Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos. Tendo em vista o pagamento feito pela parte devedora, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas. Se for o caso, expeça-se alvará judicial/ofício de transferência em favor da parte credora, do valor depositado em juízo, com prazo de 90 dias. Havendo penhora/bloqueio, promova-se o seu regular levantamento. Se necessário, fica autorizada a expedição de alvará judicial/ofício de transferência em favor da parte executada, com prazo de 90 dias. Em sendo o caso, devolva-se à parte exequente a documentação depositada em Secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/09/2022, 22:16
Conclusão (para julgamento)
26/09/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos. Tendo em vista o pagamento feito pela parte devedora, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas. Se for o caso, expeça-se alvará judicial/ofício de transferência em favor da parte credora, do valor depositado em juízo, com prazo de 90 dias. Havendo penhora/bloqueio, promova-se o seu regular levantamento. Se necessário, fica autorizada a expedição de alvará judicial/ofício de transferência em favor da parte executada, com prazo de 90 dias. Em sendo o caso, devolva-se à parte exequente a documentação depositada em Secretaria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/09/2022, 22:16
Conclusão (para julgamento)
26/09/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 11:01
Confirmada
20/09/2022, 00:03
Confirmada
20/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000876-23.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$1.740,44 Exequente(s): BROTHER IDIOMAS EIRELI Executado(s): Simone Roque Silveira
Vistos. Uma vez que o presente feito ainda está em tramitação e os processos judiciais estão sujeitos a prazos, não se verifica abusividade da anotação indicada. Aguarde-se o decurso do prazo determinado no despacho de sequência 92.1. Oportunamente, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Mero expediente
12/09/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 09:23
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 10:59
Expedição de alvará de levantamento
08/09/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000876-23.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$1.740,44 Exequente(s): BROTHER IDIOMAS EIRELI Executado(s): Simone Roque Silveira
Vistos. Diante do pagamento realizado pela parte devedora, expeça-se alvará judicial/ofício de transferência em favor da parte credora, com prazo de 90 dias. Uma vez expedido o alvará/ofício, intime-se a parte credora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a quitação ou interesse no prosseguimento do feito. Em caso de quitação, ou não manifestação, voltem conclusos os autos para extinção. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Mero expediente
01/09/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:54
Confirmada
19/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000876-23.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$1.740,44 Exequente(s): BROTHER IDIOMAS EIRELI Executado(s): Simone Roque Silveira
Vistos. Certifique a Secretaria sobre todos os depósitos realizados nos autos. Em seguida, abra-se vista ao exequente por 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:36
Mero expediente
05/08/2022, 19:04
Ato ordinatório
04/08/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:45
Confirmada
19/07/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 10:51
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 13:41
Ato ordinatório
05/07/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 12:36
Confirmada
18/06/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:41
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2022, 20:01
Ato ordinatório
06/06/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:06
Confirmada
21/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 12:52
Expedição de alvará de levantamento
04/05/2022, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
04/05/2022, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
04/05/2022, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
04/05/2022, 15:01
Ato ordinatório
04/05/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:39
Documento (Termo de Compromisso)
20/04/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:05
Confirmada
16/04/2022, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 11:19
Ato ordinatório
06/04/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:57
Confirmada
25/03/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000876-23.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$1.740,44 Exequente(s): BROTHER IDIOMAS EIRELI Executado(s): Simone Roque Silveira
Vistos. Como já exposto, não é o caso de fixação de multa, por ausência de amparo legal. Aguarde-se o cumprimento do parcelamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2022, 12:31
Mero expediente
18/03/2022, 19:00
Conclusão (para julgamento)
17/03/2022, 17:58
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:35
Confirmada
07/03/2022, 00:15
Confirmada
07/03/2022, 00:15
Ato ordinatório
04/03/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000876-23.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$1.740,44 Exequente(s): BROTHER IDIOMAS EIRELI Executado(s): Simone Roque Silveira
Vistos. O pedido de imposição de multa de 20% não tem amparo legal. Tendo em vista o depósito do correspondente a 30% do valor ora em execução e a ausência de discordância do exequente, defiro em favor da executada a proposta de parcelamento, nos termos do artigo 916, do novo Código de Processo Civil. Autorizo a expedição de alvará judicial/ofício de transferência, com prazo de 90 dias, em favor do exequente, quanto à importância já depositada, bem como em relação aos valores que forem sendo depositados mensalmente. Suspendo, outrossim, a prática de outros atos executivos, ficando a executada ciente de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará no imediato prosseguimento do feito, com multa de 10% sobre o débito remanescente e sem direito a embargos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:49
Documento (Certidão)
24/02/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:46
Mero expediente
24/02/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:01
Confirmada
16/02/2022, 09:02
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2022, 15:14
Ato ordinatório
05/02/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:06
Confirmada
01/02/2022, 00:06
Expedição de documento (Carta)
25/01/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos. 1. Dê-se ciência à parte exequente que, havendo necessidade de apresentar o título executivo pertinente a estes autos no curso do processo (art. 425, § 2º, CPC/15), haverá a sua oportuna intimação. 2. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para efetuar(em) o pagamento da dívida, no prazo de três dias, conforme artigo 829 do Código de Processo Civil e artigo 53 da Lei n° 9.099/95. Expeça-se correspondência citatória com aviso de recebimento. 3. Após a citação e decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, promova-se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD. 4. Resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos. 6. Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. 7. Com a dívida garantida, mesmo de forma parcial, designe a Secretaria audiência de conciliação onde a parte executada poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão. 8. Sendo negativo o bloqueio, à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o veículo, desde que em poder do devedor. Caso resulte frutífera a penhora, inclua-se a ordem de bloqueio via RENAJUD. Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente. Sendo a penhora positiva, cumpra-se o item 7 acima. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito