Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 17:23
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 14:49
Confirmada
20/01/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025916-94.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025916-94.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$107.691,00 Autor(s): JULIANE NASS BRAVO RAFAEL NASS BRAVO WILLIAN NASS BRAVO Réu(s): JHONY MAIKON LENZ MASTER WORLD COMPANY S.A. RDC CONCESSÕES S.A. 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual CNFJ, Art. 422. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. Art. 423. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique o devido pagamento das custas processuais e demais despesas. §1º Havendo pendência no recolhimento, adotar-se-ão as medidas necessárias à cobrança do débito. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º. 3.2. PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: 3.2.1. Caso ainda não tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença), vinculem-se os autos temporariamente ao localizador AGUARDANDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 30 DIAS (ART. 424 CN-CGJ) e cumpra-se o seguinte artigo do Código de Normas: Art. 424. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença. Parágrafo único. Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. 3.2.2. Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2.3. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 400 do Código de Normas: Art. 400. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Recebimento
17/01/2023, 10:15
Documento (Informações)
17/01/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 14:49
Confirmada
20/01/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025916-94.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025916-94.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$107.691,00 Autor(s): JULIANE NASS BRAVO RAFAEL NASS BRAVO WILLIAN NASS BRAVO Réu(s): JHONY MAIKON LENZ MASTER WORLD COMPANY S.A. RDC CONCESSÕES S.A. 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual CNFJ, Art. 422. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. Art. 423. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique o devido pagamento das custas processuais e demais despesas. §1º Havendo pendência no recolhimento, adotar-se-ão as medidas necessárias à cobrança do débito. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º. 3.2. PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: 3.2.1. Caso ainda não tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença), vinculem-se os autos temporariamente ao localizador AGUARDANDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 30 DIAS (ART. 424 CN-CGJ) e cumpra-se o seguinte artigo do Código de Normas: Art. 424. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aguardar-se-á em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença. Parágrafo único. Não havendo requerimento nesse prazo, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja posterior manifestação do credor. 3.2.2. Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 3.2.3. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 443 do Código de Normas: Art. 443. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos Sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 400 do Código de Normas: Art. 400. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Recebimento
17/01/2023, 10:15
Documento (Informações)
17/01/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 10:10
Remessa (em diligência)
16/01/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 12:20
Arquivamento
16/01/2023, 09:11
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 01:10
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 15:05
Confirmada
10/12/2022, 00:04
Confirmada
09/12/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 10:44
Confirmada
29/11/2022, 10:35
Remessa (em diligência)
28/11/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 18:43
Trânsito em julgado
28/11/2022, 18:41
Documento (Acórdão)
28/11/2022, 18:38
Recebimento
21/11/2022, 15:03
Documento (Informações)
14/09/2022, 15:10
Remessa (em diligência)
14/09/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 13:46
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2022, 08:02
Documento (Certidão)
03/06/2022, 08:02
Petição (Contra-razões)
02/06/2022, 14:30
Petição (Contra-razões)
30/05/2022, 09:38
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:11
Petição (Contra-razões)
18/05/2022, 10:17
Confirmada
03/05/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:34
Documento (Certidão)
02/05/2022, 17:34
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 11:11
Confirmada
07/03/2022, 00:19
Confirmada
07/03/2022, 00:19
Confirmada
02/03/2022, 16:35
Confirmada
25/02/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: quais foram os danos no veículo (ônus da prova dos Autores): c) se os Autores alteraram a verdade dos fatos, em conduta de litigância de má-fé (ônus da prova dos Réus Jhony e Master World). d) a quem deve ser imputada a responsabilidade civil pelo sinistro; 5 SENTENÇA e) se a responsabilidade dos Réus está afastada por culpa de terceiro ou por culpa exclusiva da vítima; f) se os Autores fazem jus às indenizações por dano material e moral e em que montante; g) abatimento de valores recebidos do seguro DPVAT que tenha por origem o mesmo sinistro; h) repasse ou abatimento do montante da condenação do valor relacionado ao salvado do veículo; i) termos iniciais da correção monetária e juros de mora. 1 2.2. Transcrição de depoimentos JHONY MAIKON LENZ (réu): estava sentido casa da minha mãe, na saída de Foz, sentido São Miguel do Iguaçu. Era próximo ao meio-dia, eu trafegava na mão direita, quando a poucos metros há um trevo na saída de Foz, um carro adentrou cortando a preferencial para fazer manobra. Quando vi, lembro que tentei desviar. Bati a lateral da camionete no carro e bati no poste de luz. Desci, a polícia logo chegou. Quando saí do carro, estava bem em pânico (estourou airbag), dei- me conta que o outro havia falecido. Chegou o pessoal da Cataratas e a polícia. Foi muito rápido. Devia estar entre 70, 75km/h. A rodovia é 80km/h e pouco antes há um radar. Era dia bom, de sol. Havia sinalização, era bem sinalizado. Próximo ao trevo a velocidade era de 80 km/h, por conta do radar. O trevo é o último da cidade, pois não consegue mais retornar pela BR-277. Eu passava pelo local do acidente toda semana. Havia um veículo na mão esquerda no local do acidente, mas não me recordo qual. Há alto número de carros trafegando, pois é saída de Foz. Era um carro (que estava na mão esquerda). Não era movimento de dias normais (segunda a sexta), era um domingo, mas como Foz é cidade turística, sempre há movimento. 1 Não se tratam de transcrições ipsis verbis, mas procuraram respeitar os termos e expressões utilizadas pelos depoentes. 6 SENTENÇA EUVÍDIO MAZUCO (testemunha): vou todo dia a uma chácara que tenho em Santa Terezinha. Era domingo. Estava voltando para Foz. Quando estava entrando na cidade vi o acidente. Reconheci que era a camionete dele, Jhony, da pousada da minha esposa. Parei para ver se precisava de socorro. Vi que a camionete estava bem destruída, o carro no meio da pista. Retornei, vi Jhony e perguntei se precisava de algo, mas ele disse que não. O carro estava em cima da pista. Há um retorno ali. Ali é pista dupla e tudo 80 km/h. Pista e sinalização à época: era muito boa. Era um dia bem limpo, de sol, dia bom. Quando perguntei se Jhony precisava de ajuda, havia dois senhores conversando sobre o acidente, estavam em três do outro lado da pista, em um barzinho. Próximo do meio dia, foram almoçar, dois atravessaram a pé e um, de carro. Estavam indo a um posto, do outro lado da pista. Não conversei com essas pessoas. Perguntei de novo a Jhony se precisava de ajuda, disse que não. Sobre placas no trevo: é bem sinalizado, é bem bom de andar, mas tem que ter cuidado na hora de passar. Havia placa de pare no trevo. A rodovia é pedagiada. Pelas posições dos veículos: camionete Foz-Santa Terezinha; Gol vermelho, foi retornar e no retornar, bateu. No horário do acidente não havia muito movimento, era movimento normal. Não conversei com as duas pessoas, apenas ouvi a conversa entre elas. Os caras estavam sem palavras, pois poderiam ter morrido junto com o motorista. 2.3. Mérito O ocorrido foi assim registrado no boletim de ocorrência do mov. 88.2 (versão mais legível): 7 SENTENÇA A Polícia Científica examinou o local, resultando no Laudo de Exame e Levantamento de Local de Acidente de Trânsito e Morte que foi juntado no mov. 227.4. Analisando-se todos os elementos existentes no local, a conclusão apresentada pelos peritos foi a seguinte: Em face do exame e levantamento do local conclui-se que o veículo 1 [Gol, conduzido por Jorge] cruzava pela BR 277 (no sentido de Foz do Iguaçu a Cascavel) momentos antes, no retorno, desacelerou e o veículo 2 [S10, conduzida por Jhony] colidiu com sua região anterior esquerda na região posterior direita do veículo 1. O veículo 1 capotou e parou na pista lateral direita da BR 277, ocasionando a morte de Jorge Antônio Garcia Bravo. O veículo 2 perdeu o controle, girou e chocou contra o poste com sua região lateral mediana direita, parando em seguida na pista de rolamento da esquerda da Rua Sérgio Gasparetto, no final do retorno. 8 SENTENÇA Não houve identificação no laudo de excesso de velocidade por parte de JHONY, que possuía a preferência de passagem no local. Também não há prova de que o local do acidente contasse com má sinalização, ao contrário: o local é bem sinalizado, conforme se verifica pelas fotos registradas no ponto do acidente (88.2), pelo croqui de sinalização (88.3) e pelas fotos dos mov. 88.9 e 88.19. Ainda, a testemunha ouvida em Juízo confirmou que o local era bem sinalizado à época do acidente. Inclusive, em relação aos fatos, a conclusão da autoridade policial é de que não houve crime de trânsito (CTB, artigo 302), com encerramento do inquérito e encaminhamento para arquivamento com base no artigo 10 do CPP (227.4). Logo, apenas pela extensão dos autos (mas sem qualquer embasamento técnico ou científico para tanto) os Autores partiram do pressuposto de que JHONY trafegava em excesso de velocidade, e que “pelo Google Maps ” a sinalização estava em péssimo estado, sendo que tal informação não foi registrada nem pela autoridade policial e, pelas provas produzidas nos autos, a situação era completamente oposta à afirmação dos Autores. Desta forma, o que se verifica é que o único responsável pelo acidente foi a própria vítima, que não observou o dever de cautela previsto no artigo 37 do Código de Trânsito para realizar a operação de retorno, obstruindo a passagem do veículo do Réu JHONY e, com isso, vindo a causar a colisão. Ademais, tem-se que os Autores realmente litigam de má-fé, pois propuseram a ação partindo tão somente de especulações. Não se trata apenas de não terem produzido provas aptas a comprovar as suas alegações. Os Autores questionaram na petição inicial a fidedignidade do boletim de ocorrência e, em uma aventura jurídica, sem qualquer prova apta a comprovar as suas alegações (que contrariam radicalmente todas as demais provas produzidas, já desde o boletim de ocorrência), buscaram responsabilizar outros pelo óbito da vítima que não a própria. Desta forma, a alegação de litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos deve ser acolhida (CPC, artigo 80, II), com a aplicação das penas que são pertinentes ao caso. 9 SENTENÇA Quanto à denunciação da lide, ela deverá ser extinta sem resolução de mérito, mas com a condenação dos denunciantes às verbas de sucumbência, conforme estabelece o artigo 129, parágrafo único do CPC. 3. DISPOSITIVO 3.1. Declaro extinta a lide principal com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo improcedentes os pedidos formulados pelos Autores. Condeno os Autores, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos dos Réus, arbitrados em 15% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação) para o procurador (ou conjunto de procuradores) de cada Réu, com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (condenatória, de baixa complexidade e com a realização de audiência de instrução) e ao tempo total de duração da lide (948 dias). A cobrança de custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Condeno os Autores solidariamente, ainda, às seguintes penas por litigância de má-fé, estas não abrangidas pela gratuidade da justiça (CPC, artigo 80, II c/c artigo 81): Multa de 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação, a ser dividida em partes iguais entre os Réus; Condenação ao reembolso e ressarcimento de todas as despesas, prejuízos e honorários advocatícios contratuais que os Réus tenham suportado em razão desta ação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum. 3.2. Declaro extinta a lide secundária sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. 10 SENTENÇA Condeno os Réus Jhony e Master World, solidariamente, ao pagamento das custas processuais da litisdenunciação, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da seguradora, arbitrados em R$2.500,00 com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil (o proveito econômico é inestimável nesta fase processual), atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (condenatória, de baixa complexidade, com a realização de audiência de instrução) e ao tempo total de duração da lide (948 dias). Os juros moratórios, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em valor certo, terão por termo inicial o trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16º). 3.3. Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Ponta Grossa, quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE 11
Conclusão - SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação por danos materiais c/c danos morais envolvendo as partes acima nominadas. Narraram os Autores que no dia 05.05.2019, seu genitor, Sr. Jorge Antônio Garcia Bravo trafegava com seu veículo pela BR 277, quando por volta do Km 270, sentido Foz do Iguaçu-Fronteira com o Paraguai, ao tentar fazer a conversão à esquerda para retornar sentido leste/brasileiro, foi abruptamente abalroado na lateral dianteira do seu veículo pelo automóvel guiado pelo Réu Jhony, que trafegava sentido leste e em velocidade muito acima dos limites da via. Afirmaram que o genitor faleceu no local. Sustentaram que o acidente decorreu do descumprimento do dever de direção defensiva por parte do Réu Jhony, que trafegava de maneira imprudente e acima dos limites permitidos na via, bem como pela precária sinalização e conservação da rodovia administrada pela Ré Ecocataratas. Requereram a condenação solidária dos Réus ao pagamento de danos emergentes resultante da perda total do veículo envolvido no acidente e indenização pelo dano moral em razão da perda do ente querido. Foi determinada a emenda da petição inicial para análise do pedido de gratuidade processual (10.1). Não tendo sido apresentada documentação eficaz para demonstrar a hipossuficiência, o pedido de gratuidade processual formulado pelos Autores foi indeferido (19.1). 1 SENTENÇA Os Autores interpuseram agravo de instrumento, tendo sido concedido efeito suspensivo até julgamento do recurso (24.2). Posteriormente, foi dado provimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DERIVADA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - REFORMA – BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR FORÇA DA PLURALIDADE DE LITIGANTES - AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS EM SENTIDO CONTRÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059073-18.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 08.02.2021) Os Réus Jhony e Master World contestaram no mov. 58.1. Preliminarmente, denunciaram a lide à seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S.A. No mérito, alegaram que a culpa pelo acidente decorreu exclusivamente da conduta do Sr. Jorge Antônio. Aduziram que o Réu Jhony conduzia o veículo de propriedade da Ré Master World pela via preferencial, dentro do limite de velocidade, quando o automóvel do genitor dos Autores invadiu a pista ao tentar efetuar a conversão à esquerda, não aguardando o momento oportuno para concluir a manobra. Referiram que não há dever de indenizar de sua parte, visto que não concorreram para a produção do resultado danoso, tendo sido o pai dos Autores o único causador do acidente. Requereram a improcedência dos pedidos iniciais e afirmaram que os Autores litigam de má-fé ao alterar a verdade dos fatos. Em caso de condenação, pleitearam a dedução de valores eventualmente recebidos pelos Autores a título de seguro obrigatório DPVAT. 2 SENTENÇA A denunciação da lide foi deferida (63.1). Citada, a litisdenunciada Porto Seguro contestou (85.1). Arguiu, prefacialmente, a ausência de interesse processual decorrente da inexistência de pretensão resistida da seguradora. No mérito, aceitou a denunciação da lide. Ressaltou, todavia, que o seguro contratado não cobre indenização relacionada a danos morais de terceiros não envolvidos no acidente, como é o caso dos Autores, e que a responsabilidade da seguradora está restrita aos limites relativos a cada rubrica da apólice contratada. No tocante à lide principal, defendeu a inexistência de responsabilidade civil dos Réus. Afirmou que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a culpa do Réu Jhony na ocorrência do acidente. Pelo contrário, da análise dos autos, é possível afirmar que a culpa foi exclusiva da própria vítima, que se encontrava com sua habilitação de trânsito vencida e realizou manobra indevida de transposição da pista principal por onde trafegava o Réu. Diante da ausência de conduta imprudente do segurado, pugnou pela improcedência do pedido principal. Sucessivamente, em caso de condenação, alegou que deve ser repassado ou abatido do montante da condenação o valor relacionado ao salvado do veículo, bem como descontados os valores auferidos a título de indenização do DPVAT. A Ré Rodovia das Cataratas apresentou contestação no mov. 88.1. Afirmou que o local do acidente é amplamente sinalizado com diversas placas de preferencial e limite de velocidade, além de possuir ampla sinalizada vertical, e que as condições da pista são excelentes. Sustentou que o acidente somente ocorreu por culpa da própria vítima, que tentou efetuar a travessia da pista, mas não aguardou o momento adequado e invadiu a preferencial do veículo conduzido pelo Réu Jhony. Declarou no Registro de Ocorrências realizado pela empresa identificou-se que a vítima estava sem cinto de segurança no momento dos fatos, o que agravou e concorreu diretamente para o resultado morte. 3 SENTENÇA Ademais, alegou que também resta caracterizada a culpa de terceiro, vez que segundo os Autores o veículo de propriedade da Ré Master World estava em alta velocidade. Considerando que o fato de ser a concessionária responsável pela rodovia não tem o condão de lhe atribuir responsabilidade pelo acidente, notadamente diante da ausência de demonstração que o serviço foi prestado de modo defeituoso, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em caso de eventual condenação, solicitou a dedução do valor que os Autores receberam do seguro DPVAT. Os Autores impugnaram a contestação (95.1/95.2). Os litisdenunciantes se manifestaram sobre a contestação da seguradora denunciada (114.1). Instados sobre as provas que pretendem produzir: a) os Autores requereram a realização de prova pericial, documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas e tomada do depoimento pessoal do Réu Jhony (109.1); b) os Réus Jhony e Master World pugnaram pela oitiva de testemunhas e expedição de ofício (108.1); c) a Ré Ecocataratas pleiteou a produção de prova documental (107.1); d) a litisdenunciada requereu a expedição de ofícios e a tomada do depoimento pessoal do Réu Jhony (102.1). Decisão interlocutória saneadora no mov. 116.1. Prestaram informações ao Juízo: Seguradora Líder (170); CNSEg (172); IML (154); Delegacia de Polícia de Foz do Iguaçu (220). 4 SENTENÇA Na audiência de instrução, realizada em único ato, ouviu-se o Réu JHONY e uma testemunha (209). Os Réus JHONY e MASTER WORLD juntaram documentos no mov. 227, tendo os Autores apenas declarado ciência (234.1). Apenas os Réus e a seguradora apresentaram alegações finais por memoriais (240 e 242). 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Introdução Concluída a instrução probatória, cabe ao Juízo decidir: a) o que ocasionou o acidente: a.1) a condução imprudente do Réu Jhony, ao trafegar em velocidade acima da permitida para a via (ônus da prova dos Autores); a.2) a conduta exclusiva do Sr. Jorge Antônio Garcia Braco, genitor dos Autores, ao não aguardar o momento oportuno e seguro para efetuar manobra para cruzar a pista, invadindo a preferencial do veículo conduzido pelo Réu Jhony e agravando o risco ao conduzir veículo sem cinto de segurança (ônus da prova dos Réus), estando a pista em boas condições de tráfego e sinalização no momento do acidente (ônus de prova da Ré Ecocataratas); a.3) culpa concorrente. b) comprovada a versão dos
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:41
Improcedência
24/02/2022, 16:23
Conclusão (para julgamento)
11/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 13:09
Confirmada
24/12/2021, 00:06
Confirmada
24/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 13:04
Confirmada
13/12/2021, 12:56
Remessa (em diligência)
07/12/2021, 13:55
Petição (Alegações finais)
30/11/2021, 16:10
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 10:04
Confirmada
09/11/2021, 00:02
Confirmada
09/11/2021, 00:02
Confirmada
09/11/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 07:47
Confirmada
29/10/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 13:17
Confirmada
15/10/2021, 00:22
Confirmada
15/10/2021, 00:22
Confirmada
14/10/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:02
Confirmada
27/09/2021, 10:50
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2021, 19:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 13:01
Confirmada
31/07/2021, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025916-94.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025916-94.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$107.691,00 Autor(s): JULIANE NASS BRAVO RAFAEL NASS BRAVO WILLIAN NASS BRAVO Réu(s): JHONY MAIKON LENZ MASTER WORLD COMPANY S.A. RODOVIA DAS CATARATAS S.A. Mov. 212: concedo aos Réus JHONY e MASTER WORLD o prazo de cinco dias para que informe com precisão qual é o número do inquérito policial que teria sido instaurado para apuração do acidente de trânsito objeto destes autos. Sendo informado o número, renove-se o ofício. Com a resposta, cumpra-se o item 2 do mov. 209. Não sendo informado o número, cumpra-se desde logo o item 2 do mov. 209. Ponta Grossa, 19 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 21:38
Mero expediente
19/07/2021, 11:17
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 17:17
Confirmada
16/07/2021, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2021, 15:20
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
15/06/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 19:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:32
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 08:42
Confirmada
09/04/2021, 00:19
Confirmada
09/04/2021, 00:18
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 10:40
Confirmada
07/04/2021, 10:38
Confirmada
29/03/2021, 17:27
Documento (Acórdão)
29/03/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 13:09
Recebimento
22/03/2021, 15:50
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 14:37
Confirmada
21/02/2021, 01:39
Confirmada
21/02/2021, 01:07
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 15:37
Confirmada
17/02/2021, 15:28
Confirmada
11/02/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025916-94.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025916-94.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$107.691,00 Autor(s): JULIANE NASS BRAVO RAFAEL NASS BRAVO WILLIAN NASS BRAVO Réu(s): JHONY MAIKON LENZ MASTER WORLD COMPANY S.A. RODOVIA DAS CATARATAS S.A. 1. Ao analisar o pedido de ajustes à decisão saneadora, a manifestação do mov. 135.1 incorreu em contradição, haja vista que considerou que as partes não arrolaram testemunhas em tempo hábil e declarou preclusa a produção da prova testemunhal. Os Réus Jhonny e Master World apresentaram embargos de declaração apontando a contradição (152.1). Embargos tempestivos, devem ser conhecidos. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão aos embargantes, que cumpriram a determinação no prazo fixado e apresentaram o rol de testemunhas no mov. 132. Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração apresentados mas, no mérito, dou-lhes provimento para considerar tempestiva a indicação de testemunhas do mov. 132. 2. Ainda, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, indefiro o pedido de produção testemunhal por parte dos Autores. A inquirição de testemunhas foi requerida genericamente no mov. 109. No mov. 133 os Autores se limitaram a reiterar o pedido do mov. 109, contudo, não forneceram sequer a qualificação mínima das pessoas que pretendiam ouvir (como prenome ou sobrenome), bem como não indicaram a quem deveria ser oficiado para solicitar tais informações. 3. Passo às determinações referentes à produção da prova oral: DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Audiência de Instrução e Julgamento: 15 de junho de 2021 às 14:00:00 - Modalidade: Virtual - Chave da Audiência: PAXZZ 5ZARK 3DS6S 2SULZ PLATAFORMA A SER UTILIZADA: Microsoft Teams REGRAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Deverá a Secretaria disponibilizar nos autos links e tutoriais para acesso ao sistema; Conforme Ofício-Circular 27/2020-GP, é prerrogativa da parte estar acompanhada de seu advogado durante a videoconferência; deverão os advogados informar em cinco dias os seus e-mails, bem como os de seus clientes (caso deferido o depoimento pessoal em decisão interlocutória saneadora) para que seja encaminhado o convite para ingresso na videoconferência, sob pena de preclusão (CPC, artigo 223); o e-mail encaminhado à parte (quando deferido o depoimento pessoal em decisão interlocutória saneadora) equivalerá à intimação pessoal a que alude o artigo 385, §1º do CPC; caberá ao advogado da parte que arrolou testemunha(s) informá-la(s) ou intimá-la(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do NCPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva da(s) testemunha(s) (NCPC, artigo 455, §3º); o fornecimento do link da reunião à testemunha, no prazo de três dias antes da data de audiência e desde que comprovado documentalmente nos autos (p.ex.: mediante juntada de e-mail ou print de tela de WhatsApp), equivalerá ao cumprimento do disposto no artigo 455, §1º do CPC; aquele que assumir o comparecimento da testemunha independentemente de intimação ou convite formal assume a consequência prevista no artigo 455, §2º do CPC; nos termos do art. 6º, §3º da Resolução 314/2020 do CNJ, não haverá, por parte dos advogados e procuradores, obrigação de providenciar o comparecimento das partes (quando deferido o depoimento pessoal) e testemunhas, seja no Fórum, seja em qualquer outra localidade fora do Fórum. Cada um dos participantes (advogados, partes – quando necessário e deferido o depoimento pessoal nos autos – e testemunhas) terá acesso remoto individual, em suas casas ou escritórios, ao sistema de videoconferência; se dentre as testemunhas arroladas houver servidor público ou militar, requisite-se seu comparecimento ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Na requisição deverá constar o link da reunião e cópia dos links dos tutoriais. Ainda, caso se trate de policial militar, observe-se o contido no Ofício 55-SJD do 4º Comando Regional do 1º Batalhão de Polícia Militar (Mensageiro de 10.6.2020); testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou curador nomeado pelo Juízo deverão ser intimadas pela via judicial para comparecimento em audiência; em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto. Intimem-se (Prazo: 5 dias). No mesmo prazo, digam as partes sobre as respostas dos ofícios do mov. 170, 172 e 174. Ponta Grossa, 05 de fevereiro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 21:20
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 21:20
deferimento
05/02/2021, 14:01
de Instrução e Julgamento (designada)
05/02/2021, 13:58
Conclusão (para julgamento)
04/02/2021, 01:04
Documento (Ofício)
02/02/2021, 11:22
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:05
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 16:48
Confirmada
28/01/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:48
Confirmada
22/01/2021, 12:46
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2021, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 12:06
Confirmada
19/01/2021, 00:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2021, 14:40
Confirmada
12/01/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 10:06
Confirmada
11/01/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:15
Documento (Certidão)
08/01/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 12:14
Confirmada
08/01/2021, 12:13
Petição (Embargos de declaração)
28/12/2020, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2020, 14:32
Confirmada
20/12/2020, 00:37
Confirmada
20/12/2020, 00:36
Confirmada
20/12/2020, 00:36
Confirmada
18/12/2020, 10:51
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 10:43
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 16:14
Mero expediente
07/12/2020, 18:44
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 23:50
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:27
Confirmada
24/11/2020, 00:38
Confirmada
24/11/2020, 00:37
Ato ordinatório
18/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 17:05
Decisão de Saneamento e Organização
12/11/2020, 18:36
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 11:45
Mero expediente
29/09/2020, 12:41
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:04
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 11:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:46
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 16:19
Petição (Contestação)
10/08/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 18:40
Petição (Contestação)
22/07/2020, 11:30
Expedição de documento (Carta)
25/06/2020, 09:52
Expedição de documento (Carta)
25/06/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 15:45
Documento (Informações)
02/06/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 14:49
Remessa (em diligência)
02/06/2020, 14:48
Ato ordinatório
02/06/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 21:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 08:59
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 08:57
Mero expediente
19/05/2020, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 16:07
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 02:59
Petição (Contestação)
11/05/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:19
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:11
Expedição de documento (Carta)
14/01/2020, 12:47
Expedição de documento (Carta)
14/01/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:22
Mero expediente
21/11/2019, 18:50
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 18:04
Gratuidade da Justiça
16/09/2019, 14:21
Conclusão (para decisão)
16/09/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 14:05
Mero expediente
24/07/2019, 17:22
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 13:44
Ato ordinatório
24/07/2019, 13:42
Distribuição (sorteio)
24/07/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)