Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 20:33
Confirmada
08/02/2024, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011355-23.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Preconceituosa Data da Infração: 07/07/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): tales douglas de oliveira pires Réu(s): GISELLE FELIPE POVH Vistos etc. Compulsando os autos, observo que a sentenciada faz jus ao indulto relativamente à condenação a pena de multa imposta ao movimento 187, nos termos do artigo 2º, inciso X do Decreto nº 11.846/2023. Deste modo, e conforme escorreito parecer do Ministério Público (movimento 299), o qual, por brevidade e eficiência na prestação jurisdicional, adoto como razão de decidir, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE com relação à pena de multa da sentenciada GISELLE FELIPE POVH, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso II do Código Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público e arquive-se, com as baixas e comunicações necessárias. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:33
Entrega em carga/vista
01/02/2024, 16:33
Anistia, graça ou indulto
01/02/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 13:12
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:05
Confirmada
23/01/2024, 12:05
Entrega em carga/vista
17/01/2024, 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2024, 18:57
Documento (Certidão)
17/01/2024, 18:57
Por decisão judicial
30/10/2023, 14:18
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:41
Confirmada
21/10/2023, 00:12
Confirmada
14/10/2023, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011355-23.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Preconceituosa Data da Infração: 07/07/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): tales douglas de oliveira pires Réu(s): GISELLE FELIPE POVH Vistos etc. 1. Considerando o disposto no artigo 12 do Decreto Presidencial nº 11.302/22[1], a circunstância da reincidência (movimento 186) inviabiliza a inviabiliza a concessão do indulto natalino, tal como pretende a defesa da sentenciada. Portanto, acolho a manifestação do Ministério Público (movimento 284) e INDEFIRO a concessão do indulto (movimento 278). 2. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito [1] Art. 12. O indulto natalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:40
Entrega em carga/vista
10/10/2023, 15:40
Outras Decisões
10/10/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 00:27
Confirmada
09/10/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011355-23.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Preconceituosa Data da Infração: 07/07/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): tales douglas de oliveira pires Réu(s): GISELLE FELIPE POVH Vistos etc. 1. Diante do requerimento da Defesa, manifeste-se o Ministério Público. 2. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
29/09/2023, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2023, 16:55
Mero expediente
29/09/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:57
Por decisão judicial
25/05/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:50
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:35
Confirmada
24/04/2023, 00:10
Confirmada
23/04/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011355-23.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Preconceituosa Data da Infração: 07/07/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): tales douglas de oliveira pires Réu(s): GISELLE FELIPE POVH Vistos etc. 1. Diante da manifestação favorável do Ministério Público (movimento 264), DEFIRO o requerimento da sentenciada GISELLE FELIPE POVH para pagamento da pena de multa de forma parcelada em 10 (dez) vezes (movimento 259). 2. Cumpra-se. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:49
Entrega em carga/vista
13/04/2023, 14:49
Outras Decisões
13/04/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
09/04/2023, 16:08
Confirmada
08/04/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011355-23.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DESPACHO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Preconceituosa Data da Infração: 07/07/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): tales douglas de oliveira pires Réu(s): GISELLE FELIPE POVH Vistos etc. 1. Previamente, colha-se a manifestação do Ministério Público acerca do requerimento de movimento 259. 2. Após, voltem-me conclusos. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
28/03/2023, 17:25
Mero expediente
28/03/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 01:12
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:20
Confirmada
22/03/2023, 14:50
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:07
Confirmada
06/03/2023, 00:21
Ato ordinatório
01/03/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:41
Confirmada
24/02/2023, 14:13
Confirmada
24/02/2023, 09:17
Documento (Informações)
23/02/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:15
Confirmada
23/02/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:40
Remessa (em diligência)
23/02/2023, 14:40
Remessa (em diligência)
23/02/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:39
Entrega em carga/vista
23/02/2023, 14:39
Documento (Certidão)
23/02/2023, 14:39
Trânsito em julgado
23/02/2023, 14:38
Trânsito em julgado
23/02/2023, 14:38
Documento (Acórdão)
23/02/2023, 14:33
Recebimento
23/02/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011355-23.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DESPACHO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Preconceituosa Data da Infração: 07/07/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): tales douglas de oliveira pires Réu(s): GISELLE FELIPE POVH Vistos etc. 1. Ciente da manifestação da assistente de acusação acerca das contrarrazões ofertadas em sede recursal (movimento 225). 2. Intimações.Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Confirmada
13/10/2022, 18:46
Entrega em carga/vista
13/10/2022, 18:23
Mero expediente
13/10/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2022, 19:22
Confirmada
09/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0011355-23.2019.8.16.0130 I. Consoante manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1-TJ), converta-se o feito em diligência para intimar a defesa do apelado Tales Douglas de Oliveira Pires para, apresentar contrarrazões recursais. II. Após, cumprida a diligência, dê-se nova vista a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 30 de setembro de 2022. José Maurício Pinto de Almeida Relator
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Data automática do sistema. José Maurício Pinto de Almeida Relator
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:45
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2022, 13:44
Documento (Certidão)
28/09/2022, 13:44
Trânsito em julgado
28/09/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 19:42
Confirmada
12/09/2022, 00:17
Entrega em carga/vista
01/09/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 20:47
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:14
Confirmada
23/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:09
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:34
Confirmada
30/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011355-23.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 DECISÃO Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Preconceituosa Data da Infração: 07/07/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): tales douglas de oliveira pires Réu(s): GISELLE FELIPE POVH Vistos etc. 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa (movimento 203). 2. Às razões e contrarrazões. 3. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:03
Com efeito suspensivo
19/07/2022, 15:32
Confirmada
19/07/2022, 13:10
Mandado
19/07/2022, 08:55
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 01:06
Documento (Certidão)
18/07/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:55
Confirmada
15/07/2022, 00:10
Confirmada
14/07/2022, 12:38
Mandado
13/07/2022, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 15:04
Confirmada
11/07/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:16
Confirmada
06/07/2022, 16:15
Ato ordinatório
05/07/2022, 12:40
Ato ordinatório
05/07/2022, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011355-23.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0011355-23.2019.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Preconceituosa Data da Infração: 07/07/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): tales douglas de oliveira pires Réu(s): GISELLE FELIPE POVH SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 32) em face de GISELLE FELIPE POVH, qualificada nos autos, como incurso nas sanções do artigo 140, § 3º, do Código Penal e artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c art. 69, do Código Penal, em razão da prática do seguinte fato: “No dia 07 de julho de 2019, por volta das 21hs00min, no interior do estabelecimento comercial denominado “Bar do Devanir”, situado nas proximidades da Associação de Moradores do Jardim São Jorge, na Avenida Tancredo Neves, Jardim São Jorge, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, a denunciada GISELLE FELIPE POVH, dolosamente e previamente determinada, consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, mediante o emprego de elementos discriminatórios referentes a orientação sexual, equiparados à raça, ofendeu a honra da vítima TALES DOUGLAS DE OLIVEIRA PIRES, proferindo contra o mesmo os seguintes impropérios: “aqui não é lugar para você”, “o que você está fazendo aqui”, “você quer ser mulher, você não é mulher não”, “você é um viado estranho, magro e feio”. Ademais, consta que a denunciada redigiu um texto, também com o objetivo de ofender a vítima TALES, no qual injuriou o mesmo, chamando-o de “bicha horrenda”, “largatixa aidético” (sic), entre outras diversas ofensas, constantes das capturas de tela de mov. 9.1. Consta dos autos, ainda, que nesse mesmo dia, horário e local, a denunciada GISELLE FELIPE POVH, dolosamente e previamente determinada, praticou vias de fato contra a vítima TALES DOUGLAS DE OLIVEIRA PIRES, sendo que, para tanto, desferiu um tapa em seu rosto.” A denúncia foi recebida em 29/04/2020 (mov. 42.1). A ré foi citada (mov. 61.1). e apresentou resposta à acusação (mov. 62.1). Afastada a hipótese de absolvição sumária (mov. 67), o feito seguiu com a inquirição da vítima, 1 (uma) informante, 2 (duas) testemunhas e, após, foi realizado o interrogatório da ré GISELLE FELIPE POVH (mov. 156.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação da ré, nos termos da denúncia (mov. 171). A assistente de acusação pugnou pela a condenação da acusada pela prática do crime tipificado no art. 140, § 3º do Código Penal e da contravenção penal tipificada no art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/41 c/c art. 69 do Código Penal; a fixação do valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais) de indenização para compensar os danos morais sofridos pela vítima THAYLA DOUGLAS DE OLIVEIRA PIRES (registrada como TALES DOUGLAS DE OLIVEIRA PIRES), com base no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal (mov. 176). Por sua vez, a defesa requereu a absolvição da acusada, alegando com relação a contravenção de vias de fato que restou provado que a vítima deu início às agressões, e com relação ao delito de injúria qualificado, que as agressões verbais foram mútuas e igualmente iniciadas pela vítima; subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal e aplicação do regime aberto para início do cumprimento; requereu, ainda, que não seja fixada indenização pecuniária, alegando situação de hipossuficiência da acusada (mov. 184). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação penal incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade penal da acusada GISELLE FELIPE POVH, ao qual foi atribuída a prática das infrações penais previstas no do artigo 140, § 3º, do Código Penal (injúria qualificada) e artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato) c/c art. 69, do Código Penal. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoridade de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. A materialidade delitiva está provada no termo circunstanciado de infração penal (mov. 9.1), o qual está acompanhado do boletim de ocorrência (fls. 02/11), com as inclusas imagens das ofensas proferidas pela acusada contra a vítima THAYLA DOUGLAS DE OLIVEIRA PIRES por meio da rede social Facebook (fls. 08/09). A autoria é certa e recai sobre a ré como aponta a prova oral produzida. Vejamos. A vítima THAYLA DOUGLAS DE OLIVEIRA PIRES (registrada como TALES DOUGLAS DE OLIVEIRA PIRES), declarou em Juízo que sempre vai no estabelecimento onde ocorreu os fatos, situado no Jardim São Jorge, em Paranavaí/PR, pois lá sempre tem show ao vivo; que na data dos fatos estava no local bebendo com alguns amigos e acusada GISELE estava lá; que estava se dirigindo para fila do banheiro, quando a acusada GISELE lhe impediu dizendo "que lá não era lugar para mim, que eu estava querendo ser igual a uma mulher e que lá não era ambiente para mim, quando começou a me xingar"; que logo indagou a acusada se ela estava falando com a declarante, momento em que a acusada GISELE lançou um copo de cerveja na direção da declarante e de sua amiga JÉSSICA; que começou a confusão; que após a acusada ameaçou a tacar uma garrafa de ‘vodka’ na vítima, mas foi impedida por uma outra menina; que após isso, a acusada realizou as publicações no ‘facebook’, "falando que eu sou uma pessoa aidética e me magoou bastante isso"; que quando a acusada lançou sobre a declarante um copo de cerveja não acertou, mas apenas o líquido da cerveja; confirma que a acusada GISELE lhe chamou de "bicha horrenda, lagartixa aidética"; que na hora da confusão a acusada lhe deu um tapa no rosto; que chegou a cortar, mas que foi fazer a perícia depois de 3 (três) dias; que quando foi no IML não estava atendendo; confirmar que a acusada chamou a acusada de ‘magro, aidética e que uma pessoa como eu tinha que morrer’; que não conhecia a acusada e nunca havia a visto; que as pessoas só falavam da acusada; que depois dos fatos apenas prestou queixa da acusada; que não agrediu a acusada; que ‘apenas perguntei a ela se ela estava falando comigo, não deu tempo, porque ela já tacou o copo de cerveja em cima de mim e veio para cima de mim’; que nem tinha visto a acusada antes de ir para fila do banheiro, e que nem a conhecia; que não chegou a empurrá-la; que não relou a mão na acusada; que também não viu se alguém agrediu a acusada com tapa fazendo com que ela caísse da cadeira; que não conhece o dono do estabelecimento, mas acredita que seja amigo da acusada GISELE, porque foi defender a acusada para que a depoente saísse do bar; que sempre foi no local e nunca fez confusão, somente neste dia que a acusada a viu e proferiu ofensas; que não chegou a nem entrar no banheiro por causa do ocorrido; que separam a confusão e a acusada GISELE saiu; mas que depois do acontecido a depoente ainda permaneceu no local; que acredita que no dia a acusada estava acompanhada de um amigo dela; que a acusada fez a publicação no “facebook” e ‘ainda marcou eu’; ‘eu entrei e vi e já tirei “print” de tudo, nem falei nada com ela, não respondi nada, e denunciei’; uma pessoa instruiu a depoente a denunciar, pois a acusada também lhe ameaçou, dizendo ‘que tinha gente de olho em mim, e que iam pegar eu, que eu ia me ferrar, que o meu estava guardado’ (mov. 156.5). A testemunha DENIS ROGÉRIO DE SOUZA, relatou em Juízo que estava presente na noite dos fatos; que estavam sentados no local, este de propriedade de seu pai; que não sabia o nome da pessoa que passou em frente da mesa onde estavam sentados, quando GISELE (acusada) olhou, normal, e viu esta pessoa; quando esta pessoa voltou e falou algumas coisas (indefinidas) e puxou GISELE (acusada), derrubando-a da cadeira; que foi isso aí que aconteceu; que reconhece a pessoa de THAYLA/TALES (vítima) como sendo quem empurrou a acusada da cadeira; que não viu GISELE (acusada) xingar ou arremessar copo/latinha de cerveja na vítima; por parte da acusada não visualizou nenhuma agressão; que na data dos fatos estava acontecendo um ‘showzinho’ ao vivo no local, e que em razão disso, havia certo tumulto de pessoas; que em diversos momentos saiu da mesa para ajudar seu pai no atendimento; que não sabe dizer se depois disso teve mais alguma coisa entre a vítima e a acusada, pois não participou ou estava presente no momento; que somente presenciou a primeira parte do acontecido, que a acusada foi empurrada; ressalta que a acusada no momento do empurrão estava sentada; que foi THAYLA/TALES (vítima) quem falou com a acusada GISELE em momento antecedente aos fatos; que o som estava alto, mas que a vítima TALES indagou a acusada sobre o que ela estava olhando; que não ouviu o que a acusada GISELE disse; que não sabe dizer se antes do empurrão da vítima THAYLA/TALES estava na fila do banheiro; que não tem conhecimento se a acusada chegou a publicar algo no ‘facebook’ em relação a pessoa de THAYLA/TALES (vítima); que se teve alguma coisa antes ou fora do local que motivou o empurrão não sabe dizer, mas que ali não; que na hora do ocorrido estava sentado na mesa junto com a acusada GISELE e mais outra pessoa (não identificada); que tinha mais de 50 (cinquenta) pessoas no local; que não perguntou a acusada o que tinha acontecido na hora da agitação; não sabe se a acusada voltou no bar depois (mov. 156.2). A testemunha DEVANIR DE SOUZA, relatou em Juízo que é proprietário do bar onde ocorreu os fatos; que a acusada GISELE é cliente do bar; que estava presente na noite dos fatos; que no momento do ocorrido estava atendendo na mesa, quando olhou e viu a acusada caída, que tentou socorre-la; que o rapaz (vítima THAYLA/TALES) estava do lado; que foi a vítima quem empurrou a acusada; confirma que a vítima estava do lado quando a acusada caiu; que ‘ai ela falou que ele empurrou ela e ela caiu’; que após isso, levantou a acusada do chão e a sentou na cadeira; que não viu se a acusada estava xingando ou provocando a vítima; que também não viu se a acusada GISELE tentou impedir o acesso de THAYLA/TALES ao banheiro; que não sabe dizer o motivo pelo qual a acusada foi empurrada; que a vítima THAYLA/TALES estava acompanhado de algumas meninas, as quais também não conhece; que estes permaneceram no local ainda depois do ocorrido; que a acusada GISELE estava sentada próxima a fila do banheiro, do lado; que em momento algum viu a acusada xingar alguém; que levantou a acusada do chão; que empurraram a acusada GISELE, que não sabe o motivo; que a acusada GISELE estava tomando ‘uma cervejinha, uma latinha’; que seu bar possui cerca de 54 (cinquenta e quatro) metros, sendo que o banheiro questionado fica do lado de fora, onde também há mesas; que de vez em quando tem sim fila no banheiro, normalmente em dias de show; reafirma que estava servindo uma mesa e que quando virou já viu a acusada caída ao chão; afirma que viu a vítima THAYLA/TALES empurrando a acusada; e que a vítima THAYLA/TALES ficou do lado com as meninas; que não se recorda se a vítima THAYLA/TALES e as amigas ficaram rindo da acusada; que perguntou a acusada GISELE o que havia acontecido, tendo a mesma respondido que eles tinham lhe xingado muito e, que quando passaram, empurraram-na; que a acusada não disse quais foram os xingamentos efetuados; que não tinha cervejas no chão; que havia pouco movimento (mov. 156.6). A informante JÉSSICA ANDRESSA SANTANA CAMPOS, amiga da vítima, relatou em Juízo que estava presente no dia dos fatos, no bar do DEVANIR; que no dia a depoente e a vítima THAYLA/TALES entraram no bar, foram à fila do banheiro, ‘ai a moça que estava com um rapaz sentada do lado começou a xingar a vítima de vários nomes, tacou um copo, tacou garrafa nele (vítima), do nada, foi de repente’; que dentre as coisas que a acusada xingou foi ‘travéco’, confirma que ouviu também os dizeres ‘bicha horrenda, lagartixa aidética, viado, magro, estranho, feio, doente e que você não é mulher’; que viu vítima THAYLA/TALES ser agredida; que a acusada foi para cima da vítima; que estava do lado da vítima e não deixou; que veio outro rapaz também para cima ‘da gente’; que viu a acusada GISELE agredindo a vítima com tapas, copos e garrafas; que a confusão acabou e que ‘o dono do bar ficou mais do lado dela do que da gente’; que o dono do bar era amigo da acusada; que após isso foram embora; que no dia seguinte foram publicadas as ofensas à vítima e eu (depoente) no “facebook” pela acusada (na página da própria); que a pessoa mais próxima que estava do lado da vítima do local era a declarante; que as ofensas na rede social foram as mesmas, isto é, por conta da orientação sexual; que em nenhum momento a acusada GISELE foi agredida pela depoente ou pela vítima THAYLA/TALES; que foram ao bar outras duas vezes; que nunca havia visto a acusada GISELE e que não a conhecia; que disse que as pessoas do bar ficaram a favor da acusada GISELE porque ela sempre estava lá e era cliente do local, por conta da atitude em que foram tratados pelo dono do local, pois ao invés do dono ter dito para não fazer isso, ficou do lado da acusada GISELE, e ainda foi grosso com a declarante e THAYLA/TALES; que não viu a acusada sendo agredida; que a acusada não recebeu nenhum tapa (mov. 156.4). Interrogada em Juízo, a acusada GISELE FELIPE POVH negou os fatos narrados na denúncia, declarando que mora com os pais, que não possui filhos/dependentes, nega os fatos narrados na denúncia, aduzindo que ‘está embasbacada com o que a vítima relatou, pois ele falou uma grande mentira’; que a depoente é uma pessoa é temente a Deus; que a declarante é quem foi agredida pela vítima; que em momento algum agrediu a vítima; que independente da orientação sexual da vítima, ele (vítima) é um homem; que estava sentada na mesa, que não tinha fila de banheiro, ‘que é tudo mentira’; que quando a vítima passou em sua frente, ficou olhando; que a vítima a conhece de vista sim, pois em outros locais já havia lhe visto; que ‘o senhor DEVANIR até esqueceu de contar que a testemunha dele depois voltou e até jogou uma lata na minha cabeça’; que estava sentada, que DENIS estava do seu lado e DEVANIR estava na mesa servindo, quando a vítima passou na sua frente e ficou ‘olhando pra mim, me encarando, debochando sei lá, que ficou olhando, até pensei que ele iria me cumprimentar’; que aí a vítima parou e disse para a acusada ‘o que, que foi’; que não sabe se a vítima havia bebido; que respondeu à vítima dizendo ‘nada, ai ele simplesmente, por Deus que está no céu, ele (vítima) pegou no pescoço e me empurrou longe, e eu caí para trás, eu estava até com meu cachorrinho na coleira, meu cachorro atravessou a rua a ponto de ser atropelado’; que no local havia bastante movimento, pois estava tendo uma banda tocando pagode no local; que caiu sem saber o porquê; que ‘no que ele me empurrou, me chamou de nomes pejorativos, puta, vagabunda, que foi o que a vítima fez; que a depoente ‘jura por tudo o que é mais sagrado que foi assim que aconteceu’; que depois o senhor DEVANIR à levantou; que ainda a vítima queria ir para cima da depoente, mas que DEVANIR e outras pessoas levaram a vítima (THAYLA/TALES) para outro lugar; que depois um amigo levou a depoente para dar uma volta, pois chegou a ficar sem fôlego; que após retornou ao estabelecimento para pegar seu carro e adentrou ao interior do estabelecimento; que a mesa onde ocorreu os fatos ficava localizada do lado de fora; que ao retornar, a vítima veio acompanhado de uma testemunha (JESSICA), a quem nem conhece, mas a qual diz saber que a depoente frequenta o bar; que não conhece essa mulher; que conhece a vítima THAYLA/TALES de vista, que é sempre ‘mal encarado’, como se sempre quisesse arrumar confusão; que então ele (vítima THAYLA/TALES) voltou com uma mulher na porta do bar, quando esta mulher lançou sobre sua cabeça uma lata cheia de cerveja, lhe acertando na cabeça; mas que por sorte não a machucou; que no calor das emoções (na raiva) escreveu aquilo no ‘facebook’, mas que na mesma noite apagou, mas ele (vítima) ‘printou’ mais rápido; que antes do acontecido não chegou a falar nada que pudesse influenciar tais atitudes e que estavam conversando na mesa sobre outras coisas; que na mesa estava a depoente, DENIS e outra menina; que isso tudo é um absurdo; que a depoente na condição de mulher e a vítima de homem, a depoente não iria levantar e bater na sua cara; que não tinham tido atrito em nenhuma outra ocasião; que antes disso não sabia o nome da vítima; que na publicação do “facebook” não chegou a marcar a vítima; que sobre as ameaças, que proferiu na publicação foi no calor das emoções; que atualmente faz até uso de medicamentos para ansiedade por conta disso; que pessoas conhecidas ficaram com raiva da vítima, mas que falou para deixar quieto, pois daria problemas para a depoente; que no dia a vítima estava com um short curto, de camiseta ou blusa, não lembra se a vítima estava maquiada; que disse que jamais agrediria a pessoa dele (vítima) ‘porque ele é muito mais forte do que eu’; indagada sobre o porquê se refere a vítima como ‘ELE’, respondeu: ‘que pra mim não importa se ele é ela ou se ele é ele, eu posso chamar do que quiser, eu peço até desculpas se eu ofendi de alguma maneira essa lado aí, porque não é a minha intenção’; ‘sobre esse lado ai, não é minha intenção’; ‘que a vítima aqui sou eu Doutor’ (se referindo ao Promotor de Justiça); questionada se escreveu sobre a vítima os dizeres ‘bicha horrenda e lagartixa aidética’ em seu ‘facebook’, informou que não lembra; que não registrou boletim de ocorrência quanto a agressão, ‘mas que foi um grande erro, pois não estaria passando por isso’; questionada sobre eventual arbitramento de danos morais, a depoente afirmou que não tem condições de pagar, pois depende de seus pais; sobre o valor de cinco mil reais, ‘acha um absurdo’, pois a depoente que foi agredida (mov. 156.3). Analisando as provas produzidas nos autos, concluo que há elementos suficientes a confirmar a prática, pela acusada, dos fatos narrados na denúncia. Com efeito, a acusada, ao ser interrogada em Juízo, negou os fatos narrados na denúncia, alegando ser mentira da vítima, porém confirmou que houve uma discussão, aduzindo que foi empurrada pela vítima. No entanto, a versão da acusada não se sustenta quando comparada as demais provas constantes nos autos. A palavra da vítima foi corroborada pelo depoimento da informante JÉSSICA ANDRESSA SANTANA CAMPOS, a qual relatou em Juízo que presenciou a acusada ofendendo a vítima física e verbalmente, com um tapa no rosto e expressões pejorativas de cunho homofóbico, elencando as seguintes palavras: “bicha horrenda”, “lagartixa aidética”, “viado”, “traveco”, “magro”, “estranho”, “feio” e “doente” (mov. 156.4 e mov. 156.5). Ainda, tais expressões restaram corroborados na publicação realizada pela acusada em sua rede social (mov. 9.1 – fls. 08/09): “esse veado Tales sabe ser feio; nossas que bicha horrenda; por isso ele morre de inveja de mim; ele parece uma lagartixa aidética depois da guerra; ainda é covarde, chamou uma quenga horrível do nível dele para brigar num bar comigo pra ter uma ideia da baixeza; estavam com roupa de calor mostrando esse corpo seco; essa cara de lagarto horrível; toma cuidado Thales lagartixa que tem gente que já te jurou regaçar você e a quenga feia e não sou eu; ‘vc é tão feio e asqueroso que não tem nada a perder; mas vai se fuder; vai pagar caro seu maldito desgraçado; o teu tá guardado, mesmo você sendo um pobre coitado miserável, digno de pena; a lei do retorno não falha seu imundo fedido amaldiçoado; (…) nenhum ser imundo do mal consegue me atingir (…) maldito, infeliz, feio, acabado, desgraçado, ridículo e escória”. Há que se ressaltar que, em delitos desta espécie, é sedimentado o entendimento jurisprudencial de que a palavra da vítima tem especial relevância. Ademais, os relatos da vítima, mostraram-se seguros e coerentes, merecendo ser considerados elementos de convicção de alta importância. Nessa perspectiva já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL – INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – DEPOIMENTOS DA VÍTIMA DOS INFORMANTES SÃO COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E DEFERIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS E, DE OFÍCIO, EXCLUÍDA A PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES COMO CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000893-94.2012.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 22.03.2018) Destaquei Ademais, da análise dos dizeres constantes da citada publicação da acusada (mov. 9.1 – fls. 08/09), não resta dúvida de que a acusada injuriou a vítima, ofendendo-lhe a dignidade mediante a expressões pejorativas de cunho homofóbico, com a finalidade de humilhar em razão da orientação sexual e identidade de gênero da vítima. Com relação as testemunhas da defesa - DEVANIR DE SOUZA e DENIS ROGÉRIO DE SOUZA, como bem salientou o Ministério Público, apresentaram relatos contraditórios entre si, bem como restou demonstrado que possuíam vínculo com a acusada (consumidora e cliente do Bar das testemunhas), corroborando a versão da vítima e da informante de que ambos ficaram do lado acusada no momento dos fatos. Vale dizer, inclusive, que não vislumbro quaisquer indícios de intenção por parte da vítima ou informante de prejudicar deliberadamente a ré, e concluo que restou devidamente demonstrado que a ré agiu tal como descrito na denúncia. Portanto, a meu ver, não há dúvida de que a acusada agiu tal como descrito na denúncia, afastando-se a tese defensiva de que as agressões verbais e físicas foram iniciadas pela vítima. No caso aquilatado, da análise da prova produzida, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pela acusada da contravenção penal de vias de fato (art. 21, Decreto-lei 3.688/41), bem como do delito de injúria qualificada (artigo 140, §3º, do Código Penal), considerando que as expressões empregadas pela acusada denunciam conteúdo de cunho discriminatório e homofóbico contra a vítima. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADO 26/DF e do MI 4.733/DF, reconheceu que as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, traduzem expressões de racismo, que compreendido em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716/1989: “1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”); 2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero; 3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito. (STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 13/6/2019, Info 944). Destaquei e suprimi. Por todo o exposto, tenho que a acusada é culpável, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medidas que se impõem. 3. DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO a ré GISELLE FELIPE POVH, qualificada, nas sanções do artigo 140, § 3º, do Código Penal e artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c art. 69, do Código Penal. Diante disso, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA: Do crime de injúria qualificada (artigo 140, § 3º, do Código Penal): Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade, ou seja, o grau de censurabilidade da conduta do réu foi normal para o tipo penal. A ré ostenta antecedentes criminais (certidão de movimento 186), em razão de 2 (duas) condenações criminais definitivas por crimes anteriores ao apurados nesses autos, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Para fins de maus antecedentes, considero a condenação imposta nos autos nº 0003833-76.2008.8.16.0017. No que tange à conduta social, não há elementos nos autos para aferi-la. Quanto à personalidade do acusado, não há dados técnicos para avaliação. Quanto aos motivos do crime serão sopesados pelo quantum mínimo da pena prevista para o delito. No tocante às circunstâncias do crime, são as normais do tipo penal. Quanto às consequências do crime, já se encontram sopesadas pelo quantum mínimo da pena. O comportamento da vítima não concorreu para consecução do crime. Assim, presente uma circunstância judicial a ser valorada negativamente (maus antecedentes), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Inexiste circunstância atenuante a ser considerada. Contudo, verifico incidir ao caso a agravante genérica previstas no art. 61, inciso I do Código Penal, pois a ré é reincidente (movimento 186 – autos nº 0005529-89.2014.8.16.0130). Logo, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de pena intermediária em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, tenho que deve observar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixada acima do mínimo legal (em aproximadamente 14% sobre o intervalo). Dessa forma, fixo a pena de multa em 24 dias-multa. Fixo cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Da contravenção penal de vistas de fato (artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41): Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade, ou seja, o grau de censurabilidade da conduta do réu foi normal para o tipo penal. A ré ostenta antecedentes criminais (certidão de movimento 186), em razão de 2 (duas) condenações criminais definitivas por crimes anteriores ao apurados nesses autos, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. Para fins de maus antecedentes, considero a condenação imposta nos autos nº 0003833-76.2008.8.16.0017. No que tange à conduta social, não há elementos nos autos para aferi-la. Quanto à personalidade do acusado, não há dados técnicos para avaliação. Quanto aos motivos do crime serão sopesados pelo quantum mínimo da pena prevista para o delito. No tocante às circunstâncias do crime, são as normais do tipo penal. Quanto às consequências do crime, já se encontram sopesadas pelo quantum mínimo da pena. O comportamento da vítima não concorreu para consecução do crime. Assim, presente uma circunstância judicial a ser valorada negativamente (maus antecedentes), fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Inexiste circunstância atenuante a ser considerada. Contudo, verifico incidir ao caso a agravante genérica previstas no art. 61, inciso I do Código Penal, pois a ré é reincidente (movimento 186 – autos nº 0005529-89.2014.8.16.0130). Logo, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária em 29 (vinte e nove) dias de prisão simples. Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 29 (vinte e nove) dias de prisão simples. Aplica-se a regra do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), pois o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos distintos. Portanto, somando as penas aplicadas para cada um dos delitos, resulta a pena definitiva de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de RECLUSÃO; 29 (vinte e nove) dias de PRISÃO SIMPLES e 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA. Fixo cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME SEMIABERTO. Após o trânsito em julgado, determino desde já a expedição de ofício buscando vaga no sistema pelo prazo de 10 dias. Inexistindo, o réu deverá cumprir pena no regime SEMIABERTO HARMONIZADO, sob as seguintes condições: 1 –Não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo 2 – Recolher-se à sua habitação após as 22:00, devendo nela permanecer até às 6hs do dia seguinte, de segunda à sexta-feira, inclusive nos feriados; e no mesmo horário de recolhimento na sexta-feira até às 6hs da segunda-feira seguinte. 3 – Não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares; 4 – Comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 5 – Monitoramento eletrônico. Após o agendamento de hora e dia para colocação do dispositivo, o réu deverá comparecer espontaneamente independente de escolta para tal, e terá 48hs para comprovar a sua colocação no fórum desta comarca. Diante da reincidência e dos maus antecedentes, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, CP) nem a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). CONCEDO a ré o direito de recorrer em liberdade, posto que não há elementos suficientes para decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP). 5. VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: A assistente de acusação apresentou pedido de fixação de valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais) de indenização para compensar os danos morais sofridos pela vítima THAYLA DOUGLAS DE OLIVEIRA PIRES (registrada como TALES DOUGLAS DE OLIVEIRA PIRES), com base no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal (mov. 176). Foi garantido à acusada a ampla defesa e o contraditório por ocasião de seu interrogatório judicial e alegações finais pela defesa técnica (mov. 156.3 e 184). Com efeito, conforme fundamentado acima, restou demonstrado a prática de injúria qualificada pela acusada GISELLE FELIPE POVH contra a vítima THAYLA DOUGLAS DE OLIVEIRA PIRES (registrada como TALES DOUGLAS DE OLIVEIRA PIRES), eis que proferiu e postou em rede social (facebook - mov. 9.1 – fls. 08/09), expressões pejorativas de cunho homofóbico, com inequívoca intenção de desvalorizar a vítima em razão da orientação sexual e identidade de gênero, sendo conduta rechaçada pelo Direito Penal, por afetar a honra subjetiva da vítima, bem jurídico tutelado pelo tipo penal em comento (artigo 140, §3º do Código Penal). Por tais razões e fundamentos, considerando, ainda, as circunstâncias que envolveram o delito e as condições econômicas da acusada, fixo indenização mínima à vítima, a título de danos morais causados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos monetariamente desde a data desta decisão, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do crime. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS: Expeça-se a guia de recolhimento provisória da ré, encaminhando-o ao Juízo da execução competente, na forma da Resolução nº 93/2013, do órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. Por sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Notifique-se a ofendida, nos termos do artigo 201, §2°, do CPP, pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone. Transitada em julgado, preencha-se e remeta-se o boletim individual (art. 809 do CPP). Mantida a condenação, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF, forme-se o PEC definitivo, remetendo-o ao Juízo das Execuções Criminais, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Expeça-se o necessário para a implantação da sentenciada. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis e ao final, arquive-se. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2022, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:54
Entrega em carga/vista
04/07/2022, 17:54
Procedência
04/07/2022, 17:26
Documento (Certidão)
30/06/2022, 17:36
Conclusão (para julgamento)
25/05/2022, 01:05
Petição (Alegações finais)
24/05/2022, 14:17
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Confirmada
14/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 12:59
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:18
Confirmada
22/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:24
Documento (Certidão)
11/04/2022, 15:24
Petição (Alegações finais)
11/04/2022, 14:52
Confirmada
04/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 09:24
Documento (Certidão)
24/03/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 23:05
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:55
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Confirmada
07/03/2022, 00:20
Confirmada
07/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011355-23.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0011355-23.2019.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Preconceituosa Data da Infração: 07/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): tales douglas de oliveira pires Réu(s): GISELLE FELIPE POVH DECISÃO 1. Diante da manifestação favorável do Ministério Público (movimento 159), defiro o ingresso de THAYLA DOUGLAS DE OLIVEIRA PIRES (registrada como Tales Douglas de Oliveira Pires), representado por seu procurador (movimento 149), como assistente de acusação, nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal. 2. Pelo prosseguimento do feito, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, conforme determinado em audiência. 3. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
24/02/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:56
deferimento
24/02/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:09
Confirmada
19/02/2022, 00:18
Documento (Certidão)
15/02/2022, 17:49
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
15/02/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 10:03
Confirmada
15/02/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 15:38
Documento (Certidão)
11/02/2022, 15:38
Entrega em carga/vista
08/02/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 16:47
Confirmada
01/02/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 16:44
Confirmada
31/01/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011355-23.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0011355-23.2019.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Preconceituosa Data da Infração: 07/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): tales douglas de oliveira pires Réu(s): GISELLE FELIPE POVH DECISÃO ACOLHO a manifestação da representante do Ministério Público (mov. 137) e HOMOLOGO a desistência das testemunhas JESSICA ANDRESSA SANTANA CAMPOS, nos termos do artigo 401, §2º do Código de Processo Penal. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada nos autos. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
31/01/2022, 00:00
Confirmada
29/01/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:36
Entrega em carga/vista
28/01/2022, 17:36
Outras Decisões
28/01/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:33
Confirmada
26/01/2022, 14:28
Entrega em carga/vista
26/01/2022, 12:31
Documento (Certidão)
26/01/2022, 12:31
Confirmada
26/01/2022, 12:29
Mandado
26/01/2022, 12:18
Confirmada
25/01/2022, 18:28
Mandado
25/01/2022, 14:15
Confirmada
21/01/2022, 09:01
Ato ordinatório
19/01/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011355-23.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0011355-23.2019.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Preconceituosa Data da Infração: 07/07/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): tales douglas de oliveira pires Réu(s): GISELLE FELIPE POVH DECISÃO ACOLHO a manifestação da representante do Ministério Público (mov. 119.1) e HOMOLOGO a desistência da testemunha ALINE CRISTINA DE ANDRADE, nos termos do artigo 401, §2º do Código de Processo Penal. Com relação à testemunha Denis Rogério de Souza, defiro o pedido de defesa. Assim, expeça-se mandado de intimação no endereço fornecido na petição de movimento 121.1. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada nos autos. Intimações. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:29
Entrega em carga/vista
18/01/2022, 16:29
deferimento
18/01/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 23:10
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:51
Confirmada
17/01/2022, 16:50
Entrega em carga/vista
14/01/2022, 16:58
Documento (Certidão)
14/01/2022, 16:58
Confirmada
14/01/2022, 16:57
Mandado
14/01/2022, 15:20
Ato ordinatório
12/01/2022, 13:28
Ato ordinatório
12/01/2022, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2022, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 08:00
Confirmada
12/01/2022, 08:00
Entrega em carga/vista
10/01/2022, 14:28
Documento (Certidão)
10/01/2022, 14:28
Confirmada
10/01/2022, 14:26
Confirmada
10/01/2022, 14:26
Confirmada
10/01/2022, 14:26
Confirmada
10/01/2022, 14:26
Confirmada
26/12/2021, 01:02
Mandado
20/12/2021, 20:08
Mandado
19/12/2021, 17:08
Mandado
19/12/2021, 17:02
Mandado
17/12/2021, 16:19
Confirmada
16/12/2021, 13:39
Mandado
15/12/2021, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 18:25
Documento (Certidão)
15/12/2021, 18:24
Confirmada
15/12/2021, 18:24
Mandado
15/12/2021, 16:40
Ato ordinatório
15/12/2021, 13:56
Ato ordinatório
15/12/2021, 13:56
Ato ordinatório
15/12/2021, 13:55
Ato ordinatório
15/12/2021, 13:54
Ato ordinatório
15/12/2021, 13:53
Ato ordinatório
15/12/2021, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2021, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2021, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2021, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2021, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2021, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2021, 15:21
Mudança de Assunto Processual
15/04/2021, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:19
Entrega em carga/vista
10/11/2020, 14:19
de Instrução e Julgamento (designada)
10/11/2020, 14:18
Mero expediente
10/11/2020, 14:15
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 01:03
Ato ordinatório
09/11/2020, 11:58
Ato ordinatório
09/11/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 11:54
Petição (Resposta À acusação)
09/11/2020, 11:32
Mandado
30/10/2020, 10:05
Ato ordinatório
23/10/2020, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 16:25
Mandado
22/10/2020, 14:59
Ato ordinatório
05/10/2020, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:17
Documento (Informações)
30/04/2020, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 15:04
Remessa (em diligência)
29/04/2020, 14:17
Documento (Certidão)
29/04/2020, 14:16
Entrega em carga/vista
29/04/2020, 14:16
Documento (Certidão)
29/04/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:14
Denúncia
29/04/2020, 14:13
Denúncia
29/04/2020, 13:58
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 18:08
Documento (Certidão)
28/04/2020, 17:52
Ato ordinatório
28/04/2020, 17:51
Ato ordinatório
28/04/2020, 17:50
Ato ordinatório
28/04/2020, 17:48
Ato ordinatório
28/04/2020, 17:48
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 08:17
Entrega em carga/vista
27/04/2020, 16:59
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/04/2020, 16:57
Remessa (em diligência)
09/04/2020, 17:03
Documento (Certidão)
09/04/2020, 17:03
Incompetência
09/04/2020, 15:19
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:39
Documento (Certidão)
18/03/2020, 16:08
Entrega em carga/vista
18/03/2020, 16:07
Documento (Ofício)
18/03/2020, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2020, 12:40
Mero expediente
04/12/2019, 17:18
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)