Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 20:32
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:22
Confirmada
03/12/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036815-14.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036815-14.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$28.095,48 Exequente(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Executado(s): ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ Homologo o pedido de desistência, com base no art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos jurídicos. Extingo o feito com fulcro no artigo 485, inciso VIII e §5º do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme artigo 90 do CPC. Considerando a frustração do processo, deixo de fixar honorários. Nada mais havendo, arquivem-se, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 19:47
Desistência
02/12/2024, 16:36
Conclusão (para julgamento)
08/11/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036815-14.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036815-14.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$28.095,48 Exequente(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Executado(s): ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ Homologo o pedido de desistência, com base no art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos jurídicos. Extingo o feito com fulcro no artigo 485, inciso VIII e §5º do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme artigo 90 do CPC. Considerando a frustração do processo, deixo de fixar honorários. Nada mais havendo, arquivem-se, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 19:47
Desistência
02/12/2024, 16:36
Conclusão (para julgamento)
08/11/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 15:20
Confirmada
25/10/2024, 00:07
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 12:28
Confirmada
09/10/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 08:49
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:10
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 18:31
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 09:44
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:23
Confirmada
27/09/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:29
Confirmada
24/09/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 21:48
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:19
Documento (Certidão)
02/09/2024, 15:04
Confirmada
02/09/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036815-14.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036815-14.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$28.095,48 Autor(s): ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Vistos. 1. Intime(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 513 do CPC, para efetuar(em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe(s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, CPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). 2. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (art. 52, CPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (art. 525, §6º, CPC). 3. Se apresentada impugnação, intime-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 4. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 5. Não havendo pagamento a tempo e modo, na hipótese de requerimento do credor, defiro o pedido de uso dos sistemas Sisbajud e Renajud. 6. Infrutífera a diligência do item anterior, desde que sobrevenha requerimento da parte, promova-se a utilização dos demais sistemas, conforme disciplinado na Portaria da Unidade. 7. Não identificado patrimônio hábil após todas as diligências, diga o credor e venham conclusos para análise de eventual suspensão com fulcro no art. 921, III, do CPC. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. [7] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/08/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:15
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/08/2024, 17:14
deferimento
22/08/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 11:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/08/2024, 11:23
Confirmada
13/08/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:11
Recebimento
12/08/2024, 15:09
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2024, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2024, 01:16
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:16
Documento (Certidão)
07/05/2024, 09:43
Confirmada
30/04/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036815-14.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036815-14.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$28.095,48 Autor(s): ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Vistos e etc. Defiro a substituição do polo passivo pela incorporadora, como requerido no mov. 107. Quanto à apelação interposta no mov. 116, verifico que a mesma é tempestiva. Desse modo, indefiro o pedido formulado no mov. 115. À parte peticionante para, querendo, promover a adequação aos termos do art. 520 do CPC. Remetam-se os autos ao E. TJPR, com as homenagens de estilo. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:15
Ato ordinatório
29/04/2024, 13:14
Outras Decisões
29/04/2024, 12:36
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 16:06
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:54
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:53
Petição (Contra-razões)
19/12/2023, 18:04
Confirmada
12/12/2023, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 22:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/11/2023, 18:40
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:31
Confirmada
15/10/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 17:49
Confirmada
10/10/2023, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 08:55
Ato ordinatório
04/10/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível Autos nº 0036815-14.2020.8.16.0021 1. RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por ANAZIRA GONÇAL- VES DA CRUZ em face de BANCO BGN S.A, ambos já qualificados na Inicial. Pretende a autora, após delimitar a questão fática, a declaração de ilegalidade dos descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário, bem como a sua condenação na restituição em dobro do montante descontado e danos morais. Na contestação (mov. 35), o réu sustentou, em síntese, a regularidade da contratação e legitimidade dos descontos. Impugnação à contestação no mov. 51. Decisão saneadora no mov. 53. Respostas ao ofício expedido ao Itaú Unibanco S/A, no mov. 89. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível Alegações finais no mov. 101. É o breve relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se da Inicial que a autora narra, de forma genérica, não haver celebrado o seguinte contrato: No entanto, de outro lado, o réu logrou êxito em demonstrar nitidamente a contratação válida do empréstimo e a disponibilização do montante, por meio de TED para a conta da autora (mov. 35.3). Isso porque, juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinada pela autora – assinatura muito semelhante àquela constante em sua identidade –, e cópia dos documentos pessoais da autora, comprovando que regularmente contratou os créditos por conta própria (mov. 35.2). Ademais, o ofício respondido pelo Itaú Unibanco S/A confirma a realização de TED para a conta da autora – indicada no contrato – em 18 de abril de 2016, no montante de R$2.145,86, o qual foi posteriormente sacado, conforme demonstra o extrato fornecido pela instituição financeira (mov. 89). 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível De outro lado, a autora não logrou êxito em demonstrar que eventualmente não tenha recebido a quantia, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, CPC. Também não vislumbro qualquer invalidade do negócio jurídico (artigos 166, 167 e 171, CC) capaz de afastar a legalidade da operação. Portanto, há prova escorreita acerca da contratação, sendo consequência natural os desdobramentos previstos nos liames obrigacionais. Por último, ressalto que houve a concordância da autora com os descontos no benefício, conforme cláusula 4 das Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário (mov. 35.2, página 05). Assim, não há qualquer ato ilícito praticado pelo réu, de sorte que todos os pedidos devem ser julgados improcedentes. Finalmente, é de se destacar a existência de conduta temerária da autora em razão do ajuizamento de outras demandas similares nesta Unidade Jurisdicional em desfavor desta e de outras instituições bancárias – ao todo são 83 (oitenta e três) –, constando a mesma sistemática. A forma de atuação da parte não pode ser enquadrada como exercício regular do direito de ação, mas caracteriza uso predatório da justiça, sobretudo em razão da veracidade duvidosa das demandas, que são ajuizadas de maneira padronizada, incerta e condicional. Ainda, a maneira adotada pela parte (por meio de seu procurador) fere a economicidade e celeridade processual, acarretando um incremento injustificado de processos ao já volumoso numerário existente. 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível E não se trata apenas de aumento no acervo processual. A conduta revela que a parte, ao agir assim, busca indenizações/reparações independentes nas várias Unidades Jurisdicionais da Comarca, sugerindo uma intenção de acréscimo patrimonial indevido. Esse é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIAS. SENTENÇA QUE DECRETA A LITISPENDÊNCIA. AUTOR AJUIZOU DIVERSAS DEMANDAS IDÊNTICAS, UMA PARA CADA FOTO QUE ALEGA TER SIDO INDEVIDAMENTE UTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE OBTER VÁRIAS CONDENÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, APÓS CITAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º E §11 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0031648- 57.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 09.12.2019). “(...)” Tal comportamento – de pulverização indiscriminada e indevida de ações (geralmente com amparo de gratuidade) – fere os princípios da economicidade e celeridade processual, contribuindo para o assoberbamento do Judiciário e para a demora na prestação jurisdicional em outros feitos, caracterizando evidente abuso de direito, verdadeira má-fé. (Ap. Civl. Nº 70073956757 – Relator: Des. Eugênio Facchini Neto) Portanto, com fulcro nos artigos 80, II e III e 81 do CPC condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na ordem de 1% sobre o valor atualizado da causa – utilizando-se a média dos índices INPC e IGP-DI –, considerando as condições socioeconômicas da parte. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e dos 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª Vara Cível honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (média do INPC e IGP-DI). Suspensa a exigência pelo prazo legal, contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos (mov. 26), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ainda, CONDENO a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa (média do INPC e do IGP-DI), a ser revertido em favor do réu, nos termos do art. 81 do CPC. Ressalto que a concessão da gratuidade não afasta o dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, §4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. [3] Cascavel, datado eletronicamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 5
04/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 18:42
Improcedência
03/10/2023, 10:31
Conclusão (para julgamento)
22/06/2023, 13:56
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:46
Confirmada
30/05/2023, 00:11
Petição (Alegações finais)
26/05/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036815-14.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036815-14.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$28.095,48 Autor(s): ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Vistos. Em atenção ao art. 370 do CPC, entendo que a prova acostada ao feito é suficiente à análise do mérito da causa, daí porque indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora (mov. 58.1). Às partes para alegações finais, no prazo e forma da lei. Oportunamente, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 15 de maio de 2023.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:29
Indeferimento
19/05/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 17:15
Confirmada
16/03/2023, 17:59
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:29
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 16:26
Confirmada
12/12/2022, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:53
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:31
Confirmada
28/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:57
Confirmada
17/11/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2022, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2022, 14:27
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:07
Confirmada
06/10/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2022, 11:25
Documento (Outros documentos)
01/10/2022, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 20:20
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:19
Confirmada
14/09/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036815-14.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036815-14.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$28.095,48 Autor(s): ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Expeça-se novo ofício, conforme requerido no evento 58. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 19:12
deferimento
09/09/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 18:12
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:57
Confirmada
10/06/2022, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 18:18
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 10:21
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:49
Confirmada
17/05/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:36
Documento (Ofício)
09/05/2022, 18:36
Documento (Certidão)
03/05/2022, 16:15
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:46
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Confirmada
04/03/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036815-14.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036815-14.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$28.095,48 Autor(s): ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1. Relatório
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais” proposta por ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ, em face de BANCO CETELEM S.A. Alega a parte autora que foi informada sobre a existência de 01 contrato de empréstimo junto ao banco requerido, o qual não contratou. O autor é beneficiário do INSS (NB. 1518557888). O empréstimo mencionado foi realizado em 04/2016 no valor de R$ 2.145,86–a ser quitado em parcelas de R$ 65,70–contrato excluído com 28 parcelas descontadas, contrato nº 51-818300686/16. Requer assistência judiciária gratuita; os descontos sejam considerados ilegais com a devolução em dobro dos montantes pagos e indenização por danos morais. Requer ainda, a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. Pugna pela não realização de audiência de conciliação. Instada a regularizar a representação (ev. 12), a parte autora compareceu nos autos e apresentou esclarecimentos e nova procuração no ev. 24. Recebimento da inicial no ev. 26. Contestação apresentada no ev. 35, na qual alega-se: impugnação ao pedido de justiça gratuita; decadência; ausência de vícios na contratação; o banco liberou ao cliente o valor de R$ 2.145,86 em18/04/2016, por meio de TED ao banco Itaú Unibanco s.a., ag.3727, conta corrente 20474-9; impossibilidade de se declarar a inexistência do débito / rescisão contratual; impossibilidade de repetição de indébito; ausência de dano moral; necessário retorno das partes ao status quo ante na remota hipótese de anulação do contrato; litigância de má-fé; necessidade de expedição de ofício ao banco Itaú Unibanco s.a; compensação de valores. Réplica no ev. 51. É o relatório, em síntese. 2. Das questões preliminares Da assistência judiciária gratuita No que se refere à impugnação apresentada pela parte ré em relação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferido em favor da parte autora, essa não prospera. De acordo com o artigo 99, § 2º, do novo CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (..)”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3 do art. 99). Desta forma, para desconstituir o pedido de assistência judiciária gratuita é necessária prova inequívoca de que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais. No presente caso, os documentos juntados com a inicial demonstram a hipossuficiência da parte autora em relação às despesas processuais. Por sua vez, a requerida não comprovou a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. A parte ré não juntou aos autos qualquer documento ou argumento relevante a gerar dúvida quanto à alegação de hipossuficiência da parte autora. Vale lembrar que incumbe a quem impugna a demonstração de ausência de recursos financeiros da parte contrária para custear as despesas do processo. Portanto, não merece acolhimento o pedido do impugnante, vez que o benefício da justiça gratuita somente não será concedido ou será revogado mediante comprovação cabal da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Da decadência A requerida pretende discutir o contrato de empréstimo consignado com início em 04/2016, o qual foi excluído após o desconto de 28 parcelas. Em sede do IRDR n. 1.746707-5 do TJPR, foi fixada a tese de que o termo inicial para a contagem deste prazo seria a data de vencimento da última parcela. Veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TESE FIXADA: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela". JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS (I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630- 62.2017.16.0059. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952- 23.2017.8.16.0111. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. 59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 0003624-59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR -MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” 1746707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva - Por maioria - J. 29.11.2019). O fato do IRDR citado referir-se especificamente aos de indígenas ou analfabetos não impede sua aplicação ao caso em tela, uma vez que a previsão do CDC é de caráter geral. Conforme o extrato de ev. 1.6, verifica-se que o contrato foi excluído em 07/2018, devendo a data do último desconto ser considerada como o marco inicial para a contagem da prescrição. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). E ainda: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRATO N°197419071. PRESENÇA DE PRESCRIÇÃO CONTRATOS N° 196557327 E N° 194923915. 1. Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do artigo 27, do CDC. Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5. 2. Afastada a prescrição em relação a um dos contratos objeto da insurgência do autor, necessário o retorno para a análise do mérito em relação a este.Recurso de Apelação Cível parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000696-87.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) Ademais, no caso em questão não há que se falar na ocorrência da decadência, tendo em vista o entendimento nos julgados já mencionados tratarem apenas do prazo prescricional. Dessa maneira, considerando que está demonstrado pelo documento do e. 1.6 que o último desconto ocorreu em 07/2018, verifica-se que não ocorreu a prescrição, pois não decorridos 5 (cinco) anos até o ajuizamento da ação. 3. Das questões processuais pendentes Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É caso de ser deferido o pedido do autor pela aplicação da legislação consumerista ao caso, vez que os conceitos de consumidor e fornecedor são plenamente aplicáveis às partes envolvidas em negócios bancários, principalmente porque o CDC, em seu art. 3º, define atividade bancária como prestação de serviços para fins de aplicação de seus dispositivos. Esta questão encontra-se resolvida em caráter definitivo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 297: “Súmula 297. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta maneira, incontestável a aplicação do CDC ao caso em tela. Resolvidas estas questões processuais, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de contratação específica; b) a disponibilização dos valores à autora; c) a existência dos danos morais alegados. 5. As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) a legalidade dos descontos realizados e da forma de contratação; b) a responsabilidade da requerida pelos danos morais eventualmente causados; c) eventual repetição de indébito em dobro; d) eventual condenação da parte autora por litigância de má-fé. 6. Distribuição do ônus da prova: O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 373, §1º, normatizou a Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, possibilitando ao juiz verificar qual parte possui melhores condições de comprovar cada fato e assim distribuir o ônus da prova de forma diversa da regra geral prevista nos incisos I e II do mesmo dispositivo legal. Diante da incidência do CDC na demanda, e tendo como norte a vulnerabilidade jurídica (presumida para o consumidor pessoa física pelo CDC) e técnica do autor (a instituição financeira detém maiores informações acerca do que foi pactuado), conclui-se pelo cabimento da distribuição do ônus probatório em favor da autora em relação aos pontos controvertidos “a” e “b”. Em relação aos demais pontos o ônus é da parte autora. 7. Expeça-se ofício ao Banco Itaú, agência 3727, para juntar extrato da conta da autora (C-C 20474-9) referente ao mês de abril de 2015 ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora. 8. No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as, sob pena de preclusão. 9. Consigno que as partes terão o prazo comum de 5 dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão, findo o qual a decisão se tornará estável. 10. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:57
Decisão de Saneamento e Organização
24/02/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 21:06
Confirmada
07/11/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/10/2021, 15:42
Documento (Certidão)
26/10/2021, 19:05
Ato ordinatório
26/10/2021, 00:00
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:54
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:53
Confirmada
12/10/2021, 00:08
Confirmada
12/10/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 08:35
Ato ordinatório
01/10/2021, 08:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/09/2021, 18:41
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:07
Petição (Contestação)
10/09/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 15:57
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:11
Documento (Certidão)
09/08/2021, 14:02
Confirmada
08/08/2021, 00:53
Expedição de documento (Carta)
05/08/2021, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036815-14.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036815-14.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$28.095,48 Autor(s): ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): BANCO CETELEM S.A. 1. Com base no art. 334 do CPC/15, recebo a inicial (e emendas). 2. Considerando os documentos juntados na inicial, com fulcro no art. 99 do CPC, DEFIRO, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ciente a parte autora de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre a má fé quanto ao pedido (art. 100, parágrafo único, do CPC). 3. Considerando o art. 1º da Portaria nº 5880091 do CEJUSC que determina “a utilização da ferramenta Fórum de Conciliação Virtual em todas as demandas repetitivas e de grandes litigantes (Bancárias,Telefonia) e DPVAT antes do agendamento de eventual audiência de conciliação presencial (§1º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC)”, nos moldes do art. 4º da mesma, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constitua advogado e se habilite no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual junto ao CEJUSC (art. 3º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 4. Efetuada a habilitação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências relativas à abertura do Fórum de Conciliação Virtual. Não haverá intervenção judicial nas conversas desenvolvidas no Fórum de Conciliação Virtual. O ambiente de troca de mensagens entre as partes, advogados, procuradores e mediador/conciliador é confidencial (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC). Os advogados e procuradores das partes terão amplo acesso ao Fórum de Conciliação Virtual, podendo, inclusive, encaminhar manifestações dentro da própria plataforma (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC). As informações compartilhadas no âmbito do Fórum de Conciliação Virtual não serão consideradas no processo, tampouco implicarão em vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida, nos termos do art. 166, §1º do CPC, salvo se resultarem em acordo (art. 6º da Res. 263/2020- NUPEMEC). O sistema notificará a parte contrária, via e-mail cadastrado no processo, quando houver a postagem de novas mensagens no Fórum de Conciliação Virtual (art. 8º da Res. 263/2020- NUPEMEC). O acesso ao Fórum de Conciliação ficará disponível para negociação pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 7º da Res. 263/2020- NUPEMEC), prorrogável por vontade das partes, desde que requerido por petição. O Fórum poderá ser encerrado antes do prazo em razão da formalização de acordo ou quando as partes informarem a ausência de acordo. Findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem manifestação de vontade de prorrogação pelas partes, o Fórum se encerrará automaticamente, gerando movimentação específica nos autos, informando o término das negociações no Sistema PROJUDI e os autos serão devolvidos à Vara de Origem. 5. O Fórum de Conciliação Virtual será utilizado para efeitos do art. 334,§7º, CPC (por meio eletrônico), salvo na hipótese em que as partes formalmente solicitem a designação de audiência de conciliação presencial ou manifestem desinteresse na solução consensual (§2º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC). Consigno que a falta de interesse na conciliação virtual ou o encerramento do Fórum sem acordo não impede futuras tentativas de autocomposição, tais como novo pedido de habilitação no Fórum de Conciliação Virtual, a designação de audiência de conciliação presencial ou virtual, ou até mesmo a composição extrajudicial, mediante requerimento expresso por petição nos autos (art. 10º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 6. Sendo devolvidos os autos a esta Vara, sem que haja manifestação de ambas as partes requerendo a realização de audiência presencial, deverá a Secretaria intimar a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 17:34
deferimento
28/07/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2021, 17:55
Confirmada
20/06/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036815-14.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036815-14.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$28.095,48 Autor(s): ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Tendo em vista o término do prazo concedido, intime-se, pela derradeira vez, o autor para se manifestar, sob pena de extinção do processo por irregularidade de representação. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 19:58
Mero expediente
09/06/2021, 17:22
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 15:02
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:23
Confirmada
24/04/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 11:02
Confirmada
13/03/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036815-14.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036815-14.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$28.095,48 Autor(s): ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Chamo à ordem. Da análise dos autos, verifico que a procuração juntada ao mov. 1.2 traz assinatura da parte que destoa daquela do documento pessoal juntado ao mov. 1.3. Além disso, a procuração é genérica e não indica para qual ação se destina. Outrossim, é de conhecimento deste Juízo a propositura de diversas demandas idênticas pelo mesmo procurador, em um pequeno lapso de tempo. Causa estranheza ainda que o procurador da parte resida em Francisco Alves/PR e a autora em Cascavel/PR, e que a procuração tenha sido outorgada em cidade diversa de onde reside a parte autora. Ademais, as peças protocoladas são padronizadas e denota-se que são ajuizadas dezenas de ações para o mesmo autor, caracterizando o uso predatório da justiça pela parte e seu procurador. A própria autora ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ possui nesta Comarca nada menos que 77 (setenta e sete) ações semelhantes. Diante dessas circunstâncias, somadas à padronização, reiteração de demandas e generalidade do teor da petição inicial, com base no dever geral de cautela, no sentido de identificar eventual vício de representação processual, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial para: a) adequação do instrumento de mandato ao contido no art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas com indicação precisa na procuração da relação jurídica a ser objeto de discussão (número do contrato), bem como com declaração (em separado) de ciência da parte correspondente sobre o teor da pretensão e informação sobre a celebração ou não da relação jurídica em exame e sobre recebimento ou não do valor correspondente, advertido, desde logo, que o descumprimento da determinação ensejará extinção do processo, por irregularidade de representação. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito