Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A
APELADOS: JOÃO MALAGHINI E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000922-84.2011.8.16.0050 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BANDEIRANTES Vistos! 2.
Trata-se de demanda que discute a existência de direito adquirido a determinados índices de correção de saldo de caderneta poupança, relativos aos expurgos inflacionários. 3. O Pleno do STF, ao julgar a ADPF nº 165, reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, nos seguintes termos: “O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo oraestabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025” (grifei) 4. Com efeito, houve a determinação de levantamento da suspensão que pendia sobre as ações relativas ao tema, razão pela qual não há falar em manutenção do sobrestamento. 5. Nestas circunstâncias, entendo necessária a intimação das partes para que se manifestem acerca do interesse em aderir ao acordo, nos termos da ADPF nº 165. Saliento que o referido julgamento, ao reconhecer a validade constitucional dos planos econômicos (Bresser, Verão e Collor I), fixou entendimento no sentido de que os acordos firmados entre a União, entidades representativas e instituições financeiras constituem meio adequado e prioritário para a solução das demandas relativas aos expurgos inflacionários. A ausência de manifestação ou a indicação de desinteresse na adesão acarretará a extinção do feito, em conformidade com a orientação jurisprudencial 1. 6. Prazo de 15 (quinze) dias. 1 APELAÇÕES CÍVEIS. 1. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ADPF 165/STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE ADESÃO PELO POUPADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. Considerando o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo entre instituições financeiras e poupadores, e, diante da ausência de adesão do autor ao acordo homologado, o pedido inicial deve ser julgado improcedente, em razão da constitucionalidade dos planos e da ausência de direito à recomposição pretendida.2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível 1 (HSBC Bank Brasil - Banco Multiplo) provida. Apelação Cível 2 (Rogerio Francisco Kuster Puppi) não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000880-44.2010.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.11.2025)7. Decorrido o prazo, independente de manifestação, certifique-se e voltem conclusos. 8. Publique-se e Intimem-se. Curitiba, 9 de fevereiro de 2026 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA