GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
BRT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME
Reu
CELIA DE FATIMA LEITE SILVA
CPF
Reu
CLARABELA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Reu
ESPóLIO DE ANIBAL SOARES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
ALCIO MANOEL DE SOUSA FIGUEIREDO JUNIOR
OAB/PR 52438·CPF·Representa: Autor
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
LUZYARA DAS GRACAS SANTOS
OAB/PR 18191·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO
OAB/PR 61955·CPF·Representa: Autor
LARISSA BEZERRA DE NEGREIROS LIMA
OAB/PR 61959·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006117-96.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006117-96.2000.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.890,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): BRT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME CELIA DE FATIMA LEITE SILVA CLARABELA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ESPÓLIO DE ANIBAL SOARES DA SILVA 1. Considerando que o feito já foi julgado extinto em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem ônus para as partes (mov. 596.1), bem como que há valores depositados nos autos (mov. 603.1 e 613.1), intime-se o executado, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o levantamento, sob pena dos valores serem convertidos em benefício do Funjus. 2. Defiro, desde já, a expedição alvará de levantamento ou transferência dos valores, caso solicitado, indicando os dados bancários do executado. 3. Cumprido o item anterior, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de maio de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006117-96.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006117-96.2000.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.890,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): BRT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME CELIA DE FATIMA LEITE SILVA CLARABELA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ESPÓLIO DE ANIBAL SOARES DA SILVA 1. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais remanescentes. 2. Após, voltem conclusos para deliberações quanto ao valor constante na conta judicial. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de abril de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:29
Confirmada
17/04/2026, 15:28
Remessa (em diligência)
17/04/2026, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:23
Mero expediente
17/04/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 10:21
Confirmada
30/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 11:47
Confirmada
17/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006117-96.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006117-96.2000.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.890,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): BRT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME CELIA DE FATIMA LEITE SILVA CLARABELA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ESPÓLIO DE ANIBAL SOARES DA SILVA 1. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais remanescentes. 2. Após, voltem conclusos para deliberações quanto ao valor constante na conta judicial. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de abril de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:29
Confirmada
17/04/2026, 15:28
Remessa (em diligência)
17/04/2026, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:23
Mero expediente
17/04/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 10:21
Confirmada
30/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 11:47
Confirmada
17/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:08
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 16:19
Confirmada
26/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006117-96.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006117-96.2000.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.890,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): BRT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME CELIA DE FATIMA LEITE SILVA CLARABELA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ESPÓLIO DE ANIBAL SOARES DA SILVA 1. Diante da informação de mov. 603.1, oficie-se ao juízo de origem para que promova a transferência dos valores depositados nos autos, para uma conta vinculada a este juízo. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 18:14
Ato ordinatório
15/12/2025, 08:32
Ato ordinatório
15/12/2025, 08:32
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2025, 14:09
Mero expediente
05/09/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 01:07
Documento (Certidão)
04/09/2025, 16:35
Trânsito em julgado
23/07/2025, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006117-96.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006117-96.2000.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.890,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): BRT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME CELIA DE FATIMA LEITE SILVA CLARABELA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ESPÓLIO DE ANIBAL SOARES DA SILVA 1. Tratam-se de autos de Execução Fiscal, proposta no ano de 2000, para cobrança de dívida fiscal. O juiz proferiu o despacho diligenciando a citação do executado em 05.05.2000 (mov. 1.1) A executada foi citada somente em 23/04/2009 (mov. 1.2). Considerando que todas as diligências empreendidas visando à satisfação do crédito tributário restaram infrutíferas, suspendeu-se o feito pelo período de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (mov. 586.1). Com vistas dos autos, o exequente requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o ônus sucumbencial imputado à parte executada (mov. 591.1). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente ocorrerá quando o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.340.553/RS) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda, foi estabelecido que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, (...) findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Restou ainda consignado, ser “indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”. Por fim, foi salientado que o mero peticionamento em juízo não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual somente se dará com a efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. In casu, o juiz proferiu o despacho diligenciando a citação do executado em 05.05.2000 (mov. 1.1), ato que ocorreu somente em 23.04.2009 (mov. 1.2). Portanto, já transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º, da LEF. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA EM 2010 VISANDO SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. ENDEREÇO INCOMPLETO. EXEQUENTE INTIMADO SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. PRAZO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO CONSUMADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009949-28.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.04.2024)” – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E/OU EFETIVA CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010380-62.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 08.04.2024)” – destaquei. O reconhecimento da prescrição intercorrente não é condicionado à inércia da parte, sendo expressa a decisão, no sentido de que o mero peticionamento não é suficiente para interromper o prazo prescricional, o qual somente ocorrerá com efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. Sendo do interesse da exequente a quitação da dívida fiscal, mister que esta promova as diligências necessárias para este fim. A Fazenda Pública desempenha papel indispensável para o regular andamento do feito e deve propor as medidas pertinentes ao avanço processual. 2. Diante de todo o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente do feito e JULGO extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.1. Este juízo, firmou o entendimento de que nas prescrições intercorrentes, aplica-se o artigo 921, parágrafo 5º do CPC, conforme: "§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)". Em razão disso, deixo de aplicar a sucumbência para as partes. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Curitiba, 11 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 16:30
Confirmada
28/05/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:49
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/04/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006117-96.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006117-96.2000.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.890,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): BRT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME CELIA DE FATIMA LEITE SILVA CLARABELA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ESPÓLIO DE ANIBAL SOARES DA SILVA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 584.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 19 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) OUTRAS DECISÕES (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) OUTRAS DECISÕES (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) OUTRAS DECISÕES (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 15:24
Confirmada
17/03/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:01
Por decisão judicial
17/03/2025, 14:01
Outras Decisões
19/02/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:26
Confirmada
23/01/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:21
Expedição de documento (Carta)
07/01/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006117-96.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006117-96.2000.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.890,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): BRT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME CELIA DE FATIMA LEITE SILVA CLARABELA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ESPÓLIO DE ANIBAL SOARES DA SILVA 1. Defiro (mov. 552.1). 2. Expeça-se carta de citação conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 14:56
Confirmada
04/09/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:33
deferimento
19/08/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 09:43
Recebimento
03/06/2024, 15:30
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
03/06/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006117-96.2000.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006117-96.2000.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.890,07 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): BRT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME CELIA DE FATIMA LEITE SILVA CLARABELA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ESPÓLIO DE ANIBAL SOARES DA SILVA Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, 02 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 15:49
Confirmada
16/05/2024, 15:48
Remessa (em diligência)
16/05/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/05/2024, 15:47
Determinada a Redistribuição
02/05/2024, 14:26
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 11:32
Recebimento
15/03/2024, 16:39
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
15/03/2024, 16:39
Remessa
08/03/2024, 15:57
Remessa (em diligência)
08/03/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:37
Confirmada
04/03/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006117-96.2000.8.16.0030 1. Com razão a exequente quando alega a não configuração da prescrição intercorrente, até o momento. 2. Quanto o seq. 534, conforme certificado em seq. 542, o endereço diligenciado em seq. 531 é diferente do endereço da citação da executada em seq. 1.86. Por isso, revogo a decisão em seq. 536 e indefiro, ao menos por ora, o pedido de transferência dos valores bloqueados. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:58
Confirmada
22/02/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:34
Indeferimento
21/02/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:01
Confirmada
07/02/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006117-96.2000.8.16.0030 1. Primeiramente, manifeste-se a exequente quanto a aparente configuração da prescrição intercorrente. 2. Após, voltem conclusos para nova análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:15
Mero expediente
05/02/2024, 14:47
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 16:11
Documento (Certidão)
29/01/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006117-96.2000.8.16.0030 1. Considerando que não há qualquer controvérsia acerca do valor depositado nos autos, defiro o pedido retro formulado. Assim, deduzidas as custas judiciais, autorizo a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculado aos autos para a conta corrente indicada pela exequente, até o limite do valor em execução. Oficie-se a instituição financeira para que proceda à transferência dos valores. 2. Após, manifeste-se a exequente sobre a satisfação do crédito. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 15:20
Confirmada
29/11/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:03
Mero expediente
29/11/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 13:43
Confirmada
23/11/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:47
Ato ordinatório
25/10/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006117-96.2000.8.16.0030 1. Indefiro, ao menos ora, o pedido retro tendo em vista que as partes não foram intimadas quanto ao bloqueio de valores. 2. Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:53
Confirmada
23/10/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:14
Indeferimento
20/10/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006117-96.2000.8.16.0030 1. Intime-se a exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento dos autos. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:33
Confirmada
05/10/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:09
Mero expediente
04/10/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:11
Ato ordinatório
14/09/2023, 12:08
Ato ordinatório
14/09/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006117-96.2000.8.16.0030 1. Em atenção à ordem de preferência estampada no art. 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, no limite da execução, com a utilização da repetição programada da ordem pelo período de 30 dias. 2. Lavre-se minuta, de acordo com a Portaria n. 01/2018 do Juízo. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 20:50
Confirmada
14/08/2023, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:39
Documento (Certidão)
14/08/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:25
Confirmada
17/07/2023, 15:19
Remessa (em diligência)
15/06/2023, 13:04
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 14:34
Confirmada
06/06/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006117-96.2000.8.16.0030 1. Primeiramente, manifeste-se a exequente quanto a aparente configuração da prescrição intercorrente. 2. Após, voltem conclusos para nova análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:25
Mero expediente
05/06/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 12:45
Confirmada
01/06/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:48
Confirmada
31/05/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 11:38
Confirmada
19/04/2023, 15:20
Remessa (em diligência)
19/04/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006117-96.2000.8.16.0030 1. Tendo em vista a informação de arrematação em outros autos (seq. 476 e 480), determino o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel com matrícula n° 30.987. Expeça-se ofício. 2. Manifeste-se a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 14:11
Confirmada
17/04/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:10
Mero expediente
14/04/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 13:08
Documento (Certidão)
13/04/2023, 13:08
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:39
Confirmada
21/03/2023, 00:11
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:11
Confirmada
10/03/2023, 14:20
Remessa (em diligência)
17/10/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 19:00
Confirmada
14/10/2022, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/10/2022, 00:16
Por decisão judicial
09/09/2022, 13:19
Documento (Certidão)
09/09/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:13
Confirmada
09/09/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:37
Por decisão judicial
05/07/2022, 16:02
Documento (Certidão)
05/07/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 19:08
Confirmada
04/07/2022, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 09:16
Confirmada
02/06/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006117-96.2000.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Defiro o pedido de concessão de prazo requerido pela exequente. 3. Decorrido o prazo, diga a exequente acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
01/06/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:36
Mero expediente
31/05/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 12:10
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006117-96.2000.8.16.0030 1. Concedo a dilação do prazo requerida pela parte executada em seq. 436.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 19:18
Confirmada
23/03/2022, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:43
Mero expediente
23/03/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:31
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Confirmada
07/03/2022, 00:16
Confirmada
26/02/2022, 00:27
Confirmada
26/02/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 13:04
Confirmada
25/02/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006117-96.2000.8.16.0030 1. Ciência as partes da decisão acostada no seq. 424. 2. No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido à parte executada para manifestação acerca da petição de seq. 420. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:04
Mero expediente
24/02/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 12:50
Documento (Acórdão)
24/02/2022, 12:50
Recebimento
23/02/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 13:51
Confirmada
01/02/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006117-96.2000.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Manifeste-se a exequente acerca do petitório retro. 3. Após, tornem os autos conclusos para análise. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:32
Mero expediente
28/01/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:53
Confirmada
22/11/2021, 00:09
Confirmada
22/11/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 13:03
Confirmada
12/11/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:26
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:22
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 11:47
Confirmada
30/08/2021, 00:58
Confirmada
30/08/2021, 00:58
Confirmada
30/08/2021, 00:57
Confirmada
27/08/2021, 17:03
Confirmada
24/08/2021, 00:42
Confirmada
24/08/2021, 00:42
Confirmada
24/08/2021, 00:42
Remessa (em diligência)
20/08/2021, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006117-96.2000.8.16.0030 1. A avaliação do bem penhorado será realizada pelo avaliador judicial. Expeça-se mandado. Na oportunidade, deverá o avaliador informar quem exerce a posse do bem (e a que título), bem como se há indicativos de se tratar de bem de família. 2. Com o resultado, intimem-se as partes para manifestação, em cinco dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:37
Determinação de Diligência
19/08/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006117-96.2000.8.16.0030 1. Expeça-se mandado de citação/intimação do executado, devendo o mesmo ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, no endereço indicado pela Fazenda Pública. 2. Após, independentemente do resultado, manifeste a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:25
Determinação de Diligência
13/08/2021, 15:40
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 12:39
Documento (Certidão)
03/08/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 10:16
Confirmada
27/07/2021, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006117-96.2000.8.16.0030 1. Expeça-se mandado de citação/intimação do executado, devendo o mesmo ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, no endereço indicado pela Fazenda Pública. 2. Após, independentemente do resultado, manifeste a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:59
Mero expediente
23/07/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 21:37
Confirmada
25/05/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006117-96.2000.8.16.0030 1. Primeiramente, intime-se a exequente quanto ao seq. 364.1. 2. Após, voltem conclusos para nova análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 15:58
Mero expediente
14/05/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 20:01
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:09
Confirmada
06/05/2021, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006117-96.2000.8.16.0030 1. Cumpra-se conforme requerido pela Fazenda Pública no petitório retro. 2. Após, diga a exequente acerca do prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 26 de abril de 2021. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 12:38
Ato ordinatório
27/04/2021, 12:37
Mero expediente
26/04/2021, 16:07
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 14:58
Confirmada
24/04/2021, 00:39
Confirmada
24/04/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 13:43
Confirmada
23/04/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 17:29
Confirmada
24/03/2021, 15:29
Remessa (em diligência)
24/03/2021, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 10:10
Confirmada
21/03/2021, 00:36
Confirmada
21/03/2021, 00:36
Confirmada
21/03/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:40
Determinação de Diligência
09/03/2021, 10:01
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 18:15
Confirmada
12/02/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0006117-96.2000.8.16.0030 1. Manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento ao feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 01 de fevereiro de 2021. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:17
Mero expediente
01/02/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
22/12/2020, 11:09
Confirmada
21/12/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:09
Ato ordinatório
15/12/2020, 17:09
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/09/2020, 16:23
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 14:01
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
21/09/2020, 19:58
Documento (Certidão)
15/09/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 14:57
Remessa (em diligência)
04/09/2020, 13:52
Ato ordinatório
04/09/2020, 13:52
Ato ordinatório
04/09/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 13:49
Mero expediente
03/09/2020, 15:38
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:58
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2020, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
05/06/2020, 15:41
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 11:59
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 11:36
Mero expediente
29/04/2020, 15:49
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 13:29
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:04
Mero expediente
18/12/2019, 15:18
Recebimento
10/12/2019, 13:15
Conclusão (para despacho)
04/11/2019, 14:33
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 12:26
Documento (Ofício)
03/10/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 12:34
Mero expediente
13/09/2019, 14:55
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 14:20
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 18:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:29
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 16:18
Remessa (em diligência)
19/06/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 15:22
Mero expediente
18/06/2019, 15:28
Conclusão (para despacho)
13/06/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2019, 00:38
Por decisão judicial
27/09/2018, 16:22
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 16:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 16:02
Decurso de Prazo
18/09/2018, 01:08
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2018, 00:48
Ato ordinatório
10/07/2018, 17:46
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:13
Por decisão judicial
22/05/2018, 18:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 15:53
Mero expediente
04/05/2018, 15:26
Conclusão (para despacho)
03/05/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 14:24
Ato ordinatório
17/04/2018, 09:31
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:41
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 15:17
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 17:00
Ato ordinatório
28/03/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
21/03/2018, 16:43
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 14:13
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 15:47
Remessa (em diligência)
26/02/2018, 16:17
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 14:32
Mero expediente
20/02/2018, 16:09
Conclusão (para despacho)
14/02/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 14:06
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 14:00
Remessa (em diligência)
26/01/2018, 15:06
Mero expediente
24/01/2018, 17:27
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 13:21
Documento (Outros documentos)
11/01/2018, 17:48
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 16:59
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 18:57
Petição (Petição (outras))
15/11/2017, 15:34
Documento (Outros documentos)
15/11/2017, 13:57
Remessa (em diligência)
24/10/2017, 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2017, 15:17
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 13:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 17:47
Ato ordinatório
06/10/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 11:34
Mandado
28/09/2017, 21:20
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2017, 14:50
Mero expediente
28/08/2017, 16:40
Conclusão (para despacho)
25/08/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 16:26
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2017, 11:30
Ato ordinatório
27/06/2017, 13:51
Mero expediente
08/06/2017, 15:08
Conclusão (para despacho)
08/06/2017, 13:20
Decurso de Prazo
02/06/2017, 00:17
Decurso de Prazo
02/06/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 16:17
Apensamento
23/05/2017, 16:17
Documento (Certidão)
23/05/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 17:05
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 17:34
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 11:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 15:20
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 13:05
Documento (Outros documentos)
27/09/2016, 16:20
Remessa (em diligência)
09/09/2016, 14:23
Mero expediente
08/09/2016, 16:58
Conclusão (para despacho)
08/09/2016, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 17:08
Mero expediente
01/09/2016, 17:25
Conclusão (para despacho)
31/08/2016, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 17:38
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 14:55
Documento (Outros documentos)
02/08/2016, 14:58
Remessa (em diligência)
01/07/2016, 14:41
Petição (Petição (outras))
30/06/2016, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 11:09
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 11:39
Documento (Outros documentos)
09/06/2016, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
08/06/2016, 16:05
Conclusão (para despacho)
07/06/2016, 12:33
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 15:10
Documento (Outros documentos)
13/05/2016, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2016, 13:43
Mero expediente
15/03/2016, 17:15
Conclusão (para despacho)
15/03/2016, 14:59
Documento (Outros documentos)
14/03/2016, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2016, 16:57
Mero expediente
10/03/2016, 15:50
Conclusão (para despacho)
10/03/2016, 13:45
Mero expediente
07/03/2016, 17:07
Conclusão (para despacho)
07/03/2016, 14:42
Documento (Outros documentos)
04/03/2016, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 13:09
Documento (Outros documentos)
04/03/2016, 13:05
Documento (Outros documentos)
01/12/2015, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2015, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2015, 18:43
Remessa (em diligência)
17/09/2015, 13:58
Documento (Outros documentos)
16/09/2015, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2015, 17:18
Mero expediente
02/09/2015, 17:16
Conclusão (para despacho)
27/08/2015, 12:23
Documento (Outros documentos)
26/08/2015, 16:44
Documento (Outros documentos)
26/08/2015, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2015, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2015, 13:27
Documento (Outros documentos)
31/07/2015, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2015, 13:23
Documento (Outros documentos)
29/04/2015, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2015, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2015, 12:42
Documento (Outros documentos)
23/04/2015, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2015, 13:51
Remessa (em diligência)
09/04/2015, 17:33
Mero expediente
05/03/2015, 17:14
Conclusão (para despacho)
05/03/2015, 12:52
Documento (Certidão)
04/03/2015, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2015, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)