Execução Fiscal 0009421-82.2022.8.16.0014 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
ISS/ Imposto sobre Serviços
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
24/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF
Autor
CIRLEIA BONIFACIO
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638
·
CPF
032.***.***-30
Mostrar
·
Representa: Autor
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212
·
CPF
305.***.***-96
Mostrar
·
Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638
·
CPF
032.***.***-30
Mostrar
·
Representa: Réu
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212
·
CPF
305.***.***-96
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2026, 01:48
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:22
Por decisão judicial
19/01/2026, 15:53
Mero expediente
17/01/2026, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2026, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:43
Confirmada
16/12/2025, 10:20
Remessa (em diligência)
15/12/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:56
Confirmada
13/12/2025, 00:19
Ver todas as movimentações (116)
Todas as movimentações
(116)
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2026, 01:48
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:22
Por decisão judicial
19/01/2026, 15:53
Mero expediente
17/01/2026, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2026, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:43
Confirmada
16/12/2025, 10:20
Remessa (em diligência)
15/12/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:56
Confirmada
13/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:23
Documento (Ofício)
02/12/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0009421-82.2022.8.16.0014 Exequente(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Executado(s): CIRLEIA BONIFACIO SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas. No petitório retro, a exequente comunicou a satisfação integral do crédito principal e dos honorários advocatícios, requerendo a extinção da execução. 2. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com fundamento nos princípios da sucumbência e causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas pendentes. Os honorários advocatícios de sucumbência encontram-se quitados. 3. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes, em especial no que concerne à repetição programada da ordem do SISBAJUD. Havendo valores bloqueados, proceda-se ao respectivo desbloqueio ou liberação, abatidas eventuais custas remanescentes. Determino, ainda, o cancelamento de eventual inscrição no SERASAJUD. 4. Havendo custas remanescentes, cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria Delegatória de Rotinas deste Juízo. 5. Oportunamente, cumpridas as portarias ordinatórias deste Juízo e as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
21/11/2025, 00:00
Trânsito em julgado
17/11/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 15:39
Confirmada
17/11/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2025, 16:10
Conclusão (para julgamento)
11/11/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 02:00
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 12:36
Confirmada
12/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:03
Confirmada
07/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0009421-82.2022.8.16.0014. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.516,78 Exequente(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Executado(s): CIRLEIA BONIFACIO 1. Defiro o pleito retro, suspendendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80. 2. Decorrido o prazo acima, dê-se ciência à Fazenda exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição pelo prazo de 01 (um) ano. 4. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (r)
28/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
27/08/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:30
deferimento
26/08/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 15:07
Mudança de Assunto Processual
22/08/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:16
Confirmada
16/07/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:01
Documento (Ofício)
05/07/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0009421-82.2022.8.16.0014 Seq. 64.2: cumpra-se o item “4” e segs. da r. decisão de seq. 38.1. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
27/06/2024, 00:00
Mero expediente
25/06/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 12:56
Confirmada
06/05/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 12:03
Confirmada
13/04/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 18:11
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 02:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0009421-82.2022.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/02/2023, 09:04
Confirmada
18/02/2023, 00:05
Mero expediente
10/02/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0009421-82.2022.8.16.0014 1. Diante do parcelamento noticiado (evento 41), determino o imediato desbloqueio de eventuais valores indisponibilizados na conta da parte executada, pelo sistema online ou por ofício/alvará, se necessário. Ademais, determino o cancelamento da ordem de repetição de bloqueios no SISBAJUD. Providencie a Secretaria. Intimem-se. 2. Intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto à informação de parcelamento da dívida, requerendo o que entender de direito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 06 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 11:38
deferimento
06/02/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 18:12
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0009421-82.2022.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida em execução, bem como verificando necessidade e pertinência, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem), defiro o pedido da Fazenda exequente ao tempo em que determino à Secretaria que proceda à solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida total indicada na execução (que deverá ser atualizada monetariamente na data da requisição e acrescida das custas judiciais e honorários advocatícios, se for o caso), observada a Portaria delegatória de rotinas. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada dos termos da penhora, bem como, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 3. Se resultar infrutífero o bloqueio online, determino que a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cuja vedação à transferência determino desde já. 4. Em seguida, diante do pedido da Fazenda municipal e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 5. Consumada a inscrição, defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Dê-se ciência à Fazenda exequente da suspensão do feito, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 6. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 7. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 8. Diligências necessárias. Londrina, 24 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Outras Decisões
07/12/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 12:39
Confirmada
25/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:21
Ato ordinatório
12/10/2022, 00:16
Confirmada
22/08/2022, 18:18
Expedição de documento (Carta)
16/08/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0009421-82.2022.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da citação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, defiro o pedido sucessivo da parte exequente e determino a expedição de edital de citação da parte executada, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, com prazo de 30 dias, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela Fazenda credora, que deverá ser atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 3. O Curador especial será nomeado à parte executada citada por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC, somente quando da consumação da penhora, se necessário. 4. Diligências necessárias. Londrina, 28 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Mero expediente
28/07/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:54
Confirmada
10/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:48
Mandado
28/06/2022, 23:18
Ato ordinatório
22/06/2022, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 14:05
Confirmada
21/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:21
Expedição de documento (Carta)
20/04/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 19:35
Confirmada
08/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:20
Expedição de documento (Carta)
09/03/2022, 14:25
Confirmada
07/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
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Autos nº. 0009421-82.2022.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:49
Mero expediente
24/02/2022, 15:23
Documento (Certidão)
24/02/2022, 15:03
Distribuição (sorteio)
24/02/2022, 12:33
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 18:02
Petição (Petição inicial)
23/02/2022, 18:02
Documentos
Intimação
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11/12/2025, 00:00
Conclusão
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21/11/2025, 00:00
Intimação
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10/10/2025, 00:00
Conclusão
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28/08/2024, 00:00
Conclusão
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27/06/2024, 00:00
Conclusão
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28/02/2023, 00:00
Conclusão
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08/02/2023, 00:00
Conclusão
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15/12/2022, 00:00
Conclusão
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29/07/2022, 00:00
Conclusão
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25/02/2022, 00:00
25/02/2022, 00:00