Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF
Autor
WALDA MARIA BARBOSA STORA
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
NATHÁLIA DOS SANTOS TOGNON
OAB/PR 123768·CPF·Representa: Autor
CLAYTON RODRIGUES
OAB/PR 43236·CPF·Representa: Autor
RODRIGUES & PINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 7912·Representa: Autor
GABRIEL DE PINHO RODRIGUES
OAB/PR 104509·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
17/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 17:11
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 17:11
Expedição de documento (Carta)
20/03/2026, 17:13
Mero expediente
05/03/2026, 20:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 17:08
Confirmada
09/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 09:33
Confirmada
28/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009423-52.2022.8.16.0014 1. Diante da notícia de falecimento da executada (seq. 99.2): a) desabilitem-se os Drs. Nathália dos Santos Tognon, Gabriel de Pinho Rodrigues, Clayton Rodrigues e a sociedade de advogados Rodrigues & Pinho Advogados Associados como procuradores de WALDA MARIA BARBOSA STORA (CC, art. 682, inciso II); b) suspendo a execução na forma do art. 921, inciso I c/c art. 313, inciso I, ambos do CPC. 2. A fim de viabilizar o prosseguimento do feito, promova a Fazenda exequente, no prazo de 20 (vinte) dias, a sucessão processual da parte na pessoa dos herdeiros ou, caso não tenha havido partilha, através de seu Espólio, com a indicação precisa de quem é o seu representante (CPC, art. 75, inciso VII c/c CC, art. 1.797 e incisos) (1) (2). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m) (1) “Tratando-se de direito patrimonial, antes da partilha, o espólio, por seu inventariante, será legitimado para requerer a habilitação e suceder o falecido, ativa e passivamente. (...). Encerrado o inventário, a habilitação se dará pelo(s) herdeiro(s)” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, RT, Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, 2015, p. 1594). (2) “O morto é sucedido pelos herdeiros. No entanto, enquanto não realizado o inventário e ultimada a partilha, não será possível saber, com exatidão, qual a parte cabente a cada um e quanto sobrará da herança, descontadas as dívidas que ela deve quitar, e que não podem ultrapassar as suas forças. Por isso, seria temerário que o de cujus fosse substituído, desde logo, pelos herdeiros. Desde o momento da morte, surge a figura jurídico do espólio, que é a massa patrimonial indivisa de bens deixada pelo falecido. É ele que deve figurar como parte, sucedendo o de cujus em todas as ações de cunho patrimonial. O espólio preexiste à abertura do inventário, pois surge desde o falecimento. A princípio, é representado pelo administrador provisório, pessoa que se encontra na posse dos bens. Depois, com a abertura do inventário, pelo inventariante. Sua existência perdura até o trânsito em julgado da sentença de partilha, a partir de então não há mais espólio. Por isso, a princípio o falecido deve ser sucedido no processo pelo espólio. Mas, se ele se extinguir antes do seu final, os herdeiros é que serão chamados” (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 5ª. Ed. Saraiva, 2008, p. 143).
26/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
17/09/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:56
Morte ou perda da capacidade
16/09/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 12:26
Desarquivamento
18/06/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 11:11
Confirmada
26/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009423-52.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.261,34 Exequente(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Executado(s): WALDA MARIA BARBOSA STORA 1. Tendo em vista que, na forma do REsp 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), já decorreu o prazo de suspensão, defiro o pleito de arquivamento, na forma do art. 40, §2°, da LEF. 2. Arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido, intime-se a Fazenda exequente para se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
16/10/2024, 00:00
Provisório
15/10/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:08
Arquivamento
14/10/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:52
Confirmada
19/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:07
Mudança de Assunto Processual
07/08/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:36
Confirmada
28/07/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009423-52.2022.8.16.0014 1. Diante do exposto na petição e documentos juntados, que demonstram a impenhorabilidade dos recursos indisponibilizados na conta do executado, porque oriundos de pensão alimentícia, determino, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, o imediato desbloqueio. Cancele-se a ordem de reiteração de bloqueio programada. 2. Sobre o prosseguimento do feito (fase de penhora), manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 17 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:47
Mero expediente
17/07/2024, 16:41
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:23
Confirmada
12/07/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009423-52.2022.8.16.0014 1. Diante do bloqueio realizado à seq. 71, intime-se a parte executada, através de seu advogado para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia bloqueada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°). 2. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 3. No silêncio ou anuência da parte executada, intime-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (d)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:34
Mero expediente
28/06/2024, 16:30
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:19
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:06
Confirmada
26/02/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:45
Confirmada
20/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009423-52.2022.8.16.0014 1. Defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 2. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 3. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 4. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 5. Diligências necessárias. Londrina, 09 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/12/2022, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 20:16
Execução frustrada
09/12/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 06:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 13:58
Confirmada
14/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009423-52.2022.8.16.0014 1. Diante da frustração das medidas constritivas anteriores, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a ACESF, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:09
Mero expediente
21/10/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:15
Confirmada
23/09/2022, 00:08
Confirmada
17/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2022, 17:01
Ato ordinatório
19/08/2022, 08:42
Ato ordinatório
19/08/2022, 08:42
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2022, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2022, 18:30
Ato ordinatório
18/08/2022, 08:47
Ato ordinatório
18/08/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009423-52.2022.8.16.0014 1. Tendo em vista que a exceção apresentada no evento 27 se resume à alegação de impenhorabilidade dos valores constritos na conta da parte executada, bem como diante da petição e documentos juntados, os quais demonstram, de fato, a impenhorabilidade dos recursos indisponibilizados, porque oriundos de conta poupança com saldo não superior a 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) e benefício previdenciário (art. 833, IV, do CPC), de plano, determino o imediato desbloqueio, pelo sistema on-line ou por ofício/alvará, se necessário. Providencie a Secretaria. 2. No mais, prossiga-se conforme determinado nos itens 3 e seguintes da decisão de evento 23. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Londrina, 17 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 16:22
Expedição de documento (Carta)
20/04/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 19:35
Confirmada
08/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:24
Expedição de documento (Carta)
09/03/2022, 14:25
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009423-52.2022.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito