IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
26/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Umuarama - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
JERACY DE OLIVEIRA PAGNOZZI
CPF
Autor
MUNICíPIO DE UMUARAMA/PR
Reu
Advogados / Representantes
TAMIRES FULANETO DE SOUZA RIBEIRO
OAB/PR 113432·Representa: Autor
ANDRÉ VITOR GIMENES MENNOCCHI
OAB/PR 102265·CPF·Representa: Autor
PRISCILLA HORWAT DELAPORTE
OAB/PR 81742·Representa: Autor
GABRIELA LONGHI CARDOSO
OAB/PR 77338·CPF·Representa: Autor
FRANCIELLY FOIANI RAMIREZ KRAMER
OAB/PR 83049·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0004894-32.2021.8.16.0173 Verifica-se que a herdeira do exequente foi devidamente intimada a fim de promover a sua respectiva habilitação neste processo para regularização do polo ativo, em decorrência do falecimento daquele, conforme decisão publicada no mov. 134. Todavia, a herdeira intimada manteve-se inerte (mov. 141). O artigo 51, inc. V, da Lei nº 9.099/95, estabelece que: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; [...] §1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Assim, considerando a falta de habilitação dos herdeiros do exequente falecido, no prazo estipulado em lei, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Nesse sentido, o seguinte precedente judicial: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU ESPOLIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Com base no artigo 932 do CPC/2015 é possível decisão monocrática no presente caso. (TJ-PR 00014585420108160075 Cornélio Procópio, Relator.: Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 21/11/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/11/2024)
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução e mérito, nos termos do artigo 51, inc. V, da Lei nº 9.099/95. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se e, após as baixas e anotações junto ao Cartório Distribuidor, arquive-se. Umuarama, data da publicação JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 16:03
Confirmada
18/03/2026, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:47
Autor falecido e sem habilitação de sucessores
03/03/2026, 21:14
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 13:57
Ato ordinatório
03/02/2026, 02:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2025, 00:52
Confirmada
24/11/2025, 13:46
Mandado
21/11/2025, 15:49
Ato ordinatório
12/11/2025, 17:09
Por decisão judicial
12/11/2025, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2025, 13:15
Outras Decisões
28/10/2025, 23:30
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 12:50
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:46
Confirmada
20/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0004894-32.2021.8.16.0173 Tendo em vista a informação contida no mov. 127.1, de que a autora da ação faleceu no ano de 2022, conforme anotação no seu Cadastro de Pessoa Física constante na base de dados da Receita Federal do Brasil (mov. 127.2), intime-se a representante da autora, na pessoa do procurador constituído, para exibir a competente certidão de óbito da falecida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 18:31
Outras Decisões
27/08/2025, 20:27
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 13:59
Documento (Certidão)
06/08/2025, 13:58
Trânsito em julgado
06/08/2025, 12:37
Trânsito em julgado
06/08/2025, 12:37
Trânsito em julgado
06/08/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:36
Confirmada
16/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0004894-32.2021.8.16.0173 1.Tendo em vista que as partes concordaram expressamente sobre o valor da execução (movs. 108 e 117), homologo o cálculo anexado no mov. 108.2, fixando o valor da execução em R$323,54 (trezentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos). 2. Dando cumprimento às disposições do art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 303/2019-CNJ, o Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado editou o Decreto Judiciário nº 382/2020, no qual conferiu ao ente público devedor a faculdade de efetuar o pagamento das Obrigações de Pequeno Valor diretamente em conta bancária de titularidade do credor (art. 7º, § 3º, do referido Decreto). Sendo assim, intime-se o credor para informar, no prazo de 10 (dez) dias, os seus dados bancários (Banco, agência, número e espécie da conta, e número de inscrição no CPF ou CNPJ do titular) a fim de possibilitar o pagamento direto, se assim preferir o devedor. 3. Requisite-se à autoridade citada para a causa o pagamento do débito, devidamente atualizado, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de numerário suficiente a satisfação desta execução, nos termos do §1º, do art. 13, da Lei nº. 12.153/09. Diligências necessárias. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:20
Procedência
29/04/2025, 23:48
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:14
Confirmada
26/10/2024, 00:12
Documento (Informações)
22/10/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:00
Remessa (em diligência)
15/10/2024, 15:00
Evolução da Classe Processual
15/10/2024, 15:00
Reativação
15/10/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 18:51
Definitivo
15/02/2024, 13:35
Documento (Informações)
07/02/2024, 15:31
Remessa (em diligência)
07/02/2024, 14:31
Trânsito em julgado
17/11/2023, 18:24
Trânsito em julgado
17/11/2023, 18:24
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 08:56
Confirmada
20/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004894-32.2021.8.16.0173 1. Com fundamento nas disposições do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão proferida pelo Juiz Leigo (mov. 94). 2. Intimem-se as partes litigantes. 3. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam-se as baixas e anotações devidas, e arquive-se. Umuarama, 06 de outubro de 2023. Jair Antonio Botura Magistrado
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/10/2023, 16:53
Conclusão (para julgamento)
06/10/2023, 10:34
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 15:57
Confirmada
14/09/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:17
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2023, 11:05
Confirmada
14/09/2023, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004894-32.2021.8.16.0173 1. Com fundamento nas disposições do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão proferida pelo Juiz Leigo (mov. 83). 2. Dê-se ciência às partes litigantes. 3. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam-se as baixas e anotações devidas, e arquive-se. Umuarama, 12 de setembro de 2023. Jair Antonio Botura Magistrado
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2023, 19:19
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 09:00
Confirmada
17/08/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 18:32
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2023, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004894-32.2021.8.16.0173 1. Com fundamento nas disposições do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão proferida pelo Juiz Leigo (mov. 72). 2. Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se as partes litigantes, ou somente a parte autora, em caso de revelia da parte ré, sem advogado constituído nos autos. 4. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam-se as baixas e anotações devidas, e arquive-se. Umuarama, 24 de julho de 2023. Jair Antonio Botura Magistrado
26/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 17:28
Confirmada
25/07/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:07
Improcedência
24/07/2023, 18:58
Conclusão (para julgamento)
20/07/2023, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO MÚLTIPLO Encaminhe-se o processo a um dos Juízes Leigos em atividade neste Juizado Especial, para a verificação da possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I e/ou II, do Código de Processo Civil, e, sendo o caso, elaborar o competente projeto de sentença. Umuarama, data da publicação. (assinado digitalmente em bloco) JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO
26/04/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 16:12
Julgamento em Diligência
24/04/2023, 18:44
Conclusão (para julgamento)
03/02/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8405 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0004894-32.2021.8.16.0173 1. Cientifiquem-se as partes da redistribuição do feito e para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para sentença. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO
03/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 14:07
Confirmada
02/02/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:42
Determinação de Diligência
01/02/2023, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 08:24
Confirmada
08/11/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004894-32.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004894-32.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): JERACY DE OLIVEIRA PAGNOZZI representado(a) por VERA LUCIA PANHOZZI Réu(s): Município de Umuarama/PR 1. Nos termos do art. 2º caput da Lei nº 12.153/2009 "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", sendo que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta" (§ 4º). E tratando-se de competência absoluta, a mesma não se prorroga, podendo "[...] ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício" (Código de Processo Civil, art. 64, § 1º). No caso, há na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, sendo que o valor da causa não ultrapassa a alçada de 60 salários mínimos. 2. POSTO ISSO, com fulcro no art. 64, § 3º do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da causa e determino a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca. 3. Diligências, intimações, baixas e anotações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/11/2022, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 19:25
Incompetência
07/11/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:30
Confirmada
17/10/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004894-32.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004894-32.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): JERACY DE OLIVEIRA PAGNOZZI representado(a) por VERA LUCIA PANHOZZI Réu(s): Município de Umuarama/PR 1. Conforme o art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da competência deste Juízo, visto o valor atribuído à causa, podendo, portanto, ser competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, Nos termos do art. 2º caput da Lei nº 12.153/2009. 2. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:36
Determinação de Diligência
28/09/2022, 15:11
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 12:59
Petição (Alegações finais)
11/07/2022, 09:42
Confirmada
28/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 18:28
Petição (Alegações finais)
17/05/2022, 13:47
Confirmada
06/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 20:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:05
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004894-32.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004894-32.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): JERACY DE OLIVEIRA PAGNOZZI representado(a) por VERA LUCIA PANHOZZI Réu(s): Município de Umuarama/PR DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO A Requerente ajuizou a presente ação de restituição de indébito fiscal alegando, em síntese, que é proprietária de imóvel localizado nesta cidade, devidamente matriculado sob nº 10.845 junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca e com cadastro sob nº 2510300 perante a Prefeitura Municipal. Aduz que sempre honrou com o pagamento correto do IPTU, mas que nos exercícios de julho/2017 a dezembro/2019 não pode pagar pontualmente. Alega que, pelas informações contidas no carnê do citado imposto, verificou-se que os valores foram cobrados a maior, pois lançado o imposto com base em metragem bem maior do que a existente, razão pela qual, em data de 18/01/2019, se dirigiu ao Requerido para proceder com a revisão, o qual, após efetuar vistoria in loco, emitiu, em data de 06/03/2019, Parecer Técnico constatando que a área construída é menor que a lançada no carnê, o que comprova que o Requerido sempre cobrou o IPTU com base na metragem de 158,52 m², sendo o certo a metragem de 94,61 m², o que lhe causou danos materiais. Menciona que tentou a restituição do valor pago indevidamente junto ao Requerido, porém não obteve êxito. Aduz que, por não ter todos os comprovantes de pagamento de IPTU dos últimos anos em seu poder, cabe ao Requerido apresenta-los nos autos. Discorreu sobre a responsabilidade objetiva do Ente Público e do valor venal do imóvel atribuído pelo município com base na metragem equivocada, e, ao final, requer gratuidade da justiça, citação, apresentação de documentos pelo Requerido e procedência dos pedidos consistentes na condenação deste na restituição em dobro das quantias cobradas e pagas a mais e na restituição simples das quantias cobradas e não pagas, tudo pelos últimos 05 (cinco) anos, inclusive as que forem adimplidas no curso desta demanda, a ser calculado em execução de sentença com juros e correção monetária, e condenação nos ônus sucumbenciais. Pugnou por produção de provas e juntou documentos. Despachado os autos, foi a gratuidade da justiça deferida. Citado, o Requerido apresentou contestação, onde, em preliminar, arguiu ilegitimidade ativa, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, aduz que é reponsabilidade do contribuinte manter as informações atualizadas junto ao cadastro imobiliário municipal, que houveram duas alterações na metragem do imóvel em questão, que o pedido de restituição foi indeferido por falta de comprovação dos pagamentos, que não cabe ao município diligenciar acerca da correta metragem da construção no imóvel, quem deu causa a cobrança incorreta foi a Requerente que somente efetuou a atualização das informações no ano de 2019 e que o lançamento sobre a área menor só deve ocorrer a partir daí. Alega que a ausência, pela Requerente, de comprovação dos recolhimentos leva a improcedência dos pedidos, pois a repetição de indébito deve ser realizada em favor de quem efetivamente pagou o tributo e que a alegação de ser proprietária do imóvel não comprova que o pagamento foi por ela realizado. Aduz que, em caso de acolhimento dos pedidos, as restituições devem se dar apenas sobre as diferenças entre os valores pagos e a quantia efetivamente devida, sem repetição em dobro, vez que não há previsão no CTN e que a Requerente faz interpretação equivocada quanto ao art. 940 do Código Civil. Afirma que não cabe qualquer pedido de restituição a partir de 2019, pois houve a retificação do cadastro imobiliário no mencionado ano para a metragem correta e que de 2014/2015 a Requerente foi beneficiada pela isenção, devendo, em caso de condenação do Requerido, o período se ater de 2016 a 2019. Assim, requer acolhimento das preliminares com a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou improcedência dos pedidos da inicial e/ou restituição somente sobre as diferenças entre os valores pagos e a quantia efetivamente devida e no período de 2016/2019. Pugnou por condenação nos ônus da sucumbência e produção de provas, juntando documentos. Foi a contestação impugnada e as partes intimadas para se manifestarem sobre produção de provas. O Ministério Público manifestou pela não intervenção. Baixado o feito em diligência, a Requerente juntou certidão atualizada da matrícula do imóvel. No essencial, o relatório. Passo ao saneamento do feito. 2. Saneamento 2.1. Questões prévias 2.1.1. Pressupostos processuais 2.1.1.1. Demanda apta - Da inépcia da inicial – Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Alega o Requerido que a inépcia da inicial se dá pelo não cumprimento dos requisitos elencados no art. 320 do CPC, pois a Requerente não juntou ao feito documentos suficientes que comprovam os pagamentos que pretende ver restituídos, bem como não comprovou que foi ela a pagadora. A aptidão da demanda está atrelada à adequação da forma como a petição inicial é apresentada ao juízo, devendo ela preencher todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, necessários ao traçado inicial dos contornos da causa e ao adequado desenvolvimento da dialética processual. Em síntese, deve ela definir o quanto mais se possa: a) as partes do processo; b) a causa de pedir, próxima (fundamentos jurídicos) e remota (fatos); e c) o pedido, imediato (tutela pretendida) e mediato (bem da vida perseguido). A falta ou a exposição inadequada, desconexa ou genérica da causa de pedir ou do pedido, leva à inépcia da petição inicial e de consequência à extinção do feito sem resolução de mérito, tal como prevê o art. 330, inciso I, além dos seus §§ 1º e 2º, e art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o estatuto processual que “a petição inicial será indeferida quando: I - for inepta [...]” (CPC, art. 330, I) e que “considera-se inepta a petição inicial quando (CPC, art. 330 § 1º): I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”, sendo que no caso específico das “[...] ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” (§ 2º). É possível também que a aptidão da demanda exija a demonstração imediata de elementos externos de natureza material ou processual, que constituem verdadeira condição de procedibilidade ao pedido formulado. Neste sentido, dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. É o caso, v.g., da comprovação da constituição em mora na busca e apreensão de bem gravado de alienação fiduciária em garantia (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º caput), da interpelação prévia na ação de exibição de documentos ou mesmo o recolhimento das custas e honorários, no caso de repetição de feito que veio a ser extinto de forma anômala pelo art. 485 do Código de Processo Civil (CPC, art. 486, § 2º). Com espeque no raciocínio constante do item anterior, logo se vê a aptidão da demanda em apreço para deflagrar o processo, posto cumpridos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando as partes suficientemente qualificadas, de modo a possibilitar a sua identificação e localização. A causa de pedir foi exposta adequadamente, tendo a parte aludido tanto aos fatos quanto aos fundamentos jurídicos que deram ensejo à sua pretensão. E além disso, há suficiente delimitação do pedido, tendo a Requerente afirmado o tipo de tutela jurisdicional que pretende e o bem da vida que busca ver satisfeito em juízo. A petição inicial permite a compreensão da causa de pedir, sendo que da narração dos fatos, permite-se chegar a uma conclusão, tanto é que permitiu ao Requerido contestá-la adequada e extensamente. O pedido é juridicamente possível, pois visa repetição de indébito por valores tidos como indevidamente pagos ao Erário pela Requerente. Temos, ainda, que não há pedidos incompatíveis entre si, até porque o pedido se resume unicamente em danos materiais. Calha constar que, em relação aos documentos comprobatórios do pagamento dos valores que a Requerente pretende a repetição, estes, no caso presente, não podem ser causa de inépcia da inicial, vez que, além do Requerido ter em seus bancos de dados as informações de pagamentos ou não do IPTU no período apontado pela Requerente, a instrução do feito se destina a comprovação pelas partes das suas alegações, bem como, se necessário, neste mesmo momento, estabelecer a responsabilidade de cada um, além de que provas e documentos poderão ser juntados ao feito ao longo da demanda. Logo, os requisitos básicos para cabimento da ação se encontram presentes. Portanto, não se vislumbra a ausência de quaisquer condições de procedibilidade que o caso possa exigir, não havendo razão para o acolhimento da preliminar levantada. Posto isso, afasto a preliminar. 2.1.2. Condições da ação 2.1.2.1. Legitimidade ad causam A legitimidade é condição imposta pelo Código de Processo Civil para estar em juízo, conforme revela o seu art. 18 ao dispor que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Vale dizer pois quanto à legitimidade ad causam, que a mesma se traduz na faceta processual da titularidade do direito ou obrigação correlata, já que a mesma se afere em ambos os pólos da relação jurídica processual. Tal como leciona Fábio Calda de Araújo (idem, pg. 352): “[...] relaciona-se com a pertinência subjetiva do titular da demanda. Como condição da ação a legitimatio ad causam revela a possibilidade de a parte realizar afirmação de direito em juízo. [...] No processo civil ela expressa o conceito de legitimidade para a causa, o que exige sua análise transitiva, ou seja, em relação à parte adversa, que envolverá o liame jurídico deduzido e que será o ponto nodal a justificar a existência do próprio processo. Afinal, de nada adiantaria a parte autora demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional mas invocá-la em face de pessoa estranha ao conflito”. E essa noção exposta da legitimidade ad causam deixa bem delineada a aplicação da teoria da asserção, que leva em conta primordialmente a afirmação do direito conforme colocado por quem postula, sem adentrar o âmbito de aferição de sua veracidade, o que deveras deve ficar relegado ao mérito, quando então serão apreciadas as provas carreadas aos autos. Portanto, sob esse enfoque é que será analisada e decidida a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pelo Requerida em sua peça contestatória, pois, segundo ele, não há documentos nos autos que comprove a propriedade ou posse do imóvel pela Requerente ou ainda comprovante de residência e que os tributos em discussão foram por ela recolhidos. Da leitura da inicial extrai-se que a pretensão da Requerente é ser ressarcida, em dobro, nos valores pagos a maior do IPTU por conta de metragem equivocada pelo Ente Público, isto abrangendo o ano de 2016 até a data da propositura da presente demanda e por eventuais pagamentos no curso da ação. Quanto ao comprovante de residência da Requerente, tenho que o documento de seq. 1.3 é suficiente, pois dotado de fé pública e sabido que para lavratura daquele ato notarial é necessário a apresentação de comprovante de residência pela parte. Ainda temos os documentos de seqs 1.8/1.9 e 1.11 juntados com a inicial, além de que, com a impugnação, novos documentos comprovando o endereço da Requerente foram juntados. Logo, entendo que suficientes. No que toca a propriedade do imóvel, embora as certidões de seqs 1.6/1.7 não constavam a Requerente, fato é que, intimada, juntou nova certidão da matrícula do imóvel, onde se pode verificar no Registro-4 a propriedade da Requerente sobre o imóvel. Por fim, em relação ao recolhimento dos tributos em discussão, temos que, pela certidão da matrícula do imóvel, a Requerente é proprietária do imóvel desde 02/09/2004, portanto, responsável pelo pagamento dos tributos que sobre ele recaem, tanto que, em caso de cobrança pelo Exequente por inadimplemento, essa se voltaria em face da Requerente. Não cabe aqui questionar quem procedeu com o recolhimento do tributo, vez que a Requerente é proprietária do imóvel e, como já dito, responsável pelo seu pagamento, tendo legitimidade para propor a presente demanda. Logo, afasto esta preliminar. 2.1.3. Impugnação da gratuidade da justiça deferida à Requerente O Requerido impugnou a gratuidade da justiça deferida à Requerente sob o argumento de que não restou por ela comprovado a sua hipossuficiência, já que nenhum documento foi juntado aos autos de mostrando seus rendimentos e a necessidade de tal benefício. Assim, requer a revogação do benefício outrora concedido. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que na forma do art. 99, § 3º, do mesmo código, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ainda, em acatamento ao § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil e, no que diz respeito à redação da Lei nº 1.060/50, já advertiu o Superior Tribunal de Justiça que “ (...) Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, o STJ perfilha entendimento no sentido de que basta a simples declaração do autor afirmando a sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício, ressalvado ao juiz rejeitar fundamentadamente o pleito, na forma do art. 5º da Lei n. 1.060/50. (...)” (REsp 1211867/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010). Assim, para sua concessão basta a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, o que a Requerente fez por meio do documento de seq. 1.5. Temos assim que, quanto a pessoa natural, pela presunção é desnecessária a prova de insuficiência de recursos para o deferimento do benefício. Porém, pretendendo o Requerido questionar a hipossuficiência da Requerente, já que a presunção de veracidade de suas alegações quanto à insuficiência de recursos milita em seu favor, cabe ao Impugnante a demonstração do contrário, ou seja, de que a Impugnada possui condições de custar, sem prejuízo próprio ou da família, as despesas do processo. No entanto, o Requerido nada trouxe nos autos que demonstrasse que a Requerente tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais ônus sem que seja afetada em seu sustento e de sua família, ou seja, não logrou êxito em desconstituir a condição de necessitado da Requerente, de modo que, a rejeição da impugnação é circunstância que se impõe. Posto isso, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. 2.1.4. Revelia Alega a Requerente em sua impugnação à contestação que, tenho em vista a intempestividade da contestação apresentada pelo Requerido, deve ele sofrer os efeitos da revelia. É sabido que a ausência ou intempestividade da contestação por parte da Fazenda Pública não importa em presunção de veracidade das alegações iniciais, já que, partindo do princípio da supremacia do interesse público e diante da indisponibilidade de seus bens, não se pode aplicar o efeito material da revelia, incidindo, no caso, a ressalva do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...]; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; [...]” E ainda: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, CONSOANTE A QUAL AS EMPRESAS QUE SÃO EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇOS SUBMETEM-SE AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL, NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELOS ARTS. 7o. DA LEI 7.787/1989, 1o. DA LEI 7.894/1989 E 1o. DA LEI 8.147/1990. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA, A DESPEITO DE INTIMADA POR DIVERSAS VEZES, NÃO LOGROU CARREAR AOS AUTOS A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A RESPALDAR SUA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE REJEITADOS. 1. [...]. 3. No pertinente à alegada violação do art. 334, III do CPC/1973, imperioso destacar que o crédito tributário reveste-se do caráter de direito indisponível da Fazenda Pública, de sorte que inaplicável ao caso o efeito material da revelia, não sendo possível admitir a presunção de veracidade decorrente de ausência de manifestação do Ente Fazendário em relação aos fatos alegados pela Contribuinte em sua inicial. Precedente: AgInt no AREsp. 1.171.685/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 21.8.2018. 4. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código Fux, discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. 5. Embargos de Declaração da Contribuinte rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1196915 / RJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0103822-3. Rel. Min. napoleão Nunes Maia Filho. Órgão Julg. Primeira Turma. Julg. 26/08/2019. Publ. 28/08/2019) Calha observar que o Requerido, apesar de não ter se manifestado no prazo marcado, o fez posteriormente, juntando impugnação aos autos. Por tais motivos, afasto a alegada revelia. Não havendo mais questões processuais pendentes a se analisar, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes sendo legítimas e estando bem representadas, dou o feito por saneado e passo a fixar os pontos controvertidos. 3. Pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova 3.1. Pontos controvertidos Pelo que se colhe da demanda apresentada na petição inicial pela parte autora e da defesa de mérito apresentada em sede de contestação pela parte ré, restaram a ser dirimidos os pontos controvertidos a seguir especificados: a) Direito ou não da Requerente na restituição. b) Período da restituição. c) Valor da restituição. 3.2. Distribuição do ônus da prova Quanto à distribuição do ônus da prova, a regra dita que a mesma incumbe a quem alega. Por isso mesmo, cabe ela “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” (CPC, art. 373, I) e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (CPC, art. 373, II). Não se pode perder de vista, todavia, que é dado ao juiz promover a distribuição inversa do ônus da prova (CPC, art. 373, § 3º), quando: a) a lei assim dispuser; b) houver impossibilidade ou extrema dificuldade de sua produção pela parte a quem compete; e, c) o fato contrário permitir a obtenção da prova com maior facilidade. Hipótese recorrente de inversão do ônus da prova por disposição de lei é a que se faz em benefício do consumidor nas relações de consumo (CDC, art. 6, VIII). Neste caso, atento à vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, I), a lei impõe como critérios alternativos de distribuição inversa (a) a verossimilhança das alegações e (b) a hipossuficiência do consumidor. Invocado o critério da verossimilhança, é necessário que a parte conduza a convicção do julgador conforme as suas alegações, e isso se faz pela demonstração que deriva direta ou indiretamente - neste caso por decorrência lógica - da prova já produzida nos autos. Já o critério da hipossuficiência, se baliza tanto pela falta de recursos econômicos quanto técnicos do consumidor, em vias de autorizar a inversão do ônus da prova em seu favor. Com efeito, também é hipossuficiente aquele que desconhece a técnica de produção ou de realização do serviço, assim como aquele que ignora as informações de suas propriedades, funcionamento, distribuição, modos especiais de controle, aspectos que possam ter gerado o acidente de consumo e o dano e as características do vício. De modo que aqui, cabe ao consumidor demonstrar que não tem condições de custear a produção da prova que lhe é exigida, ou que não dispõe de meios técnicos para fazê-lo considerada a complexidade da prova exigida. Nestes casos, o risco da atividade que vulnera o consumidor impõe a prova ao fornecedor. No que se refere à hipótese de distribuição inversa do ônus da prova à vista de impossibilidade ou extrema dificuldade de sua produção pela parte a quem originariamente a prova compete, é preciso ter em mente que o seu deferimento e atribuição à parte contrária “[...] não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil” (CPC, art. 373, § 2º). Do contrário, estar-se-ia impondo uma redistribuição diabólica do ônus da prova. Neste sentido a lição de Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Novo Curso de Processo Civil, Vol. 1, Teoria do Processo Civil, 2ª ed., pg. 275): “[...] Quando se modifica o ônus, é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, pena de a modificação do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Nessa perspectiva, a modificação do ônus da prova somente deve ocorrer quando o réu tem a possibilidade de demonstrar a não existência do fato constitutivo, ou quando o autor tem condições de fazer a prova da inexistência do fato extintivo, modificativo ou impeditivo”. É o que ocorre, v.g., quando a prova das afirmações feitas pela parte, seja do fato constitutivo ou de objeções a este, esteja na posse da parte contrária. Vale ressaltar que no caso de não ser impossível mas apenas dificultosa a produção da prova, essa dificuldade deve exceder os embaraços técnicos e materiais ordinários sua à obtenção. Assim, a mera distância para o lugar onde a prova deva ser produzida, como a existência de pequenos entraves técnicos ou econômicos, não devem ser tomados como suficientes para a inversão do ônus da prova. Por fim, a maior facilidade de obtenção da prova quanto ao fato contrário, também autoriza a distribuição inversa do ônus da prova. Todavia, a questão deve ser enfocada com parcimônia, já que não é toda situação que autoriza a inversão nesta hipótese, sendo a sua aplicação balizada pelo bom senso, à vista da situação concreta dos autos que indique ser mais racional exigir a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo, do que do próprio fato constitutivo. É o que ocorre, v.g., na hipótese de alegação de fato negativo, já que, a princípio, a parte contrária terá mais condições de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o fato contrário à negação, do que aquele que faz a afirmação negativa. Cabe por derradeiro salientar, que sempre que houver a inversão do ônus da prova, é necessário que se permita à parte a quem atribuído possa dele se desincumbir, conferindo-lhe prazo para especificação das provas de que se utilizará para tanto. Por tais razões, entendo que deve o ônus da prova seguir a regra geral trazida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, até porque nada pedido em sentido contrário, cabendo à Requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ao tempo que, ao Requerido, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 3.2.1. Ônus da Requerente À vista do que restou explanado, cumprirá à Requerente provar que: a) Houve pagamento de IPTU a maior. b) Metragem da área construída menor que a constante da base de cobrança pelo Requerido no período a que se pretende a restituição. 3.2.2. Ônus do Requerido Ao Requerido, por sua vez, competirá a prova de que: a) Cobrou corretamente o IPTU no período questionado. 4. Provas Nenhuma prova foi requerida pelas partes. 5. Disposições diversas 5.1. Indefiro o pedido efetuado pela Requerente no terceiro parágrafo da manifestação de seq. 23, vez que diligência tranquilamente passível de ser por ela realizada junto ao setor competente do Ente Público por meio de requerimento, sendo que, pelo princípio da celeridade, desde já lhe defiro o prazo de 15 (quinze) dias para juntada nos autos caso queira. 5.2. Intimem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:00
Decisão de Saneamento e Organização
23/02/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 09:58
Confirmada
23/11/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004894-32.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004894-32.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): JERACY DE OLIVEIRA PAGNOZZI representado(a) por VERA LUCIA PANHOZZI Réu(s): Município de Umuarama/PR 1. Compulsando os autos, verifica-se que a certidão da matrícula do imóvel juntada em seqs 1.6/1.7 se encontra demasiadamente vencida. Sendo assim, intime-se a Requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte nos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel em questão. 2. Com ou sem a juntada, retornem os autos para saneamento. 3. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:13
Mero expediente
11/11/2021, 15:21
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 17:00
Confirmada
21/08/2021, 01:07
Confirmada
21/08/2021, 00:52
Confirmada
21/08/2021, 00:50
Entrega em carga/vista
10/08/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:49
Documento (Certidão)
10/08/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 18:10
Confirmada
12/07/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:34
Petição (Contestação)
30/06/2021, 09:49
Confirmada
16/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004894-32.2021.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004894-32.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): JERACY DE OLIVEIRA PAGNOZZI representado(a) por VERA LUCIA PANHOZZI Réu(s): Município de Umuarama/PR 1. Considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (art. 99, §2º, do CPC), concedo tal benefício à parte autora. Anote-se. 2. Considerando, por outro lado, que o litígio tratado neste processo não admite auto composição, dispenso a audiência conciliatória, na forma do art. 334, §4º, inciso II, do CPC. 3. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, consignando-se no mandado que a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 5. Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretender produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 6. Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. 7. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra com o inciso III do item 1.4.3.2 da atual Portaria deste Juízo, juntando ao feito cópia dos seus documentos pessoais. 8. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
05/05/2021, 15:29
Mero expediente
03/05/2021, 13:50
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 01:01
Documento (Certidão)
26/04/2021, 18:52
Distribuição (sorteio)
26/04/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)