Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor
AMARILDA DE OLIVEIRA PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELIZABET NASCIMENTO
OAB/PR 12845·CPF·Representa: Autor
LUCIANO SILVA DE LIMA
OAB/PR 63354·CPF·Representa: Autor
FILIPE EMANUEL NEVES DA SILVA
OAB/PR 46195·CPF·Representa: Autor
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA
OAB/PR 22499·CPF·Representa: Autor
JULIANA FAGUNDES KRINSKI
OAB/PR 55051·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
11/04/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:40
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:02
Confirmada
18/12/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002345-76.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002345-76.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.351,16 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): AMARILDA DE OLIVEIRA PEREIRA Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido de busca e bloqueio de veículos, via sistema Renajud. 2. Após, manifeste-se a parte exequente para prosseguimento do feito. 3. Cumpra-se a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:02
Confirmada
18/12/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002345-76.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002345-76.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.351,16 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): AMARILDA DE OLIVEIRA PEREIRA Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido de busca e bloqueio de veículos, via sistema Renajud. 2. Após, manifeste-se a parte exequente para prosseguimento do feito. 3. Cumpra-se a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:59
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:58
deferimento
20/08/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:16
Confirmada
09/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:40
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 11:39
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 08:22
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 14:04
Confirmada
29/11/2024, 00:04
Confirmada
29/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002345-76.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002345-76.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.351,16 Exequente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Executado(s): AMARILDA DE OLIVEIRA PEREIRA Vistos para decisão. 1. Indefiro o pedido de penhora online por reiteração automática até que haja a satisfação do débito (teimosinha permanente), primeiro porque a reiteração na forma pretendida não se mostra razoável, devendo o pedido ser reavaliado de tempos em tempos para verificar a eficácia no caso em concreto e, segundo, porque o sistema é limitado a 30 (trinta) dias. Saliento, todavia, que o indeferimento da teimosinha permanente não impede que o exequente possa renovar o pedido sucessivas vezes, desde que demonstre a eficácia e pertinência do pedido. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS PELO RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PEDIDO DE TEIMOSINHA PERMANENTE ATÉ A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE CREDORA. FERRAMENTA CONCEBIDA PARA FUNCIONAMENTO PELO PRAZO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS. DEFERIMENTO PRÉVIO DE QUE A RENOVAÇÃO DEVA SE AUTOMATIZAR ATÉ A SOLVÊNCIA DO DÉBITO QUE NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, VEDANDO, PELA PRECLUSÃO, A ANÁLISE DE MATÉRIAS QUE PODEM OBSTAR A INTERRUPÇÃO DA BUSCA ANTES DE QUITADA A DÍVIDA, COMO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REITERAÇÃO DO PEDIDO AO FINAL DE CADA PERÍODO QUE NÃO ONERA DEMASIADAMENTE A PARTE CREDORA E VEM SENDO PRATICADO, SEM INTERCORRÊNCIAS, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0014018-68.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 24.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA SISBAJUD TRAVÉS DA FERRAMENTA “TEIMOSINHA” POR TEMPO INDETERMINADO. IMPOSSIBLIDADE DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA E DE FORMA PERMANENTE ATÉ QUE SEJA ALCANÇADO O VALOR EXECUTADO. SISBAJUD QUE PERMITE, APENAS, A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE BLOQUEIO POR PRAZO DETERMINADO, LIMITADO A 30 (TRINTA) DIAS. ORIENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEPENDE DE NOVA ORDEM JUDICIAL, CABENDO À CREDORA PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS PARA O ANDAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051254-54.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 19.08.2024) Desta feita, indefiro o pedido de “teimosinha permanente”, mas por outro lado, defiro o pedido de penhora online por reiteração (“teimosinha”) limitado ao prazo de 30 (trinta) dias. Antes, contudo, intime-se a parte exequente para juntada de cálculo atualizado do débito e após promova-se a penhora online na forma acima disposta. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:37
Indeferimento
28/08/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:18
Confirmada
27/05/2024, 00:08
Confirmada
26/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:33
Documento (Ofício)
16/05/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002345-76.2018.8.16.0004
Vistos, etc. Defiro o pedido de consulta de bens via SNIPER a ser realizada pela secretaria do juízo. A fim de resguardar o sigilo, a secretaria para que restrinja o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do Código de Processo Civil. Após, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, tornem conclusos. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
16/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 10:28
deferimento
19/02/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:12
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 10:43
Confirmada
24/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:42
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 09:57
Confirmada
05/12/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR
Executada: AMARILDA DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da sentença acostada ao mov. 56.1, que extinguiu o feito com resolução de mérito, julgando procedente os pedidos. A Requerente, ora Exequente, pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença (mov. 60.1), com intimação da Requerida/Executada, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (mov. 60.2). Certificou-se o trânsito em julgado em 16 de março de 2022 (mov. 61.0). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem. Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2. Do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença contra particular (mov. 60.1) Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (em atenção ao artigo 524 do CPC),
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0002345-76.2018.8.16.0004 Sequencial ímpar (34567) Cumprimento de Sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material intime-se a parte sucumbente, pessoalmente, com carta com aviso de recebimento, ou por intermédio de seu advogado se tiver procurador constituído nos autos, conforme disposto no artigo 513, §2º, I e II do CPC, para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias (CPC, art. 523), hipótese em que ficará dispensado: a) da multa (10%); b) dos honorários advocatícios da fase executiva (10%). 3. Ocorrendo o cumprimento, intime-se a parte credora para manifestar-se quanto a satisfatividade do pagamento no prazo de quinze dias, deliberação que deverá ser igualmente cumprida se, no interregno, sobrevier requerimento do executado denunciando o depósito da condenação (CPC; art. 526). 4. Inocorrendo o cumprimento voluntário, certifique- se, intime-se o credor para fins da Instrução Normativa 04/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça e para que apresente novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, tornando os autos conclusos a fim de que se promova o bloqueio de valores por intermédio do Sistema SISBAJUD, em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. 4.1 Havendo requerimento da parte credora, poderá a Secretaria expedir, desde logo, a certidão prevista no artigo 517 Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 para viabilizar o protesto da sentença bem como os ofícios aos órgãos de proteção ao crédito indicado pelo credor nos moldes do artigo 782, § 3º c/c § 5º do CPC. 4.2 Quanto à extensão da penhora online, haverá de abranger: a) as despesas processuais (CPC; art. 523, caput); b) a multa de 10% (art. 523, § 1º); c) honorários advocatícios que arbitro, desde logo, em 10% sobre o valor da condenação com a multa inserida (art. 523, § 1º). 4.3 Consigno que a penhora online via Sistema SISBAJUD prescinde da informação do número correto do CPF da parte executada. Caso tal não conste dos autos, deve a parte Exequente providenciar sua correção, em quinze dias. 4.4 Na hipótese da penhora online resultar excessiva, tal será de ofício cancelada, nos termos do artigo 854, §1º do CPC. Ainda, se resultar irrisória frente ao valor do débito, do mesmo modo, será cancelada de ofício. 4.5 Se a penhora online for exitosa, ocorrerá a transferência dos valores para conta judicial, também através do Sistema SISBAJUD. Após, as partes serão intimadas da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora online já caracteriza constrição judicial (artigo 854, §5º do CPC). A intimação será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, §2º do CPC). 5. O convite para cumprimento voluntário pressupõe a automática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC; art. 525, caput). Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 6. Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º). 7. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 8. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 4 de 4
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:03
deferimento
12/09/2022, 11:23
Documento (Informações)
18/05/2022, 11:28
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 01:07
Remessa (em diligência)
17/05/2022, 17:07
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/05/2022, 17:07
Trânsito em julgado
17/05/2022, 17:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/03/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 18:08
Confirmada
02/03/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR
Requerida: AMARILDA DE OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA Extinção com Resolução do Mérito 1. Relatório
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Autos n. 0002345-76.2018.8.16.0004 Sequencial ímpar (34567) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em desfavor de AMARILDA DE OLIVEIRA PEREIRA, qualificada nos autos, por meio da qual pretende receber seu crédito no valor de R$3.351,16 (três mil, trezentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos) representado pelo inadimplemento das faturas de água e esgoto relativas ao período de agosto/2011 a julho/2012. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.10). Foi determinada a citação da parte Requerida (mov. 9.1). O AR da carta de citação foi assinado por terceira pessoa (mov. 21.1). Citada (mov. 31.1), a Requerida deixou o prazo para contestar transcorrer in albis (mov. 32.0). A Requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 35.1). Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 A representante do Ministério Público informou ser desnecessária sua intervenção no feito (mov. 40.1). Este Juízo decretou a revelia da Requerida e anunciou o julgamento antecipado do mérito (mov. 43.1). Cálculo das custas foi juntado ao mov. 49.1. As custas finais foram adimplidas (mov. 53.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação
Cuida-se de ação de cobrança em que a Requerente pretende a condenação da Requerida ao pagamento das faturas de água e esgoto vencidas e não adimplidas. No presente caso, observo que a Requerente logrou êxito em instruir seu pedido com documentos que demonstram a plausibilidade de seu direito (vide toda a documentação trazida aos autos – movs. 1.3 – 1.9). A Requerente junto com a petição inicial colacionou as taxas inadimplidas, a notificação extrajudicial solicitando a quitação do débito e o comprovante de recebimento da notificação pela Requerida (movs. 1.6/1.8). Assim, a parte Requerida possui, de fato, saldo devedor com a Requerente. Por fim, quanto ao termo a quo de incidência dos juros e da correção monetária, é de se ressaltar que, conforme o artigo 397 do Código Civil, os juros moratórios fluem a partir do vencimento da dívida, tendo em conta se tratar de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, bem como a correção monetária, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 Com efeito, entendo por aplicar o efeito da presunção de veracidade ao pedido da Requerente. Deste modo, o pedido formulado pela Requerente merece procedência. 3. Dispositivo. 3.1
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Requerente, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, para o fim de condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$3.351,16 (três mil, trezentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), devidamente corrigida, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do vencimento das dívidas, e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, da mesma forma, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3.2 Condeno a Requerida, ainda, diante de sua sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais e também honorários advocatícios que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento antecipado da demanda e a desnecessidade do contraditório efetivo. 3.3 Esta sentença não se sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.4 Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, ARQUIVEM- SE, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone (41) 3200-4700 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 4 de 4
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:08
Procedência
23/02/2022, 18:38
Conclusão (para julgamento)
27/10/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 09:32
Confirmada
03/09/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 12:57
Confirmada
05/07/2021, 12:52
Remessa (em diligência)
16/06/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 14:59
Confirmada
14/04/2021, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002345-76.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002345-76.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.351,16 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): AMARILDA DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO 1. Da arguição de revelia (mov. 35.1) Sustenta a Requerente que apesar de devidamente citada, a Requerida deixou de apresentar contestação, razão pela qual deve ser considerada revel. Com razão. O despacho que determinou a citação da parte Requerida foi proferido no dia 29 de agosto de 2018 (mov. 9.1), tendo a Requerida sido citada na data de 17 de julho de 2019 (mov. 31.1). O decurso de prazo foi notificado em 24 de agosto de 2019 (mov. 32.0). A Requerida sequer juntou sua contestação aos presentes autos, devendo ser considerado revel. No entanto, destaca-se que a revelia não gera presunção de veracidade, devendo o julgador analisar de forma detalhada as provas e alegações do Requerente. Assim decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RESP N. 1.244.182 - PB, SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. (...). 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal 'a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas'. (AgRg no REsp 590.532/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.9.2011). (...) 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1.352.459/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) (grifo) Destarte, acolho a alegação de revelia da Requerida. 2. Diante do exposto na presente decisão, considerando que a Requerente manifestou interesse pelo julgamento antecipado do feito (mov. 35.1), anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, I do CPC. 3. Preclusa a presente decisão, contados e preparados, venham os autos conclusos para julgamento. Anote-se a conclusão como sentença. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 19:16
Decretação de revelia
25/02/2021, 18:32
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:35
Entrega em carga/vista
01/04/2020, 10:43
Mero expediente
15/01/2020, 17:59
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 17:54
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 18:02
Expedição de documento (Carta)
09/07/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 14:09
Documento (Certidão)
25/06/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 12:54
Decurso de Prazo
25/01/2019, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 12:20
Expedição de documento (Carta)
06/11/2018, 12:35
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 12:26
Expedição de documento (Carta)
25/09/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 16:15
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 16:14
Mero expediente
29/08/2018, 19:00
Conclusão (para decisão)
26/07/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 11:15
Distribuição (sorteio)
30/05/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)