Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
06/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
EDSON FIALHO DA COSTA
CPF
Autor
MARLEI CORRENTE COSTA
CPF
Autor
DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ LOPES BARRETO
OAB/PR 23516·CPF·Representa: Autor
TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER
OAB/PR 25554·CPF·Representa: Autor
MAIKO ROBERTO MAIER
OAB/SC 31939·CPF·Representa: Autor
CELSO ALMEIDA DA SILVA
OAB/SC 23796·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE JULIANO DE OLIVEIRA
OAB/SC 40486·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/02/2024, 13:07
Documento (Informações)
06/02/2024, 10:46
Remessa (em diligência)
05/02/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:56
Trânsito em julgado
05/02/2024, 12:55
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 16:27
Confirmada
18/12/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-63.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.590,00 Exequente(s): EDSON FIALHO DA COSTA MARLEI CORRENTE COSTA Executado(s): DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:21
Confirmada
15/12/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 16:27
Confirmada
18/12/2023, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-63.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.590,00 Exequente(s): EDSON FIALHO DA COSTA MARLEI CORRENTE COSTA Executado(s): DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:21
Confirmada
15/12/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/12/2023, 15:13
Conclusão (para julgamento)
14/12/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:10
Confirmada
07/12/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 16:33
Confirmada
04/12/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 09:41
Expedição de alvará de levantamento
23/11/2023, 19:01
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:33
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 09:04
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:22
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:21
Confirmada
13/11/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:43
Documento (Ofício)
10/11/2023, 12:39
Confirmada
08/11/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 13:00
Expedição de alvará de levantamento
27/10/2023, 17:16
Ato ordinatório
27/10/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:44
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:00
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:59
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:57
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 18:26
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2023, 13:35
Confirmada
29/08/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-63.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.590,00 Exequente(s): EDSON FIALHO DA COSTA MARLEI CORRENTE COSTA Executado(s): DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA Vistos e etc... Considerando o extrato de seq. 465.3 e o informado na certidão de seq. 482.1, bem como, persistindo valores a serem adimplidos, mantenho a penhora de 30% dos vencimentos líquidos da parte executada, nos termos da decisão de seq. 298. Oficie-se, imediatamente, à empresa empregadora, para que proceda a retenção da quantia 30% dos vencimentos líquidos da parte ré, até o limite do débito, e, ato contínuo, depósito em conta vinculada a este Juízo. Ainda, para que informe ao Juízo quando for realizado os depósitos Desde já, defiro a expedição de alvará/transferência para levantamento dos valores futuramente depositados na periodicidade dos pagamentos, em favor da parte exequente, desde que possua poderes específicos para tanto. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:32
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:33
deferimento
25/08/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:12
Confirmada
18/08/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-63.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.590,00 Exequente(s): EDSON FIALHO DA COSTA MARLEI CORRENTE COSTA Executado(s): DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA Diligências necessárias nos termos da portaria nº 02/2019 deste juízo. (A-29) Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:13
Mero expediente
16/08/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 20:00
Documento (Certidão)
15/08/2023, 20:00
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:49
Confirmada
06/07/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2023, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:32
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:31
deferimento
19/06/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:55
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:59
Confirmada
09/06/2023, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-63.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.590,00 Exequente(s): EDSON FIALHO DA COSTA MARLEI CORRENTE COSTA Executado(s): DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA Intime-se a parte exequente para ciência do certificado na seq. anterior, bem como para que manifeste sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 5 dias. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:20
Mero expediente
07/06/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 09:32
Confirmada
01/06/2023, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-63.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.590,00 Exequente(s): EDSON FIALHO DA COSTA MARLEI CORRENTE COSTA Executado(s): DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA Vistos e etc… Indefiro o pedido de seq, anterior devendo a execução prosseguir pelos cálculos da contadoria judicial. É dizer, o memorial de seq. 429 apresenta correção monetária e juros de mora sem o devido abatimento do crédito principal a cada depósito. Isto é, realizado o depósito em conta judicial, não comporta as correções nos limites da quantia efetuada, incidindo sobre o remanescente apenas. A Secretaria para que certifique se há novos depósitos em conta vinculada. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:35
Indeferimento
30/05/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 13:31
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:55
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:55
Confirmada
19/05/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 18:10
Confirmada
10/05/2023, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-63.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.590,00 Exequente(s): EDSON FIALHO DA COSTA MARLEI CORRENTE COSTA Executado(s): DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Remeta-se o feito ao i. Contador Judicial para elaboração de conta. 3. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 14:59
Mero expediente
19/04/2023, 07:07
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 12:29
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 07:54
Petição (Renúncia de mandato)
07/03/2023, 10:40
Confirmada
03/03/2023, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-63.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.590,00 Exequente(s): EDSON FIALHO DA COSTA MARLEI CORRENTE COSTA Executado(s): DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA Intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre os pedidos de seq. anterior, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2023. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:47
Mero expediente
24/02/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-63.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.590,00 Exequente(s): EDSON FIALHO DA COSTA MARLEI CORRENTE COSTA Executado(s): DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA Vistos e etc… Considerando a ausência de prazos em aberto e pendência de diligências, ressalvado os depósitos regulares, suspenda-se o feito evitando a paralisação indevida. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/02/2023, 18:54
Mero expediente
03/02/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 15:48
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:19
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:46
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:43
Confirmada
23/01/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-63.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.590,00 Exequente(s): EDSON FIALHO DA COSTA MARLEI CORRENTE COSTA Executado(s): DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA Vistos e etc. Aguarde-se o adimplemento como requerido. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 18:17
Mero expediente
16/01/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 11:31
Confirmada
19/12/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 18:05
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 13:59
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2022, 19:01
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:35
Confirmada
17/11/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 13:07
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 09:47
Confirmada
04/11/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
27/10/2022, 17:45
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:34
Confirmada
15/09/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2022, 12:57
Expedição de alvará de levantamento
05/09/2022, 17:01
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:29
Confirmada
12/08/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 12:53
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2022, 17:45
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:34
Confirmada
21/07/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-63.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.590,00 Exequente(s): EDSON FIALHO DA COSTA MARLEI CORRENTE COSTA Executado(s): DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual valor remanescente, apresentando planilha de cálculo de débito atualizada, ou se há quitação do débito, sob pena de extinção do feito. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:41
Mero expediente
12/07/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 13:20
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:27
Confirmada
03/06/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 12:55
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2022, 18:15
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:11
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:11
Confirmada
11/05/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2022, 18:45
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:46
Confirmada
29/04/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:32
Confirmada
16/03/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2022, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-63.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.590,00 Exequente(s): EDSON FIALHO DA COSTA MARLEI CORRENTE COSTA Executado(s): DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA Expeça-se alvará/transferência para levantamento depositado nos autos, até o limite do débito, em nome da parte exequente e de seu procurador, desde que possua poderes específicos para tanto. Após, a parte autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual valor remanescente, apresentando planilha de cálculo de débito atualizada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:23
deferimento
07/03/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 13:47
Ato ordinatório
07/03/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:57
Confirmada
02/03/2022, 14:21
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-63.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.590,00 Exequente(s): EDSON FIALHO DA COSTA MARLEI CORRENTE COSTA Executado(s): DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA Ante a seq. 347 e 353, à Secretaria para que diligência a fim de verificar se há valores depositado nos autos. Caso positivo, voltem os autos conclusos. Caso negativo, aguardem os autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, e, após, decorrido o prazo, deverá ser verificado novamente quanto a eventual existência de valores. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:04
Documento (Certidão)
24/02/2022, 17:04
Mero expediente
23/02/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:44
Confirmada
18/02/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 12:46
Documento (Ofício)
09/02/2022, 12:43
Confirmada
07/02/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 17:27
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 17:09
Confirmada
17/12/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 09:47
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2021, 19:05
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2021, 19:05
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2021, 19:01
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Confirmada
09/11/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:05
Confirmada
01/11/2021, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-63.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.590,00 Exequente(s): EDSON FIALHO DA COSTA MARLEI CORRENTE COSTA Executado(s): DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA Vistos e etc...
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, à sequência 314, em face da decisão proferida à sequência 298. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente ressalto que, como não poderia deixar de ser, este Juízo, ao conhecer os embargos de declaração, perfilhasse ao entender já reiterado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ou seja: “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal” (STF – 2ª Turma – AI 163.047-5-PR-AgRg-EDcl, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95, receberam os embargos, v.u., DJU 8.3.96, v. u., DJU 8.3.96, p. 6.233). Demarcados os limites do pedido, acima sintetizado, examino, primeiramente, em atenção à admissibilidade, os requisitos recursais indispensáveis para o requerimento da providencia. O direito à provocação da jurisdição é condicionado a determinados requisitos, alguns ligados ao próprio veículo da atuação jurisdicional, o processo (pressupostos processuais), e outro à ação mesma (as chamadas condições da ação). Destarte, quanto aos elementos objetivos e subjetivos, todas encontram-se presentes, existindo motivação e, por conseguinte, interesse de agir, pelo que recebo por serem tempestivos, mas no mérito deixo de lhes prover porque não caracterizadas as hipóteses ditadas no artigo 48 da Lei 9099/95, tendo em vista não haver omissão, obscuridade ou contradição. Não se pode olvidar de que os aludidos embargos não podem ser admitidos quando se vislumbra o escopo de alterar, de desconstituir, o ato decisório após questionar a correção deste, objetivo tal escamoteado sob a pretensão de esclarecer ou completar o decisum. Não se ignora que, em casos excepcionais, os Pretórios e a doutrina têm admitido um maior elastério aos embargos declaratórios: quando o equívoco é manifesto e não há no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do erro cometido. Ademais, a alegação do embargante
trata-se de matéria alheia, propriamente dito, aos embargos. Não se vislumbra obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido”. (RSTJ 30/412). O inconformismo do embargante pode, querendo, ser levado a conhecimento da Superior Instância, através do recurso pertinente, nada havendo a ser acrescentado ou esclarecido, ao menos neste juízo monocrático, através de embargos de declaração. Outrossim, não há falar em alcance do denominado efeito infringente ao caso telado. Ainda que revista a matéria, incabível a atribuição de efeito modificativo-infringente quando não retratado erro material ou manifesto erro de julgamento. Isto é, para correção de erro de fato e não de direito ou de fundamentos. Em outras palavras, só são admissíveis embargos de declaração com efeito infringente, se houver efetivo vício na decisão, sob pena de desvirtuamento do recurso de sua função primordial, que é a de sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado. Portanto, no presente caso, inadmissível é a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, na medida em que a sentença não deixou de apontar os pontos pelo qual se sustenta, como se vê, à vista desarmada, pela leitura de seus fundamentos de fato e de direito, aos quais me reporto, porquanto desnecessários repeti-los aqui.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 48 e seguintes da Lei nº. 9.099/95, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, todavia, quanto ao mérito, NEGO PROVIMENTO, nos termos acima. Cumpram-se as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado e demais diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/10/2021, 17:47
Conclusão (para julgamento)
26/10/2021, 14:34
Petição (Contra-razões)
22/10/2021, 16:30
Confirmada
22/10/2021, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-63.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.590,00 Exequente(s): EDSON FIALHO DA COSTA MARLEI CORRENTE COSTA Executado(s): DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA Intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 23:13
Mero expediente
08/10/2021, 15:39
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2021, 20:06
Ato ordinatório
06/10/2021, 17:55
Ato ordinatório
06/10/2021, 17:54
Ato ordinatório
06/10/2021, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 17:35
Confirmada
06/10/2021, 17:24
Confirmada
01/10/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 17:04
Confirmada
29/09/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:52
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-63.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.590,00 Exequente(s): EDSON FIALHO DA COSTA MARLEI CORRENTE COSTA Executado(s): DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Analisando os autos, verifica-se que restou penhorado valores em contas bancárias do executado. Quanto aos valores penhorados nas contas bancárias relativas a CEF e a XP Investimentos, não restou demonstrada a impenhorabilidade, sobretudo pela ausência de demonstração dos extratos, não havendo comprovação da alegação de que haveria valores correspondentes a FGTS na conta bancária da CEF. Não obstante, quanto aos valores penhorados na conta bancária do Banco do Brasil, a parte executada, manifestou-se solicitando o desbloqueio da conta bancária, alegando ser os valores derivados do recebimento do seu salário. Com efeito, da análise dos extratos juntados, referentes a conta bancária do Banco do Brasil, verifica-se que a parte ré recebe seus proventos. Entretanto, quanto a alegada impenhorabilidade de valores parciais correspondentes a poupança, intimada a parte para apresentar extrato das contas penhoradas, quedou-se inerte quanto a comprovação de valores bloqueados em conta poupança. Destarte, tem-se com o princípio da proporcionalidade Francisco Giordani, a possibilidade da penhora de salário, em casos especiais: “Enfim, existindo uma questão de impenhorabilidade de salário reclamando solução, a mesma não pode ser encontrada apenas nos horizontes, hoje estreitos e/ou insuficientes, do quanto disposto no art. 649, IV, do CPC, a não ser assim, de acrescentar, a própria Constituição Federal será atropelada. Com esse escopo, de vir à tona o quanto, a respeito do assunto, afirmou o afamado José Martins Catharino, referindo, inclusive, posicionamentos e lei bem anteriores ao que então manifestou: ‘Como criticamos no nosso Tratado jurídico do salário (nºs 554, 555, 558 e 559), a impenhorabilidade total e ilimitada é demasiada, produzindo efeitos contraproducentes. O ideal seria a impenhorabilidade parcial e limitada. Impenhorabilidade total e ilimitada até certo valor do salário, e, daí para cima, penhorabilidade progressiva. Não é justa ausência de distinção, por força do princípio constitucional da igualdade. O caráter alimentar da remuneração - fundamento da impenhorabilidade - decresce em proporção inversa do seu valor. Por conseqüência, impenhorabilidade total e ilimitada, impenhorabilidade regressiva e penhorabilidade progressiva deveriam ser coordenadas (no mesmo sentido: MARIANI, José Bonifácio de Abreu. Da penhora. Tese, Bahia, n. 4, 1949. p. 90 e 91; na França, penhorabilidade e impenhorabilidade parciais existem desde 1895, por lei de 12 de janeiro, datando sua última modificação de 02.08.1949, sendo que a Loi de Finances, de 20.12.1972, estabeleceu regras relativas às contas bancárias)' - Compêndio de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2, 1982. p. 111. Ora, da leitura dos dispositivos legais e constitucionais, aliada à doutrina e jurisprudência, não há falar em impenhorabilidade de forma absoluta, a ponto de ofender princípios da isonomia e da efetividade da justiça, e igualmente o princípio da dignidade da pessoa humana, no caso de o credor estar necessitado, além do atendimento à subsidiariedade da medida, aguardando-se por anos, ensejando prejuízo processual e repetição de atos judiciais, também previstos como direitos fundamentais (art. 5o, XXXV, da CF), em detrimento do credor. Por extremo, aplicável o enunciado nº. 13.18 da egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, in verbis: “Enunciado N.º 13.18– Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.”
Ante o exposto, determino a manutenção da penhora sobre os valores bloqueados na CEF e XP Investimento, bem como mantenho a penhora correspondente a 30% do valor bloqueado na conta bancária do Banco do Brasil, conforme fundamentação supra. 2. Expeça-se alvará/transferência para levantamento dos valores penhorados, conforme delimitado, em nome da parte autora e de seu procurador, desde que possua poderes específicos para tanto. 3. Após, deverá a parte autora proceder a juntada de planilha de cálculo de débito atualizada, para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Ainda, em análise dos autos, verifica-se que a parte executada possui vínculo empregatício com a instituição do Banco do Brasil, conforme seq. 293. Denota-se que restou insuficiente a penhora realizada, e, considerando a inviabilidade de extensão indefinida da execução, tem-se que é perfeitamente possível determinar medidas necessárias para prosseguimento da execução, visando a efetividade jurisdicional, garantindo-se a tutela prática equivalente à satisfação da obrigação. Para a efetivação da tutela ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento, determinar as medidas necessárias. No caso telado, fato é que, diante da recalcitrância em localizar bens passíveis de penhora, entendo necessária, e perfeitamente possível, determinações para promover a execução. Desta forma, conforme a fundamentação supra, compreende-se possível a penhora de salário/proventos da parte executada, até limite proporcionalmente razoável, considerando, também, que o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil (antigo 649, CPC/73) não expresse o limite da natureza das verbas alimentares que permanecerão sob a proteção da impenhorabilidade. Por extremo, mutatis mutandis, tem-se o enunciado nº. 13.18 da egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, admitindo-se a constrição sobre valores salarias limitados a certo percentual como medida subsidiária, como no caso telado.
Ante o exposto, determino a penhora de 30% dos vencimentos líquidos da parte executada. 5. Somente com a juntada da planilha de cálculo de débito atualizada, oficie-se, imediatamente, à empresa empregadora, para que proceda a retenção da quantia de 30% dos vencimentos líquidos da parte ré, até o limite do débito, e, ato contínuo, depósito em conta vinculada a este Juízo. Ainda, para que informe ao Juízo quando for realizado os depósitos. 6. Desde já, defiro a expedição de alvará/transferência para levantamento dos valores futuramente depositados na periodicidade dos pagamentos, em favor da parte exequente, desde que possua poderes específicos para tanto. 7. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:31
Indeferimento
20/09/2021, 12:08
Documento (Certidão)
20/09/2021, 11:06
Confirmada
19/09/2021, 00:32
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-63.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.590,00 Exequente(s): EDSON FIALHO DA COSTA MARLEI CORRENTE COSTA Executado(s): DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA Primeiramente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda a regularização processual dos procuradores signatários da petição de seq. 273, sob pena de indeferimento do pedido. Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte executada apresentar o último comprovante de rendimento (holerite). Após, voltem os autos conclusos, em caráter de urgência, para deliberação do pedido de seq. 273. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:01
Mero expediente
03/09/2021, 14:52
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 13:13
Confirmada
03/09/2021, 08:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 10:06
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:20
Confirmada
30/08/2021, 00:31
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 06:56
Confirmada
21/08/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-63.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.590,00 Exequente(s): EDSON FIALHO DA COSTA MARLEI CORRENTE COSTA Executado(s): DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA Ante a manifestação de seq. 273, primeiramente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente extrato da conta bancária bloqueada, referente os últimos 60 (sessenta dias). Com a juntada, com vistas a evitar decisões surpresas e com fulcro no artigo 9° do CPC, intime-se a parte contraria para se manifestar acerca da documentação eventualmente juntada, bem como da manifestação e documentos de seq. 273, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão do direito. Após, voltem os autos conclusos para decisão, em caráter de urgência, em razão de se tratar de pedido de desbloqueio de valores penhorados. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:59
Mero expediente
19/08/2021, 13:36
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 11:47
Remessa (em diligência)
18/08/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:37
Confirmada
10/08/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-63.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.590,00 Exequente(s): EDSON FIALHO DA COSTA MARLEI CORRENTE COSTA Executado(s): DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA Em que se pese as alegações da parte na manifestação, tem-se que, primeiramente, deve ser observando a ordem de constrição prevista no art. 835 so Código de Processo Civil. Assim, com o decurso do prazo assinado, tenho pela admissibilidade da constrição de ativos financeiros. Com efeito, o dinheiro em moeda encontra-se em primeiro lugar na ordem de gradação legal (CPC, art. 835, inciso I). A par disso, a constrição de contas/aplicações financeiras encontra-se prevista no ordenamento jurídico (CPC, art. 854). Assim, visando conferir efetividade ao processo, defiro a penhora on-line nos limites do crédito exequendo, isto é, no valor estimado para a satisfação da dívida da parte (se for o caso, a ser calculado pela Contadoria do Juízo). Cumprida a medida, sendo o valor menor do que 1% do valor atualizado do crédito, consoante artigo 836, do Código de Processo Civil, proceda-se o desbloqueio dos valores penhorados tratando-se de valor irrisório, e, bloqueados valores exacerbados, ou seja, múltiplos bloqueios que superem o valor do crédito exequendo, ou ainda, penhora sobre conta-salário, à Secretaria para que proceda o feito à conclusão imediatamente, anotando-se urgência. Na sequência, cumprida a medida e bloqueados valores referente ao débito (de valores que não se afigure ínfimos), e, ausente as hipóteses supra referidas, para fins de preferência de constrição e (im)penhorabilidade, intime-se imediatamente a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato de, pelo menos, 30 (trinta) atrás, das contas bloqueadas, assim como comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, para fins de deliberação sobre conta poupança e/ou corrente, porquanto já inexistente penhora sobre conta-salário, segundo anotação do sistema. Da juntada, ao exequente para, querendo, manifeste-se sobre o pedido. Prazo legal. Após, com preferência de conclusão, anote-se urgência ao presente, volvam-me conclusos para a apreciação do pedido de desbloqueio dos valores informados. Transcorrido o prazo acima citado sem manifestação da parte ou rejeitada, formalize-se a transferência para conta judicial e lavratura de termo de penhora, observadas as formalidades legais e, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, nos termos da lei (art. 841, do CPC). Intimações e diligências necessárias pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/07/2021, 00:00
deferimento
13/07/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:16
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:19
Documento (Informações)
08/06/2021, 00:24
Confirmada
01/06/2021, 00:27
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028422-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028422-63.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.590,00 Polo Ativo(s): EDSON FIALHO DA COSTA MARLEI CORRENTE COSTA Polo Passivo(s): DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência de multa do artigo 523 do Código de Processo Civil, desde já ressalvando impossibilidade de fixação de honorários advocatícios no sistema dos Juizados Especiais, bem como para, querendo, expirado o prazo anterior, apresente, nos próprios autos, impugnação no termo legal. Com o decurso do prazo assinado sem manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito acrescido da multa de 10% (dez por cento). Havendo a indicação de bens penhoráveis na peça inicial do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora, intimando-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a constrição. Havendo valor incontroverso depositado, expeça-se alvará para levantamento em favor do beneficiário. Diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:04
Remessa (em diligência)
21/05/2021, 13:04
Mudança de Classe Processual
21/05/2021, 13:03
Confirmada
21/05/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 15:01
Mero expediente
20/05/2021, 13:54
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 21:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/05/2021, 15:29
Confirmada
13/05/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:41
Recebimento
10/05/2021, 12:51
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2019, 14:12
Petição (Contra-razões)
05/12/2019, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 17:05
Sem efeito suspensivo
05/11/2019, 17:34
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 15:47
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:37
Mero expediente
15/10/2019, 13:52
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 18:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2019, 16:29
Conclusão (para julgamento)
11/09/2019, 09:53
Conclusão (para decisão)
16/08/2019, 14:40
Decurso de Prazo
15/08/2019, 00:12
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 14:59
Improcedência
31/07/2019, 14:08
Conclusão (para julgamento)
29/07/2019, 12:35
Conclusão (para decisão)
03/07/2019, 12:56
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
03/07/2019, 12:55
Decurso de Prazo
20/06/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 20:01
Ato ordinatório
29/05/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 17:59
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
29/05/2019, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 17:53
Mero expediente
15/05/2019, 15:35
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 10:08
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 17:37
Mero expediente
12/04/2019, 17:04
Conclusão (para decisão)
05/04/2019, 16:43
Documento (Carta precatória)
05/04/2019, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2019, 00:41
Por decisão judicial
05/02/2019, 14:27
Por decisão judicial
01/02/2019, 17:55
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 11:21
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 09:47
Documento (Ofício)
17/01/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:23
Documento (Ofício)
11/12/2018, 17:30
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 13:38
Expedição de documento (Carta precatória)
06/11/2018, 13:46
Ato ordinatório
06/11/2018, 12:17
Ato ordinatório
06/11/2018, 12:15
Ato ordinatório
06/11/2018, 12:12
Decurso de Prazo
06/11/2018, 04:50
Decurso de Prazo
06/11/2018, 04:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 14:44
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2018, 16:25
Conclusão (para despacho)
09/10/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 21:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 12:28
Mero expediente
29/08/2018, 16:08
Conclusão (para despacho)
29/08/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2018, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 13:50
Mero expediente
07/08/2018, 13:54
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 18:26
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 16:47
Documento (Certidão)
09/07/2018, 16:47
Recebimento
06/07/2018, 09:40
Ato ordinatório
24/02/2018, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 14:19
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2017, 14:16
Decurso de Prazo
31/08/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 16:53
Sem efeito suspensivo
15/08/2017, 18:05
Conclusão (para despacho)
14/08/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 18:23
Mero expediente
30/06/2017, 14:46
Conclusão (para despacho)
22/06/2017, 18:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 14:59
Mero expediente
15/05/2017, 15:15
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 14:27
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 00:33
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 15:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/04/2017, 15:10
Conclusão (para despacho)
10/04/2017, 12:35
Conclusão (para decisão)
10/04/2017, 11:55
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 17:32
Documento (Certidão)
24/03/2017, 17:32
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 15:54
Decurso de Prazo
07/03/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 19:18
Improcedência
01/03/2017, 16:09
Conclusão (para julgamento)
01/03/2017, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 20:09
Conclusão (para decisão)
23/02/2017, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 15:29
deferimento
22/02/2017, 15:48
Conclusão (para decisão)
21/02/2017, 17:43
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 17:32
Mero expediente
16/01/2017, 14:10
Conclusão (para decisão)
16/01/2017, 13:35
Petição (Petição (outras))
10/01/2017, 20:58
Mero expediente
07/12/2016, 14:25
Conclusão (para despacho)
28/11/2016, 18:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/11/2016, 10:51
Mero expediente
03/11/2016, 16:48
Conclusão (para despacho)
25/10/2016, 18:48
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 18:48
Documento (Ofício)
25/10/2016, 18:47
Decurso de Prazo
21/10/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 15:13
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 13:24
Decurso de Prazo
11/08/2016, 00:09
Decurso de Prazo
11/08/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 15:46
Procedência em Parte
25/07/2016, 14:54
Conclusão (para julgamento)
24/07/2016, 18:55
Conclusão (para decisão)
22/07/2016, 15:06
Mero expediente
22/07/2016, 14:12
Conclusão (para decisão)
21/07/2016, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 16:04
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
28/06/2016, 16:01
Remessa (por devolução ao deprecante)
28/06/2016, 16:00
Expedição de documento (Carta)
20/05/2016, 17:38
Mero expediente
20/05/2016, 15:29
Conclusão (para decisão)
20/05/2016, 14:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)