Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036586-32.2017.8.16.0030(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Rogério Ribas
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 07/02/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ALEGADO ERRO MÉDICO EM DIAGNÓSTICO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de indenização por danos morais, materiais, estéticos e pedido de pensionamento vitalício, ajuizada em decorrência de suposto erro de diagnóstico médico. 2. A autora alega que, ao procurar atendimento hospitalar com sintomas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), foi diagnosticada com estresse pela médica ré, recebendo alta. No dia seguinte, com a piora do quadro, foi diagnosticada com AVC em outro nosocômio, o que resultou em sequelas permanentes. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com base em laudo pericial que afastou a ocorrência de erro médico. 4. Apelação da autora, na qual sustenta a ocorrência de falha no atendimento e pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há uma questão em discussão: saber se a conduta da médica e do hospital no atendimento inicial da paciente configurou erro de diagnóstico passível de gerar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do profissional liberal, incluindo o médico, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do hospital, por ato de médico não empregado que atua em suas dependências, também se subordina à comprovação de culpa do profissional. 2. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, é o meio técnico adequado para aferir a correção da conduta médica. No caso, após duas conversões do julgamento em diligência por este Tribunal para esclarecimentos, o perito judicial concluiu, de forma categórica, pela adequação do procedimento adotado. 3. Conforme o laudo pericial complementar (mov. 516.1), os sintomas apresentados pela autora no primeiro atendimento (mal-estar, dificuldade para articular algumas palavras e parestesia), com histórico de uma semana de evolução e associados a uma crise de ansiedade, eram inespecíficos e não caracterizavam, naquele momento, um quadro clínico inequívoco de AVC, tornando o diagnóstico dificultoso. A conduta da médica, ao solicitar tomografia e prescrever medicação sintomática, foi considerada adequada. 4. A prova pericial esclareceu que os sintomas mais graves e característicos de AVC (afasia e hemiparesia) se manifestaram apenas após a alta hospitalar, conforme registros do atendimento posterior em outra unidade de saúde (UPA). Portanto, a oclusão arterial ocorreu, possivelmente, após a saída da paciente do hospital réu. 5. Diante da ausência de comprovação de ato ilícito culposo por parte dos réus, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, o que afasta o dever de indenizar. A manutenção da sentença de improcedência é, portanto, medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de Apelação conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do médico é de natureza subjetiva, apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade do hospital por ato de médico integrante de seu corpo clínico, mas não empregado, é igualmente subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do profissional. 3. Ausente a comprovação de que a conduta médica foi inadequada para o quadro clínico apresentado no momento do atendimento, conforme atestado por prova pericial técnica, afasta-se o dever de indenizar." LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 85, § 11; art. 98, § 3º; art. 1.003, § 5º. CC: art. 951. CDC: art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante citada.