Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 13:20
Documento (Certidão)
08/12/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 18:37
Confirmada
07/12/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:17
Ato ordinatório
30/11/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:12
Confirmada
08/11/2022, 11:12
Confirmada
04/11/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:07
Confirmada
25/10/2022, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:36
Recebimento
20/10/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000542-32.2019.8.16.0066/1 Recurso: 0000542-32.2019.8.16.0066 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Temporária Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): MARTINA DE ALENCAR MENDES ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alega, em suas razões, ofensa aos artigos 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50, bem como infringência à Lei Complementar nº 101/2000, afirmando que os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo ente estatal, por se tratar de demanda em que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, além do fato de que não há previsão, no orçamento da seguridade social, para o custeio de atividades inerentes à concessão da assistência judiciária. Transitada em julgado a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ), foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação em relação ao Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 35.1). Confira-se, a propósito, o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, sob a égide dos recursos repetitivos, Tema 1.044, do Superior Tribunal de Justiça. “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso,
trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. Sem os destaques no original) Pois bem. A câmara julgadora retratou-se do entendimento firmado (mov. 66.1) a respeito do tema em que é responsabilidade do Estado arcar com os honorários periciais, adiantados pelo INSS, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91, adequando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: “Feitas estas considerações, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, reformando o acórdão ora discutido para, negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná, e assim, adequar a solução do caso concreto ao entendimento esposado hodiernamente por esta Câmara, a fim de condenar o Estado do Paraná a ressarcir ao INSS, a despesa de honorários periciais adiantados pela Autarquia, nos termos do presente voto.” Como se verifica, as razões recursais estão no mesmo sentido do juízo de retratação exercido. Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao presente recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000542-32.2019.8.16.0066 Recurso: 0000542-32.2019.8.16.0066 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Conforme se pode observar na decisão do 1º Vice-Presidente Exmo. Des. Luiz Osório Moraes Panza (0000542-32.2019.8.16.0066 Pet 1 - Ref. evento 35.1), os autos foram encaminhados a esta Câmara para adoção das providências previstas no artigo 1030, inciso II do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno, considerando o julgamento dos recursos paradigmas nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044) pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, em atenção ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo legal, acerca da realização de juízo de retratação. II – Intime-se. Cumpra-se. III – Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000542-32.2019.8.16.0066/1 Recurso: 0000542-32.2019.8.16.0066 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Temporária Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): MARTINA DE ALENCAR MENDES ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50, bem como infringência à Lei Complementar nº 101/2000, afirmando que os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo ente estatal, por se tratar de demanda em que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, além do fato de que não há previsão, no orçamento da seguridade social, para o custeio de atividades inerentes à concessão da assistência judiciária. Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim decidiu a Corte Superior: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso,
trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. Sem os destaques no original). No caso dos autos, o Colegiado decidiu que “Não obstante, o entendimento predominante nesta Colenda Câmara é de que o Estado do Paraná, não sendo parte na ação, não pode ser condenado ao pagamento dos honorários periciais. Note-se que o fundamento exposto na sentença não merece prevalecer, uma vez que o entendimento predominante nesta Colenda Câmara é de que o Estado do Paraná, não sendo parte na ação, não pode ser condenado ao pagamento dos honorários periciais. (mov. 26.1). Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1044/STJ AR55
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000542-32.2019.8.16.0066/1 Recurso: 0000542-32.2019.8.16.0066 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Temporária Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): MARTINA DE ALENCAR MENDES ESTADO DO PARANÁ O Recorrente interpôs tempestivo Recurso Especial com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, argumentando violação ao art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 e violação ao art. 1º da Lei 1.060/50, ao passo que “se a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a demanda tramitou perante o foro da Justiça Estadual, como no caso concreto, o custo dos honorários periciais deve ser arcado pela respectiva entidade estatal”. Determino o sobrestamento do Recurso em epígrafe até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e n. 1.824.823/PR (Tema nº 1.044/STJ), por meio da qual a Relatora, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente” (DJe 05/02/2020). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, 16 de junho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1044/STJ
18/06/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
13/05/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:27
Confirmada
31/03/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 09:39
Ato ordinatório
31/03/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:11
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2020, 12:23
Documento (Certidão)
17/12/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 09:12
Confirmada
15/12/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 16:58
Confirmada
11/12/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 10:47
Confirmada
04/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 11:28
Ato ordinatório
23/11/2020, 11:27
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 16:01
Trânsito em julgado
21/10/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 12:42
Improcedência
03/09/2020, 17:30
Conclusão (para julgamento)
14/08/2020, 13:31
Petição (Alegações finais)
12/08/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 13:43
Petição (Alegações finais)
06/08/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2020, 16:50
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 08:38
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 13:45
Ato ordinatório
19/06/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 13:44
Mero expediente
18/06/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 09:30
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:43
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:09
Conclusão (para decisão)
27/04/2020, 12:46
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
21/04/2020, 11:49
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 14:59
Documento (Certidão)
17/04/2020, 14:58
Ato ordinatório
17/04/2020, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:06
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
15/03/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
15/03/2020, 11:44
Documento (Certidão)
09/03/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:06
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:02
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 15:11
Ato ordinatório
09/01/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 16:32
Documento (Outros documentos)
19/12/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 18:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 14:38
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:10
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 13:58
Ato ordinatório
19/11/2019, 13:57
Ato ordinatório
19/11/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:06
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 09:45
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:08
Ato ordinatório
28/10/2019, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:07
deferimento
27/10/2019, 13:37
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 13:35
Petição (Contestação)
17/06/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 09:47
Expedição de documento (Carta)
03/06/2019, 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2019, 21:38
Conclusão (para decisão)
11/04/2019, 14:29
Documento (Certidão)
11/04/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:23
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)