Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
30/07/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 17:41
Por decisão judicial
28/07/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:08
Ato ordinatório
28/07/2025, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2025, 00:57
Por decisão judicial
25/06/2025, 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003039-54.2017.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0003039-54.2017.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$28.022,90 Autor(s): VALDECIR PASCHOINO MOTTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que a perícia foi realizada no programa “Justiça no Bairro”, reitere-se o e-mail expedido, no endereço eletrônico indicado na complementação de laudo pericial de mov. 217.1, solicitando os dados para pagamento ou para localização da perita. 2. Cumpra-se, no mais, o já determinado anteriormente, tornando os autos oportunamente conclusos. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003039-54.2017.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0003039-54.2017.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$28.022,90 Autor(s): VALDECIR PASCHOINO MOTTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que a perícia foi realizada no programa “Justiça no Bairro”, reitere-se o e-mail expedido, no endereço eletrônico indicado na complementação de laudo pericial de mov. 217.1, solicitando os dados para pagamento ou para localização da perita. 2. Cumpra-se, no mais, o já determinado anteriormente, tornando os autos oportunamente conclusos. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
06/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
05/05/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:09
Requisição de Informações
28/04/2025, 11:14
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 11:37
Ato ordinatório
30/01/2025, 02:05
Confirmada
12/12/2024, 14:52
Ato ordinatório
12/12/2024, 11:53
Ato ordinatório
12/12/2024, 11:53
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2024, 11:41
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:49
Confirmada
17/11/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:58
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:39
Confirmada
26/10/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:24
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:08
Confirmada
07/10/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003039-54.2017.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0003039-54.2017.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$28.022,90 Autor(s): VALDECIR PASCHOINO MOTTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Cumpra-se o contido no art. 32-A da Portaria nº 5/2024, com as alterações dadas pela nº 26/2024 Intimem-se. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:35
Documento (Certidão)
26/09/2024, 14:34
Ato ordinatório
26/09/2024, 14:31
Julgamento em Diligência
19/09/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 01:03
Documento (Certidão)
18/07/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:30
Confirmada
17/06/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:10
Documento (Certidão)
12/06/2024, 17:10
Ato ordinatório
12/06/2024, 17:04
Reativação
12/06/2024, 17:04
Definitivo
06/12/2023, 10:38
Documento (Informações)
05/12/2023, 15:41
Remessa (em diligência)
01/12/2023, 14:33
Documento (Certidão)
01/12/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:39
Confirmada
24/11/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003039-54.2017.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0003039-54.2017.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$28.022,90 Autor(s): VALDECIR PASCHOINO MOTTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista o pagamento da dívida pela parte executada, conforme indicado no mov. retro, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte executada. Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publicada e registrada esta sentença automaticamente no sistema projudi, intimem-se e, tudo cumprido, arquivem-se. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/11/2023, 14:51
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:23
Confirmada
11/10/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:47
Documento (Certidão)
06/10/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 11:15
Confirmada
29/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 11:42
Ato ordinatório
25/07/2023, 00:51
Confirmada
12/06/2023, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2023, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 07:23
Confirmada
11/05/2023, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:14
Documento (Certidão)
05/05/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:11
Confirmada
05/05/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2023, 00:38
Ato ordinatório
18/04/2023, 19:20
Por decisão judicial
20/03/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 08:52
Confirmada
16/03/2023, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 11:55
Confirmada
24/02/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 09:49
Confirmada
03/02/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003039-54.2017.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0003039-54.2017.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$28.022,90 Autor(s): VALDECIR PASCHOINO MOTTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Homologo os cálculos indicado no petitório retro, diante da concordância das partes. Expeça-se RPV ou precatório, forte art. 535, §3º do CPC, suspendendo-se o feito. Após, sobrevindo o numerário, expeça-se alvará a quem de direito, intimando-se as partes, e vindo conclusos para eventual sentença de extinção. Dil. Nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:06
Expedição de precatório/rpv
24/01/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:14
Confirmada
27/11/2022, 00:11
Trânsito em julgado
16/11/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:58
Ato ordinatório
16/11/2022, 14:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/10/2022, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 16:37
Confirmada
17/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:03
Documento (Acórdão)
06/10/2022, 16:03
Recebimento
15/09/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003039-54.2017.8.16.0077/1 Recurso: 0003039-54.2017.8.16.0077 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): VALDECIR PASCHOINO MOTTA
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – inss, com espeque no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, objetivando o reconhecimento de ofensa aos artigos 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93; 1º da Lei n. 1.060/50; 129 da Lei n. 8.213/91, à Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça e, consequentemente, a imposição do pagamento da verba atinente aos honorários da perícia, realizada na instrução, ao ESTADO DO PARANÁ. Constatada dissonância entre o julgamento impugnado e a orientação firmada pela Corte Superior, nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e n. REsp n. 1.824.823/PR (Tema n. 1.044/STJ), os autos regressaram ao Órgão prolator da decisão recorrida, para o exercício do juízo de retratação (mov. 30.1). Então, a Câmara Julgadora alterou o julgamento anterior, no aresto assim foi ementado: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. REPUTA-SE NECESSÁRIO ADEQUAR O DISPOSITIVO LANÇADO NO ACÓRDÃO À NOVEL ORIENTAÇÃO SUPERIOR. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO DO PARANÁ A RESSARCIR OS HONORÁRIOS ADIANTADOS PELO INSS. POSSIBILIDADE. RESP 1.823.402-PR (TEMA REPETITIVO N. 1.044). ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO”. Nessa senda, tendo a Câmara Julgadora, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, exercido juízo de retratação, adequando seu entendimento ao leading case em referência (Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.823.402/PR e n. REsp n. 1.824.823/PR - Tema n. 1.044/STJ), fica, em consequência, prejudicado o presente Recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Diante do exposto, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003039-54.2017.8.16.0077 Recurso: 0003039-54.2017.8.16.0077 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): VALDECIR PASCHOINO MOTTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): VALDECIR PASCHOINO MOTTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Conforme se pode observar na decisão do 1º Vice-Presidente Exmo. Des. Luiz Osório Moraes Panza (0003039-54.2017.8.16.0077 Pet 1 - Ref. evento 30.1), os autos foram encaminhados a esta Câmara para adoção das providências previstas no artigo 1030, inciso II do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno, considerando o julgamento dos recursos paradigmas nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044) pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, em atenção ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo legal, acerca da realização de juízo de retratação. II – Intime-se. Cumpra-se. III – Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003039-54.2017.8.16.0077/1 Recurso: 0003039-54.2017.8.16.0077 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): VALDECIR PASCHOINO MOTTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - inss interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93; 1º da Lei n. 1.060/50; 129 da Lei n. 8.213/91 e à Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo, basicamente, que, quando a parte vencida for beneficiária da assistência judiciária, o valor dos honorários periciais, adiantado pela entidade autárquica, deve ser ressarcido pelo Estado. Pela decisão indexada no mov. 15.1, o Recurso em epígrafe foi sobrestado, em razão da afetação do tema relativo ao pagamento dos honorários periciais (REsp n. 1.823.402/PR e n. REsp n. 1.824.823/PR - Tema n. 1.044/STJ). Diante do julgamento definitivo do Tema em referência, passo ao exame de admissibilidade do presente Recurso. Pois bem. O Órgão Fracionário deste Tribunal consignou: “[...]
trata-se de ação acidentária, por essa razão, o adiantamento dos honorários periciais fora arcado pela autarquia ora apelante, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 (que altera as Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991, que versam sobre o plano de custeio e o plano de benefícios da previdência social). [...] Note-se, assim, que a pretensão do apelante em compelir o Estado do Paraná a arcar com o pagamento dos honorários periciais, ante o argumento de que a ação fora julgada improcedente e que a autora fora agraciada com as benesses da justiça gratuita, é descabida. Não obstante, o entendimento predominante nesta Colenda Câmara é de que o Estado do Paraná, não sendo parte na ação, não pode ser condenado ao pagamento dos honorários periciais”. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e n. 1.824.823/PR (Tema n. 1.044/STJ), firmou a tese de que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. Nesse contexto, considerando que a decisão recorrida não se alinha às diretrizes estabelecidas no leading case em referência, com base na regra disposta no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
23/02/2022, 00:00
Mudança de Assunto Processual
14/05/2021, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003039-54.2017.8.16.0077/1 Recurso: 0003039-54.2017.8.16.0077 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): VALDECIR PASCHOINO MOTTA Determino o sobrestamento do Recurso em epígrafe até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquele Tribunal, e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e n. 1.824.823/PR (Tema nº 1.044/STJ), por meio da qual a Relatora, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente” (DJe 05/02/2020). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1044/STJ AR 25
10/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 12:38
Documento (Certidão)
29/05/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 11:55
Documento (Certidão)
14/04/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 15:04
Improcedência
27/03/2020, 13:42
Conclusão (para decisão)
27/03/2020, 01:01
Movimentação processual
26/03/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
27/12/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2019, 11:29
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:56
Por decisão judicial
03/12/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:00
Ato ordinatório
03/12/2019, 15:59
Documento (Certidão)
03/12/2019, 15:59
Mero expediente
02/12/2019, 17:18
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 11:36
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:33
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:23
Ato ordinatório
05/09/2019, 14:22
Julgamento em Diligência
04/09/2019, 14:09
Conclusão (para julgamento)
05/07/2019, 11:25
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
27/05/2019, 16:48
Conclusão (para decisão)
12/04/2019, 10:32
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:42
Decurso de Prazo
02/04/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 14:55
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 16:57
Ato ordinatório
20/02/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 10:53
Documento (Certidão)
19/02/2019, 10:53
Mero expediente
18/02/2019, 17:52
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 10:51
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/01/2019, 00:32
Por decisão judicial
18/12/2018, 12:23
Documento (Certidão)
18/12/2018, 12:22
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 09:18
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2018, 00:37
Por decisão judicial
23/11/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:36
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
19/11/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 15:41
Mandado
07/11/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 08:01
Ato ordinatório
23/10/2018, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2018, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 17:30
Documento (Certidão)
22/10/2018, 17:30
de Conciliação (Juiz(a); designada)
22/10/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2018, 04:21
Decurso de Prazo
19/09/2018, 01:03
Por decisão judicial
14/09/2018, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2018, 13:46
Mero expediente
14/09/2018, 13:02
Conclusão (para decisão)
11/09/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 15:58
Decurso de Prazo
06/09/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 15:33
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 14:03
Ato ordinatório
17/08/2018, 14:02
Ato ordinatório
17/08/2018, 14:02
Mero expediente
17/08/2018, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2018, 00:32
Conclusão (para decisão)
07/08/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 15:40
Mero expediente
20/07/2018, 15:23
Conclusão (para decisão)
19/07/2018, 18:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 15:53
Por decisão judicial
26/06/2018, 12:52
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 17:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 11:48
Ato ordinatório
30/05/2018, 11:47
Ato ordinatório
30/05/2018, 11:47
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 17:58
Ato ordinatório
18/05/2018, 17:58
Mero expediente
18/05/2018, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2018, 11:18
Conclusão (para decisão)
18/05/2018, 11:18
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 10:39
Por decisão judicial
04/05/2018, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 17:48
Mero expediente
04/05/2018, 17:14
Conclusão (para decisão)
24/04/2018, 08:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 10:47
Decurso de Prazo
07/04/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 17:35
Mero expediente
13/03/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 11:10
Conclusão (para decisão)
14/02/2018, 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2018, 00:15
Por decisão judicial
12/02/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 12:06
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 17:20
Ato ordinatório
07/12/2017, 17:19
Ato ordinatório
07/12/2017, 17:19
Mero expediente
07/12/2017, 17:18
Conclusão (para decisão)
05/12/2017, 13:01
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 14:39
Ato ordinatório
31/10/2017, 14:39
Mero expediente
30/10/2017, 17:23
Conclusão (para decisão)
30/10/2017, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2017, 16:18
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 16:18
Por decisão judicial
22/09/2017, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2017, 14:38
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 13:49
Documento (Certidão)
31/08/2017, 13:49
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 17:09
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 15:19
Entrega em carga/vista
02/08/2017, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2017, 17:32
Conclusão (para decisão)
17/07/2017, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 12:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 12:48
Petição (Contestação)
17/07/2017, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/05/2017, 12:43
Documento (Certidão)
24/05/2017, 12:42
Antecipação de tutela
23/05/2017, 19:12
Conclusão (para decisão)
23/05/2017, 14:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)