Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0013934-55.2016.8.16.0030 1. O Estado do Paraná, qualificado nos autos, impugnou o pedido de cumprimento de sentença formulado por José da Silva Cardosoe, igualmente qualificado. Alega, em síntese, que o cálculo elaborado pela parte exequente não corresponde ao exato montante devido, incidindo em excesso equivalente a R$ 12.095,09 (doze mil, noventa e cinco reais e nove centavos). Assim, pede o reconhecimento do excesso denunciado. A Paranaprevidência compareceu aos autos e se limitou a afirmar que a execução deve ser direcionada exclusivamente quanto ao Estado do Paraná. O exequente foi devidamente intimado, oportunidade em que concordou com a tese do ente político devedor e, no mais, postulou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A seguir, vieram os autos conclusos. Decido. 2. A impugnação merece prosperar. Aliás, nenhuma controvérsia reside no feito, tendo em vista que a parte exequente não apresentou qualquer insurgência em relação ao excesso denunciado pelo devedor. Ao contrário, concordou com a pretensão da parte executada. E nem poderia ser diferente, considerando que o Estado do Paraná demonstrou de forma precisa que o cálculo do credor realmente apresenta excesso; bem por isso, é de ser acolhida a impugnação, afastando-se o excesso evidenciado. A fim de atender aos princípios da celeridade e efetividade jurisdicional, homologo, desde logo, o cálculo apresentado pelo executado no mov. 120.1, que alcançou o importe de R$ 47.224,91 (quarenta e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), sendo devido, a título de honorários de sucumbência, o montante de R$ 4.722,49 (quatro mil, setecentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos) – ressalte-se, quanto aos honorários, que deverá ser observada a distribuição da sucumbência estipulada na sentença. 3. Pelo esposado, julgo procedentes os pedidos formulados em sede de impugnação, para o fim exclusivo de afastar o excesso denunciado e, desde já, homologar o cálculo apresentado, nos moldes da fundamentação. Diante da sucumbência, e devido ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente no pagamento de honorários de advogado em favor do Procurador do Estado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido[1], atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da questão, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3.º, do aludido diploma legal, pelas razões que adiante serão expostas. 4. De mais a mais, entendo que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser conferido ao credor, ainda mais porque apresentou documentos suficientes para atestar a insuficiência de recursos. A concessão do benefício é possível em razão do disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo que o pedido pode ser efetuado por simples petição, a qualquer tempo e por qualquer parte. Nada obstante, os efeitos da concessão do pedido são ex nunc, isto é, não retroativos, de modo que não importam em qualquer alteração nas verbas de sucumbência fixadas por ocasião da sentença. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – 4.ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Resp n. 904.289/MS – DJe 10/Mai/2011). Por isso, diante da hipossuficiência econômica do credpr, é de ser deferido o benefício almejado, com efeitos a partir desta decisão (ex nunc), de modo que não ficará isento da condenação contida na sentença. Enfim, defiro ao credor os benefícios da assistência judiciária gratuita, com efeitos a partir desta decisão. 5. Considerando que a Paranaprevidencia cingiu-se a apontar que a execução deve ser direcionada exclusivamente quanto ao Estado do Paraná, recebo tal pretensão como simples petição. Sobre a questão, anoto que o argumento da entidade merece ser acolhido, devendo a execução se voltar ao Estado do Paraná, pois se trata do responsável direto pelo adimplemento da verba perseguida pelo credor, a par do artigo 26, parágrafo único, da Lei Estadual n. 12.398/98, cuja constitucionalidade restou declarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n. 1.039.460-2/01. A propósito, não é outra a orientação jurisprudencial: REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROGRESSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I. ALÍQUOTA. PROGRESSIVA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DO NÃO CONFISCO. ARTS. 150, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA NO STF. ART. 78, II, DA LEI ESTADUAL 12.398/98 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. II. INSTITUIÇÃO DE NOVA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO ART. 15 DA LEI ESTADUAL 17.435/2012. III. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PELO ADIMPLEMENTO DA CONDENAÇÃO. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL 17.435/2012. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 168, I, DO CTN). IV. CORREÇÃO MONETÁRIA E. JUROS DE MORA READEQUADOS CONFORME AS TESES ESTABELECIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO 1.482.221-PR. V. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ENTRE OS LITISCONSORTES PASSIVOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR – 6.ª C. Cível – AC n. 0017210-85.2010.8.16.0004 – Rel. Des. Lilian Romero – J. 17/Ago/2018). APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. LEI ESTADUAL Nº 12.398/1998. SERVIDORES PÚBLICOS. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALÍQUOTA COM EFEITO DE CONFISCO. LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. ALTERAÇÃO PARA ALÍQUOTA ÚNICA DE 11%, OBSERVADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ARTIGO 195, §6º, DA CF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDÊNCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO, NO ENTANTO, DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PELO ADIMPLEMENTO DAS EXECUÇÕES DECORRENTES DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DIANTE DA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26 DA LEI Nº 17.432/2012. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CARÁTER TRIBUTÁRIO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICA-SE O FIXADO NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 (TR) AO PERÍODO DE 30 DE JUNHO DE 2009 ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015, APÓS ESTA DATA, OS VALORES DEVERÃO SER CORRIGIDOS PELO ÍNDICE DE PREÇOS DO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E), NOS MOLDES DO JULGAMENTO REALIZADO EM 25/3/2015, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS ADI NºS 4425 E 4357, CUJO TERMO INICIAL INCIDE A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO (SÚMULA 162 DO STJ). QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, DESTACA-SE QUE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEVERÁ SER APLICADO O ÍNDICE CORRESPONDENTE À ÉPOCA - OU SEJA, AQUELE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NO PERÍODO. EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA, APLICA-SE OS JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, COM BASE NO ARTIGO 161, § 1º, DO CTN. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TRANSITO EM JULGADO (SÚMULA 188, STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E DESPROVIDA E APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO E MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR – 6.ª C. Cível – AC n. 1.471.687-1 – Rel. Des. Carlos Eduardo Andersen Espinola – J. 17/Mai/2016). Deste modo, a execução do crédito principal deve ser direcionada exclusivamente ao Estado do Paraná; enquanto os honorários de sucumbência devidos ao autor (70%) deverão ser divididos entre a parte executada. 6. Com a preclusão desta decisão, determino a extração de Precatório Requisitório ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no valor de R$ 47.224,91 (quarenta e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos). O crédito tem natureza alimentar e conta com a preferência do art. 100, § 1.º, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 62/2009. Registre-se, de resto, que não há possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor, neste particular, em razão da medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.556/DF. 7. No que diz respeito aos honorários de sucumbência, o percentual devido ao autor/credor equivale a 70% sobre o valor apurado. Esta quantia, conforme apurado pelo Estado do Paraná (mov. 120.1), corresponde a R$ 3.636,31 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) e deve ser dividida entre o Estado do Paraná e a Paranaprevidencia. Portanto, determino a extração de Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício requisitório ao Procurador Geral do Estado, no valor de R$ 1.818,15 (um mil, oitocentos e dezoito reais e quinze centavos), para pagamento no prazo máximo de noventa dias, na forma da Lei Estadual n. 18.664/2015. Outrossim, em relação ao montante devido pela Paranaprevidencia, determino a extração de Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício requisitório, no valor de R$ 1.818,15 (um mil, oitocentos e dezoito reais e quinze centavos), para pagamento no prazo máximo de noventa dias, na forma da Lei Estadual n. 18.664/2015. 8. Oportunamente, extraiam-se as requisições. 9. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito [1] Neste caso, o proveito econômico obtido equivale ao montante excessivo que deve ser excluído do crédito em execução.