Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2022, 17:30
Depósito de Bens/Dinheiro
19/10/2022, 08:30
Confirmada
15/10/2022, 00:17
Ato ordinatório
06/10/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos e etc... O embargante, no mérito alegou adequação dos correção monetária e juros com o reconhecimento do adimplemento integral; Postulou pela procedência dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. A matéria debatida é de direito e os fatos restam demonstrados pelos documentos carreados aos autos, o que permite o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 920, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Dos fatos. Quando da resposta da contadoria, as partes reconhecem o pedido e o valor apresentado, medida que impõe o reconhecimento dos embargos, reconhecendo o excesso apontado, com a consequente extinção do processo. Da leitura da peça observa-se, mediante ato expresso de resposta, de sua exclusividade, renunciou à resistência oferecida à pretensão e, de mesmo lado, o embargante com o adimplemento da diferença, sendo causa limitativa de cognição deste Juízo. - Do dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os presentes embargos à execução, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil e, lado outro, para a adequação dos valores à conta apresentada na seq. 128. Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso queira(m) recorrer, a(s) parte(s) deverá(ão) recolher as custas processuais, nos termos da Lei 18.413/2014 e Instrução Normativa 01/2015 do E. TJPR, devendo ser advertido que é proibido o recolhimento dos valores das custas por depósito judicial (Art. 2º, § 4º, da Instrução Normativa 01/2015). Ainda, a comprovação do preparo do recurso inominado é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente, emissão de guia de recolhimento no site do E. TJPR, quitação da guia e VINCULAÇÃO aos autos da respectiva guia no Projudi (Art. 9º Inst. Normativa 01/2015), com sujeição aos honorários advocatícios da parte contrária, caso o recurso seja rejeitado. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:04
procedência parcial
04/10/2022, 14:01
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 13:47
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 13:19
Ato ordinatório
03/10/2022, 10:32
Confirmada
25/09/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 11:14
Confirmada
14/09/2022, 11:00
Confirmada
30/08/2022, 00:10
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:26
Documento (Certidão)
19/08/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056186-24.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056186-24.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): CLAUDINEA MOREIRA DE OLIVEIRA Executado(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto tempestiva e de acordo com o artigo 525 e parágrafos, do Código de Processo Civil. 2. Deixo de atribuir efeito suspensivo, possível somente para evitar dano irreparável para a parte, o que não se verifica. 3. Intime-se a parte Exequente para impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Encaminhe-se os autos à contadoria para elaboração de conta referente ao saldo à data dos depósitos e atualização do principal. 5. Da juntada da conta, intime-se as partes para que, caso queiram, se manifestem no prazo de 05 (cinco). 6. Após, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
19/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/08/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:24
Mero expediente
17/08/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:16
Confirmada
30/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056186-24.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056186-24.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CLAUDINEA MOREIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente da condenação. Diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:42
Remessa (em diligência)
19/07/2022, 17:42
Evolução da Classe Processual
19/07/2022, 17:42
Mero expediente
18/07/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:23
Confirmada
10/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 13:25
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:20
Confirmada
10/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056186-24.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056186-24.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CLAUDINEA MOREIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Expeça-se alvará/transferência para levantamento do valor depositado nos autos, em nome da parte exequente e de seu procurador, desde que possua poderes específicos para tanto. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da quitação do débito, sob pena de extinção do feito pela satisfação da obrigação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
deferimento
27/05/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:17
Confirmada
21/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:50
Ato ordinatório
06/05/2022, 08:37
Documento (Certidão)
06/04/2022, 13:44
Trânsito em julgado
24/03/2022, 14:33
Remessa (em diligência)
24/03/2022, 14:33
Ato ordinatório
24/03/2022, 14:32
Ato ordinatório
24/03/2022, 14:32
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:35
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Confirmada
07/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056186-24.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056186-24.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CLAUDINEA MOREIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2022, 15:56
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 15:31
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:01
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 12:20
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2022, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 16:11
Confirmada
20/12/2021, 00:18
Confirmada
20/12/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056186-24.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056186-24.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CLAUDINEA MOREIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:51
Procedência
09/12/2021, 15:46
Conclusão (para julgamento)
09/12/2021, 14:11
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 13:27
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 20:37
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 17:40
Confirmada
27/11/2021, 01:32
Confirmada
27/11/2021, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:58
Mero expediente
16/11/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 22:33
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
19/10/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 14:00
Confirmada
01/10/2021, 01:24
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056186-24.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056186-24.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CLAUDINEA MOREIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos e etc… Considerando a anuência das partes à realização da audiência, homologo, por decisão, nos termos do artigo 190 e 191, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Esclareço que o link será encaminhado oportunamente pela Secretaria ao e-mail informado. Havendo absoluta impossibilidade de utilização da plataforma prevista deverá ser comunicado previamente este Juízo para fins de disposição e emprego de outros recursos tecnológicos de videoconferência que, igualmente, possibilitem a gravação da audiência em áudio e vídeo com inserção no Sistema PROJUDI. À Secretaria para que designe-se audiência na modalidade virtual Tratando-se de hipótese do §4º, do Art. 455, do CPC, requisite/intime a testemunha de acordo com sua qualidade. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 13 de setembro de 2021. Carla Pedalino Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 19:16
de Conciliação (designada)
20/09/2021, 19:12
deferimento
20/09/2021, 12:08
Petição (Contestação)
15/09/2021, 17:40
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:49
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 14:27
Confirmada
27/08/2021, 08:02
Confirmada
27/08/2021, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056186-24.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056186-24.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CLAUDINEA MOREIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos e etc… Em análise dos autos, denota-se que a parte ré não restou citada. Verifica-se a necessidade de citação e realização de audiência de conciliação. Ainda, quanto a realização de audiência de conciliação, tendo em vista as restrições impostas pelo regime de exceção decorrente da Covid-19 e como o Poder Judiciário está trabalhando em regime de teletrabalho, sem previsão concreta e imediata para realização de atos presenciais, mormente as audiências deverão ocorrer através do sistema de videoconferência. Dispõem os Decretos Judiciários 400 e 401/2020 – DM, sobre as regras para a realização de audiências durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional, bem como a retomada gradual das atividades presenciais de magistrados, servidores, estagiários e empregados terceirizados, em seus locais de trabalho, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná Explico, admissível a realização de audiência em três formatos: virtual, semipresencial e presencial. Todavia, as semipresenciais ou presenciais somente poderão ocorrer nos casos de demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e, ainda, observado o cronograma estabelecido no Decreto 400/2020 – DM. É dizer, as audiências virtuais, embora excepcionais, apresentam-se como viabilidade de prosseguimento do feito, porquanto as audiências presenciais e semipresenciais somente ocorrerão de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas por ato da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. Neste momento, o Decreto 400/2020-D.M, autorizou a realização de audiências presenciais e/ou semipresenciais, somente em casos que envolvam: réu preso; adolescente em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. Lado outro, para a realização das audiências virtuais, deverá haver consenso entre as partes, enquadrando-se a falta dele como impossibilidade prática nos termos do Decreto, acarretando, nesse caso, no adiamento do ato. Assim, visando a continuidade do processo, em atenção a duração razoável e como forma de buscar evitar uma paralisação indefinida do processo, este juízo apresenta às partes o seguinte negócio jurídico-processual: 1) a audiência acontecerá por sistema de videoconferência; 2) os advogados receberão link por e-mail, a ser informado previamente, e poderão participar do ato do local onde estiverem, sendo cada um responsável por providenciar o devido acesso à internet; 3) as partes receberão link por e-mail previamente informado e poderão participar do ato do local onde estiverem, sendo cada uma responsável por providenciar o devido acesso à internet. 3.1) Caso a parte tenha que prestar depoimento pessoal e não compareça à sessão injustificadamente, haverá a aplicação da pena de confissão, se for o caso. 4) a parte também poderá, a critério do seu advogado, acompanhar o ato junto ao escritório do causídico. A decisão a este respeito é única e exclusivamente do patrono e seu cliente; 5) as testemunhas receberão link por e-mail previamente informado e poderão participar do ato do local onde estiverem, sendo cada uma responsável por providenciar o devido acesso à internet. Compete ao patrono da parte que arrolou a testemunha providenciar seu treinamento/capacitação para interação no ambiente virtual, bem como a informação sobre o seu endereço de e-mail; 6) a testemunha também poderá, a critério do advogado da parte que a arrolou, prestar o seu depoimento a partir do escritório do causídico ou do mesmo local em que esteja a parte. A decisão a este respeito é única e exclusivamente do patrono da parte que arrolou a testemunha; e 7) a concordância com TODAS as regras acima importará em renúncia a qualquer direito de alegar, futuramente, nulidade por ofensa ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas ou outro correlato. 8) As eventuais contraditas deverão ser apresentadas na forma da Lei, com a prova do alegado na audiência. Assim, cite-se a parte ré acerca da presente demanda, informando que a contestação deverá ser apresentada até a realização de eventual audiência, sob pena de incidirem os efeitos da revelia. Ainda, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 dias, informe, expressamente, se concorda com a proposta de realização de audiência de conciliação virtual, já indicando eventuais e-mails. Intime-se a parte autora para que, também no prazo de 05 dias, informe, expressamente, se concordam com a proposta de realização de audiência de conciliação virtual, já indicando eventuais e-mails. Havendo a concordância expressa de ambas, voltem em conclusão homologação e designação de audiência virtual de acordo com a pauta, e realização de demais atos necessários. Caso uma das partes discorde expressamente ou não se manifeste, o silêncio será interpretado como discordância para com a proposta e, por conseguinte, desde já o feito deverá permanecer suspenso em Secretaria, até que haja o retorno dos atos presenciais e/ou semipresencial perante este juízo, nos termos dos Decretos 400 e 401/2020 DM. Diligências necessárias nos termos da Portaria 02/2019, deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
26/08/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 16:53
Mero expediente
23/08/2021, 18:09
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2021, 15:17
Por decisão judicial
07/12/2017, 16:52
Remessa (por devolução ao deprecante)
07/12/2017, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2017, 16:51
Por decisão judicial
29/09/2016, 12:53
Remessa (em diligência)
29/09/2016, 12:52
de Conciliação (cancelada)
29/09/2016, 12:52
Remessa (por devolução ao deprecante)
29/09/2016, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2016, 12:51
Mero expediente
20/09/2016, 15:01
Conclusão (para despacho)
16/09/2016, 18:02
Documento (Outros documentos)
16/09/2016, 18:02
Decurso de Prazo
16/09/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 16:03
Por decisão judicial
25/08/2016, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 15:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 10:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente