DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
Advogados / Representantes
CAIO ALEXANDRO LOPES KAIEL
OAB/PR 46863·CPF·Representa: Autor
DAVENIL DE LUCA JUNIOR
OAB/PR 18772·CPF·Representa: Autor
SCARLET STUNDER
OAB/PR 106443·CPF·Representa: Autor
DEBORA FERNANDA RECANELLO AMARAL
OAB/PR 73054·CPF·Representa: Autor
MURILO ALBERTI BEGGIORA
OAB/PR 88630·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/03/2026, 13:23
Cancelada
09/03/2026, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 10:39
Confirmada
26/02/2026, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:49
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:49
Documento (Informações)
16/01/2026, 15:27
Remessa (em diligência)
16/01/2026, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 09:37
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2025, 16:55
Depósito de Bens/Dinheiro
10/12/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:24
Confirmada
16/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:22
Ato ordinatório
05/11/2025, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000469-38.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-38.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$880,00 Autor(s): DEBORA FERNANDA RECANELLO AMARAL Réu(s): DAVI CLARO DOS REIS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SEBASTIÃO NUNES DA ROSA
Vistos. 1. Diante da concordância da Fazenda Estadual com o cálculo de custas processuais, expeça-se Ofício Requisitório para pagamento da Obrigação de Pequeno Valor, diretamente ao Procurador responsável pela defesa, nos termos do art. 4º da Resolução nº 123/2009 da PGE do Paraná. O montante deverá ser pago no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de numerário suficiente. 2. Promovido o depósito do valor requisitado, expeçam-se os competentes alvarás aos beneficiários. 3. Oportunamente, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 10:28
Confirmada
09/10/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 17:48
Expedição de precatório/rpv
06/10/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000469-38.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-38.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$880,00 Autor(s): DEBORA FERNANDA RECANELLO AMARAL Réu(s): DAVI CLARO DOS REIS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SEBASTIÃO NUNES DA ROSA
Vistos. A Lei nº 20.713/2021 passou a ter vigência somente em 23/09/2021, motivo pelo qual não deve ser aplicado ao presente caso, já que o art. 106 do CTN não prevê eficácia retroativa à concessão da isenção legal. Assim, para sua aplicação deveria encontrar-se vigente na data da ocorrência do fato gerador que, no caso da taxa judiciária e das custas judicias, ocorre com a distribuição da demanda. Portanto, indefiro o requerimento de aplicação de isenção legal para a presente demanda. Assim, intime-se novamente a Fazenda Pública para manifestar-se sobre a conta de custas. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:56
Indeferimento
08/09/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 08:49
Confirmada
05/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000469-38.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-38.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$880,00 Autor(s): DEBORA FERNANDA RECANELLO AMARAL Réu(s): DAVI CLARO DOS REIS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SEBASTIÃO NUNES DA ROSA
Vistos. Intimem-se os executados para pagamento das custas processuais remanescentes. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:30
Mero expediente
21/07/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 13:35
Documento (Certidão)
02/06/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 18:08
Confirmada
04/02/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:43
Confirmada
18/01/2025, 00:18
Confirmada
18/01/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 19:14
Documento (Outros documentos)
06/01/2025, 13:59
Confirmada
06/01/2025, 13:56
Remessa (em diligência)
05/01/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:38
Confirmada
04/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000469-38.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-38.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$880,00 Autor(s): DEBORA FERNANDA RECANELLO AMARAL Réu(s): DAVI CLARO DOS REIS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SEBASTIÃO NUNES DA ROSA
Vistos. Intimem-se pessoalmente as partes executadas quanto às custas processuais. No mais, quanto ao Estado do Paraná, observe-se a isenção de custas na forma da Lei Estadual nº 20.713/2021. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:47
Mero expediente
23/10/2024, 20:02
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 11:51
Trânsito em julgado
17/10/2024, 16:22
Trânsito em julgado
17/10/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 11:32
Confirmada
05/10/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:31
Confirmada
27/09/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:18
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:55
Confirmada
20/09/2024, 17:47
Remessa (em diligência)
20/09/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 20:27
Confirmada
10/08/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000469-38.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-38.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$880,00 Autor(s): DEBORA FERNANDA RECANELLO AMARAL Réu(s): DAVI CLARO DOS REIS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SEBASTIÃO NUNES DA ROSA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que após regular tramitação do feito, houve quitação do débito. Intimada para se manifestar sobre a satisfação do débito sob pena de presumir-se pela quitação integral, a parte exequente foi intimada por duas vezes nada se manifestando (mov. 352 e 356). É o relatório. Havendo o cumprimento integral das obrigações decorrentes do presente feito, a extinção do processo é de rigor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II c.c. 925 do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 20:55
Confirmada
30/07/2024, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/07/2024, 19:16
Conclusão (para julgamento)
22/07/2024, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 21:49
Confirmada
06/07/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:16
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:39
Confirmada
18/05/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2024, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000469-38.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-38.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$880,00 Autor(s): DEBORA FERNANDA RECANELLO AMARAL Réu(s): DAVI CLARO DOS REIS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SEBASTIÃO NUNES DA ROSA
Vistos. De início, diante da apresentação de dados sensíveis de intimidade e vida privada da advogada peticionante, em especial a imagem de um menor de idade, determino a aplicação de sigilo na petição de mov. 342.1. No mais, expeça-se ofício de transferência para a conta indicada em petição de mov. 330.1. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se pela quitação integral no caso de silêncio. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 18:29
Confirmada
04/05/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:41
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 06:18
Confirmada
03/05/2024, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000469-38.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-38.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$880,00 Autor(s): DEBORA FERNANDA RECANELLO AMARAL Réu(s): DAVI CLARO DOS REIS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SEBASTIÃO NUNES DA ROSA DESPACHO 1. Vieram novamente os autos conclusos na modalidade de urgência para análise do pedido de expedição de alvará (337.1). Decido. 2. O art. 12 do CPC dispõe que os juízes e os tribunais “atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”. A regra em questão deriva do princípio da impessoalidade e seu objetivo primordial é garantir a todos os litigantes um tratamento equânime, marcado pela neutralidade, sem favoritismos ou restrições indevidas. Em razão da importância que o referido princípio assume no ordenamento jurídico é que a ordem cronológica deve ser observada na maior medida possível. Por isso, o seu afastamento só se justifica nas hipóteses previstas no §2º do mesmo dispositivo e nos demais casos reconhecidos pela doutrina e jurisprudência[1]. Dentre essas exceções, uma se destaca pela sua importância e pela maneira com que vem sendo frequentemente utilizada no âmbito desta Comarca (art. 12, §2º, inciso IX, do CPC): § 2o Estão excluídos da regra do caput: (...) IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. Como se sabe, o sistema PROJUDI possui uma ferramenta específica para anotação de urgência que, se acionada, implica na análise prioritária da manifestação. No caso em exame a autora não justificou o pedido de urgência formulado ao seq. 330.1, reiterado em seq. 337.1, de modo que não há autorização para proceder a análise de seu requerimento antes dos processos que foram remetidos à conclusão em data anterior, sob pena de ferir os princípios da impessoalidade e isonomia, na medida em que confere apreciação prioritária a um processo em detrimento dos demais, sem qualquer razão legítima. A fim de promover a racionalidade e evitar abusos dessa natureza, este Juízo só irá apreciar de forma prioritária os pedidos de urgência que estejam devidamente justificados. Os pedidos injustificados, assim compreendidos todos aqueles em que não há fundamentação expressa acerca das razões da urgência ou prioridade legal, serão devolvidos para que retornem à conclusão em ordem cronológica, sem prejuízo da condenação em litigância de má-fe nos casos em que houver a repetição da conduta temerária no âmbito do mesmo processo. À Serventia para proceder a remessa à conclusão sem anotação de urgência. Aproveito a oportunidade para advertir as partes que a reiteração de pedidos já analisados em decisões anteriores, causando tumulto processual com expedientes protelatórios, estão sujeitos à multa por litigância de má-fé, nos moldes do art. 80, IV, do CPC. Diligências e intimações. Corbélia, data de inserção no sistema. William Oliveira Taveira Juiz Substituto [1]Sendo o dispositivo uma regra fortemente inspirado no princípio da isonomia, para evitar que o “amigo do rei” tenha seu processo julgado antes dos demais, sempre que o juiz justificar a quebra da ordem para melhor ajustar o trabalho cartorial, sem que com isso privilegie de forma pontual e direcionada determinado advogado e/ou parte, terá legítima justificativa para inverter a ordem cronológica de julgamento (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo CPC Comentado, 2015, p. 34).
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 10:09
Mero expediente
30/04/2024, 20:13
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:06
Confirmada
30/04/2024, 16:03
Depósito de Bens/Dinheiro
29/04/2024, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000469-38.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-38.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$880,00 Autor(s): DEBORA FERNANDA RECANELLO AMARAL Réu(s): DAVI CLARO DOS REIS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SEBASTIÃO NUNES DA ROSA DESPACHO 1. Considerando que desde 22 de abril 2024 este Magistrado responde apenas pelas urgências deste juízo, devolvo os autos sem manifestação, por não haver urgência. 2. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data de inserção no sistema. William Oliveira Taveira Juiz Substituto
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:02
Mero expediente
24/04/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:27
Ato ordinatório
27/03/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 07:31
Confirmada
10/03/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 18:14
Confirmada
21/02/2024, 16:28
Entrega em carga/vista
20/02/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 01:11
Confirmada
04/02/2024, 00:26
Confirmada
31/01/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000469-38.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-38.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$880,00 Autor(s): DEBORA FERNANDA RECANELLO AMARAL Réu(s): DAVI CLARO DOS REIS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SEBASTIÃO NUNES DA ROSA
Vistos. 1 –
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual a parte impugnante, em síntese, excesso de execução, uma vez que a parte exequente incluiu a multa de 10% (dez por cento) do art. 523, §1º do CPC, além da incidência sobre o valor da indenização material e não sob o valor da causa como o dispositivo da sentença (mov. 282.1). A parte exequente se manifestou rejeitando a condenação por excesso de execução, a incidência de multa por ausência de pagamento voluntário e a anuência com os cálculos apresentados para o fim de expedição de RPV com prazo menor para pagamento (mov. 286.1). Em novo requerimento, a parte exequente requer a compensação de crédito que possui nos autos para pagamento do IPVA (mov. 294.1). A parte executada se manifestou pela rejeição do pedido em razão de competências distintas (mov. 300.1). Indeferido o requerimento da parte exequente (mov. 304.1). A parte exequente novamente requer a expedição de precatório em caráter prioritário em razão de se encontrar em tratamento médico (mov. 307.1). É o breve relato. Decido. 2 – Do precatório de caráter alimentar e pedido de urgência De início, importante esclarecer que não houve ainda a decisão da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada, motivo pelo qual não há o que se falar em expedição de qualquer ordem de pagamento. Segundo, o valor da dívida se encontra dentro do limite da RPV, não sendo o caso de expedição de precatório. 3 – Do excesso de execução Sustentou a parte executada o excesso de execução em razão da aplicação de multa aplicada pela parte exequente em seus cálculos, bem como o base do cálculo ter sido considerado o valor da condenação e não do valor da causa. Pois bem. Em análise aos cálculos apresentados pela parte exequente (mov. 276.2), observo que a parte credora incluiu não somente a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total devido, com fundamento no art. 523, §1º do CPC, como também incluiu uma multa de 10% nos valores condenados individualmente, sem qualquer justificativa. Além disso, observa-se pelo dispositivo da r. sentença (mov. 236.1) que o valor da indenização pelos danos materiais deveria ser corrigido pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97 desde o efetivo desembolso. No entanto, foram incluídos juros de mora de 1% ao mês. Assim, com razão a parte executada no tocante à incidência incorreta da multa de 10% sobre os valores, seja porque o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública tem procedimento próprio regulado pelo CPC, notadamente nos artigos 534 e 535, sendo inaplicável a multa prevista no §1º do art. 523 do mesmo diploma, com vedação expressa no §2º do art. 534; seja porque não houve qualquer condenação de multa de 10% sobre os valores da indenização por danos materiais. Por outro lado, observo que os honorários sucumbenciais a que a parte executada DETRAN foi condenada não foi sobre o valor da causa, mas sim sobre a condenação. Por fim, observo que também foi incluído no cálculo da parte exequente os honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença, que se encontra suspensos até o julgamento do Tema 1190 do STJ, conforme determinação proferida nos autos do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000. 4 – Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada em razão do excesso de execução. Homologo os cálculos da parte executada (mov. 282.2), visto que a despeito da impugnação sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, foi apresentado corretamente sobre o valor da condenação. 5 – Considerando se tratar de cumprimento de sentença acolhida parcialmente (art. 85, §1º do CPC), necessário a condenação parcial dos encargos sucumbenciais. Assim, condeno a parte exequente ao pagamento de 90% das custas do incidente processual e honorários no percentual de 10% do proveito econômico da parte executada (art. 85, §3º, inciso I, do CPC). 6 – Preclusa a presente decisão, intime-se a Fazenda Pública para apresentar o cálculo da retenção legal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020. 7 – Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, implicará na concordância com os valores apresentados pela parte executada. 8 – Não impugnado os valores da retenção legal, intime-se o Ministério Público sobre os cálculos apresentados ou manifestação sobre sua não intervenção, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 – Não havendo qualquer impugnação ou não havendo intervenção por parte do Ministério Público, fica, desde já, autorizada, a expedição de ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor, com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela parte executada. 10 – Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:19
Acolhimento em Parte
23/01/2024, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 16:44
Confirmada
15/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000469-38.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-38.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$880,00 Autor(s): DEBORA FERNANDA RECANELLO AMARAL Réu(s): DAVI CLARO DOS REIS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SEBASTIÃO NUNES DA ROSA
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por Debora Fernanda Recanello Amaral, em que pleiteia a compensação do valor creditício devido nestes autos pelo DETRAN/PR com os valores por ela devidos a título de IPVA 2022 e 2023 de veículo de sua propriedade. Acerca do instituto da compensação, sabe-se que constatada a existência de créditos e débitos recíprocos, líquidos e certos é possível a sua realização, como medida de equilíbrio contratual. No caso, não vislumbro a existência de créditos e débitos recíprocos, em razão de o titular do crédito de IPVA ser o Estado do Paraná e não o Detran/PR. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO DEVIDO PELO DETRAN/PR. DÉBITOS EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGINT NO RESP 1632712/RS. AGRG NOS EDCL no RMS 30349 / PR. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0033945-66.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 09.09.2020) (TJ-PR - RI: 00339456620188160182 Curitiba 0033945-66.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Bruna Greggio, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/09/2020). (destaquei). Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:51
Indeferimento
01/12/2023, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:41
Confirmada
25/11/2023, 00:16
Confirmada
21/11/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000469-38.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-38.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$880,00 Autor(s): DEBORA FERNANDA RECANELLO AMARAL Réu(s): DAVI CLARO DOS REIS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SEBASTIÃO NUNES DA ROSA
Vistos. Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre o requerimento de mov. 294.1, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 9º e 10 do CPC. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com anotação de "urgente". Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:57
Mero expediente
13/11/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:25
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:26
Confirmada
16/10/2023, 00:18
Entrega em carga/vista
05/10/2023, 18:58
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:36
Confirmada
04/10/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:59
Confirmada
11/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000469-38.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-38.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$880,00 Autor(s): DEBORA FERNANDA RECANELLO AMARAL Réu(s): DAVI CLARO DOS REIS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SEBASTIÃO NUNES DA ROSA
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, na forma dos artigos 534 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. 2. Considerando o requerimento do exequente com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2.1. Caso não esteja constando na petição de solicitação de cumprimento de sentença, intime-se para apresentar o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como seja indicado nos cálculos eventuais descontos obrigatórios (Art. 2º, §2º Decreto 382/2020). 3. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC), nos moldes do art. 535, incisos I a VI e seguintes, do CPC, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão (art. 3º, Decreto nº 382/2020). 3.1. No caso de renúncia ao excedente da RPV posteriormente à intimação para a devedora impugnar, intime-se a Fazenda Pública para apresentar o cálculo da retenção legal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei nº 10.887/04. 4. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, implicará na concordância com os valores apresentados pela parte executada. 5. Não impugnada a execução no prazo legal (art. 535, §3º, CPC), ou tratando-se de impugnação parcial – em que a parte não questionada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4°, CPC) – intime-se o Ministério Público sobre os cálculos apresentados ou manifestação sobre sua não intervenção, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Não havendo qualquer impugnação ou não havendo intervenção por parte do Ministério Público, fica, desde já, autorizada, a expedição de ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor ou precatório(s), pela via eletrônica, com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela parte executada. 7. Não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (art. 85, §7º, do CPC). 8. Por outro lado, tratando-se de obrigação de pequeno valor, são devidos honorários advocatícios. Assim, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo, desde logo, honorários no percentual de 10% do valor executado (art. 85, §3º, inciso I, do CPC). No entanto, suspendo sua exigibilidade face a determinação do Desembargador Relator MARCO ANTONIO ANTONIASSI nos autos do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 pelo prazo de mais um ano a partir de 26/03/2021. 9. Custas eventuais, na forma da lei. 10. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:47
deferimento
26/07/2023, 19:49
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 20:23
Confirmada
12/06/2023, 00:07
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 18:39
Confirmada
01/06/2023, 18:33
Remessa (em diligência)
01/06/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 07:44
Confirmada
31/05/2023, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000469-38.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-38.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$880,00 Autor(s): DEBORA FERNANDA RECANELLO AMARAL Réu(s): DAVI CLARO DOS REIS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SEBASTIÃO NUNES DA ROSA
Vistos. Analisando a petição de mov. 263.1, verifico que se trata de pedido de reconsideração, com fins de modificar a decisão que indeferiu o pedido da parte autora de reconhecimento de urgência/prioridade de tramitação para o fim de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD. É a síntese do necessário. A decisão de mov. 262.1 se encontra clara e devidamente fundamentada, sendo imprescindível a observância do devido processo legal, não havendo que se falar em bloqueio de valores antes de se oportunizar o pagamento voluntário, conforme expressamente consignado na decisão retro. Sobre o tema, válido mencionar o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A NULIDADE DO FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO – ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INADMISSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD – INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 523 DO CPC EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015835-46.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 07.10.2019) DES. LUIZ ANTÔNIO BARRY) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO DO MONTANTE CONSTRITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE, ADEMAIS, DOS ATOS PRATICADOS DESDE A DATA EM QUE NÃO HOUVE EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00247900320188160000 PR 0024790-03.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 31/10/2018, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2018) Ademais, impende registrar que a instauração da fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, devendo a petição observar os requisitos formais do art. 524/534 do CPC. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de reconsideração da referida decisão, vez que a parte autora sequer trouxe aos autos qualquer causa superveniente apta a alterar a decisão de mov. 262.1. Com efeito, eventual inconformismo deverá ser manejado pela via própria e não pelo meio utilizado. Cumpra-se a retro decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 11:41
Indeferimento
23/05/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000469-38.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-38.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$880,00 Autor(s): DEBORA FERNANDA RECANELLO AMARAL Réu(s): DAVI CLARO DOS REIS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SEBASTIÃO NUNES DA ROSA
Vistos. Indefiro o pleito formulado em evento de n° 260, pelas razões a seguir expostas. De início, pontua-se que o artigo legal utilizado para amparar a urgência/prioridade de tramitação do feito refere-se à procedimentos administrativos, não judiciais e, limitam-se a portadores de doenças específicas ali dispostas, de cuja comprovação se mostra indispensável ao reconhecimento. Superada a falta de amparo legal, evidencia-se que a condição de saúde da autora e necessidade de submissão ao procedimento cirúrgico, embora relevante e urgente, não possui qualquer relação com os direitos reconhecidos em sentença. Neste norte, pontua-se que a demanda versava sobre a possibilidade de reconhecimento de propriedade de bem móvel (veículo) e o recebimento de valores a título de danos materiais relativos às avarias observadas no bem no período em que esteve nos pátios do Detran/PR. Por fim, denota-se que a busca de ativos financeiros pelo Sistema Sisbajud pretendida apenas se mostraria possível após inauguração do cumprimento de sentença e decurso de prazo para o pagamento espontâneo (posterior a intimação) dos executados, em estrita observância às formalidades legais aplicáveis ao caso, o que não se evidenciou. Em síntese, o pleito autoral merece ser indeferido, considerando a falta de embasamento legal para a prioridade de tramitação; ante a inexistência de qualquer relação da condição de saúde da autora com os direitos reconhecidos no título judicial e, devido à inobservância os requisitos legais atinentes ao cumprimento de sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 12 de maio de 2023. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
16/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 13:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/05/2023, 20:15
Outras Decisões
12/05/2023, 18:03
Ato ordinatório
12/05/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 19:02
Confirmada
05/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:49
Confirmada
06/12/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 01:22
Confirmada
29/11/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000469-38.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-38.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$880,00 Autor(s): DEBORA FERNANDA RECANELLO AMARAL Réu(s): DAVI CLARO DOS REIS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SEBASTIÃO NUNES DA ROSA
Vistos. À Escrivania para certificar o trânsito em julgado da sentença proferida em mov. 236.1. No mais, considerando que a sentença já fez coisa julgada, a data da declaração de propriedade deve ser a data em que foi proferida a sentença, não havendo o que se falar em retroatividade para o ano de 2014. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 17:41
Mero expediente
16/11/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:41
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:33
Confirmada
21/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000469-38.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-38.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$880,00 Autor(s): DEBORA FERNANDA RECANELLO AMARAL Réu(s): DAVI CLARO DOS REIS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SEBASTIÃO NUNES DA ROSA
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de propriedade com pedido de antecipação de tutela promovida por DEBORA FERNANDA RECANELLO AMARAL em face do DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ, SEBASTIÃO NUNES DA ROSA e DAVI CLARO DOS REIS, alegando, em síntese, que teria adquirido o veículo VW/SANTANA 2000mi, Chassi nº 98WZZZ327VP033196, cor azul, placa CGE8066, de Londrina/PR, renavam nº 68488253, do segundo réu, estando registrado em nome do terceiro réu. Sustentou que após a quitação do contrato de compra e venda, o segundo réu deveria ter lhe passado o recibo do veículo assinado, com firma reconhecida pelo terceiro réu. No entanto, teria recebido apenas o documento em branco sem assinatura. Sustentou, ainda, que seu marido estava manobrando referido veículo em frente à sua residência, porém por ter a habilitação cassada os policiais militares teriam apreendido o veículo, mesmo ela se apresentando como proprietária e sendo habilitada. Pugnou para que, ao fim, fosse declarada sua propriedade sobre o veículo, com a liberação do pátio do Detran e, ainda, fosse expedido ofício para transferência do veículo junto ao DETRAN e limitação da cobrança de estadia no prazo máximo de 30 dias. Pugnou, em sede de tutela antecipada, a liberação imediata do veículo, uma vez que decorrido o prazo de 90 dias iria para leilão. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.9). Decisão que concedeu a tutela antecipada para determinar que o DETRAN restituísse o veículo à parte autora, condicionado ao pagamento de multas obrigatórias, taxas e despesas com remoção, além da substituição dos pneus dianteiros do veículo, sem a comprovação da propriedade do veículo (mov. 101). A parte autora alegou, em síntese, ao retirar o veículo do pátio do DETRAN, teria constatado diversos danos no veículo, requerendo a indenização pelos danos materiais. Juntou documentos (mov. 20.1 a 20.4). Devidamente citado (mov. 21.1), o segundo réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (mov. 26). Devidamente citado (mov. 17.1), o primeiro réu apresentou contestação alegando a perda do objeto em razão da liberação do veículo (mov. 27.1). Impugnação à contestação (mov. 30.1). Devidamente citado (mov. 43.6), o segundo réu apresentou contestação, por meio de curador especial, por negativa geral (mov. 60.1). Decretada a revelia do segundo réu (mov. 63.1). Decisão saneadora recebendo a emenda da inicial (mov. 20.1), afastando a preliminar da perda de objeto e deferindo a produção de provas pericial e testemunhal (mov. 74.1). Substituição do perito designado (mov. 102.1). Substituição do perito designado (mov. 122.1). A parte autora requereu a desistência da perícia em razão do decurso do tempo (mov. 176.1). Destituição do perito (mov. 178.1). Requerimento de julgamento antecipado pelo primeiro réu (mov. 200.1). Audiência de instrução onde foram ouvidas duas testemunhas da parte autora (mov. 229.1). Alegações finais pela parte autora (mov. 233.1) e pelo terceiro réu por meio de curador especial (mov. 234.1). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Conforme o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão de mérito abranger matéria de direito e de fato, desde que a prova já produzida seja apta a esclarecer os pontos controvertidos da causa. No caso, tem-se que os documentos constantes nos autos se demonstram suficientes para a solução da controvérsia. Do mérito.
Trata-se de ação declaratória de propriedade c.c. indenização por danos materiais, no qual a parte autora sustentou que seria proprietária do veículo desde 2014, não tendo o vendedor cumprido com a entrega da autorização de venda assinada pelo proprietário do veículo. Sustentou, ainda, que o veículo teria sido apreendido em razão da condução por motorista sem habilitação e, durante o período de estadia no pátio do DETRAN, teria o veículo sofrido diversas avarias. Em análise dos autos, observo que a parte autora adquiriu referido veículo por meio de contrato de compra e venda firmado com o segundo réu, cuja propriedade consta ser em nome do primeiro réu. De início, observo que o segundo réu é revel, o que se aplicaria ao caso a presunção de veracidade aos fatos alegados na inicial, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. No entanto, considerando a contestação apresentada pelo terceiro réu, ainda que por negativa geral, por meio de curador especial, entendo que fica afastado tal efeito, na forma do inciso I do art. 345 do Código de Processo Civil. Não obstante a ausência de provas quanto se o segundo réu era o legítimo proprietário ou se estava apenas autorizado a vender o veículo, já que se encontrava registrado em nome do terceiro réu, observo que, nas alegações finais do terceiro réu, constou que o mesmo foi entregue ao segundo réu como pagamento de honorários advocatícios (mov. 234.1). Além disso, a parte autora comprovou nos autos a quitação do contrato de compra e venda, cuja cláusula 4º impunha ao segundo réu a obrigação da transferência do veículo após a sua quitação, o que não ocorreu; bem como a posse do veículo desde a sua aquisição. Desta forma, reconhecida a venda do bem e a tradição, inexiste porque não se declarar a propriedade. Já em relação a documentação do bem, como é cediço, a responsabilidade de transferir o veículo perante os órgãos de trânsito é instituída pelo art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: “Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; II – o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III – for alterada qualquer característica do veículo; IV – houver mudança de categoria. §1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro Veicular é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas”. A complementar a situação, o mesmo códex estabelece em seu art. 134: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran”. Como se vê, a regra geral é de que a obrigação de promover a transferência é do adquirente, no prazo de trinta dias, sendo que ao proprietário antigo incumbe encaminhar ao órgão executivo de trânsito, dentro do mesmo prazo, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente com o comprador até a data da comunicação. Assim, não vislumbro que deve o Judiciário suprir a obrigação de transferência que é imputada pela lei ao comprador, valendo a declaração de propriedade como possibilidade de informação agora ao Detran sobre a transferência, até porque existem taxas e emolumentos para a transferência que devem ser suportadas pelo adquirente. Destarte, reconhecida a tradição e a propriedade, caberá à parte autora, caso queira, munir-se de certidão de teor da decisão e comunicar ao Órgão de Trânsito de forma a obter a expedição de novo Certificado de Registro Veicular. Passo agora à análise sobre a responsabilidade civil do primeiro réu quanto aos danos sofridos no veículo apreendido. No dia 28/08/2015, o mencionado veículo foi apreendido por policiais militares, conforme constam nas notificações de autuação de infração (mov. 1.8), sendo que o motivo da apreensão não foi somente a condução do veículo por motorista com a Carteira Nacional de Habilitação cassada, mas também em razão do veículo apresentar os “pneus dianteiros carecas”. Sustentou a parte autora que, quando foi retirar o veículo do pátio do DETRAN/PR, para onde foi removido, teria sido obrigada a retirar por guincho, uma vez que o responsável teria perdido as chaves. Sustentou que ao levar o veículo no mecânico teria constatado que o motor estava “travado”, que teriam jogado um produto dentro do motor, além da frente do veículo estar toda destruída, com pintura retirada e para-choque amassado. Pois bem. Como se sabe, a Constituição Federal/1988, ao regulamentar a responsabilidade civil da administração pública no art. 37, § 6º, adotou a teoria do risco administrativo, in verbis: “Art. 37. (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” O Código Civil de 2002 seguiu a mesma linha, conforme se percebe na redação do art. 43: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” Pois bem. Em análise às provas produzidas nos autos, tenho que os danos sofridos são incontroversos. Além da perda das chaves, observo que foi necessária a troca do motor do veículo, conforme prova testemunhal e notas fiscais anexadas aos autos. É certo que existiam algumas avarias no veículo indicado como: “riscos por toda extensão do veículo, lascas no para-choque dianteiro” (mov. 1.8). No entanto, o veículo quando da remoção estava em funcionamento, tanto que foi causa de lavratura do auto de infração (direção com carteira de habilitação cassada). A despeito da declaração constante no documento de mov. 20.2, observo que a chave do veículo não estava no local, motivo pelo qual seria impossível a conferência da situação geral do veículo. Sob esse prisma, a considerar que o primeiro réu não zelou pela coisa, e era seu dever fazê-lo, resta configurada a sua responsabilidade, de modo a ressarcir a atual proprietária do veículo pelo prejuízo material ocasionado. Portanto, provado o dano e a omissão do DETRAN/PR em manter segurança no local onde ocorrido o dano, evidenciando o nexo causal entre tal conduta e o resultado lesivo, não havendo hipóteses que ensejariam a exclusão da Administração. Quanto à extensão dos danos, entendo que se encontra provado nos autos que o valor do prejuízo sofrido pela parte autora foi aquele apontado por ela em petição de mov. 176.1, onde colacionou duas notas fiscais, de R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais). Não há que se falar em devolução em dobro, visto que não se trata de repetição de indébito, como pretende a parte autora. Tais valores devem ser corrigidos na forma do que foi decidido no julgamento do RE 870947/SE, pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, quanto à correção monetária, a incidência do IPCA-E; e, no tocante aos juros de mora, o cálculo deve observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. III – DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: declarar a propriedade de DEBORA FERNANDA RECANELLO DO AMARAL do veículo VW/SANTANA 2000mi, Chassi nº 98WZZZ327VP033196, cor azul, placa CGE8066, de Londrina/PR, renavam nº 68488253; condenar a primeira parte ré DETRAN/PR ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), corrigidos pelo IPCA-E; juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ambos desde o efetivo desembolso. Diante a sucumbência mínima da parte autora, condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como condeno a segunda e a terceira parte ré, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC, após sopesados o grau de zelo profissional, trabalho desenvolvido, local de sua realização, natureza da demanda, entre outros; e condeno a primeira parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §3º, inciso I do CPC. Foi garantido pela Constituição da República de 1988 o acesso à assistência judiciária pelo Estado (art. 5º, LXXIV), o qual deve ser arcado pelos Estados federados. Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, forçosa a nomeação de advogados não integrantes de seus quadros, de modo a não vulnerar o direito constitucional. Inviável, no entanto, impor a tais profissionais que laborem de forma gratuita, assumindo para si o ônus estatal. Assim, arbitro honorários ao curador especial no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), em conformidade com a Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA, valor este que deverá ser suportado pelo Estado do Paraná, vez que não há Defensoria Pública instalada nesta Comarca. Considerando que o valor da condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não há motivo legal para o reexame necessário, na forma prevista no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC. Cumpra-se, no mais, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 10:29
Procedência em Parte
08/08/2022, 19:03
Conclusão (para julgamento)
18/05/2022, 17:12
Petição (Alegações finais)
27/04/2022, 23:32
Petição (Alegações finais)
27/04/2022, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 15:11
Confirmada
01/04/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 18:28
de Instrução (Juiz(a); realizada)
16/03/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:51
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Confirmada
07/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000469-38.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-38.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$880,00 Autor(s): DEBORA FERNANDA RECANELLO AMARAL Réu(s): DAVI CLARO DOS REIS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SEBASTIÃO NUNES DA ROSA
Vistos. Considerando que não houve requerimento de depoimento pessoal, bem como não foi arrolada qualquer testemunha por parte do DETRAN/PR, defiro a sua não participação em audiência de instrução e julgamento do feito. No entanto, não poderá impugnar qualquer prova produzida durante o ato processual posteriormente. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:54
Mero expediente
23/02/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:41
Confirmada
19/02/2022, 00:12
Confirmada
19/02/2022, 00:12
Confirmada
19/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000469-38.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-38.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$880,00 Autor(s): DEBORA FERNANDA RECANELLO AMARAL Réu(s): DAVI CLARO DOS REIS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SEBASTIÃO NUNES DA ROSA Vistos, 1. Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19 e, por conseguinte, as medidas sanitárias adotadas para conter a circulação e propagação do vírus SARS-COV-2, causador da referida doença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de Decretos Judiciários, instituiu o teletrabalho, em caráter excepcional, e suspendeu a realização de atos processuais presenciais. Neste momento, em razão do Decreto Judiciário nº 02/2022, as audiências presenciais foram autorizadas apenas em caráter excepcional, nos casos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. Assim, DETERMINO que todas as audiências ocorram preferencialmente de forma virtual ou semipresencial, ressalvada a absoluta impossibilidade de ambas as partes, devida e previamente comprovada nos autos, hipótese na qual o ato poderá ocorrer de forma presencial. Em se tratando de audiência de instrumento e julgamento, DESIGNO o ato para o dia 16/03/2022 às 14h30min. As partes deverão ser intimadas, por seus advogados constituídos ou, não havendo, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se nos autos acerca da realização da audiência de forma virtual, cientes de que o silêncio caracterizará aceitação tácita à realização por videoconferência. Caso haja a constatação da absoluta impossibilidade de participação virtual, as partes e/ou testemunhas ficam autorizadas a comparecer ao fórum para participar do ato. Nesse sentido, consigno, desde logo, única e exclusivamente visando a evitar-se possível aglomeração na única sala de audiência existente nesta Comarca, a qual possui dimensões físicas extremamente pequenas, determino que a participação de advogados, Ministério Público e policiais militares sempre que possível ocorra de forma virtual (em seus escritórios, nas repartições da Instituição ou em suas casas), para a concreta preservação da saúde e da incolumidade física de todos os envolvidos na realização do ato. A audiência será realizada com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos estarem providos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho celular móvel, mediante prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. O servidor responsável pela condução da audiência entrará em contato prévio, a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. 2. Cabe ao advogado da parte intimar ou informar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (art.455 do CPC). 3. No caso de intimação, esta deverá ser realizada por carta ou aviso de recebimento, com a advertência do constante no §5º do art. 455 do NCPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º do CPC). Na preferência por se comprometer a levar a(s) testemunha(s) à audiência independentemente da intimação que se trata o art. 455, §1º do CPC, deve ficar ciente de que o não comparecimento da testemunha será interpretado como desistência de sua inquirição (art. 455, §2º do CPC). 4. Caso alguma das partes seja o Ministério Público ou a Defensoria Pública, a intimação das testemunhas por elas arroladas deverá ser feita pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV do CPC. 5. Quando a testemunha for servidor público ou militar, a intimação igualmente deverá ocorrer de forma judicial, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, §4º, III do NCPC). O mesmo tratamento se dará aquelas previstas no art. 454, do mesmo diploma. 6. Se for o caso, intime-se pessoalmente as partes para comparecimento na audiência acima aprazada, para a prestação de depoimento pessoal, consignando-se no mandado as advertências do art. 385, §§ 1º e 2º do CPC. 7. Intimem-se as partes a apresentares os dados necessários para a realização do ato. 8. Por fim, consigno que, sobrevindo novas disposições acerca das atividades presenciais e semipresenciais do Poder Judiciário, a determinação retro poderá modificar-se. 9. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2022, 15:02
de Instrução (designada)
08/02/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:25
Mero expediente
21/01/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 11:19
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 10:51
Confirmada
09/10/2021, 01:30
Confirmada
09/10/2021, 01:30
Confirmada
09/10/2021, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000469-38.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-38.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$880,00 Autor(s): DEBORA FERNANDA RECANELLO AMARAL Réu(s): DAVI CLARO DOS REIS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SEBASTIÃO NUNES DA ROSA
Vistos. Intimem-se as partes quanto à manutenção no interesse da designação de audiência. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 21:08
Mero expediente
28/09/2021, 19:25
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 16:10
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:34
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 17:40
Confirmada
17/07/2021, 01:13
Confirmada
17/07/2021, 00:59
Confirmada
17/07/2021, 00:58
Confirmada
17/07/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000469-38.2016.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000469-38.2016.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$880,00 Autor(s): DEBORA FERNANDA RECANELLO AMARAL Réu(s): DAVI CLARO DOS REIS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SEBASTIÃO NUNES DA ROSA
Vistos. 1.Diante da petição de seq. 158.1, destituo o perito anteriormente nomeado. Cientifique o Sr. Perito acerca de sua destituição. 2. Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido de seq. 176.1, bem como sobre os documentos inseridos na petição. 3. Após, voltem conclusos para decisão. 4. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cumpra-se no que couber a Portaria nº 03/2020. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:52
Ato ordinatório
06/07/2021, 16:51
Mero expediente
05/07/2021, 18:41
Mudança de Assunto Processual
21/05/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 14:31
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 23:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 14:48
Confirmada
25/12/2020, 00:49
Confirmada
25/12/2020, 00:48
Confirmada
19/12/2020, 00:09
Confirmada
19/12/2020, 00:09
Confirmada
19/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 17:11
Confirmada
14/12/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 10:13
Ato ordinatório
08/12/2020, 10:13
Mero expediente
04/12/2020, 19:20
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 09:52
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:08
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:20
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 19:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 11:25
Ato ordinatório
21/07/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 11:10
Mero expediente
20/07/2020, 20:24
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:43
Conclusão (para despacho)
06/04/2020, 12:52
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 17:48
Ato ordinatório
11/03/2020, 17:47
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 13:34
Ato ordinatório
10/12/2019, 13:34
Mero expediente
03/12/2019, 16:17
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 13:11
Documento (Certidão)
26/08/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 11:07
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:27
Mero expediente
03/07/2019, 18:54
Conclusão (para despacho)
17/04/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 15:48
Decisão de Saneamento e Organização
23/01/2019, 19:12
Conclusão (para decisão)
24/09/2018, 15:54
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 19:32
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2018, 20:38
Conclusão (para decisão)
25/05/2018, 13:11
Documento (Certidão)
24/05/2018, 14:55
Petição (Contestação)
19/03/2018, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 13:52
Mero expediente
12/03/2018, 18:19
Conclusão (para decisão)
13/12/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 22:18
Documento (Certidão)
05/10/2017, 22:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2017, 00:34
Por decisão judicial
10/04/2017, 08:46
Ato ordinatório
10/04/2017, 08:45
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 14:24
Expedida/Certificada
21/03/2017, 08:51
Ato ordinatório
01/08/2016, 22:01
Mero expediente
26/07/2016, 16:17
Conclusão (para decisão)
21/07/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 11:36
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 10:15
Documento (Certidão)
05/07/2016, 10:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 10:35
Petição (Contestação)
22/06/2016, 16:46
Decurso de Prazo
15/04/2016, 00:12
Mero expediente
07/04/2016, 17:15
Conclusão (para despacho)
05/04/2016, 15:20
Documento (Outros documentos)
22/03/2016, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 08:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2016, 22:12
Documento (Outros documentos)
08/03/2016, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)