Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000263-21.2019.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000263-21.2019.8.16.0042 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Exequente(s): ODAIR JOSE DOS SANTOS BARBOZA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Tendo em vista o enquadramento da hipótese no art. 924, II, do CPC, e atendidos os interesses do(s) credor(es), extingo o cumprimento de sentença ante o adimplemento da quantia exequenda. Oportunamente, arquivem-se P. R. I. Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000263-21.2019.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000263-21.2019.8.16.0042 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Exequente(s): ODAIR JOSE DOS SANTOS BARBOZA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Com o pagamento do RPV, a parte exequente foi intimada não havendo insurgências. Dessa forma, expeça-se alvará de transferência para pagamento, nos moldes em que requerido no mov. 217.1. 2. Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000263-21.2019.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000263-21.2019.8.16.0042 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Exequente(s): ODAIR JOSE DOS SANTOS BARBOZA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Diante da concordância dos cálculos pelo executado expeça-se RPV – Requisição de Pequeno Valor, para pagamento dos honorários advocatícios, e do montante principal, observando-se o contido na Súmula Vinculante nº 17. 2. Realizado o pagamento pelo Executado, desde logo, autorizo a expedição de alvará em favor dos titulares, conforme orientações deste Juízo. 3. Cumpridas as determinações supra, venham conclusos para extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000263-21.2019.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000263-21.2019.8.16.0042 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Exequente(s): ODAIR JOSE DOS SANTOS BARBOZA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando os termos do acórdão de mov. 51.1, nota-se que a sentença de mov. 147.1 foi reformada na matéria relativa aos honorários advocatícios fixados. Haja vista que, em condenação proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando a liquidação do julgado, consoante o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, no caso dos autos, em análise dos cálculos da importância devida (mov. 191.2), verifica-se que é o caso da aplicação do inciso I, §3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. À razão do exposto, fixo os horários advocatícios devidos em 10% sobre as prestações vencidas. 2. Diligências necessárias. Intime-se as partes. Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000263-21.2019.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000263-21.2019.8.16.0042 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Exequente(s): Odair José dos Santos Barboza Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Ciente do retorno dos autos e da petição acostada no mov. 180.1. Concedo o prazo requerido no mov. 187.1 Diligências necessárias. Intime-se. Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000263-21.2019.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000263-21.2019.8.16.0042 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Exequente(s): ODAIR JOSE DOS SANTOS BARBOZA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Diante da concordância dos cálculos pelo executado expeça-se RPV – Requisição de Pequeno Valor, para pagamento dos honorários advocatícios, e do montante principal, observando-se o contido na Súmula Vinculante nº 17. 2. Realizado o pagamento pelo Executado, desde logo, autorizo a expedição de alvará em favor dos titulares, conforme orientações deste Juízo. 3. Cumpridas as determinações supra, venham conclusos para extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000263-21.2019.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000263-21.2019.8.16.0042 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Exequente(s): ODAIR JOSE DOS SANTOS BARBOZA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando os termos do acórdão de mov. 51.1, nota-se que a sentença de mov. 147.1 foi reformada na matéria relativa aos honorários advocatícios fixados. Haja vista que, em condenação proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando a liquidação do julgado, consoante o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, no caso dos autos, em análise dos cálculos da importância devida (mov. 191.2), verifica-se que é o caso da aplicação do inciso I, §3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. À razão do exposto, fixo os horários advocatícios devidos em 10% sobre as prestações vencidas. 2. Diligências necessárias. Intime-se as partes. Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000263-21.2019.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000263-21.2019.8.16.0042 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Exequente(s): Odair José dos Santos Barboza Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Ciente do retorno dos autos e da petição acostada no mov. 180.1. Concedo o prazo requerido no mov. 187.1 Diligências necessárias. Intime-se. Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 13:39
Confirmada
23/05/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:20
Confirmada
18/05/2022, 14:20
Entrega em carga/vista
17/05/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:28
Documento (Acórdão)
15/05/2022, 16:19
Sentença confirmada em parte
13/05/2022, 17:12
Não-Provimento
13/05/2022, 17:12
Provimento em Parte
13/05/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 14:28
Confirmada
01/04/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 19:07
Inclusão em pauta
30/03/2022, 19:07
Mero expediente
21/03/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000263-21.2019.8.16.0042 Recurso: 0000263-21.2019.8.16.0042 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): Odair José dos Santos Barboza INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): Odair José dos Santos Barboza INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em que pese o entendimento deste Relator sobre a desnecessidade de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC/2015, em obediência ao princípio da colegialidade, determino a retificação da autuação para que conste o “reexame necessário”. Após, voltem conclusos. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
25/02/2022, 00:00
Devolução dos autos à origem
24/02/2022, 19:40
Ato ordinatório
24/02/2022, 19:37
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
24/02/2022, 19:37
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 16:57
Julgamento em Diligência
24/02/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 21:39
Confirmada
09/02/2022, 21:38
Entrega em carga/vista
08/02/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:29
Confirmada
08/02/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:25
Confirmada
11/12/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000263-21.2019.8.16.0042 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): Odair José dos Santos Barboza INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): Odair José dos Santos Barboza INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. I. Acolho o parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça e converto o feito em diligências. Intime-se o Apelante ODAIR JOSÉ DOS SANTOS BARBOZA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, complemente a prova acerca de sua qualidade de segurado e do nexo causal. II. Com a manifestação do autor, em observância ao princípio do contraditório, intime-se o INSS para manifestação, em igual prazo. III. Após, novas vistas à D. Procuradoria Geral de Justiça. IV. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:41
Julgamento em Diligência
30/11/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 16:30
Confirmada
23/08/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 16:30
Confirmada
23/08/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:21
Confirmada
23/08/2021, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000263-21.2019.8.16.0042 Recurso: 0000263-21.2019.8.16.0042 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): Odair José dos Santos Barboza INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): Odair José dos Santos Barboza INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. I. Abra-se vistas à D. Procuradoria Geral de Justiça. II. Por fim, retornem. Curitiba, data gerada pelo Sistema MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
23/08/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
20/08/2021, 13:36
Mero expediente
19/08/2021, 18:07
Confirmada
18/08/2021, 17:26
Confirmada
18/08/2021, 17:26
Confirmada
18/08/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 17:20
Distribuição (sorteio)
18/08/2021, 17:20
Recebimento
18/08/2021, 17:08
Ato ordinatório
18/08/2021, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000263-21.2019.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000263-21.2019.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): Odair José dos Santos Barboza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e etc. Conheço dos embargos interpostos pela Requerente, interrompendo o prazo para a interposição do recurso (CPC, art. 1.022). No entanto, não há como acolher os embargos de declaração interpostos pela Requerente. Isto porque a razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer a decisão interlocutória, sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros, ou, por construção pretoriana integrativa, a erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada na decisão e nem a substituí-la. Neste diapasão, após detida análise dos embargos de declaração em confronto com a decisão embargada, concluo pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Neste ponto, verifica-se que a Embargante, invocando a existência de contradição, busca, em verdade, pela via processual inadequada, o reexame da matéria já decidida pelo juízo, o que é vedado, à luz da legislação processual (STJ – EDHC 22688 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 01.07.2004 – p. 00223). Reforço que a alegação deduzida pela parte, no sentido de que o termo inicial para a concessão do benefício deveria ser a data do acidente não possui guarida, e é matéria já deliberada neste feito, tendo sido lançados os fundamentos que embasaram o convencimento deste julgador (conforme sentença de seq. 147.1). De mais a mais, de imediato nos termos legais, o termo inicial deveria ter da data da cessação ou indeferimento do auxílio acidente pela requerida nos moldes dos art. 86, §2º da lei nº 8.213/81. Entretanto o indeferimento administrativo se deu em razão da ausência de qualidade de segurado, que somente depois foi reconhecida em juízo. Nestes termos, inclusive considerando as informações apresentadas no parecer conclusivo de seq. 147.1, o termo inicial persiste com a citação. No tocante ao Tema 862 alegado pela autarquia, não comporta cabimento ao feito, posto que conforme alucidado acima, o caso dos autos não se aplica a data da cessação do benefício, uma vez que se quer foi concedido ao requerente. Portanto, além de não constituir matéria objeto de embargos aclaratórios (eis que postula revisão dos fundamentos já cotejados no pronunciamento jurisdicional de mérito), denota-se que o pedido não comportaria trânsito, haja vista as considerações aqui coligidas. Por tais motivos, rejeito estes embargos de declaração, nos termos acima, o que faço com esteio no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intime-se. Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000263-21.2019.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000263-21.2019.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): Odair José dos Santos Barboza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. Ante a possibilidade de modificação da sentença proferida, intime-se a parte requerida nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC. Diligências necessárias. Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
14/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000263-21.2019.8.16.0042.
AUTORA: IDADE, BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL ADSTRITA A TRABALHOS BRAÇAIS. (II) TERMO INICIAL: DIA SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ENUNCIADO Nº 19/TJPR. (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA READEQUADOS. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS MANTIDOS. (IV) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO (1) DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO (2) DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000471-27.2017.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 08.03.2021) Assim, ante a comprovação de acidente em âmbito laboral resultando em incapacidade parcial e permanente, sendo preenchido a carência necessária, assim, comprovados os requisitos legais, comporta acolhimento o pedido inicial para concessão do benéfico previdenciário de auxílio-acidente. III. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000263-21.2019.8.16.0042 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): Odair José dos Santos Barboza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Previdenciária, formulada por ODAIR JOSÉ DOS SANTOS BARBOZA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Aduz a parte autora, em síntese, que: a) sofreu acidente ocasionado pela queda de uma árvore em sua coluna enquanto trabalhava na data de 19/06/2018; b) Realizou procedimento cirúrgico, mas, possui sequelas pinos metálicos e toma remédios diariamente em razão das dores que o incapacitam para o trabalho; c) que possui redução da capacidade laborativa. Ao final pede em sede de tutela antecipada o restabelecimento do benefício e a procedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos (mov. 17.1). Determinada a realização de perícia judicial (19.1) o laudo foi juntado no evento 35.1. No mov. 33.1 o requerente juntou a homologação de acordo trabalhista, resultando da anotação de sua CTPS em relação ao trabalho que exercia no dia do acidente. Restou designada audiência de instrução (mov. 62.1). Devidamente citada a parte requerida (mov. 117.1), apresentou contestação no mov. 121.1. A parte requerente apresentou Impugnação à Contestação no mov. 131.1. A audiência de instrução restou realizada em 23/02/2021 (mov. 142.1), sendo colhido o depoimento pessoal do requerente e realizada a oitiva de uma testemunha. As partes apresentaram alegações finais remissivas (mov. 142.1 e 145.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Ressalta-se, inicialmente, a regularidade da relação processual posta em juízo. Estão presentes as condições da ação e também os pressupostos processuais necessários à regular demanda. Não existem quaisquer questões preliminares a serem analisadas neste momento. Não há necessidade de dilação probatória diante dos elementos carreados aos autos, motivo pelo qual passo a decidir. Tratam-se os presentes autos de pedido com o fito de viabilizar a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente à parte autora. Todavia, para a concessão do referido benefício existem determinados critérios, ou seja, não é gratuitamente fornecido, perfazendo-se necessário o preenchimento de determinados requisitos ensejadores. Ainda, cumpre destacar que nestas modalidades de ações é costumeiro o julgador pautar seu convencimento com base na prova pericial desenvolvida nos autos, sendo que sob tal espectro, e após manifestado o presente epílogo, passa-se à análise do benefício e de suas condições. O benefício previdenciário de auxílio-acidente denota-se como provento de natureza expressamente indenizatória, sendo devido aos segurados que venham a sofrer redução de suas capacidades laborais em decorrência de acidente, consoante disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Inicialmente cabível tão somente em casos de acidentes trabalhistas, o benefício passou a ser devido em ocorrência de acidentes de quaisquer naturezas. No entendimento de Hermes Arrais Alencar, em suma, “o auxílio-acidente é devido em decorrência de acidente de trabalho, já por ocasião da Lei 8.213, de 1991, redação original, bem como em virtude de acidente de qualquer natureza, desde a Lei n. 9.032/95”. Neste interim, cumpre ressaltar que o benefício deverá ser concedido somente ao segurado que vier a sofrer acidente e passar a ter redução em sua capacidade laborativa. Ainda, a concessão de tal auxílio independe de carência, nos termos do art. 26, “I”, da Lei de Benefícios. Evidente, então, a distinção entre o benefício pleiteado com o auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. Visando clarificar o entendimento, colacionam-se sucintas palavras da doutrinadora Marisa Ferreira dos Santos: “No auxílio-doença, a contingência coberta é a incapacidade total e temporária para o exercício das atividades habituais, mas que passível de recuperação. Na aposentadoria por invalidez, tem cobertura previdenciária a incapacidade total e permanente (definitiva) para o trabalho. O auxílio-acidente indeniza o segurado prejudicado em razão da redução de sua capacidade laborativa em relação às atividades exercidas quando ocorreu o acidente” (in Direito Previdenciário Esquematizado, 5ª Edição, Editora Saraiva, 2015) Ante a audiência de instrução (mov. 142.1), a parte autora ODAIR JOSÉ DOS SANTOS BARBOZA em seu depoimento pessoal afirma que: “No dia do acidente estava cortando madeira entre Saltinho do Oeste e Alto Piquiri, na Fazenda do seu Isaias Larsen. Foi contratado por ele registrado, mas no primeiro dia ocorreu o acidente, cortava lenha. Quando o rapaz foi derrubar a arvore ela caiu nas costas do depoente. Ficou uns 6 dias internado, fizeram cirurgia. Ficou bastante de cama em casa. Teve fratura na coluna. Passou por vários tratamentos, quebrou todas as vertebras, só uma que ficou. Tem parafusos nas costas e dois ferros verticais que não permite abaixar e sente muita dor. Toma remédios todos os dias. Já foi polidor, tratamento de madeira, na fazenda, na Servale, na usina cortando cana, sempre serviço pesado. Fazia tempo que cortava lenha, mas nessa fazenda registrado entrou e já se acidentou entrou em 18/06/2018. Teve processo trabalhista não sabe no que resultou. Não voltou a trabalhar mais. A testemunha arrolada pela parte autora, JOSÉ MATOS RIBEIRO, relata que: “Conhece o autor do trabalho, ambos trabalharam na madeira. Trabalhou também junto com ele na fazenda do Sr. Isaias Larsen. Trabalhou lá de 2014 a 2019. Lembra que o Odair começou a trabalhar lá em 06/2018. Aconteceu um acidente no primeiro dia de serviço dele, dia 19, estava bem próximo, mas não estava presente. O rapaz que estava junto com ele lhe chamou quando ocorreu, dizendo que tinha caído um arvore sobre ele. Depoente tinha mais conhecimentos sobre primeiros socorros, ante as empresas que tinha trabalhado antes. Pediu para que não tocassem até que chegasse. Quando chegou lá, viu que precisava de auxílio médico. Acompanhou até a hora que ele entrou na ambulância, que ele foi para o pronto socorro e que passado uns dias ele fez uma cirurgia. Pelo que sabe, o Odair não trabalhou mais em nenhum lugar depois disso. Sabe que ficou sequela por conta da cirurgia e porque ele toma remédio direto. Não sabe se houve registro porque trabalhou só um dia. Para o Sr. Isaias um tempo antes ele já tinha prestado serviço, acredita que em 2014/2015, depois disso sabe que ele continuou no ramo de madeira autônomo para terceiros. Conseguinte, torna-se imperioso a análise da situação do segurado, haja vista que o requerimento administrativo se fundou na ausência de qualidade de segurado. Inicialmente, consta da exordial que não havia registro na CTPS na data dos fatos, embora o acidente tenha ocorrido no âmbito do trabalho. Posteriormente, a parte requerente juntou nos autos (mov. 33.1) a anotação realizada pelo empregador Isaias Larsen, decorrente da homologação de um acordo na Ação Trabalhista sob nº 0000215-60.2019.5.09.0052 da Justiça do Trabalho de Umuarama/PR, sentença de fl. 55 ID 58d4559, reconhecendo o vínculo empregatício de 19 de junho de 2018 à 19 de julho de 2018. Nestes termos, vislumbra-se que mesmo que se trate de registro tardio, o período de labor descrito corresponde ao alegado, em sede se audiência, pelo autor e pela testemunha. Assim como equivale aos documentos ora juntados, referente a data do acidente. Dessa forma, plenamente reconhecível por este juízo o registro de contrato de trabalho anotado em CTPS (vide mov. 33.2), visto que o lastro probatório juntados nos autos são suficientes para esta conclusão. Assim, o requerente logrou êxito em demonstrar sua qualidade de segurado posto que o acidente ocorreu em 19/06/2018, ocasião em que se encontrava devidamente registrado em razão de vínculo empregatício efetivo. Veja o entendimento jurisprudencial harmônico do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (I) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CAT EMITIDA PELO EMPREGADOR, CHEQUES E RECIBOS DE PAGAMENTO CONTEMPORÂNEOS AO FATO ALEGADO VÁLIDOS COMO INICIO DE PROVA MATERIAL DO PREENCHIMENTO DESTE REQUISITO. ART. 58, §1º C.C. ART. 10, ALÍNEAS “g” E “i”, AMBOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 77/2015. COMPLEMENTAÇÃO FEITA PELA PROVA TESTEMUNHAL. JUNTADA, EM CONTRARRAZÕES, DA CTPS COM ANOTAÇÃO FEITA PELA MESMA EMPRESA QUE ASSINOU A CAT. REGISTRO EFETUADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM, COM DATA DE ADMISSÃO ANTERIOR À DATA DO ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEVIDAMENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REMOTA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL LEVANDO EM CONTA AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRESENTES. ART. 42 DA LEI 8.213/91. (II) TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO Nº 19 TJ/PR. (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MANTIDOS. (IV) FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001135-49.2018.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 17.02.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA IRREPREENSÍVEL - QUESTIONAMENTO ACERCA DA QUALIDADE DE SEGURADO - ANOTAÇÃO EM CTPS APÓS O ACIDENTE COM DATA RETROATIVA - AUSÊNCIA DE DADOS NO CNIS - IRRELEVÂNCIA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE - NECESSIDADE DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO DE NÃO LABOR A FIM DE ELIDIR O REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO - IRREGULARIDADES DECORRENTES DE CONDUTA OMISSIVA DO EMPREGADOR NÃO EXTENSÍVEL AO OBREIRO - VÍNCULO ESTABELECIDO ENTRE A AUTARQUIA E A PESSOA JURÍDICA EMPREGADORA DIFERENTE DAQUELE ENTRE O INSS E O SEGURADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI 8.212/91 EM ADIÇÃO AO VERBETE DE SÚMULA N° 225 DO PRETÓRIO EXCELSO - IMPOSSIBILIDADE DE SONEGAR BENEFÍCIO ÀQUELE QUE LABUTA E PREENCHE OS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS PARA O PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1185840-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Desembargador Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - J. 30.09.2014) Em que pese a irresignação da autarquia promovida, não há qualquer prejudicialidade quando a ausência de comprovante na data da DER, ante a ausência de descrição no CNIS do promovente, ou ainda em razão de ausência de emissão de CAT, posto de não são indispensáveis quando há provas por outro meio, como o laudo pericial de mov. 35.1, e demais provas documentais que acompanhar a inicial, além das provas produzidas em juízo. Consoante: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO- DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO E A LESÃO RESPECTIVA EVIDENCIADOS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE CAT, CUJA EMISSÃO É OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NO MAIS EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 934139-9 - Toledo - Rel.: Desembargador Sérgio Arenhart - Unânime - J. 07.05.2013) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO (IN ITINERE). PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT). DESNECESSIDADE. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- ACIDENTE DEVIDO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DEVER DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 621 E 627 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 45/2010 DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A alegada inépcia da petição inicial por ausência de apresentação da comunicação de acidente do trabalho (CAT) não merece acolhida, eis que não se trata de documento indispensável ao ajuizamento da ação acidentária, tendo em vista que sua emissão é de incumbência do empregador, além de ser possível a comprovação do acidente do trabalho por outros meios de prova, em Direito, admitidos. 2. O auxílio-acidente será concedido ao segurado que apresente redução e/ou incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social). (...)7. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003289-56.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 13.02.2019) Neste cenário, reta a minuciosa análise pericial, a qual possuirá o estrito fito de revelar a extensão da capacidade laboral do segurado. Pois bem, o Laudo Pericial, acostado aos autos, constata que HÁ INCAPACIDADE LABORAL (mov. 35). Vejamos: "(...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Há incapacidade. A resposta foi baseada no exame clínico e exames complementares. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? A incapacidade é parcial e permanente para atividade de lenhador (...) p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? A sequela da fratura é permanente e não permite mais recuperação. u) Qual o grau de redução da capacidade laboral? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte Autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço. O autor apresenta incapacidade para atividades que exijam esforço físico com a coluna devido a sequela de fratura em coluna lombar. Com isso o autor não pode permanecer por longos períodos na mesma posição, não pode pegar peso, carregar peso etc... (...)” Nota-se que, os documentos médicos de mov. 17.11/12/13 somam-se ao laudo pericial de mov. 35.1, fazendo prova do acidente ocorrido em 19/06/2018, bem como do nexo causal com a atividade labora de cortador de lenha. Embora a Sr. Perita tenha confirmado a possibilidade de reabilitação, nos casos do autor, esta é remota, visto que se trata de pessoa com baixo grau de escolaridade, que sempre esteve vinculado as atividades braças como relata em audiência e como analisado das próprias anotações em CTPS. Nesses moldes, profere a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. (I) REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRESENTES. ART. 42 DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL (AUXILIAR DE COZINHA). REMOTA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, LEVANDO EM CONTA AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, CONDENANDO o requerido a CONCEDER o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE à parte autora, sendo que a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente nos termos legais. As eventuais parcelas em atraso e diferenças devem ser computadas a partir da citação, eis que apresentado prova da qualidade de segurado em juízo. A condenação fica sujeita à incidência do INPC, para fins de correção monetária, devida desde a citação. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados também da citação. Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre as prestações vencidas (art. 85, § 4º, inciso III do CPC). Condeno a parte promovida a custear os honorários do perito nomeado neste feito. Requisite-se o pagamento através dos sistemas eletrônicos pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Alto Piquiri, assinado e datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito