AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Autor
KAMAL OSMAN
CPF
Autor
RAFAEL DIAS DA SILVA
Autor
RENATO DIAS DA SILVA
Autor
AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARIA EUGÊNIA RODRIGUES LUZ
OAB/PR 70785·Representa: Autor
MARIO RODRIGO HAIDUK AZEVEDO
OAB/PR 45963·CPF·Representa: Autor
VALMIR LEAL GRITEN
OAB/PR 41061·CPF·Representa: Autor
ISMAIL HASSAN OMAIRI
OAB/PR 48381·CPF·Representa: Autor
JULIANO DE OLIVEIRA DOBLER
OAB/PR 52001·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034322-42.2017.8.16.0030 Recurso: 0034322-42.2017.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Apelante(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN RAFAEL DIAS DA SILVA RENATO DIAS DA SILVA Apelado(s): KAMAL OSMAN DIAS & CIA LTDA-ME RENATO DIAS DA SILVA RAFAEL DIAS DA SILVA AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA MIG-21 BAR EIRELI – ME I. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC estabelece “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real”. II. Desse modo, observados os princípios orientadores do Processo Civil acerca da razoável duração do processo e da solução consensual de conflitos, determino a intimação das partes para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, considerada a possibilidade de alcançar conciliação, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. do Código de Processo Civil; e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira data da assinatura digital
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034322-42.2017.8.16.0030 Recurso: 0034322-42.2017.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Apelante(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN RAFAEL DIAS DA SILVA RENATO DIAS DA SILVA Apelado(s): KAMAL OSMAN DIAS & CIA LTDA-ME RENATO DIAS DA SILVA RAFAEL DIAS DA SILVA AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA MIG-21 BAR EIRELI – ME Com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente Amofoz Empreendimentos e Planejamentos Imobiliários Ltda para que se manifeste, no prazo de 10 dias dias, sobre a alegação de preclusão arguida no mov. 734.1 dos autos de origem. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA data da assinatura digital
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
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18/02/2026, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034322-42.2017.8.16.0030 Recurso: 0034322-42.2017.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Apelante(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN RAFAEL DIAS DA SILVA RENATO DIAS DA SILVA Apelado(s): KAMAL OSMAN DIAS & CIA LTDA-ME RENATO DIAS DA SILVA RAFAEL DIAS DA SILVA AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA MIG-21 BAR EIRELI – ME Com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente Amofoz Empreendimentos e Planejamentos Imobiliários Ltda para que se manifeste, no prazo de 10 dias dias, sobre a alegação de preclusão arguida no mov. 734.1 dos autos de origem. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA data da assinatura digital
27/03/2026, 00:00
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18/02/2026, 00:00
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18/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2026, 12:35
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:39
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:36
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:36
Petição (Contra-razões)
03/02/2026, 08:36
Confirmada
14/12/2025, 00:37
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
09/12/2025, 16:26
Confirmada
09/12/2025, 00:04
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 723) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 723) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 10:05
Confirmada
11/11/2025, 00:18
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034322-42.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034322-42.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN Réu(s): DIAS & CIA LTDA-ME representado(a) por RAFAEL DIAS DA SILVA MIG-21 BAR EIRELI – ME representado(a) por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES RAFAEL DIAS DA SILVA RENATO DIAS DA SILVA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração contra a sentença do evento 693.1, ao argumento de omissão (evento 701.1). Decido. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida no evento 693.1. A sentença embargada analisou as questões necessárias ao pedido. Em verdade, no fundo, a pretensão da parte embargante consiste exclusivamente no inconformismo com a sentença. Entretanto, não se pode discutir, aqui, o acerto ou não da sentença embargada, mas não há dúvida de que a sentença é clara, coerente e completa, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade alguma a ser suprida. Caso discorde do conteúdo do decisório deve a parte embargante manejar os recursos disponíveis no sistema processual tendentes à sua reforma, já que os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade, destinando-se apenas a integrar decisões e sentenças omissas, contraditórias ou obscuras, o que, indubitavelmente, não se verifica nos autos. Diante do exposto nego provimento ao recurso de embargos de declaração, pelos próprios fundamentos da sentença proferida. Intime-se o recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, NCPC) ao recurso de apelação interposto pelo réu no evento 696.1. Após, não tendo sido interposta apelação adesiva, caso em que deverá ser intimado o recorrente para apresentar contrarrazões (art. 1.010. §2º, NCPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, §3º, NCPC) com as homenagens de estilo. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 31 de outubro de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:43
Documento (Certidão)
20/10/2025, 13:06
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:46
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:33
Petição (Contra-razões)
16/10/2025, 14:23
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:39
Confirmada
11/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0034322-42.2017.8.16.0030 Manifeste-se a parte embargada/contrária a respeito dos Embargos de Declaração opostos no evento 701.1, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). Intimem-se. Foz do Iguaçu, 29 de setembro de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:04
Mero expediente
29/09/2025, 20:19
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:43
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2025, 10:26
Confirmada
19/09/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0034322-42.2017.8.16.0030 Vistos e examinados os autos sob nº 0034322- 42.2017.8.16.0030 de ação de despejo por infração contratual c/c rescisão de contrato c/c cobrança de alugueres, em que é autor KAMAL OSMAN e AMO FOZ EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e são réus MIG-21 BAR EIRELI – ME, DIAS & CIA LTDA – ME, RAFAEL DIAS DA SILVA e RENATO DIAS DA SILVA já qualificados. Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL C/C RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, COM A DECRETAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, DESPEJO DOS RÉUS E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, ENCARGOS E IPTU. I. CASO EM EXAME 1. Ação de despejo por infração contratual cumulada com rescisão de contrato e cobrança de aluguéis, em que os autores alegam inadimplência da locatária a partir de março de 2017, além de cessão do imóvel a terceiros sem autorização do locador, em violação às cláusulas contratuais. Os autores requerem a desocupação do imóvel, a rescisão do contrato e a condenação das rés ao pagamento dos aluguéis e encargos devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rescisão do contrato de locação não residencial e o despejo dos réus em razão da inadimplência e da cessão do imóvel a terceiros sem autorização do locador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão do contrato de locação é fundamentada na inadimplência dos aluguéis e na cessão do imóvel a terceiros sem autorização do locador, configurando infração contratual. 4. A validade do contrato e da fiança foi mantida, pois as limitações internas do contrato social não prejudicam terceiros de boa-fé. 5. A cobrança de IPTU e taxas municipais é devida, conforme previsão contratual, mas a incidência de juros e multa sobre esses valores é vedada. 6. As cláusulas penais pactuadas são válidas e proporcionais, não havendo abusividade nas penalidades aplicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedidos julgados procedentes, decretando a rescisão do contrato de locação, determinando o despejo dos réus e condenando-os ao pagamento de aluguéis vencidos, multa contratual e encargos de IPTU e taxas municipais. Tese de julgamento: A validade do contrato de locação e da fiança prestada por pessoa jurídica não pode ser contestada com base em limitações internas do contrato social, quando não há prova de má-fé ou ciência prévia do locador sobre tais restrições, sendo a responsabilidade da pessoa jurídica fiadora mantida em relação às obrigações assumidas no instrumento locatício. _________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 47, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 413; Lei nº 8.245/1991, art. 9º, II; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0006240-03.2016.8.16.0170, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 20.10.2021. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a locatária e a fiadora devem desocupar o imóvel e pagar os aluguéis atrasados, além de outras taxas, porque não cumpriram o contrato de locação. A locatária não pagou os aluguéis desde março de 2017 e ainda cedeu o imóvel a outra pessoa sem autorização do dono, o que é proibido pelo contrato. O juiz também disse que a multa por essa infração e os juros sobre os aluguéis são válidos. Assim, a locatária e a fiadora têm 30 dias para deixar o imóvel e pagar o que devem. KAMAL OSMAN e AMO FOZ EMPREENDIMENTOS e PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizaram ação de despejo por infração contratual cumulada com rescisão contratual e cobrança de aluguéis contra MIG-21 BAR EIRELI – ME, DIAS & CIA LTDA – ME, RAFAEL DIAS DA SILVA e RENATO DIAS DA SILVA, alegando, em síntese, que firmaram, com os réus Mig-21 Bar Eireli e o fiador Dias & Cia Ltda, contrato de locação não residencial com prazo indeterminado, tendo início em 24/04/2016, com aluguel mensal de R$ 7.500,00. Sustentaram que a locatária deixou de pagar os aluguéis a partir de março de 2017, bem como encargos de IPTU e taxas municipais, permanecendo inadimplente até a propositura da ação. Acrescentaram que a locatária cedeu ou transferiu a posse do imóvel a terceiros sem autorização do locador, em afronta à cláusula contratual que veda cessão ou sublocação. Os autores afirmaram,ainda, terem notificado extrajudicialmente a ré, sem êxito, e que o débito atualizado alcança R$108.680,81. Requereram, liminarmente, a desocupação do imóvel sem exigência de caução e, ao final, a rescisão do contrato, a desocupação definitiva e a condenação solidária das rés ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos. Foi indeferido o pedido liminar (evento 24.1). No evento 369.1 foi determinada a citação por edital dos réus, cuja publicação ocorreu conforme evento 377.1 e decurso sem manifestação conforme certificado no evento 380.1. Foi apresentada contestação por negativa geral pela curadora especial nomeada pelo juízo (evento 385.1). Os autores, no evento 388.1, apresentaram impugnação à contestação. Foi determinada a regularização do polo passivo da demanda, mediante procedimento de habilitação, com a inclusão dos sócios da ré Dias e Cia Ltda (evento 417.1). No evento 448.1, foi citado quanto ao procedimento de habilitação o Renato Dias da Silva e no evento 451.1, foi citado Rafael Dias da Silva. No evento 472.1 foi determinada a citação dos sócios para figurarem como réus na demanda. Foi apresentada nova contestação por negativa geral pelas rés MIG-21 BAR EIRELI – ME e DIAS & CIA LTDA – ME (evento 549.1). O réu RENATO DIAS DA SILVA apresentou contestação no evento 552.1. Alegou o completo desconhecimento quanto à fiança concedida pela ré de qual era sócio, a MIG21. Argumentou a excepcionalpossibilidade de concessão de fiança pela pessoa jurídica, pois, estranha às atividades da empresa, poderia ser concedida apenas mediante anuência expressa de todos os sócios. Acrescentou o desconhecimento quanto ao aluguel, pois não assinou o contrato firmado entre a ré Dias e Cia Ltda e a parte autora. Requereu a improcedência do pedido. O réu RAFAEL DIAS DA SILVA apresentou contestação no evento 556.1. Argumentou aparente equívoco quanto a cobrança de juros e multa sobre impostos e taxas supostamente devidos e não serem devidos os encargos de juros moratórios, multa e honorários advocatícios apresentado na planilha de cálculos da autora. Argumentou a excessividade da multa contratual de três aluguéis pela infração de cessão ou transferência do imóvel. Requereu o indeferimento do pedido inicial. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 562.1. As partes foram intimadas para manifestarem- se acerca da eventual pretensão de produzirem provas (evento 565.1). A parte autora requereu produção de prova documental e testemunhal (evento 568.1). Os réus Renato Dias da Silva e Rafael Dias da Silva pleitearam o julgamento antecipado do feito (eventos 569.1 e 570.1). O feito foi saneado no evento 581.1. A audiência de instrução e julgamento foi realizado no evento 680.1. Foram apresentadas as alegações finais pelas partes. A parte autora, no evento 683.1, o réu Rafael Dias da Silva, no evento 686.1, e o réu Renato Dias da Silva, no evento 688.1. Os réus MIG-21 Bar Eireli – ME e Dias & Cia Ltda – ME quedaram-se inertes.É o relatório. Decido. O pedido é procedente.
Trata-se de ação de despejo, rescisão contratual e cobrança de valores decorrentes de aluguel em que parte autora, sob fundamento de descumprimento de cláusulas contratuais, além da inadimplência quanto aos meses de aluguel a serem pagos, promoveu a cessão do imóvel locado a terceiro sem a sua anuência. A existência do contrato de locação é incontroversa. A controvérsia reside na validade do pacto, das cláusulas penais e na responsabilidade pelo adimplemento das dívidas decorrentes da relação locatícia. No que se refere à validade do contrato e da garantia prestada, o réu Renato Dias da Silva sustenta, em síntese, que, além de alegar desconhecer a outorga da fiança em nome da sociedade da qual foi sócio, tal garantia seria anulável, porquanto vedada pelo contrato social e não aprovada por deliberação unânime dos sócios, a caracterizar ato ultra vires do administrador. Acrescenta a necessidade de mitigar a teoria da aparência e a boa‑fé objetiva, sob o argumento de que o autor/locador atuaria profissionalmente no mercado imobiliário e, por isso, deveria ter verificado as limitações internas do contrato social da fiadora antes de aceitar a garantia. Os autores, por sua vez, impugnaram a alegação de nulidade invocando a decadência do direito do pleito de anulação. Com efeito, tratando‑se de causa de anulabilidade por vício de representação ou por limitação interna de poderes, e não havendo prazo específico na lei, incide aregra geral do art. 179 do Código Civil, segundo a qual o prazo decadencial é de quatro anos, contados da celebração do negócio. Considerando que a fiança/garantia foi ajustada por ocasião da celebração do contrato (24/04/2016) e que a pretensão anulatória foi deduzida apenas anos depois (evento 552.1), ainda que em matéria de defesa, consumou‑se a decadência, o que obsta o exame de mérito da anulação pretendida. De todo modo, ainda que assim não fosse, as razões defensivas não prosperariam. Isso porque as restrições internas do contrato social — como a vedação genérica à prestação de fiança sem deliberação unânime — não se opõem, por si sós, a terceiros de boa‑fé que contrataram com a pessoa jurídica validamente representada. O art. 47 do Código Civil estabelece que a pessoa jurídica responde pelos atos dos seus administradores, no âmbito de sua representação, ao passo que o parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil atribui responsabilidade pessoal ao administrador que extrapola os poderes societários, sem excluir, automaticamente, a vinculação da sociedade perante o terceiro, salvo prova de que este conhecia a limitação ou atuou de má‑fé e, no caso, não há prova de ciência inequívoca, por parte dos autores, das limitações internas invocadas, tampouco de conluio ou má‑fé, ônus que incumbia ao réu (art. 373, II, CPC). A propósito, a teoria da aparência e a boa‑fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil) protegem a confiança legítima depositada por quem contrata com instrumento formal subscrito por representante da sociedade, não sendo razoável exigir do locador, como dever ordinário de diligência, a auditoria exaustiva de cláusulas societárias internas de cada garantidora, sobretudo quando o título aparenta regularidade. A invocada “mitigação” da aparência, fundada na suposta experiência do credor no mercado, não se sustenta na ausência de qualquer elemento concreto de má‑fé ou ciênciaprévia das limitações. Em outras palavras, o risco da deslealdade interna — eventual extrapolação de poderes pelo administrador — não pode ser transferido ao terceiro contratante, recaindo sobre a própria pessoa jurídica e, quando for o caso, sobre o administrador em regresso, sem prejuízo dos regimes legais de sucessão e de responsabilidade decorrentes de dissolução/encerramento da sociedade garantidora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006240-03.2016.8.16.0170. AÇÃO DE "NULIDADE DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL".1. DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OFENSA AO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE COM FULCRO NO ART. 1.013, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA DOS PODERES DO ADMINISTRADOR DA EMPRESA PROMITENTE VENDEDORA NO CONTRATO SOCIAL À ÉPOCA DA FORMALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA ACERCA DA DISCORDÂNCIA DOS DEMAIS SÓCIOS MANIFESTADA SOMENTE APÓS O PAGAMENTO SUBSTANCIAL DO PREÇO CONTRATADO E QUITAÇÃO DE DÍVIDA PREEXISTENTE DA SOCIEDADE PERANTE O ENTE MUNICIPAL. ATO ULTRA VIRES. TEORIA DA APARÊNCIA. QUITAÇÃO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA COMO PARTE DE PAGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL HÁBIL A DEMONSTRAR A APARENTE LEGITIMIDADE DO ADMINISTRADOR SUBSCRITOR PERANTE AS PARTES ENVOLVIDAS NA NEGOCIAÇÃO. ATO JURÍDICO PERTINENTE À GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL COM INTUITO DE REDUZIR OS PREJUÍZOS DA SOCIEDADE EM SEU BENEFÍCIO E DOS DEMAIS SÓCIOS. MANUTENÇÃO DA TRATATIVA DE FORMA A RESGUARDAR A SEGURANÇA JURÍDICA DA RELAÇÃO NEGOCIAL E A BOA-FÉ DA REQUERIDA, EM CONSONÂNCIA À RECENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE REVOGOU O DISPOSITIVO LEGAL ORA SOB ANÁLISE.- Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, em se tratando de ato ultra vires (art. 1.015, parágrafo único, inciso III, do CC), a responsabilidade da sociedade deve ser averiguada sob o viés da teoria da aparência.- Da análise dos autos, verifica-se a inexistência de limitação expressa dos poderes do administrador no ato constitutivo da empresa promitente vendedora de fração ideal, à época da formalização do pacto de compra e venda, e a falta de demonstração da prévia ciência da promitente compradora a respeito da discordância dos demais sócios, manifestada somente após o adimplemento substancial do preço contratado (art. 1.015, parágrafo único, incisos I e II, do CC).- [...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001563-90.2017.8.16.0170/1 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 20.10.2021)Conclui ‑ se, pois, que o pacto firmado é válido e eficaz perante as partes, assim como subsiste a garantia prestada, não podendo as limitações internas do contrato social prejudicar terceiros de boa‑fé. Incide, portanto, a responsabilidade da pessoa jurídica fiadora pelas obrigações assumidas no instrumento locatício e essa responsabilização, alcançando, no caso em tela, os sucessores. A parte autora requereu a rescisão do contrato de locação sob o argumento de que a locatária deixou de cumprir obrigações essenciais previstas no instrumento, notadamente o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, além de ter realizado cessão ou transferência da posse do imóvel a terceiros sem a anuência do locador, em afronta à cláusula contratual que expressamente veda tal prática. Tais condutas, segundo a inicial, configuram infração contratual apta a ensejar a resolução do vínculo locatício, nos termos do art. 9º, II, da Lei 8.245/91. Acerca da cessão sem anuência do locador, o réu Rafael Dias da Silva alegou a ausência de prova robusta da cessão, sustentando que os elementos trazidos pelos autores se resumiriam a referências de terceiros e não comprovariam, de modo cabal, a efetiva transferência da posse a outrem sem a anuência do locador. Consta na certidão do escrevente do Registro de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica desta Comarca que “conforme informações colhidas no local com o funcionário Ronaldo, o mesmo vendeu sua parte no bar e não encontra-se mais neste endereço”. Consta na cláusula 7ª do contrato juntado no evento 1.5: “Não ceder, transferir, emprestar, sublocar, total ou parcialmente o imóvel, e não ser por autorização escrita do locador. Se, entretanto o locatário notificar o locador/administradora da ocorrência de uma das hipóteses previstas neste item fica desde já ciente que seu eventual silêncio ou inércia, não traduzirá consentimento tácito”.Assim, resta suficientemente demonstrado o descumprimento contratual, em especial por não ter sido contestado pelos réus, os quais apresentaram somente questionamentos genéricos quanto à falta de provas pela parte autora. Verifica-se, também, que a inadimplência está devidamente comprovada por meio dos demonstrativos de débito e notificações juntadas, não havendo prova em sentido contrário. Ademais, a prova documental supramencionada indica que houve efetiva transferência da posse do imóvel a terceiro, sem autorização do locador, circunstância que, por si só, caracteriza infração contratual relevante, reforçando a perda da confiança necessária à manutenção da relação locatícia. Frisa-se que tal prova não foi impugnada e não houve qualquer apresentação de contraprova suficiente para afastar as alegações da parte autora. Diante dos descumprimentos das cláusulas contratuais relativas ao adimplemento de aluguéis e o descumprimento ao dever de não ceder o imóvel a terceiro sem autorização, é cabível a rescisão pleiteada. Quanto à necessidade de pagamento de IPTU e taxas municipais, o réu Rafael Dias da Silva alegou que a forma de cobrança pretendida pelos autores é indevida, porquanto não se poderia aplicar juros contratuais, multa contratual e honorários sobre valores de natureza tributária. Sustentou, ainda, que o IPTU seria, por regra, obrigação do proprietário do imóvel, de modo que eventual repasse ao locatário deveria observar exclusivamente os critérios de atualização e encargos previstos pela municipalidade, sob pena de bis in idem e de cobrança de acréscimos estranhos ao regime do tributo. Os autores, por sua vez, afirmaram haver previsão expressa no contrato de locação atribuindo ao locatário o pagamento do IPTU e das taxas municipais, de modo que a inadimplência legitima a cobrançadesses valores em favor do locador/administradora, na condição de encargos locatícios. Destacaram que a cláusula sétima do instrumento é clara ao imputar tal responsabilidade à locatária, e que o não pagamento, desde março a outubro de 2017 (além da fração proporcional de 2016), autoriza o ressarcimento. Consta, na cláusula 7ª do contrato de aluguel que “Pagar pontualmente o aluguel e encargos na forma convencionada, bem como, caso esteja o locatário sujeito a descontar o imposto de renda na fonte, a entregar mensalmente ao locador o comprovante de rendimento correspondente, sob pena de infração contratual”. No ponto, então, é cabível a cobrança do IPTU como encargo contratualmente transferido ao locatário. A legislação locatícia admite essa alocação de responsabilidade, e o instrumento contratual a contemplou de forma expressa. Todavia, quanto ao modo de apuração dos acréscimos incidentes sobre o principal do IPTU, não se mostra adequada a incidência de multa contratual, juros contratuais de 1% a.m. e “honorários contratuais” diretamente sobre o principal do tributo, sob pena de duplicidade de encargos e de desvirtuamento do regime jurídico tributário. Assim, os valores de IPTU são devidos nos termos contratuais (enquanto encargo do locatário), limitados, porém, aos acréscimos legais próprios do tributo (atualização e encargos previstos na legislação municipal, quando houver), ressalvado que, se houver reembolso ao locador de IPTU por ele adiantado, cabem correção monetária a partir do desembolso e juros de mora civis a partir da constituição em mora/citação, vedada a cumulação com multa contratual sobre o mesmo principal tributário. Acerca dos encargos decorrentes da cláusula penal, o réu Rafael Dias da Silva alegou abusividade e desproporcionalidade da penalidade contratual, especialmente da multa equivalente a três aluguéis vinculada à infração por cessão/transferência não autorizada da posse doimóvel, pugnando por sua redução à luz do art. 413 do Código Civil e, subsidiariamente, por sua não incidência diante da alegada ausência de prova robusta da infração. Também impugnou a multa moratória de 10% e os juros de 1% ao mês sobre aluguéis em atraso, afirmando excesso. Os autores, em contrapartida, invocaram a expressa pactuação quanto a mora contratual, correção monetária e a penalidade em caso de infrações contratuais, como a cessão/sublocação sem anuência do locador. No exame de validade e proporcionalidade, não se verifica abusividade nas cláusulas penais livremente ajustadas para a mora dos aluguéis (multa de 10% e juros de 1% a.m.). Quanto à multa de três aluguéis por infração contratual (cessão/transferência não autorizada), o patamar também se revela adequado ao desvalor da conduta em locação não residencial, além de possuir fato gerador diverso da multa moratória. Em suma, mantêm-se os encargos moratórios pleiteados pela parte autora, ressalvadas as incidências, sobre dívidas de IPTU e taxas municipais, com o afastamento da multa e juros moratórios, cujos acréscimos legais devem ser os próprios da Fazenda Municipal – em caso de recolhimento direto à Administração Pública – ou, em caso de reembolso, correção e juros a partir do comprovado desembolso por parte dos autores.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação não residencial firmado em 24/04/2016 entre os autores e a ré MIG‑21 BAR EIRELI – ME, relativamente ao imóvel objeto da locação (evento 1.5); b) decretar o despejo do réu, determinando que desocupem voluntariamente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de despejo compulsório, autorizada, se necessário, aexpedição de mandado com reforço policial, chaveiro e arrombamento, observadas as cautelas legais; b) condenar a locatária (MIG‑21 BAR EIRELI – ME) e a fiadora (DIAS & CIA LTDA – ME), solidariamente, bem como seus sucessores (RAFAEL DIAS DA SILVA e RENATO DIAS DA SILVA) na forma da lei, ao pagamento em favor dos autores de: b.1) dos aluguéis vencidos nos meses de março a outubro de 2017, cada qual acrescido de multa moratória de 10%, juros de mora de 1% ao mês a contar do respectivo vencimento devidamente corrigidos pelo IPCA acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, ressalvando-se que, a partir de 28/08/2024, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º); b.3) da multa contratual correspondente a 3 (três) aluguéis, prevista na cláusula penal para a hipótese de infração contratual (cessão/transferência da posse sem anuência do locador) incidirão correção monetária a partir da notificação e juros de mora civis a partir da constituição em mora/citação, vedada a duplicidade de encargos, devidamente corrigidos pelo IPCA acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, ressalvando-se que, a partir de 28/08/2024, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º); b.4) do IPTU e das taxas municipais devidos no período contratualmente assumido pelo locatário (inclusive a proporcionalidade de 2016 e as parcelas de 2017). Observe-se quanto as dívidas relativas ao IPTU e taxas municipais, a exigibilidade do principal é cabível por força da transferência contratual ao locatário; os acréscimos incidentes sobre o principal do tributo ficam limitados aos encargos legais próprios do Município (atualização e encargos previstos na legislação municipal), vedada a incidência de multa e juros contratuais diretamente sobre o IPTU; havendo reembolso de valoresantecipados pelo locador, incidirão correção monetária a partir do desembolso e juros de mora civis a partir da constituição em mora/citação, vedada a duplicidade de encargos, devidamente corrigidos pelo IPCA acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, ressalvando-se que, a partir de 28/08/2024, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). Condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. Observe o Sr. Escrivão as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 9 de setembro de 2025. GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO JUIZ DE DIREITO
18/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:18
Confirmada
15/09/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:58
Procedência
09/09/2025, 15:57
Conclusão (para julgamento)
05/09/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:39
Documento (Certidão)
03/09/2025, 16:41
Petição (Alegações finais)
28/08/2025, 10:33
Ato ordinatório
13/08/2025, 00:25
Petição (Alegações finais)
12/08/2025, 16:37
Ato ordinatório
12/08/2025, 00:50
Ato ordinatório
12/08/2025, 00:50
Petição (Alegações finais)
11/08/2025, 11:20
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:48
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:48
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/07/2025, 15:57
Confirmada
22/07/2025, 13:25
Mandado (entregue ao destinatário)
22/07/2025, 09:58
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:40
Confirmada
21/07/2025, 17:53
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:54
Confirmada
21/07/2025, 08:53
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2025, 08:51
Ato ordinatório
18/07/2025, 14:54
Ato ordinatório
18/07/2025, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2025, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2025, 14:18
Ato ordinatório
18/07/2025, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2025, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:20
Confirmada
13/07/2025, 00:27
Confirmada
12/07/2025, 00:17
Confirmada
12/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 649) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 649) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0034322-42.2017.8.16.0030 Ante o certificado no evento 651.1, redesigno a audiência de instrução e julgamento pautada no evento 647.1 para o dia 22.07.2025 às 15:00 horas. No mais, cumpra-se conforme já determinado no evento 647.1. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 2 de julho de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:20
de Instrução e Julgamento (designada)
02/07/2025, 17:19
Mero expediente
02/07/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0034322-42.2017.8.16.0030 Para colheita do depoimento pessoal dos réus DIAS & CIA LTDA-ME, na pessoa de seu representante legal, MIG-21 BAR EIRELI – ME, na pessoa de seu representante legal, RAFAEL DIAS DA SILVA e RENATO DIAS DA SILVA, evento 641.1, designo a audiência de instrução para o dia 17.07.2025, às 14:00 horas. Modalidade da audiência: salvo deliberação em sentido contrário, a audiência será realizada de forma presencial, facultando-se a todos os residentes fora da Comarca participarem de maneira virtual. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 1º de julho de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:57
Documento (Certidão)
01/07/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:04
Outras Decisões
01/07/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
27/05/2025, 13:18
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:47
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 18:11
Ato ordinatório
13/05/2025, 00:56
Confirmada
04/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 635) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0034322-42.2017.8.16.0030 1. Cancelo a audiência pautada no evento 585.1. 2. Para adequar a pauta, inclusive em benefício das partes, designando para um mesmo dia o maior número de audiências, intimem-se as partes para que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de preclusão, o rol de testemunhas, medida imprescindível para verificar o tempo necessário para cada audiência, o que faço, inclusive, com fulcro no artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil. 2.2. Haja vista o disposto no artigo 357, §7º, do Código de Processo Civil, limito para 3 (três) o número de testemunhas para prova de cada fato. 3. Após, voltem conclusos para designação de nova data. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 22 de abril de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada)
23/04/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:42
Mero expediente
23/04/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034322-42.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034322-42.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN Réu(s): DIAS & CIA LTDA-ME representado(a) por RAFAEL DIAS DA SILVA MIG-21 BAR EIRELI – ME representado(a) por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES RAFAEL DIAS DA SILVA RENATO DIAS DA SILVA Visto e etc. 1) Averbo suspeição por motivo superveniente de foro íntimo (art. 145, parágrafo primeiro, do CPC). Anote-se. Comunique-se o Departamento da Magistratura. 2) Encaminhe-se ao MM. Juiz competente. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2025, 20:28
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:04
Suspeição
22/04/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 08:47
Ato ordinatório
17/04/2025, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:21
Confirmada
14/04/2025, 17:50
Mandado (entregue ao destinatário)
14/04/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:44
Confirmada
11/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:35
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) MANDADO DEVOLVIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) MANDADO DEVOLVIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 09:29
Confirmada
26/03/2025, 16:44
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 16:42
Ato ordinatório
14/03/2025, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 15:29
Ato ordinatório
14/03/2025, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2025, 15:29
Documento (Certidão)
14/03/2025, 12:58
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 14:24
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:03
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:00
Confirmada
10/03/2025, 00:06
Confirmada
10/03/2025, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 14:28
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:43
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:43
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034322-42.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN Réu(s): DIAS & CIA LTDA-ME representado(a) por RAFAEL DIAS DA SILVA MIG-21 BAR EIRELI – ME representado(a) por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES RAFAEL DIAS DA SILVA RENATO DIAS DA SILVA D E C I S Ã O 1) Amo Foz Empreendimentos e Planejamentos Imobiliários Ltda e Kamal Osmam apresentaram pedido de esclarecimento no evento 591 alegando, em síntese, que apresentaram pedido de produção de prova oral e documental, dentre eles o depoimento pessoal da parte ré e ofícios ao CENSEC e CENPROC, contudo, na decisão saneadora, apesar de restar deferido o pedido de produção de prova oral, não houve o deferimento do depoimento pessoal da parte ré, assim como da prova documental pretendida. É o relatório. Decido. Em complementação da decisão saneadora e da prova oral deferida (evento 581), esclareço que na audiência de instrução pautada para o dia 24/04/2025, também será realizado o depoimento pessoal da parte ré, em vista da controvérsia sobre o vínculo entre os réus e o conhecimento da fiança. Assim, intimem-se os réus acerca do depoimento pessoal, com advertências do art. 385, §1º, do CPC. 2) Indefiro o pedido de ofícios ao CENSEC e CENPROC, uma vez que eventuais procurações outorgadas pela parte ré em favor de terceiros não têm relação com a presente causa. 3) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:35
Documento (Certidão)
27/02/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:15
Mero expediente
26/02/2025, 18:36
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:57
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 11:26
Confirmada
21/02/2025, 11:24
Confirmada
21/02/2025, 00:17
de Instrução e Julgamento (designada)
18/02/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034322-42.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN Réu(s): DIAS & CIA LTDA-ME representado(a) por RAFAEL DIAS DA SILVA MIG-21 BAR EIRELI – ME representado(a) por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES RAFAEL DIAS DA SILVA RENATO DIAS DA SILVA Vistos e etc. 1) Em vista do certificado no evento 583, redesigno a audiência de instrução para o dia 24/04/2024, às 14h00min. 2) Cumpra-se na forma da decisão saneadora. 3) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 20:24
Mero expediente
17/02/2025, 20:19
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 01:07
Documento (Certidão)
12/02/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034322-42.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN Réu(s): DIAS & CIA LTDA-ME representado(a) por RAFAEL DIAS DA SILVA MIG-21 BAR EIRELI – ME representado(a) por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES RAFAEL DIAS DA SILVA RENATO DIAS DA SILVA D E C I S Ã O 1)
Trata-se de ação de despejo c/c rescisão de contrato e cobrança de aluguéis ajuizada por Kamal Osman e Amo Foz Empreendimentos e Planejamentos Imobiliários Ltda contra Mig-21 Bar Eireli – ME e Dias & Cia Ltda – ME, relatando a parte autora, em síntese, que locou um imóvel à ré Mig-21, por prazo indeterminado e iniciando em 24/06/2016, constando como fiadora a empresa Dias & Dias, segunda ré, todavia, o locatário infringiu os termos do contrato, posto que deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis a partir de março/2017, bem como cedeu a posse do imóvel a terceiro. Requereu a rescisão do contrato, a expedição de ordem de desocupação e a condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos a título de aluguéis e encargos em atraso. A petição inicial foi recebida, oportunidade em que o pedido de desocupação liminar do imóvel foi indeferido (evento 24). A parte autora requereu a citação por edital da ré Mig – 21 Bar Eireli e o deferimento da sucessão empresarial da parte Dias & Cia Ltda Ltda, sob o fundamento da empresa ter sido encerrada por liquidação voluntária. Pugnou pela inclusão dos sócios Rafael Dias da Silva e Renato Dias da Silva (evento 308). O requerimento de sucessão empresarial foi indeferido no evento 310. Considerando o teor da decisão proferida por este Juízo, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (evento 320). Após deferida a citação por edital da parte ré, foi expedido edital no evento 370, sendo nomeado curador especial em favor das rés no evento 382. Sobreveio contestação por negativa geral no evento 385. Foi determinada a suspensão dos autos no evento 396. Posteriormente, no evento 416, foi acostado aos autos o acórdão proferido no agravo de instrumento interposto. Foi determinado pelo e. TJPR que fosse realizada a habilitação dos sócios da empresa Dias & Dias, para posterior averiguação da responsabilidade de cada sócio. No evento 417, foi determinada a citação dos sócios da empresa Dias & Dias LTDA - Rafael Dias da Silva e Renato Dias da Silva, para apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias. As partes foram citadas (eventos 448 e 451), sendo certificado o decurso de prazo no evento 454. Nos eventos 456 e 457, o sócio habilitado Renato Dias da Silva opôs Exceção de Pré-Executividade, oportunidade em que assevera que, apesar de ser sócio da empresa Dias e Cia Ltda ME em 2013, nunca realizou qualquer ato de administrador, sendo basicamente um sócio investidor, alheio às atividades da empresa, que foi encerrada no ano de 2018. Declarou surpresa ao ter conhecimento da prestação de fiança garantida por sua empresa no contrato de locação objeto da ação e, que nunca se beneficiou por tal garantia. Alega a anulabilidade do negócio jurídico celebrado se não reconhecido como nulo de pleno direito, à vista que é vedado expressamente pelo contrato social a concessão de fiança pela empresa, por meio de seu administrador ou procuradores, bem ainda, que os atos estranhos ao objeto social devem ser caracterizados como ultra vires asocietatis, sendo mitigada a teoria da aparência e da boa-fé objetiva. Por fim, aduz a possibilidade da condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios. Pelo exposto, requer a total procedência da exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da fiança prestada e, por conseguinte, extinguir a execução. Ao final, pleiteia pelo reconhecimento do ato do administrador de prestar a fiança como ato ultra vires societatis. Juntou documentos no evento 457. A parte autora apresentou impugnação à exceção de pré-executividade e juntou documentos no evento 463. Nesta ocasião, alega preclusão e decadência; a necessidade de dilação probatória; e a imputação do crime de falsidade ideológica ou estelionato ao Sr. Rafael Dias da Silva pelas alegações apresentadas. Assevera que a pretensão da teoria ultra vires na exceção de pré-executividade se encontra revogada, que a garantia prestada é válida, bem ainda, que o contrato social não veda a fiança. Ainda, aduz que o excipiente tinha ciência de todos os fatos, sendo assim, caracteriza a responsabilidade pessoal pelos atos e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Por fim, alega litigância de má-fé do excipiente.
Ante o exposto, requer a total improcedência da exceção de pré-executividade e encaminhamento do contrato de locação e da exceção ao Ministério Público para apurar eventual configuração de crime. Instadas, a parte habilitada Renato Dias da Silva se manifestou acerca dos documentos anexados no evento 463 (evento 468), enquanto a parte executada MIG-21 Bar Eireli – ME deixou transcorrer o prazo, sem manifestação (evento 470). A exceção de pré-executividade não foi conhecida pelo Juízo, uma vez que se trata de ação de conhecimento. Na oportunidade foi deferida a habilitação dos sócios da empresa Dias & Cia Ltda ME, sendo eles Rafael Dias da Silva e Renato Dias da Silva (evento 472). Renato Dias da Silva opôs embargos de declaração no evento 482 e alegou, em síntese, omissão e obscuridade na decisão proferida no evento 472, uma vez que seria parte ilegítima para estar no polo passivo da ação. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões e sustentou inexistir vícios na decisão do evento 472, pugnando, ao final, pelo não acolhimento dos embargos de declaração. A conciliação restou infrutífera (evento 543). Os embargos de declaração opostos no evento 482 foram rejeitados (evento 544). Rafael Dias da Silva se habilitou no processo (evento 546). MIG-21 Bar Eireli – ME apresentou contestação por negativa geral por meio de curadora especial (evento 549). O réu Renato Dias da Silva apresentou contestação e defendeu o desconhecimento da existência de fiança, uma vez que atuava como sócio investidor e não diretamente nas decisões administrativas de gestão da empresa, afirmando que somente poderia haver fiança mediante deliberação expressa de todos os sócios, o que não ocorreu no presente caso. Afirmou, ainda, não possuir conhecimento do contrato de aluguel realizado pela empresa MIG-21, bem como sustentou ser anulável o negócio jurídico em questão e que não possui responsabilidade pelo pagamento descrito na petição inicial. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais com a declaração de nulidade da fiança prestada (evento 552). O réu Rafael Dias da Silva defendeu, em sua contestação, que não possui capacidade técnica e conhecimento para contestar o pedido inicial, impugnando os cálculos apresentados na petição inicial e requerendo a exclusão de valores, assim como apontou ser excessivo o valor da multa contratual. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais e afastamento da aplicação de correção monetária, multa e honorários sobre os valores das taxas e impostos supostamente devidos, bem como afastada a aplicação da multa contratual (evento 556). Intimados, a parte autora requereu a produção de prova documental e oral, ao passo que os réus não manifestaram interesse na produção de outras provas (eventos 568, 569 e 570). É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de despejo c/c rescisão de contrato e cobrança de aluguéis ajuizada por Kamal Osman e Amo Foz Empreendimentos e Planejamentos Imobiliários Ltda contra Mig-21 Bar Eireli – ME e Dias & Cia Ltda – ME, em razão do inadimplemento de um contrato de locação celebrado com Mig-21 Bar Eireli – ME e tendo como fiadora a empresa Dias & Cia Ltda. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) A demonstração da ilegitimidade do administrador Dias & Cia Ltda – ME para a assinatura do contrato de locação, na condição de fiador; b) A impossibilidade de oferecimento de fiança diante da vedação expressa do contrato social; c) O conhecimento dos sócios de que o administrador da empresa Dias & Cia Ltda - ME estava celebrando o negócio jurídico (fiança); De outro lado, são é correspondente questão de direito o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil. Do quadro posto, ainda demandam dilação probatória a responsabilidade pelo acidente, bem como os danos alegados pela autora. Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova oral e documental. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Defiro a produção de prova documental, consistente nos documentos já apresentados nos autos. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. 2) Designo audiência de instrução para o dia 17/04/2025, às 14h00min, que, salvo deliberação em sentido contrário, será realizada de forma semipresencial, facultando-se a todos participarem de maneira virtual, e aos que optarem por assim fazê-lo, de forma presencial. Caso optarem por participarem de forma virtual, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ao Juízo seus respectivos e-mails, para o necessário contato, sendo que tal peça deverá ser mantida em sigilo absoluto no sistema Projudi, com acesso apenas do Magistrado, Escrivão e Auxiliares Juramentados. 2.1) Advirtam-se os advogados, ainda, sobre o exposto no artigo 455 do CPC, em relação à intimação das testemunhas, bem ainda ao disposto no art. 385, §1º, do CPC. 2.2) Considerando o disposto no artigo 357, §6º, CPC, limito para três o número de testemunhas a serem ouvidas por cada parte. 2.3) Por fim, caberá às partes apresentarem seus róis de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, nos termos do disposto no art. 357, §4º, do CPC. 3) Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, na forma do art. 357, §1º, do CPC. 4) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:24
Decisão de Saneamento e Organização
10/02/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 19:30
Confirmada
09/10/2024, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034322-42.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN Réu(s): DIAS & CIA LTDA-ME representado(a) por RAFAEL DIAS DA SILVA MIG-21 BAR EIRELI – ME representado(a) por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES RAFAEL DIAS DA SILVA RENATO DIAS DA SILVA Vistos e etc. 1) Intime-se o réu Renato Dias da Silva para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de aplicação do disposto no art. 76, §1º, II do CPC, devendo apresentar procuração. 2) Em relação ao réu Rafael Dias da Silva, intime-se para demonstrar nos autos a autenticidade da assinatura eletrônica, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, §1º, II do CPC, devendo apresentar procuração. A assinatura eletrônica é admitida desde que possível conferir a autenticidade e identificação do signatário. Assim, a assinatura eletrônica somente pode ocorrer através de certificado digital pessoal e intransferível, emitido por autoridade certificadora cadastrada no sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP–Brasil, vinculado à autarquia Instituto Nacional de Tecnologia – ITI. Assim, quando uma pessoa utiliza certificado digital emitido por empresa constante do rol de autoridades certificadoras, a autenticidade e identificação inequívoca de sua assinatura se mostra passível de conferência. No caso, a assinatura lançada na procuração ocorreu de forma digital. Nesse contexto, deverá a parte ré comprovar que a plataforma utilizada se encontra no rol de autoridades certificadores do Instituto Nacional de Tecnologia – ITI, e que está habilitada junto a infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP-Brasil, para fins de verificação da autenticidade da assinatura da parte ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. 2. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONFIGURAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não havendo indícios, que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. É admitida a assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, fato que não ocorreu nos autos. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010234-88.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.03.2022) Declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com indenização por danos morais. Sentença que indefere a petição inicial por irregularidade na representação processual da autora. Alegação de validade de procuração assinada de forma eletrônica pela parte. Não acolhimento. Assinatura eletrônica que deve ocorrer através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Aplicação da Lei nº 11.914/2006, art. 1º, § 2º, III. Procuração assinada de forma eletrônica através de plataforma digital que não está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário da procuração. Instrumento de mandato que não se mostra válido. Irregularidade na representação processual. Extinção do feito. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008099-40.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.04.2021). 3) Após, tornem conclusos. 4) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:57
Mero expediente
03/10/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:01
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:43
Confirmada
30/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034322-42.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN Réu(s): DIAS & CIA LTDA-ME representado(a) por RAFAEL DIAS DA SILVA MIG-21 BAR EIRELI – ME representado(a) por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES RAFAEL DIAS DA SILVA RENATO DIAS DA SILVA Vistos e etc. Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem efetivamente produzir provas, especificando-as, indicando suas finalidades, alcance e real necessidade, mormente se requerida prova pericial, sob pena de indeferimento. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:02
Mero expediente
19/07/2024, 15:54
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:00
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:42
Confirmada
08/07/2024, 00:11
Confirmada
07/07/2024, 00:09
Confirmada
02/07/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:03
Petição (Contestação)
27/06/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 12:31
Petição (Contestação)
26/06/2024, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:44
Petição (Contestação)
20/06/2024, 21:26
Confirmada
20/06/2024, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034322-42.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN Réu(s): DIAS & CIA LTDA-ME representado(a) por RAFAEL DIAS DA SILVA MIG-21 BAR EIRELI – ME representado(a) por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES RAFAEL DIAS DA SILVA RENATO DIAS DA SILVA D E C I S Ã O 1) Renato Dias da Silva opôs embargos de declaração no evento 482 e alegou, em síntese, que há omissão e obscuridade na decisão proferida no evento 472, uma vez que seria parte ilegítima para estar no polo passivo da ação. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões e sustentou inexistir vícios na decisão do evento 472, pugnando, ao final, pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Conheço os embargos de declaração opostos no evento 482, pois tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Isso porque, não se vislumbra qualquer vício na decisão objurgada que autorize o acolhimento dos embargos, pretendendo o embargante, a reforma da decisão. A parte ré opôs exceção de pré-executividade em processo conhecimento, ou seja, adotou medida não compatível com o rito processual do processo em curso, portanto, não há o que ser sanado, cumprindo destacar que eventual ilegitimidade de parte poderá ser objeto de análise do Juízo no momento do saneamento e organização do processo, haja vista que se trata de matéria de ordem pública. Mencione-se, porém, que os embargos declaratórios são cabíveis somente quando houver, de fato, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o que não se verifica na hipótese deste feito. E eventual divergência de ponto de vista entre o Magistrado e parte sucumbente não enseja declaração, não sendo a simples pretensão de se obter o reexame da decisão, com modificação de seu resultado final, adequada à via recursal eleita. Ante o breve exposto, conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e, no mérito, rejeito-os pelas razões expendidas. 2) À Secretaria para que certifique acerca da citação de Rafael Dias da Silva e de empresa Dias & Cia Ltda – ME. 3) Após, tornem conclusos. 4) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 09:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2024, 22:20
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/06/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:55
Confirmada
27/05/2024, 00:04
Confirmada
27/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:10
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2024, 22:58
Ato ordinatório
09/05/2024, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2024, 15:18
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 15:57
Confirmada
05/05/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:35
Documento (Certidão)
24/04/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/04/2024, 21:32
Ato ordinatório
04/04/2024, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 15:16
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:33
Ato ordinatório
04/04/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:46
Confirmada
03/04/2024, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:29
Documento (Certidão)
02/04/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:27
Confirmada
30/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/03/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 18:58
Confirmada
12/03/2024, 11:33
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2024, 19:21
Confirmada
09/03/2024, 00:23
Ato ordinatório
08/03/2024, 15:16
Ato ordinatório
08/03/2024, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2024, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2024, 14:42
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 18:37
Confirmada
03/03/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034322-42.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034322-42.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN Réu(s): DIAS & CIA LTDA-ME representado(a) por RAFAEL DIAS DA SILVA MIG-21 BAR EIRELI – ME representado(a) por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES RAFAEL DIAS DA SILVA RENATO DIAS DA SILVA Vistos e etc. Manifeste-se a parte embargada/contrária, querendo, a respeito dos Embargos de Declaração opostos no evento 482, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, torne. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 18:50
Mero expediente
27/02/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:56
Documento (Certidão)
21/02/2024, 13:56
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:35
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 16:16
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:34
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 12:56
Petição (Embargos de declaração)
09/02/2024, 10:09
Confirmada
04/02/2024, 00:22
Confirmada
04/02/2024, 00:08
Confirmada
03/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 15:36
Documento (Certidão)
24/01/2024, 15:36
Audiência do art. 334 CPC (designada)
24/01/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:06
Documento (Certidão)
24/01/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034322-42.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034322-42.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN Réu(s): DIAS & CIA LTDA-ME representado(a) por RAFAEL DIAS DA SILVA MIG-21 BAR EIRELI – ME representado(a) por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES RAFAEL DIAS DA SILVA RENATO DIAS DA SILVA D E C I S Ã O 1)
Trata-se de ação de despejo c/c rescisão de contrato e cobrança de aluguéis ajuizada por Kamal Osman e Amo Foz Empreendimentos e Planejamentos Imobiliários LTDA em face de Mig-21 Bar EIRELI – ME e Dias & Cia LTDA-ME. Narra a parte autora, em síntese, que locou imóvel à ré Mig-21, constando como fiadora a empresa Dias & Dias, segunda ré, todavia, o locatário infringiu os termos do contrato, posto que deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis a partir de março/2017, bem loco cedeu a posse do imóvel a terceiro. Requereu a rescisão do contrato, a expedição de ordem de desocupação e a condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidos a título de aluguéis e encargos em atraso. A parte autora requereu a citação por edital da ré Mig-21 e o deferimento da sucessão empresarial da parte Dias & Dias, sob o fundamento da empresa ter sido encerrada por liquidação voluntária. Pugnou pela inclusão dos sócios Rafael Dias da Silva e Renato Dias da Silva (evento 308). O requerimento de sucessão empresarial foi indeferido no evento 310. Considerando o teor da decisão proferida por este Juízo, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (evento 320). Após deferida a citação por edital da parte ré, foi expedido edital no evento 370, sendo nomeado curador especial em favor das rés no evento 382. Sobreveio contestação por negativa geral no evento 385. Foi determinada a suspensão dos autos no evento 396. Posteriormente, no evento 416, foi acostado aos autos o acórdão proferido no agravo de instrumento interposto. Foi determinado pelo e. TJPR que fosse realizada a habilitação dos sócios da empresa Dias & Dias, para posterior averiguação da responsabilidade de cada sócio. No evento 417, foi determinada a citação dos sócios da empresa Dias & Dias LTDA - Rafael Dias da Silva e Renato Dias da Silva, para apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias. As partes foram citadas (eventos 448 e 451), sendo certificado o decurso de prazo no evento 454. Nos eventos 456 e 457, o sócio habilitado Renato Dias da Silva opôs Exceção de Pré-Executividade, oportunidade em que assevera que, apesar de ser sócio da empresa Dias e Cia Ltda ME em 2013, nunca realizou qualquer ato de administrador, sendo basicamente um sócio investidor, alheio às atividades da empresa, que foi encerrada no ano de 2018. Declarou surpresa ao ter conhecimento da prestação de fiança garantida por sua empresa no contrato de locação objeto da ação e, que nunca se beneficiou por tal garantia. Alega a anulabilidade do negócio jurídico celebrado se não reconhecido como nulo de pleno direito, à vista que é vedado expressamente pelo contrato social a concessão de fiança pela empresa, por meio de seu administrador ou procuradores, bem ainda, que os atos estranhos ao objeto social devem ser caracterizados como ultra vires societatis, sendo mitigada a teoria da aparência e da boa-fé objetiva. Por fim, aduz a possibilidade da condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios. Pelo exposto, requer a total procedência da exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da fiança prestada e, por conseguinte, extinguir a execução. Ao final, pleiteia pelo reconhecimento do ato do administrador de prestar a fiança como ato ultra vires societatis. Juntou documentos no evento 457. A parte autora apresentou impugnação à exceção de pré-executividade e juntou documentos no evento 463. Nesta ocasião, alega preclusão e decadência; a necessidade de dilação probatória; e a imputação do crime de falsidade ideológica ou estelionato ao Sr. Rafael Dias da Silva pelas alegações apresentadas. Assevera que a pretensão da teoria ultra vires na exceção de pré-executividade se encontra revogada, que a garantia prestada é válida, bem ainda, que o contrato social não veda a fiança. Ainda, aduz que o excipiente tinha ciência de todos os fatos, sendo assim, caracteriza a responsabilidade pessoal pelos atos e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Por fim, alega litigância de má-fé do excipiente.
Ante o exposto, requer a total improcedência da exceção de pré-executividade e encaminhamento do contrato de locação e da exceção ao Ministério Público para apurar eventual configuração de crime. Instadas, a parte habilitada Renato Dias da Silva se manifestou acerca dos documentos anexados no evento 463 (evento 468), enquanto a parte executada MIG-21 Bar EIRELI – ME deixou transcorrer o prazo, sem manifestação (evento 470). É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade propalada pela doutrina, e aceita pela jurisprudência, é cabível em hipóteses excepcionais, a fim de obstar desde logo seu prosseguimento quando estejamos diante de arguições, pelo devedor, por exemplo, de uma nulidade que possa ser decretada de ofício, ou até mesmo a ausência de título executivo, já que sem ele, não há que se falar em procedimento executivo dada a ausência das condições da ação. Certo é que prevê a legislação processual civil a via da contestação para exercer o contraditório, como forma de conhecer matérias alegadas pelo réu que obstem o direito invocado pelo autor. Na ação de despejo em comento, o sócio habilitado Renato Dias da Silva opôs Exceção de Pré-Executividade no evento 456, alegando, em síntese, que nunca se envolveu nas atividades da empresa, tampouco tinha conhecimento acerca do contrato objeto da demanda. Apontou que consta no contrato social da empresa que é vedada a prestação de fiança pelo administrador, requerendo que a fiança seja declarada como nula. Pois bem. O pedido não merece prosperar. Isso porque a manifestação acostada pela parte ré é intempestiva, porquanto não foi apresentada no prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 690 do Código de Processo Civil e constante no mandado de citação (evento 445). E, em se tratando de ação de conhecimento, mostra-se incabível a oposição de Exceção de Pré-Executividade, mesmo porque sequer alega matéria de ordem pública. Vê-se, na realidade, que a parte habilitada deixou de apresentar insurgência no prazo determinado pelo Código de Processo Civil e optou pela via da Exceção para arguir matéria referente à contestação ao pedido de habilitação. Assim, não conheço a Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte ré. 2) Diante da ausência de contestação tempestiva (evento 454), defiro a habilitação dos sócios da empresa Dias e Cia Ltda ME, Rafael Dias da Silva e Renato Dias da Silva. 3) Paute-se audiência de conciliação e/ou mediação junto ao CEJUSC PRO - Cível. A modalidade do ato – virtual, semipresencial ou presencial – será definida de acordo com a regulamentação do CEJUSC, e eventual oposição à realização de audiência virtual ou semipresencial deverá ser fundamentada na forma da Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 – GP-GCJ. 4) Cite-se e intime-se os habilitados Rafael Dias da Silva e Renato Dias da Silva para comparecer à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165 do CPC) a ser designada pela Secretaria, observando-se antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada para a efetivação da citação (art. 334 do CPC). 5) As partes deverão comparecer (ou se apresentar, caso o ato seja virtual ou semipresencial) à audiência pessoalmente ou através de procuradores habilitados em condições de transigir, trazendo propostas definidas, com cálculos atualizados e alternativas possíveis, a fim de viabilizar eventual transação. O não comparecimento injustificado à respectiva audiência considerar-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, que será passível de aplicação de multa de 02% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida. 6) Consigne-se no mandado que o prazo para a parte ré apresentar resposta é de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de conciliação e/ou mediação (art. 335, inc. I, do CPC). Caso haja manifestação de desinteresse na realização da audiência pela parte ré, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, II, do CPC). Nesta hipótese, deverá a Secretaria retirar de pauta a audiência de conciliação e/ou mediação. 7) Quando da apresentação de eventual contestação, a parte ré deverá trazer aos autos os documentos/registros pertinentes que possua, relativos ao objeto do presente litígio, sob pena de preclusão. Advirta-se, por fim, que a falta de contestação implicará a presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (CPC, arts. 238, 335 e 344). 7.1) Caso a parte ré não apresente resposta, certifique-se o transcurso do prazo faça-se conclusão do feito. 8) Apresentada a contestação, caso haja alegação de questões preliminares e/ou prejudiciais (CPC, art. 337), alegação de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). 8.1) Caso a parte requerida apresente reconvenção (art. 343 do CPC), ou afirme ser caso de intervenção de terceiros (art. 119 e seguintes do CPC), façam-se os autos conclusos. 9) Não sendo o caso do item 7.1, ou na hipótese em que se afigurar desnecessária a impugnação, ou, caso necessária, já tenha ela sido apresentada, ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, intimem-se as partes para indicar, justificada e motivadamente, quais provas pretendem produzir, ou mesmo requerer o julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (artigos 355 e 356 do CPC). Prazo: 10 (dez) dias. O requerimento genérico e não fundamentado será indeferido. 10) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:26
Outras Decisões
23/01/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:21
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:28
Confirmada
02/10/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034322-42.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN Réu(s): DIAS & CIA LTDA-ME representado(a) por RAFAEL DIAS DA SILVA MIG-21 BAR EIRELI – ME representado(a) por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES RAFAEL DIAS DA SILVA RENATO DIAS DA SILVA Vistos e etc. Considerando os documentos apresentados pela parte exequente no evento 463, intime-se a parte executada para que se manifeste. Após, tornem conclusos para análise da exceção de pré-executividade oposta no evento 457. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:44
Mero expediente
21/09/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 15:52
Confirmada
16/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034322-42.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN Réu(s): DIAS & CIA LTDA-ME representado(a) por RAFAEL DIAS DA SILVA MIG-21 BAR EIRELI – ME representado(a) por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES RAFAEL DIAS DA SILVA RENATO DIAS DA SILVA Vistos e etc. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade oposta no evento 457. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 17:55
Confirmada
23/06/2023, 00:16
Confirmada
18/06/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:54
Documento (Certidão)
12/06/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:43
Documento (Certidão)
07/06/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:42
Expedição de documento (Carta)
16/05/2023, 16:52
Expedição de documento (Carta)
16/05/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 10:28
Confirmada
13/05/2023, 10:27
Confirmada
13/05/2023, 00:19
Documento (Certidão)
11/05/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:26
Documento (Certidão)
03/05/2023, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034322-42.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN Réu(s): DIAS & CIA LTDA-ME representado(a) por RAFAEL DIAS DA SILVA MIG-21 BAR EIRELI – ME representado(a) por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES D E C I S Ã O Vistos e etc. 1) Considerando o decidido pela instância superior (evento 416), suspendo o presente feito com fulcro nos artigos 313, I, do CPC, determinando a fim de permitir a regularização do polo passivo da demanda, nos termos requeridos no evento 308.1, com a inclusão dos sócios da empresa Dias e Cia Ltda – Rafael Dias da Silva e Renato Dias da Silva. 2) Citem-se os habilitados Rafael Dias da Silva e Renato Dias da Silva para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 690, do CPC), contestar o pedido de habilitação. 3) A citação será pessoal se a parte habilitanda não possuir procurador constituído nos autos. 4) Se devidamente citados, quedarem-se inertes os requeridos, venham conclusos para decisão acerca da habilitação. 5) Se contestado o pedido de habilitação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme determinam os art. 350 e 351, ambos do CPC. 6) Na sequência, intimem-se as partes que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem manifestação informando se pretendem produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado do pedido de habilitação. 6.1) Pugnando qualquer das partes pela produção de provas diversa da documental, determino desde já que o pedido de habilitação seja autuado em apartado (art. 691, do CPC/15). 6.1.1) Neste caso, trasladem-se cópias das manifestações e decisões referentes ao pedido de habilitação para os autos em apartado. 6.2) Do contrário, conclusos para decisão. 7) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
03/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
02/05/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:56
Ato ordinatório
02/05/2023, 17:56
Ato ordinatório
02/05/2023, 17:56
Outras Decisões
02/05/2023, 17:51
Documento (Certidão)
08/03/2023, 16:15
Recebimento
08/03/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034322-42.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8108 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN Réu(s): DIAS & CIA LTDA-ME representado(a) por Rafael Dias da Silva MIG-21 BAR EIRELI – ME representado(a) por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES Primeiramente, à Secretaria para que certifique acerca do trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n° 0048986-32.2021.8.16.0000. Após, tornem conclusos para análise do requerimento formulado no evento 409.1. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
10/02/2023, 00:00
Mero expediente
09/02/2023, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2023, 01:21
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 11:41
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:59
Por decisão judicial
20/10/2022, 15:48
Confirmada
04/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 07:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 08:52
Confirmada
03/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034322-42.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN Réu(s): DIAS & CIA LTDA-ME representado(a) por Rafael Dias da Silva MIG-21 BAR EIRELI – ME representado(a) por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES Vistos e etc. Aguardem-se informações acerca do julgamento do Agravo de Instrumento nº 48986-32.2021.8.16.0000, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo julgamento, tornem conclusos para sentença, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (eventos 393 e 394). Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
24/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/08/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/08/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 08:58
Confirmada
15/08/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034322-42.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN Réu(s): DIAS & CIA LTDA-ME representado(a) por Rafael Dias da Silva MIG-21 BAR EIRELI – ME representado(a) por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES Vistos e etc. Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem efetivamente produzir provas, especificando-as, indicando suas finalidades, alcance e real necessidade, mormente se requerida prova pericial, sob pena de indeferimento. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:30
Mero expediente
10/08/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:02
Confirmada
08/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:34
Petição (Resposta À acusação)
28/07/2022, 15:31
Confirmada
08/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034322-42.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN Réu(s): DIAS & CIA LTDA-ME representado(a) por Rafael Dias da Silva MIG-21 BAR EIRELI – ME representado(a) por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES Vistos e etc. Ao requerido citado por edital nomeio como curadora especial a Dra. Maria Eugênia Rodrigues Luz, OAB/PR nº 70.785. Intime-se da nomeação, bem como para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:29
Curador
27/06/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:44
Documento (Certidão)
09/06/2022, 13:06
Documento (Certidão)
19/05/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:21
Documento (Certidão)
27/04/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 12:17
Confirmada
19/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:09
Documento (Certidão)
08/03/2022, 17:09
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034322-42.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0034322-42.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN Réu(s): DIAS & CIA LTDA-ME representado(a) por Rafael Dias da Silva MIG-21 BAR EIRELI – ME representado(a) por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES Vistos e etc. 1) O artigo 5º, LV, CF/88, assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa a todos os acusados em processo judicial ou administrativo, sendo esta uma condição imprescindível para a própria validade da atividade estatal. 2) Oportunos os dizeres de José Francisco Cagliari: "É pela citação que se concretiza o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente garantido (CF, art. 5°, LV). Constituindo, seguramente, o mais importante ato de comunicação processual, elemento essencial do contraditório e imprescindível ao exercício do direito de defesa, a citação é tão indispensável que a sua falta é considerada nulidade absoluta". 3) A citação editalícia é forma de citação ficta, aperfeiçoada pela publicação de editais em locais públicos que, ainda que se pautem como repositórios de conhecimento geral, apenas trazem presunção juris tantum de que seu conteúdo tenha se tornado conhecido pelo réu. Por essa razão, tal forma de citação é usada em situações excepcionais como, por exemplo, quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e nos casos expressos em lei, conforme preleciona o art. 256, do CPC/2015. 4) Para que se dê a citação por edital, quando ignorado o local em que se encontrar o réu, é necessário o esgotamento de todas as vias disponíveis, o que já ocorrera nos presentes autos (eventos 360 e 367 ). 5) Diante do acima exposto cumulado com o exposto pelo autor no evento 367, defiro a citação por edital da parte ré, nos moldes do apresentado pelos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Prazo do edital será de 20 (vinte) dias, mais o prazo para resposta. Segundo orientação da Egrégia Corregedoria-Geral do TJPR, haja vista a inexistência de sistema eletrônico padronizado para a publicação de editais, pressupõe-se válida e suficiente a publicação via Diário Oficial. No entanto, entendo pertinente aplicar o parágrafo único do artigo 257 do CPC, haja vista o maior alcance do meio de comunicação, para o fim de determinar publicação única em jornal local, dentro do prazo acima estipulado, o que deve ser comprovado nos autos pela parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, §1º, III, CPC). 6) Após a expedição do edital, nos termos do inciso II, do artigo 257, do CPC, deverá ser certificado nos autos a publicação do edital no Diário Oficial e, oportunamente, o decurso do prazo para apresentação de resposta. 7) Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
08/03/2022, 00:00
deferimento
07/03/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:50
Confirmada
03/03/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034322-42.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN Réu(s): DIAS & CIA LTDA-ME representado(a) por Rafael Dias da Silva MIG-21 BAR EIRELI – ME representado(a) por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES Vistos e etc. Diante do certificado pela Secretaria no evento 360, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, sob pena de extinção e arquivamento, sem julgamento do mérito. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:17
Mero expediente
02/03/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034322-42.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN Réu(s): DIAS & CIA LTDA-ME representado(a) por Rafael Dias da Silva MIG-21 BAR EIRELI – ME representado(a) por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES Vistos e etc. Diante do pedido de citação editalícia (evento 349), certifique-se se todos os endereços da parte constantes nos autos, já foram diligenciados, bem ainda se foram efetuadas diligências em todos os sistemas disponíveis, incluindo-se as respectivas expedições de ofícios à Copel, Sanepar e empresas de telefonia, devendo-se indicar os eventos de eventuais diligências pendentes de cumprimento. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:19
Confirmada
23/02/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034322-42.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN Réu(s): DIAS & CIA LTDA-ME representado(a) por Rafael Dias da Silva MIG-21 BAR EIRELI – ME representado(a) por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES Vistos e etc. 1) Previamente a análise do pedido formulado no evento 349, cumpra-se integralmente o determinado no item 2 da decisão exarada no evento 338. 2) Caso a diligência reste negativa, retornem conclusos para análise do pedido formulado. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
27/01/2022, 00:00
Mero expediente
26/01/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:41
Confirmada
13/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 09:41
Confirmada
02/11/2021, 00:29
Confirmada
02/11/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034322-42.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0034322-42.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN Réu(s): DIAS & CIA LTDA-ME representado(a) por Rafael Dias da Silva MIG-21 BAR EIRELI – ME representado(a) por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES Vistos e etc. 1) A citação por edital é medida extrema e excepcional que somente deve ser utilizada quando evidenciada a total impossibilidade de localização da parte adversa, o que no presente caso não ocorreu. Nesse sentido, vide o seguinte entendimento: "Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado, pg. 418, 9ª edição). Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido formulado no evento 331. 2) Com a finalidade de manter a ordem processual, determino à Secretaria que realize consulta aos sistemas Renajud e SIEL/TRE com o objetivo de localizar o endereço do réu. 3) Havendo resultado positivo, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso. 4) No caso de todas as diligências restarem negativas, ao autor para manifestação, em 05 (cinco) dias. 5) Para o cumprimento dos atos supradeterminados, observem-se as disposições da Instrução Normativa 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 17:02
Documento (Certidão)
22/10/2021, 17:02
Indeferimento
22/10/2021, 16:23
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:59
Confirmada
12/10/2021, 00:33
Confirmada
12/10/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034322-42.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN Réu(s): DIAS & CIA LTDA-ME representado(a) por Rafael Dias da Silva MIG-21 BAR EIRELI – ME representado(a) por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES Vistos e etc. 1) Ciente da decisão proferida no recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (cf. evento 329). Consigo que a possibilidade de retratação da decisão já foi analisada no evento 322, permanecendo inalterada a decisão proferida. Comunique-se o juízo a quo. 2) No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do contido na certidão do evento 315, requerendo providências úteis ao andamento do feito, sob pena de extinção. 3) Decorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, retornem conclusos para as deliberações cabíveis. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
01/10/2021, 00:00
Mero expediente
30/09/2021, 19:36
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 11:56
Documento (Decisão)
16/09/2021, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 10:05
Confirmada
26/08/2021, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034322-42.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0034322-42.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN Réu(s): DIAS & CIA LTDA-ME representado(a) por Rafael Dias da Silva MIG-21 BAR EIRELI – ME representado(a) por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES Vistos e etc. 1) A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento em relação à decisão proferida no evento 310. 2) No que tange à matéria de fundo, persistem as circunstâncias, motivos e condições que serviram de fundamento à decisão atacada, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos. 3) Comunique-se, via mensageiro, ao(à) Exmo(a). Des(a). Relator(a), noticiando a manutenção da decisão e o cumprimento do disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil pela parte agravante, se requisitadas tais informações. 4) Por fim, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, notícia de eventual concessão de efeito suspensivo. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:15
Mero expediente
16/08/2021, 14:51
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 11:56
Confirmada
09/08/2021, 00:25
Confirmada
09/08/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 13:41
Confirmada
27/07/2021, 00:16
Confirmada
27/07/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034322-42.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0034322-42.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN Réu(s): DIAS & CIA LTDA-ME representado(a) por Rafael Dias da Silva MIG-21 BAR EIRELI – ME representado(a) por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES Vistos e etc. 1) Diante do pedido de citação editalícia, formulado pela parte autora, certifique-se se todos os endereços da requerida MIG-21 Bar Eireli - ME, constantes nos autos, já foram diligenciados, bem ainda se foram efetuadas diligências em todos os sistemas disponíveis, incluindo-se as respectivas expedições de ofícios à Copel, Sanepar e empresas de telefonia, devendo-se indicar os eventos de eventuais diligências pendentes de cumprimento. 2) Na forma dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, o pleito de desconsideração da personalidade jurídica deve ser promovido por meio do respectivo incidente, apenso aos autos principais, cuja inicial deverá estar acompanhada dos documentos necessárias à constatação, ainda que sumária, de que os associados, administradores ou presidente da associação tenham praticado atos com culpa em sentido amplo (art. 1016 do CC ), com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e/ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC ) ou com abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (art. 28 do CDC ). Indefiro, pois, o pedido de sucessão processual em relação à requerida Dias & Cia Ltda - ME, formulado no evento 308, reservado o direito da parte autora promover o pedido pela via correta. 3) Cumprida a diligência do item 1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira providências úteis ao andamento do feito, sob pena de extinção. 4) Oportunamente, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
16/07/2021, 00:00
Indeferimento
15/07/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 14:39
Confirmada
20/06/2021, 00:29
Confirmada
20/06/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 13:06
Documento (Certidão)
09/06/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:26
Confirmada
31/05/2021, 00:48
Confirmada
31/05/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034322-42.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN Réu(s): DIAS & CIA LTDA-ME representado(a) por Rafael Dias da Silva MIG-21 BAR EIRELI – ME representado(a) por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES Vistos e etc. 1) Indefiro o pedido formulado no evento 285, vez que é de incumbência da requerente a obtenção dos documentos das empresas rés junto ao órgão/entidade pertinente. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão do evento 290, requerendo providências úteis ao andamento do feito, sob pena de extinção. 3) Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 17:46
Mero expediente
20/05/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 01:03
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 15:56
Confirmada
13/04/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034322-42.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): AMOFOZ- EMPREENDIMENTOS E PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA KAMAL OSMAN Réu(s): DIAS & CIA LTDA-ME representado(a) por Rafael Dias da Silva MIG-21 BAR EIRELI – ME representado(a) por PEDRO AUGUSTO RODRIGUES Vistos e etc. 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a pertinência do pedido formulado no evento 285. 2) Outrossim, à Serventia para que certifique se todos os endereços das rés, constantes nos autos, já foram diligenciados, bem ainda se foram efetuadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis. 3) Cumpridas as diligências anteriores, retornem conclusos para as deliberações cabíveis. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:06
Mero expediente
07/04/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 13:07
Confirmada
12/03/2021, 00:28
Confirmada
12/03/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:33
Documento (Ofício)
01/03/2021, 14:33
Documento (Certidão)
19/02/2021, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 16:45
Confirmada
09/02/2021, 00:14
Confirmada
09/02/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 12:28
Documento (Certidão)
08/01/2021, 15:19
Confirmada
18/12/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 18:51
Documento (Certidão)
28/10/2020, 18:51
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 13:46
Documento (Certidão)
07/10/2020, 13:46
Mero expediente
06/10/2020, 16:09
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 18:21
Mero expediente
18/08/2020, 18:11
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 12:40
Documento (Certidão)
24/07/2020, 12:39
Ato ordinatório
23/06/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 10:49
Documento (Certidão)
26/03/2020, 10:49
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 06:41
Documento (Certidão)
14/02/2020, 06:41
Requisição de Informações
13/02/2020, 18:02
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 16:12
Documento (Ofício)
23/01/2020, 16:12
Documento (Certidão)
10/01/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 13:55
Documento (Certidão)
01/11/2019, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:58
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:57
Documento (Ofício)
24/09/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 13:56
Documento (Certidão)
05/09/2019, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2019, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2019, 17:42
Mero expediente
23/08/2019, 16:19
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 09:08
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:53
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:09
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2019, 12:46
Mero expediente
01/07/2019, 18:07
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 09:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:12
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 14:19
Documento (Ofício)
21/05/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 16:01
Documento (Ofício)
03/05/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 15:46
Documento (Ofício)
26/04/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 16:21
Documento (Certidão)
07/03/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 16:44
Documento (Certidão)
29/11/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2018, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2018, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2018, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 14:24
Documento (Certidão)
20/11/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 14:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2018, 20:38
Documento (Certidão)
04/11/2018, 20:37
Mero expediente
01/11/2018, 17:55
Conclusão (para despacho)
01/11/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:17
Ato ordinatório
20/10/2018, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 15:03
Documento (Certidão)
15/10/2018, 15:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2018, 17:23
Conclusão (para despacho)
09/10/2018, 11:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 14:16
Documento (Certidão)
15/08/2018, 14:16
Mero expediente
08/08/2018, 18:18
Conclusão (para despacho)
08/08/2018, 11:32
Ato ordinatório
08/08/2018, 00:36
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 13:18
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 17:51
Documento (Certidão)
04/06/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 14:57
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 14:56
Documento (Certidão)
24/04/2018, 12:37
Expedição de documento (Carta)
20/04/2018, 14:53
Mero expediente
16/04/2018, 18:29
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 11:09
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 10:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 17:54
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 10:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/04/2018, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 17:17
Documento (Certidão)
02/04/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 15:54
Documento (Certidão)
27/02/2018, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 17:50
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
15/12/2017, 18:09
Conclusão (para decisão)
15/12/2017, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 11:38
Documento (Certidão)
14/12/2017, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 11:36
Liminar
14/12/2017, 11:29
Conclusão (para despacho)
13/12/2017, 11:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 14:12
Mero expediente
12/12/2017, 14:07
Conclusão (para decisão)
12/12/2017, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 11:19
Documento (Certidão)
17/11/2017, 11:19
Distribuição (sorteio)
17/11/2017, 11:13
Ato ordinatório
17/11/2017, 09:32
Ato ordinatório
17/11/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)