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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) OUTRAS DECISÕES (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) OUTRAS DECISÕES (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001815-11.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001815-11.2022.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$14.830,49 Exequente(s): DEPILLI CONCEPT ESTÉTICA LTDA Executado(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. 1. No acordão, assim restou deliberado (mov. 72.1): Desta sorte, cabível o recolhimento das custas incidentes antes da concessão da gratuidade (21/06/2023 – mov. 72.1). 2. Certificado o valor devido, intime-se para pagamento. 3. Ausente valor a recolher, arquivem-se os autos definitivamente. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 27 de março de 2025. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
31/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001815-11.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001815-11.2022.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$14.830,49 Exequente(s): DEPILLI CONCEPT ESTÉTICA LTDA Executado(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. 1. Em face da satisfação integral da dívida (mov. 126), JULGO EXTINTA, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa de eventuais constrições. Na sequência, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Em relação ao mov. 116, a questão fora analisada na execução em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, 02 de agosto de 2024. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001815-11.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001815-11.2022.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$15.115,70 Exequente(s): DEPILLI CONCEPT ESTÉTICA LTDA Executado(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. 1. Infere-se do título que a autora fora condenada em 60% das custas e honorários (evento 72): Contudo, na planilha da autora constou tal percentual a título de cumprimento de sentença quanto à verba honorária, ao passo que o título previu 40% (justamente os 40% a cargo da parte adversa). Assim, intime-se a retificar e, após, intime(m)-se o(s) requerido(s) para efetuar(em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do CPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe(s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º do artigo 523 do CPC). 2. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (artigo 525 do CPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§ 6º do artigo 525). 3. Se apresentada impugnação, intime-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 4. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 5. Não efetuado o pagamento voluntário, observe-se Portaria nº 01/2017 ou expeça-se mandado de penhora e avaliação, preferencialmente sobre os bens porventura indicados pelo credor. O próprio oficial de justiça deverá fazer a avaliação dos bens penhorados e, caso não tenha conhecimentos específicos para realizar a avaliação, esta deverá ser efetuada pelo avaliador judicial. Concedo as faculdades previstas no artigo 212, § 2º do CPC. 6. Na hipótese de inexistência de bens, suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, §§ 1º e 2º do CPC. 7. Deverá ser observado o disposto nos artigos 513, 841, 876, 889 do CPC no que tange às intimações do devedor, e de forma supletiva, o artigo 346. 8. Outrossim, considerando entendimento atual do STJ quanto à prescindibilidade de esgotamento de outras diligências para consulta aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, caso requerido, desde já resta deferida consulta. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 27 de novembro de 2023. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
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Processo: 0001815-11.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001815-11.2022.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$14.830,49 Exequente(s): DEPILLI CONCEPT ESTÉTICA LTDA Executado(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. 1. No acordão, assim restou deliberado (mov. 72.1): Desta sorte, cabível o recolhimento das custas incidentes antes da concessão da gratuidade (21/06/2023 – mov. 72.1). 2. Certificado o valor devido, intime-se para pagamento. 3. Ausente valor a recolher, arquivem-se os autos definitivamente. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 27 de março de 2025. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
31/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Processo: 0001815-11.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001815-11.2022.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$14.830,49 Exequente(s): DEPILLI CONCEPT ESTÉTICA LTDA Executado(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. 1. Em face da satisfação integral da dívida (mov. 126), JULGO EXTINTA, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa de eventuais constrições. Na sequência, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Em relação ao mov. 116, a questão fora analisada na execução em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, 02 de agosto de 2024. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001815-11.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001815-11.2022.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$15.115,70 Exequente(s): DEPILLI CONCEPT ESTÉTICA LTDA Executado(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. 1. Infere-se do título que a autora fora condenada em 60% das custas e honorários (evento 72): Contudo, na planilha da autora constou tal percentual a título de cumprimento de sentença quanto à verba honorária, ao passo que o título previu 40% (justamente os 40% a cargo da parte adversa). Assim, intime-se a retificar e, após, intime(m)-se o(s) requerido(s) para efetuar(em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do CPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe(s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º do artigo 523 do CPC). 2. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (artigo 525 do CPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§ 6º do artigo 525). 3. Se apresentada impugnação, intime-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 4. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 5. Não efetuado o pagamento voluntário, observe-se Portaria nº 01/2017 ou expeça-se mandado de penhora e avaliação, preferencialmente sobre os bens porventura indicados pelo credor. O próprio oficial de justiça deverá fazer a avaliação dos bens penhorados e, caso não tenha conhecimentos específicos para realizar a avaliação, esta deverá ser efetuada pelo avaliador judicial. Concedo as faculdades previstas no artigo 212, § 2º do CPC. 6. Na hipótese de inexistência de bens, suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, §§ 1º e 2º do CPC. 7. Deverá ser observado o disposto nos artigos 513, 841, 876, 889 do CPC no que tange às intimações do devedor, e de forma supletiva, o artigo 346. 8. Outrossim, considerando entendimento atual do STJ quanto à prescindibilidade de esgotamento de outras diligências para consulta aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, caso requerido, desde já resta deferida consulta. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 27 de novembro de 2023. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2023, 12:56
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:17
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2023, 13:41
Confirmada
28/07/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:16
Documento (Acórdão)
25/07/2023, 08:33
Provimento em Parte
24/07/2023, 13:26
Confirmada
15/06/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:26
Inclusão em pauta
15/06/2023, 13:26
Mero expediente
13/06/2023, 17:17
Confirmada
11/04/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:19
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 14:17
Distribuição (sorteio)
11/04/2023, 14:17
Recebimento
11/04/2023, 14:08
Ato ordinatório
11/04/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001815-11.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001815-11.2022.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$46.000,00 Autor(s): DEPILLI CONCEPT ESTÉTICA LTDA Réu(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais movida por Depilli Concept Estetica Ltda em face de Zurich Santander Brasil Seguros S.A. Sustentou que: a) firmou contrato de seguro com a ré com prazo de vigência de março/2021 a março/2023, apólice nº 342347, referente ao imóvel onde exercia suas atividades do ramo de beleza; b) desde o início da vigência do contrato já ocorreram dois sinistros, e ambos foram negados pela ré; c) o primeiro sinistro (n º 2021-51-727-0), ocorreu em razão da ação judicial nº 0004345- 22.2021.8.16.0173, quando a autora foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.429,71, além do pagamento de custas e honorários, mas a ré negou indenização por não ser evento coberto; d) o segundo sinistro (nº 2021-41-3743-0) decorreu da perda do ponto (imóvel alugado), tendo a autora que se mudar para outro imóvel, indenização também negada pela ré, sob alegação de que o evento não estava coberto; e) aplicação do CDC; f) faz jus ao recebimento do valor de R$ 31.000,00; g) o contrato é abusivo e contraditório, vez que não exista nenhuma excludente em relação aos danos postulados; h) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização dos sinistros e danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2/.143). Determinação de emenda e recebimento da inicial (mov. 9). Emenda à inicial (mov. 12). Indeferimento da gratuidade processual (mov. 14). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 41). A seguradora ré ofereceu contestação (mov. 47). Afirmou que: a) o contrato de seguro abrange a cobertura de danos corporais ou materiais causados involuntariamente a clientes; b) na ação nº 0004345-22.2021.8.16.0173, a autora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, contudo o contrato de seguro exclui das coberturas danos morais e danos estéticos; c) quanto à perda de ponto, há garantia de cobertura apenas em casos de incêndio, queda de raio, queda de aeronave ou explosão; d) a autora precisou alugar outro ponto para continuar suas atividades empresariais simplesmente porque teve problemas com o locador do imóvel; e) referido fato não é abarcado pelo contrato de seguro firmado, ou seja,
trata-se de risco excluído do contrato; f) eventualmente, os valores máximos a serem pagos são de R$ 4.429,71 e R$ 10.000,00; g) descabe a indenização por danos morais; h) correção monetária pelo IPCA e juros moratórios a partir da citação; i) descabimento da inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos da autora. Impugnação à contestação (mov. 51). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 55 e 56). É o relatório. 2. Fundamentação O caso dos autos comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Ademais, é de se reconhecer a existência de relação de consumo, conforme definição do Código de Defesa do Consumidor, tanto que sequer impugnada a incidência pela ré. Mérito Pretende a parte autora o recebimento de indenização em razão de contrato de seguro firmado com a ré, aduzindo sinistros de nº 2021-51-727-0 e nº 2021-41-3743-0, no valor de total de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), bem como afirmou danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A seguradora ré, por sua vez, afirmou que os fatos dos sinistros não são abarcados pelo contrato de seguro firmado, ou seja, referem-se a risco excluído do contrato de seguro. No mais, alegou que descabe o dever de indenizar. Pois bem, infere-se dos autos que as partes celebraram contrato de seguro, com prazo de vigência de março/2021 a março/2023, apólice nº 342347, referente ao imóvel onde a autora exercia suas atividades do ramo de beleza. Por meio do r. contrato, foram estabelecidas as seguintes coberturas (mov. 47.2): Contudo, antes da análise pormenorizada das cláusulas contratuais, convém destacar que as Condições Gerais colacionada pelas partes nos autos possuem versões de atualização divergentes: a) Condições Contratuais, Versão: 2019 09 (mov. 1.35); b) Seguro De Lucros Cessantes Condições Gerais Processo Secundário, Versão V02_012018 (mov. 47.3); c) Seguro de Responsabilidade Civil Coberturas Adicionais - Condições Particulares Processo Secundário (mov. 47.4). E, considerando a ausência de impugnação especifica das partes quanto às cláusulas jungidas aos autos, até porque é de praxe apenas a reiteração das versões pelas seguradoras, passo à análise dos documentos listados. No caso dos autos, a autora informou a abertura do sinistro nº 2021-51-727-0 (Responsabilidade Civil), haja vista que foi condenada, em ação judicial nº 0004345- 22.2021.8.16.0173, ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.429,71, custas judiciais e honorários advocatícios. Contudo, postulado o pagamento da indenização do seguro, o pedido da autora foi negado pela seguradora ré (mov. 1.32): Denota-se da sentença condenatória proferida nos autos nº 0004345- 22.2021.8.16.0173 a seguinte condenação (mov. 33, dos autos citados): E, após proferida sentença, as partes celebraram acordo, por meio do qual a autora realizou o pagamento dos valores de R$ 3.060,00 (indenização) e R$ 300,00 (honorários) – mov. 61, a sua cliente. O acordo foi homologado (sem anuência da seguradora, ora ré) e o processo foi arquivado. No tocante à cobertura da Responsabilidade Civil estabelece o contrato que (mov. 1.35/pág. 6 e 29): E pelo contrato colacionado ao mov. 47.4: Deste modo, é de se afastar a pretensão da autora, haja vista que a condenação judicial ocorreu por falha na prestação dos serviços da autora (falha profissional) – procedimento de depilação a laser que causou queimaduras de primeiro e segundo grau na cliente. Note-se que neste caso que nenhum dos danos estão cobertos pelo contrato (morais, estéticos ou materiais), mormente porque, até os danos materiais possuem cobertura especifica não enquadrada no caso em testilha – mov. 47.3: Portanto, é de ser afastar a pretensão da autora em relação ao recebimento da indenização do seguro referente ao sinistro nº 2021-51-727-0. Ademais, alegou a parte autora que houve a abertura do sinistro de nº 2021-41-3743-0), o qual ocorreu em razão da perda do ponto (imóvel alugado), sendo que a seguradora ré também negou o pagamento da indenização (mov. 1.31): E do contrato firmado pelas partes, infere-se as seguintes condições (mov. 47.3): Ocorre que, no caso em comento, também não restou configurada nenhuma das hipóteses de cobertura do seguro, haja vista que o mero encerramento do contrato de locação não enseja o recebimento do seguro. Neste ponto, as condições do contrato são claras ao especificar as hipóteses: incêndio, queda de raio, queda de aeronave ou explosão. Assim, descabe o acolhimento do pedido da autora também em relação ao sinistro nº 2021-41-3743-0. Desta feita, como é exigível da ré a responsabilização somente dos riscos contratados, não configurou ato ilícito a negativa da cobertura securitária, o que leva à improcedência da pretensão indenizatória formulada pela autora. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO EMPRESARIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – (1) NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – (2) QUEDA DO LETREIRO DA EMPRESA AUTORA, CAUSANDO DANOS EM VEÍCULOS ESTACIONADOS EM SUAS DEPENDÊNCIAS – NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA – CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO RISCO – OPÇÃO LIVRE DA SEGURADA PELA NÃO CONTRATAÇÃO DE COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE SOBRE GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS – RISCO NÃO ASSUMIDO PELA SEGURADORA – ARTIGOS 757 E 760, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL – NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006064-38.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 23.06.2022) (Sem grifos o original) Outrossim, a alegação da abusividade e inexistência de informação em relação à perda do ponto, essa não merece prosperar. Ainda que o contrato seja decorrente de relação de consumo, não há como se afastar o que fora pactuado de forma clara e de fácil compreensão. Note-se que cristalino o teor das cláusulas atinentes à responsabilidade civil, lucros cessantes, indenização pela perda do ponto, conforme Condições Gerais, havendo clara e específica explicação cada item do seguro contratado. E, ausente qualquer ambiguidade na interpretação, não incide a regra do artigo 46 do CDC, pois tem redação clara e de fácil compreensão. E, ausente irregularidade na negativa de pagamento, ausente também o alegado dano moral. Destarte, a improcedência dos pedidos da autora é medida que se impõe. 3. Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno os autores em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa. Deverá ser observado o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, quanto ao beneficiário da gratuidade processual. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, 23 de janeiro de 2023. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001815-11.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001815-11.2022.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$46.000,00 Autor(s): DEPILLI CONCEPT ESTÉTICA LTDA Réu(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. 1. Indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor, tendo em vista que os documentos apresentados indicam ausência de hipossuficiência, notadamente em razão do saldo em caixa/banco ao final do período (R$ 614.985,38). 2. Intime-se para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Recolhidas as custas, cumpra-se o despacho do mov. 9. Umuarama, 08 de março de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001815-11.2022.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001815-11.2022.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$46.000,00 Autor(s): DEPILLI CONCEPT ESTÉTICA LTDA Réu(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. 1. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, prevalece o entendimento de que deve haver efetiva comprovação da necessidade, conforme Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. Precedentes. 3. A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito do enunciado Sumular n. 481 deste Superior Tribunal, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4."Não socorre as empresas falidas a presunção de miserabilidade, devendo ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício da justiça gratuita." (AgRg nos EDcl no Ag 1121694/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 18/11/2010). 5. Na hipótese, a recorrente não comprovou a alegada impossibilidade financeira para arcar com custas e despesas processuais e tampouco há elementos objetivos que indiquem o estado de hipossuficiência. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1187010/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) (Sem grifos no original). 2. Assim, intime-se a autora para, em quinze dias, comprovar a hipossuficiencia alegada, mediante juntada de declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Alternativamente, promova o recolhimento das custas processuais. 4. Recolhidas as custas, e considerando terceira etapa instaurada pelo Decreto 451/2021, designe-se audiência de conciliação virtual pela Secretaria, conforme pauta do CEJUSC, intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 5. Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) vinte dias (CPC, art. 334, parte final), fazendo constar do mandado dados para participação da audiência e ciente de que deverá participar de forma virtual, salvo impossibilidade de fazê-lo (que deverá ser comunicada nos autos). 6. Considerando que a audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, I), cabe à parte ré, se já feita tal manifestação pela parte autora na petição inicial, indicar também seu desinteresse, por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º). 7. Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse por ambas as partes, ficam cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser punido com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 8. Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência. 9. Em havendo oportuna manifestação de desinteresse de ambas as partes, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus (em caso de litisconsórcio passivo), a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II e § 1º). 10. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 11. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 12. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, ou julgamento do feito no estado em que se encontra, na hipótese de inércia. Umuarama, 23 de fevereiro de 2022. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito