Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
HORACIO ALVARENGA MOREIRA
CPF
Autor
ESPóLIO DE LUIZ ALEKSANDRO TALHARI CORREIA
Reu
Advogados / Representantes
RENATA VAN DEN BROEK GIANVECCHIO
OAB/PR 58748·CPF·Representa: Autor
RICARDO KREI BANDOLIN FILHO
OAB/PR 63878·CPF·Representa: Autor
NATALIA CARVALHO GARCIA CID DELIBERADOR
OAB/PR 78316·CPF·Representa: Autor
FABIO PINTO DE FIGUEIREDO
OAB/MS 16943·CPF·Representa: Autor
RENATA GONCALVES PIMENTEL
OAB/MS 11980·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 17:13
Confirmada
10/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (28/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2026, 12:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2026, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 11:19
Ato ordinatório
28/03/2026, 00:45
Confirmada
06/03/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 08:37
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:00
Confirmada
13/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:49
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:05
Confirmada
16/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:01
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:46
Confirmada
04/12/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:11
Desarquivamento
04/12/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 08:42
Provisório
04/12/2025, 06:28
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:37
Confirmada
18/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 09:12
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 09:12
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:23
Confirmada
31/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE COMPROVANTE (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:32
Documento (Certidão)
15/10/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:39
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 14:55
Confirmada
01/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Nota-se que intenta o exequente, em verdade, concorrer no produto de eventual expropriação a ter lugar nos autos 0813491-62.2022.8.12.0001, em curso ante a 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes da Comarca de Campo Grande/MS. Ora, como cediço, tal medida depende de procedimento próprio, deflagrado por habilitação de crédito feita nos moldes dos arts. 908 e 909, do CPC, não bastando o registro de penhora na matrícula do imóvel. Portanto, DETERMINO que expeça-se certidão de crédito ao exequente para que, querendo, apresente-se ao juízo onde designada a hasta pública. 2) No mais, contanto que recolhidas as custas processuais necessárias, intime-se a proprietária registral acerca da penhora dos direitos do executado sobre os imóveis de matrícula nº 18.087 e 18.088, ambos do CRI de Bandeirantes/MS (ev. 266). Oportunamente serão analisados os pleitos pendentes. Int. Dil. Nec. Londrina, 15 de agosto de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 07:54
Mero expediente
20/08/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:01
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:34
Confirmada
27/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007783-14.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007783-14.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.221.544,09 Exequente(s): HORACIO ALVARENGA MOREIRA Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ ALEKSANDRO TALHARI CORREIA Verifica-se que a propriedade do imóvel de matrícula n. 7.316, do 1º CRI de Santo Antônio de Leverger/MT, não mais pertence ao executado ESPÓLIO DE LUIZ ALEKSANDRO TALHARI CORREIA, eis que alienado a terceiro (AV.15/7316). Portanto, diga o exequente especificamente quanto ao aludido registro de compra e venda, em 05 (cinco) dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de julho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura - Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:39
Mero expediente
15/07/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 12:18
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:20
Confirmada
07/07/2025, 00:04
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:14
Ato ordinatório
26/06/2025, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 09:37
Confirmada
20/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Confirmada
14/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Aguarde-se o decurso do prazo destinado a eventual manifestação do executado (ev. 273). Ainda, cumpra-se o ordenado na decisão de seq. 264.1, item 1, § 3º. Int. Dil. nec. Londrina, 08 de maio de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:41
Mero expediente
03/06/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:05
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:05
Confirmada
20/04/2025, 00:25
Documento (Certidão)
16/04/2025, 16:13
Confirmada
14/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:31
Remessa (em diligência)
09/04/2025, 17:30
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Ante o teor do acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (ev. 263), lavre-se termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre os imóveis de matrículas nº 18.087 e 18.088, do CRI de Bandeirantes/MS, nos moldes do art. 845, § 1º, do CPC. Intime-se o executado para, querendo, nos termos e sob as penas da lei, manifestar-se quanto à constrição. Ainda, intime-se a proprietária registral dos imóveis (via AR), noticiando acerca da penhora (direitos do executado em relação aos bens; ev. 215.3 e 215.4). 2) Efetuada a penhora, cumpra o exequente a incumbência que lhe atribui, o art. 844 do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 02 de abril de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) DEFERIDO O PEDIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:58
deferimento
02/04/2025, 15:20
Recebimento
27/03/2025, 12:48
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 22:55
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:53
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:34
Confirmada
07/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão atacada com base nos próprios argumentos nela contidos. Int. Dil. Nec. Londrina, 11 de novembro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:16
Mero expediente
26/11/2024, 17:08
Ato ordinatório
12/11/2024, 13:44
Ato ordinatório
12/11/2024, 13:44
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 01:02
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 14:23
Confirmada
18/10/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Inexiste vício na decisão atacada. Nada há a ser complementado. A parte embargante simplesmente discorda do posicionamento do juízo, o qual foi devidamente motivado e amparado em entendimento jurisprudencial (seq. 222.1). Por sinal, diversamente do que sugere a parte embargante, hipotético equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico, não implica contradição. Tal vício, é sabido, diz respeito à decisão em confronto consigo própria, e não em cotejo com pleito veiculado anteriormente, lei, jurisprudência, etc. Ademais, a mencionada necessidade de transmissão de propriedade na matrícula dos imóveis refere-se ao fato de que estes se encontram registrados em nome de A & A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA, enquanto que o instrumento de seq. 162.6 trata da transferência de tais bens ao executado por HOTIL FERREIRA DA CUNHA. Portanto, inexistem direitos aquisitivos a penhorar, eis que tal medida implicaria a quebra da cadeia de domínio dos imóveis. Não há negócio jurídico entre o efetivo proprietário dos bens de raiz e o executado. Em casos tais, deve valer-se do grau superior, mediante agravo de instrumento, para fins de reforma/anulação. Ausente o vício indicado, nego provimento aos embargos de declaração, nos moldes legais. 2) Cumpra-se, de imediato, o ordenado na seq. 222.1, tem 1. Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de outubro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2024, 12:14
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Desentranhe-se o contido na seq. 238.1, visto que idêntico ao ev. 237. Após, tornem conclusos para análise dos aclaratórios. Int. Dil. Nec. Londrina, 06 de agosto de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
08/08/2024, 00:00
Mero expediente
06/08/2024, 19:21
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 01:01
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 20:15
Decurso de Prazo
04/06/2024, 03:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 18:29
Confirmada
28/05/2024, 00:03
Confirmada
28/05/2024, 00:03
Confirmada
27/05/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 06:11
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2024, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:46
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2024, 17:31
Confirmada
10/05/2024, 00:20
Confirmada
10/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Considerando que houve o efetivo pagamento dos créditos titularizados pelo executado (ev. 170), sendo expedido alvará em favor do exequente (ev. 187), excluam-se ETIENE GARCIA DA CUNHA e HOTIL FERREIRA DA CUNHA do cadastro de terceiros interessados. 2) Ademais, em atenção ao pleito de seq. 215.1 e mediante análise das matrículas acostadas no ev. 220, verifica-se que a propriedade dos imóveis está registrada em nome de terceiro estranho à lide. Embora haja instrumento que demonstre possível crédito do executado em relação aos imóveis (seq. 162.6), este, por si só, não é hábil a demonstrar sua propriedade sobre os bens, sendo indispensável a averbação da transmissão na matrícula dos imóveis, nos moldes dos artigos 1.227 e 1.275, do Código Civil. Nesse sentido: “Agravo de instrumento – ordinária - cumprimento de sentença – instrumento particular de compra e venda não registrado no cartório de registro de imóveis – autorizada a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da executada – exequente objetiva o registro da indisponibilidade do bem junto à matrícula – indeferimento – necessidade de observância do princípio da continuidade registral - disposição do § 1º, do artigo 1245, do Código Civil e artigo 172 da Lei 6015/73 - decisão mantida – recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20885299220228260000 SP 2088529-92.2022.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 25/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022)” Por conseguinte, INDEFIRO o pleito de seq. 215.1. Diga o exequente em termos de efetivo prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 08 de abril de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:04
Indeferimento
29/04/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:44
Confirmada
25/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Por ora, condiciono o posterior e eventual deferimento do pleito retro à exibição de certidão atualizada relativa às matrículas dos imóveis indicados. Assinalo, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 15 de fevereiro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:06
Mero expediente
14/03/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 01:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/02/2024, 15:24
Confirmada
14/02/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2024, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2024, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2024, 11:45
Documento (Certidão)
29/01/2024, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Em atenção aos pleitos de seq. 189.1 e 197.1, expeça-se alvará eletrônico, de imediato, para transferência da quantia depositada (ev. 102/104), nos termos rogados pelo credor. Ademais, diga o credor em termos de efetivo prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 19 de janeiro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
29/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 15:18
Expedição de alvará de levantamento
26/01/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:47
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 12:58
Confirmada
10/01/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:36
Documento (Acórdão)
08/01/2024, 16:36
Recebimento
08/01/2024, 15:55
Confirmada
22/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Ante a remoção da inventariante do espólio executado, conforme noticiado no ev. 179, patente a necessidade de regularizar o polo passivo da presente demanda. Em consulta aos autos de inventário nº 0026815-05.2022.8.16.0014, nota-se que houve a nomeação, como inventariante dativa, da advogada NATALIA CARVALHO GARCIA CID DELIBERADOR (OAB/PR 78.316). Portanto, retifique-se o cadastro de advogados do espólio executado, a fim de contemplar a patrona nomeada, acima nominada. Na sequência, intime-se-a a fim de que tome ciência deste procedimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 20 de novembro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:32
Mero expediente
11/12/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
13/11/2023, 15:30
Documento (Certidão)
09/11/2023, 17:22
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Por ora, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada (ev. 170), em favor do exequente. Cumprido o acima, tornem-me para demais deliberações. Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de outubro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
09/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 16:38
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2023, 16:08
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Por ora, aguarde-se eventual manifestação da parte executada, nos termos da decisão de seq. 149.1 (intimação expedida no ev. 150). A fim de evitar tumulto, os demais pleitos serão analisados em momento oportuno. Int. Dil. Nec. Londrina, 27 de setembro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
18/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:21
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:49
Mero expediente
16/10/2023, 11:07
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:36
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 01:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/09/2023, 15:33
Depósito de Bens/Dinheiro
25/09/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:08
Ato ordinatório
21/09/2023, 12:01
Confirmada
21/09/2023, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Insurge-se HOTIL FERREIRA CUNHA, na qualidade de terceiro devedor (ev. 162), contra a penhora ordenada na seq. 149.1. Pois bem. Não obstante a quitação parcial da última parcela, ainda existe saldo considerável a ser adimplido pela compra do imóvel, o qual deverá ser depositado em conta bancária vinculada ao presente feito. Ademais, evidente que o depósito dos referidos valores deverá ocorrer na data de vencimento pactuada. Quanto à tese de impossibilidade de depósito ante o não enquadramento do crédito no art. 856, CPC, irrelevante que o contrato de compra e venda de imóvel não qualifique título de crédito legalmente previsto. As medidas arroladas nos arts. 855 a 860, do diploma processual, referem-se à penhora de créditos amplamente considerados, sendo o crédito representado pelos documentos especificados no citado dispositivo apenas uma das possíveis hipóteses de constrição. Destaque-se que o art. 858 contempla expressamente a penhora de prestações periódicas, tais como as pactuadas no instrumento de seq. 147.2. A fim de afastar qualquer dúvida acerca da possibilidade de constrição na forma ocorrida nestes autos, veja-se: “CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AOS EXEQUENTES QUE DEPOSITASSEM NOS AUTOS AS PARCELAS VINCENDAS EM CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO COM A EXECUTADA. DETERMINAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 855 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE VERSA SOBRE A PENHORA DE CRÉDITOS, COMO FORMA DE SE GARANTIR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS PATRONOS DOS EXEQUENTES. TESE DA EXECUTADA, DE QUE A EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL ESTARIA SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, CPC, POR FAZER ELA JUS À JUSTIÇA GRATUITA, QUE TAMPOUCO SE SUSTENTA. MATÉRIA QUE JÁ FORA APRECIADA NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2246137-90.2021.8.26.0000, CONCLUINDO-SE PELA REVOGAÇÃO DA BENESSE OUTRORA CONCEDIDA À EXECUTADA, UMA VEZ QUE TRABALHA ATUALMENTE COMO CORRETORA DE IMÓVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039371-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022)” (destaquei) Necessário observar que os haveres constritos efetivamente existem e que há saldo a ser adimplido pelo peticionante, conforme se extrai do documento de seq. 162.1. Portanto, cumpre ao terceiro devedor realizar o depósito judicial da parcela pendente, conforme pactuado no instrumento de seq. 147.2, sob as penas da lei (inclusive prática de ato atentatório à dignidade da justiça/litigância de má-fé, nos moldes legais). Com efeito, INDEFIRO o pleito retro. Intimem-se partes e terceiros interessados. Dil. Nec. Londrina, 19 de setembro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 18:33
Indeferimento
20/09/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:30
Ato ordinatório
08/09/2023, 14:55
Ato ordinatório
08/09/2023, 14:54
Ato ordinatório
07/09/2023, 09:33
Ato ordinatório
07/09/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 13:21
Confirmada
06/09/2023, 13:20
Confirmada
06/09/2023, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] DEFIRO a penhora dos créditos titularizados pela parte executada em decorrência do “compromisso particular de venda e compra de bens imóveis e outras avenças” acostado na seq. 147.2, observado o limite do crédito exequendo. Com fundamento no art. 855, I, do CPC, intime-se o comprador, HOTIL FERREIRA CUNHA, via ARMP, a fim de que passe a depositar em juízo o preço pactuado pelos imóveis. Sem prejuízo do acima, intime-se a parte executada acerca da penhora, aguardando eventual impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 25 de agosto de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:18
deferimento
05/09/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:09
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:26
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:41
Confirmada
25/07/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 08:06
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 12:36
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Reitero que a habilitação de crédito é medida facultativa ao alcance do credor, que poderá optar por prosseguir os atos constritivos pelos meios ordinários (em demanda executiva autônoma) ou habilitar seu crédito nos autos de inventário, a seu critério. Em outras palavras, o uso desse expediente (habilitação) não é condição para o recebimento das obrigações do espólio. Não há no ordenamento jurídico a obrigação de que o credor adote o procedimento da habilitação em detrimento das vias ordinárias. Na espécie, conforme documentos de ev. 127, optou o exequente por promover as medidas satisfativas do seu crédito nestes autos executivos, inexistindo qualquer óbice neste particular. Insubsiste o pleito incidental. Pelos mesmos motivos, incabível se falar em competência única do juízo do inventário quanto à destinação dos bens do espólio. Nesse sentido, o entendimento pretoriano em casos análogos: Cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença. R. despacho que indeferiu pedido de penhora da unidade geradora do débito. Habilitação nos autos do inventário que é faculdade do credor, não obrigação. Art. 642 do CPC. Dívida propter rem. Se o inventário não foi concluído, os coproprietários (herdeiros) que respondem solidariamente pela dívida, que é indivisível. Desnecessária, portanto, a penhora no rosto dos autos do inventário, devendo a execução prosseguir em seu curso regular. Dá-se provimento ao recurso, tudo dentro dos estreitos limites do agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147075-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019) Dessarte, mantenho a penhora de mov. 102.1. Preclusa a presente decisão, libere-se ao exequente, via ofício eletrônico, a íntegra da quantia penhorada. Int. Dil. Nec. Londrina, 22 de maio de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
23/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 13:12
Confirmada
22/05/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2023, 11:15
Ato ordinatório
20/04/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 00:40
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 21:47
Confirmada
01/02/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Os embargos de declaração (ev. 106) perderam a razão de ser. Naturalmente, não remanesce a necessidade de suspensão do procedimento em mesa ante o desfecho (desistência) da habilitação do crédito aqui executado nos autos de inventário para partilha dos bens de LUIZ ALEKSANDRO TALHARI CORREIA. Viável o prosseguimento, portanto, conforme idônea extraída daquele feito (ev. 127.2 e 127.3). Destarte, intime-se o espólio executado, através de respectivo procurador, nos termos do art. 847, do CPC (seq. 103 e 104). Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de janeiro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 09:33
Mero expediente
27/01/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:09
Confirmada
28/11/2022, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Diga o exequente acerca de eventual acolhimento do pedido de desistência da habilitação do crédito (autos 0041702-91.2022.8.16.0014, 1ª Vara de Família e Sucessões local). Em caso positivo, deverá juntar cópia da sentença respectiva, bem como do eventual trânsito em julgado. Int. Dil. Nec. Londrina, 14 de novembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:52
Mero expediente
18/11/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 21:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 21:45
Confirmada
14/10/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:50
Confirmada
07/10/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) Deve o ESPÓLIO DE LUIZ ALEKSANDRO TALHARI CORREA manifestar-se formal e corretamente nestes autos, juntando procuração específica, lavrada por quem de direito (inventariante). O petitório de ev. 113.1, ademais, dirige-se a juízo distinto (aqui trata-se da 9ª Vara Cível de Londrina, e não 1ª Vara de Família e Sucessões). Intime-se através da subscritora da peça de seq. 113.1, para fins de regularização. 2) Ante o contido no ev. 114, anote-se, a fim de que figure como advogado do exequente apenas RICARDO KREI BANDOLIN FILHO (seq. 24.2). Int. Dil. nec. Londrina, 28 de setembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 09:32
Mero expediente
29/09/2022, 17:14
Petição (Renúncia de mandato)
20/09/2022, 22:12
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 09:53
Petição (Renúncia de mandato)
30/08/2022, 17:24
Petição (Renúncia de mandato)
30/08/2022, 17:07
Ato ordinatório
26/08/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:14
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2022, 15:38
Confirmada
24/08/2022, 15:36
Ato ordinatório
24/08/2022, 08:50
Ato ordinatório
24/08/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026815-05.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Conforme documentação anexa, inequívoco que o exequente promoveu a habilitação de seu crédito (aqui discutido) diretamente ante os autos da ação de inventário ajuizada para partilha dos bens do executado falecido (autos nº 0026815-05.2022.8.16.0014 e 0041702-91.2022.8.16.0014, ambos em trâmite junto à 1ª Vara de Família e Sucessões local). Ademais, é remansoso o entendimento jurisprudencial segundo o qual é facultado ao credor continuar os atos constritivos em ação executiva autônoma ou promover a habilitação dos créditos nos autos do inventário. Quanto a isto, inexiste tormenta. Entretanto, é inviável que tais procedimentos tramitem de forma simultânea/concomitante, devendo a execução, caso opte-se pela habilitação, permanecer sobrestada até que advenha o desfecho dessa (habilitação) nos autos do inventário. Senão, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. FEITO QUE AGUARDAVA INFORMAÇÕES QUANTO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DA DÍVIDA NO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não evidenciada desídia do exequente em impulsionar o feito, tampouco a paralisação da execução de maneira injustificada, não há que se falar em prescrição intercorrente. 2. Nos termos do art. 642 do CPC, é facultado ao credor decidir entre a habilitação do crédito no inventário e o ajuizamento de ação de cobrança ou execução, sendo descabida, contudo, a cumulação das duas vias disponíveis. Agravo de instrumento parcialmente provido (TJ-PR - AI: 00107957820228160000 Londrina 0010795-78.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 23/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022)” (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO É MEDIDA FACULTATIVA, O QUE NÃO INVIABILIZA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES AUTÔNOMAS COM A MESMA FINALIDADE. PRECEDENTES. ARTIGO 642 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. SENTENÇA REFORMADA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00127369020008160014 Londrina 0012736-90.2000.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 06/12/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021)” (destaquei) Destarte, SUSPENDO o curso da presente execução nos moldes acima. Providencie-se a pronta transferência dos valores indisponibilizados na seq. 90.1 para conta bancária à disposição deste juízo. Estando aqueles em conta judicial, efetue-se a imediata transferência para conta bancária vinculada aos autos nº 0026815-05.2022.8.16.0014 (1ª Vara de Família e Sucessões local). Acoste-se cópia desta decisão nos embargos do devedor em apenso. Cumpridas as diligências acima, remetam-se ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 22 de agosto de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto PROJUDI - - Ref. mov. 25.1 - Assinado digitalmente por Pedro Henrique Borges Bianchi 30/05/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Petição EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ. Autos nº. 0026815-05.2022.8.16.0014 HORÁCIO ALVARENGA MOREIRA, brasileiro, casado, produtor rural, portador da cédula de identidade RG nº 3.400.386-6/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 431.577.340-91, com endereço na Rua Senador Souza Naves, nº 1820, sala 01, Londrina (PR), fone: (43) 99126-4659, e-mail: [email protected], por meio de seus advogados regularmente constituídos (procuração anexa), vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue. O peticionário é credor do de cujus, sendo que propôs ação de 1 execução de título extrajudicial em face deste antes do seu falecimento, contudo, o falecimento deu-se antes de sua citação. Assim, para que o credor possa exercer seu direito legítimo, requer a habilitação nos presentes autos a fim de que possa promover ação de habilitação de crédito respectiva. Frise-se que os autos estão em segredo de justiça, não sendo possível acessá-lo, portanto, tão logo seja deferido o presente pedido, requer a habilitação do 1 Autos nº. 0007783-14.2022.8.16.0014. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVPP 3VRJN FKPNE 8R8UBPROJUDI - Processo: 0026815-05.2022.8.16.0014 - Ref. mov. 25.1 - Assinado digitalmente por Pedro Henrique Borges Bianchi 30/05/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Petição peticionário como terceiro interessado, a fim de possa acessar os documentos indispensáveis à instruir o pedido de habilitação de crédito cabível. Nestes termos, Pede deferimento. Londrina/PR, datada digitalmente. RICARDO K. BANDOLIN FILHO PEDRO H. BORGES BIANCHI Advogado Advogado OAB/PR nº. 63.878 OAB/PR nº. 103.927 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVPP 3VRJN FKPNE 8R8UB PROJUDI - Processo: 0026815-05.2022.8.16.0014 - Ref. mov. 56.1 - Assinado digitalmente por Amarildo Clementino Soares 22/07/2022: OUTRAS DECISÕES. Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 3º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723288 - Celular: (43) 99197-3193 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026815-05.2022.8.16.0014 Processo: 0026815-05.2022.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANA LUÍZA POLONI CORREIA representado(a) por NATHALIA POLONI NEY MAYA TORO CORREIA representado(a) por TATIELE TORO CORREIA NOAH TORO CORREIA representado(a) por TATIELE TORO CORREIA TATIELE TORO CORREIA Requerido(s): ESPÓLIO DE LUIZ ALEKSANDRO TALHARI CORREIA Vistos, 1. Defiro o requerimento formulado na seq. 33.1, conferindo prazo de 60 (sessenta) dias para juntada das certidões faltantes. 2. Quanto aos requerimentos de habilitação formulados por: - HORÁCIO no valor de R$1.221.544,09 consoante título extrajudicial executado nos autos de 0007783-14.2022.8.16.0014 em tramite na 9ª Vara Cível desta Comarca (seq. 25.1); - NILDA no valor de R$10.097.855,98 executados nos autos n. 0806761- 35.2022.8.12.0001em trâmite no foro da Comarca de Campo Grande (seq. 27.1); - TIAGO no valor de R$ 50.000,00 decorrente do não pagamento do cheque de nº AS 000673 da Agência 9398, conta corrente nº 12190-6, BANCO ITAÚ S.A. (seq. 36.5); - VALDEMIR decorrente do não pagamento de 6(seis) cheques no valor de R$198.100,00 (cento e noventa e oito mil e cem reais) cada, (seq. 40.4). Pois bem. Diante da manifestação contrária da Inventariante acera os pedidos de habilitação formulados (seq. seq. 33.1 e 45.1) promova a Serventia a distribuição por dependência das petições supramencionadas como Habilitações de Crédito, intimando a Inventariante para manifestação, em 15 dias, observando-se o rito procedimental do art. 642- ss, do CPC. 3. Indefiro de plano, os pedidos de habilitação de Alany Zilli Anibal e Christiane da Silva Zilli formulados na seq. 42.1, eis que inexiste obrigação do espólio com relação à estes, fundando em título líquido, certo e exigível ou no mínimo líquido e certo, via título judicial ou extrajudicial. Eventual ajuizamento de ação de natureza indenizatória poderá ser informado nestes autos, não se justificando a habilitação pela mera expectativa de direito. 4. No prazo do item "1", deverá a Inventariante apresentar as primeiras declarações com a inclusão dos créditos mencionados no item "2". Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXQ3 JZ7A7 PXGBH AZ37U
23/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:54
Arquivamento
22/08/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:01
Confirmada
05/08/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] À luz do contraditório, diga o exequente, em 05 (cinco) dias, acerca do contido na seq. 93.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 02 de agosto de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:38
Mero expediente
03/08/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:09
Confirmada
01/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007783-14.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.221.544,09 Exequente(s): HORACIO ALVARENGA MOREIRA Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ ALEKSANDRO TALHARI CORREIA Proceda-se à penhora online. Assinalo que, a fim de evitar tumulto, o pleito restante será analisado em momento oportuno. Int. Dil. Nec. Londrina, 28 de junho de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:13
Confirmada
18/07/2022, 15:12
Ato ordinatório
13/07/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 10:54
Confirmada
01/07/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 09:11
Confirmada
01/07/2022, 00:09
Remessa (em diligência)
28/06/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 01:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/06/2022, 10:53
Ato ordinatório
22/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:56
Confirmada
20/06/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 16:51
Mandado
20/06/2022, 16:41
Ato ordinatório
01/06/2022, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 12:52
Confirmada
01/06/2022, 12:44
Ato ordinatório
01/06/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007783-14.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.221.544,09 Exequente(s): HORACIO ALVARENGA MOREIRA Executado(s): LUIZ ALEKSANDRO TALHARI CORREIA Ante o noticiado falecimento do executado, deve ser realizada sua sucessão processual. Retifiquem-se a autuação e os demais registros a fim de que passe a constar, no polo passivo, ESPÓLIO DE LUIZ ALEKSANDRO TALHARI CORREIA, representado por Tatiele Toro Correia. Após, promova-se a citação da parte executada, nos moldes da decisão de seq. 26.1, via mandado, conforme rogado (ev. 53). Int. Dil. Nec. Londrina, 30 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:58
deferimento
30/05/2022, 18:14
Ato ordinatório
30/05/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 13:31
Confirmada
13/04/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:13
Documento (Certidão)
05/04/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:59
Confirmada
05/04/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 08:54
Confirmada
22/03/2022, 08:41
Expedição de documento (Carta)
18/03/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:44
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 16:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/03/2022, 14:09
Confirmada
14/03/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1) Cite-se a parte executada para que: a. em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito principal, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte exequente, observando-se que, se efetuado o pagamento integral no prazo acima, a verba honorária (que arbitro em 10% do valor exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC) será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC); b. ou, no prazo de 15 (quinze) dias, reconheça o crédito em favor da parte exequente e promova o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, requerendo seja admitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC); c. ou ainda, apresente embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme o art. 231, do CPC, independente de penhora, depósito ou caução (art. 915, CPC). 2) Decorrendo os prazos acima sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 15 (quinze) dias. 3) Efetuado o pagamento ou requerido o parcelamento, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias. 4) Registro, desde já, que eventual diligência na busca de bens junto ao CRI, Detran e outros bancos de dados de caráter não sigiloso, sem prejuízo das diligências por Oficial de Justiça, é encargo que cabe à parte interessada, nos termos do art. 828 do CPC. 5) Expeça-se ofício citatório via ARMP (em se tratando de pessoa física a parte executada) ou AR (caso trate-se de pessoa jurídica). Expeça-se mandado, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, apenas caso assim expressamente rogado pela parte exequente. Int. Dil. Nec. Londrina, 02 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2022, 22:33
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 10:14
deferimento
04/03/2022, 09:58
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:46
Confirmada
25/02/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Verifico que ainda faltante documentação referente ao exequente. Deve ser encartada, em 05 (cinco) dias, procuração devidamente assinada pelo outorgante, de modo a regularizar a representação processual do interessado (ev. 1.5). Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:42
Mero expediente
24/02/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:02
Documento (Certidão)
18/02/2022, 14:19
Ato ordinatório
18/02/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 16:02
Confirmada
17/02/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:05
Distribuição (sorteio)
17/02/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)