por e-mail, ao funcionário responsável junto à respectiva agência bancária para que se faça a conferência e, em seguida, a liberação ou a transferência dos valores.
26/01/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:53
Confirmada
25/01/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 15:54
Confirmada
25/01/2021, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:37
Ato ordinatório
25/01/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:36
deferimento
24/01/2021, 18:14
Conclusão (para decisão)
20/01/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:20
Confirmada
20/01/2021, 11:10
Mero expediente
19/01/2021, 20:07
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 14:34
Ato ordinatório
12/01/2021, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2021, 16:49
Entrega em carga/vista
12/01/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 13:48
Remessa (em diligência)
12/01/2021, 13:30
deferimento
12/01/2021, 08:55
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:45
Ato ordinatório
11/01/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 12:45
Confirmada
29/12/2020, 01:20
Confirmada
29/12/2020, 00:27
Confirmada
29/12/2020, 00:26
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2020, 14:33
Entrega em carga/vista
18/12/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:02
Ato ordinatório
18/12/2020, 14:01
Ato ordinatório
18/12/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 13:48
Indeferimento
17/12/2020, 18:27
Documento (Ofício)
16/12/2020, 17:49
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:05
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 22:25
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 18:47
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 16:38
Confirmada
23/10/2020, 19:08
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 18:20
Entrega em carga/vista
23/10/2020, 17:46
Mero expediente
23/10/2020, 16:45
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 18:07
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:33
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 17:27
Mero expediente
25/09/2020, 17:20
Confirmada
23/09/2020, 12:59
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 11:28
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 09:51
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:25
Documento (Ofício)
21/09/2020, 17:02
Ato ordinatório
21/09/2020, 15:00
Entrega em carga/vista
21/09/2020, 14:10
deferimento
18/09/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 19:19
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 12:57
Mandado
14/09/2020, 15:22
Ato ordinatório
11/09/2020, 18:28
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 17:25
Entrega em carga/vista
11/09/2020, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2020, 16:17
Apensamento
11/09/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 15:40
deferimento
11/09/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 17:00
Ato ordinatório
02/09/2020, 15:00
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:10
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
23/08/2020, 20:29
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 17:31
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 17:27
Ato ordinatório
21/08/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 14:11
Entrega em carga/vista
19/08/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 18:28
Requisição de Informações
19/08/2020, 18:15
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 14:28
Mandado
19/08/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 18:31
Mandado
18/08/2020, 17:43
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:18
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:16
Mandado
17/08/2020, 17:14
Mandado
17/08/2020, 17:11
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 15:58
Mandado
17/08/2020, 15:50
Mandado
17/08/2020, 15:49
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:45
Mandado
17/08/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 14:45
Mandado
17/08/2020, 14:17
Mandado
17/08/2020, 14:04
Mandado
17/08/2020, 13:54
Documento (Certidão)
17/08/2020, 13:47
Mandado
17/08/2020, 13:16
Ato ordinatório
14/08/2020, 19:20
Ato ordinatório
14/08/2020, 19:19
Ato ordinatório
14/08/2020, 19:19
Ato ordinatório
14/08/2020, 19:19
Ato ordinatório
14/08/2020, 19:19
Ato ordinatório
14/08/2020, 19:18
Ato ordinatório
14/08/2020, 19:18
Ato ordinatório
14/08/2020, 19:18
Ato ordinatório
14/08/2020, 19:18
Ato ordinatório
14/08/2020, 19:18
Ato ordinatório
14/08/2020, 19:17
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2020, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2020, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2020, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2020, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2020, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2020, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2020, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2020, 17:18
Expedição de documento (Carta)
14/08/2020, 17:16
Expedição de documento (Carta)
14/08/2020, 17:16
Expedição de documento (Carta)
14/08/2020, 17:16
Expedição de documento (Carta)
14/08/2020, 17:15
Expedição de documento (Carta)
14/08/2020, 17:15
Expedição de documento (Carta)
14/08/2020, 17:15
Expedição de documento (Carta)
14/08/2020, 17:15
Expedição de documento (Carta)
14/08/2020, 17:15
Expedição de documento (Carta)
14/08/2020, 17:15
Expedição de documento (Carta)
14/08/2020, 17:15
Expedição de documento (Carta)
14/08/2020, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2020, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2020, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:02
Entrega em carga/vista
14/08/2020, 14:02
Mero expediente
14/08/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 18:52
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 09:18
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 19:46
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 18:16
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:20
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:07
Entrega em carga/vista
07/08/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 12:28
Ato ordinatório
07/08/2020, 12:27
deferimento
05/08/2020, 18:13
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 12:11
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 11:32
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:10
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 18:39
Entrega em carga/vista
27/07/2020, 17:54
Mero expediente
27/07/2020, 15:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/07/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 19:25
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/07/2020, 23:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 16:47
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 12:15
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 10:56
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 19:04
Entrega em carga/vista
10/07/2020, 20:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 19:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 18:51
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:23
Ato ordinatório
09/07/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:22
Mero expediente
09/07/2020, 13:19
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 12:44
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 10:25
Entrega em carga/vista
08/07/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 14:55
Mandado
08/07/2020, 11:20
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2020, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2020, 14:40
Ato ordinatório
07/07/2020, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2020, 14:01
Mero expediente
07/07/2020, 13:27
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 17:48
Entrega em carga/vista
06/07/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 10:32
Mandado
05/07/2020, 13:12
Ato ordinatório
25/06/2020, 18:31
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2020, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2020, 17:54
Requisição de Informações
24/06/2020, 17:46
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 16:09
Entrega em carga/vista
10/06/2020, 13:23
Mero expediente
10/06/2020, 13:18
Conclusão (para decisão)
06/06/2020, 15:41
Documento (Ofício)
06/06/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
06/06/2020, 15:38
Mandado
06/06/2020, 15:24
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:57
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 10:34
Remessa (em diligência)
27/05/2020, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2020, 17:42
Ato ordinatório
27/05/2020, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
27/05/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 10:01
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 21:50
Entrega em carga/vista
19/05/2020, 15:16
Documento (Certidão)
19/05/2020, 15:16
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 15:06
Entrega em carga/vista
19/05/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 13:47
Ato ordinatório
19/05/2020, 13:47
Ato ordinatório
19/05/2020, 13:42
deferimento
19/05/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 10:20
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:33
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 23:22
Documento (Certidão)
08/05/2020, 13:52
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 08:05
Entrega em carga/vista
05/05/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 17:52
Mero expediente
05/05/2020, 16:40
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 11:50
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 18:48
Ato ordinatório
04/05/2020, 18:47
Entrega em carga/vista
04/05/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 18:47
Mero expediente
30/04/2020, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:17
Conclusão (para despacho)
24/04/2020, 12:26
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 11:51
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 16:07
Ato ordinatório
14/04/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 16:03
Ato ordinatório
14/04/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 16:02
Mero expediente
14/04/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 14:28
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 22:28
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 15:45
Documento (Certidão)
25/03/2020, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2020, 14:56
Entrega em carga/vista
24/03/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:54
Ato ordinatório
24/03/2020, 13:53
Mero expediente
24/03/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 20:32
Conclusão (para decisão)
04/03/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:57
Mero expediente
14/02/2020, 14:58
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 13:27
Documento (Certidão)
28/01/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 17:33
Documento (Certidão)
09/01/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 17:12
Remessa (em diligência)
09/01/2020, 12:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 18:21
Ato ordinatório
07/01/2020, 18:21
Mero expediente
21/11/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 18:47
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 12:01
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 13:59
Entrega em carga/vista
14/10/2019, 18:39
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:00
Entrega em carga/vista
10/10/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 15:43
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:46
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2019, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:06
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 13:32
Mero expediente
17/07/2019, 12:53
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 15:20
Entrega em carga/vista
27/06/2019, 17:19
Mero expediente
27/06/2019, 17:16
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 23:13
Ato ordinatório
29/05/2019, 23:11
Mero expediente
29/05/2019, 19:42
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 11:25
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 09:28
Entrega em carga/vista
22/05/2019, 08:19
Mero expediente
14/05/2019, 18:58
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 13:53
Documento (Certidão)
16/04/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 10:25
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 15:22
Ato ordinatório
02/04/2019, 15:21
Ato ordinatório
02/04/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 15:21
Ato ordinatório
02/04/2019, 15:19
Ato ordinatório
02/04/2019, 15:18
Mero expediente
27/03/2019, 18:15
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 17:01
Documento (Certidão)
20/03/2019, 17:00
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 08:41
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 16:08
Ato ordinatório
18/01/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 16:00
Ato ordinatório
18/01/2019, 15:56
deferimento
04/11/2018, 10:45
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 14:58
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 11:02
Entrega em carga/vista
26/09/2018, 21:40
Mero expediente
22/09/2018, 10:07
Ato ordinatório
13/09/2018, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)