Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Intimem-se os executados e terceiros interessados para que se manifestem acerca do pedido de evento 1642.1 em 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2026, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 11:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/04/2026, 10:29
Confirmada
03/04/2026, 00:25
Confirmada
03/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY Requer a exequente a substituição da avaliação judicial pela avaliação por cotação de mercado, mediante a juntada aos autos de avaliações extrajudiciais na forma do art. 871, IV, do CPC (evento 1607.1). Os executados discordaram do pedido (eventos 16717.1 e 1618.1). Pois bem. Nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil, "A avaliação será feita por oficial de justiça", salvo quando forem necessários conhecimentos especializados, ocasião na qual será nomeado avaliador. A regra geral, portanto, é a realização da avaliação por oficial de justiça e, somente quando necessário, por avaliador nomeado. O artigo 871 da legislação processual elenca as hipóteses de dispensa da avaliação, in verbis: Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem. Ocorre que, na hipótese dos autos, em que o bem penhorado se trata de imóvel, a mera estimativa por cotação de mercado não é suficiente para apuração do valor real do bem, impondo-se que a avaliação seja realizada, ao menos inicialmente, por oficial de justiça (regra geral). Somente na hipótese de serem necessários conhecimentos especializados, a avaliação poderá ser realizada por perito nomeado por este juízo. Ressalta-se que bens imóveis possuem características variadas que repercutem em seu valor individual de mercado (metragem, cômodos, grau de conservação, localização, face no edifício, etc.), ou seja, não há um sistema de padronização de preços, de fácil acesso aos litigantes sem conhecimento de causa, a exemplo da Tabela Fipe de veículos, que permite a estimativa de preços. Assim sendo, revela-se completamente descabida a aplicação do art. 871, IV do Código de Processo Civil ao caso dos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de evento 1607.1. Por fim, esclareço ao exequente que o compartilhamento das Centrais de Mandados para a distribuição dos mandados expedidos no Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição, no âmbito do TJPR, é regulamentado pela Instrução Normativa Conjunta N.º 25/2020- P-GP- CGJPR. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 20 de março de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2026, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 11:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/04/2026, 10:29
Confirmada
03/04/2026, 00:25
Confirmada
03/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY Requer a exequente a substituição da avaliação judicial pela avaliação por cotação de mercado, mediante a juntada aos autos de avaliações extrajudiciais na forma do art. 871, IV, do CPC (evento 1607.1). Os executados discordaram do pedido (eventos 16717.1 e 1618.1). Pois bem. Nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil, "A avaliação será feita por oficial de justiça", salvo quando forem necessários conhecimentos especializados, ocasião na qual será nomeado avaliador. A regra geral, portanto, é a realização da avaliação por oficial de justiça e, somente quando necessário, por avaliador nomeado. O artigo 871 da legislação processual elenca as hipóteses de dispensa da avaliação, in verbis: Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem. Ocorre que, na hipótese dos autos, em que o bem penhorado se trata de imóvel, a mera estimativa por cotação de mercado não é suficiente para apuração do valor real do bem, impondo-se que a avaliação seja realizada, ao menos inicialmente, por oficial de justiça (regra geral). Somente na hipótese de serem necessários conhecimentos especializados, a avaliação poderá ser realizada por perito nomeado por este juízo. Ressalta-se que bens imóveis possuem características variadas que repercutem em seu valor individual de mercado (metragem, cômodos, grau de conservação, localização, face no edifício, etc.), ou seja, não há um sistema de padronização de preços, de fácil acesso aos litigantes sem conhecimento de causa, a exemplo da Tabela Fipe de veículos, que permite a estimativa de preços. Assim sendo, revela-se completamente descabida a aplicação do art. 871, IV do Código de Processo Civil ao caso dos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de evento 1607.1. Por fim, esclareço ao exequente que o compartilhamento das Centrais de Mandados para a distribuição dos mandados expedidos no Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição, no âmbito do TJPR, é regulamentado pela Instrução Normativa Conjunta N.º 25/2020- P-GP- CGJPR. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 20 de março de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:11
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:43
Indeferimento
20/03/2026, 14:18
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 11:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 09:42
Confirmada
14/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY Antes de deliberar acerca do contido na manifestação de evento nº 1607, em estrita observância ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte executada para que, caso queira, apresente sua manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 02 de março de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:51
Mero expediente
02/03/2026, 14:28
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 13:40
Documento (Informações)
27/02/2026, 15:19
Confirmada
22/02/2026, 00:28
Confirmada
22/02/2026, 00:28
Confirmada
22/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1600) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Defiro a penhora dos imóveis matriculados sob números 6746, 6747, 6748 e 6756, do CRI de Bandeirantes/PR, e números 5312 e 6715, do CRI de Ribeirão do Pinhal/PR, de titularidade do devedor. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 2. Expeça-se mandado para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos imóveis, se possível; (b) sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. 2.1. Sobrevindo a juntada da certidão do oficial de justiça, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e da avaliação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação. 2.2. No mesmo prazo, deverá a parte executada informar se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras providências civis ou criminais). 2.3. Por fim, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do(s) representante(s) legal(is), de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 3. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 09 de fevereiro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 18:17
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 18:17
Remessa (em diligência)
11/02/2026, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 18:15
Ato ordinatório
11/02/2026, 18:15
Mero expediente
09/02/2026, 13:31
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 11:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/02/2026, 13:56
Confirmada
25/01/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Diante do informado em sequencial retro, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 14 de janeiro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:29
Mero expediente
14/01/2026, 13:54
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 09:08
Confirmada
05/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Haja vista o peticionado em sequencial retro, com fundamento nos arts. 10 e 437, § 1º, do CPC, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Int. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 19 de novembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:47
Mero expediente
19/11/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 08:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/11/2025, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2025, 18:34
Confirmada
25/10/2025, 00:06
Confirmada
25/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Intime-se o credor para se manifestar quanto ao peticionado pelo executado em sequencial retro. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 13 de outubro de 2025. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1569) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1569) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1569) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1569) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Documento (Informações)
14/10/2025, 11:41
Expedição de documento (Informações)
14/10/2025, 10:51
Remessa (em diligência)
14/10/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:50
Ato ordinatório
14/10/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 18:43
Mero expediente
13/10/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:46
Confirmada
27/09/2025, 00:20
Confirmada
27/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1559) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Defiro o pedido formulado pelo exequente em evento 1555.1 e determino que seja realizado no rosto dos autos n° 0001732-66.2020.8.16.0075, a penhora dos créditos que os executados têm direito, até o limite que seja suficiente para cobrir o débito exequendo e seus acréscimos legais, tudo na forma do artigo 860 do Código de Processo Civil. 2. Efetivada a penhora, intime-se o executado. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para esclarecer a situação dos imóveis objeto das matrículas 5312 (mov. 1517.10) e 6715 (mov. 1517.17), do RGI de Ribeirão de Pinhal, no prazo de 15 dias. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 16 de setembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:45
Mero expediente
16/09/2025, 12:44
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 09:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/09/2025, 16:01
Confirmada
01/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Haja vista as informações prestadas pelo executado em evento de nº 1550, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 18 de agosto de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 11:55
Mero expediente
18/08/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:31
Mero expediente
15/08/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 12:13
Confirmada
27/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Defiro o pedido retro. 2. Intime-se a parte executada para esclarecer a atual situação dos imóveis indicados em evento 1541, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 15 de julho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:25
Mero expediente
15/07/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 13:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/07/2025, 17:36
Confirmada
07/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1536) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:03
Confirmada
27/06/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1529) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:39
Confirmada
24/06/2025, 00:08
Confirmada
23/06/2025, 00:05
Confirmada
21/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1523) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1519) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1502) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 18:22
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 18:22
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 13:49
Confirmada
14/06/2025, 00:18
Confirmada
14/06/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:11
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 11:59
Confirmada
12/06/2025, 11:56
Confirmada
12/06/2025, 11:55
Confirmada
12/06/2025, 11:54
Confirmada
12/06/2025, 11:53
Confirmada
12/06/2025, 11:52
Confirmada
12/06/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1496) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1496) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1496) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1496) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1498) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2025, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2025, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2025, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2025, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2025, 16:50
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se conforme requerido, expedindo-se o necessário. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 29 de maio de 2025. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:20
Mero expediente
29/05/2025, 19:09
Ato ordinatório
29/05/2025, 08:43
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 18:53
Confirmada
27/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1488) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Confirmada
17/05/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1485) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:14
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2025, 13:01
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 11:05
Confirmada
18/04/2025, 00:19
Confirmada
18/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1476) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1478) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Defiro o pedido retro. 2. Proceda a Secretaria pesquisa junto ao sistema SERP-JUD, conforme requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 07 de abril de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:43
Mero expediente
07/04/2025, 13:10
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 09:28
Confirmada
22/03/2025, 00:20
Confirmada
18/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1466) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY Cumpra-se o item 3 do despacho de mov. 1444.1. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 10 de março de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:53
Mero expediente
10/03/2025, 13:06
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1461) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1461) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1461) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1461) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:06
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:29
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2025, 14:47
Ato ordinatório
18/01/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 07:59
Confirmada
24/12/2024, 00:21
Confirmada
24/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Em evento de nº 1439, observa-se que o executado não se opôs à penhora da quantia oriunda de previdência privada complementar, depositada junto ao BANCO BRADESCO, conforme informação constante em evento 1425. 2. Dito isso, defiro o pedido de mov. 1433 e determino a expedição de ofício à entidade financeira competente, por meio do correio eletrônico [email protected], para que promova a transferência do montante de R$446,63 (Quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e três) para conta judicial vinculada ao presente feito. 3. Após, intime-se o exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 12 de dezembro de 2024. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 18:39
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 18:37
deferimento
12/12/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 13:08
Confirmada
30/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 09:50
Confirmada
29/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY Com fundamento no artigo 10, do CPC, intime-se o executado, por seu procurador constituído nos autos, para se manifestar acerca da informação constante em sequencial 1425, bem como quanto ao pedido do credor formulado em evento de nº 1433. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, diga novamente o exequente, no mesmo prazo. Na sequência, conclusos para decisão. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 17 de outubro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:43
Mero expediente
17/10/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 08:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/10/2024, 15:03
Confirmada
12/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:26
Confirmada
01/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:34
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:02
Confirmada
03/09/2024, 00:25
Confirmada
03/09/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:20
Ato ordinatório
20/08/2024, 01:33
Confirmada
18/08/2024, 00:11
Confirmada
12/08/2024, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2024, 17:24
Confirmada
12/08/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 13:16
Ato ordinatório
08/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:43
Confirmada
03/08/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:25
Confirmada
31/07/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:13
Confirmada
23/07/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2024, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2024, 14:55
Ato ordinatório
23/07/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 07:57
Confirmada
19/07/2024, 00:15
Confirmada
19/07/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY Defiro o pedido de diligência junto aos sistemas SUSEP e a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) para verificar se há valores oriundos de previdência privada em nome da parte executada. Em caso positivo, oficie-se o banco depositário, para que forneça documentos relativos ao fundo de previdência privada do executado a fim de possibilitar a verificação da destinação do numerário. A instituição financeira deverá informar o saldo atual das respectivas aplicações, bem como a movimentação havida nos últimos três anos, especialmente eventuais resgates de valores. Proceda-se ainda a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, observando-se o disposto no art. 782, §3º do CPC. Com o retorno do ofício, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 05 de julho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:32
Mero expediente
05/07/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 11:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/07/2024, 11:42
Confirmada
22/06/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Defiro o pedido de sequencial 1375. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de junho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 18:16
Mero expediente
10/06/2024, 08:12
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:05
Ato ordinatório
30/05/2024, 00:17
Recebimento
28/05/2024, 19:04
Documento (Informações)
28/05/2024, 19:04
Confirmada
28/05/2024, 00:13
Confirmada
24/05/2024, 00:19
Confirmada
24/05/2024, 00:19
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:28
Expedição de documento (Informações)
17/05/2024, 14:39
Expedição de documento (Informações)
17/05/2024, 14:33
Expedição de documento (Informações)
17/05/2024, 14:31
Expedição de documento (Informações)
17/05/2024, 14:28
Remessa (em diligência)
17/05/2024, 14:18
Ato ordinatório
17/05/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 18:40
Ato ordinatório
16/05/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Defiro os pedidos de evento nº 1.348 para: a) determinar a penhora nos rostos dos autos nºs 0000078-67.1999.8.16.0176 - Vara Cível de Wenceslau Braz (credor Mercantil), 0010627-50.2019.8.16.0075 - 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio (credor Mercantil), 0000139-57.1979.8.16.0004 - Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara de Curitiba (credor Vera e Espólio) e 0028027- 18.2009.8.16.0014 - 4ª Vara Cível de Londrina (credor Vera), de eventuais créditos que o executados venham a conquistar nas referidas demandas. b) determinar a busca das informações requerida via CENSEC. 2. Intimem0se. Cornélio Procópio, 10 de maio de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:37
Mero expediente
10/05/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 00:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/05/2024, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:44
Confirmada
05/05/2024, 00:30
Confirmada
29/04/2024, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Defiro o pedido retro. 2. Converta-se na forma requerida. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 16 de abril de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:42
Mero expediente
16/04/2024, 13:52
Confirmada
16/04/2024, 08:26
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 14:33
Confirmada
07/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 09:02
Confirmada
17/03/2024, 00:12
Confirmada
12/03/2024, 00:24
Confirmada
12/03/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:30
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Defiro o pedido de evento nº 1.309.1. 2. Diligencie a Secretaria junto ao sistema SISBAJUD, para busca de ativos financeiros em nome de VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY. 3. Na sequência, cumpra-se a Portaria deste Juízo no que pertinente. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 01 de março de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:19
Mero expediente
01/03/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:01
Confirmada
04/02/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Acerca do contido no evento nº 1.300.1, inicialmente, manifeste-se a parte executada em 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 23 de janeiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:54
Mero expediente
23/01/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 09:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/01/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY Cinge-se a controvérsia sobre a exigibilidade de IPTU anterior à carta de arrematação (10/04/2023). Pois bem. Da análise da prova documental (mov. 1.060), constata-se que a carta de arrematação foi expedida na data de 10/04/2023. Nada obstante tenha ocorrido a arrematação do imóvel em hasta pública, esse fato, por si só, não transfere a propriedade do imóvel ao arrematante.Somente depois de se considerar perfeita, acabada e irretratável a arrematação, mediante assinatura do respectivo auto, expede-se a carta de arrematação, a qual constituiu o instrumento hábil para o registro imobiliário de transmissão da propriedade. Sem a emissão da carta de arrematação, não é possível aquisição do domínio do imóvel, mediante registro imobiliário, bem como imissão na posse, nos termos do artigo 901, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, não se configuram as hipóteses gradativas que tornam o sujeito responsável pelo tributo. Desse modo, os créditos tributários constituídos antes da expedição da carta de arrematação não podem ser exigidos do arrematante, mas, sim, sub-rogar-se no preço da arrematação. Nesse sentido, a regra prevista no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, dispõe que, em caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. A propósito, é entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ATO QUE TRANSFERE A PROPRIEDADE DO BEM. ARREMATANTE QUE, SOMENTE A PARTIR DE ENTÃO, PASSA A SER LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO E, PORTANTO, CONTRIBUINTE DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS. FATO GERADOR, IN CASU, QUE É ANTERIOR À PRÓPRIA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0052878-17.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 25.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA POSTERIOMENTE AO LANÇAMENTO DO IMPOSTO. DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DE EXIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO. ARTIGO 130, PARAGRÁFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARREMATAÇÃO FEITA EM HASTA PÚBLICA. SUB-ROGAÇÃO SOBRE O RESPECTIVO PREÇO. EXPRESSA PREVISÃO DO EDITAL. BENS ARREMATADOS ENTREGUES AO ARREMATANTE LIVRES DE QUALQUER DÉBITO ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0074630-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 29.05.2023) Mas não é só. Segundo o disposto no edital de leilão, os bens arrematados seriam entregues, ao arrematante, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou débitos, no caso, até a data da expedição da carta de arrematação: Inobstante, prevê também a sub-rogação que deve ser feita em caso de eventuais créditos tributários. Da mesma forma, a carta de arrematação exime expressamente o arrematante, da responsabilidade por eventuais ônus (mov. 1.060). Com isso, em princípio, deixa o arrematante de ser responsável pelo pagamento dos débitos tributários relativos a fatos imponíveis ocorridos em momento anterior a expedição da carta, devendo o município buscar seu pagamento no valor obtido com a alienação. Impõe-se, assim, a exclusão dos débitos de IPTU anteriores à carta de arrematação (10/04/2023). Intimem-se. Cornélio Procópio, 15 de dezembro de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Subsituta
10/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 14:32
Confirmada
09/01/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 11:19
deferimento
08/01/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:21
Confirmada
11/12/2023, 00:02
Confirmada
09/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Acerca do contido no evento nº 1.291.1, manifeste-se o Município de Cornélio Procópio-PR. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 04 de dezembro de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 18:54
Mero expediente
05/12/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:52
Confirmada
04/12/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 09:42
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Tendo em vista a manifestação de evento nº 1.282.1, passo a deliberar: a) Expeça-se ao Município de Cornélio Procópio o alvará de levantamento de valores relativos aos débitos de IPTU já reservados no momento da arrematação e determinados no evento nº 1.195.1. b) Certifique a Secretaria acerca da data da expedição da carta de arrematação ao arrematante: 12 de setembro de 2022 ou 10 de abril de 2023. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 01 de dezembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
01/12/2023, 17:46
Documento (Certidão)
01/12/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 17:16
Mero expediente
01/12/2023, 16:40
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Ciente do contido no evento nº 1276.1. 2. Intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 28 de novembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:47
Mero expediente
28/11/2023, 13:15
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 13:15
Confirmada
27/11/2023, 00:07
Confirmada
23/11/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 14:00
Expedição de documento (Informações)
17/11/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:54
Ato ordinatório
16/11/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:03
Ato ordinatório
14/11/2023, 09:35
Ato ordinatório
14/11/2023, 09:34
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 13 de novembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 13:25
Mero expediente
13/11/2023, 12:38
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:44
Confirmada
07/11/2023, 00:18
Confirmada
06/11/2023, 01:02
Confirmada
06/11/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Acerca do contido no evento nº 1.240, inicialmente, manifeste-se o Município de Cornélio Procópio-PR em 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 01 de novembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:12
Mero expediente
01/11/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 07:15
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Defiro o pedido de evento nº 1.232.1. 2. Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos do Inventário nº 0003619-17.2022.8.16.0075, relativo aos bens deixados pelo executado Adair Bueno de Godoy. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 27 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:29
Mero expediente
27/10/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:41
Confirmada
27/10/2023, 11:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/10/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:47
Confirmada
21/10/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/10/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 18:24
Mero expediente
10/10/2023, 13:14
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 18:31
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:29
Confirmada
02/10/2023, 00:07
Confirmada
24/09/2023, 01:01
Confirmada
24/09/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:37
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2023, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:41
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 20:31
Confirmada
18/09/2023, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Defiro os pedidos de evento nº 1.169, 1.172 e 1.193 para que sejam realizados os pagamentos do IPTU ao município e dos valores ao exequente. 2. Expeça-se alvará ao Município de Cornélio Procópio quanto ao valor de R$ 32.621,97 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e sete centavos) correspondente ao IPTU do imóvel arrematado. 3. Expeçam-se alvarás dos valores devidos ao exequente, na forma requerida por ele em evento nº 1.169.1. 4. Intimem-se. Cornélio Procópio, 12 de setembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Defiro o pedido de evento nº 1.198.1. 2. Expeçam-se os alvarás na forma requerida. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 14 de setembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:31
Mero expediente
14/09/2023, 13:16
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:49
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 16:06
deferimento
12/09/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 13:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/09/2023, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 10:41
Confirmada
09/09/2023, 00:07
Confirmada
08/09/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY ADAIR BUENO DE GODOY JUNIOR FABRIZIA MARIA ORTEGA DE GODOY VIANNA MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Ciente do contido no evento nº 1.183.1. 2. Sobre a exclusão da Sra. FABRIZIA MARIA ORTEGA DE GODOY VIANNA, cumpra-se conforme decisões anteriores. 3. Aguarde-se o cumprimento da decisão de evento nº 1.174.1. 4. Intimem-se. Cornélio Procópio, 28 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:20
Mero expediente
28/08/2023, 14:27
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 10:01
Confirmada
17/08/2023, 01:20
Confirmada
17/08/2023, 01:20
Confirmada
15/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY ADAIR BUENO DE GODOY JUNIOR FABRIZIA MARIA ORTEGA DE GODOY VIANNA MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Manifeste-se o Município de Cornélio Procópio acerca do contido no evento nº 1.172.1, referente ao IPTU. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 14 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:46
Mero expediente
14/08/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 14:49
Movimentação processual
10/08/2023, 09:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/08/2023, 16:15
Confirmada
09/08/2023, 16:13
Confirmada
09/08/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY ADAIR BUENO DE GODOY JUNIOR FABRIZIA MARIA ORTEGA DE GODOY VIANNA MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY Intime-se a parte arrematante quanto ao exposto em mov. 1162.1, com prazo de 15 dias para manifestação e eventuais providências. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 07 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 18:26
Mero expediente
07/08/2023, 14:26
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 13:07
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Confirmada
25/07/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY ADAIR BUENO DE GODOY JUNIOR FABRIZIA MARIA ORTEGA DE GODOY VIANNA MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Antes de deliberar sobre o pedido de evento nº 1.146.1, aguarde-se o decurso do prazo para resposta de ofício pelo município. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 14 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Confirmada
15/07/2023, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:51
Mero expediente
14/07/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 11:31
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 06:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/07/2023, 22:31
Confirmada
13/07/2023, 22:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 13:51
Confirmada
08/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY ADAIR BUENO DE GODOY JUNIOR FABRIZIA MARIA ORTEGA DE GODOY VIANNA MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Reitere-se o ofício ao Município. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 04 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 18:29
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:22
Mero expediente
04/07/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 13:38
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY ADAIR BUENO DE GODOY JUNIOR FABRIZIA MARIA ORTEGA DE GODOY VIANNA MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Quanto ao contido no evento nº 1.132, aguarde-se a resposta ao ofício expedido em evento nº 1.119.1. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 27 de junho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:21
Mero expediente
27/06/2023, 13:25
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:49
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2023, 15:27
Confirmada
09/06/2023, 00:10
Confirmada
08/06/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY ADAIR BUENO DE GODOY JUNIOR FABRIZIA MARIA ORTEGA DE GODOY VIANNA MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Acerca do contido no evento nº 1.117.1, inicialmente, oficie-se o Município de Cornélio Procópio/PR. Prazo de resposta: 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 29 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:41
Mero expediente
29/05/2023, 13:48
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 07:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY ADAIR BUENO DE GODOY JUNIOR FABRIZIA MARIA ORTEGA DE GODOY VIANNA MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Aguarde-se o decurso do prazo de intimação da parte ré. 2. Apenas após, conclusos para deliberação. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 25 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Mero expediente
25/05/2023, 13:13
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 12:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/05/2023, 14:54
Confirmada
24/05/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY ADAIR BUENO DE GODOY JUNIOR FABRIZIA MARIA ORTEGA DE GODOY VIANNA MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Com fundamento nos artigos 10 e 437, §1º, do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do peticionado pelo Município de Cornélio Procópio em evento de nº 1107. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 23 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 18:09
Mero expediente
23/05/2023, 13:12
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:51
Confirmada
13/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:59
Ato ordinatório
04/05/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 08:46
Confirmada
01/05/2023, 00:08
Confirmada
30/04/2023, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY ADAIR BUENO DE GODOY JUNIOR FABRIZIA MARIA ORTEGA DE GODOY VIANNA MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Acerca do pedido de evento nº 1.081.1, oficie-se o município para se manifestar quanto ao IPTU devido pelo Espólio de Adair Bueno de Godoy. Prazo de resposta: 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 20 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:09
Ato ordinatório
20/04/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:05
Confirmada
20/04/2023, 14:03
Mero expediente
20/04/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 11:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/04/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 13:31
Confirmada
18/04/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:53
Confirmada
17/04/2023, 13:18
Confirmada
12/04/2023, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY ADAIR BUENO DE GODOY JUNIOR FABRIZIA MARIA ORTEGA DE GODOY VIANNA MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Defiro o pedido de evento nº 1.059.1. 2. Expeça-se ofício para a baixa das restrições sobre o imóvel arrematado. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 11 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:43
Remessa (em diligência)
11/04/2023, 17:14
Documento (Certidão)
11/04/2023, 17:14
Expedição de documento (Informações)
11/04/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:10
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2023, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2023, 17:05
Confirmada
11/04/2023, 16:56
Confirmada
11/04/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:16
Mero expediente
11/04/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 01:13
Expedição de documento (Carta)
10/04/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 11:17
Confirmada
06/04/2023, 10:56
Ato ordinatório
06/04/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY ADAIR BUENO DE GODOY JUNIOR FABRIZIA MARIA ORTEGA DE GODOY VIANNA MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Tendo em vista o contido nos eventos nº 1.050 e 1.051, expeça-se a carta de arrematação em favor do arrematante. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 03 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 16:48
Ato ordinatório
05/04/2023, 16:47
Mero expediente
03/04/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY ADAIR BUENO DE GODOY JUNIOR FABRIZIA MARIA ORTEGA DE GODOY VIANNA MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Acerca do contido no evento nº 1.045.1, inicialmente, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 31 de março de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:55
Confirmada
31/03/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:49
Mero expediente
31/03/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 12:13
Documento (Certidão)
31/03/2023, 12:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
31/03/2023, 12:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/03/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 11:12
Confirmada
31/03/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY ADAIR BUENO DE GODOY JUNIOR FABRIZIA MARIA ORTEGA DE GODOY VIANNA MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Ciente do contido no evento nº 1.029.1 no momento oportuno será expedida a carta de arrematação e posteriormente iniciado o concurso de credores. 2. Sem prejuízo das determinações acima, nos termos do artigo 6º do Decreto Judiciário nº 321/2021 – P-GP-GCJ, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. 2.1. Em caso de adesão por ambas as partes, expressa ou tácita, promovam-se as retificações pertinentes junto ao sistema PROJUDI. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 22 de março de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:24
Mero expediente
22/03/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 12:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/03/2023, 11:56
Confirmada
22/03/2023, 11:55
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY ADAIR BUENO DE GODOY JUNIOR FABRIZIA MARIA ORTEGA DE GODOY VIANNA MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Ciente do contido no evento nº 1.022.1. 2. Cumpram-se as decisões anteriores no que couberem. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 20 de março de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 18:23
Mero expediente
20/03/2023, 14:02
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 18:24
Ato ordinatório
17/03/2023, 08:32
Confirmada
14/03/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY ADAIR BUENO DE GODOY JUNIOR FABRIZIA MARIA ORTEGA DE GODOY VIANNA MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY
Trata-se de pedido do exequente para habilitação dos herdeiros como terceiros interessados, bem como para analisar a proposta de venda direta do imóvel apresentada pelo leiloeiro na seq. 914.1, para satisfazer ao menos em parte a dívida existente em favor da exequente (evento nº 995.1). Em suas manifestações, os filhos e herdeiros de ADAIR BUENO DE GODOY requereram a sua exclusão do polo passivo dos autos, bem como o reconhecimento da nulidade dos atos praticados após o falecimento de seu genitor (evento nº 1.012 e 1.014). Pois bem. Quanto a exclusão os filhos e herdeiros de ADAIR BUENO DE GODOY, reitero a decisão de evento nº 919.1. Ressalto que o espólio ADAIR BUENO DE GODOY se encontra representado pela viúva e que apenas os bens dele responderão pela dívida exequenda, não havendo que se falar na penhora dos bens de seus filhos. Assim, na forma requerida inclusive pelo exequente, os senhores ADAIR BUENO DE GODOY JUNIOR e FABRIZIA MARIA ORTEGA DE GODOY VIANNA deverão permanecem na condição de terceiros nestes autos. Já com relação a declaração de nulidade dos atos praticados após morte do executado, reitero um trecho da decisão de evento nº 919.1 em que “considerando as circunstâncias do caso concreto com a presença do cônjuge sobrevivente no polo passivo, bem como a existência de intimação do executado, hoje falecido, acerca da penhora e avaliação do imóvel de matrícula 2.356 (evento nº 79), não restou configurada nulidade do ato.” Desta forma, os executados estavam bem cientes da penhora dos bens, o espólio sempre esteve representado, pelo que o feito deve prosseguir em seu curso. Para tanto, defiro o pleito de venda direta do bem na forma proposta no evento nº 914.1 pelo Sr. Leiloeiro. Proceda-se conforme procedimento previsto em lei. Intimem-se. Cornélio Procópio, 10 de março de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:20
Ato ordinatório
13/03/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:20
Indeferimento
10/03/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 06:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 09:41
Confirmada
17/02/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY ADAIR BUENO DE GODOY JUNIOR FABRIZIA MARIA ORTEGA DE GODOY VIANNA MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Aguarde-se o cumprimento do despacho de evento nº 997.1 pela parte executada. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 08 de fevereiro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:25
Mero expediente
08/02/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 11:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/02/2023, 18:37
Confirmada
07/02/2023, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY ADAIR BUENO DE GODOY JUNIOR FABRIZIA MARIA ORTEGA DE GODOY VIANNA MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Acerca do contido no evento nº 995.1, inicialmente, manifeste-se a parte contrária em 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 31 de janeiro de 2023. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 19:07
Mero expediente
01/02/2023, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY ADAIR BUENO DE GODOY JUNIOR FABRIZIA MARIA ORTEGA DE GODOY VIANNA MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Acerca do contido no evento nº 988.1, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 27 de janeiro de 2023. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
01/02/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 12:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/01/2023, 11:15
Confirmada
31/01/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 18:04
Mero expediente
30/01/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 10:47
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY ADAIR BUENO DE GODOY JUNIOR FABRIZIA MARIA ORTEGA DE GODOY VIANNA MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Ciente da r. decisão de evento nº 984.1. 2. Cumpra-se a decisão agravada no que couber. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 25 de janeiro de 2023. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
27/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:57
Mero expediente
26/01/2023, 11:38
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 13:04
Documento (Decisão)
24/01/2023, 13:04
Recebimento
24/01/2023, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:15
Confirmada
05/12/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY ADAIR BUENO DE GODOY JUNIOR FABRIZIA MARIA ORTEGA DE GODOY VIANNA MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Acerca do pedido de evento nº 962.1, inicialmente, manifeste-se o executado em 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 24 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:32
Mero expediente
24/11/2022, 12:22
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 09:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/11/2022, 09:32
Confirmada
24/11/2022, 09:31
Confirmada
24/11/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY ADAIR BUENO DE GODOY JUNIOR FABRIZIA MARIA ORTEGA DE GODOY VIANNA MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Quanto ao retorno dos autos (evento 956), manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. No mais, haja vista o não conhecimento do recurso, cumpra-se integralmente as disposições da decisão agravada. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 21 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:01
Mero expediente
21/11/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 13:49
Documento (Decisão)
21/11/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY ADAIR BUENO DE GODOY JUNIOR FABRIZIA MARIA ORTEGA DE GODOY VIANNA MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Tendo em vista o contido no evento nº 949.1, aguarde-se o trânsito em julgado do referido agravo de instrumento. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 17 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:25
Mero expediente
17/11/2022, 13:10
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY ADAIR BUENO DE GODOY JUNIOR FABRIZIA MARIA ORTEGA DE GODOY VIANNA MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Certifique-se quanto ao trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0068755-89.2022.8.16.0000. 2. Após, conclusos para análise do pedido retro. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 16 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2022, 15:38
Mero expediente
16/11/2022, 13:39
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 12:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/11/2022, 19:53
Confirmada
11/11/2022, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY ADAIR BUENO DE GODOY JUNIOR FABRIZIA MARIA ORTEGA DE GODOY VIANNA MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na referida decisão. 2. Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso em arquivo provisório se necessário. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 09 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:25
Mero expediente
09/11/2022, 12:47
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 13:41
Confirmada
14/10/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:41
Confirmada
27/09/2022, 00:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/09/2022, 22:16
Confirmada
23/09/2022, 22:08
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Conforme registrado na decisão de evento nº 919.1, retifico a citação para haja a habilitação dos herdeiros Adair Bueno de Godoy Junior e Fabrizia Maria Ortega de Godoy Vianna no polo passivo da presente demanda, na forma do art. 690 do CPC. 2. Expeçam-se as citações retificadas. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 16 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:38
Mero expediente
16/09/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY I. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA proposta por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A em face de MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA e outros, na qual foi oposta Exceção de pré-executividade por ADAIR BUENO DE GODOY JÚNIOR, todos qualificados. Sustenta o excipiente a nulidade de sua citação e a nulidade dos atos praticados após o falecimento de seu pai, ou seja, desde 18/10/2017 (evento nº 898.1). Intimada, a exequente requereu a rejeição da exceção, uma vez que a forma de citação do herdeiro excipiente foi um equívoco sanável e não há que se falar em nulidade dos atos praticados após o falecimento do executado Adair Bueno de Godoy, visto que a empresa e a sua viúva sempre estivera no polo passivo da ação e nunca comunicaram seu falecimento (evento nº 916.1). É o relatório, passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade é um instituto criado pela doutrina com a finalidade de afastar o perigo de ter o devedor seu patrimônio atingido pelo injusto ato da penhora, ou da obrigação de depositar a coisa, quando a execução estiver eivada de nulidade, ou não preencher as condições da ação e os pressupostos processuais. A jurisprudência passou a admitir a objeção de pré-executividade para conhecimento de todas as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, como as nulidades evidentes, o pagamento de plano comprovado e outras causas de modificação ou extinção do crédito exequendo (STJ, AgRg no REsp 74012/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29.08.2005, p. 223; idem, REsp 715444/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 02.05.2005, p. 236; REsp 609285/SP, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 20.09.2004, p. 202; REsp 502823/RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 06.10.2003, p.215, RNDJ vol.50, p.122, RSTJ vol. 176, p. 216). II. 1. Da nulidade da citação do herdeiro Adair Bueno de Godoy Junior: Alega o excipiente a nulidade de sua citação, uma vez que deveria ter sido citado nos termos do art. 690 do CPC, e não nos termos artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Pois bem.
Trata-se de mero equívoco sanável, uma vez que no mandado de citação expedido aos herdeiros, constou a determinação para o pagamento da dívida, quando em verdade, deveriam ter sido habilitados nos presentes autos. Contudo, o ato surtiu efeito, vez que que o excipiente compareceu aos autos. Assim, retifico a citação para haja a habilitação dos herdeiros Adair Bueno de Godoy Junior e Fabrizia Maria Ortega de Godoy Vianna no polo passivo da presente demanda, na forma do art. 690 do CPC. II. 1. Da nulidade do atos praticados após o falecimento do executado Adair Bueno de Godoy: Alega o excipiente que todos os atos após o falecimento do executado Adair Bueno de Godoy são nulos. Razão não lhe assiste, contudo. Consigne-se, de início, que “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados. ” (REsp 1678498/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017). Analisando detidamente o feito, extrai-se o executado faleceu após a sua citação para o presente feito, em que sua esposa, casada com ele em regime de comunhão universal de bens, também estava no polo passivo da presente demanda. Assim, não havendo notícia da existência de inventário conforme documento de evento nº 873.3, caberia ao cônjuge sobrevivente a administração da herança e consequentemente a representação do espólio no presente feito. É o que se extrai dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, analisados conjuntamente com o artigo 1.797 do Código Civil: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC. 2. O Tribunal de origem, embora fundado em premissa equivocada, manifestou-se expressamente quanto à questão suscitada pelo recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC-02, a morte do de cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha. 4. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário - espólio - responde pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC) e, para tanto, a lei lhe confere capacidade para ser parte (art. 12, V, do CPC). 5. Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. 6. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1386220/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013). E ainda a jurisprudência do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO FALECIMENTO DE CÔNJUGE, TAMBÉM EXECUTADO – TESE REJEITADA EM MOMENTO ANTERIOR, QUANDO DO JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SEM QUALQUER INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE – PRECLUSÃO VERIFICADA – DESRESPEITO À REGRA DE SUSPENSÃO POR MORTE DA PARTE QUE, ADEMAIS, IMPORTA APENAS EM NULIDADE RELATIVA – PREJUÍZO NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO – PRESENÇA DA ESPOSA E ADMINISTRADORA PROVISÓRIA DOS BENS DO ESPÓLIO COMO LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO DESDE O INÍCIO DA DEMANDA – DECISÃO MANTIDA –.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0031547-13.2018.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.11.2018) (Grifei). Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto com a presença do cônjuge sobrevivente no polo passivo, bem como a existência de intimação do executado, hoje falecido, acerca da penhora e avaliação do imóvel de matrícula 2.356 (evento nº 79), não restou configurada nulidade do ato. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, devendo ser retomado o curso da execução. Após o término do prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de compra direta acostada no evento nº 866.1. Intimem-se. Cornélio Procópio, 14 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:45
Exceção de pré-executividade
15/09/2022, 12:29
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 08:35
Documento (Certidão)
14/09/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY Nos presentes autos, verifica-se que, frustradas as tentativas de alienação por hastas públicas, os imóveis penhorados foram submetidos pelo leiloeiro à venda direta, tendo o Sr. João Gustavo de Oliveira Cury apresentado proposta para aquisição, conforme relatado em mov. 904.2. Ocorre que, tendo em vista a apresentação de exceção pré-executividade e que já foram determinadas diligências complementares neste processo (mov. 875), entendo pela determinação de suspensão dos atos expropriatórios e todos os atos subsequentes, inclusive a análise e homologação da proposta realizada pelo Sr. João Gustavo de Oliveira Cury, a qual será apreciada após a decisão de exceção de pré-executividade. Comunique-se à empresa responsável pelo leilão o teor da presente decisão, ressaltando que a hasta e demais atos estão suspensos e que eventual depósito deverá ser realizado apenas após homologação da proposta por este juízo. Intimem-se. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 13 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 19:44
Confirmada
13/09/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:52
Confirmada
13/09/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:56
Ato ordinatório
13/09/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Executado(s): ESPÓLIO DE ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY Diligencie a Secretaria a regularização processual e a expedição de mandado de citação dos herdeiros da parte executada, conforme endereços e nomes apontados em mov. 880.1. Int. Cornélio Procópio, 26 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Confirmada
26/08/2022, 13:53
Mandado
26/08/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:22
Mero expediente
26/08/2022, 13:10
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 09:25
Ato ordinatório
11/08/2022, 16:53
Ato ordinatório
11/08/2022, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2022, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2022, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2022, 16:18
Ato ordinatório
11/08/2022, 10:23
Ato ordinatório
11/08/2022, 10:22
Ato ordinatório
11/08/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:53
Confirmada
10/08/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Executado(s): ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY Defiro pedido retro. Passe a constar no polo passivo da presente ação de Execução o Espólio de ADAIR BUENO DE GODOY. Determino a suspensão dos presentes autos, por 30 (trinta) dias, na forma do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Habilite-se os sucessores do espólio que ainda não integralizam o polo passivo da presente demanda, conforme especificações indicadas em sequencial retro. Expeça-se carta de citação os sucessores, nos respectivos endereços indicados pelo exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 09 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:46
Determinação de Diligência
09/08/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/08/2022, 11:27
Confirmada
31/07/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Executado(s): ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Haja vista o peticionado pelo Sr. Leiloeiro em evento de nº 866, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 20 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:04
Mero expediente
20/07/2022, 12:36
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 17:59
Confirmada
02/07/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 10:04
Confirmada
19/06/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 20:10
Documento (Edital)
08/06/2022, 20:10
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 10:40
Confirmada
30/05/2022, 00:17
Confirmada
30/05/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Executado(s): ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. HOMOLOGO a minuta de edital do leilão (evento 841.2). 2. Cumpra-se conforme evento 830.1. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 13 de maio de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:18
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:28
deferimento
13/05/2022, 13:36
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:00
Confirmada
10/05/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 17:02
Confirmada
06/05/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:34
Ato ordinatório
06/05/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Executado(s): ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY
Vistos. 1. Tendo em vista a concordância das partes quanto à avaliação do imóvel, determino a realização de hastas públicas para alienação. 2. Determino que a Secretaria expeça, caso ainda não o tenha feito, os ofícios requisitórios mencionados nos artigos 392 e 393 do Código de Normas - CGJ - Foro Judicial (Provimento n. 282/2018), com prazo de 60 dias. 3. Independentemente da resposta de tais ofícios, determino, ainda, que a Secretaria entre em contato com Davi Borges de Aquino, habilitado e cadastrado na JUCEPAR no n° 21/335-L, com endereço comercial Rua Francisco Rocha, n° 198 – Batel - CEP 80420-130 - Curitiba - PR, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: [email protected]. para que designe duas datas para a realização do leilão, devendo tais datas serem certificadas nos presentes autos. Os leilões deverão ser realizados no Fórum local, observando-se que na primeira não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 60% do valor da avaliação. 4. Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica, desde já, designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 5.Os leilões serão realizados pela empresa Alfa Leilões, que nomeio para o ato, cuja comissão será de: 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes, a ser pago pela parte executada, se realizado após preparados os leilões; e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente. Proceda a secretaria a sua notificação. 6. Expeça-se Edital para ser afixado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça (art. 887 do CPC). 7. As partes executadas serão cientificadas do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, se não tiverem procurador constituído nos autos, por meio de carta registrada, mandado ou até mesmo pelo edital, e, serão também cientificadas de que poderão, até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do art. 826 do CPC. Intimem-se os executados e seus cônjuges, reservando-se a estes o direito de preferência na aquisição, em igualdade de condições (art. 843, CPC). 8. Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do CPC. 9. Observe a secretaria que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 10. Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 dias, mediante caução. 11. Decorrido o prazo de 10 dias, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, certifique-se o não oferecimento de impugnação e cumpram-se as determinações contidas no art. 395, do Código de Normas - CGJ - Foro Judicial (Provimento n. 282/2018) in verbis: “I - no caso de móveis: a) realizar-se-á o cálculo e preparar-se-ão as custas processuais; b) expedir-se-á carta ou mandado para entrega de bens; c) autorizado o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. II - no caso de imóveis: a) determinar-se-á o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; b) realizar-se-á ou atualizar-se-á o cálculo; c) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso.”. 12. Em seguida, venham-me os autos conclusos para determinação da expedição da carta de arrematação. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 02 de maio de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:48
Mero expediente
02/05/2022, 16:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/05/2022, 10:13
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:56
Confirmada
04/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Executado(s): ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY A controvérsia instalada nestes autos reside na necessidade de realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado na presente ação de execução de título extrajudicial. De início, cumpre esclarecer que os incisos do artigo 873, do CPC, retratam a excepcionalidade da realização de nova avaliação, nos casos de erro ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente a avaliação, que houve diminuição do valor dos bens; ou houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Desta feita, só haverá a possibilidade de repetição da avaliação nos casos retro mencionados. In casu, insurgem-se os impugnantes, alegando nulidade do laudo avaliatório, tendo em vista a ausência de habilitação profissional do avaliador e a apresentação de laudo genérico. Entretanto, em que pesem as assertivas feitas pelos executados, razão não lhes assiste, eis que a determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo ser aferida por outros profissionais. Ademais, as alegações da parte impugnante de que o valor da avaliação não observou os ditames técnicos necessários é genérica, desprovida de qualquer indício nesse sentido. Constou nos referidos laudos (mov. 770) a descrição do bem, sua localização, benfeitorias pormenorizadas e avaliação, conforme pesquisas de mercado. Cumpre ainda salientar que o executado, ao impugnar o laudo, o faz de forma genérica e superficial, sendo que o laudo técnico juntado em evento de nº 781.2 foi produzido de forma unilateral e insuficiente a afastar a avaliação realizada por Avaliadora Judicial, a qual possui fé pública. Por essas razões, não prospera a alegação de nulidade da avaliação do bem penhorado, já que fora realizada por Oficial de Justiça, de forma regular. Com efeito, tem-se que o laudo de avaliação goza de presunção de veracidade, não havendo nos presentes autos quaisquer indícios de equívoco na sua elaboração, uma vez que foram devidamente respeitadas as regras de avaliação imobiliária – nos termos do art. 872 do NCPC e item 3.15.4, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Sobre o tema em discussão, segue o recente entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – DESNECESSIDADE – LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE SEGUIU OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 872 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROVA UNILATERAL INCAPAZ DE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE VÍCIO OU ERRO NA AVALIAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - 0032409-76.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.12.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA IMPUGNADO PELO AGRAVANTE – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – IRRESIGNAÇÃO CALCADA EM DISCREPÂNCIA DE VALORES APURADOS A MENOR EM AVALIAÇÃO REALIZADA EM PROCESSO DISTINTO – LAUDO OFICIAL BEM FUNDAMENTADO, COM BASE NOS VALORES DO IMÓVEIS COMERCIALIZADOS NA REGIÃO – MÉTODO COMPARATIVO ACEITO E EM CONFORMIDADE COM ART. 115 DO CÓDIGO DE NORMAS – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E INCOMPATÍVEL – LAUDO PARTICULAR E UNILATERAL INSUFICIENTE A AFASTAR AQUELE REALIZADO POR AVALIADOR JUDICIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA – MERO INCONFORMISMO COM A AVALIAÇÃO OFICIAL – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PARA NOVA AVALIAÇÃO DO ART. 873 DO CPC – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0058069-09.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 16.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 872 DO CPC OBSERVADOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 873 DO CPC NÃO VERIFICADAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0028983-61.2018.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 27.11.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. CORRETO LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. DEVIDA QUALIFICAÇÃO DO BEM, COM INDICAÇÃO DE SUAS CARACTERÍSTICAS E BENFEITORIAS, ALÉM DA CORRESPONDÊNCIA DO MÉTODO UTILIZADO PARA A VERIFICAÇÃO DE SEU PREÇO COM O DE MERCADO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TJPR. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PARTE EXECUTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037718-83.2018.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 12.12.2018) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PROCESSUAL CUMULADA COM ANULAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL – MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – ANÁLISE OBSTADA PELA COISA JULGADA – EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DA CONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA E DA EXECUÇÃO E PENHORA DO IMÓVEL– NÃO COMPROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA – NÃO COMPROVAÇÃO DE ERROS NO LAUDO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – CESSÃO DO CRÉDITO EXECUTADO – ANUÊNCIA DO DEVEDOR – DESNECESSIDADE – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – COISA JULGADA MATERIAL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – VEDAÇÃO LEGAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As matérias já discutidas em sede de Embargos do Devedor cuja decisão já transitou em julgado não podem ser analisadas em outra ação autônoma, sob pena de afronta à coisa julgada, que só pode ser desconstituída em hipóteses excepcionais e mediante ação própria. 2. Inexistindo comprovação de que os Apelantes viviam em união estável quando do ajuizamento da ação de execução e da penhora do imóvel, não há nulidade processual a ser decretada por ausência de citação da suposta companheira. Art. 73, § 3º do CPC a contrario sensu. 3. Ante a falta de comprovação da existência de união estável na data da constituição da hipoteca sobre o imóvel, não há que falar em invalidade da garantia por ausência de assinatura e concordância expressa da suposta companheira. 4. A avaliação feita por Oficial de Justiça, de forma regular, goza de presunção de veracidade, e sua impugnação depende indícios de equívoco ou má-fé na elaboração do laudo. 5. Tratando-se de negócio jurídico alheio, que não se submete à vontade do devedor, sua notificação ou anuência não é requisito de validade da cessão de crédito. Precedentes do STJ. 6. A pretensão que recai sobre matéria a cujo respeito há coisa julgada em relação ao requerente consiste em litigância de má-fé nos termos do art. 17, I do CPC/73. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - APL: 08012437520128120046 MS 0801243-75.2012.8.12.0046, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 08/03/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2017) Ante todo o exposto, a alegação de necessidade de nova avaliação não merece prosperar, razão pela qual indefiro o pedido de mov. 781.2. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, voltem conclusos. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 24 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 18:37
Indeferimento
24/03/2022, 14:08
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 12:39
Confirmada
07/03/2022, 00:20
Confirmada
07/03/2022, 00:19
Confirmada
07/03/2022, 00:19
Confirmada
07/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:50
Confirmada
28/02/2022, 00:10
Confirmada
28/02/2022, 00:10
Confirmada
28/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Executado(s): ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Dê-se ciência às partes acerca do contido no evento nº 801. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 23 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:41
Mero expediente
23/02/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:05
Documento (Decisão)
22/02/2022, 16:29
Confirmada
22/02/2022, 01:27
Confirmada
22/02/2022, 01:23
Confirmada
22/02/2022, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Executado(s): ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Tendo em vista os fatos e fundamentos apresentados pela parte credora em sequencial retro, com fundamento no artigo 10 do CPC, determino a intimação da parte impugnante/executada para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 16 de fevereiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:41
Mero expediente
16/02/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 12:08
Confirmada
15/02/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Executado(s): ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY Com fulcro no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da impugnação de evento 781. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 09 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:44
Mero expediente
11/02/2022, 09:30
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 12:35
Documento (Certidão)
09/02/2022, 12:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/02/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 23:16
Confirmada
21/01/2022, 00:05
Confirmada
21/01/2022, 00:05
Confirmada
21/01/2022, 00:05
Confirmada
21/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:32
Confirmada
10/01/2022, 14:31
Mandado
22/12/2021, 17:12
Ato ordinatório
18/11/2021, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 12:39
Confirmada
31/08/2021, 01:18
Confirmada
31/08/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:19
Confirmada
29/08/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Executado(s): ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY Em atenção ao exposto em mov. 749.1, concedo a dilação do prazo para cumprimento do mandado de avaliação por 30 (trinta) dias. Comunique-se ao Sr. Oficial. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 17 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:08
Mero expediente
17/08/2021, 13:42
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 01:07
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:24
Mandado
16/08/2021, 09:21
Ato ordinatório
21/06/2021, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2021, 11:28
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:48
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 17:31
Confirmada
09/03/2021, 00:50
Confirmada
09/03/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2021, 01:05
Confirmada
07/03/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002843-32.2013.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002843-32.2013.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$166.457,67 Exequente(s): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Executado(s): ADAIR BUENO DE GODOY MERCANTIL PROCOPENSE DE PETRÓLEO LTDA. VERA CONCEICAO ORTEGA DE GODOY 1. Em atenção ao peticionado em evento de nº 727, e tendo em vista o teor da Portaria nº 07/2021, concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado expedido em evento de nº 722. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 26 de fevereiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 19:43
Mero expediente
26/02/2021, 12:51
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:13
Mandado
25/02/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 01:37
Ato ordinatório
04/12/2020, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 09:59
Confirmada
30/11/2020, 00:46
Confirmada
30/11/2020, 00:46
Confirmada
30/11/2020, 00:46
Confirmada
30/11/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:41
Mero expediente
19/11/2020, 16:55
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2020, 11:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/11/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 20:24
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 12:47
Mandado
14/07/2020, 09:19
Por decisão judicial
13/07/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 16:45
Mero expediente
13/07/2020, 13:36
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 01:04
Documento (Certidão)
10/07/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 09:20
Ato ordinatório
18/03/2020, 12:59
Ato ordinatório
17/03/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2020, 13:55
Ato ordinatório
06/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 12:11
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 12:11
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 09:55
Mandado
04/03/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 17:02
Mero expediente
13/02/2020, 16:38
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 15:37
Ato ordinatório
26/11/2019, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:50
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:48
Mero expediente
08/11/2019, 12:59
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 16:11
Documento (Certidão)
07/11/2019, 16:11
Mero expediente
07/11/2019, 12:55
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2019, 09:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/11/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 01:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 18:05
Mero expediente
12/03/2019, 15:58
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 12:17
Documento (Certidão)
11/03/2019, 17:06
Mero expediente
11/03/2019, 16:17
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 15:14
Documento (Certidão)
11/03/2019, 15:14
Movimentação processual
04/06/2018, 13:12
Documento (Certidão)
04/06/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 09:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/05/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 16:46
Mero expediente
26/07/2017, 16:15
Conclusão (para despacho)
26/07/2017, 11:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 19:44
Por decisão judicial
16/06/2016, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 18:46
Mero expediente
16/06/2016, 16:35
Conclusão (para despacho)
16/06/2016, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 10:15
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 19:32
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 19:29
Documento (Certidão)
15/06/2016, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 18:18
Mero expediente
14/06/2016, 16:19
Conclusão (para despacho)
14/06/2016, 12:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/05/2016, 13:58
Mero expediente
17/05/2016, 14:21
Conclusão (para despacho)
17/05/2016, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2016, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2016, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2016, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2016, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2016, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2016, 15:20
Documento (Certidão)
31/03/2016, 12:38
Petição (Renúncia de mandato)
30/03/2016, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2016, 12:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 17:16
Documento (Outros documentos)
07/03/2016, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 16:12
Mero expediente
07/03/2016, 16:05
Conclusão (para despacho)
07/03/2016, 12:29
Documento (Certidão)
04/03/2016, 17:21
Ato ordinatório
23/02/2016, 15:31
Ato ordinatório
05/02/2016, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 18:19
Documento (Outros documentos)
21/01/2016, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 14:31
Mero expediente
18/01/2016, 14:15
Conclusão (para despacho)
18/01/2016, 13:04
Documento (Certidão)
18/01/2016, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2015, 17:13
Documento (Outros documentos)
24/11/2015, 17:12
Mero expediente
24/11/2015, 16:42
Conclusão (para despacho)
24/11/2015, 15:48
Documento (Certidão)
24/11/2015, 15:48
Petição (Petição (outras))
24/11/2015, 15:28
Petição (Petição (outras))
20/11/2015, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 10:25
Petição (Petição (outras))
13/11/2015, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 12:27
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 10:05
Ato ordinatório
27/10/2015, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 16:47
Mero expediente
27/10/2015, 16:43
Conclusão (para despacho)
27/10/2015, 13:10
Decurso de Prazo
27/10/2015, 00:12
Petição (Petição (outras))
26/10/2015, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2015, 13:56
Mero expediente
25/09/2015, 13:52
Conclusão (para despacho)
25/09/2015, 12:11
Petição (Petição (outras))
24/09/2015, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2015, 13:50
Mero expediente
03/09/2015, 19:20
Conclusão (para despacho)
03/09/2015, 15:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/09/2015, 15:45
Decurso de Prazo
18/08/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2015, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2015, 17:06
deferimento
31/07/2015, 16:26
Conclusão (para despacho)
31/07/2015, 12:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2015, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2015, 12:06
Petição (Petição (outras))
15/07/2015, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 10:40
Ato ordinatório
06/07/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2015, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2015, 16:33
Mero expediente
29/06/2015, 13:57
Conclusão (para despacho)
29/06/2015, 12:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2015, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2015, 13:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2015, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2015, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2015, 15:41
Mero expediente
28/05/2015, 13:47
Conclusão (para despacho)
28/05/2015, 12:52
Documento (Certidão)
28/05/2015, 12:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2015, 08:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2015, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2015, 16:42
Mero expediente
08/05/2015, 16:23
Conclusão (para despacho)
08/05/2015, 12:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2015, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2015, 17:45
Petição (Petição (outras))
04/05/2015, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2015, 18:12
Mero expediente
27/04/2015, 18:11
Conclusão (para despacho)
27/04/2015, 12:13
Petição (Petição (outras))
27/04/2015, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2015, 15:01
Documento (Outros documentos)
07/04/2015, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2015, 14:53
Petição (Petição (outras))
12/03/2015, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2015, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2015, 17:37
deferimento
11/03/2015, 15:44
Conclusão (para decisão)
11/03/2015, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2015, 12:12
Petição (Petição (outras))
09/03/2015, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2015, 14:34
Mero expediente
06/03/2015, 13:12
Conclusão (para despacho)
06/03/2015, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2015, 18:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/03/2015, 15:33
Documento (Outros documentos)
05/03/2015, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2015, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2015, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2015, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2015, 15:54
Documento (Outros documentos)
25/02/2015, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2015, 15:53
deferimento
25/02/2015, 15:25
Conclusão (para despacho)
25/02/2015, 12:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2015, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2015, 00:02
Decurso de Prazo
19/02/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2015, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2015, 13:52
Documento (Outros documentos)
12/02/2015, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2015, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2015, 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2015, 14:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/02/2015, 12:54
Conclusão (para despacho)
11/02/2015, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2015, 12:36
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2015, 17:26
Documento (Outros documentos)
10/02/2015, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2015, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2015, 16:12
deferimento
03/02/2015, 18:29
Conclusão (para despacho)
02/02/2015, 12:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2015, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2015, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2015, 15:11
Mero expediente
26/01/2015, 13:09
Conclusão (para despacho)
26/01/2015, 12:57
Petição (Petição (outras))
26/01/2015, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2015, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2015, 16:30
Mero expediente
08/01/2015, 16:14
Conclusão (para despacho)
08/01/2015, 12:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/12/2014, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2014, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2014, 17:31
Documento (Ofício)
02/12/2014, 17:28
Ato ordinatório
29/11/2014, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2014, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2014, 16:41
Documento (Outros documentos)
24/10/2014, 12:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2014, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2014, 17:10
Documento (Outros documentos)
07/10/2014, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2014, 17:08
Mero expediente
07/10/2014, 13:56
Conclusão (para despacho)
07/10/2014, 12:12
Documento (Certidão)
06/10/2014, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/10/2014, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2014, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2014, 15:25
Documento (Outros documentos)
02/10/2014, 15:25
Documento (Ofício)
02/10/2014, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2014, 13:44
Documento (Ofício)
24/09/2014, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2014, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2014, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2014, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2014, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2014, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2014, 18:07
Documento (Ofício)
05/09/2014, 18:06
Documento (Ofício)
05/09/2014, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2014, 18:03
Documento (Certidão)
05/09/2014, 17:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2014, 17:14
Documento (Outros documentos)
05/09/2014, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2014, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2014, 13:36
Requisição de Informações
04/09/2014, 13:30
Conclusão (para despacho)
04/09/2014, 12:07
Documento (Outros documentos)
04/09/2014, 12:07
Documento (Certidão)
03/09/2014, 18:36
Petição (Petição (outras))
03/09/2014, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2014, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2014, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2014, 15:33
Documento (Ofício)
03/09/2014, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2014, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2014, 15:32
Documento (Outros documentos)
01/09/2014, 15:31
Documento (Ofício)
01/09/2014, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2014, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2014, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2014, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2014, 16:51
Documento (Outros documentos)
21/08/2014, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2014, 16:49
Documento (Outros documentos)
21/08/2014, 16:49
Documento (Outros documentos)
21/08/2014, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2014, 18:19
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2014, 18:18
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2014, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2014, 18:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2014, 08:42
Documento (Outros documentos)
15/08/2014, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2014, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2014, 16:48
Documento (Outros documentos)
11/08/2014, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2014, 16:45
Conclusão (para despacho)
11/08/2014, 12:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/08/2014, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2014, 13:25
Mero expediente
06/08/2014, 15:32
Conclusão (para despacho)
06/08/2014, 13:09
Documento (Certidão)
06/08/2014, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2014, 14:42
Mero expediente
04/08/2014, 14:39
Conclusão (para despacho)
04/08/2014, 12:12
Documento (Certidão)
01/08/2014, 17:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2014, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2014, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2014, 17:42
Conclusão (para despacho)
30/07/2014, 12:16
Documento (Certidão)
29/07/2014, 17:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/07/2014, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2014, 12:18
Documento (Certidão)
25/07/2014, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2014, 13:05
Documento (Outros documentos)
23/07/2014, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2014, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2014, 18:14
Mero expediente
10/07/2014, 17:46
Conclusão (para despacho)
10/07/2014, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2014, 11:14
Mero expediente
08/07/2014, 11:11
Conclusão (para despacho)
08/07/2014, 08:46
Documento (Certidão)
07/07/2014, 18:48
Petição (Petição (outras))
07/07/2014, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2014, 13:51
Mero expediente
16/06/2014, 13:30
Conclusão (para despacho)
16/06/2014, 12:04
Documento (Certidão)
16/06/2014, 12:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2014, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2014, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2014, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2014, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2014, 12:31
Documento (Outros documentos)
11/06/2014, 12:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2014, 17:06
Decurso de Prazo
05/06/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2014, 15:00
Documento (Outros documentos)
23/05/2014, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2014, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2014, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2014, 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2014, 13:57
Conclusão (para decisão)
23/05/2014, 12:39
Documento (Certidão)
23/05/2014, 12:39
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2014, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2014, 00:04
Documento (Outros documentos)
12/05/2014, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2014, 17:01
Documento (Outros documentos)
08/05/2014, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2014, 18:59
Mero expediente
06/05/2014, 18:55
Conclusão (para decisão)
06/05/2014, 13:28
Documento (Certidão)
06/05/2014, 13:28
Petição (Petição (outras))
06/05/2014, 13:21
Documento (Ofício)
05/05/2014, 13:24
Ato ordinatório
05/05/2014, 12:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2014, 10:54
Ato ordinatório
05/04/2014, 00:10
Petição (Petição (outras))
02/04/2014, 17:09
Ato ordinatório
28/03/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2014, 00:03
Documento (Ofício)
21/03/2014, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2014, 08:14
Documento (Ofício)
20/03/2014, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2014, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2014, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2014, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2014, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2014, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2014, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2014, 17:47
Documento (Outros documentos)
12/03/2014, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2014, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2014, 17:31
Documento (Outros documentos)
12/03/2014, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2014, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2014, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2014, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2014, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2014, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2014, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2014, 16:36
Petição (Petição (outras))
22/02/2014, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2014, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2014, 16:06
Ato ordinatório
31/01/2014, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2014, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2014, 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2014, 14:39
Conclusão (para despacho)
30/01/2014, 12:39
Documento (Certidão)
30/01/2014, 12:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2014, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2014, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2014, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2014, 08:33
Petição (Petição (outras))
21/01/2014, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2014, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2014, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2014, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2014, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2014, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2014, 08:42
Documento (Outros documentos)
16/12/2013, 17:31
Documento (Outros documentos)
16/12/2013, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2013, 16:53
Expedição de documento (Alvará)
13/12/2013, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2013, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2013, 15:10
Mero expediente
13/12/2013, 08:50
Conclusão (para despacho)
12/12/2013, 12:15
Documento (Certidão)
11/12/2013, 14:53
Documento (Outros documentos)
11/12/2013, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2013, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2013, 16:49
Documento (Outros documentos)
10/12/2013, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2013, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2013, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2013, 15:19
Mero expediente
05/12/2013, 13:00
Conclusão (para despacho)
05/12/2013, 12:17
Documento (Certidão)
04/12/2013, 15:54
Documento (Decisão)
04/12/2013, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2013, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2013, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2013, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2013, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2013, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2013, 12:38
Documento (Outros documentos)
29/11/2013, 12:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2013, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2013, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2013, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2013, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2013, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2013, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2013, 17:38
Mero expediente
18/11/2013, 16:41
Conclusão (para despacho)
18/11/2013, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2013, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2013, 10:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2013, 10:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2013, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2013, 12:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2013, 17:35
Ato ordinatório
29/10/2013, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2013, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2013, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2013, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2013, 14:16
deferimento
24/10/2013, 14:05
Conclusão (para despacho)
24/10/2013, 12:37
Documento (Certidão)
24/10/2013, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2013, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2013, 13:15
Documento (Outros documentos)
15/10/2013, 18:04
Decurso de Prazo
15/10/2013, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2013, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2013, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2013, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2013, 18:23
Documento (Outros documentos)
08/10/2013, 18:23
Decurso de Prazo
08/10/2013, 00:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2013, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2013, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2013, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2013, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2013, 13:31
Documento (Outros documentos)
01/10/2013, 13:30
Documento (Certidão)
01/10/2013, 13:27
Petição (Petição (outras))
01/10/2013, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2013, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2013, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2013, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2013, 15:27
Documento (Outros documentos)
19/09/2013, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2013, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2013, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2013, 16:13
Documento (Outros documentos)
13/09/2013, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2013, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2013, 14:34
Documento (Outros documentos)
10/09/2013, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2013, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2013, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2013, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2013, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2013, 14:12
Mero expediente
09/09/2013, 14:06
Conclusão (para despacho)
09/09/2013, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2013, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2013, 18:39
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2013, 18:38
Documento (Certidão)
06/09/2013, 17:51
Petição (Petição (outras))
06/09/2013, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2013, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2013, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2013, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2013, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2013, 14:24
Mero expediente
04/09/2013, 13:59
Conclusão (para despacho)
04/09/2013, 12:35
Documento (Certidão)
03/09/2013, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2013, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2013, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2013, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2013, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2013, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2013, 08:46
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2013, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2013, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2013, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2013, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2013, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2013, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2013, 15:18
Documento (Outros documentos)
20/08/2013, 15:18
Documento (Outros documentos)
20/08/2013, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2013, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2013, 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2013, 15:08
Conclusão (para despacho)
19/08/2013, 12:06
Documento (Certidão)
16/08/2013, 18:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2013, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/08/2013, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2013, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2013, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2013, 14:55
Mero expediente
05/08/2013, 14:18
Conclusão (para despacho)
02/08/2013, 12:24
Documento (Certidão)
02/08/2013, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2013, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2013, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2013, 14:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2013, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2013, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2013, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2013, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2013, 12:40
Documento (Outros documentos)
31/07/2013, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2013, 12:15
Documento (Outros documentos)
31/07/2013, 12:14
Petição (Petição (outras))
31/07/2013, 10:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2013, 15:14
Ato ordinatório
30/07/2013, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2013, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2013, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2013, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2013, 14:26
Documento (Outros documentos)
25/07/2013, 14:24
Documento (Outros documentos)
23/07/2013, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2013, 14:55
Mero expediente
19/07/2013, 17:53
Conclusão (para despacho)
19/07/2013, 14:06
Documento (Certidão)
19/07/2013, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2013, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2013, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2013, 18:41
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2013, 18:40
Petição (Petição (outras))
12/06/2013, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2013, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2013, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2013, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2013, 17:55
Documento (Outros documentos)
10/06/2013, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2013, 17:54
Mero expediente
10/06/2013, 15:27
Conclusão (para despacho)
10/06/2013, 13:05
Documento (Outros documentos)
10/06/2013, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)