Execução de Título ExtrajudicialCédula HipotecáriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/09/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ARLINDA PEREIRA DA SILVA
Reu
FERRARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA
Reu
PAULO SERGIO MONTEIRO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DUARTE DE AMORIM
OAB/PR 80927·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CAMPOS MARTINS
OAB/PR 59688·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/03/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2023, 15:30
Documento (Certidão)
14/03/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:53
Confirmada
09/03/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 01:50
Confirmada
01/03/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Recolham-se os valores em favor do FUNJUS, de imediato. Arquivem-se em definitivo, sem nova conclusão. Int. Dil. Nec. Londrina, 28 de fevereiro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 01:50
Confirmada
01/03/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Recolham-se os valores em favor do FUNJUS, de imediato. Arquivem-se em definitivo, sem nova conclusão. Int. Dil. Nec. Londrina, 28 de fevereiro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 17:03
Arquivamento
28/02/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 18:17
Confirmada
16/01/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:49
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 23:59
Confirmada
08/12/2022, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:19
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:25
Confirmada
11/10/2022, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:13
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:46
Confirmada
31/08/2022, 03:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:53
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2022, 11:45
Confirmada
22/07/2022, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:47
Documento (Certidão)
21/07/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:26
Documento (Certidão)
18/07/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] A fim de viabilizar a restituição de valores à parte executada nos termos da decisão de seq. 179.1, diligencie a Escrivania, via SISBAJUD, a fim de obter os dados bancários relativos às contas de titularidade daquela. Em caso positivo, providencie-se a restituição ordenada, depositando os valores, preferencialmente, na conta em que estes foram bloqueados por ordem deste juízo (seq. 134.1). Cumpridas as diligências acima, arquivem-se. Int. Dil. Nec. Londrina, 11 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
18/07/2022, 00:00
deferimento
15/07/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 18:00
Confirmada
28/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 15:42
Documento (Informações)
16/05/2022, 17:33
Remessa (em diligência)
09/05/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 20:15
Confirmada
06/05/2022, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 11:59
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2022, 11:01
Documento (Certidão)
20/04/2022, 16:15
Trânsito em julgado
19/04/2022, 14:45
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:18
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Confirmada
24/03/2022, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031548-34.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$407.947,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDA PEREIRA DA SILVA FERRARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA PAULO SERGIO MONTEIRO DA SILVA
Trata-se de embargos de declaração fundados em omissão a respeito da prescrição e da condenação da parte embargante-exequente ao pagamento dos ônus de sucumbência. Examinando o decisum atacado, noto que houve motivação suficiente, em simetria com a posição adotada, a qual está amparada em entendimento jurisprudencial e em texto expresso de lei. Por sinal, hipotético equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico, não implica, por si só, contradição, omissão ou obscuridade, mas error in judicando. Contradição, é sabido, diz respeito à decisão em confronto consigo própria, e não em cotejo com a pretensão veiculada em peça, lei, jurisprudência etc. Veja-se o entendimento de LUIZ GUILHERME MARINONI, em comentário ao art. 535, do Código de Processo Civil de 1973: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não se configura contradição ou antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. em 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290)” (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, p. 548). Além do mais, ao contrário do afirmado na seq. 182.1, não houve condenação da parte embargante-exequente em qualquer encargo. A extinção do presente feito ocorreu sem ônus para as partes, conforme disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Aliás, sequer os honorários fixados em favor do Curador ficaram a cargo da parte embargante. Aqui, portanto, há mero inconformismo da parte embargante quanto aos termos da decisão. No entanto, os declaratórios não se prestam para reanálise da matéria, de sorte que deles CONHEÇO, porém os REJEITO, mantendo, na íntegra, a decisão proferida. Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de março de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:41
Não-Provimento
23/03/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2022, 09:00
Confirmada
14/03/2022, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. De início, anote-se que o instituto que se traduz na perda do direito de ação – direito este cujo espelho é a pretensão – em razão da inércia de seu titular por certo lapso temporal chama-se prescrição. A presente ação classifica-se como execução de título extrajudicial escorada em Cédula de Crédito Bancário (seq. 1.4, fls. 25 a 30 dos autos eletrônicos), título este regido por legislação especial (Decreto-Lei 57.663/66), que, em seu art. 70, estabelece o lapso prescricional a eles aplicável, qual seja, trienal. Veja-se: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO (1 E 2). PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/66. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (2). NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 242, 246 E 256 TODOS PREVISTOS NA LEI N. 13.105/2015. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEQUENTE QUE DILIGENCIOU NA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. CURADOR ESPECIAL. ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DA LEI N. 18.664/2015 DO ESTADO DO PARANÁ, E DA TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 15/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (1). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.1. Em se tratando execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2009 e art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).2. O termo inicial da contagem do referido prazo prescricional ocorre na data de vencimento da dívida, de modo que, uma vez que o pagamento fora pactuado em prestações mensais, seu início será a data de vencimento da última parcela avençada.3. Nos termos do §3º do art. 256 da Lei n. 13.105/2015 a citação por edital será feita na hipótese em que o Réu for considerado em local ignorado ou incerto, quando infrutíferas as tentativas de sua localização, mediante requisição pelo Juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.4. A realização ato citatório por edital, reputa-se valida, tendo em vista que diversas foram as tentativas de busca de endereço e de citação do Agravante (2)/Agravado (1).5. A Agravada (2)/Agravante(1) se mostrou diligente na busca por endereços do Agravante (2)/Agravado (1) para fins de efetivar a citação, tendo em vista que apontou diversos endereços, em consonância com as determinações judiciais de busca de endereço.6. Em razão da autuação do Curador nomeado para atuar perante este Egrégio Tribunal de Justiça, entende-se que deva incidir a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta n. 15/2019 PGE/SEFA.7. Tendo em vista a reforma da determinação judicial no sentido de afastar a prescrição parcial do débito e, assim, rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado, entende-se que, por consequência, deve-se afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.8. Recurso de agravo de instrumento (1) conhecido, e, no mérito, provido.9. Recurso de agravo de instrumento (1) conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006579-11.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 26.07.2021)” grifo nosso Com efeito, nota-se que, em 23/09/2014 (seq. 55.1), o exequente interveio ativamente (pela última vez), rogando a suspensão do feito para busca de bens. Atendendo seu pedido, foi proferida, na mesma data, decisão determinando a suspensão do procedimento com fulcro no art. 791, III, do CPC (seq. 57.1), o que foi prontamente cumprido (seq. 58). Então, para reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser analisado o procedimento à luz das teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp nº 1.604.412-SC, eis que a decisão ali proferida possui efeito vinculante, nos termos do art. 947, § 3º, do CPC/2015, conforme ementa abaixo: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido” (REsp nº 1.604.412-SC Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, Julgado em 27 de junho de 2018, DJe de 22 de agosto de 2018) No caso concreto, tratando-se de causa sujeita originariamente ao CPC/1973, incide a tese 1.2 do IAC-1, devendo o prazo prescricional ser contado depois de um ano da suspensão ou do arquivamento. Consoante acima exarado, eis que a paralisação deu-se em 23/09/2014, o termo inicial do prazo prescricional consiste em 24/09/2015. Não se aplica, aqui, a regra de transição (art. 1056, do CPC), porquanto ao tempo da entrada em vigor da nova legislação processual (18/03/2016) o processo não se encontrava suspenso, mas arquivado e em contagem do prazo prescricional. Nota-se, neste diapasão, que, somente após mais de 05 (cinco) anos, o exequente manifestou-se em termos de efetivo prosseguimento (14/10/2020; seq. 69.1). Configurada, por conseguinte, a prescrição intercorrente. O período de paralisação do feito sem manifestação do exequente em termos de efetivo prosseguimento superou o prazo prescricional de direito material. Outrossim, anoto que o reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde da intimação pessoal do exequente para regular prosseguimento, conforme remansoso entendimento do Eg. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ANDAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é desnecessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp 749.061/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)”
Ante o exposto, ACOLHO o pleito de seq. 172.1, razão pela qual DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em mesa, bem como JULGO EXTINTO o feito, forte no art. 487, II, do CPC, sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC). Condeno, ante a atuação do Curador nomeado, os executados, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor daquele, os quais fixo em R$500,00 (quinhentos reais). Ao trânsito em julgado: - expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia relativa aos honorários fixados (R$500,00), conforme dados bancários a serem indicados pelo Curador; - o que sobejar do montante depositado (seqs. 159 e 158), libere-se em favor da parte executada; - levantem-se eventuais constrições determinadas por este juízo e arquivem-se em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. Nec. Londrina, 11 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:33
Prescrição
11/03/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:18
Confirmada
25/02/2022, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] À luz do contraditório, diga o exequente, em 05 (cinco) dias, acerca do contido na seq. 172.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:44
Mero expediente
24/02/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 14:18
Confirmada
21/01/2022, 13:00
Confirmada
11/12/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031548-34.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$407.947,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ARLINDA PEREIRA DA SILVA FERRARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA PAULO SERGIO MONTEIRO DA SILVA Ante a renúncia noticiada pelo Curador, nomeio, em substituição, o advogado GUILHERME DUARTE DE AMORIM (OAB/PR 80.927), que servirá sob a fé de seu grau. Intime-se-o a respeito da nomeação, bem como para que apresente defesa, ainda que por negativa geral, nos termos legais. Int. Dil. Nec. Londrina, 29 de novembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:47
Mero expediente
30/11/2021, 09:13
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 01:01
Petição (Renúncia de mandato)
25/11/2021, 20:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 20:23
Confirmada
01/11/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Intime-se PAULO SERGIO MONTEIRO DA SILVA nos termos do art. 847 do CPC, nos moldes ordenados na seq. 134.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:55
Mero expediente
21/10/2021, 12:24
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 01:09
Documento (Certidão)
08/10/2021, 11:56
Ato ordinatório
08/10/2021, 11:54
Ato ordinatório
08/10/2021, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania acerca de eventuais valores depositados em conta bancária à disposição deste juízo. Após, tornem-me. Int. Dil. Nec. Londrina, 06 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
08/10/2021, 00:00
Mero expediente
06/10/2021, 23:05
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 01:03
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 10:23
Confirmada
28/09/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:49
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:32
Confirmada
20/08/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:00
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:22
Confirmada
30/06/2021, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:09
Confirmada
10/06/2021, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2021, 16:24
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:40
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/04/2021, 14:56
Ato ordinatório
20/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 10:49
Confirmada
16/04/2021, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] DEFIRO a penhora da quantia indicada na seq. 126.1. Expeça-se ofício ao CNP SEGUROS HOLDING BRASIL determinando seja providenciado o bloqueio e a transferência daquela para conta bancária à disposição deste juízo, em 05 (cinco) dias. Intime-se a parte executada por intermédio do Curador nomeado, nos termos do art. 847 e 854, §3º doo CPC. Int. Dil. nec. Londrina, 14 de abril de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:43
deferimento
14/04/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 01:04
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2021, 21:07
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:23
Confirmada
05/04/2021, 20:42
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2021, 17:52
Ato ordinatório
25/02/2021, 09:32
Ato ordinatório
25/02/2021, 09:32
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:25
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:11
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:04
Confirmada
11/02/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Em atenção ao requerimento retro, e considerando o entendimento hodierno da jurisprudência acerca da possibilidade de requisição de informações relacionadas à existência de plano(s) de previdência privada em nome do devedor, resguardada a verificação a posteriori da impenhorabilidade de eventuais investimentos encontrados, DEFIRO a expedição de ofício à CNseg[1]. Requisitem-se informações a respeito da eventual existência de aplicações financeiras do tipo previdência privada em nome da parte executada, nos moldes rogados. Com a resposta, diga o exequente, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, sem nova conclusão, arquivem-se provisoriamente. Int. Dil. nec. Londrina, 5 de fevereiro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) é uma associação civil, com atuação em todo o território nacional, que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização.
08/02/2021, 00:00
Confirmada
05/02/2021, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 18:47
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 18:47
deferimento
05/02/2021, 15:07
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:33
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:13
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:13
Confirmada
22/01/2021, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:56
Ato ordinatório
22/01/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 03:19
Confirmada
13/01/2021, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 14:29
deferimento
12/01/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 09:28
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:21
Confirmada
03/12/2020, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 08:24
Confirmada
01/12/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 20:46
deferimento
30/11/2020, 17:54
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 01:03
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:04
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:54
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:02
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:02
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 20:05
Remessa (em diligência)
15/10/2020, 17:39
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 01:02
Desarquivamento
14/10/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 10:14
Provisório
31/01/2017, 14:26
Decurso de Prazo
31/01/2017, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2017, 13:52
Documento (Outros documentos)
03/01/2017, 13:52
Desarquivamento
03/01/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
21/12/2016, 17:50
Petição (Petição (outras))
23/02/2016, 06:46
Provisório
23/09/2014, 18:05
Desarquivamento
23/09/2014, 18:05
Provisório
23/09/2014, 18:02
Arquivamento
23/09/2014, 17:33
Conclusão (para despacho)
23/09/2014, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2014, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2014, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2014, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2014, 00:04
Por decisão judicial
13/05/2014, 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2014, 00:09
Por decisão judicial
07/03/2014, 14:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2014, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2014, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2014, 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2014, 00:09
Decurso de Prazo
04/02/2014, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2014, 00:13
Por decisão judicial
07/01/2014, 15:28
Petição (Petição (outras))
02/01/2014, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2013, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2013, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2013, 18:14
Documento (Outros documentos)
16/12/2013, 18:14
Desarquivamento
16/12/2013, 18:13
Provisório
13/11/2013, 11:26
Petição (Petição (outras))
13/11/2013, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2013, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2013, 15:45
Mero expediente
07/11/2013, 15:42
Conclusão (para despacho)
31/10/2013, 17:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2013, 11:49
Apensamento
28/10/2013, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2013, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2013, 09:14
Documento (Outros documentos)
25/10/2013, 09:13
Documento (Outros documentos)
22/10/2013, 10:53
Remessa (em diligência)
21/10/2013, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2013, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2013, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2013, 16:02
Assistência Judiciária Gratuita
17/10/2013, 15:29
Conclusão (para despacho)
17/10/2013, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2013, 14:14
Conclusão (para despacho)
16/10/2013, 10:19
Decurso de Prazo
16/10/2013, 00:02
Decurso de Prazo
16/10/2013, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/10/2013, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)