Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2026, 00:23
Por decisão judicial
13/02/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 20:52
Confirmada
04/02/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:04
Confirmada
13/01/2025, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 20:52
Confirmada
04/02/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:04
Confirmada
13/01/2025, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0004185-09.2019.8.16.0030 1. Considerando o disposto no art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, bem como que é viável a inclusão do executado junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultam frustradas - porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento, defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública neste sentido. Cumpra-se, via sistema SerasaJud. 2. Após, intime-se a Fazenda Pública para que dê prosseguimento ao feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 14:41
Confirmada
05/09/2024, 14:41
Remessa (em diligência)
05/09/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:37
Outras Decisões
05/09/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 22:19
Confirmada
17/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0004185-09.2019.8.16.0030 1. Indefiro o pedido em seq. 156, uma vez que a parte executada não figura mais como proprietária do imóvel indicado. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:07
Indeferimento
06/08/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:49
Confirmada
19/07/2024, 00:07
Confirmada
19/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0004185-09.2019.8.16.0030 1. Concedo a dilação de prazo para manifestação nos autos, tal como requerido pela exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:03
Convenção das Partes
05/07/2024, 16:56
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 13:17
Confirmada
17/06/2024, 00:14
Confirmada
07/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0004185-09.2019.8.16.0030 1. A parte executada foi citada por edital e não compareceu nos autos. Sendo assim, diante da recusa do curador anteriormente nomeado, nomeio novo curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil, a advogada FLÁVIA CRISTINA PAGNONCELLI CORREA, OAB/PR 89789, sob a fé de seu grau. 2. Intime-se a defensora nomeada para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor da curadora especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:12
Curador
06/06/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 12:49
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:56
Petição (Renúncia de mandato)
03/06/2024, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:28
Confirmada
24/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0004185-09.2019.8.16.0030 1. Quanto a certidão de honorários (seq. 166), cumpra-se conforme seq. 128. 2. Diante da renúncia, nomeio o advogado GIOVANE ALVES DO AMARAL DOS ANJOS, OAB/PR 91.382, sob a fé de seu grau. 2. Intime-se o defensor nomeado para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor do curador especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 16:44
Confirmada
13/05/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:19
Ato ordinatório
13/05/2024, 15:17
Documento (Certidão)
13/05/2024, 15:17
Defensor Dativo
13/05/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 12:59
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0004185-09.2019.8.16.0030 1. Conforme requerido pela exequente, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal. Para tanto, deve a Secretaria diligenciar junto ao sistema Infojud, com o propósito de obter cópia original das últimas três declarações de imposto de renda da parte executada. 2. Observem, em tudo, o que dispõe a Portaria n. 02/2023 deste Juízo. 3. Após, e independentemente do resultado, manifeste a exequente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 15:10
Confirmada
19/04/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 15:07
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 08:53
Confirmada
19/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0004185-09.2019.8.16.0030 1. Considerando que o imóvel indicado pela exequente foi matriculado sob n. 81.119, intime-se a exequente para que junte o respectivo documento. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:04
Mero expediente
07/03/2024, 16:27
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 08:21
Confirmada
10/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 15:10
Confirmada
17/01/2024, 14:48
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:50
Confirmada
02/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2023, 01:09
Por decisão judicial
24/05/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
21/05/2023, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 10:56
Confirmada
05/05/2023, 00:09
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 13:55
Documento (Acórdão)
24/04/2023, 13:55
Recebimento
20/04/2023, 12:29
Confirmada
15/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0004185-09.2019.8.16.0030 1. Expeça-se certidão de honorários, assim como requerido em evento retro. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:27
Mero expediente
04/04/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0004185-09.2019.8.16.0030 1. Concedo a dilação de prazo para manifestação nos autos, tal como requerido pela exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 10:00
Confirmada
05/12/2022, 10:00
Por decisão judicial
05/12/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:49
Convenção das Partes
02/12/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:22
Confirmada
20/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2022, 01:07
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Por decisão judicial
05/05/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 10:49
Confirmada
01/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0004185-09.2019.8.16.0030() 1. Ciente do agravo interposto. Não obstante, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2. Havendo solicitação de informações, oficie-se ao Exmo. Relator comunicando que este Juízo manteve a decisão recorrida. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:43
Mero expediente
19/04/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:25
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0004185-09.2019.8.16.0030 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Imobiliária Petrópolis Ltda em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos. Alegou o excipiente, em síntese, a nulidade da citação por edital, considerando que não restaram esgotados os meios para sua localização. Além disso, alega a configuração da prescrição do crédito tributário, uma vez que decorrido um período superior a cinco anos entre a constituição do débito e a citação da parte executada. O excepto foi devidamente intimado, ocasião em que, pediu pela rejeição da exceção de pré-executividade. Decido. 2. O pedido é improcedente, tal como será demonstrado. 2.1. Nas execuções fiscais a citação ficta ou por edital, como queira, só é possível quando restarem infrutíferas as demais modalidades citatórias ou diligências para localização do devedor. A propósito, neste sentido é o teor da Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades” Em análise aos autos, nota-se que, ao contrário do alegado, a exequente diligenciou através dos meios cabíveis com o fim de localizar o executado e citá-lo. Tais diligências se deram através de busca de endereços pelo sistema Bacenjud (seq. 48) e Renajud (seq. 70), porém, estas restaram infrutíferas. Além disso, todas as citações por carta enviadas aos endereços constantes nos autos restaram igualmente negativas, assim como os mandados em eventos 21 e 41. O artigo 256, § 3° do Código de Processo Civil estabelece que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização” e que o mesmo será citado por edital nestas condições. Portanto, não há que se falar em nulidade da citação, tendo em vista que todas as diligências necessárias para a localização do mesmo foram realizadas anteriormente a sua citação por edital. 2.2. Quanto a prescrição do crédito tributário, igualmente sem razão. Conforme demonstram as CDA's juntadas nos autos, verifica-se que a dívida cobrada se refere a IPTU vencido e não pago entre 10/Mar/2014 a 14/Jun/2017. A exigibilidade do débito em questão tem início na data da constituição definitiva do crédito que, no caso dos autos, realiza-se pelo lançamento, ou seja, na data de vencimento. Com relação a prescrição, esta ocorre em cinco anos após a constituição definitiva dos créditos (artigo 174 CTN), e é interrompida com o despacho do juiz que ordenar a citação. Vale ressaltar, por oportuno, que a presente execução fiscal foi ajuizada em 06/Fev/2019, ou seja, após a alteração determinada pela Lei Complementar n. 118/2005, portanto, a prescrição se interrompe, neste caso, com o despacho do juiz que ordenar a citação, que ocorreu em 14/Fev/2019 (seq. 8.1). Portanto, nota-se que o lapso temporal transcorrido entre a constituição definitiva do crédito tributário e o despacho ordenador da citação é menor do que cinco anos, não restando configurada a prescrição quanto aos mencionados créditos. 3. Por estas razões, atento ao que foi exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados neste incidente. 4. Considerando a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, anexo I, item 2.9, fixo os honorários do curador especial em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo como parâmetro o grau de complexidade da causa e os trabalhos desenvolvidos pela mesma, os quais serão custeados pelo Estado do Paraná. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA. A SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ AO RÉU NECESSITADO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SER SUPORTADO PELO ESTADO. ARTIGO 22, § 1, DA LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE. DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DA MISERABILIDADE DA PESSOA ASSISTIDA PELO DEFENSOR DATIVO, ÔNUS ESTE QUE LHE INCUMBIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4.º C. Cível – AC n. 1059126-1 – Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 17/Set/2013). 5. Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0004185-09.2019.8.16.0030 1. Ante a inércia da curadora nomeada anteriormente, nomeio novo curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o advogado PEDRO LUCAS MELLA MARQUES, OAB/PR 105.698, sob a fé de seu grau. 2. Intime-se o defensor nomeado para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor do curador especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Mero expediente
11/01/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 13:30
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:37
Confirmada
19/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0004185-09.2019.8.16.0030 1. O executado foi citado por edital e não compareceu nos autos. Sendo assim, nomeio curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, a advogada GREYCE KELLY SCHUSARZ SALVADOR, OAB/PR 103.170, sob a fé de seu grau. 2. Intime-se o defensora nomeada para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor da curadora especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:10
Mero expediente
05/11/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 15:42
Ato ordinatório
02/10/2021, 01:29
Confirmada
07/07/2021, 08:48
Expedição de documento (Carta)
06/07/2021, 15:11
Documento (Certidão)
06/07/2021, 09:15
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 18:05
Confirmada
25/01/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:59
Mero expediente
21/01/2021, 15:10
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 19:06
Confirmada
22/11/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 00:48
Expedição de documento (Carta)
11/10/2020, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:47
Documento (Certidão)
06/08/2020, 09:15
Remessa (em diligência)
05/08/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 17:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/08/2020, 14:50
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:08
Mero expediente
21/05/2020, 10:22
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:49
Mero expediente
18/02/2020, 16:14
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:09
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:08
Mandado
12/11/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:21
Ato ordinatório
05/11/2019, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2019, 16:12
Documento (Certidão)
04/11/2019, 09:42
Remessa (em diligência)
01/11/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 17:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/11/2019, 15:11
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
06/08/2019, 17:53
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 12:07
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 12:07
Mandado
26/06/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:20
Ato ordinatório
17/05/2019, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 14:55
Mero expediente
14/05/2019, 16:34
Conclusão (para despacho)
03/04/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 14:39
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 14:39
Expedição de documento (Carta)
15/02/2019, 17:46
Mero expediente
14/02/2019, 17:41
Conclusão (para despacho)
14/02/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)