Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020412-79.2006.8.16.0014 Recurso: 0020412-79.2006.8.16.0014 ReeNec Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: ICMS/Importação Autor(s): Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Réu(s): REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571/STJ. RESP 1340553/RS. ART. 496, §4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REMESSA NÃO CONHECIDA. Nos termos do art. 496, §4º, II, do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando a sentença estiver fundamentada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. I -
Trata-se de reexame necessário da sentença, proferida pelo il. Juiz de Direito Marcus Renato Nogueira, na execução fiscal nº 0020412-79.2006.8.16.0014, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito executado e extinguiu o feito, com fundamento no art. 156, V, do CTN c/c art. 487, II e 924, V, do CPC, sem ônus para as partes (mov. 178.1). Distribuiu-se o feito livremente a este relator (mov. 3.1 - reexame). II – A remessa necessária, no entanto, não deve ser conhecida. Ora, o art. 496, I, do Código de Processo Civil prevê que “está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público”. Desse modo, as decisões de mérito proferidas contra Fazenda Pública, deverão, em regra, ser submetidas à remessa necessária, independentemente de conteúdo econômico. Ocorre que “o § 4° do art. 496 do Novo CPC dispensa o reexame necessário em razão de sentença fundamentada em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A dispensa nesse caso fundamenta-se na desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição quando o juiz prolator da sentença torna-se um porta-voz avançado dos tribunais superiores e aplica seu consagrado entendimento como fundamento de sua decisão” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. V. único. 10ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018. p. 1546), a saber: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa”. Ora, na hipótese, o Juízo singular aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado nos Temas Repetitivos nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571/STJ (RESP 1340553/RS), e reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários, nos seguintes termos: “2. Através do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), decidiu o Col. (1) STJ, com força vinculante (CPC, art. 927, inciso III) que “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’”. Assim, “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Segundo se definiu, mostra-se “indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. 3. No caso, em 10/04/2015 (fls.99 v., seq. 1.3), quando foi a Fazenda exequente intimada da diligência infrutífera de penhora através do sistema BACENJUD, teve início, o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, na forma do art. 40, caput e, §§1° e 2°, da Lei n° 6.830/80, em relação ao executado ELDER RAYMUNDO SENNE. Em 11/04/2015, portanto, teria início, em princípio, o prazo 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente do crédito executado. Todavia, de 08/09/2015 a 17/05/2016 os autos permaneceram sem andamento em razão dos procedimentos de digitalização (fls. 104 e seq. 2.1), período que não pode ser computado para fins prescricionais à luz da Súmula 106 do Col. STJ. De 18/05/2016 até o presente momento (ano de 2023), no entanto, não houve a efetiva penhora de bens, dando azo à prescrição intercorrente do crédito executado (CTN, art. 174). Destaque-se que, nos termos do RESP 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), a simples renovação de diligências, quando infrutíferas, não se prestam para afastar o lapso prescricional que se iniciou automaticamente quando da ausência de localização de bens, pois, conforme decidiu o Col. STJ, não basta o “mero peticionamento em juízo”. 4.
Diante do exposto, pronuncio a prescrição intercorrente do crédito executado representado pelas CDA´s anexadas à exordial, extinguindo a execução, o que faço com fulcro no art. 156, inc. V, do CTN, c/c arts. 487, inc. II e 924, inc. V, do CPC. A extinção se dá sem ônus para quaisquer das partes, na forma do art. 921, §5° do CPC, aplicável às execuções em curso, conforme vem entendendo o E. TJPR: (...) ” (mov. 178.1). Tanto é assim que o próprio ente municipal, ciente da sentença proferida, renunciou ao prazo de interposição de recurso (mov. 181.1). É certo, então, que a controvérsia da demanda já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, o que, como visto, dispensa o reexame da sentença por esta Corte. Nesse caminho: “DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N. 001/2015. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. DESCABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ART. 496, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 598.099. TESE RECURSAL DE IMPOSSIBILIDADE DE SE EXTRAPOLAR O LIMITE PRUDENCIAL PARA GASTOS COM FOLHA DE PESSOAL. REJEITADA. SITUAÇÃO QUE CARECE DE IMPREVISIBILIDADE. ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO QUE DEVE SER ANTECEDIDA DE ANÁLISE DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO CAUSADO PELAS NOVAS CONTRATAÇÕES. ART. 169, §1º, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO NA FORMA DO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0041600-59.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.02.2021, sublinhei). III –
Diante do exposto, com fundamento no art. 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil, não conheço da remessa necessária ante à sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do referido diploma processual. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator