Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
18/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Guaratuba - Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal
Partes do Processo
LEANDRO JOSE DOS SANTOS
Autor
CAMILA FERNANDA MASSANEIRO VIEIRA
CPF
Reu
CAMILA FERNANDA MASSANEIRO VIEIRA - ME
Reu
Advogados / Representantes
JULIANE PEROTONI
OAB/SC 33765·CPF·Representa: Autor
JULIANE PEROTONI
OAB/SC 33765·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
20/03/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 18:21
Ato ordinatório
20/03/2024, 18:20
Documento (Informações)
11/03/2024, 14:35
Remessa (em diligência)
08/03/2024, 18:31
Trânsito em julgado
08/03/2024, 18:31
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:15
Confirmada
09/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000267-85.2017.8.16.0088.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3472-8975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000267-85.2017.8.16.0088 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.668,00 Exequente(s): LEANDRO JOSE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 027.012.549-30) RUA LONDRINA, 867 - BREJATUBA - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 - Telefone(s): 99589-9793 Executado(s): CAMILA FERNANDA MASSANEIRO VIEIRA (RG: 100784343 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.271.299-41) RODOVIA ENG DARCI GOMES MORAIS, 969 PR412 LJ02 - BALN PRAIA DE LESTE - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 CAMILA FERNANDA MASSANEIRO VIEIRA - ME (CPF/CNPJ: 21.070.451/0001-75) Rodovia 412, 968 Ao lado da Lotérica Carleto - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 - E-mail: [email protected] 1. Não obstante o inciso IV do artigo 139 do CPC preveja a possibilidade de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias para o cumprimento de ordem judicial, tais medidas devem ter relação alguma utilidade prática à satisfação do crédito perseguido, o que não é o caso dos autos. 1.1. Ao referido artigo deve ser dada uma interpretação restritiva, sob pena de se entender que em todos os tipos de obrigação, inclusive de pagar quantia em dinheiro, pode o juiz lançar mão de medidas atípicas, o que não é verdade, face ao princípio da responsabilidade patrimonial, que traça um limite objetivo à execução, que se deve cingir aos bens do devedor, impedindo, portanto, que a execução recaia sobre a pessoa do devedor. 1.2. E a medida indicada pelo credor é sobremaneira onerosas ao executado, afrontando, inclusive, sua dignidade. Neste sentido: Execução de título executivo extrajudicial. 1. Pretensão, deduzida pelo exequente, de determinação de suspensão do direito de dirigir do primeiro agravado, da apreensão de sua carteira nacional de habilitação (CNH), da suspensão de seu passaporte e do cancelamento dos cartões de crédito de titularidade de ambos os agravados - Impossibilidade - Inovação contida no artigo 139, inciso IV, do atual Código de Processo Civil, de concessão de medidas cautelares atípicas de efetivação de decisões judiciais, que deve ser interpretada e aplicada com cautela, à luz da Constituição Federal, sob pena de se tornar carta branca autorizadora de arbitrariedades e discricionariedades violadoras de direitos fundamentais do jurisdicionado - Medidas atípicas pretendidas pela parte exequente que violam os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, destoando do fim almejado com o processo (= satisfação da obrigação objeto da execução), além de transcender a esfera patrimonial da parte executada, atingindo sua órbita pessoal - Necessidade de observância do princípio da responsabilidade patrimonial - Entendimento que vem se firmando no âmbito de Tribunais Estaduais, em casos análogos ao presente - Inexistência, ademais, de comprovação de má-fé da parte executada. 2. Recurso desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1675823-7 - Curitiba - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 26.07.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - IMPOSSIBILIDADE (ARTIGO 782, §§ 3º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E APREENSÃO DO PASSAPORTE - MEDIDAS ATÍPICAS (ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - NÃO CABIMENTO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1695119-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 31.10.2017). Proibir o executado de dirigir não garante, de forma alguma, o pagamento da dívida existente nos autos. 2. Assim, indefiro o pedido de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada. 3. Posto isto, intime-se o exequente para que se manifeste em 15 dias, indicando bens passíveis de penhora. 4. Em caso negativo e considerando que o presente processo tramita desde 2017, ferindo os princípios fundamentais dos Juizados Especiais, entre eles a celeridade processual, o feito será extinto por inexistência de bens, nos moldes do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. Diligências necessárias. Guaratuba, datado eletronicamente Andrei Jose de Campos Juiz Substituto