Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Processo nº: 0004522-71.2018.8.16.0017 Exequente(s): ARNALDO DOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... ARNALDO DOS SANTOS ajuizou a presente ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a concessão do benefício acidentário. A ação foi julgada procedente (mov. 155), tendo o INSS depositado os valores atrasados. A procuradora efetuou um levantamento de R$ 60.225,46 em 27 de outubro de 2023 (mov. 227.1), mas, passados mais de 4 meses, ainda não comprovou o repasse do valor a seu cliente. Intimada, a procuradora não comprovou o repasse integral (ou parcial) ao cliente, o que pode configurar, em tese, o crime de apropriação indébita. O art. 32 da Lei 8.906/94, prevê que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, enquanto o art. 9º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que 'A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.' (...) No presente caso, o procurador do autor recebeu verbas destinadas a seu constituinte, por meio de alvará judicial e, intimado a comprovar o repasse dos valores deixou de se manifestar. Vale destacar que no SEI!TJPR Nº 0048680-37.2023.8.16.6000 a doutra Corregedoria de Justiça deste Estado decidiu, em caso análogo, que o Magistrado pode, justificadamente, no exercício de suas atribuições, com a cautela que lhe é recomendada, inclusive para se resguardar de possível imputação de responsabilidade por alguma parte que eventualmente entenda que o Juízo deveria ter tomado cautelas adicionais para preservar seus interesses, exigir prestação de contas do advogado que recebe valores destinados a seu constituinte, o que não implica em violação de prerrogativas da advocacia. Nesse ponto, cabe citar o art. 25 do Código de Ética da Magistratura, que em matéria de prudência prevê que "Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar". Ressalto que o advogado desenvolve papel constitucional indispensável à administração da Justiça (art. 133 da CF). Os atos do seu ministério privado constituem múnus público e exercício de função social (art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94). Assim, possui deveres, entre os quais, o de prestar contas, zelar pelo não perecimento dos bens e documentos recebidos, e, obviamente, o de entregar os bens e valores recebidos ao seu legítimo dono. Neste ponto, a resistência do advogado de demonstrar o repasse dos valores recebidos ao cliente milita em descrédito não apenas da classe a que pertence, mas do próprio Poder Judiciário que lhe confiou o encargo de intermediário para a entrega de valores à parte. Além disso, em se tratando de verba de natureza alimentar (verba previdenciária), afigura-se inegável que a retenção da quantia levantada abala a esfera anímica daquele que a necessita, atingindo direito da personalidade e, em decorrência, fazendo emergir a preocupação com a correção do repasse não comprovado pelo procurador da parte. Desta forma, encaminha-se cópia do feito ao Ministério Público para análise quanto à instauração de procedimento para apuração de eventual crime de apropriação indébita. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a parte autora comunicando o pagamento do precatório, indicando o valor e data do pagamento. Comunique-se à OAB para as providências disciplinares que entender cabíveis. Intimem-se. Em seguida, retornem conclusos para sentença. Maringá, na data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito