Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ribeirão do Pinhal - Juízo Único
Partes do Processo
JOEL CASSEMIRO DE OLIVEIRA
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO ROSA FORTES
OAB/PR 48296·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
RAFAEL CRIVELARO HAAS
OAB/RS 7150140·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002342-52.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-52.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOEL CASSEMIRO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração (mov. 199.1) apresentados por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS afirmando a existência de omissão e contradição, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença não observou as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, requerendo a aplicação do INPC para correção monetária e de juros moratórios correspondentes ao resultado da taxa SELIC subtraído o INPC a partir de setembro de 2025, além de pleitear que o termo inicial dos juros de mora seja fixado na data da citação, conforme a Súmula 204 do STJ. Argumenta, ainda, que houve omissão quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, pois o reconhecimento da especialidade se deu com base em laudo pericial produzido apenas na fase judicial, devendo a data de início dos pagamentos não retroagir à DER, com invocação da tese firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório passo a decidir. Compulsando o feito verifico que não assiste razão ao embargante, inexistindo qualquer omissão ou contradição na decisão atacada (mov. 197.1) que justifique o acolhimento do presente recurso. No que tange aos consectários legais, a sentença embargada foi clara e expressa ao determinar a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, fundamentando tal comando de forma direta nos julgamentos vinculantes do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ. Ao realizar o cotejo analítico entre a sentença prolatada e as razões dos embargos de declaração apresentados (mov. 199.1), o que se nota é que o embargante pretende, sob a justificativa de adequação às Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 e aos artigos 389 e 406 do Código Civil, a modificação do critério de cálculo expressamente adotado pelo juízo, inclusive no que diz respeito ao termo inicial fixado na citação estipulado pela Súmula 204 do STJ. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão ou à substituição dos precedentes e índices adotados pelo magistrado pelas teses defendidas pela autarquia. Se a parte entende que os índices aplicados estão em descompasso com a legislação que julga pertinente ao caso, o meio adequado para buscar a reforma da sentença é o recurso de apelação, não havendo vício de omissão ou contradição no provimento jurisdicional. Da mesma forma, não se verifica a alegada omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido. A decisão de mérito (mov. 197.1) analisou o preenchimento dos requisitos e determinou categoricamente que o INSS deve conceder e implantar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição com o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), ocorrida em 01/09/2016. A sentença demonstrou através de tabela de cômputo que, mediante o somatório do labor rural e da conversão do tempo especial, a parte autora atingiu 35 anos, 3 meses e 2 dias de tempo de contribuição exatamente na referida data administrativa. A argumentação do INSS de que a comprovação da insalubridade ocorreu apenas com o laudo pericial judicial e que, com base no Tema 1.124 do STJ, os efeitos financeiros não poderiam retroagir à DER em razão de uma suposta instrução deficiente na fase administrativa, constitui nítida discordância quanto à conclusão do julgado. A sentença expressamente reconheceu e aplicou o direito adquirido ao benefício desde a DER (01/09/2016), esgotando a prestação jurisdicional sobre o ponto. O manifesto inconformismo da parte ré com o termo inicial fixado para os efeitos financeiros desafia recurso próprio para a instância superior, não configurando hipótese de cabimento dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária (mov. 199.1), por serem tempestivos, e, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo incólume a sentença embargada (mov. 197.1) tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão do Pinhal, 06 de maio de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:22
Petição (Contra-razões)
26/03/2026, 18:20
Confirmada
22/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:43
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 19:17
Confirmada
14/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002342-52.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-52.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOEL CASSEMIRO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de “ação previdenciária para averbação de tempo de serviço rural e reconhecimento de tempo especial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição”, ajuizada por JOEL CASSEMIRO DE OLIVEIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor alega que laborou em atividades rurais desde os 8/9 anos de idade na companhia de seus pais, inicialmente em regime de economia familiar e posteriormente como "boia-fria", fundamentando seu pedido nos artigos 201, §7º, I da Constituição Federal, e artigos 55, 142 e demais dispositivos da Lei nº 8.213/91. Sustenta o autor que possui direito à averbação do tempo rural de 16/08/1976 a 31/05/1989 e ao reconhecimento da especialidade do labor rural por categoria profissional e por exposição a agentes nocivos, apresentando como provas certidões de nascimento de irmãos, certidão de óbito do genitor e casamento constando a profissão de lavrador, declaração escolar rural, matrícula de imóvel rural e anotações em CTPS. O autor argumenta ainda que a ausência de recolhimento previdenciário por parte dos empregadores não pode prejudicar o segurado e que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade em caso de ruído excessivo. Em face do exposto, o autor pleiteia o reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural de 16/08/1976 a 31/05/1989, o computo como tempo de contribuição de todos os vínculos em CTPS, independentemente de constarem no CNIS, o reconhecimento da especialidade do trabalho rural/campeiro nos períodos de 01/06/1989 a 30/11/1991 e 02/01/1992 a 28/04/1995 por categoria profissional, o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores a 28/04/1995 por exposição a agentes nocivos, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01/09/2016), com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas corrigidas, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos com a consequente condenação da autarquia à implementação do benefício mais vantajoso, admitindo-se a reafirmação da DER se necessário. A inicial foi recebida, ocasião em que foi concedida a gratuidade de justiça ao autor (mov. 14.1). A autarquia ré foi citada (mov. 18.1/20.1). Em contestação, alega a parte ré que o pedido de reconhecimento de tempo rural e especial é improcedente devido à ausência de início de prova material suficiente e falta de comprovação de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, fundamentando sua defesa na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/99. Sustenta que a contagem administrativa foi correta e que o autor não atingiu o tempo mínimo de contribuição exigido até a DER, apresentando como provas o processo administrativo e o extrato do CNIS. O requerido pleiteia a improcedência total da ação (mov. 21.1). Em réplica, a parte autora sustenta que os documentos apresentados com a inicial são hábeis a configurar o início de prova material do labor rural e que a autarquia não logrou desconstituir a fidedignidade das anotações em sua CTPS (mov. 24.1). A parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (mov. 27.1/29.1). A parte autora postula a produção de prova documental, pericial e oral (mov. 31.1). A decisão de mov. 48.1 fixou a competência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito. Em decisão de saneamento e organização do processo, foi indeferido a realização de prova técnica quanto aos períodos 1/06/1989 a 30/11/1991, 02/01/1992 a 07/02/2000, 03/04/2000 a 15/04/2000, 01/11/2010 a 17/06/2011, 01/06/2012 a 03/03/2014 e 01/08/2014 até a data da DER, deferida a produção de prova documental e prova oral consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (mov. 56.1). Contra a decisão de saneamento, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 62.1), os quais foram improcedentes, conforme decisão de mov. 69.1. O pedido de reconsideração (mov. 75.1) não foi acolhido (mov. 82.1). Declarada a suspeição pelo magistrado (mov. 90.1). Na decisão de mov. 94.1 determinou-se a designação da audiência de instrução e julgamento. O INSS discordou com a utilização da prova emprestada na mov. 97.1. Ao mov. 98.1, o requerente pugnou pela substituição da audiência de instrução e julgamento por ata notarial e utilização de laudo pericial como prova emprestada. A decisão de mov. 100.1 deferiu a produção de prova pericial técnica. No petitório de mov. 136.1, a parte autora pugnou pela produção de prova emprestada e substituição da audiência de instrução e julgamento pela juntada de ata notarial. Instado, o INSS apresentou discordância ao pedido (mov. 141.1). A decisão de mov. 143.1 indeferiu a produção da prova emprestada e determinou a produção de prova técnica para os períodos de especialidade. Na ocasião, expediu-se carta precatória para a Vara Federal de Jacarezinho para realização da perícia (mov. 148.1, 149.1 e 150.1). A parte autora prestou esclarecimentos ao juízo deprecado (mov. 154.1/164.1). Com o retorno da carta precatória, sobreveio o laudo pericial (mov. 175.2). As partes se manifestaram aos movs. 180.1 e 181.1. Ao mov. 183.1, o juízo deferiu a substituição da inquirição das testemunhas arroladas por declaração por elas firmadas, com firma reconhecida. Ao mov. 190.1 o autor informou alegações finais remissivas e requereu o julgamento do feito. Juntou-se declarações aos movs. 190.4 e 190.5. Ao mov. 191.1 foi juntada autodeclaração rural. Manifestação do INSS ao mov. 193.1. É o relatório do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento de períodos de trabalho rural exercidos pelo autor, JOEL CASSEMIRO DE OLIVEIRA, bem como à caracterização de períodos de atividade especial em razão da exposição a agentes nocivos durante o exercício da função de "Campeiro". O autor fundamenta seu pedido na continuidade do labor campesino e na periculosidade/insalubridade da lida direta com o gado, requerendo a averbação e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS, por sua vez, sustenta a insuficiência de início de prova material para o período rural e a ausência de formulários técnicos (PPP/LTCAT) que comprovem a exposição a agentes nocivos de forma permanente e ininterrupta. Não existindo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise de mérito. 2.1. Mérito 2.1.1. Atividade Rural A comprovação de tempo de serviço rural deve ocorrer nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, ou seja, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. É de ser admitido, como regra, a averbação de período a partir da primeira prova material, sendo possível estender o reconhecimento da atividade rural para aquém ou além dos marcos emprestados pelas provas materiais, quando comprovada a vocação rural da família, no primeiro caso, e, no segundo caso, o conjunto probatório autorizar a presunção de continuidade do labor rural pelo segurado para os períodos posteriores à prova material mais recente. Em relação ao trabalho rural do menor, não é demais registrar que o entendimento pretoriano se encontre consolidado no sentido de que o tempo laborado nas lides rurais deve ser computado para fins previdenciários, pois as normas de proteção ao menor, que vedam o trabalho do infante, por terem nítido caráter protetivo, não podem ser utilizadas em seu prejuízo. Tal entendimento, aliás, encontra-se consolidado na Súmula 5 da Turma de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais: Súmula 5: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo como fundamento o caráter protetivo das normas que proíbem o trabalho do menor, considerou devido o cômputo do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade (AR 3629, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008). Outrossim, importa ressaltar que as provas não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com documentos de terceiros, membros do grupo parental, desde que o restante do conjunto probatório conforte o exercício de atividade rural pelo próprio segurado, a teor do disposto na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Súmula 73: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. No caso em apreço, o autor apresentou os seguintes documentos: - Certidão de nascimento do irmão do autor, Noel Cassemiro de Oliveira, em 07.12.1966 constando o genitor João Cassemiro de Oliveira como sendo “lavrador” (mov. 1.7); - Certidão de nascimento do irmão do autor, Pedro Cassemiro De Oliveira, em 09.07.1970 constando o genitor João Cassemiro de Oliveira como sendo “lavrador” (mov. 1.8); - Declaração firmada pela secretária escolar, constando que nos anos de 1973/1975 o autor estudou na Escola Rural Municipal Nossa Senhora Aparecida localizada na zona rural do Município de Abatiá/PR (mov. 1.9); - Certidão de inteiro teor da transcrição n 8.913 e matrícula n 3.738 do CRI de Ribeirão do Pinhal, constando o endereço rural (mov. 1.10); - Certidão de nascimento de irmã do autor, Sonia De Oliveira, em 30.08.1979 constando o genitor João Cassemiro De Oliveira como sendo “lavrador” (mov. 1.11); - Certidão de óbito do genitor do autor, João Cassemiro de Oliveira, em 24.09.1983, estando o extinto qualificado como sendo “lavrador” (mov. 1.12); - Certidão de casamento do autor, realizado em 05.05.1984, constando a profissão como sendo “lavrador” (mov. 1.13); - Certidão de nascimento de filha do autor, Simone Cassemiro de Oliveira, em 15.09.1986, constando na ocasião do registro civil a profissão do autor como sendo “lavrador” (mov. 1.14); - Certidão de nascimento de filho do autor, Joelcio Cassemiro de Oliveira, em 01.09.1987, constando na ocasião do registro civil a profissão do autor como sendo “lavrador” (mov. 1.15). Os termos de declaração colhidos em substituição a audiência de instrução, corroboram de forma firme e coesa o início de prova material apresentado. A testemunha NELSON SERAFIM DA SILVA (mov. 190.5) detalhou que o autor trabalhou na Fazenda Loturco na cultura de café por cerca de 6 a 7 anos, inclusive realizando diárias na colheita. Afirmou, ainda, que após esse período, o autor passou a trabalhar com gado para o Sr. Sebastião Tomaz. Alguns trechos da declaração: Complementando, a testemunha JOSÉ ARCANJO DA ROSA (mov. 190.4) declarou que o Sr. Joel sempre se dedicou ao trabalho campesino, inicialmente na lavoura branca e posteriormente na "lida com gado". Tais relatos, aliados à prova documental, permitem concluir que o autor exerceu atividade rural de forma contínua, preenchendo os requisitos para a averbação: A substituição da oitiva presencial por declarações escritas com firma reconhecida (mov. 190.4 e 190.5), quando submetidos ao contraditório e em plena consonância com os demais elementos de convicção, possuem eficácia probatória equivalente ao depoimento em audiência, especialmente em causas previdenciárias onde a prova documental de "início de prova material" é o pilar central, servindo os relatos escritos como a necessária ratificação testemunhal exigida por lei. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO RECURSO DO INSS. DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS ESCRITAS. VALIDADE. MECÂNICO. MANTIDO O RECONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO SUPRIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. No caso, o julgado ultrapassou os limites do recurso ao reputar indispensável a produção de prova documental sobre as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos pretendidos. 3. A substituição da prova testemunhal por declarações escritas não é nova no âmbito previdenciário. Inclusive, a Instrução Normativa 128/2022 (art. 115) admite a autodeclaração do segurado especial para fins de demonstração do exercício de atividade rural, em substituição às entrevistas rurais realizadas pelo INSS. 4. Não há que se falar na nulidade ou invalidade das declarações apresentadas regularmente, por ordem do juízo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Inclusive, esta Corte já reconheceu a equiparação de declarações escritas à prova testemunhal. 5. Na hipótese, as informações contidas nas declarações, indicando que o autor trabalhava no setor de manutenção dos equipamentos das empresas como mecânico, não foram impugnadas pelo INSS, e os vínculos foram mantidos em indústrias calçadistas. 6. A propositura da ação anterior não implica a interrupção do prazo prescricional, uma vez que deve ser observada a causalidade específica. A prescrição somente restará interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria passível de judicialização desde a DER. Como nesta demanda discute-se períodos diversos dos postulados na ação pregressa, não há que se falar na interrupção ou suspensão da prescrição. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC) (TRF-4 - AC: 50072908120194047108 RS, Relator.: ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Data de Julgamento: 09/04/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2025) Analisando os documentos apresentados e verifica-se que estabelecem o vínculo familiar com o campo e a qualificação do autor como lavrador, e as testemunhas detalham o trabalho exercido desde a infância, em regime de economia familiar e como boia-fria. Considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, a exigência de início de prova material deve ser abrandada. Vale frisar que a exigência de início de prova material, nos casos como o dos autos, deve ser analisada com seu devido temperamento, em razão da informalidade das relações de trabalho no campo e a natural dificuldade da produção de tal prova em juízo pelos interessados, sob pena de se inviabilizar o acesso ao benefício. Além disso, é certo que os documentos trazidos pela parte autora aos autos, foram corroborados pelos termos de declarações das testemunhas, de modo que são suficientes à comprovação do trabalho rural exercido por ela. Assim sendo, há provas suficientes para o reconhecimento do exercício de atividade rural exercida pela parte autora nestes períodos, existente início de prova material e robusta prova testemunhal, período qual não foi computado pelo INSS. Por todo o exposto, reconheço o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, entre 16/08/1976 e 31/12/1987. Os períodos rurais, anteriores à Lei 8.213/91, devem ser computados independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para carência, conforme dispõe o art. 55, § 2º, da Lei de Benefícios. 2.1.2. Atividade Especial A atividade especial é aquela exercida sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. No período anterior à Lei 9.032/1995, o reconhecimento podia ser feito por categoria profissional; após, passou a exigir a comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos (biológicos, químicos ou físicos). A perita técnica detalhou que o autor realizava o manejo direto de bovinos, a aplicação de medicamentos veterinários e vacinas, além da higienização constante de currais e estábulos. Tais atividades expunham o segurado, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos infectocontagiosos e agentes tóxicos. Durante os períodos analisados, a parte autora laborou na função de trabalhador rural, desempenhando, de forma contínua, atividades relacionadas ao manejo de bovinos em propriedades rurais, incluindo: ordenha diária, condução de gado, aplicação de injetáveis, realização de partos, vacinação de animais, aplicação de inseticidas e antiparasitários, bem como condução de trator semanalmente para auxílio em tarefas rurais. O ambiente de trabalho era composto por fazendas e sítios situados na zona rural do município de Abatiá/PR, sendo as atividades desempenhadas predominantemente ao ar livre, com exposição direta à radiação solar e manipulação de produtos químicos de uso veterinário. Segundo o laudo, em nenhuma das diligências foi relatado ou evidenciado o fornecimento ou uso regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). A análise pericial constatou-se que, nos períodos de 01/06/1989 a 04/03/1997, houve exposição habitual e permanente à radiação não ionizante (radiação solar), prevista no código 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, o que caracteriza atividade especial para fins previdenciários. Nos períodos posteriores, compreendidos entre 19/11/2003 e 20/08/2019, identificou-se exposição habitual e permanente ao agente químico Cloropirifós, presente no produto Lepisid, utilizado rotineiramente na aplicação contra bicheiras e parasitas. Tal agente é reconhecido como composto tóxico do grupo dos organoclorados, enquadrado no código 1.0.9 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e integrante do Anexo 13 da NR 15. A exposição foi considerada permanente, estando relacionada diretamente à execução das tarefas laborais diárias, sem mitigação por EPI. Nesses períodos, portanto, reconheceu-se o caráter especial das atividades. Com relação aos demais agentes analisados (propano, butano, ruído, umidade, radiações ionizantes, pressão anormal, frio, eletricidade e agentes biológicos), a perícia concluiu que não houve exposição habitual e permanente em níveis capazes de caracterizar insalubridade nos termos da legislação vigente. O laudo destacou que os animais com os quais a parte autora mantinha contato eram, majoritariamente, sadios, não se enquadrando nas hipóteses de risco biológico conforme definidas nos Decretos nº 53.831/64 e 3.048/99. Portanto, restou caracterizada a especialidade das atividades em parte substancial da vida laboral da parte autora, em razão da exposição contínua e sem proteção eficaz a agentes nocivos químicos e físicos, nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. Importante ressaltar que, segundo a expert, dada a natureza imprevisível e a dispersão de agentes patogênicos no trato pecuário e na limpeza de dejetos animais, o uso de luvas ou botas não é suficiente para eliminar a possibilidade de contágio cutâneo ou respiratório. Em resumo, com base no laudo pericial, o tempo total de atividade especial é de 17 anos e 9 meses, relativo aos períodos: Período Duração aproximada 01/06/1989 a 30/11/1991 2 anos e 6 meses 02/01/1992 a 04/03/1997 5 anos e 2 meses 19/11/2003 a 15/04/2006 2 anos e 5 meses 01/11/2010 a 17/06/2011 7 meses 01/06/2012 a 03/03/2014 1 ano e 9 meses 01/08/2014 a 20/08/2019 5 anos e 20 dias Portanto, configurada a exposição a agentes biológicos de modo permanente e sem proteção eficaz, o período em que o autor atuou como campeiro deve ser averbado como especial, com a devida conversão para tempo comum pelo fator 1.4.
Diante do exposto, conforme apurado, o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos seguintes períodos: 01/06/1989 a 30/11/1991; 02/01/1992 a 04/03/1997; 19/11/2003 a 15/04/2006; 01/11/2010 a 17/06/2011; 01/06/2012 a 03/03/2014 e 01/08/2014 a 01/09/2016 (limitado à DER). 2.1.3. Da Concessão do Benefício Na via administrativa (mov. 1.18), o INSS reconheceu como tempo incontroverso até a DER (01/09/2016) o total de 16 anos, 9 meses e 11 dias de contribuição comum. Para fins de verificação do tempo total na DER (01/09/2016), apresenta-se o seguinte detalhamento: Conforme demonstrado na tabela acima, ao somar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (16/08/1976 a 31/12/1987) e o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial (totalizando 17 anos e 9 meses de labor especial reconhecido), o autor atinge o tempo total de contribuição de 35 anos, 3 meses e 2 dias na data do requerimento administrativo (01/09/2016). Dessa forma, preenchido o requisito de 35 anos de contribuição para o segurado do sexo masculino, sem a exigência de idade mínima para as regras anteriores à EC 103/2019, o autor faz jus à concessão da Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOEL CASSEMIRO DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de: (a) DECLARAR e reconhecer o período de atividade rural exercido pelo autor entre 16/08/1976 e 31/12/1987, em regime de economia familiar, determinando a respectiva averbação; (b) RECONHECER como especial a atividade exercida pelo autor nos períodos de 01/06/1989 a 30/11/1991, 02/01/1992 a 04/03/1997, 19/11/2003 a 15/04/2006, 01/11/2010 a 17/06/2011, 01/06/2012 a 03/03/2014 e 01/08/2014 a 01/09/2016, determinando ao INSS a conversão pelo fator 1.4; (c) CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor do autor o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (01/09/2016), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 STF e Tema 905 STJ). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas e corrigidas até a data desta sentença, em atenção ao grau de zelo e dedicação. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TRF4. Transitada em julgado, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se oportunamente. Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc. I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:43
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 19:17
Confirmada
14/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002342-52.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-52.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOEL CASSEMIRO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de “ação previdenciária para averbação de tempo de serviço rural e reconhecimento de tempo especial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição”, ajuizada por JOEL CASSEMIRO DE OLIVEIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor alega que laborou em atividades rurais desde os 8/9 anos de idade na companhia de seus pais, inicialmente em regime de economia familiar e posteriormente como "boia-fria", fundamentando seu pedido nos artigos 201, §7º, I da Constituição Federal, e artigos 55, 142 e demais dispositivos da Lei nº 8.213/91. Sustenta o autor que possui direito à averbação do tempo rural de 16/08/1976 a 31/05/1989 e ao reconhecimento da especialidade do labor rural por categoria profissional e por exposição a agentes nocivos, apresentando como provas certidões de nascimento de irmãos, certidão de óbito do genitor e casamento constando a profissão de lavrador, declaração escolar rural, matrícula de imóvel rural e anotações em CTPS. O autor argumenta ainda que a ausência de recolhimento previdenciário por parte dos empregadores não pode prejudicar o segurado e que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade em caso de ruído excessivo. Em face do exposto, o autor pleiteia o reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural de 16/08/1976 a 31/05/1989, o computo como tempo de contribuição de todos os vínculos em CTPS, independentemente de constarem no CNIS, o reconhecimento da especialidade do trabalho rural/campeiro nos períodos de 01/06/1989 a 30/11/1991 e 02/01/1992 a 28/04/1995 por categoria profissional, o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores a 28/04/1995 por exposição a agentes nocivos, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01/09/2016), com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas corrigidas, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos com a consequente condenação da autarquia à implementação do benefício mais vantajoso, admitindo-se a reafirmação da DER se necessário. A inicial foi recebida, ocasião em que foi concedida a gratuidade de justiça ao autor (mov. 14.1). A autarquia ré foi citada (mov. 18.1/20.1). Em contestação, alega a parte ré que o pedido de reconhecimento de tempo rural e especial é improcedente devido à ausência de início de prova material suficiente e falta de comprovação de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, fundamentando sua defesa na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/99. Sustenta que a contagem administrativa foi correta e que o autor não atingiu o tempo mínimo de contribuição exigido até a DER, apresentando como provas o processo administrativo e o extrato do CNIS. O requerido pleiteia a improcedência total da ação (mov. 21.1). Em réplica, a parte autora sustenta que os documentos apresentados com a inicial são hábeis a configurar o início de prova material do labor rural e que a autarquia não logrou desconstituir a fidedignidade das anotações em sua CTPS (mov. 24.1). A parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (mov. 27.1/29.1). A parte autora postula a produção de prova documental, pericial e oral (mov. 31.1). A decisão de mov. 48.1 fixou a competência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito. Em decisão de saneamento e organização do processo, foi indeferido a realização de prova técnica quanto aos períodos 1/06/1989 a 30/11/1991, 02/01/1992 a 07/02/2000, 03/04/2000 a 15/04/2000, 01/11/2010 a 17/06/2011, 01/06/2012 a 03/03/2014 e 01/08/2014 até a data da DER, deferida a produção de prova documental e prova oral consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (mov. 56.1). Contra a decisão de saneamento, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 62.1), os quais foram improcedentes, conforme decisão de mov. 69.1. O pedido de reconsideração (mov. 75.1) não foi acolhido (mov. 82.1). Declarada a suspeição pelo magistrado (mov. 90.1). Na decisão de mov. 94.1 determinou-se a designação da audiência de instrução e julgamento. O INSS discordou com a utilização da prova emprestada na mov. 97.1. Ao mov. 98.1, o requerente pugnou pela substituição da audiência de instrução e julgamento por ata notarial e utilização de laudo pericial como prova emprestada. A decisão de mov. 100.1 deferiu a produção de prova pericial técnica. No petitório de mov. 136.1, a parte autora pugnou pela produção de prova emprestada e substituição da audiência de instrução e julgamento pela juntada de ata notarial. Instado, o INSS apresentou discordância ao pedido (mov. 141.1). A decisão de mov. 143.1 indeferiu a produção da prova emprestada e determinou a produção de prova técnica para os períodos de especialidade. Na ocasião, expediu-se carta precatória para a Vara Federal de Jacarezinho para realização da perícia (mov. 148.1, 149.1 e 150.1). A parte autora prestou esclarecimentos ao juízo deprecado (mov. 154.1/164.1). Com o retorno da carta precatória, sobreveio o laudo pericial (mov. 175.2). As partes se manifestaram aos movs. 180.1 e 181.1. Ao mov. 183.1, o juízo deferiu a substituição da inquirição das testemunhas arroladas por declaração por elas firmadas, com firma reconhecida. Ao mov. 190.1 o autor informou alegações finais remissivas e requereu o julgamento do feito. Juntou-se declarações aos movs. 190.4 e 190.5. Ao mov. 191.1 foi juntada autodeclaração rural. Manifestação do INSS ao mov. 193.1. É o relatório do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento de períodos de trabalho rural exercidos pelo autor, JOEL CASSEMIRO DE OLIVEIRA, bem como à caracterização de períodos de atividade especial em razão da exposição a agentes nocivos durante o exercício da função de "Campeiro". O autor fundamenta seu pedido na continuidade do labor campesino e na periculosidade/insalubridade da lida direta com o gado, requerendo a averbação e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS, por sua vez, sustenta a insuficiência de início de prova material para o período rural e a ausência de formulários técnicos (PPP/LTCAT) que comprovem a exposição a agentes nocivos de forma permanente e ininterrupta. Não existindo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise de mérito. 2.1. Mérito 2.1.1. Atividade Rural A comprovação de tempo de serviço rural deve ocorrer nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, ou seja, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. É de ser admitido, como regra, a averbação de período a partir da primeira prova material, sendo possível estender o reconhecimento da atividade rural para aquém ou além dos marcos emprestados pelas provas materiais, quando comprovada a vocação rural da família, no primeiro caso, e, no segundo caso, o conjunto probatório autorizar a presunção de continuidade do labor rural pelo segurado para os períodos posteriores à prova material mais recente. Em relação ao trabalho rural do menor, não é demais registrar que o entendimento pretoriano se encontre consolidado no sentido de que o tempo laborado nas lides rurais deve ser computado para fins previdenciários, pois as normas de proteção ao menor, que vedam o trabalho do infante, por terem nítido caráter protetivo, não podem ser utilizadas em seu prejuízo. Tal entendimento, aliás, encontra-se consolidado na Súmula 5 da Turma de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais: Súmula 5: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo como fundamento o caráter protetivo das normas que proíbem o trabalho do menor, considerou devido o cômputo do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade (AR 3629, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008). Outrossim, importa ressaltar que as provas não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com documentos de terceiros, membros do grupo parental, desde que o restante do conjunto probatório conforte o exercício de atividade rural pelo próprio segurado, a teor do disposto na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Súmula 73: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. No caso em apreço, o autor apresentou os seguintes documentos: - Certidão de nascimento do irmão do autor, Noel Cassemiro de Oliveira, em 07.12.1966 constando o genitor João Cassemiro de Oliveira como sendo “lavrador” (mov. 1.7); - Certidão de nascimento do irmão do autor, Pedro Cassemiro De Oliveira, em 09.07.1970 constando o genitor João Cassemiro de Oliveira como sendo “lavrador” (mov. 1.8); - Declaração firmada pela secretária escolar, constando que nos anos de 1973/1975 o autor estudou na Escola Rural Municipal Nossa Senhora Aparecida localizada na zona rural do Município de Abatiá/PR (mov. 1.9); - Certidão de inteiro teor da transcrição n 8.913 e matrícula n 3.738 do CRI de Ribeirão do Pinhal, constando o endereço rural (mov. 1.10); - Certidão de nascimento de irmã do autor, Sonia De Oliveira, em 30.08.1979 constando o genitor João Cassemiro De Oliveira como sendo “lavrador” (mov. 1.11); - Certidão de óbito do genitor do autor, João Cassemiro de Oliveira, em 24.09.1983, estando o extinto qualificado como sendo “lavrador” (mov. 1.12); - Certidão de casamento do autor, realizado em 05.05.1984, constando a profissão como sendo “lavrador” (mov. 1.13); - Certidão de nascimento de filha do autor, Simone Cassemiro de Oliveira, em 15.09.1986, constando na ocasião do registro civil a profissão do autor como sendo “lavrador” (mov. 1.14); - Certidão de nascimento de filho do autor, Joelcio Cassemiro de Oliveira, em 01.09.1987, constando na ocasião do registro civil a profissão do autor como sendo “lavrador” (mov. 1.15). Os termos de declaração colhidos em substituição a audiência de instrução, corroboram de forma firme e coesa o início de prova material apresentado. A testemunha NELSON SERAFIM DA SILVA (mov. 190.5) detalhou que o autor trabalhou na Fazenda Loturco na cultura de café por cerca de 6 a 7 anos, inclusive realizando diárias na colheita. Afirmou, ainda, que após esse período, o autor passou a trabalhar com gado para o Sr. Sebastião Tomaz. Alguns trechos da declaração: Complementando, a testemunha JOSÉ ARCANJO DA ROSA (mov. 190.4) declarou que o Sr. Joel sempre se dedicou ao trabalho campesino, inicialmente na lavoura branca e posteriormente na "lida com gado". Tais relatos, aliados à prova documental, permitem concluir que o autor exerceu atividade rural de forma contínua, preenchendo os requisitos para a averbação: A substituição da oitiva presencial por declarações escritas com firma reconhecida (mov. 190.4 e 190.5), quando submetidos ao contraditório e em plena consonância com os demais elementos de convicção, possuem eficácia probatória equivalente ao depoimento em audiência, especialmente em causas previdenciárias onde a prova documental de "início de prova material" é o pilar central, servindo os relatos escritos como a necessária ratificação testemunhal exigida por lei. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO RECURSO DO INSS. DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS ESCRITAS. VALIDADE. MECÂNICO. MANTIDO O RECONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO SUPRIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. No caso, o julgado ultrapassou os limites do recurso ao reputar indispensável a produção de prova documental sobre as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos pretendidos. 3. A substituição da prova testemunhal por declarações escritas não é nova no âmbito previdenciário. Inclusive, a Instrução Normativa 128/2022 (art. 115) admite a autodeclaração do segurado especial para fins de demonstração do exercício de atividade rural, em substituição às entrevistas rurais realizadas pelo INSS. 4. Não há que se falar na nulidade ou invalidade das declarações apresentadas regularmente, por ordem do juízo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Inclusive, esta Corte já reconheceu a equiparação de declarações escritas à prova testemunhal. 5. Na hipótese, as informações contidas nas declarações, indicando que o autor trabalhava no setor de manutenção dos equipamentos das empresas como mecânico, não foram impugnadas pelo INSS, e os vínculos foram mantidos em indústrias calçadistas. 6. A propositura da ação anterior não implica a interrupção do prazo prescricional, uma vez que deve ser observada a causalidade específica. A prescrição somente restará interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria passível de judicialização desde a DER. Como nesta demanda discute-se períodos diversos dos postulados na ação pregressa, não há que se falar na interrupção ou suspensão da prescrição. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC) (TRF-4 - AC: 50072908120194047108 RS, Relator.: ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Data de Julgamento: 09/04/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2025) Analisando os documentos apresentados e verifica-se que estabelecem o vínculo familiar com o campo e a qualificação do autor como lavrador, e as testemunhas detalham o trabalho exercido desde a infância, em regime de economia familiar e como boia-fria. Considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, a exigência de início de prova material deve ser abrandada. Vale frisar que a exigência de início de prova material, nos casos como o dos autos, deve ser analisada com seu devido temperamento, em razão da informalidade das relações de trabalho no campo e a natural dificuldade da produção de tal prova em juízo pelos interessados, sob pena de se inviabilizar o acesso ao benefício. Além disso, é certo que os documentos trazidos pela parte autora aos autos, foram corroborados pelos termos de declarações das testemunhas, de modo que são suficientes à comprovação do trabalho rural exercido por ela. Assim sendo, há provas suficientes para o reconhecimento do exercício de atividade rural exercida pela parte autora nestes períodos, existente início de prova material e robusta prova testemunhal, período qual não foi computado pelo INSS. Por todo o exposto, reconheço o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, entre 16/08/1976 e 31/12/1987. Os períodos rurais, anteriores à Lei 8.213/91, devem ser computados independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para carência, conforme dispõe o art. 55, § 2º, da Lei de Benefícios. 2.1.2. Atividade Especial A atividade especial é aquela exercida sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. No período anterior à Lei 9.032/1995, o reconhecimento podia ser feito por categoria profissional; após, passou a exigir a comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos (biológicos, químicos ou físicos). A perita técnica detalhou que o autor realizava o manejo direto de bovinos, a aplicação de medicamentos veterinários e vacinas, além da higienização constante de currais e estábulos. Tais atividades expunham o segurado, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos infectocontagiosos e agentes tóxicos. Durante os períodos analisados, a parte autora laborou na função de trabalhador rural, desempenhando, de forma contínua, atividades relacionadas ao manejo de bovinos em propriedades rurais, incluindo: ordenha diária, condução de gado, aplicação de injetáveis, realização de partos, vacinação de animais, aplicação de inseticidas e antiparasitários, bem como condução de trator semanalmente para auxílio em tarefas rurais. O ambiente de trabalho era composto por fazendas e sítios situados na zona rural do município de Abatiá/PR, sendo as atividades desempenhadas predominantemente ao ar livre, com exposição direta à radiação solar e manipulação de produtos químicos de uso veterinário. Segundo o laudo, em nenhuma das diligências foi relatado ou evidenciado o fornecimento ou uso regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). A análise pericial constatou-se que, nos períodos de 01/06/1989 a 04/03/1997, houve exposição habitual e permanente à radiação não ionizante (radiação solar), prevista no código 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, o que caracteriza atividade especial para fins previdenciários. Nos períodos posteriores, compreendidos entre 19/11/2003 e 20/08/2019, identificou-se exposição habitual e permanente ao agente químico Cloropirifós, presente no produto Lepisid, utilizado rotineiramente na aplicação contra bicheiras e parasitas. Tal agente é reconhecido como composto tóxico do grupo dos organoclorados, enquadrado no código 1.0.9 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e integrante do Anexo 13 da NR 15. A exposição foi considerada permanente, estando relacionada diretamente à execução das tarefas laborais diárias, sem mitigação por EPI. Nesses períodos, portanto, reconheceu-se o caráter especial das atividades. Com relação aos demais agentes analisados (propano, butano, ruído, umidade, radiações ionizantes, pressão anormal, frio, eletricidade e agentes biológicos), a perícia concluiu que não houve exposição habitual e permanente em níveis capazes de caracterizar insalubridade nos termos da legislação vigente. O laudo destacou que os animais com os quais a parte autora mantinha contato eram, majoritariamente, sadios, não se enquadrando nas hipóteses de risco biológico conforme definidas nos Decretos nº 53.831/64 e 3.048/99. Portanto, restou caracterizada a especialidade das atividades em parte substancial da vida laboral da parte autora, em razão da exposição contínua e sem proteção eficaz a agentes nocivos químicos e físicos, nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. Importante ressaltar que, segundo a expert, dada a natureza imprevisível e a dispersão de agentes patogênicos no trato pecuário e na limpeza de dejetos animais, o uso de luvas ou botas não é suficiente para eliminar a possibilidade de contágio cutâneo ou respiratório. Em resumo, com base no laudo pericial, o tempo total de atividade especial é de 17 anos e 9 meses, relativo aos períodos: Período Duração aproximada 01/06/1989 a 30/11/1991 2 anos e 6 meses 02/01/1992 a 04/03/1997 5 anos e 2 meses 19/11/2003 a 15/04/2006 2 anos e 5 meses 01/11/2010 a 17/06/2011 7 meses 01/06/2012 a 03/03/2014 1 ano e 9 meses 01/08/2014 a 20/08/2019 5 anos e 20 dias Portanto, configurada a exposição a agentes biológicos de modo permanente e sem proteção eficaz, o período em que o autor atuou como campeiro deve ser averbado como especial, com a devida conversão para tempo comum pelo fator 1.4.
Diante do exposto, conforme apurado, o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos seguintes períodos: 01/06/1989 a 30/11/1991; 02/01/1992 a 04/03/1997; 19/11/2003 a 15/04/2006; 01/11/2010 a 17/06/2011; 01/06/2012 a 03/03/2014 e 01/08/2014 a 01/09/2016 (limitado à DER). 2.1.3. Da Concessão do Benefício Na via administrativa (mov. 1.18), o INSS reconheceu como tempo incontroverso até a DER (01/09/2016) o total de 16 anos, 9 meses e 11 dias de contribuição comum. Para fins de verificação do tempo total na DER (01/09/2016), apresenta-se o seguinte detalhamento: Conforme demonstrado na tabela acima, ao somar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (16/08/1976 a 31/12/1987) e o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial (totalizando 17 anos e 9 meses de labor especial reconhecido), o autor atinge o tempo total de contribuição de 35 anos, 3 meses e 2 dias na data do requerimento administrativo (01/09/2016). Dessa forma, preenchido o requisito de 35 anos de contribuição para o segurado do sexo masculino, sem a exigência de idade mínima para as regras anteriores à EC 103/2019, o autor faz jus à concessão da Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOEL CASSEMIRO DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de: (a) DECLARAR e reconhecer o período de atividade rural exercido pelo autor entre 16/08/1976 e 31/12/1987, em regime de economia familiar, determinando a respectiva averbação; (b) RECONHECER como especial a atividade exercida pelo autor nos períodos de 01/06/1989 a 30/11/1991, 02/01/1992 a 04/03/1997, 19/11/2003 a 15/04/2006, 01/11/2010 a 17/06/2011, 01/06/2012 a 03/03/2014 e 01/08/2014 a 01/09/2016, determinando ao INSS a conversão pelo fator 1.4; (c) CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor do autor o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (01/09/2016), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 STF e Tema 905 STJ). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas e corrigidas até a data desta sentença, em atenção ao grau de zelo e dedicação. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TRF4. Transitada em julgado, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se oportunamente. Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc. I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2026, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:50
Procedência
30/01/2026, 16:39
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 01:14
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:44
Confirmada
25/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:17
Confirmada
06/10/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:49
Confirmada
15/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002342-52.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-52.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOEL CASSEMIRO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Conforme as determinações da decisão anterior (mov. 117), as partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial (mov. 175). A autarquia reiterou suas alegações anteriores (mov. 180.1), enquanto parte autora manifestou sua concordância parcial com o laudo, bem como apresentou requerimentos para o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Em relação aos requerimentos da parte autora (mov. 181.1), que dizem respeito à análise do mérito, consigno que serão devidamente apreciados no momento oportuno. 3. Quanto ao regular prosseguimento do feito, ante a devolução da carta precatória (mov. 175) e nada sendo requerido sobre a perícia, passo à análise do pedido de substituição da audiência de instrução por ata notarial, nos termos do item 4, da decisão de mov. 100.1. Este Juízo possui o entendimento pela possibilidade de substituição da audiência de instrução e julgamento pela apresentação de autodeclaração do segurado especial que exerceu atividade rural, isto é, nos casos de agricultura em regime de economia familiar, boia-fria e outros. A referida alternativa não é novidade nos processos previdenciários, em especial, nos que tramitam na Competência Delegada de Ribeirão do Pinhal, sendo tal prática conhecida como “Instrução Concentrada”, recentemente regulamentada pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas causas que tramitam no procedimento comum e pelo rito dos Juizados Especiais Federais, conforme a Resolução Conjunta Nº 63/2025 do TRF4. No caso dos autos, verifico que a parte autora pretende comprovar a qualidade de segurado especial rural, no período de 16/08/1976 a 31/05/1989. Para requerimentos feitos em período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial, bem como do respectivo grupo familiar, será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91, ou outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. No caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/2015 - PRES/INSS servirão para ratificar a autodeclaração. A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A da Lei nº 8.213/1991, qual seja, o CNIS. Assim, não mais se exige a oitiva de testemunhas para comprovação de tempo rural, em especial após alterações da MP 871/19, convertida na Lei nº 13.849/19, que alterou a Lei 8.213/91. Ademais, tendo em mente a existência de início de prova material, à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, notadamente considerando a extensão da pauta de audiências deste juízo (consumida, em boa parte, por processos envolvendo réus presos) e a habitual ausência do procurador da autarquia federal nas audiências, considerando o pedido expresso de substituição da audiência de instrução e julgamento, defiro o pedido da parte autora (item 7 da manifestação de mov. 181.1). No prazo de 30 (trinta) dias, deverá a parte requerente substituir a inquirição das testemunhas arroladas por declaração por elas firmada, com firma reconhecida, esclarecendo se mantêm relação de parentesco, amizade ou inimizade com a parte autora, ou, ainda, por declarações audiovisuais gravadas pelo advogado da própria parte autora. Também, no mesmo prazo, deverá apresentar a respectiva autodeclaração rural da parte autora. 4. Com a juntada, intime-se o INSS, oportunidade em que poderá impugnar as provas produzidas. 5. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, data da assinatura eletrônica Camila Felix Silva Juíza Substituta
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:55
Outras Decisões
27/06/2025, 19:47
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:13
Confirmada
06/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) OUTRAS DECISÕES (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) OUTRAS DECISÕES (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002342-52.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-52.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOEL CASSEMIRO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando a apresentação do laudo pericial (mov. 175.21), manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. Ressalta-se que havendo solicitações de esclarecimento de qualquer natureza em relação à perícia, estas deverão ser efetuadas na própria carta precatória. 3. Positivo ou negativo o cumprimento do ato, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, data do sistema. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:52
Outras Decisões
20/03/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:44
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:41
Confirmada
03/09/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002342-52.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-52.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOEL CASSEMIRO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Com a informação de mov. 164.1., comunique ao juízo deprecado, conforme solicitado em mov. 156.1. Com a urgência necessária. 2. Com o retorno do laudo, cumpra-se as disposições da decisão de mov. 143.1. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 17:53
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 18:50
deferimento
10/04/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:09
Confirmada
08/03/2024, 00:21
Ato ordinatório
05/03/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002342-52.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-52.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOEL CASSEMIRO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Em observância ao regramento esculpido nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a informação da carta precatória de mov. 156.1. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 18:44
Outras Decisões
26/02/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002342-52.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-52.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOEL CASSEMIRO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando que esta Magistrada está designada apenas para os feitos urgentes dessa Comarca, o que não é o caso do presente feito, devolvo os autos a secretaria, sem decisão, os quais devem ser remetidos conclusos, oportunamente, ao juiz competente. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
22/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 01:05
Mero expediente
11/02/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 14:44
Documento (Decisão)
07/02/2024, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 06:57
Confirmada
01/11/2023, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:10
Documento (Ofício)
26/10/2023, 15:10
Confirmada
12/09/2023, 15:19
Expedição de documento (Carta precatória)
09/08/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 12:02
Confirmada
09/07/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002342-52.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-52.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOEL CASSEMIRO DE OLIVEIRA Réu(s): JOEL CASSEMIRO DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária promovida por JOEL CASSEMIRO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pugna o autor pelo reconhecimento do tempo especial laborado e a concessão do benefício previdenciário. No petitório de seq. 136.1, a parte autora pugnou pela produção de prova emprestada e substituição da audiência de instrução e julgamento pela juntada de ata notarial. Instado, o INSS apresentou discordância ao pedido (seq. 141.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. Como sabido, o Código de Processo Civil, no capítulo referente às provas, prevê, em seu artigo 372, que: "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Trata-se da possibilidade de o magistrado validar a utilização da prova emprestada, sendo certo que esta orientação está em consonância com a posição que predomina na doutrina e na jurisprudência pátria. A prova emprestada deve ser entendida como aquela produzida em outro processo e cujos efeitos, a parte pretende que sejam apreciados e considerados válidos por magistrado que preside um processo diverso. A necessidade de observância do princípio do contraditório nas duas esferas, tanto no processo de origem como no processo de destino, é fundamental para que a prova emprestada possa ser validamente admitida no Direito Processual Civil pátrio; tudo de modo a se respeitar o direito constitucionalmente protegido de zelar-se pelo devido processo legal. Exatamente neste sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, tendo-se rejeitado o uso da prova emprestada, quando o importante princípio do contraditório não foi observado: "A prova emprestada utilizada sem o devido contraditório, encartada nos acórdãos que deram origem à condenação do extraditando na Itália, no afã de agravar a sua situação jurídica, é vedada pelo art. 5º, LV e LVI, da Constituição, na medida em que, além de estar a matéria abrangida pela preclusão, isto importaria verdadeira utilização de prova emprestada sem a observância do contraditório, traduzindo-se em prova ilícita". (STF, Rcl n. 11243, Rel. Min. Gilmar Mendes, 08.06.2011, Tribunal Pleno). O Superior Tribunal de Justiça também já prestigiou o posicionamento acima, enfatizando a importância do respeito ao princípio do contraditório no uso da prova emprestada: "Laudo pericial realizado em outro processo e anexado por cópia na fase recursal constitui prova emprestada, qualificada como prova ilícita, porque produzida com inobservância dos princípios do contraditório e do devido processo legal, não se prestando para embasar sentença de pronúncia". (STJ, HC n. 14216/ RS, Rel. Min. Vicente Leal, 16.10.2001, Sexta Turma). Em que pese a doutrina e a jurisprudência se manifestarem no sentido de que é admissível a prova emprestada, desde que caracterizada a identidade dos fatos, no presente caso, é expressa a discordância da Autarquia ré no empréstimo. Outrossim, não há a existência de identidade de partes e tampouco a situação fática objeto da demanda em apreço e aquele objeto do processo supra referido. Assim, não preenchidos os requisitos necessários ao empréstimo da prova, o indeferimento é à medida que se impõe. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento adotado pelo juízo, vide: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL PRODUZIDA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, MORMENTE A PERICIAL, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PELA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O art. 131 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, fundamentadamente, na forma do art. 130 do CPC, as que reputar inúteis ou protelatórias, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. II. Restou consignado, no acórdão recorrido, que "a produção da prova testemunhal se revela desnecessária, sobretudo em razão do Apelante ter sido examinado por perito oficial, que se manifestou sobre todas as questões submetidas à sua análise, tendo apresentado laudo conclusivo acerca da questão discutida nos autos". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. III. Conforme concluiu o Tribunal de origem, "a prova pericial (fls. 141-146) produzida nos autos foi conclusiva quanto à ausência de nexo causal entre a patologia sofrida pelo Apelante e sua atividade laborativa, razão pela qual não faz jus ao benefício acidentário pleiteado". IV. Assim sendo, a reforma do acórdão implicaria, necessariamente, no reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência obstada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 741.586/ES, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/11/2015) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 406 DO CC, 161 DO CTN, 2º, V, DA LEI 8.213/91 E 3º DO DECRETO 2.322/87. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A teor da legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do alegado cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. As matérias pertinentes aos arts. 406 do CC 161, do CTN, 2º, V, da Lei n. 8.213/91 e 3º do Decreto n. 2.322/87 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventuais omissões. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Para o prequestionamento da matéria, não basta a menção de dispositivo de lei tido por violado nas razões dos recursos (apelação e/ou embargos de declaração), mas que o Tribunal de origem tenha efetivamente decidido o tema controvertido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.477.221/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/8/2015) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido. (REsp 1.397.415/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 20/11/2013)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, percentual esse justificado pelo tempo decorrido entre a interposição do recurso e julgamento (colocar o tempo) e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal devem ser observados, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de março de 2021. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - AREsp: 1784564 SP 2020/0288884-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 09/03/2021) Isto posto, INDEFIRO a produção da prova emprestada. 3. Ato contínuo. Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento da especialidade dos períodos descritos à inicial. Previamente, a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre/perigosa é aquela vigente à época da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria: “ a configuração do tempo especial é a de acordo com a lei vigente no momento do labor", ao passo que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73). Para o reconhecimento de atividade especial devem ser adotados os seguintes parâmetros: a) Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; b) A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessário a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); c) A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997. Consoante se depreende das modificações, ficou vedada a concessão de aposentadoria especial fundada apenas no critério da categoria profissional, passando a ser imprescindível a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Além disso, ficou expressamente estabelecido na lei que, para que seja considerado especial o exercício da atividade profissional, a comprovação deve evidenciar que o trabalho possua caráter permanente, não ocasional ou intermitente, de modo a prejudicar a saúde ou a integridade física do segurado. É cediço que não basta a mera afirmação do segurado, no sentido de que exerceu determinado ofício, ou mesmo a descrição, na inicial, do desenvolvimento de tarefas nas quais ocorre ordinariamente a exposição a agentes nocivos, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. º 8.213/91 exige que a comprovação de qualquer "espécie" de tempo de serviço, no campo da Previdência Social (o que inclui o especial), esteja lastreada em início razoável de prova material. Outrossim, nas ações cujo objeto seja benefício de aposentadoria especial, deve haver a produção da prova pericial, que devem exaurir seu objeto, avaliando exaustivamente a alegada condição nociva da prestação laboral, com indicação dos agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho, tempo de exposição, metodologia empregada para avaliação dos agentes, utilização de EPIs, descrição do local e atividades desenvolvidas. No caso em comento, faz-se necessária a produção de perícia judicial, uma vez que este juízo não detém elementos suficientes para concluir pelo caráter nocivo das atividades laborativas exercidas pelo autor no período deduzido à peça vestibular. A jurisprudência corrobora o entendimento adotado pelo juízo. Vide: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II- Até 28/04/95, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação de que o segurado efetivamente estivesse exposto, de modo habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade, por meio da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS- 8030), ou qualquer outro meio de prova. Com a vigência do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir para comprovação do exercício da atividade como especial a apresentação de laudo técnico, além da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado. III - A perícia é fundamental para o deslinde do caso. A documentação apresentada é silente em diversos aspectos fundamentais ao enquadramento, ou não, do período reclamado, principalmente, quando se trata da mesma empresa e das mesmas atividades. IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento produzido pelas empregadoras, sobre o qual os segurados não têm qualquer ingerência. Não é razoável que se atribua a ele o ônus absoluto da comprovação do caráter nocivo das suas atividades laborativas, quando há perícia requerida nos autos. Configurada violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que somente é sanável por meio da anulação da sentença recorrida. V - Apelação parcialmente provida para anular a sentença, determinando a realização de perícia judicial nos autos, para averiguar as condições de labor do autor no período de 13/08/2010 a 02/09/2013 e no período de 31/01/2007 a 06/07/2010. 1 (TRF-2 - AC: 00330968020134025101 RJ 0033096-80.2013.4.02.5101, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 05/03/2020, 2ª TURMA ESPECIALIZADA). DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. I - A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - O julgado de primeiro grau deve ser parcialmente anulado, uma vez que, embora a documentação não comprove o alegado pelo autor, ele também não pode ser prejudicado por informações fornecidas de forma equivocada por sua empregadora. Sendo assim, imprescindível a elaboração de perícia judicial nos autos, para aferir as condições de trabalho do segurado durante sua jornada laboral. V - Remessa necessária desprovida. VI - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF-2 08021729220094025101 RJ 0802172-92.2009.4.02.5101, Relator: ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 29/09/2016, 2ª TURMA ESPECIALIZADA). 4. Isto posto, determino a realização de perícia técnica nos autos, a fim de se constatar casual especialidade nos períodos suprarreferidos. 5. Ao que se refere à perícia técnica, cumpre informar que esta Comarca enfrenta acúmulo excessivo de processos previdenciários, sendo a nomeação e aceitação de profissionais de confiança, para atuarem como peritos judiciais, uma das principais dificuldades do juízo. Primeiro, pela falta de médicos/técnicos/engenheiros locais e o desinteresse de peritos de outras localidades em se deslocarem até a presente Comarca. Segundo, pela nomeação de expertos da localidade sem a devida equidistância entre as partes e advogados. Assim, desde que esta magistrada tomou posse nesta comarca, a partir de informações de serventuários da secretaria e em análise aos processos, vem tomando ciência das dificuldades na realização de nomeação de peritos, bem como na aceitação do encargo por parte destes. 6. Logo, diante da dificuldade nas realizações de perícias médicas e técnicas na Comarca, o que acaba por paliar consideravelmente a prestação jurisdicional, depreque-se a perícia à Justiça Federal de Jacarezinho/PR. Prazo: 90 (noventa dias). Sobre a possibilidade de deprecar a realização de perícia médica para a Justiça Federal, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA ENDEREÇADA A JUÍZO FEDERAL POR JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. Não é dado ao Juízo Federal recusar o cumprimento de carta precatória oriunda da Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, salvo nas hipóteses previstas no artigo 267 do CPC/2015, o que não se verifica no caso. (TRF-4 - CC: 50127113120224040000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 25/05/2022, TERCEIRA SEÇÃO) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA ENDEREÇADA A JUÍZO FEDERAL POR JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. Não é dado ao Juízo Federal recusar o cumprimento de carta precatória oriunda da Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, salvo nas hipóteses previstas no artigo 267 do CPC/2015, o que não se verifica no caso. (TRF-4 - CC: 50106361920224040000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 25/05/2022, TERCEIRA SEÇÃO) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA ENDEREÇADA A JUÍZO FEDERAL POR JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. Não é dado ao Juízo Federal recusar o cumprimento de carta precatória oriunda da Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, salvo nas hipóteses previstas no artigo 267 do CPC/2015, o que não se verifica no caso. Precedentes da 3ª Seção. (TRF-4 - CC: 50389628620224040000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 26/10/2022, TERCEIRA SEÇÃO) 7. Informada a data para realização da perícia, a autora deverá ser intimada junto à Carta Precatória, PESSOALMENTE para comparecimento, informando-a o local e data exata da perícia (art. 474, CPC), sob pena de preclusão. 7.1. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.2. Eventuais assistentes técnicos poderão, querendo, oferecer seus pareceres no prazo comum de dez (10) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação 7.3. Caberá à parte autora levar consigo à perícia todos os exames de que dispuser relativos à doença alegada, a fim de possibilitar uma melhor avaliação de sua capacidade laboral. 8. Apresentado o laudo pericial, manifeste-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 8.1. Havendo solicitações de esclarecimento de qualquer natureza em relação à perícia, estas deverão ser efetuadas na própria carta precatória. 9. Positivo ou negativo o cumprimento do ato, tornem os autos conclusos para deliberação. 10. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:16
Indeferimento
27/06/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:19
Confirmada
31/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002342-52.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-52.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOEL CASSEMIRO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Compulsando os autos, denota-se que a parte autora pugnou pela produção de prova emprestada e a substituição da audiência de instrução e julgamento pela juntada de ata notarial (seq. 136.1). Nesse sentido, o art. 372 do CPC 2015 dispõe que: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Outrossim, o Fórum Permanente de processualistas Civis editou o seguinte enunciado sobre o tema: “Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária”. Neste caso, segundo a doutrina “o contraditório é justamente a conjugação da informação + possibilidade de reação + poder de influência” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, pag. 652, 2016, Ed. JusPODIUM). 2. Logo, preliminarmente, a fim de evitar futura alegação de nulidade, em atenção aos artigos 9º e 10° do CPC, intime-se a autarquia ré para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 11:05
Mero expediente
13/03/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 10:58
Confirmada
15/02/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:57
Confirmada
06/02/2023, 17:56
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:00
Confirmada
01/02/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:20
Ato ordinatório
31/01/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002342-52.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-52.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOEL CASSEMIRO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Ciente do comunicado de seq. 105.1. Observe a Secretaria quanto às futuras nomeações de perito. No mais, à Secretaria para que prossiga diligenciando a fim de localizar perito que aceite o encargo. Cumpra-se na forma da decisão de evento 100, item “03”. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
27/01/2023, 00:00
Mero expediente
18/01/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:48
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 23:57
Confirmada
24/10/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 20:47
Confirmada
17/10/2022, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:54
Ato ordinatório
13/10/2022, 15:51
Ato ordinatório
13/10/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:49
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 07:43
Confirmada
21/09/2022, 07:34
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:18
Confirmada
20/09/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002342-52.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-52.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOEL CASSEMIRO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por JOEL CASSEMIRO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Dentre outros pedidos, consta na petição inicial pedido de reconhecimento de atividade especial exercida pelo segurado. Verifica-se na decisão saneadora (seq. 56.1), mais precisamente no item n. 4, alínea “c”, o indeferimento da realização de laudo pericial técnico solicitado pela parte autora para comprovação da atividade especial. A parte autora requereu a reconsideração da decisão saneadora na seq. 75.1 pugnando pela autorização da produção de prova pericial técnica para fim de comprovar a atividade especial. Subsidiariamente, alegou o cerceamento de defesa. O pedido de reconsideração foi indeferido na seq. 82.1. Insatisfeita, a parte autora reiterou o pedido de reconsideração da decisão acerca da produção da prova pericial (seq. 88.1). Os autos foram encaminhados a esta Juíza em razão da declaração de suspeição do Juiz Titular na seq. 90.1. Na decisão de seq. 94.1 determinou-se a designação da audiência de instrução e julgamento. O INSS discordou com a utilização da prova emprestada na seq. 97.1. Por fim, na seq. 98.1, o requerente pugnou pela substituição da audiência de instrução e julgamento por ata notarial e utilização de laudo pericial como prova emprestada. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de produção de prova pericial, formulado pelo autor para fins de comprovar a atividade especial, foi indeferido por ocasião da decisão saneadora (seq. 75.1). Por essa razão, a parte requereu a utilização de prova pericial utilizada em processo no qual o INSS foi parte. Pois bem. Os documentos exigidos para comprovação da atividade especial dependerão do período em que a função foi exercida, para que posteriormente possa se analisar qual é a legislação vigente à época da prestação do serviço. São exemplos de prova documental o Perfil Profissiográfico Previdenciário –PPP ou o DSS 8030 acompanhado de PPRA ou LTCAT. Há situações em que o segurado não consegue instruir o feito com a prova necessária logo no momento do ajuizamento da demanda. Em tais casos, o segurado pugna pela produção da prova pericial em juízo. No caso em tela, o pedido de produção de prova pericial foi indeferido na decisão saneadora (seq. 75.1). É inconteste a intenção do autor na produção da referida prova, tanto que, após a negativa do juízo, solicitou a utilização de laudo pericial como prova emprestada. O INSS, contudo, manifestou discordância quanto à utilização de prova emprestada. Dessa forma, de modo a evitar futuras alegações de nulidades e pedidos de cassação da sentença, considerando o interesse do autor na produção da prova pericial - e a discordância do INSS pela juntada de laudo pericial produzido em outro processo como prova emprestada, bem como a sua contribuição para o julgamento da demanda, em reanálise detida dos autos por esta Magistrada, DEFIRO o pedido de prova pericial. 3. Para a realização da perícia técnica nomeio como perito CLODINEI ELIAS PANOSSO, o qual, aceitando o encargo, servirá independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como considerando a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução n. 575/2019, fixo desde já o valor dos honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando a complexidade da perícia e o local de sua realização. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias da data da realização da perícia. Consigno, desde já, que, caso quaisquer dos empregadores do autor nos períodos controvertidos não mais estejam em atividade, a perícia técnica deverá ser realizada em local em que o ambiente de trabalho guarde similitude com aqueles onde era desenvolvido o labor. 3.1. Às partes deverão ser intimadas com antecedência da data da realização da perícia. 3.2. Intimem-se as partes para, querendo, indique assistentes técnicos e apresente quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, § 1º, incisos II e III). 3.3. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias sucessivos, manifestarem sobre o laudo, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (NCPC, art. 477). 4. Postergo a análise do pedido de substituição da audiência de instrução por ata notarial para momento posterior à realização da perícia, ocasião em que as partes poderão, inclusive, manifestar se persiste o interesse pela produção da prova oral. 5. Int. Diligências necessárias. De Santo Antônio da Platina para Joaquim Távora, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:34
Ato ordinatório
19/09/2022, 12:34
Outras Decisões
18/09/2022, 11:46
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 21:37
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:51
Confirmada
31/05/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002342-52.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-52.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOEL CASSEMIRO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Recebo os autos em razão da declaração de suspeição do Juiz Titular (seq. 90.1). À Secretaria para que averbe nos autos a declaração de suspeição, caso ainda não tenha sido feito. 2. Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se o INSS para que se manifeste sobre petição de mov. 88.1 e 93.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Sem prejuízo, dando prosseguimento ao feito, em razão da declaração de suspeição do Juiz Titular, a audiência será realizada por esta Magistrada. Considerando que esta Magistrada não detém o controle da pauta do Juízo, determino que a Secretaria paute o ato e comunique via mensageiro a data e horário da audiência à assessoria deste gabinete, certificando a ocorrência nos autos. 4. A audiência de instrução e julgamento será realizada de forma virtual, via Sistema Teams. Assim, as partes e advogados poderão participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet. 4.1. Consigne-se que os dados necessários à realização da audiência, como nome do servidor organizador, e-mails, links e senhas de acesso à reunião, entre outros, constarão em certidão a ser lançada nos autos até 30 minutos antes da abertura da audiência. 4.2. A parte e as testemunhas poderão ser ouvidas no escritório do advogado da parte autora. Eventual violação à incomunicabilidade deverá ser analisada no momento da audiência, devendo eventual impugnação ser realizada de forma direta e específica na abertura do ato, não sendo admitida a impugnação de forma genérica. 4.3. Caso a parte ou testemunha não disponha de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que participe do ato. 5. Pautado o ato, intimem-se as partes. 6. Int. Diligências necessárias. De Santo Antônio da Platina para Ribeirão do Pinhal, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:37
Outras Decisões
11/05/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002342-52.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-52.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOEL CASSEMIRO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Por razões de motivo íntimo, declaro minha suspeição para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra a Srª. Escrivã as determinações contidas no CN da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Ribeirão do Pinhal, 14 de fevereiro de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:52
Documento (Certidão)
24/02/2022, 16:51
deferimento
23/02/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 07:18
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:04
Confirmada
29/11/2021, 00:11
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:21
Confirmada
22/11/2021, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002342-52.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-52.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOEL CASSEMIRO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. No que concerne ao pedido de reconsideração (seq. 75.1) quanto à decisão prolatada por este Juízo em seq. 69.1, não vieram aos autos apontamentos e argumentos que ensejassem sua modificação, sendo assim mantenho-a por seus próprios fundamentos. Intime-se. Preclusa a decisão, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Ribeirão do Pinhal, 20 de outubro de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:39
Indeferimento
20/10/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 05:49
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:49
Confirmada
23/09/2021, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002342-52.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-52.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOEL CASSEMIRO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Diante do pedido de reconsideração de evento 75, manifeste-se a parte contrária em 15 dias. Após, conclusos. Ribeirão do Pinhal, 23 de agosto de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:11
Determinação de Diligência
23/08/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 06:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 12:42
Confirmada
21/06/2021, 00:11
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:53
Confirmada
14/06/2021, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002342-52.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-52.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOEL CASSEMIRO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. No que concerne aos embargos de declaração opostos em evento 62, quanto à decisão prolatada por este Juízo às seq. 56.1, não vieram aos autos, apontamentos e argumentos que ensejassem sua modificação, sendo assim mantenho-a por seus próprios fundamentos. Isso porque, conforme mencionado na decisão embargada com relação à exposição a calor excessivo (IBUTG), acima do limite de tolerância, Anexo nº 3 da NR 15 a atividade rural tal como a atividade rural de exploração de lavoura, não se enquadram como especial e, por isso, não pode ser convertida. Razão pela qual, o trabalhador rural/campeiro exposto a raios solares, na atividade de lavoura a céu aberto, não faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, por ausência de previsão legal, bem como não está previsto na relação oficial do Ministério do Trabalho. Tão pouco o trabalhador rural na lida com animais exposto a agentes químicos ou biológicos, visto que inerentes ao labor rural. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO AO SOL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. (TRF4 5044615-89.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/11/2018). (Grifou-se). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CALOR. RADIAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. (...) Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5023663-21.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/10/2020). (Grifou-se). Ressalte-se, ainda, que para o reconhecimento do exercício de atividade especial, é fundamental que o trabalhador apresente os documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos em níveis acima dos permitidos legalmente, os meios de contato ou exposição, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou outro documento tendente à comprovação da especialidade das atividades. Note-se, porém, que, na seara administrativa, a parte autora esteve acompanhada por procurador e, portanto, não poderia alegar hipossuficiência técnica. Além do mais, nem mesmo judicialmente, o requerente apresentou qualquer documento que demonstrasse o efetivo exercício sob condições especiais, inobservando a regra de que quem alega deve provar. Tampouco foram promovidas diligências perante o empregador para apresentação de tais documentos técnicos, diligência esta que caberia à parte interessada. Dessa forma, julgo improcedentes os Embargos de Declaração ora opostos, persistindo a decisão de evento 56 tal como lançada. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 17 de maio de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 11:12
Indeferimento
17/05/2021, 18:08
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:57
Confirmada
04/04/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002342-52.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002342-52.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOEL CASSEMIRO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste quanto aos embargos de declaração opostos em evento 62, no prazo de 10 dias. Após, conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 03 de março de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 18:57
Determinação de Diligência
03/03/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 08:53
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2021, 20:56
Confirmada
02/02/2021, 00:13
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 08:10
Confirmada
27/01/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:14
deferimento
07/01/2021, 17:48
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 09:11
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 10:19
deferimento
07/10/2020, 15:35
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 10:59
Mero expediente
06/08/2020, 18:07
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 13:38
Mero expediente
04/06/2020, 17:31
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 09:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 18:05
Mero expediente
24/04/2020, 15:23
Conclusão (para decisão)
24/04/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 17:03
Petição (Contestação)
13/01/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 11:59
Expedição de documento (Carta)
22/11/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 10:50
deferimento
21/10/2019, 09:02
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 08:15
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 10:46
Mero expediente
28/08/2019, 10:30
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)