Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Definitivo
28/03/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:29
Documento (Ofício)
25/03/2025, 16:20
Desarquivamento
17/03/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:59
Definitivo
13/06/2023, 16:31
Documento (Informações)
06/06/2023, 13:51
Remessa (em diligência)
06/06/2023, 11:58
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 11:47
Confirmada
18/05/2023, 11:45
Confirmada
18/05/2023, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 10:39
Documento (Certidão)
16/05/2023, 10:39
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2023, 11:04
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:09
Trânsito em julgado
19/04/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 12:27
Confirmada
11/04/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008880-50.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008880-50.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$48.745,15 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A (CPF/CNPJ: 00.000.000/3923-32) Rua Visconde de Nacar, 1440 28º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-201 Executado(s): FERMO/CESMO ODONTOLOGIA S/A LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua João Negrão, 731 sala 2209 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-200 FERNANDA COSTA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (CPF/CNPJ: 016.865.669-80) Avenida Nossa Senhora da Luz, 170 apto 47, bl 02 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-020 JUNLU/CESMO - ASSESSORIA EMPRESARIAL E REPRESENTACOES LTDA (CPF/CNPJ: 01.336.432/0001-30) Rua Teófilo Soares Gomes, 717 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-090 OSCAR DIAS PIMPÃO JUNIOR (RG: 47962633 SSP/PR e CPF/CNPJ: 869.080.739-04) Rua Teófilo Soares Gomes, 717 CASA - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-090 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 9656-7000 1. À escrivania para que cadastre o número do CNPJ do executado FERMO/CESMO ODONTOLOGIA S/A LTDA junto ao sistema eletrônico. 2. Tendo em vista a comunicação do acordo entabulado entre a parte exequente e os executados FERMO/CESMO ODONTOLOGIA S/A LTDA, FERNANDA COSTA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e OSCAR DIAS PIMPÃO JUNIOR (seq. 402.1), JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b” e art. 924, inciso II do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes ficam a cargo dos devedores, conforme item IV. Honorários na forma acordada (item V) Defiro o pedido de dispensa do prazo recursal (item VI). Levante-se a restrição SERASAJUD de seq. 305.1, bem como CNIB de seq. 262.1/262.6. Nada mais sendo requerido, observando-se que a integralidade do débito perseguido foi objeto de composição, arquivem-se definitivamente os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 05 de abril de 2023. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:27
Homologação de Transação
05/04/2023, 17:10
Conclusão (para julgamento)
05/04/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 18:08
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 18:12
Confirmada
06/03/2023, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 13:13
Ato ordinatório
28/02/2023, 13:12
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:39
Confirmada
23/01/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008880-50.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008880-50.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$46.072,49 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): FERMO/CESMO ODONTOLOGIA S/A LTDA FERNANDA COSTA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE JUNLU/CESMO - ASSESSORIA EMPRESARIAL E REPRESENTACOES LTDA OSCAR DIAS PIMPÃO JUNIOR 1. Nos termos do art. 139, VI do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo determinado, deverá a parte requerente se manifestar, independente de nova conclusão. 3. Em caso de inércia, certifique-se. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito V
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 14:03
Mero expediente
19/01/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 15:41
Decurso de Prazo
14/12/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 16:50
Confirmada
11/11/2022, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008880-50.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008880-50.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$46.072,49 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): FERMO/CESMO ODONTOLOGIA S/A LTDA FERNANDA COSTA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE JUNLU/CESMO - ASSESSORIA EMPRESARIAL E REPRESENTACOES LTDA OSCAR DIAS PIMPÃO JUNIOR 1. Nos termos do art. 139, VI do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo por 20 (vinte) dias. 2. Decorrido o prazo determinado, deverá a parte requerente se manifestar, independente de nova conclusão. 3. Em caso de inércia, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberações. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:23
Mero expediente
09/11/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 21:39
Confirmada
14/10/2022, 08:36
Confirmada
13/10/2022, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:40
Documento (Acórdão)
13/10/2022, 13:40
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:14
Recebimento
11/10/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 13:06
Confirmada
26/09/2022, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:27
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:23
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 18:15
Ato ordinatório
20/09/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:34
Confirmada
13/09/2022, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 15:53
Confirmada
17/08/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:58
Confirmada
08/07/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:51
Documento (Certidão)
07/07/2022, 12:51
Ato ordinatório
07/07/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:12
Confirmada
06/06/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008880-50.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008880-50.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$41.996,63 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): FERMO/CESMO ODONTOLOGIA S/A LTDA FERNANDA COSTA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE OSCAR DIAS PIMPÃO JUNIOR 1. Nos termos do art. 139, VI do CPC/2015, defiro o pedido formulado pela parte exequente à seq. 338.1, concedendo a dilação de prazo por 15 (quinze) dias, a fim de que se manifeste nos moldes do item 2 da decisão de seq. 311.1. 1.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 1.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta III
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 09:41
deferimento
30/05/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 17:49
Confirmada
16/05/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008880-50.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008880-50.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$41.996,63 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): FERMO/CESMO ODONTOLOGIA S/A LTDA FERNANDA COSTA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE OSCAR DIAS PIMPÃO JUNIOR 1. Ciente do agravo de instrumento interposto pela parte exequente (seq. 325.1/325.2). Em consulta ao referido recurso, verifica-se que foi proferida decisão vestibular indeferindo o efeito suspensivo e tutela recursal (em anexo). 2. Cumpra-se o item 2 da decisão de seq. 322.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta III
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 11:37
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 22:30
Mero expediente
10/05/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 17:36
Confirmada
08/04/2022, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008880-50.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008880-50.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$41.996,63 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): FERMO/CESMO ODONTOLOGIA S/A LTDA FERNANDA COSTA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE OSCAR DIAS PIMPÃO JUNIOR 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente à seq. 314.1, no bojo do qual sustenta que a decisão proferida à seq. 311.1 está eivada de omissão, na medida em que há precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admitindo a aplicação de medidas atípicas. Conheço dos embargos de declaração, considerando que atendem aos pressupostos de admissibilidade. No mérito, analisando detidamente a argumentação exposada pela parte embargante, vislumbra-se que não lhe assiste razão. Vejamos. Isso porque a decisão vergastada de seq. 311.1 indeferiu o pedido em razão de não restar configurado nos autos, pelos menos por ora, os indícios mínimos para a aplicação da medida excepcional pleiteada, a qual deve ser analisada caso a caso. Ainda, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam à tentativa de se modificar o decisum. Tem como objeto esclarecer contradições, omissões ou obscuridades constantes no corpo da decisão. No caso em análise não se verifica nenhum desses defeitos, pois a decisão foi devidamente fundamentada. O embargante deseja uma mudança no mérito da decisão que se consubstancia, em tese, em error in judicando, e não um esclarecimento. Para tanto, deverá procurar a via recursal própria. 1.1. Assim sendo, NÃO ACOLHO dos embargos declaratórios opostos em razão de inexistir obscuridades, contradições ou omissões a serem corrigidas. 2. Intime-se o credor, nos termos do item “2” da decisão de seq. 311.1, observando-se, para tanto, as considerações realizadas pela parte devedora à seq. 319.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:24
Indeferimento
05/04/2022, 20:58
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 14:36
Petição (Contra-razões)
04/04/2022, 23:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 22:39
Confirmada
28/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:40
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:11
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2022, 17:41
Confirmada
25/02/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008880-50.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008880-50.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$41.996,63 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): FERMO/CESMO ODONTOLOGIA S/A LTDA FERNANDA COSTA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE OSCAR DIAS PIMPÃO JUNIOR 1. Inicialmente, no que concerne ao pedido de adoção de medidas atípicas para coagir o devedor ao pagamento, formulado à seq. 309.1, tornam-se necessários alguns esclarecimentos. O exequente requer o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação e de eventuais cartões de crédito do executado. Em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir do indivíduo. Outrossim, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Pois bem. A fim de se analisar as medidas pugnadas, pertinente transcrever o recente posicionamento constante no HC 443.348, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, publicado em 12/04/2018, cujo trecho transcrevo a seguir: “Não obstante os argumentos engendrados, não se vislumbra, na hipótese vertente, efetiva violação ao direito de ir e vir. Com efeito, muito embora os impetrantes sustentem a desproporcionalidade da medida de retenção do passaporte, deixam de apontar o efetivo valor da dívida civil, com o desiderato de apurar-se a razoabilidade da coerção imposta pela Corte de origem. Veja-se que o art. 139, IV, do CPC/2015 permite ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. Deve-se ressaltar que a novel codificação optou por não especificar, no referido artigo, quais são as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias passíveis de determinação, mesmo porque nenhum elenco seria capaz de exauri-las. Em síntese, o que verdadeiramente importa é que as providências sejam adequadas para a concretização do comando judicial, proporcionais à finalidade perseguida. (MACIEL, Daniel Baggio. Comentários ao código de processo civil. (Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite coords.) São Paulo: Saraiva, 2016, p. 214)”. Assim, denota-se que a orientação é para que, diante da peculiaridade do caso concreto, verifique-se a adequação da medida e a proporcionalidade à finalidade perseguida, que, in casu, diz respeito ao adimplemento do débito. No caso dos autos, não se vislumbra, em princípio, atos do executado no intuito de frustrar a execução ou o cumprimento das demais ordens de atos expropriatórios. Deste modo, não se mostra prudente e razoável a aplicação de uma medida excepcional e que afeta direitos constitucionais, tão-somente em razão da insuficiência de recursos. Nesse passo, é certo que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, no entanto, a restrição de sua liberdade pessoal deve ser limitada, apenas, quando importar em máximo prejuízo ao cumprimento das ordem expropriatórias ou quando se observar atos atentatórios a dignidade da justiça. A propósito, em igual entendimento, cito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SUSPENSÃO DE CNH E DE PASSAPORTE. Decisão de indeferimento da medida indutiva para o pagamento, por suspensão de CNH e de passaporte da executada. Irresignação do exequente. Alegação de cabimento das medidas, após o esgotamento das demais tentativas de penhora do patrimônio da executada. Alegação de incidência do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015. Medidas indutivas, contudo, que não podem violar as disposições protetivas constitucionais. Suspensão de passaporte e de CNH que, no caso, importaria em aplicação de obrigação à agravada não prevista em lei (art. 5º, II, CF) e em limitação desproporcional ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF). Cabimento de medida alternativa, prevista no artigo 517 do CPC/2015. Deferimento, de ofício, de protesto do título executivo judicial atualizado. Decisão mantida. Recurso desprovido, com deferimento de medida de ofício. (TJSP - AI 20121863120178260000 - 3ª Câmara de Direito Privado – Relator Carlos Alberto de Salles – Julgado em 28/03/2017). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Diligências para efetivação da penhora e pagamento que restaram frustradas - Pedido de suspensão da CNH e apreensão do Passaporte – Medidas indutivas e coercitivas previstas no artigo 139 do NCPC que devem respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor – Ademais, as medidas pretendidas não se prestam ao fim desejado, no caso, o pagamento do débito – Decisão suspensa – Recurso provido. (TJ-SP 21302015620178260000 SP 2130201-56.2017.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2017) RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. Insurgência contra respeitável decisão que indeferiu o pedido de suspensão do passaporte e do direito do devedor de dirigir veículos. As medidas pretendidas para compelir o executado ao pagamento da dívida são desproporcionais e abusivas para a satisfação do crédito exequendo, pois ofendem os direitos fundamentais de locomoção e da dignidade da pessoa humana, além de serem inócuas à efetividade da execução, uma vez que não há comprovação de mudança da situação patrimonial do agravado. Exegese dos artigos 8º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. (TJ-SP 21823433720178260000 SP 2182343-37.2017.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 07/12/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2017) (grifei) 1.1.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente, por não restar configurado nos autos, pelos menos por ora, os indícios mínimos para a aplicação da medida excepcional pleiteada, em atenta e clara observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade 2. Sendo assim, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:52
Indeferimento
23/02/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:44
Confirmada
02/02/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008880-50.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008880-50.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$41.996,63 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): FERMO/CESMO ODONTOLOGIA S/A LTDA FERNANDA COSTA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE OSCAR DIAS PIMPÃO JUNIOR 1. Diante do pedido de seq. 295.1, à escrivania para que acesse o sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º do CPC/2015, com a finalidade de promover a inclusão do nome da parte devedora no referido cadastro. Deverá a escrivania proceder com a anotação da inclusão junto ao sistema eletrônico. 1.2. Além disso, à escrivania, para que promova as diligências necessárias, junto ao mencionado sistema, a fim de solicitar as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada junto ao sistema INFOJUD. Destaca-se que, sobrevindo tal documentação, deverá o cartório restringir a visualização somente às partes e à magistrada, visto tratar-se de informações sigilosas. 2. Do resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis, juntando planilha atualizada do débito e requerendo aquilo que entender de direito. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VI
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:23
Ato ordinatório
16/12/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 13:46
Confirmada
06/12/2021, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:21
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 19:25
Confirmada
11/11/2021, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008880-50.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008880-50.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$41.996,63 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): FERMO/CESMO ODONTOLOGIA S/A LTDA FERNANDA COSTA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE OSCAR DIAS PIMPÃO JUNIOR 1. Não obstante o informado à seq. 289.1, compulsando detidamente os autos, denota-se que os veículos que haviam sido penhorados no bojo dos autos, os quais já foram levantados, conforme minuta de seq. 264.1, foram os veículos de placas BEA0467 e GFC4504, não havendo constrição quanto ao bem mencionado à seq. 289.2, sendo o caso, deverá o devedor juntar documentos comprobatórios demostrando que a restrição foi realizada por este juízo. 2. No mais, diante do pedido do credor formulado à seq. 290.1, intime-o para que esclareça o pleito, no prazo de 10 (dez) dias, posto que já houve tentativa de diligência junto ao Renajud e este manifestou expressamente seu desinteresse nos veículos bloqueados, conforme petição de seq. 238.1, motivo pelo qual as restrições foram levantadas. No prazo supra, deverá o credor juntar planilha atualizada do débito, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:44
Determinação de Diligência
09/11/2021, 23:16
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 23:10
Confirmada
19/10/2021, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:32
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:31
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:56
Ato ordinatório
23/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 13:32
Confirmada
20/09/2021, 08:55
Ato ordinatório
17/09/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 22:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 12:24
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:22
Confirmada
23/08/2021, 22:29
Confirmada
17/08/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008880-50.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008880-50.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$37.190,27 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): FERMO/CESMO ODONTOLOGIA S/A LTDA FERNANDA COSTA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE OSCAR DIAS PIMPÃO JUNIOR 1. Primeiramente, quanto ao informado à seq. 267.1/267.2, ao cartório para que verifique aceca do alegado e, sendo o caso, expeça-se ofício ao DETRAN. 2. No mais, diante do pedido de seq. 266.1, intime-se o credor para juntar a juntada da planilha atualizada do montante devido, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Sobrevindo planilha, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. Outrossim, pondera-se que o BACENJUD foi o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BC, até 4/9/2020. Em 8/9/2020 foi sucedido pelo SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, operado pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça. 2.1.1. Sendo frutífera a diligência, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015. No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento. 2.1.2. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor do exequente. 3. Inócuos os atos anteriores, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, juntando planilha atualizada do débito e requerendo aquilo que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 3.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 3.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:44
Documento (Certidão)
16/08/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:06
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 21:49
Petição (Petição (outras))
10/07/2021, 13:01
Confirmada
05/07/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:58
Confirmada
25/06/2021, 12:23
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 18:23
Ato ordinatório
27/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 15:03
Confirmada
24/05/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008880-50.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008880-50.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$37.190,27 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): FERMO/CESMO ODONTOLOGIA S/A LTDA FERNANDA COSTA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE OSCAR DIAS PIMPÃO JUNIOR 1. Diante do informado à seq. 238, levantem-se as penhoras realizadas às seqs. 219.1. 2. Diante do pedido de seq. 249.1, ao cartório para que: a) acesse o sistema SerasaJud, nos termos do art. 782, § 3º do CPC/2015, a fim de promover a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes; b) promova-se a inclusão do nome do executado no sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Anote-se no sistema eletrônico. 3. Na sequência, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 3.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 3.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho –prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta II
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2021, 11:01
Documento (Outros documentos)
22/05/2021, 11:01
deferimento
17/05/2021, 11:24
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 15:19
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 22:49
Confirmada
09/04/2021, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:22
Ato ordinatório
19/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 18:41
Confirmada
15/03/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 21:24
Confirmada
16/02/2021, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008880-50.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008880-50.2006.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$37.190,27 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): FERMO/CESMO ODONTOLOGIA S/A LTDA FERNANDA COSTA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE OSCAR DIAS PIMPAO JUNIOR 1. Diante do bloqueio frutífero via Renajud à seq. 219.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se possui interesse quanto aos veículos constritos, salientando-se que, diante da existência de gravame de alienação fiduciária, havendo interesse, será tão somente aos direitos creditórios que a parte detém sobre o bem, sob pena de levantamento das restrições. Anote-se no sistema eletrônico. 2. Sem prejuízo, defiro o pedido de seq. 226.1, à Escrivania para que promova as diligências necessárias, junto ao sistema INFOJUD, a fim de solicitar as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda dos ora executados. 2.1. Sobrevindo as informações, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta II
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 10:38
deferimento
02/02/2021, 13:51
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 16:40
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:31
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:28
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:27
Confirmada
06/12/2020, 00:11
Confirmada
06/12/2020, 00:11
Confirmada
06/12/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2020, 22:15
Confirmada
26/11/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 11:17
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 19:43
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:23
Ato ordinatório
05/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:18
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:57
deferimento
15/09/2020, 14:27
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 08:25
Ato ordinatório
10/08/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:10
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:10
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 20:13
Ato ordinatório
01/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:57
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:43
Decurso de Prazo
16/06/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
13/06/2020, 23:48
Ato ordinatório
06/06/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:02
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:02
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:59
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 10:03
Ato ordinatório
18/05/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 09:55
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 08:48
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 10:34
Ato ordinatório
07/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 11:57
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 11:57
deferimento
24/03/2020, 16:59
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 15:46
Decurso de Prazo
28/01/2020, 01:07
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 15:58
Ato ordinatório
20/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 12:37
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 12:37
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2019, 18:20
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 12:53
deferimento
28/08/2019, 18:03
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 10:41
Mero expediente
28/06/2019, 14:48
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 16:33
Mero expediente
22/03/2019, 14:37
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 14:24
Mero expediente
28/01/2019, 18:27
Conclusão (para despacho)
23/01/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 11:13
Mero expediente
15/10/2018, 17:23
Conclusão (para despacho)
05/10/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 17:50
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 12:38
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:14
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:11
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:13
Ato ordinatório
04/08/2018, 09:32
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:47
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2018, 16:14
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 12:25
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:09
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:59
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:51
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
28/05/2018, 14:38
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 11:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 13:01
Ato ordinatório
04/04/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 11:21
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 11:21
Ato ordinatório
21/03/2018, 11:20
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 08:52
deferimento
21/02/2018, 14:48
Conclusão (para despacho)
15/02/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 16:04
Expedição de documento (Alvará)
15/12/2017, 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2017, 14:41
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 10:15
Ato ordinatório
06/12/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 09:42
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 09:40
deferimento
21/11/2017, 17:55
Conclusão (para despacho)
17/10/2017, 12:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 17:41
deferimento
12/09/2017, 14:51
Conclusão (para despacho)
20/06/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 10:40
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:21
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:19
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 10:10
deferimento
11/05/2017, 17:52
Conclusão (para despacho)
10/05/2017, 14:31
Documento (Certidão)
10/05/2017, 14:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 16:15
deferimento
24/03/2017, 14:24
Conclusão (para despacho)
23/03/2017, 14:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)