Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035485-18.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0035485-18.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$332.678,89 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CASAGRANDE DISTRIBUIDORA DE FIOS E ARMARINHOS LTDA - EPP Denise Regina Derviche Casagrande PAULO AUGUSTO DE MARI CASAGRANDE 1. Compulsando os autos, verifico que pendem de análise as questões relativas à legitimidade ativa da instituição financeira, à adequação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e aos novos pedidos de constrição patrimonial formulados pelo exequente. Decido. 2. DA LEGITIMIDADE ATIVA A parte executada arguiu a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil S/A (mov. 255.1 e 271.1), sustentando que, por se tratar de crédito vinculado ao FUNPROGER (Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda), a titularidade do direito pertenceria ao referido Fundo, figurando o banco como mero intermediário. Sem razão. O Banco do Brasil S/A é o credor originário da Cédula de Crédito Comercial que instrui a execução (mov. 73.4), tendo disponibilizado os recursos e assumido o risco da operação, ainda que conte com garantia complementar do fundo de aval. A existência de garantia por fundo público não retira da instituição financeira a legitimidade para a cobrança da dívida, especialmente quando o regulamento do próprio FUNPROGER (Resolução nº 409/2004 - CODEFAT) atribui ao agente financeiro o dever de adotar os procedimentos de recuperação de crédito. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FIADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA, NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO ACARRETA NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXAMINOU O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 784 DO CPC/2015. JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. EMBARGOS COM ARGUMENTOS GENÉRICOS E IMPRECISOS QUANTO ÀS SUPOSTAS ILEGALIDADES E EXCESSO DE COBRANÇA. DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELADO PARA COBRAR A TOTALIDADE DA DÍVIDA E NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. GARANTIA PELO FUNPROGER QUE NÃO ISENTA O BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO DE SUAS OBRIGAÇÕES. EMBARGADA GESTORA DO FUNDO DE AVAL. ATRIBUIÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO PARA PROMOVER A AÇÃO JUDICIAL PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE CONSTITUIU A FIANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO AO PEDIDO (ART. 319, INC. III E IV DO CPC). INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE GARANTIA REAL NO CONTRATO. EXPRESSA RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. CARÁTER PREFERENCIAL E NÃO OBRIGATÓRIO DO BEM OFERECIDO EM GARANTIA (ART. 835, § 3º, CPC/2015). EXECUÇÃO QUE DEVE PRIORIZAR O INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC/2015). PREFERÊNCIA A SER INVOCADA APENAS PELO EXEQUENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EXCESSO DE EXECUÇÃO COM CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUÍZO A QUO QUE NÃO CONHECEU DOS ARGUMENTOS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ART. 917, INC. III, §§ 3º e 4º do CPC/2015. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PLANILHA PELA PARTE EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS E CONCRETOS ACERCA DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS. ESCORREITA REJEIÇÃO LIMINAR DAS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DA EXECUÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11 DO CPC)– RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJ-PR 0010148-87.2022.8.16.0031 Guarapuava, Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 23/10/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 01 – INCONFORMISMO DO REQUERENTE – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS – ALEGAÇÃO DE QUE A MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE ACOMPANHA A INICIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA NÃO ADOTOU OS CRITÉRIOS DA CLÁUSULA AFASTADA – OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS NO CÁLCULO DA DÍVIDA – CONSTATAÇÃO - CLÁUSULA DECLARADA NULA QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE APLICADA PELO CREDOR NO MOMENTO DA COBRANÇA DA DÍVIDA – CREDOR QUE APLICA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA A MESMA TAXA DE JUROS EM VIGOR NO PERÍODO DA NORMALIDADE, ACRESCENDO APENAS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, OBSERVANDO, PORTANTO, O ENUNCIADO DA SÚMULA 472 DO STJ – AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE DA MEDIDA PLEITEADA NA INICIAL – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - recurso conhecido e PROVIDO.APELAÇÃO 02 – INCONFORMISMO DA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA FIANÇA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO ALEGADA OU DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU – MATÉRIA QUE NÃO SE TRATA DE ORDEM PÚBLICA - ARESP Nº 114.965-1 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARCELA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA FIANÇA POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS SÓCIOS COMO FIADORES – IRRELEVÂNCIA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE FIANÇA - NEGÓCIO EFETIVAMENTE REALIZADO COM INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS SÓCIOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A VALIDADE OU EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL – PRECEDENTES – PARTE QUE ALEGA QUE A PRESENTE AÇÃO SOMENTE PODERIA TER SIDO PROTOCOLADA APÓS ADOTADOS OS PROCEDIMENTOS JUNTO AO FUNDO DE AVAL – IMPOSSIBILIDADE - FUNDO DE AVAL INSTITUÍDO E MANTIDO PELO FUNPROGER (FUNDO DE AVAL PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA) - GARANTIA COMPLEMENTAR QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DOS EXECUTADOS PELA SATISFAÇÃO DIRETA E INTEGRAL DA DÍVIDA - FUNDO QUE SE CONSTITUI DE MERA GARANTIA SUPLEMENTAR DO CREDOR, A SEU CRITÉRIO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDO DESPROVIDO. (TJ-PR 0016859-10.2009.8.16.0017 Maringá, Relator: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 25/09/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2023) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (mov. 351.1) Ambas as partes impugnaram a conta apresentada pela Contadoria Judicial no mov. 351.1. O exequente aponta que o valor está excessivo (mov. 360.1), enquanto os executados alegam erro metodológico pela não utilização da Taxa SELIC e pela inclusão de custas processuais das quais são isentos (mov. 362.1). Assiste razão parcial aos executados. Conforme o acórdão de mov. 253.2, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça aos réus Denise Regina Derviche Casagrande e Paulo Augusto de Mari Casagrande. Assim, as custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência relativos a estes réus, devem ter sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, não podendo integrar o cálculo da dívida exequenda para fins de constrição imediata. Quanto ao índice de correção, a Cédula de Crédito Comercial prevê encargos específicos. Contudo, tratando-se de operação garantida pelo FUNPROGER, a atualização deve observar o regramento da Resolução nº 409/2004 do CODEFAT, que prevê a utilização da Taxa SELIC em determinadas condições de honra de aval. Dessa forma, os autos devem retornar à Contadoria para retificação, observando-se: a) a exclusão das custas e honorários em relação às pessoas físicas beneficiárias da gratuidade; b) a aplicação dos encargos contratuais de normalidade e mora previstos no título (mov. 73.4, p. 182-183), confrontando-os com os parâmetros da Resolução 409/2004 invocada. 4. DAS MEDIDAS EXECUTIVAS (mov. 360.1) O exequente requereu a penhora de três veículos (Jeep, Toyota Bandeirante e Caminhonete) que estariam na posse dos executados, independentemente do registro de propriedade no DETRAN, bem como a penhora no rosto dos autos de processo que tramita em São Paulo. Quanto aos veículos, a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição (art. 1.226 e 1.267 do Código Civil). A jurisprudência admite a constrição de bens que estejam na posse direta do devedor, ainda que o registro administrativo aponte terceiro, cabendo a este, se for o caso, a defesa via embargos de terceiro. Nesse sentido: Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Penhora - em cumprimento de carta precatória - de veículo. Registro do bem em nome do embargante. Presunção relativa de propriedade derrogada na hipótese. Ausência de prova da tradição. Posse direta exercida pelo executado. Sentença mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame1.1. Sentença que julgou improcedentes embargos opostos por terceiro supostamente prejudicado pelo cumprimento de carta precatória oriunda de feito executivo em trâmite em outro estado da federação. 1.2. O apelante, em suas razões, sustenta que é o legítimo proprietário do veículo e que o bem nunca pertenceu ao executado. II. Questões em discussão2.1. Verificar se o embargante comprovou a propriedade do veículo penhorado.2.2. Verificar se a presunção relativa de propriedade, decorrente do registro no órgão de trânsito, foi infirmada pelas provas apresentadas. III. Razões de decidir3.1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbia ao embargante, que não demonstrou de maneira robusta a propriedade do bem, apresentando apenas o certificado de registro e licenciamento do veículo, sem comprovação da posse direta.3.2. A tradição, conforme o art. 1.226 do Código Civil, é o elemento constitutivo da propriedade de bens móveis. No caso em questão, ficou demonstrado, pela prova testemunhal e certidão do Oficial de Justiça, que o veículo estava sob a posse do executado, no momento da penhora, afastando a presunção relativa de propriedade conferida pelo registro no Detran.3.3. Conforme jurisprudência consolidada, a propriedade de veículos registrados em nome de terceiros pode ser afastada quando as provas indicarem posse direta por parte do devedor, como ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo 4.1. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-PR 00016367520238160130 Paranavaí, Relator: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 22/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PROPRIEDADE QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO. ART. 1.267, CC. PRINTSCREEN EXTRAÍDO DE REDE SOCIAL SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE PROVENIENTE DO REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-PR 00118130320238160000 Londrina, Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 28/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) No que tange à penhora no rosto dos autos (processo nº 7001938-22.2007.8.26.0500), a medida encontra amparo no art. 860 do CPC, sendo perfeitamente cabível para resguardar o crédito sobre eventuais direitos dos executados. 5. Diante do exposto: a) REJEITO a arguição de ilegitimidade ativa do Banco do Brasil S/A; b) ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações aos cálculos de mov. 351.1 e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que refaça a conta, excluindo as verbas de sucumbência e custas em relação aos executados Denise Regina Derviche Casagrande e Paulo Augusto de Mari Casagrande (beneficiários da gratuidade), devendo ainda pormenorizar os índices aplicados conforme o contrato e a Resolução 409/2004; c) DEFIRO o pedido de penhora e avaliação dos veículos indicados no mov. 360.1 (Jeep, placa APA-1949; Toyota Bandeirante, placa AGL-7165; e Caminhonete, placa AOP-8070), a ser cumprido no endereço Rua Antonio Valle, nº 87, Curitiba/PR. Expeça-se mandado, autorizando-se, desde logo, o reforço policial e a ordem de arrombamento, se estritamente necessário, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente quem detém a posse dos bens no momento da diligência; d) DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 7001938-22.2007.8.26.0500 (em trâmite perante a Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - UPEFAZ de São Paulo/SP). Expeça-se o respectivo ofício/mandado para averbação; e) Quanto aos valores bloqueados via Sisbajud (mov. 355.2), considerando que a quantia é ínfima (R$ 1.801,54) frente ao débito total e que a restauração já foi homologada, DEFIRO a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento, após a preclusão desta decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito RP