Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: DORIA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. e DCR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE. APELADA: REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NOVO MUNDO SPE LTDA.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039747-45.2014.8.16.0001 - 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por DORIA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. e DCR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE. em face da r. sentença de mov. 525.1, complementada pelo julgamento dos embargos de declaração de mov. 536.1, proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização nº 0039747-45.2014.8.16.0001, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba, por meio da qual o Juízo singular, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, julgou procedentes os pedidos. O presente recurso foi distribuído, por prevenção, ao eminente Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson (mov. 3.0), constando as seguintes informações no Termo de Distribuição (mov. 3.1): No Termo de Distribuição do Agravo de Instrumento nº 0060202-58.2019.8.16.0000 (mov. 3.1 daqueles autos), consta as seguintes informações: Em consulta ao sistema JudWin verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 1.377.705-6 foi inicialmente distribuído ao eminente Desembargador Guilherme Freire Teixeira, integrante da 10ª Câmara Civil desta Corte, o qual proferiu a seguinte decisão: “ 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DORIA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA contra decisão proferida nos autosnº 0039747-45.2014.8.16.0001, de Ação de Reparação de Danos, ajuizada por REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NOVO MUNDO SPE, que deferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela e determinou que a Agravante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, inicie a prestação da assistência técnica à Autora, nos termos do contrato firmado entre as partes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (Mov. 32.1). Opostos Embargos de Declaração pela agravada (Mov. 44.1), a decisão foi mantida pela MM. Juíza (Mov. 50.1). 2. Como é sabido, a competência deve ser firmada em razão do pedido principal e da causa de pedir deduzidos na petição inicial. Tal entendimento, assentado pelo Órgão Especial, foi posteriormente confirmado pela Seção Cível (...) Sedimentada essa premissa, do detido exame dos autos, constata-se que a causa de pedir se funda em contrato de prestação de serviço e não se refere a responsabilidade civil pura. De acordo com o que se extrai do Termo de Autuação, Estudo e Distribuição (fls. 2.696/2.697 – TJ), este recurso foi distribuído a este Órgão Julgador sob o pressuposto de se inserir na especialização prevista no artigo 90, inciso IV, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: “Art. 90. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: IV. à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo." Todavia, apesar de a ação versar sobre responsabilidade civil, consta, já na inicial (Mov. 1.1, p. 2), que a relação jurídica mantida entre as partes decorre de Contrato de Prestação de Serviços para Execução de Obra pelo Regime de Administração Fixa e seus respectivos anexos. O Contrato foi juntado na Mov. 1.5, e os anexos nas Mov. 1.6/1.9. Apesar de a inicial conter pedidos de reparação civil por danos materiais e morais, a emenda à inicial apresentada pela Autora (Mov. 30.1) foi deferida pela MM. Juíza (Mov. 32.1), de modo que foi incluído como objeto do feito, o seguinte pedido: “(i) o deferimento liminar, inaudita altera parte, do pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida, na forma do artigo 273, inciso I e §3º do Código de Processo Civil, para que Vossa Excelência digne-se a DETERMINAR que DORIA preste imediatamente ampla assistência técnica, nos termos da lei e da cláusula quatorze do CONTRATO, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, a qual, em razão da extensão do prejuízo que se busca evitar, e sopesando a importância econômica de todo o empreendimento, sugere-se não seja inferior ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento; (ii) o acréscimo de requerimento cominatório ao pedido de item “d” da petição inicial, item este que passa a constar, sem prejuízo do pedido anterior, da seguinte forma: - o julgamento de integral procedência da presente ação, acolhendo o pedido de obrigação de fazer, determinando-se que DORIA preste assistência técnica, nos termos do CONTRATO, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência.” Logo, inclui-se entre a matéria controvertida o dever da agravante de prestar assistência técnica à Ré. A identificação da responsabilidade das partes e a solução da lide, no presente caso, demandam diretamente a análise do contrato entabulado entre a incorporadora agravada e a construtora agravante. Não se trata, portanto, de responsabilidade civil pura, o que atrairia a competência desta Câmara Cível para o julgamento da causa. Neste sentido, inclusive, tem decidido a Seção Cível deste Tribunal: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO DE INDENIZAÇÃO. DEMANDA QUE ABRANGE TAMBÉM OBRIGAÇÕES DE FAZER ACERCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA NÃO EXCLUSIVAMENTE ATINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DA DÉCIMA PRIMEIRA E DÉCIMA SEGUNDA CÂMARAS CÍVEIS. ARTIGO 90, INCISO V, ALÍNEA "G" DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DAS CÂMARAS DO TRIBUNAL (ESPECIALIZAÇÃO) QUE PREVALECE SOBRE A PREVENÇÃO. INCIDENTE PROCEDENTE. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA 12ª CÂMARA CÍVEL. (TJPR - Seção Cível - DCC - 931812-1/01 - Maringá - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 19.09.2014) (grifei) DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA QUE DEVE SER FIXADA COM BASE NO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE ANALISAR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONTRUÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DISCUSSÃO QUE NÃO É EXCLUSIVA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA FIXADA COM FULCRO NO ART. 90, INC. V, ALÍNEA `G' DO RITJ/PR. 11ª E 12ª CÂMARAS CÍVEIS, DE OFÍCIO. DÚVIDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Conforme orientação da Seção Cível desta Corte, a competência dos órgãos fracionários se fixa por critério objetivo, consistente na verificação da pretensão deduzida na petição inicial, considerando-se o pedido e a causa de pedir da ação. 2. No caso em comento, o pedido de indenização mostra- se secundário, sendo necessária uma análise do contrato de prestação de serviço de construção firmado entre as partes para o deslinde do feito, o que justifica a fixação da competência das Câmaras especializadas na análise do referido contrato. 3. Dúvida de competência conhecida e julgada procedente, com determinação de redistribuição nos termos do art. 90, V, alínea "g" do RITJ/PR, fixando-se de ofício a competência das 11ª e 12ª Câmaras Cíveis deste E. Tribunal. (TJPR - Seção Cível - DCC - 825808-8/01 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 17.08.2012) (grifei) Logo, o feito não incide nas atribuições versadas no art. 90, inciso IV, alínea a, do Regimento Interno do TJ/PR, conforme constou do estudo de distribuição, mas sim nas competências previstas no art. 90, inciso V, alínea g do Regimento Internodesta Corte, assim redigido: Art. 90. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: g) ações relativas a prestação de serviços, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil. 3.
Diante do exposto, não sendo competência desta 10ª Câmara Cível, encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 197, § 10, do RITJPR.” Constata-se, assim, que o Agravo de Instrumento nº 1.377.705-6, após ser redistribuído ao eminente Desemb arg ador Sigurd Roberto Bengtsson, foi julgado pela matéria “ações relativas a prestação de serviços, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil”: E a competência para julgamento de ações/recursos envolvendo prestação de serviços, com a entrada em vigor da Emenda Regimental nº 16/2022, recai sobre a Sexta e Sétima Câmaras Cíveis desta Corte: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil. Ademais, o art. 507 do RITJPR dispõe que a mudança de competência determinada pelo Regimento Interno desta Corte não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção 1.
Ante o exposto, redistribua-se o presente recurso, nos termos do art. 110, inc. III, alínea “c” do RITJPR. Curitiba, data da assinatura digital Luciane R. C. Ludovico Desembargadora Substituta 1 EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO, COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA. MATÉRIA INCONTROVERSA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGRAS DE TRANSIÇÃO APLICÁVEIS À EMENDA REGIMENTAL Nº 16/2022. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO ENTRE A 6ª E 7ª CÂMARAS CÍVEIS. Diante das modificações introduzidas pela Emenda nº 16/2022, aplicando - se a regra geral de transição do artigo 507, do RITJPR, é possível vislumbrar a ocorrência de três situações distintas: (i) o recurso foi distribuído antes da entrada em vigor da Emenda, e, portanto, não terá a competência modificada, dado o princípio do tempus regit actum e a interpre tação do art. 507, primeira parte, do RITJPR; (ii) não há prévio recurso nos autos e a distribuição do recurso se deu após a entrada em vigor da Emenda, caso em que deverá respeitar as novas regras de competência; (iii) ainda que existam recursos interpost os antes da entrada em vigor da Emenda Regimental, estes não firmaram prevenção para aqueles que forem distribuídos após a vigência da mesma, por respeito as regras do art. 507, segunda parte, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice - Presi dência - 0004934 - 14.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 20.01.2023).