Execução de Título Extrajudicial 0027246-59.2014.8.16.0001 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Compromisso
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
04/08/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 16ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Execução de Título Extrajudicial · 16ª Vara Cível de Curitiba
Partes do Processo
NEWCRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL
Autor
ALFA COMERCIO DE ACRILICOS LTDA
Reu
EDEGILSON DE MACEDO
CPF
821.***.***-91
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Reu
VIVIAN DE CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL FERNANDES LUIZ
OAB/PR 43468
·
CPF
044.***.***-85
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·
Representa: Autor
EDSON LUIZ FACCHI JUNIOR
OAB/PR 67979
·
CPF
068.***.***-10
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·
Representa: Autor
ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA VARGAS
OAB/PR 79038
·
CPF
120.***.***-66
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·
Representa: Autor
LUCAS FERNANDO DE CASTRO
OAB/PR 43132
·
CPF
043.***.***-41
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·
Representa: Autor
BRUNO BOTTO PORTUGAL NOGARA
OAB/PR 56335
·
CPF
064.***.***-69
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Advogados / Representantes
(10)
DANIEL FERNANDES LUIZ
OAB/PR 43468
·
CPF
044.***.***-85
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Representa: Autor
EDSON LUIZ FACCHI JUNIOR
OAB/PR 67979
·
CPF
068.***.***-10
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Representa: Autor
ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA VARGAS
OAB/PR 79038
·
CPF
120.***.***-66
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Representa: Autor
LUCAS FERNANDO DE CASTRO
OAB/PR 43132
·
CPF
043.***.***-41
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·
Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:28
Confirmada
27/06/2025, 10:05
·
Representa: Autor
BRUNO BOTTO PORTUGAL NOGARA
OAB/PR 56335
·
CPF
064.***.***-69
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·
Representa: Autor
DANIEL FERNANDES LUIZ
OAB/PR 43468
·
CPF
044.***.***-85
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Representa: Réu
EDSON LUIZ FACCHI JUNIOR
OAB/PR 67979
·
CPF
068.***.***-10
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Representa: Réu
ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA VARGAS
OAB/PR 79038
·
CPF
120.***.***-66
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Representa: Réu
LUCAS FERNANDO DE CASTRO
OAB/PR 43132
·
CPF
043.***.***-41
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Representa: Réu
BRUNO BOTTO PORTUGAL NOGARA
OAB/PR 56335
·
CPF
064.***.***-69
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·
Representa: Réu
Por decisão judicial
05/03/2025, 17:41
Trânsito em julgado
05/03/2025, 17:40
Documento (Certidão)
05/03/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 08:59
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:18
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 23:27
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 10:39
Confirmada
28/12/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:54
Documento (Certidão)
17/12/2024, 16:45
Ver todas as movimentações (477)
Todas as movimentações
(477)
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:28
Confirmada
27/06/2025, 10:05
Por decisão judicial
05/03/2025, 17:41
Trânsito em julgado
05/03/2025, 17:40
Documento (Certidão)
05/03/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 08:59
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:18
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 23:27
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 10:39
Confirmada
28/12/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:54
Documento (Certidão)
17/12/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:45
Ato ordinatório
17/12/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail:
[email protected]
Autos nº 0027246-59.2014.8.16.0001 Considerando a realização de transação entre as partes (seq. 449), homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais a avença elaborada e, por consequência, determino a extinção deste processo nos termos do art. 487, III, ‘b’ e 924, II do CPC. Isto posto, determino a suspensão deste processo até o integral cumprimento da avença, com fulcro no art. 922 do CPC. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente quanto ao integral cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção positiva em caso de silêncio. Eventuais custas remanescentes pelos executados, nos termos do acordo. Defiro a dispensa do prazo recursal. Proceda a Escrivania o levantamento da penhora salarial realizada nestes autos (seq. 426). Expeça-se ofício ao empregador. Proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. P. R. I. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Confirmada
14/12/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 18:14
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/12/2024, 18:09
Conclusão (para julgamento)
13/12/2024, 01:02
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:44
Confirmada
03/12/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:21
Documento (Certidão)
26/11/2024, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 22:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:24
Confirmada
23/11/2024, 00:19
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:34
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 21:13
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 21:13
Remessa (em diligência)
12/11/2024, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:24
Documento (Certidão)
29/10/2024, 20:52
Ato ordinatório
29/10/2024, 20:51
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0027246-59.2014.8.16.0001 Pugna o exequente pela penhora salarial do executado, sob o fundamento de inexistência de outros bens passíveis de penhora. Em regra, tem-se que a penhora parcial de salários é admitida no ordenamento jurídico quando a natureza do crédito que gerou tal constrição é alimentar e também no caso de penhora quando o crédito foi utilizado para adquirir o próprio bem (art. 833, §§ 1º e 2º do CPC). Por outro lado, a penhora parcial sobre o salário é viável quando não afetar a subsistência do devedor, recaindo sobre excessos destinados a supérfluos, primando pelo princípio da efetividade jurisdicional, coibindo atitudes que estimulem a inadimplência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de ação de execução de título extrajudicial, consistente em contrato de mútuo com caução, corresponde a R$ 15.232,28 (quinze mil, duzento e trinta e dois reais). Assim, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1841539/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020). No presente caso, o exequente demonstrou que o executado aufere renda mensal superior a R$9.000,00 (nove mil reais), que corresponde a, aproximadamente, seis salários mínimos nacionais. Dessa forma, excepcionalmente, entendo possível a penhora de 15% do salário líquido mensal recebido pelo executado, sem que cause prejuízo à subsistência deste ou de sua família. Lavre-se termo de penhora e oficie-se ao empregador do executado solicitando a remessa de 15% da remuneração líquida, até o limite do débito. Após, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
deferimento
09/10/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/09/2024, 10:38
Confirmada
07/09/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 10:12
Ato ordinatório
08/08/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 10:45
Confirmada
05/08/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0027246-59.2014.8.16.0001 Mantenho o indeferimento da diligência perante o Sisbajud para quebra de sigilo bancário, nos termos da decisão proferida na sequência 408, ressaltando que o pedido de reconsideração não tem amparo legal. Diante da pretensão o exequente em apurar a existência de contrato de trabalho vigente, determino a diligencia perante o INSS. Após, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:51
Mero expediente
15/07/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:28
Confirmada
31/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0027246-59.2014.8.16.0001 Indefiro a medida requerida pelo exequente porque não trará qualquer efetividade para a execução, que é a localização de ativos para satisfazer o crédito. Além disso, a medida, que configura quebra do sigilo bancário, é extrema e injustificada no presente caso, já que não há indício de ilícito nem interesse público envolvido (art. 4º da LC n. 105/2001). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950⁄MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC⁄2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23⁄4⁄2019, DJe 26⁄4⁄2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211⁄STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF⁄1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF⁄1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade –, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10⁄01⁄2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e⁄ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105⁄2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC⁄2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF⁄1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF⁄1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.176 - SP (2021⁄0235295-1). RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE Por fim, também indefiro a consulta do saldo de PIS e FGTS, tendo em vista a impenhorabilidade prevista no art. 2º, §2º da Lei n. 8.036/1990[1], bem como do art. 4º da Lei Complementar n. 26/1975[2]. Quanto ao prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito [1]Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. (...) § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. [2] Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2024, 18:51
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 01:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/04/2024, 15:32
Confirmada
20/04/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 11:40
Confirmada
27/03/2024, 11:40
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0027246-59.2014.8.16.0001 Diante do petitório de sequência 394.1 da parte autora, expeça-se oficio à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que informe sobre a existência de escrituras de qualquer natureza e/ou procurações, em todo território nacional, que constem os executados. Após, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito 02
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:24
Mero expediente
19/03/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 09:51
Confirmada
19/02/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:21
Documento (Certidão)
08/02/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 10:14
Confirmada
02/12/2023, 00:18
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:32
Ato ordinatório
21/11/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:25
Confirmada
30/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:07
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:51
Confirmada
09/09/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0027246-59.2014.8.16.0001 Certifique-se a Escrivania quanto ao integral cumprimento da decisão proferida na sequência 296. Defiro a pretensão do exequente para nova tentativa de penhora perante o Sisbajud sem que a diligência configure excesso de penhora, considerando a penhora recaiu apenas sobre os direitos do executado, bem como a preferência da penhora de dinheiro. Diante do pedido de indisponibilidade de bens do devedor e com o fito de evitar a ocorrência de constrição em valores acima da dívida executada, determino que o credor traga aos autos planilha atualizada do débito. Após, determino que se diligencie perante o Sistema SISBAJUD, com aplicação da ferramenta “teimosinha”, se requerido pela parte. Encontrados valores que não sejam ínfimos, faça-se a transferência a uma conta judicial, com a intimação da parte executada. Caso tenham sido bloqueados valores excedentes, determino o desbloqueio IMEDIATO destes, independente de nova decisão. Se houver alegação de impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 5 dias. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:09
Documento (Certidão)
29/08/2023, 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 18:08
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 16:21
Confirmada
17/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0027246-59.2014.8.16.0001 Deferida a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel, a credora fiduciária se manifestou na sequência 321 informando a retomada do bem e requerendo o levantamento da penhora. Embora intimada, a Caixa Econômica Federal não comprovou a retomada do bem, tendo apenas apresentando relatório que demonstra a situação do contrato de financiamento. Dessa forma, não havendo qualquer óbice, mantenho a penhora realizada. Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:06
Outras Decisões
06/06/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:17
Confirmada
27/03/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 08:26
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 08:26
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 08:33
Confirmada
23/02/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0027246-59.2014.8.16.0001 Concedo o prazo de 15 (quinze) dias requerido pela credora fiduciária. Após, cumpra-se o despacho da sequência 351. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:53
Mero expediente
22/02/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0027246-59.2014.8.16.0001 Diante da manifestação do exequente na sequência 330 e 349, intime-se a credora fiduciária para esclarecer a relação contratual com o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que possa ser avaliada a possibilidade de penhora dos direitos creditórios, devendo apresentar outros documentos que indiquem se há crédito em favor do executado e que comprovem se houve consolidação da propriedade. Após, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, voltem (seq. 330, 346.7 e 349). Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 09:30
Confirmada
26/01/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 06:54
Mero expediente
25/01/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 11:06
Confirmada
16/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 17:14
Confirmada
26/07/2022, 03:32
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0027246-59.2014.8.16.0001 Concedo o prazo de 15 dias requerido na sequência 340. Após a manifestação do exequente, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:27
Mero expediente
16/07/2022, 13:10
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 11:15
Documento (Certidão)
07/07/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:42
Confirmada
24/05/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0027246-59.2014.8.16.0001 Renove-se a intimação da Caixa Econômica Federal para que esclareça se há crédito em favor do executado decorrente do crédito do financiamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, manifeste-se o exequente. Após, voltem (seq. 330). Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:41
Mero expediente
10/05/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 11:01
Confirmada
25/02/2022, 03:36
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0027246-59.2014.8.16.0001 Antes de apreciar a manifestação da Caixa Econômica Federal na sequência 321, determino a manifestação da terceira interessada sobre o petitório do exequente na sequência 330, no prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade, devera a Caixa Econômica Federal esclarecer qual é o crédito do executado. Após, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:05
Mero expediente
24/02/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:03
Confirmada
25/01/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0027246-59.2014.8.16.0001 Considerando a manifestação da Caixa Econômica federal na sequência 311, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 00:11
Mero expediente
16/12/2021, 17:25
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 11:43
Confirmada
21/11/2021, 00:41
Ato ordinatório
19/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 17:23
Confirmada
04/11/2021, 17:20
Confirmada
29/10/2021, 03:31
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:38
Confirmada
26/10/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:09
Ato ordinatório
25/10/2021, 16:08
Remessa (em diligência)
25/10/2021, 16:07
Ato ordinatório
25/10/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:42
Documento (Certidão)
07/10/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:29
Confirmada
12/09/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 27246-59.2014.8.16.0001 Diligencie-se junto ao Censec e Serasajud, conforme requerido. Defiro a penhora sobre os direitos do executado Edegilson no imóvel objeto da matrícula nº 75.066 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, conforme requerido na sequência 294. Lavre-se termo de penhora, de acordo com o art. 845 do CPC/2015. Oficie-se ao credor fiduciário informando da penhora e solicitando informações do contrato, especialmente o saldo devedor. Após, intime-se o executado da penhora, observando a disposição dos artigos 841 e 842 do CPC/2015. Após a formalização da penhora, deverá o exequente comprovar sua respectiva averbação junto ao registro imobiliário, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:32
Ato ordinatório
27/08/2021, 09:32
Ato ordinatório
27/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2021, 13:36
deferimento
05/08/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 19:15
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 14:14
Confirmada
24/06/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 20:04
Confirmada
07/06/2021, 20:04
Ato ordinatório
02/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 13:17
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 27246-59.2014.8.16.0001 Diligencie-se perante o Sistema INFOJUD, solicitando a cópia da última declaração de bens do devedor, sendo que as informações devem ser mantidas nos autos com a permissão de acesso apenas às partes. Diligencie-se junto ao CENSEC e Serasajud, conforme requerido. Após, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:54
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/05/2021, 22:43
Mero expediente
28/04/2021, 14:02
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 04:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 15:15
Confirmada
29/03/2021, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 16:52
Ato ordinatório
20/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 17:26
Confirmada
04/02/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2021, 20:29
Confirmada
24/01/2021, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2020, 19:11
Documento (Certidão)
18/11/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 15:36
Ato ordinatório
15/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:56
Documento (Certidão)
30/09/2020, 14:56
Ato ordinatório
30/09/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 19:42
Mero expediente
12/08/2020, 13:48
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 01:01
Desarquivamento
11/08/2020, 17:03
Ato ordinatório
11/08/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 13:52
Provisório
28/04/2020, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 19:06
Documento (Certidão)
17/03/2020, 19:06
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 16:50
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:36
Documento (Certidão)
17/10/2019, 14:35
Ato ordinatório
21/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 20:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 09:51
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 14:58
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 23:52
Mero expediente
02/05/2019, 18:01
Conclusão (para despacho)
30/04/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 20:07
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 12:16
Documento (Certidão)
13/02/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 14:34
Documento (Ofício)
10/09/2018, 14:34
Ato ordinatório
24/07/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 11:49
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 17:22
Documento (Certidão)
04/06/2018, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 17:20
Mero expediente
15/05/2018, 17:11
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 12:41
Documento (Certidão)
11/05/2018, 14:42
Ato ordinatório
11/05/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 14:46
Documento (Certidão)
02/05/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 16:12
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 14:44
Documento (Certidão)
18/04/2018, 14:44
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
16/04/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 10:05
Ato ordinatório
20/03/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 11:02
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 14:46
Documento (Certidão)
26/02/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 14:19
Decurso de Prazo
10/02/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 10:06
Mero expediente
18/12/2017, 17:29
Documento (Acórdão)
07/12/2017, 17:55
Conclusão (para despacho)
26/10/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 09:20
Documento (Certidão)
04/10/2017, 09:19
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 11:02
Mero expediente
29/09/2017, 18:25
Conclusão (para despacho)
26/07/2017, 09:54
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 19:35
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:13
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 12:56
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 11:38
Documento (Certidão)
23/05/2017, 11:37
Expedição de documento (Carta)
23/05/2017, 11:32
Expedição de documento (Carta)
23/05/2017, 11:27
Ato ordinatório
20/04/2017, 15:28
Ato ordinatório
20/04/2017, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 17:24
Decurso de Prazo
19/04/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/04/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 13:30
Documento (Certidão)
10/04/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:10
Decurso de Prazo
06/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 19:59
Mero expediente
28/03/2017, 14:43
Conclusão (para despacho)
28/03/2017, 10:03
Documento (Ofício)
28/03/2017, 10:02
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 14:34
Documento (Certidão)
02/03/2017, 14:34
Decurso de Prazo
22/02/2017, 00:13
Decurso de Prazo
22/02/2017, 00:11
Decurso de Prazo
22/02/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 08:08
Documento (Certidão)
31/01/2017, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 08:05
deferimento
13/01/2017, 15:09
Conclusão (para despacho)
10/10/2016, 09:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 14:56
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 09:17
Mero expediente
22/07/2016, 13:54
Conclusão (para despacho)
19/07/2016, 10:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 16:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2016, 11:01
Mero expediente
16/06/2016, 16:00
Conclusão (para despacho)
01/06/2016, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/05/2016, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2016, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 17:46
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 17:46
Petição (Petição (outras))
18/05/2016, 16:27
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 17:06
Mero expediente
20/04/2016, 16:23
Conclusão (para decisão)
17/02/2016, 11:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2016, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2016, 15:34
Petição (Petição (outras))
29/01/2016, 17:37
Decurso de Prazo
22/01/2016, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2016, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 17:20
Mero expediente
25/11/2015, 16:00
Conclusão (para despacho)
06/10/2015, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 20:46
Petição (Petição (outras))
30/09/2015, 22:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2015, 15:41
Ato ordinatório
24/09/2015, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 18:24
Documento (Certidão)
14/09/2015, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2015, 21:41
Documento (Certidão)
11/09/2015, 21:41
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2015, 21:38
Petição (Petição (outras))
26/08/2015, 18:27
Decurso de Prazo
25/08/2015, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2015, 20:36
Documento (Certidão)
18/08/2015, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2015, 19:56
Documento (Outros documentos)
22/07/2015, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2015, 19:54
Mero expediente
22/07/2015, 13:24
Conclusão (para despacho)
09/07/2015, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2015, 15:20
Mero expediente
18/05/2015, 08:59
Conclusão (para despacho)
11/05/2015, 17:40
Mero expediente
17/03/2015, 15:17
Conclusão (para despacho)
16/03/2015, 13:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2015, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2015, 16:05
Mero expediente
02/03/2015, 09:28
Conclusão (para despacho)
20/02/2015, 09:43
Documento (Outros documentos)
05/02/2015, 19:46
Documento (Outros documentos)
05/02/2015, 19:45
Documento (Outros documentos)
05/02/2015, 19:38
Decurso de Prazo
04/12/2014, 00:03
Decurso de Prazo
04/12/2014, 00:03
Decurso de Prazo
04/12/2014, 00:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2014, 18:26
Ato ordinatório
20/11/2014, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2014, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2014, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2014, 17:13
Documento (Certidão)
18/11/2014, 17:13
Documento (Outros documentos)
18/11/2014, 17:12
Documento (Outros documentos)
18/11/2014, 17:12
Documento (Outros documentos)
18/11/2014, 17:11
Expedição de documento (Carta)
10/10/2014, 10:51
Expedição de documento (Carta)
10/10/2014, 10:47
Expedição de documento (Carta)
10/10/2014, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2014, 16:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2014, 17:00
Decurso de Prazo
26/08/2014, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2014, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2014, 19:56
Documento (Certidão)
19/08/2014, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2014, 19:56
Mero expediente
13/08/2014, 14:03
Conclusão (para decisão)
11/08/2014, 15:50
Documento (Certidão)
11/08/2014, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/08/2014, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2014, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2014, 15:24
Documento (Certidão)
04/08/2014, 15:23
Distribuição (sorteio)
04/08/2014, 11:00
Remessa (em diligência)
01/08/2014, 16:07
Petição (Petição inicial)
01/08/2014, 16:07
Documentos
Conclusão
•
16/12/2024, 00:00
Conclusão
•
11/10/2024, 00:00
Conclusão
•
26/07/2024, 00:00
Conclusão
•
21/05/2024, 00:00
Conclusão
•
21/03/2024, 00:00
Conclusão
•
30/08/2023, 00:00
Conclusão
•
07/06/2023, 00:00
Conclusão
•
23/02/2023, 00:00
Conclusão
•
27/01/2023, 00:00
Conclusão
•
26/07/2022, 00:00
Conclusão
•
24/05/2022, 00:00
Conclusão
•
25/02/2022, 00:00
Conclusão
•
20/01/2022, 00:00
Conclusão
•
02/09/2021, 00:00
Conclusão
•
01/06/2021, 00:00
11/10/2024, 00:00
21/05/2024, 00:00