Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
04/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
AIRTON CARDOSO CARVALHO
Reu
ROSANGELA APARECIDA BORGES CARVALHO
CPF
Reu
SANTA TEREZINHA MATERIAIS DE CONSTRUçãO LTDA
Reu
ZELIA CARDOSO CARVALHO
Reu
Advogados / Representantes
JULIANO JANUÁRIO BARBIERO
OAB/PR 64623·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
OAB/PR 27109·CPF·Representa: Autor
LEANDRO NANDI CARVALHO
OAB/PR 74948·CPF·Representa: Autor
JULIANO JANUÁRIO BARBIERO
OAB/PR 64623·
Movimentações
Remessa (em diligência)
30/04/2026, 17:26
Trânsito em julgado
30/04/2026, 17:26
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Autor
JULIANO JANUÁRIO BARBIERO
OAB/PR 64623·CPF·Representa: Réu
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Réu
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
OAB/PR 27109·CPF·Representa: Réu
LEANDRO NANDI CARVALHO
OAB/PR 74948·CPF·Representa: Réu
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020879-05.2009.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020879-05.2009.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$39.448,02 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AIRTON CARDOSO CARVALHO ROSANGELA APARECIDA BORGES CARVALHO SANTA TEREZINHA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ZELIA CARDOSO CARVALHO S E N T E N Ç A Vistos e etc. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes nos presentes autos (evento 295) e, com fundamento no artigo artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3°, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo entabulado entre as partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, DO CPC AO RITO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REFORMA. NORMA QUE NÃO É RESTRITA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ESTÍMULO, PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, À AUTOCOMPOSIÇÃO. ACORDO FORMALIZADO ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DISPENSA DAS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES.DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0041639-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 13.02.2023) Levantem-se eventuais restrições sobre bens da parte executada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se Oportunamente, arquive-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amct
01/04/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 00:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença