Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
LESOTTO BRASIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR ELISVALDO GOMES SILVA
Autor
JULIO CESAR FRANçA DA COSTA
Reu
Advogados / Representantes
FREIRE, MUNIZ E CAMPOS - ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 4501·Representa: Autor
DANILO LEMOS FREIRE
OAB/PR 40738·CPF·Representa: Autor
CHARLES DANIEL DUVOISIN
OAB/PR 22058·CPF·Representa: Autor
CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE
OAB/PR 17523·CPF·Representa: Autor
VITOR ADRIANO CORREA
OAB/PR 88681·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:17
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 15:21
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 11:22
Confirmada
14/02/2026, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Confirmada
08/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Confirmada
08/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 18:49
Confirmada
19/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:11
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:39
Ato ordinatório
26/11/2025, 16:36
Ato ordinatório
21/11/2025, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:03
Confirmada
10/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 08:19
Confirmada
14/10/2025, 00:04
Confirmada
14/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003381-63.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-63.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.293,13 Exequente(s): LESOTTO BRASIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA representado(a) por ELISVALDO GOMES SILVA Executado(s): JULIO CESAR FRANÇA DA COSTA DECISÃO 1. Ao mov. 167.3, a parte executada solicitou o levantamento da penhora realizada sobre o veículo de placas AKX5G52, posto que este foi alienado antes da penhora, em 11/10/2024. No evento 178.1, o exequente requereu a intimação do terceiro adquirente do veículo penhorado, para que este deposite nos autos o valor das parcelas do contrato firmado pelo devedor, o qual tem como objeto o bem supramencionado. 2. Do contrato de permuta de mov. 167.2, constata-se que na data de 11/10/2024 o executado entregou o veículo de placas AKX5G52 à terceiro, e em contraprestação, restou estipulada a entrega de três veículos, além de 07 (sete) parcelas no valor de R$ 10.000,00 cada, a serem adimplidas até 20/04/2028. Considerando que é possível a penhora dos direitos decorrentes do referido contrato, nos termos do art. 835, XII, do CPC, defiro o pedido formulado pelo credor ao mov. 178.1. 2.1. Intime-se o terceiro adquirente do veículo de placas AKX5G52 para realizar o depósito das parcelas vincendas do contrato de mov. 167.2, até o limite do valor do débito perseguido nestes autos. 3. Tendo em vista que o exequente não pretende o reconhecimento da ineficácia do contrato de permuta de mov. 167.2, eis que tal pretensão seria contraditória ao pedido de intimação do terceiro adquirente para depositar nos autos o valor das parcelas do contrato, levante-se a penhora realizada sobre o veículo de placas AKX5G52, conforme requerido ao mov. 167.3. 4. Cumpridas as diligências dos itens acima, intime-se o credor para prosseguimento do feito em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 09:20
deferimento
30/09/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 15:18
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:27
Confirmada
28/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) INDEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) INDEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003381-63.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-63.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.293,13 Exequente(s): LESOTTO BRASIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA representado(a) por ELISVALDO GOMES SILVA Executado(s): JULIO CESAR FRANÇA DA COSTA DECISÃO 1. Em que pese o contrato de mov. 167.2 demonstre a realização de permuta do veículo penhorado, verifica-se que o negócio foi celebrado em 11/10/2024, em momento posterior ao da inclusão da restrição via Renajud (mov. 144.3 – 30/09/2024). Assim, considerando-se que a restrição incluída no Renajud acarreta a imediata publicidade da constrição, não assiste razão ao devedor, o qual afirma que a celebração do contrato ocorreu em momento anterior ao da lavratura do termo de penhora, justifica o desbloqueio do veículo. Importante ressaltar que, para a caracterização de fraude à execução, é viável considerar a data da efetiva anotação no registro do Detran. Desta forma, diante dos fortes indícios de prática de alienação em fraude à execução, por ora, não está presente a probabilidade do direito alegado pela parte executada a justificar o levantamento da penhora realizada. Por consequência, indefiro o pedido de tutela de urgência (mov. 167.3). 2. Contudo, é evidente que o reconhecimento da ineficácia da operação demanda o requerimento próprio do credor, além da intimação do terceiro adquirente. 3. Nessa conformação, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre eventual fraude à execução, requerendo o que entender ser direito, sob pena de levantamento da constrição. 3.1. Caso o credor permaneça inerte, proceda-se o levantamento da penhora e da restrição operada sobre o veículo por meio do sistema Renajud. 4. Caso sobrevenha pedido de reconhecimento da fraude, intime-se o executado para manifestação, bem como o terceiro adquirente para, querendo, opor embargos de terceiro, em cumprimento ao art. 792, § 4º, do CPC. 5. Sem prejuízo, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo executado, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). Contudo, esclareço que os benefícios da gratuidade alcançados gozam de efeitos ex nunc, de modo que sua concessão não prejudica as cobranças das verbas sucumbenciais (custas e honorários) já fixadas. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, a concessão do benefício não produz efeitos retroativos (ex tunc)." (STJ, AgRg no AREsp 771.115/RN, J. 24.05.2016) (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1622178-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 19.04.2017) A concessão da gratuidade da justiça não gera efeitos ex tunc, passando a valer apenas para os atos ulteriores ao seu pedido.6. Recurso (1) conhecido e parcialmente provido.7. Recurso (2) conhecido e parcialmente provido. ” (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1627040-1 - Cândido de Abreu - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 29.03.2017) 6. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
17/06/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:50
Indeferimento
16/06/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:20
Confirmada
28/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:36
Confirmada
08/02/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:40
Confirmada
16/01/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:50
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 16:07
Confirmada
24/12/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:18
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:27
Confirmada
29/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 08:36
Confirmada
08/10/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 09:55
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 08:13
Confirmada
21/08/2024, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003381-63.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-63.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.293,13 Exequente(s): LESOTTO BRASIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA representado(a) por ELISVALDO GOMES SILVA Executado(s): JULIO CESAR FRANÇA DA COSTA DECISÃO 1. Ao mov. 135.1 o exequente pugnou pela validade da intimação enviada ao executado. Ademais, pugnou pela expedição de alvará para levantamento do montante depositado nos autos. Decido. 2. Em que pese a intimação não tenha sido recebida pela parte executada, verifica-se que esta foi enviada ao número fornecido pelo Oficial de Justiça na citação feita ao mov. 53.1 (45 99860-5260), razão pela qual reputo válida a intimação, posto que é dever das partes manterem suas informações atualizadas no processo, na forma do art. 274, do CPC. 3. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia bloqueada, com as devidas atualizações decorrentes do depósito. 4. Após, intime-se o exequente para prosseguimento do feito em 10 dias, sob pena de arquivamento e início do prazo da prescrição intercorrente, e na sequência, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 21:17
deferimento
08/08/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 08:15
Confirmada
14/06/2024, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 10:13
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:56
Ato ordinatório
24/04/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:43
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 09:32
Confirmada
18/04/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:47
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:10
Confirmada
11/04/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 13:31
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 13:15
Confirmada
15/02/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:17
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:17
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:48
Ato ordinatório
05/12/2023, 09:37
Ato ordinatório
05/12/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:04
Documento (Certidão)
04/12/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003381-63.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-63.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LESOTTO BRASIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA representado(a) por ELISVALDO GOMES SILVA Réu(s): JULIO CESAR FRANÇA DA COSTA DECISÃO 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 98, VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Na sequência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios para fase de execução na proporção de 10% sobre o valor da obrigação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil 3. A intimação deverá ser realizada por meio de advogado, caso a parte esteja representada nos autos; de modo eletrônico, nas situações previstas no art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil; pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, na hipótese de a parte não possuir procurador; ou, por edital, quando, realizada citação ficta no processo de conhecimento, o réu for revel. 3.1. Outrossim, caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado após um ano do trânsito em julgado da condenação, em qualquer hipótese a intimação deverá ser realizada na pessoa do devedor, mediante carta com aviso de recebimento, sem prejuízo da publicação direcionada ao procurador habilitado nos autos. 4. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor que, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, iniciar-se de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo (art. 525, do CPC). 5. Decorrido o prazo de pagamento, fica desde já autorizado o protesto da decisão judicial transitado em julgado, nos moldes do art. 517, do Código de Processo Civil. 6. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome do executado, até o limite do crédito exequendo. 7. Inclua-se a minuta de bloqueio, observadas as disposições dos parágrafos do citado art. 854, do Código de Processo Civil, bem como a Portaria nº. 1/2022 do Juízo. 8. Caso frustrada ou insuficiente a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio total e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 9. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do estatuto processual civil[1]. 11. Do mesmo modo, levada a efeito qualquer espécie de constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal, cientifiquem-se os demais interessados. 12. Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda, de operações imobiliárias e de operações de cartão de crédito da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução. 13. Caso frustrada a diligência anterior e, consequentemente, considerando que adotadas as diligências disponíveis, não foram localizados bens suscetíveis de penhora, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 13.1. Se for o caso, promova-se o cadastro da indisponibilidade perante o Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 14. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito [1] Certo de que a variação do estado da coisa traz relevante reflexo no valor de avaliação, inviável proceder na forma do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a apropriação do valor referencial médio pode inviabilizar a expropriação específica da coisa.
04/12/2023, 00:00
Confirmada
01/12/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:03
Remessa (em diligência)
01/12/2023, 10:02
Documento (Certidão)
01/12/2023, 10:02
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/12/2023, 10:02
Ato ordinatório
01/12/2023, 10:02
deferimento
28/11/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 14:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/09/2023, 14:23
Confirmada
19/09/2023, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 15:52
Confirmada
11/09/2023, 14:36
Remessa (em diligência)
06/06/2023, 10:27
Trânsito em julgado
06/06/2023, 10:26
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:17
Confirmada
15/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Autos nº. 3381-63.2022.8.16.0021, em que é autora LESOTTO BRASIL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI – ME e réu JULIO CESAR FRANÇA DA COSTA. 1. RELATÓRIO LESOTTO BRASIL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI – ME move a presente ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais em face de JULIO CESAR FRANÇA DA COSTA, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que: Em 9/11/2021, as partes celebraram subcontratação de transporte de carga, por meio da qual o réu transportaria mercadoria da cidade de Amparo/SP à Comodoro/MT, mediante o recebimento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo frete, dos quais R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) foram pagos a título de entrada e o remanescente, correspondente a R$ $ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), seria pago no ato da entrega ao destinatário. O réu assinou um documento denominado “Termo de Isenção de Responsabilidade”, em que se estabelecia a assunção do réu por qualquer responsabilidade da carga transportada. Na chegada ao destino final, foi constatada a falta de diversos produtos, ocasião em que a cliente Absoluto Supermercado Ltda registrou a ocorrência perante a empresa contratante do transporte, Química Amparo Ltda – Ypê, e solicitou a devolução da quantia equivalente à mercadoria extraviada. A empresa Química Amparo Ltda – Ypê contatou a transportadora autora, que de imediato efetuou o pagamento das Autos nº. 3381-63.2022.8.16.0021 1 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL despesas advindas do evento, as quais totalizaram R$ 1.631,03 (um mil seiscentos e trinta e um reais e três centavos). Em virtude de o réu ter acompanhado, conferido e atestado que toda carga declarada estava carregada, e dada sua responsabilidade pelo transporte da mercadoria, com o fim de cobrir parte dos prejuízos decorrentes do evento, a autora deixou de efetuar o pagamento relativo ao valor pendente do contrato de transporte, correspondente a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Revoltado com a situação, além de realizar cobranças e ameaças, o réu, utilizando-se de seu perfil na rede social Facebook, veiculou uma publicação em um grupo denominado “puxadores de grãos e outros da 364 e 163”, na qual divulgou imagens da logo da transportadora autora, expôs conversas com seus colaboradores e redigiu o seguinte texto: “Lesotto transporte é buxa não peguem frete não pagão saldofrete são mau visto em todos clientes de mercado” (sic). A partir da publicação, outros usuários comentaram e exararam opiniões ofensivas, de maneira que a propagação da imagem de má pagadora atribuída pelo réu caracteriza ato ilícito, o que, a teor do arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil, acarreta sua responsabilidade civil. Em decorrência da publicação, sofreu danos de ordem moral. Com base nesses fundamentos, requer a procedência dos pedidos, para compelir o réu a excluir a publicação e coibi-lo de realizar novas divulgações em desfavor da autora, bem como obrigá-lo a fazer uma retratação, com condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Concedida a tutela antecipada (mov. 21.1), o réu foi devidamente citado (mov. 53.1), porém deixou transcorrer o prazo sem a Autos nº. 3381-63.2022.8.16.0021 2 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL apresentação de defesa (mov. 58.1), motivo pelo qual foi decretada sua revelia (mov. 72.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais promovida por Lesotoo Brasil Transportes Rodoviários Eireli - ME em face de Julio Cesar França da Costa, a qual, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, comporta imediato julgamento. Com efeito, embora regularmente citado, o réu não ofereceu contestação, razão pela qual está caracterizada a revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (mov. 1.1), nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. Por outro lado, restou evidenciada a publicação veiculada pelo réu em seu perfil da rede social Facebook, em grupo denominado “puxadores de grãos e outros da 364 e 163”, na qual, além de colacionar imagens da logo da autora, expôs conversas particulares mantida com seus colaboradores, bem como redigiu o seguinte texto: “Lesotto transporte é buxa (sic) não peguem frete não pagão (sic) saldofrete (sic) são mau (sic) visto (sic) em todos clientes de mercado” (mov. 1.30). Diante disso, é induvidoso que a publicação, por si só, contém o intuito de desqualificar a imagem da autora, mediante atribuição de ser má-pagadora, o que caracteriza ato ilícito, mesmo porque a autora promoveu mera compensação do crédito do réu com os prejuízos resultantes do transporte por ele executado. Autos nº. 3381-63.2022.8.16.0021 3 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Outrossim, conforme exposto no provimento de mov. 21.1, constata-se que a publicação rendeu diversos comentários no mesmo sentido, agravando o prejuízo à imagem da empresa autora perante os demais usuários da correspondente rede social e integrantes do supramencionado grupo. Assim, é inconteste que a publicação tomou relevante repercussão, capaz de macular a imagem da autora, especialmente porque o grupo em que o réu veiculou a postagem é composto por prestadores de serviços e empresas que atuam no ramo do transporte de cargas, atividade desenvolvida pela parte autora. Além disso, não bastasse o interesse de prejudicar a imagem da transportadora perante terceiros, vislumbra-se que o réu se valeu da referida publicação como meio de forçar a autora efetuar o pagamento relativo ao contrato de transporte (mov. 1.4, fls. 7/13 e mov. 1.26). Neste contexto, constata-se que a forma de atuação do réu, além de reprovável, ultrapassou os limites de eventual direito de cobrança, mesmo porque possuía outras alternativas para tentar receber os valores que entendia lhe serem devidos. Neste ponto, portanto, deve o réu ser responsabilizado pelo excesso decorrente da publicação, conforme determina o art. 187, do Código Civil. Consequentemente, diante do ato ilícito cometido pelo réu, decorrente da publicação veiculada em seu perfil da rede social (mov. 1.30), sobretudo, ante a ofensa ao direito da personalidade (art. 20, do CC) e o abuso do direito de cobrança, sobressai sua responsabilidade, nos termos do art. 186, 187 e 927, todos do Código Civil. Autos nº. 3381-63.2022.8.16.0021 4 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Superado o tema, passa-se a análise dos danos. Primeiramente, vale destacar a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, uma vez que a ela se aplica, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade, conforme preceitua o 1 art. 52, do Código Civil. Somado a isso, o enunciado da Súmula nº. 227 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “A pessoa jurídica pode sofrer danos moral”. Registra-se, outrossim, que o dano moral na pessoa jurídica atinge sua honra objetiva, com repercussão em sua imagem no âmbito social. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. REDE SOCIAL. FACEBOOK. OFENSAS. PESSOA JURÍDICA. HONRA SUBJETIVA. IMPERTINÊNCIA. HONRA OBJETIVA. LESÃO. TIPO DE ATO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIA DE FATOS CERTOS. BOM NOME, FAMA E REPUTAÇÃO. DIREITO PENAL. ANALOGIA. DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. 1. O propósito recursal é determinar se as manifestações da recorrida na rede social Facebook têm o condão de configurar dano moral indenizável à pessoa jurídica recorrente. 2. Ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a 1 “Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. ” Autos nº. 3381-63.2022.8.16.0021 5 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social. 3. Os danos morais podem referir-se à aflição dos aspectos mais íntimos da personalidade ou à valoração social do indivíduo no meio em que vive e atua. A primeira lesão reporta-se à honra subjetiva, a segunda à honra objetiva. 4. A pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima. 5. Existe uma relação unívoca entre a honra vulnerada e a modalidade de ofensa: enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, a honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos ao bom nome do ofendido, sua fama e sua reputação no meio social em que atua. Aplicação analógica das definições do Direito Penal. 6. Na hipótese em exame, não tendo sido evidenciada a atribuição de fatos ofensivos à reputação da pessoa jurídica, não se verifica nenhum vilipêndio a sua honra objetiva e, assim, nenhum dano moral passível de indenização. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.650.725/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/5/2017.) Logo, constatada a lesão à honra objetiva da autora, a qual refletiu negativamente sobre sua reputação, ao bom nome e a imagem que ela mantém perante a sociedade, é cabível a indenização pelo dano causado, restando apenas a fixação do valor indenizatório. Em face da ausência de parâmetros objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, devem ser examinadas as circunstâncias do caso, especialmente: condição econômica, pessoal e social do ofendido, condição econômica do ofensor, grau de culpa, gravidade e intensidade do dano, hipótese de reincidência, compensação pela dor sofrida pelo ofendido e desestímulo da prática delituosa. Na hipótese em tela, o grau de culpa do réu é elevado, eis que, de modo irrazoável, utilizou-se do ato ilícito voluntariamente, para expressar divergência comercial. Por sua vez, a extensão do dano é relevante, eis que o réu veiculou a publicação no grupo “puxadores de grãos e outros da 364 Autos nº. 3381-63.2022.8.16.0021 6 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL e 163”, da rede social (Facebook), de modo que, além de acarretar considerável alcance - mormente a difusão de rápida informação que a plataforma proporciona, foi direcionado a usuários que atuam no ramo de transporte de cargas, cuja atividade a autora desenvolve, o que agrava a ofensa perpetrada à honra. Relativamente à condição pessoal, a autora constitui empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), ao passo que o réu não ostenta maior capacidade financeira, circunstâncias que, todavia, serão examinadas com prudência para fixação de indenização. Por tudo isso, observados os critérios invocados, é suficiente e necessário para amenizar o abalo sofrido e estimular o réu a ser mais diligente em sua conduta, o arbitramento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Por fim, comprovada a ofensividade publicação veiculada pelo réu, pertinente o pedido de retratação formulado pela autora, a qual deverá ser realizada nos mesmos meios em que praticada a ofensa, no grupo “puxadores de grãos e outros da 364 e 163”, vinculada à rede social Facebook, nos termos do parágrafo único do art. 143, do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) c/c art. 13, da Lei nº. 13.188/2015. Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. Autos nº. 3381-63.2022.8.16.0021 7 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: a) ordenar o réu a se abster de publicações relativamente aos fatos descritos na inicial, confirmando a ordem de exclusão liminarmente deferida (mov. 21.1); b) condenar o réu Julio Cesar França da Costa a compensar a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, devidamente atualizado pela média entre os índices INPC e IGP-DI, a partir da data da fixação e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso; e, c) obrigar o réu Julio Cesar França da Costa a divulgar retratação das publicações irregulares no grupo “puxadores de grãos e outros da 364 e 163”, vinculada à rede social Facebook, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais, nos termos do art. 85 §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observados na fixação o grau de zelo profissional, o reduzido tempo de duração do processo, a simplicidade da causa, o número de atos realizados e a expressão da condenação. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito Autos nº. 3381-63.2022.8.16.0021 8 31 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 09:32
Procedência
02/05/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 19:10
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 13:21
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Confirmada
21/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003381-63.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-63.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Lesotto Brasil Transportes Rodoviários Eirelli ME representado(a) por ELISVALDO GOMES SILVA Réu(s): JULIO CESAR FRANÇA DA COSTA DECISÃO 1. Considerando que a parte ré foi devidamente citada (mov. 58.0), mas deixou transcorrer o prazo sem a apresentação de defesa, decreto sua revelia, com aplicação dos efeitos previstos no art. 344, do Código de Processo Civil. 2. Contudo, a contumácia da parte ré não enseja, por si só, a procedência dos pedidos, os quais devem estar amparados em elementos mínimos de convicção, bem como pelas normas de direito aplicáveis à espécie. 3. Nessa conformação, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar eventuais provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos para saneador ou julgamento antecipado. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 09:08
Decretação de revelia
09/11/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:05
Confirmada
02/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 00:44
Confirmada
19/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:25
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
07/06/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 12:00
Confirmada
14/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 08:14
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 08:13
Ato ordinatório
03/05/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 18:58
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 07:49
Confirmada
29/04/2022, 07:47
Mandado
28/04/2022, 13:56
Ato ordinatório
27/04/2022, 18:55
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2022, 17:23
Confirmada
23/04/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
14/04/2022, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 00:23
Confirmada
10/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 08:53
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 08:53
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 22:51
Confirmada
11/03/2022, 22:50
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:03
de Conciliação (designada)
08/03/2022, 17:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/03/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2022, 02:46
Petição (Petição (outras))
26/02/2022, 02:44
Confirmada
26/02/2022, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 3381-63.2022.8.16.0021 1. Em juízo de cognição sumária, independentemente da controvérsia relativa ao saldo do contrato de transporte, o áudio de mov. 1.26 revela que a publicação realizada pelo réu foi realizada com intenção de forçar o pagamento do crédito que o réu entende devido em seu favor. Mesmo que, hipoteticamente e em tese, seja devido o valor em favor da parte ré – o que nem sequer se avalia nesta oportunidade, a forma de atuação parece caracterizar, no mínimo, abuso de cobrança (abuso de direito), com desqualificação da pessoa jurídica autora, indicada como “buxa” (sic) e “mau (sic) visto (sic) em todos clientes de mercado”. Por sua vez, essa publicação, ilustrada ao mov. 1.6, rendeu diversos comentários no mesmo sentido, agravando a imagem da empresa autora perante os usuários da correspondente rede social e integrante dos grupos, o que conforma o perigo da demora. Em consequência, a situação autoriza a imediata intervenção judicial, para que se ordene a exclusão das publicações indicadas e a proibição de reiteração da prática ilícita. Em sentido contrário, não existe, ao menos neste estágio, urgência a impor a obrigação de “retratação”, seja porque a exclusão das publicações cessam a violação da imagem, bem como porque a definição do formato deste ato exige investigação sobre os reais contornos da relação jurídica celebrada entre as partes. 2. Em face do exposto, com fulcro no art. 300, caput, § 2º, do Código de Processo Civil, e sem prejuízo do reexame da matéria após a contestação, defiro a tutela provisória pretendida, para ordenar ao réu que promova, no prazo de 48 horas, a exclusão das publicações indicadas na petição inicial, bem como se abstenha de divulgar mensagens/informações com caráter desabonador à parte autora relativamente aos fatos versados na inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir por dia no caso de descumprimento da obrigação positiva (exclusão) e por evento na hipótese de descumprimento da obrigação negativa. 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Intime-se para os devidos fins. 3. Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ser presidida pela equipe de conciliadores vinculados ao Centro Judicial de Solução de Conflitos/CEJUSC (art. 165 e 334, § 1º, do CPC) e cite-se a parte ré para comparecimento, devidamente acompanhada de advogado (art. 334, do Código de Processo Civil), observada a necessidade de intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação (art. 231, do CPC) e a data designada para o ato. 4. Outrossim, intime-se a parte autora para comparecimento, por meio do seu procurador (art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil). 5. Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na sessão prévia de conciliação na petição inicial, conste-se do mandado que o réu poderá, querendo, manifestar-se no mesmo sentido, em até 10 (dez) dias da data designada, única hipótese em que será dispensada a sua realização, ressalvado que, quando houver pluralidade de réus, a medida demanda a anuência de todos os litisconsortes. 5.1. Registre-se, ainda, que excetuada a hipótese do item anterior, cuja ocorrência deverá ser diligentemente investigada pelas partes, o não comparecimento na audiência ensejará a condenação por ato atentatório à dignidade da jurisdição, com fixação de multa de até 2% da vantagem econômica da demanda/valor da causa (art. 334, § 9º, do Código de Processo Civil). 6. Não obtida conciliação, passará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, cujo termo inicial corresponderá à data da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento, quando ocorrida a hipótese do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil (art. 335, do CPC), observado que, no caso de cumulação subjetiva da lide no polo passivo os prazos correrão individualmente, a teor do § 1º, do art. 335, do Código de Processo Civil. 6.1. Advirta-se o réu de que, não constestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 2 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário 7. Com a contestação/reconvenção, colha-se manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias, facultada a alteração do polo passivo da demanda caso sobrevenha alegação de ilegitimidade passiva, mediante reembolso de custas e honorários advocatícios a serem fixados em favor do excluído (art. 338, caput, e parágrafo único, do CPC). Int. Dil. Cascavel, 23 de fevereiro de 2022. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 3
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 12:09
deferimento
23/02/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 10:46
Confirmada
20/02/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:58
Recebimento
09/02/2022, 08:29
Distribuição (sorteio)
09/02/2022, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)