IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
RAFAEL TOCKUS
CPF
Reu
WD MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
MILTON CÉSAR TOMBA DA ROCHA
OAB/PR 46984·CPF·Representa: Autor
MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI
OAB/PR 45149·CPF·Representa: Autor
FABRICIO KAVA
OAB/PR 32308·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 01:02
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 17:57
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:47
Ato ordinatório
19/12/2025, 09:27
Ato ordinatório
19/12/2025, 09:27
Confirmada
17/12/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:26
Desarquivamento
14/12/2025, 01:10
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:53
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:53
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:53
Confirmada
31/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034740-38.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034740-38.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.167.145,10 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): RAFAEL TOCKUS WD Materiais de Limpeza LTDA ME 1. Verifico, da análise dos autos, que a despeito de a contagem do prazo prescricional ter iniciado em 22/09/2019, um ano após a suspensão processual (mov. 158.0), com a efetivação do bloqueio via SISBAJUD em 02/08/2022 (mov. 182.2), o prazo prescricional foi interrompido (art. 921, §4º do CPC). 2. Tendo em vista a ausência de cumprimento em relação à decisão de mov. 336.1, remetam-se os autos ao arquivo provisório até dia 13/12/2025 ou até ulterior manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:26
Desarquivamento
14/12/2025, 01:10
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:53
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:53
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:53
Confirmada
31/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034740-38.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034740-38.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.167.145,10 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): RAFAEL TOCKUS WD Materiais de Limpeza LTDA ME 1. Verifico, da análise dos autos, que a despeito de a contagem do prazo prescricional ter iniciado em 22/09/2019, um ano após a suspensão processual (mov. 158.0), com a efetivação do bloqueio via SISBAJUD em 02/08/2022 (mov. 182.2), o prazo prescricional foi interrompido (art. 921, §4º do CPC). 2. Tendo em vista a ausência de cumprimento em relação à decisão de mov. 336.1, remetam-se os autos ao arquivo provisório até dia 13/12/2025 ou até ulterior manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Provisório
28/03/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:46
Arquivamento
14/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 01:08
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 12:57
Confirmada
31/10/2024, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034740-38.2015.8.16.0001 1. Indefiro o pedido de mov. 339, tendo em vista a ausência de justificativa da parte para que seja concedida a dilação do prazo. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. 2.1. Após, tornem conclusos para decisão com agrupador “prescrição intercorrente – mérito”. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 18:28
Indeferimento
24/10/2024, 10:29
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 09:35
Confirmada
02/10/2024, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº 0034740-38.2015.8.16.0001 1. Intime-se a exequente, pessoalmente e por seu procurador constituído, para que informe objetivamente qual prosseguimento pretende dar ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso permaneça inerte, remetam-se os autos ao arquivo provisório até o decurso do prazo prescricional ou ulterior manifestação da parte. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 18:07
Mero expediente
19/09/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:07
Documento (Certidão)
24/06/2024, 15:49
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:18
Confirmada
30/04/2024, 04:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:47
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:18
Confirmada
13/03/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034740-38.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034740-38.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.167.145,10 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): RAFAEL TOCKUS WD Materiais de Limpeza LTDA ME 1. Diante do pedido acostado pela parte exequente à seq. 319.1, acesse o sistema SerasaJud, nos termos do art. 782, § 3º do CPC, a fim de promover a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Anote-se junto ao sistema eletrônico. 2. Proceda-se à busca de veículos automotores em nome da parte devedora, devendo a(s) diligência(s) requerida(s) ser(em) realizada(s) através do sistema RENAJUD, sendo que, em caso de frutuosidade da diligência, deverá ser procedida a restrição de transferência do bem. 2.1. Positiva a diligência, a escrivania deverá imprimir o detalhamento do(s) veículo(s) encontrado(s), a fim de verificar se pende sobre este(s) outra(s) restrição(es) judiciais e/ou alienação fiduciária. 3. Sobrevindo o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse na lavratura do termo de penhora (que poderá ser realizado por termo nos próprios autos) do(s) veículo(s) que foi(ram) bloqueados, utilizando o sistema RENAJUD. É importante ressaltar que a ausência de lavratura do termo de penhora, de acordo com o artigo 839 e o artigo 845, § 1º, todos do CPC, não interrompe a prescrição (art. 921, § 4º-A do CPC) e tampouco garante o direito de preferência sobre o bem. 3.1. Caso não haja interesse na lavratura do termo, especificar se ainda persiste o interesse na manutenção do bloqueio junto ao sistema RENAJUD e sobre quais bens, na eventualidade de ter sido bloqueado mais de um. 3.2. Esclarece-se, desde logo, que existindo gravame sobre o(s) automóvel(is), com base no art. 835, inciso XII do CPC, é possível somente a penhora sobre tais direitos, sendo vedada, no entanto, a penhora do veículo propriamente dita em razão de que o bem não integra o patrimônio da parte devedora. 4. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão – medidas atípicas”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:54
Outras Decisões
07/03/2024, 10:20
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 16:15
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:37
Confirmada
15/12/2023, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0034740-38.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034740-38.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.167.145,10 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): RAFAEL TOCKUS WD Materiais de Limpeza LTDA ME 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A em face de WD MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA – ME e RAFAEL TOCKUS, como fundamento a cédula de crédito bancário de seq. 1.4. O despacho inicial de seq. 10.1 determinou a citação da parte ré para realizar pagamento voluntário do débito em 3 (três) dias. Citadas à seq. 16.1 as partes opuseram embargos à execução. Houve início dos atos expropriatórios com a penhora/consulta SISBAJUD (seq. 44.1, bloqueando parcialmente os valores, transferidos para o exequente), RENAJUD (seq. 47.1, bloqueando dois veículos) e INFOJUD pelos módulos DIPJ e DIRPF (seq. 49.1). Foi determinada a penhora no rosto dos autos nº. 0001514-71.2017.8.16.0001 à seq. 111.1. O SISBAJUD de seq. 154.1 restou negativo. O Bacenjud de seq. 182.1, restou parcialmente positivo O Renajud de seq. 201.1 bloqueou dois veículos. À seq. 218.1 houve pesquisa INFOJUD através dos módulos DIRPF e DIPJ. Em seguida houve prosseguimento dos atos expropriatórios com a penhora SISBAJUD – TEIMOSINHA (seq. 246.1, restando negativo), consulta CNIB (seq. 267.1, desbloqueado à seq. 296.1) e a inclusão no SERASAJUD (seq. 275.1). Por fim houve a consulta SNIPER à seq. 306.1. É a síntese do necessário. 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta P
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:12
Mero expediente
11/12/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:18
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:02
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:35
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:35
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:39
Confirmada
10/11/2023, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:22
Ato ordinatório
25/10/2023, 09:32
Confirmada
25/10/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:32
Documento (Ofício)
24/10/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 14:45
Confirmada
12/10/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:29
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:04
Confirmada
25/09/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0034740-38.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034740-38.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.167.145,10 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): RAFAEL TOCKUS WD Materiais de Limpeza LTDA ME 1. Diante da manifestação de seq. 285.1/285.3, bem como da expressa concordância do exequente à seq. 290.1, à escrivania para que realize o cancelamento da penhora realizada sobre o imóvel da matrícula nº 87.980 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. 2. Diante da manifestação de seq. 290.1, à escrivania para que realize a consulta no sistema SNIPER em nome da parte executada. 3. Sobrevindo resposta da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, juntando planilha atualizada do débito e requerendo aquilo que entender de direito. 3.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 3.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:20
Outras Decisões
18/09/2023, 23:44
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 13:03
Confirmada
11/08/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034740-38.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034740-38.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.167.145,10 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.912.785/0001-55) Avenida Paulista, 1294 18º andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 Executado(s): RAFAEL TOCKUS (RG: 78694696 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.681.299-79) Rua Bernardo Rosenmann, 266 - Tingui - CURITIBA/PR - CEP: 82.600-130 WD Materiais de Limpeza LTDA ME (CPF/CNPJ: 08.836.255/0001-09) Rua Bernardo Rosenmann, 266 - Tingui - CURITIBA/PR - CEP: 82.600-130 1. Com espeque nos artigos 9º e 10, do CPC, intime-se o Exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição e documentos de mov. 285. 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta V
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:15
Mero expediente
03/08/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 12:30
Confirmada
10/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 13:58
Confirmada
12/05/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:16
Confirmada
18/04/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:07
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2023, 11:06
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:37
Confirmada
12/04/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 11:37
Documento (Ofício)
11/04/2023, 11:36
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:32
Confirmada
28/03/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:56
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 08:58
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:33
Confirmada
10/03/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034740-38.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034740-38.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.167.145,10 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): RAFAEL TOCKUS WD Materiais de Limpeza LTDA ME 1. No que concerne ao pedido de adoção de medidas atípicas para coagir o devedor ao pagamento, tornam-se necessários alguns esclarecimentos. Requereu o exequente, à seq. 256.1, apreensão do passaporte, bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, bloqueio dos cartões de crédito de titularidade do executado e expedição de ofício ao DETRAN para que se abstenha de registrar quaisquer compras de veículos em nome dos executados. Em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir do indivíduo. Outrossim, o art. 8º, do CPC, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Pois bem. A fim de se analisar as medidas pugnadas, pertinente transcrever o recente posicionamento constante no HC 443.348, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, publicado em 12/04/2018, cujo trecho transcrevo a seguir: “Não obstante os argumentos engendrados, não se vislumbra, na hipótese vertente, efetiva violação ao direito de ir e vir. Com efeito, muito embora os impetrantes sustentem a desproporcionalidade da medida de retenção do passaporte, deixam de apontar o efetivo valor da dívida civil, com o desiderato de apurar-se a razoabilidade da coerção imposta pela Corte de origem. Veja-se que o art. 139, IV, do CPC/2015 permite ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. Deve-se ressaltar que a novel codificação optou por não especificar, no referido artigo, quais são as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias passíveis de determinação, mesmo porque nenhum elenco seria capaz de exauri-las. Em síntese, o que verdadeiramente importa é que as providências sejam adequadas para a concretização do comando judicial, proporcionais à finalidade perseguida. (MACIEL, Daniel Baggio. Comentários ao código de processo civil. (Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite coords.) São Paulo: Saraiva, 2016, p. 214)”. Ademais, este D. Juízo não desconhece o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI 5941, entendendo pela constitucionalidade do art. 139, inciso IV do CPC. Cumpre destacar trecho do voto do relator da ADI, Min. Luiz Fux: "O código consagra que o juiz deve atender aos fins sociais e as exigências do bem comum, resguardando esses princípios. Não pode ser interpretada como uma carta branca ao julgador, para que submeta o devedor a toda e qualquer medida executiva, principalmente com respeito aos direitos fundamentais." Dessa forma, verifica-se que a orientação é que o juiz, ao aplicar as disposições do art. 139, IV do CPC, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Ademais, as adequações e aplicações das medidas atípicas devem ser analisadas caso a caso. In casu, a finalidade perseguida pelo exequente diz respeito ao adimplemento do débito. Entretanto, não se vislumbra, em princípio, atos do executado no intuito de frustrar a execução ou o cumprimento das demais ordens de atos expropriatórios. Deste modo, não se mostra prudente e razoável a aplicação de uma medida excepcional e que afeta direitos constitucionais, tão somente em razão da insuficiência de recursos. Nesse passo, é certo que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, no entanto, a restrição de sua liberdade pessoal deve ser limitada, apenas, quando importar em máximo prejuízo ao cumprimento das ordens expropriatórias ou quando se observar atos atentatórios à dignidade da justiça. A propósito, em igual entendimento, cito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SUSPENSÃO DE CNH E DE PASSAPORTE. Decisão de indeferimento da medida indutiva para o pagamento, por suspensão de CNH e de passaporte da executada. Irresignação do exequente. Alegação de cabimento das medidas, após o esgotamento das demais tentativas de penhora do patrimônio da executada. Alegação de incidência do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015. Medidas indutivas, contudo, que não podem violar as disposições protetivas constitucionais. Suspensão de passaporte e de CNH que, no caso, importaria em aplicação de obrigação à agravada não prevista em lei (art. 5º, II, CF) e em limitação desproporcional ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF). Cabimento de medida alternativa, prevista no artigo 517 do CPC/2015. Deferimento, de ofício, de protesto do título executivo judicial atualizado. Decisão mantida. Recurso desprovido, com deferimento de medida de ofício. (TJSP - AI 20121863120178260000 - 3ª Câmara de Direito Privado – Relator Carlos Alberto de Salles – Julgado em 28/03/2017). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Diligências para efetivação da penhora e pagamento que restaram frustradas - Pedido de suspensão da CNH e apreensão do Passaporte – Medidas indutivas e coercitivas previstas no artigo 139 do NCPC que devem respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor – Ademais, as medidas pretendidas não se prestam ao fim desejado, no caso, o pagamento do débito – Decisão suspensa – Recurso provido. (TJ-SP 21302015620178260000 SP 2130201-56.2017.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2017) RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. Insurgência contra respeitável decisão que indeferiu o pedido de suspensão do passaporte e do direito do devedor de dirigir veículos. As medidas pretendidas para compelir o executado ao pagamento da dívida são desproporcionais e abusivas para a satisfação do crédito exequendo, pois ofendem os direitos fundamentais de locomoção e da dignidade da pessoa humana, além de serem inócuas à efetividade da execução, uma vez que não há comprovação de mudança da situação patrimonial do agravado. Exegese dos artigos 8º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. (TJ-SP 21823433720178260000 SP 2182343-37.2017.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 07/12/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2017) (grifei) 2.1.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente, por não restar configurado nos autos, pelos menos por ora, os indícios mínimos para a aplicação da medida excepcional pleiteada, em atenta e clara observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Diante do petitório acostado à seq. 256.1 pelo exequente, à escrivania para que acesse o sistema SerasaJud, nos termos do art. 782, § 3º do CPC, a fim de promover a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. 4. Diante do petitório de seq. 255.1, promova-se a inclusão do nome da parte executada no sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 5. Inócuos os atos anteriores, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, juntando planilha atualizada do débito e requerendo aquilo que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 5.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 5.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, 2 de março de 2023. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:59
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:57
Mero expediente
02/03/2023, 20:12
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034740-38.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034740-38.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.167.145,10 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): RAFAEL TOCKUS WD Materiais de Limpeza LTDA ME 1. Em atenção ao contido em petitório de mov. 249.1, infere-se que requereu o credor o bloqueio dos cartões de crédito, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC. 2. A priori pondero que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, nos termos do art. 139 do CPC, devendo ser observada, quando da expedição de determinações constritivas, a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade, à luz do que expressamente dispõe o artigo 8º do CPC, vide: Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 3. Assim, por mais que o Código de Processo Civil permita que o juízo determine medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da determinação judicial, como bloqueio do cartão de crédito, como requer o exequente, tal requerimento deve ser analisados à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.[1]. Mister se faz, portanto, a análise do caso concreto, a fim de verificar se as medidas coercitivas pugnadas se mostram proporcionais, razoáveis, legítimas e efetivas a busca pela quitação do indébito. 4. Nesta baila, assevero que a Constituição cidadã de 1988 consagra em seu artigo 5º, inciso XV, o direito de ir e vir e, assim, há o dever jurisdicional de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual a constrição dos documentos, via de regra, revela-se um constrangimento ilegal, uma vez que priva a parte de direitos constitucionais que lhes são amplamente assegurados, sem a certeza de se chegar a um resultado útil ao processo, que é a satisfação do crédito. Assim, ante a ausência de elementos probatórios a fundamentar a pertinência e viabilidade da implantação das medidas excepcionais, à luz dos preceitos constitucionais não se mostra a suspensão dos cartões de crédito da parte executada, no caso em análise, medida coercitiva proporcional, razoável e legítima a alcançar o crédito almejado, mas sim, pelo contrário, se mostra uma medida punitiva excessiva e desarrazoada. Em situação análoga, de mesmo modo decidem nossos Tribunais: Agravo de instrumento. Cumprimento de Sentença. Decisão que determinou a suspensão da CNH e bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado. Impossibilidade. Art. 139, IV do CPC. Situação excepcional não verificada. Ausência de esgotamento dos meios executivos e de comprovação de má-fé ou indício de ocultação de bens. Realização de apenas duas diligências para localização dos bens do executado. Responsabilidade patrimonial que é a regra. Pleito pela nulidade da aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. Possibilidade. Ausência de intimação do executado acerca da aplicação da multa. Afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Agravo de instrumento. Execução de honorários de sucumbência. Pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e bloqueio de seus cartões de crédito. Medidas excepcionais. Inviabilidade. Cobrança de dívida que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua pessoa. Ausência de indícios de que o devedor esteja ocultando bens ou dilapidando patrimônio para frustrar a execução. Falta de esgotamento na busca de bens penhoráveis. Ações e quotas de sociedades empresárias discriminadas nas declarações de imposto de renda do executado. Tentativa de penhora de tais bens não realizada. Quebra do sigilo bancário e fiscal do cônjuge do devedor que não integra a lide. Impossibilidade. Terceiro estranho a relação processual. Violação ao direito ao sigilo fiscal. Precedentes TJPR. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0040662-92.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 18.07.2018) 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0047153-13.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 19.03.2021) (TJ-PR - ES: 00471531320208160000 PR 0047153-13.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 19/03/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MEDIDAS COERCITIVAS INDIRETAS – SUSPENSÃO DA CNH E RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE – ARTIGO 139, IV, DO CPC – ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE REVELA A AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. As medidas de suspender a CNH e recolher o passaporte do executado serviria apenas para o fim de constranger o devedor inadimplente e pouco provavelmente conduziria à quitação do débito perseguido. A execução deve atender ao interesse do exequente, porém é princípio processual que, se por mais de uma maneira se possa promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao executado (artigo 805, do CPC). Recurso desprovido. (TJ-MS - AI: 14020662620218120000 MS 1402066-26.2021.8.12.0000, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) Agravo de Instrumento – Alimentos – Execução – Juiz determinou suspensão da CNH e cartões de crédito do alimentante Agravante – Decisão ordenou ainda penhora de valor em conta de FGTS – – Medidas executivas atípicas devem ser empregadas de acordo com princípio da proporcionalidade – Suspensões desnecessárias antes da tentativa de penhora de valor do FGTS Suspensões cassadas – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22553470520208260000 SP 2255347-05.2020.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 05/04/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2021) 5. Deste modo, e ante todo o exposto, assevero ao credor que a mera inadimplência da executada, muito embora expressiva a sua dívida, não implica no acolhimento do pedido de suspensão do uso do cartão de crédito, mostrando-se esta medida desproporcional e atentatória aos direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Cidadã, até porque não se mostra hábil, no caso concreto, a contribuir para a quitação da dívida. 6. Neste vértice, indefiro o requerimento de constrição contido em petitório retro. 7. Deste modo, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que lhe competir por direito. Prazo de 10 (dez) dias. 8. Em caso de inércia, a qual deverá ser certificada, tornem os autos conclusos para deliberações necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IIi [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Dirieto Processual Civil. Volume único. 8ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. pp. 989/987
01/02/2023, 00:00
Confirmada
31/01/2023, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:13
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:06
Indeferimento
26/01/2023, 18:57
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 11:50
Confirmada
24/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034740-38.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034740-38.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.167.145,10 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): RAFAEL TOCKUS WD Materiais de Limpeza LTDA ME 1. Em atenção ao requerimento de reiteração do pedido de constrição de ativos financeiros do devedor, mediante ferramenta Sisbajud, saliento que, muito embora o convênio com o Banco Central tenha desenvolvido ferramenta (“teimosinha”) que viabilize a reiteração do pedido de consulta, mister se observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. Assim, para o deferimento da medida de forma reiterada, faz-se necessário, portanto, que se evidencie situação excepcional que justifique a concessão da ordem, seja pela alteração da situação financeira dos devedores, que indicie fraude, ou que a medida tenha sido realizada há tempo considerável desde a última pesquisa. 3. Ora, na hipótese dos autos, o feito encontra-se em tramitação por sete anos, tendo o credor diligenciado a busca de bens passíveis de penhora em todos os sistemas conveniados deste Tribunal, não logrando êxito na satisfação de seu crédito, ainda que parcialmente, motivo pelo qual entendo que se faz possível o deferimento da medida reiterada, tal como perquirida em petitório retro. 4. Deste modo, determino a consulta de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, perante o sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo constar a ordem de reiteração com prazo de 30 (trinta) dias – “teimosinha”. 5. Junte à Escrivania os comprovantes de consulta e resposta. Saliento que o recibo emitido pelo sistema Sisbajud acerca dos valores bloqueados, penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a esta demanda serve como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias, possibilitando a completa defesa do executado, sem qualquer prejuízo à marcha processual. 6. Deste modo, com o cumprimento das determinações anteriores, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o devedor, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, caso não possua causídico habilitado nos autos, nos termos do artigo 841 c/c artigo 854, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil vigente, para que tome ciência da constrição. 6.1. Ressalte-se que incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ou eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. 6.2. Em mesma oportunidade, querendo, deverá se manifestar quanto a possibilidade consignada no artigo 847 do CPC, esclareço que, para tanto, o prazo é de 10 (dez) dias. 6.3. Saliente-se que, conforme sedimentado no Código de Processo Civil, no § 5º do art. 854: Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 7. Em sendo apresentada manifestação, nos termos supra expostos, manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:04
Documento (Certidão)
08/12/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 08:24
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:47
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:25
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:17
Confirmada
19/10/2022, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:56
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:56
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 11:15
Ato ordinatório
07/10/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:37
Confirmada
23/09/2022, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034740-38.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034740-38.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.061.683,01 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): RAFAEL TOCKUS WD Materiais de Limpeza LTDA ME 1. Em atenção ao petitório de mov. 227.1, intime-se a parte exequente, para que imprima prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento pelo prazo prescricional, nos moldes do art. 921, III do Código de Processo Civil. 2. Com a manifestação, tornem conclusos para deliberações. 3. Em caso de inércia, a qual deverá ser certificada, determino, desde logo, a suspensão do processamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, o que poderá ocorrer uma única vez. Ressalto que, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, restará também suspensa a prescrição. 4. Por outro lado, nos termos do parágrafo 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo mencionado em item anterior, iniciará o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I do CC) (Alterar o prazo de acordo com o processo) da prescrição intercorrente. 5. Assim, encaminhem-se os autos ao arquivo, dando-se baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, até ulterior manifestação da parte interessada. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 11:35
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
21/09/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 08:44
Confirmada
27/06/2022, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0034740-38.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034740-38.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.061.683,01 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): RAFAEL TOCKUS WD Materiais de Limpeza LTDA ME 1. Diante do certificado à seq. 222.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de levantamento de eventuais penhoras e início da contagem da prescrição intercorrente. 1.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 1.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta V
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 10:46
Mero expediente
22/06/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:13
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:28
Confirmada
26/05/2022, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:24
Confirmada
09/05/2022, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:36
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:11
Confirmada
22/03/2022, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:21
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:11
Confirmada
25/02/2022, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0034740-38.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034740-38.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.061.683,01 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): RAFAEL TOCKUS WD Materiais de Limpeza LTDA ME 1. Compulsando os autos, denota-se que houve penhora de veículos de titularidade do devedor à seq. 201.1. Desta forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, esclarecendo se possui interesse na continuidade dos atos expropriatórios quanto ao veículo penhorado no bojo dos autos, salientando-se, desde logo, que, havendo veículo com gravame de alienação fiduciária, eventual interesse do exequente recairá somente sobre os direitos creditórios que a parte detém sobre o bem[1], sob pena de levantamento das restrições. 2. Sem prejuízo, à escrivania para que promova as diligências necessárias, junto ao sistema INFOJUD, a fim de solicitar as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do(s) executado(s). 3. Sobrevindo as informações, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, e, sendo o caso, devendo indicar em qual logradouro o mandado de avaliação e remoção será cumprido, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente, bem como de levantamento de eventual penhora efetivada. 3.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 3.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA ENQUANTO PERDURAR O GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, O QUE OBSTA A TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIROS. 1."O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.' (REsp n. 679.821/DF, Relator o Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJ 17/12/2004, p. 594)" (STJ, AgRg no REsp 1559131/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 15-12-2015, DJe 3-2-2016). (TJ-SC - AI: 01578427820158240000 São Miguel do Oeste 0157842-78.2015.8.24.0000, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 14/08/2017, Câmara Especial Regional de Chapecó) (grifei) Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 13:08
Confirmada
09/02/2022, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034740-38.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034740-38.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.061.683,01 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): RAFAEL TOCKUS WD Materiais de Limpeza LTDA ME 1. Diante do pedido acostado pela parte exequente à seq. 191.1, proceda-se ao bloqueio de veículos em nome da parte executada, devendo a(s) diligência(s) requerida(s) ser(em) realizada(s) através do(s) sistema(s) RENAJUD, sendo que, em caso de frutuosidade da diligência, deverá ser procedida a restrição de transferência do bem, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio expedido pelo sistema. 1.1. Positiva a diligência, a escrivania deverá imprimir o detalhamento do(s) veículo(s) encontrado(s), a fim de verificar se pende sobre este(s) outra(s) restrição(es) judiciais e/ou alienação fiduciária. 2. Sobrevindo o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar em qual endereço será efetivada a intimação pessoal do executado (no caso deste não ter procurador constituído nos autos, nos termos do art. 841 do CPC/2015), bem como em qual logradouro o mandado de avaliação e remoção será cumprido. 2.1. Havendo manifestação da parte exequente, tornem conclusos para decisão no agrupador “decisão – penhora Jud’s”. 2.2. Na ausência de manifestação quanto ao subitem supra (2.1) ou infrutífera (ou insuficiente) a diligência determinada no item 1, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito em 10 (dez) dias, requerendo aquilo que entender por direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 2.2.1. Sendo requeridas diligências quando à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta V
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 15:51
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:24
Confirmada
01/12/2021, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:55
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 12:06
Ato ordinatório
29/10/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 12:39
Confirmada
08/10/2021, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0034740-38.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034740-38.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.626.173,82 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): RAFAEL TOCKUS WD Materiais de Limpeza LTDA ME 1. Diante do informado à seq. 185.1, ao cartório para que certifique se os valores constritos à seq. 182.1 foram desbloqueados automaticamente ou, em caso negativo, proceda-se o desbloqueio. 2. Na sequência, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
03/09/2021, 00:00
deferimento
02/09/2021, 09:02
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 10:45
Confirmada
13/08/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 15:06
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:39
Confirmada
31/05/2021, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034740-38.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034740-38.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.626.173,82 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): RAFAEL TOCKUS WD Materiais de Limpeza LTDA ME 1. Diante da manifestação do exequente no petitório de seq. 171.1, tendo em vista o lapso transcorrido desde a última consulta ao sistema BACENJUD (seq. 154.2 – 28/08/2018), o qual foi sucedido pelo atual sistema SISBAJUD, defiro o pedido formulado na referida movimentação. 2. Considerando a juntada da planilha atualizada do montante devido à seq. 171.2, proceda-se à penhora on-line na(s) conta(s) do(s) devedor(es) (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. 2.1. Sendo frutífera a diligência, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015. No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento. 2.1.1. Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais, intimando-a para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à satisfação do débito, salientando que o decurso do prazo in albis será interpretado como quitação. 2.1.2. Na hipótese de apresentação de manifestação quanto ao art. 854, § 3º do CPC/2015, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “decisão – impugnação à penhora”. 3. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos planilha atualizada do débito e requeira aquilo que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 3.1. Sendo requeridas diligências quando à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 3.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta VII
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 19:08
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 19:08
deferimento
19/05/2021, 22:13
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 12:14
Ato ordinatório
18/05/2021, 12:14
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:51
Confirmada
16/04/2021, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0034740-38.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034740-38.2015.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$992.733,57 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): RAFAEL TOCKUS WD Materiais de Limpeza LTDA ME 1. Defiro a substituição do polo ativo por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A, nos termos do art. 778, § 1º, III e § 2º do CPC/2015. 1.1. Retifique-se a autuação e procedam-se às demais anotações necessárias, inclusive no Distribuidor. 1.2. Anote-se a procuração e os substabelecimentos de seq. 163.3 a 163.5. 2. Na sequência, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, juntando planilha atualizada do débito, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito e/ ou informando se persiste o pedido formulado à seq. 157.1, sob pena de suspensão e início da contagem da prescrição intercorrente. 2.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 2.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta II
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:19
Ato ordinatório
15/04/2021, 17:19
Ato ordinatório
15/04/2021, 17:18
deferimento
08/04/2021, 18:55
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 11:45
Desarquivamento
02/03/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 18:36
Provisório
12/01/2021, 17:33
Desarquivamento
12/01/2021, 17:33
Provisório
18/10/2019, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2019, 01:14
Por decisão judicial
21/09/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 16:06
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 14:28
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 14:24
Decurso de Prazo
24/07/2018, 02:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 16:17
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 16:16
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 15:54
Documento (Certidão)
25/05/2018, 15:54
Ato ordinatório
25/05/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 16:49
Documento (Certidão)
25/04/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 11:58
deferimento
21/03/2018, 15:44
Conclusão (para despacho)
12/12/2017, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 12:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 16:10
Ato ordinatório
21/10/2017, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2017, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2017, 16:08
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 15:48
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 15:48
Ato ordinatório
29/08/2017, 15:47
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 11:21
deferimento
07/08/2017, 15:42
Conclusão (para despacho)
25/04/2017, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 16:04
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 13:51
Por decisão judicial
25/02/2017, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2017, 17:24
deferimento
22/02/2017, 15:57
Documento (Ofício)
20/02/2017, 15:40
Conclusão (para despacho)
20/02/2017, 12:26
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:29
Ato ordinatório
31/01/2017, 00:43
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:27
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2016, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2016, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2016, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2016, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2016, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 18:39
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 17:39
deferimento
16/12/2016, 17:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 17:05
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:11
Conclusão (para decisão)
13/12/2016, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 11:13
Mandado
01/12/2016, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2016, 08:56
Documento (Outros documentos)
26/11/2016, 08:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 17:50
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 16:38
Documento (Certidão)
11/10/2016, 17:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 16:49
Documento (Outros documentos)
15/08/2016, 16:17
Conclusão (para despacho)
08/08/2016, 11:50
Documento (Certidão)
02/08/2016, 14:04
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 17:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2016, 15:44
Conclusão (para despacho)
10/03/2016, 16:37
Documento (Certidão)
10/03/2016, 16:37
Ato ordinatório
24/02/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 14:03
Petição (Embargos ação monitária)
17/02/2016, 13:50
Ato ordinatório
15/02/2016, 19:30
Ato ordinatório
02/02/2016, 20:01
Mandado
02/02/2016, 08:56
Petição (Petição (outras))
15/01/2016, 17:33
Ato ordinatório
14/01/2016, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2016, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2016, 12:16
Documento (Outros documentos)
18/12/2015, 10:07
deferimento
14/12/2015, 12:20
Conclusão (para decisão)
11/12/2015, 14:23
Documento (Outros documentos)
11/12/2015, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)