Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
12/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Apucarana - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CANELLI E CANELLI ODONTOLOGIA LTDA
Autor
CRISTYELY BORDIN SCROK
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Autor
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
06/07/2022, 17:35
Documento (Certidão)
06/07/2022, 17:35
Documento (Informações)
05/07/2022, 14:19
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 17:41
Trânsito em julgado
04/07/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 14:42
Confirmada
20/06/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 09:24
Confirmada
14/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008157-71.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - Celular: (43) 98831-6311 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008157-71.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$3.324,21 Exequente(s): Canelli E CANELLI ODONTOLOGIA LTDA (CPF/CNPJ: 18.255.823/0001-23) Rua René Camargo de Azambuja, 280 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-090 Executado(s): CRISTYELY BORDIN SCROK (RG: 132256802 SSP/PR e CPF/CNPJ: 096.300.889-75) Rua Francilízio José de Camargo, 77 - Atuba - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-315 SENTENÇA Da análise dos Autos, observa-se a ausência de citação da parte promovida/executada, por não ter sido localizada nos endereços indicados. Verifica-se terem sido realizadas três diligências infrutíferas para citação da parte. Com efeito, é ônus do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, de acordo com o disposto no artigo 240, § 2º, do CPC, que também se aplica à Execução de Título Extrajudicial, conforme o artigo 802 do CPC. Neste sentido: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. (...) Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.” Salienta-se que, na prática, se observa que os endereços indicados pelos promoventes/exequentes são repetidos e as diligências resultantes, infrutíferas. Além do mais, não cabe ao Juízo promover diligências no intuito de localizar o real endereço da parte promovida/executada, tampouco expedir diversas cartas de citação, sem legítima possibilidade de sucesso, pois isso sobrecarrega a demanda de trabalho deste Juízo, que já se encontra com déficit de servidores, e com grande acúmulo de processos. Desta forma, não havendo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito. Veja julgado proferido em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELO AUTOR. FALTA DE PRESSUPOSTO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese de extinção do processo nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de providências, pelo autor, para efetivar a citação do réu. 2. A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu, o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo. 3. A ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo acarreta a subsequente extinção da relação jurídica processual nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. A intimação pessoal do autor, para correção de eventuais falhas, apena é necessária nas hipóteses do art. 485, incisos II e III, do referido código. 4. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-DF 07150529320188070001 DF 0715052-93.2018.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 03/04/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 09/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo nosso) Portanto, diante da ausência de citação do promovido/executado e o que mais dos autos constam, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, à Secretaria para que proceda ao levantamento de eventuais penhoras, valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD e SERASA/SPC), conforme disposição do item 61 da Portaria nº. 17/2022. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA